YASUNÍ: UM NOVO CAMINHAR PARA A COOPERAÇÃO OU UMA QUIMERA ANDINA?
Dolores Braga de Oliveira
dodobo2@hotmail.com
Universidade Federal de Pelotas
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo analisar de que forma a cooperação internacional falhou no projeto YASUNÍ-ITT. Tendo em vista que o meio ambiente é fonte de toda vida em nosso planeta e que o mesmo encontra-se em estado periclitante, é cada vez maior a necessidade de protegê-lo de forma efetiva com todos os mecanismos possíveis na esfera do direito internacional. Da mescla entre a questão ambiental e o direito internacional emerge o questionamento central: como os Estados signatários da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas poderiam ter efetivado a proteção do meio ambiente através da cooperação internacional para não exploração de petróleo em uma das maiores reservas mundial de biodiversidade (Parque Nacional equatoriano Yasuní)? Assim, destacaremos no presente trabalho alguns pontos no sentido de que o meio ambiente pertence ao rol dos direitos humanos fundamentais razão pela qual devem ser tratados e protegidos como tal. Portanto, uma vez consagrados diversosdocumentos protetivos ao meio ambiente,verbi gratia, a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticasa qual trás consigo um fabuloso rol de obrigações, resta evidente queos Estados-Partesnão se pode desdenhar um de seus deveres basilares, qual seja, o da cooperação.
Palavras chaves:Yasuní; Cooperação Internacional; Meio Ambiente; Equador; Proteção.
RESUMEN: El presente trabajo tiene como objetivo analizar como la cooperación internacional fracasó en el proyectoYasuní ITT. Teniendo en cuenta que el medio ambiente es la fuente de toda la vida en nuestro planeta y que está en un estado peligroso, es cada vez mayor la necesidad de protegerlo de forma efectiva con todos los mecanismos posibles en la esfera del derecho internacional. De la mezcla entre las cuestiones ambientales y el derecho internacional surge la pregunta central: ¿cómo los signatarios de la Convención Marco sobre el Cambio Climático podrían haber efectivado la protección del medio ambiente a través de la cooperación internacional para la no explotación del petróleo en una de las mayores reservas mundiales de biodiversidad (Parque Nacional Yasuní de Ecuador)? Para ello, en este artículo destacaremos algunos puntos en el sentido de que el medio ambiente pertenece a la lista de los derechos humanos fundamentales y debe ser tratado y protegido como tal, ya que sería inútil todos los documentos de protección - como la Convención Marco sobre el Cambio Climático –en una lista fabulosa de garatías, si en lo mas elemental de los deberes, a saber, la cooperación, los Estados miembros no lo cumplen.
Palavras claves: Yasuní; Cooperación Internacional; Medio Ambiente; Ecuador; Protección.
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INTRODUÇÃO
O direito ambiental ganha força, mormente após as grandes e recentes transformações mundiais em virtude dos processos de democratização e de globalização, cujos reflexos são marcantes e decisivos para o entendimento dos novos fenômenos globais surgidos no planeta.
O Direito Internacional do Meio Ambiente se sobressaiu - como um dos mais significativos ramos do Direito Internacional - a partir da década de 70, tendo em vista que até o ano de 1972 praticamente inexistiam esforços globais acerca da temática do meio ambiente. Na pós-modernidade tornou-se palco de inúmeras discussões passando a ocupar posição de destaque no plano global.
O presente estudo visa fazer uma análise imbricativa acerca do fato de a cooperação internacional ser um importante instrumento de efetivação na proteção ao meio ambiente para além das fronteiras estatais uma vez que impõe a todos direitos e obrigações para que se obtenha a manutenção da qualidade ambiental a nível global. Assume, portanto, um grau de complexidade jurídica que supera a lógica individualista passando a operar com a lógica dos interesses da comunidade como um todo.
Para alcançar os objetivos do presente trabalho será preciso analisar dois pontos colaterais que levam ao ápice do trabalho. Na primeira parte faremos um breve estudo sobre temas adjacentes, mas essenciais à compreensão como a questão do meio ambiente ecologicamente equilibrado ser um direito humano fundamental e a da cooperação internacional. Na segunda parte será abordada a problemática central qual seja como a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas poderia ser efetivada no projeto equatoriano.
