Krongnon Wailamer de Souza Regueira
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Os efeitos externos das ações dos informais recaem sobre toda a sociedade. DE SOTO (1987) cita o exemplo do trânsito caótico e do grande número de acidentes em Lima, onde os transportadores informais não respeitam regras, o que gera um elevado número de infrações que, na maioria das vezes, não são pagas. Os transportadores não faziam seguro para seus veículos nem para os passageiros e, em caso de acidente, acionar a justiça para ser ressarcido pelos danos tornava-se uma tarefa penosa.
DE SOTO (1987) mostra que as companhias de seguro exigiriam mudanças na forma de conduzir os veículos, o que afetaria a rentabilidade dos transportadores. Caso tal medida não fosse implementada, o prêmio exigido pelas seguradoras seriam muito elevado, o que inviabilizaria a aquisição do seguro. Por outro lado, os moradores dos assentamentos informais possuíam maiores incentivos para reduzirem os efeitos externos de suas atividades, pois eles eram ao mesmo tempo construtores e ocupantes de suas habitações. Estas são falhas de mercado que não podem ser resolvidas através de contratos. Apenas com uma fiscalização atuante as mesmas poderiam ser atenuadas.
Mesmo atividades formais geram externalidades em grande escala. A diferença é que para os órgãos públicos é muito mais fácil multar uma empresa poluidora e tentar discipliná-la, exigindo medidas para reduzir a poluição para níveis aceitáveis, do que tentar multar e impor outras sanções para cada transportador informal que comete acidentes, ou morador de favela que polui um rio, ou mesmo um comerciante informal que suja as ruas e provoca poluição sonora ou visual. A internalização dos efeitos externos é algo difícil de ser obtido quando não é possível determinar direitos de propriedade e identificar os agentes. De Soto não explica como tais problemas poderiam ser resolvidos quando um número elevado de agentes está envolvido e os efeitos externos tendem a se concentrar em locais com características de bens públicos.
Em virtude dos problemas citados anteriormente, os custos de transação são elevados e mantêm os países subdesenvolvidos em uma situação de atraso econômico. Para DE SOTO (1987, p.255), a solução estaria na mudança das leis:
[...] o direito permite a especialização dos cidadãos porque torna os direitos de propriedade exigíveis, dá confiabilidade aos contratos que permitem organizá-los e transferi-los e, por fim, atribui responsabilidades pelos atos das pessoas que não foram estabelecidos nos contratos.
A análise tradicional feita pelos círculos acadêmicos para explicar as diferenças nos níveis de desenvolvimento entre os países ricos e pobres, como “progresso tecnológico, acumulação de capital, investimento em capital humano, redução dos custos de transporte ou economias de escala” (DE SOTO, 1987, p.256), não são aceitas por De Soto. Ele questiona tal pensamento perguntando se “a verdadeira causa é uma institucionalidade legal e administrativa eficiente, que incentive o progresso técnico, a especialização, o intercambio e o investimento?” (DE SOTO, 1987, p.256)