Krongnon Wailamer de Souza Regueira
Puede bajarse la tesis completa en PDF comprimido ZIP
(203 páginas, 673 kb) pulsando aquí
Esta página muestra parte del texto pero sin formato.
De Soto não aceitou as críticas de Mathieu, reagindo de forma imediata e ríspida. Talvez por não pertencer ao meio acadêmico e sempre ter ouvido críticas positivas ao seu trabalho, De Soto não tenha apreciado o ponto de vista de Mathieu, que em nenhum momento tentou denegrir os seus estudos sobre a informalidade. De Soto inclusive nega que ambos tenham algum ponto de vista em comum a respeito de questões relativas aos direitos de propriedade para os pobres dos países em desenvolvimento.
Para DE SOTO (2002), a visão de Mathieu é enviesada, pois incorpora uma análise marxista sobre a propriedade privada, mesmo que não siga fielmente as idéias de Marx. É provável que De Soto associe a metáfora que relaciona crocodilo e peixes pequenos com a luta de classe, por exemplo. Esta visão impregnada de conteúdo marxista, na opinião de DE SOTO (2002), distorceria a importância do papel do empresário na sociedade capitalista, pois este é sempre visto como um explorador da mais-valia alheia.
Os ativos legalizados geram um estoque de recursos, ou seja, um fator de produção que cria riqueza para os pobres e, de acordo com DE SOTO (2002, p.377), a abordagem enviesada de Mathieu não lhe permite enxergar tais atributos: “We now know that the legal property system is the hidden architecture that organises the market in every Western nation – and the missing framework required to explain the rise of widespread wealth creation in every developing nation”. Desta forma, De Soto procura mostrar que seu conceito de direito de propriedade vai muito além de um título do direito de usufruir o ativo.
Para mostrar que Mathieu apresenta uma visão errada sobre os direitos de propriedade dos informais, DE SOTO (2002, p.377) mostra com mais ênfase todas as virtudes de uma economia cujos direitos de propriedade possam ser plenamente aplicados:
It is property law that provides the framework of rules that organizes the market, the titles and records that identify economic agents, the contractual mechanisms that allow people to exchange goods and services in the expanded market. It is property law that provides the means to enforce rules and contracts along with the procedures that allow citizens to transform their assets into leverageable capital. It is property systems that allow for addresses to be systematically verified, for assets to be described according to standard business practices and to contain the provisions required for people to pay their debts, and for authors of fraud and losses to be easily identified in an expanded market. It therefore follows that those who are excluded from the legal system, mainly the poor, are also excluded from the social market economy.
Na visão de De Soto, em um contexto onde outrora imperava a informalidade e as relações entre os agentes eram marcadas pela insegurança, surgirão novas instituições que se moldarão ao surgimento dos direitos de propriedade. Este raciocínio apresenta uma deficiência, pois De Soto deveria imaginar os direitos de propriedade interagindo com outras instituições no ambiente onde estão instaladas as moradias informais. O mercado, juntamente com as instituições que o regulam, reagirão à criação de novas leis, porém nem sempre com a expectativa positiva pretendida por De Soto. Ademais, a própria criação dos direitos de propriedade receberá influência de outras instituições, sejam elas favoráveis ou não à nova legislação. Torna-se pouco provável o surgimento de uma estrutura que ordenará os direitos de propriedade e que seja totalmente blindada contra a interferência de agentes que serão devidamente afetados pela mesma. Nem mesmo um ditador benevolente poderia aplicar suas idéias integralmente sem a pressão de alguns grupos que tivessem poder de barganha e se sentissem prejudicados.
Como relatam ZYLBERSZTAJN e SZTAJN (2005, p.3), a relação entre Economia e Direito gera implicações no processo de alocação de recursos, pois não é possível tomar decisões em um dos campos sem considerar a reação do outro:
A análise econômica deve considerar o ambiente normativo no qual os agentes atuam, para não correr o risco de chegar a conclusões equivocadas ou imprecisas, por desconsiderar os constrangimentos impostos pelo direito ao comportamento dos agentes. O Direito, por sua vez, ao estabelecer regras de conduta que modelam as relações entre as pessoas, deverá levar em conta os impactos econômicos que dela derivarão, os efeitos sobre a distribuição ou a alocação de recursos e os incentivos que influenciam o comportamento dos agentes econômicos privados. Assim, o Direito influencia e é influenciado pela Economia, e as Organizações influenciam e são influenciadas pela ambiente institucional. A análise normativa encontra a análise positiva, com reflexos relevantes na metodologia desta interface.
Para DE SOTO (2002), Mathieu apresenta os habitantes do Terceiro Mundo como pessoas dependentes da proteção dos “pais brancos”, o que seria, na opinião dele, uma visão impregnada de ranço colonialista. Sendo assim, seria necessária, na visão de Mathieu, a interferência dos consultores dos países desenvolvidos para evitar os efeitos nefastos da propriedade privada. De Soto exagera nesta colocação, pois a proposta de Mathieu seria o uso da colaboração internacional para ajudar no processo de formalização dos direitos de propriedade, haja vista a confusão reinante nos países africanos e o baixo nível de escolaridade da maior parte da população.
O grande sucesso alcançado nos dias atuais pelos Estados Unidos e países da Europa Ocidental deve-se basicamente, na análise de De Soto, à forma como os direitos de propriedade foram estabelecidos. Quando as leis foram codificadas, boa parte das normas informais foram incorporadas, tornando-as de fácil aceitação por toda a comunidade. DE SOTO (2002) afirma que Mathieu quer negar aos informais dos países em desenvolvimento a possibilidade de converterem seus ativos em riqueza, permitindo a maior expansão econômica destas regiões mais atrasadas.
Na sua réplica De Soto afirma que não espera que todos os informais convertam-se em empresários após a aquisição do título de propriedade, porém se desejarem tornar-se empreendedores, terão esta oportunidade a partir da posse legal dos ativos dos quais dispuserem. Para DE SOTO (2002), os direitos de propriedade não necessariamente estão vinculados ao lado empreendedor dos informais, podendo ter outras funções: acesso à defesa nos tribunais, garantia para a obtenção de crédito com propósitos não empresariais, como, por exemplo, a compra de uma casa ou o financiamento dos estudos, a possibilidade de ter um endereço onde possa ser legalmente localizado, a facilitação do acesso a serviços públicos básicos como água potável e energia elétrica e a redução na probabilidade de confrontos violentos pela posse dos ativos, haja vista que tais conflitos serão resolvidos pelas cortes.