PARTE I- ASPECTOS RELEVANTES DA TEMÁTICA
1.1 A QUEM PERTENCE O DIREITO FUNDAMENTAL A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO?
O Direito Ambiental como Direito Humano Fundamental surge na seara ambiental/internacional pela primeira vez na Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972). Esse foi o primeiro documento em matéria ambiental a considerar tal direito como humano-fundamental de uma forma universal, precipuamente, em seu primeiro princípio, pois foram estabelecidos pontos de inter-relação entre os Direitos Humanos e o Direito Ambiental na medida em que expressa:
1 - O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida. (grifos nossos)
O principio supra é de vital importância uma vez que a partir do reconhecimento de que o meio ambiente sadio é um Direito Humano, passou-se a enxergar para além da órbita econômica. Vale lembrar que nos primórdios o homem teve o seu progresso com a devastação do meio ambiente, mas a partir da Declaração de Estocolmo o meio ambiente passou a ser elemento central não só para o desenvolvimento social e econômico, mas, sobretudo, elemento vital para a sobrevivência e qualidade de vida de todas as espécies que habitam o planeta, sendo ultrapassada a lógica antropocêntrica vigente até entãono direito ambiental.
Nesse sentido a Declaração de Estocolmo, pode ser considerada o marco inicial da relação entre os Direitos Humanos e o meio ambiente, pois, a partir de então, a qualidade ambiental começou a fazer parte das discussões e das agendas políticas de todas as nações, passando a ser considerado um direito que deveria ser exigido e protegido por cada cidadão e, sobretudo, pelos Estados.
A proteção do meio ambiente há muito tempo deixou de ser uma questão interna de cada Estado passando a ser um dever de toda a comunidade internacional, pois, afinal, todos dependemos do mesmo meio ambiente. A ideia de ser Direito Humano Fundamental está colaborando para que tal proteção seja difundida além das fronteiras estatais, na medida em que os Estados deixaram de se preocupar apenas com suas divisas e com a criação de tratados bilateraishaja vista ser premente anecessidade de tratar o assunto de forma global, através de pactos e convenções multilaterais, isto é, a nível universal.
Assim, claro está que todo ser humano tem o direito fundamental a umasadia qualidade de vida, implicando em verdadeiro enigma saber como efetivar tal direito garantido em diversos documentos, se na prática é muito difícil manter um meio ambiente sadio, equilibrado.
Para tanto se faz necessário que o meio ambiente seja reconhecido e protegido como direito fundamental da pessoa humana e, justamente em razão disso, devem ser aplicados os sistemas regional e universal de proteção aos direitos humanos na salvaguarda do meio ambiente. Sendo o direito a um meio ambiente sadio uma conditio sinequa non de efetivar o direito à vida em sua plenitude.
O caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Nesse propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida. (CANÇADO TRINDADE, 1993, p. 75)
Também no princípio 24 da Declaração de Estocolmo1 fica evidenciado o status de norma fundamental na medida em que é declarado o dever de todos os Estados a cooperação para eliminar, evitar, controlar e reduzir os malefícios ao meio ambiente. Isso, nas palavras de José Afonso da Silva:
abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os direitos sociais do Homem com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados. (2000, p. 67)
Tal afirmação em relação ao aludido o princípio tornou-se de suma importância na medida em que os Estados independentemente de sua estrutura sócio-político-econômica devem proteger o meio ambiente de forma ampla, o que acabou por abrir precedentes para que os Estados Democráticos de Direito acolhessem esse direito essencial em suas Constituições, sobretudo como direito humano fundamental.
Nesse sentido a nossa Constituição atual seguiu as tendências mundiais, pois, no artigo 5º, inciso LXXIII, a proteção do meio ambiente é enfatizada de modo que qualquer cidadão é considerado parte legítima para ação popular, embora não abordemos essa questão neste trabalho. Nesse sentido o meio ambiente foi colocado como um Direito Humano Fundamental porque está contido no título dos direitos e garantias fundamentais. Além do mais não se pode olvidar que o nosso texto constitucionalprevê um título especial referente ao meio ambiente (artigo 225) no qual é aberto espaço à participação de todos na preservação e na defesa ambiental tendo em vista que foi imposto ao Estado e a coletividade o direito-dever de defender o meio ambiente.
Ademais, ainda existem os tratados e convenções que além de aumentarem o rol da temática do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro, servem para reforçar a ideia de que tal direito é sim um Direito Humano Fundamental que deve ser garantido e efetivado para que todos os seres humanos alcancem a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, o equilíbrio ecológico do ecossistema global para que todas as espécies convivam harmonicamente.
No contexto latino americano cabe ainda ressaltar o importante avanço previsto na Constituição do Equador a qual além de prever o direito humano fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibradocomo um dos vieses do “buenvivir”2 de cada cidadã e cidadão equatoriano, inova em seu artigo 10 ao asseverar que a natureza deve ser considerada como sujeito de direito sendo, portanto, alcançado os direitosconstitucionais e internacionalmente previstos, senão vejamos:
Art. 10.- Las personas, comunidades, pueblos, nacionalidades y colectivosson titulares y gozarán de losderechosgarantizadosemlaConstitución y emlos instrumentos internacionales.
La naturaleza será sujeto de aquellos derechos que le reconozca la Constitución.(grifos nossos)
Nesse viés, cabe ressaltar a relação intrínseca que há entre o povo equatoriano e a natureza, pois a lógica andina é ecocêntrica. Uma prova disso se extrai do capítulo sétimo da constituição equatoriana que consagra os “direitos da natureza” como, por exemplo,o direito a que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos; e o direito a reparação do que for degradado.
Indubitavelmente, não são poucos os instrumentos legaistendentes à proteção do meio ambienteseja admitindo-o como um Direito Humano Fundamental que deve ser protegido através do Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos ou até mesmo como um direito desse novo, porém velho, sujeito de direito chamado natureza. De qualquer sorteinsta frisar que o meio ambiente deve serconservado e restaurado para as presentes e futuras gerações com fincasà manutenção de uma sadia qualidade de vida de todas as espécies que aqui habitam.
1.2. A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL: UMA PERSPECTIVA AMBIENTAL
Os tratados são um instrumento eficaz para viabilizar a cooperação internacional, pois a partir dos princípios estabelecidos nos documentos internacionais se consegue promover o desenvolvimento em plano global. A cooperação internacional representa para o direito ambiental “o reflexo vivo do reconhecimento da dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais, cujas sequelas podem ir muito além do previsto ou do previsível”. (MILARÉ, 2010, p. 1190)
A cooperação internacional urge da necessidade de decisões e atuações estatais transfronteiriças, pois, nem o meio ambiente e muito menos a poluição conhecem fronteiras. Destarte, para que uma medida de proteção seja plenamente eficaz é necessária a união dos esforços de todos os Estados haja vista que de nada adiantaria dois ou três Estados ratificarem tratados com metas de proteção e cooperação ambiental se os demais Estados do Mundo não aderissem. Nesse sentido tem-se a lição de ÉdisMilaré:
Para o fortalecimento da ordem ambiental internacional restam, assim, as obrigações de uma ética planetária, o mais das vezes desconhecidas e desconsideradas, e os acordos que se traduzem em diferentes objetivos e modalidades de cooperação, seja entre dois países, seja em blocos de países ( blocos regionais), seja na adesão efetiva às avenças multilaterais. Infelizmente casos há, identificáveis, em que interesses estritamente locais dificultam entendimentos em prol de interesses compartilhados e – o que é mais grave - criam problemas para vastas regiões do globo, ou mesmo, para o ecossistema planetário. Neste particular, supõe-se profunda revisão das relações internacionais. (2001, p. 1034)
Em face da importância de tais alianças os princípios de direito internacional da cooperação, da boa vizinhança, da soberania permanente sobre os recursos naturais e do dever de não causar danos aos demais Estados, não devem ser desconsiderados porque é somente com orespeito e o auxílio mútuo que conseguiremos manter o equilíbrio e, principalmente, alcançar a todos - sem distinção - um meio ambiente sadio.
O princípio da cooperação internacional surgiu como um dos sustentáculos do direito internacional ambiental na Declaração de Estocolmo em 1972, precipuamente no principio 203 . Vinte anos mais tarde o tema recebeu destaque na Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também chamada ECO 92, e no documento resultante - Declaração do RIO, bem como na Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas.
Nesse viés não se pode confundir a cooperação com a desestruturação dos Estados, uma vez que, tal prática consiste em uma forma de auxilio para o bem de todos e, de forma alguma, tem a pretensão de ser uma renúncia à soberania de cada Estado, pois cada um tem o direito soberano de explorar suas riquezas da forma que quiser desde que isso, claro, não importe em ações que possam causar dano ou expor a perigo de dano o meio ambiente. Fala-se, portanto, em uma mitigação da soberania em prol do meio ambiente.
Ademais, a cooperação internacional necessita de maneira imprescindível do desenvolvimento sustentável4 – que busque desenvolver concomitantemente o viés econômico, social e ambiental – uma vez que para se ter um meio ambiente sadio, é necessário o planejamento e expansão das três esferas, precipuamente o uso dos recursos naturais, o qual tem como pressuposto o reconhecimento de sua finitude, porém sem abandonar questões socioeconômicas.
Entretanto, queda árdua a tarefa de fazer o uso racional num mundo em que se busca primordialmente o uso irracional baseado em interesses particulares de cada Estado tendo em vista que a quase totalidade dos países, principalmente aqueles que estão em desenvolvimento, só pensam no desenvolvimento econômico puro desconsiderando os possíveis danos e impactos que suas atividades causam ao meio ambiente.
No atual plano internacional existem basicamente dois blocos de Estados em constante divergência acerca da sustentabilidade e da cooperação. De um lado estão os Estados desenvolvidos –geralmente do norte - que defendem, de um modo geral, a limitação do desenvolvimento econômico dos Estados em desenvolvimento, alertando para a exploração excessiva dos recursos naturais, sendo favoráveis à restrições ao modelo que utilizavam. Do outro lado estão os países em desenvolvimento - do sul - que como resposta, recriminam a postura do outro bloco e são contrários a tentativa dos países desenvolvidos de brecar crescimento dos demais, aduzindo que eles desenvolveram-se à custa da dizimação de suas reservas naturais e que, justamente por isso, estão desenvolvidos.
Os Estados em desenvolvimento não raras vezes ainda defendem o desenvolvimento a qualquer custo, pois não consideram que seja possível, para eles, respeitar princípio da efetiva proteção ambiental e se desenvolver ao mesmo tempo sem causar dano ambiental, devido aos custosque tal preservação pode gerar ao seu desenvolvimentoeconômico/social.
Nesse sentido, devido à nítida divisão de interesses, fica difícil reunir esforços para a cooperação internacional, pois, não se pode olvidar que a temática está relacionada à questão da soberania dos Estados na exploração dos seus próprios recursos e nos seus mecanismos de proteção ambiental. Porém, tal soberania deve ser mitigada em prol da efetiva proteção ao meio ambiente, pois ainda existe uma questão central, qual seja, a Poluição Transfronteiriça, já que a degradação produzida em um Estado reflete em todo o planeta. Tal realidade já vem sendo explicitada desde a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em seu princípio 21:
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito, dentro da jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda a jurisdição nacional. (grifos nossos)
Nesse sentido vemos a necessidade cada vez maior de termos um direito internacional eficiente, mas que atue de uma forma peculiar, pois se infere de uma leitura do princípio da cooperação supracitado que, atualmente, vivemos em um verdadeiro paradoxo histórico-econômico haja vista que os Estados ao longo da história sempre lutaram para alcançar a sua soberania como meio de subsistência. No entanto, hodiernamente, não pode mais vigorar a ótica da subsistência tendo em vista que devido às condições sócio-ambientais de nosso planeta a lógica se inverteu, sendo necessário, pois, a utilização de critérios como o da solidariedade e da cooperação internacional. Reservada, claro, uma margem de discricionariedade para cada Estado decidir quais medidas ambientais tomar em seu território desde que isso não venha a prejudicar os demais.
Após os apontamentos acerca da cooperação internacional faz-se imperioso passarmos para a segunda parte do artigo na qual serão analisados de forma pontual alguns dispositivos da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas que possuem relação direta com o caso equatoriano.
PARTE II - YASUNÍ:UMA PERSPECTIVA DE EFETIVAÇÃO DA CONVENÇÃO QUADRO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Ultrapassadas as questões adjacentes passaremos nesse tópico a abordar a problemática central do texto, qual seja, a de que forma a cooperação internacional - amplamente prevista na convenção quadro sobre mudanças climáticas - falhou no caso Yasuní-itt.
2.1. ASPECTOS GERAIS DA CONVENÇÃO QUADRO SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, doravante Convenção,surge a partir da conscientização de que as mudanças do clima da Terra e seus efeitos negativos devem ser uma preocupação comum da humanidade. Para tanto, o seu principal objetivo foi reunir esforços dos 192 Estados Signatários para estabilizar as concentrações de gases de efeito de estufa em níveis que não impliquem alterações climáticas perigosas.
Esse importante documento trouxe diversos conceitos, princípios e obrigações além de prever a realização anual das chamadas Conferências das Partes (COP) que, sobretudo, servem para avaliar, traçar novos caminhos e definir acordos sobre os principais temas relacionados aos objetivos da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas.
O presente artigo quedará adstrito à análise das questões de cooperação internacional e a respectiva previsão de responsabilidade comum de todos, porém diferenciada em razão das peculiaridades socioeconômicas dos Estados.
Nesse viés, a convenção é clara ao determinar desde o seu preâmbulo que há “Responsabilidade comum, porém diferenciada”, pois todos os países devem reduzir suas emissões de gases de efeito estufa, mas os esforços para concretização de metas de redução deve ser proporcional tanto às condições sociais e econômicas bem como ao agir de cada Estado na problemática do aquecimento global. Aqueles que mais deram causa ao efeito estufa tem maior responsabilidade perante a comunidade internacional do que os demais .
Em decorrência da responsabilidade comum, porém diferenciada, queda evidente no texto da Convenção o papel atribuído aos Estados desenvolvidos tendo em vista que é obrigaçãodos mesmos tomar a iniciativa no combate às mudanças do clima e seus efeitos negativos, dando apoio financeiro, científico e tecnológico às nações em desenvolvimento.
Para além das questões de divisão do planeta em Estados desenvolvidos e em desenvolvimento e de diferenciação entre nações do sul e do norte, indubitavelmente a responsabilidade pela diminuição dos efeitos nocivos das mudanças climáticas é de todos tendo a Convenção previsto um importantíssimo instrumento jurídico: a Cooperação Internacional.
A cooperação além de ter sido um dos alicerces para criação da convenção, é primordialmente uma obrigação dos Estados Partes que levando em conta suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, devem:
Promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos. (PREÂMBULO DA CONVENÇÃO) (grifo nosso)
A Convenção refere-se no artigo 3º os princípios que regemos Estados sendo que no item 5 é destacada a necessidade de cooperação para promover um sistema econômico internacional favorável, capaz de promover o crescimento e o desenvolvimento econômico/social/ambiental sustentável de todos os países, em especial daqueles em vias de desenvolvimento, de modo que possam enfrentar melhor os problemas da mudança climática sem constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição velada ao comércio internacional.
A cooperação além de ter sido um dos alicerces para criação da Convenção é primordialmente uma obrigação dos Estados Partes que levando em conta suas responsabilidades comuns, mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais tem como obrigação, entre outras, o dever de cooperar para: o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa; promoção da gestão sustentável de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa; a adaptação a nível global aos impactos da mudança do clima; pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas, socioeconômicas e outras, para o desenvolvimento de bancos de dados relativos ao sistema climático; o intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, técnicas, socioeconômicas e jurídicas relativas ao sistema climático e à mudança do clima, bem como às consequências econômicas e sociais; educação ambiental.
Afinal os Estados devem:
Promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos. (alínea “D” do artigo 4º da Convenção)
Em suma, a responsabilidade comum gera o dever de cooperação entre os Estados Partes, porém exsurge a questão da soberania estatal frente aos deveres transfronteiriçosuma vez que não pode mais vigorar a ótica segundo a qual cada um faz o que lhe aprouver acarretando, assim, por negligência ou até dolo, responsabilidade extraterritorial pura e simples, pois cada vez é mais latente a preocupação em escala universal, haja vista que:
[…] os fenômenos ocorridos num território de um Estado, com efeitos em territórios de outros, não são um fenômeno estranho ao Direito Internacional, em que os efeitos extraterritoriais de uma norma são devidamente estudados nas relações que envolvem pessoas de direito privado submetidas a sistemas jurídicos diferentes (Direito Internacional Privado), ou naquelas relações conflitivas entre normas de direito público de dois ou mais Estados (Direito Internacional Público, em particular, nos aspectos do Direito Penal). (MILARÉ, 2010, p. 213)
Nesse sentido a Convenção destaca que os Estadosnorteados pela Carta das Nações Unidas e pelos princípios do Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus recursos “[...] segundo suas políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional”.
E isto, portanto, gera um retrocesso na matéria ambiental porque os precedentes históricos demonstram que a soberania constrói fronteiras para questões que não respeitam as barreiras estatais, verbi gratia, a poluição transfornteiriças.
2.2. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO COMO “FREIO”DAS FONTES 5DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
O princípio da precaução surge em meados da década de 1960 a partir das primeiras discussões na órbita internacional sobre o meio ambiente, porém foi no direito alemão, na década de 1970, que o vorsorgeprinzip (MACHADO, 2013, p.98) teve a sua primeira positivação em razão de os alemães considerarem que a política ambiental deve agir preventivamente para combater as causas da poluição (proteção contra o risco) e não esperar os danos se efetivarem para só entãoatuar.
Nessa perspectiva o princípio da precaução deve ser considerado como um balizador de condutas frente aos casos de incerteza dos danos e impactos ambientais negativos que o agir humano pode gerar, isto é, nos casos de perigo abstrato devem serevitadas ações que exponham ao risco de lesão a qualidade do meio ambiente. Não bastando, por isso,punir após a ocorrênciado dano uma vez que para alguns tipos de condutas a reparaçãoe/ou sanção ser quase irrelevante ou ineficaz por se tratar de dano irreversível.
No que tange à questão das mudanças climáticas esse princípio encontra resguardo e previsão na Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas no artigo 3, item 3, senão vejamos:
As Partes devem adotar medidas deprecauçãopara prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível. Para esse fim, essas políticas e medidas devem levar em conta os diferentes contextos socioeconômicos, ser abrangentes, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores econômicos. As Partes interessadas podem realizar esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima.
Em suma, o referido artigo defende a aplicação restrita ao princípio da precaução haja vista que evidencia a necessidade de existência de ameaça de danos sérios ou irreversíveis, o que por si só leva a uma menor aplicabilidade de tal princípio na órbita internacional vez que em decorrência das incertezas científicas esses conceitos podem ser flexibilizadosao bel-prazer dos poluidores/emissores de gazes de efeito estufa.
No que concerne à variedadedas fontes das mudanças climáticas essa aplicação restrita do princípio da precaução acaba por inviabilizar a proteção ao meio ambiente vez que se analisarmos cada fonte em separado não se terá ameaça de danos sérios ou irreversíveis e, mais uma vez, as questões ambientais serão relegadas por causa de subterfúgios linguísticos ou malabarismos pseudo-jurídicosprevistos nos documentos internacionais.
Nessa perspectiva ressalta-se que não são condutas isoladas que geram os efeitos nocivos das mudanças climáticas e sim a junção de diversos fatores que advêm de condutas antrópicas ou não, mas queda evidente que seria muito mais eficiente se fosse invocada a precaução simplesmente diante de perigo de dano sem condicionarmos a sua aplicação a conceitos de danos sérios e irreversíveis.
Indubitavelmente, ademais, não se pode olvidar que o princípio da precaução tem o condão de avaliar os riscos de uma conduta antrópica sobre o meio ambiente frente às incertezas científicas e econômicas de tais resultados. Afinal, a partir da precaução trabalha-se com a ideia que não devemos aguardar as (in)certezascientíficas serem confirmadas ou descartadas para só depois agir pró-ativamente. Na verdade tem-se o dever de agir cautelosamente frente às incertezas que gerem perigo de dano ao meio ambiente.
Dessarte parece mais adequado à problemática das mudanças climáticas o posicionamento de CANOTILHO (2011, p.63) sobre a aplicação do princípio da precaução e as incertezas científicas:
A precaução permite, portanto, agir mesmo sem certezas sobre a natureza do dano que estamos a procurar evitar ou sobre a adequação da medida para evitar o dano, o que nos coloca perante um sério conflito entre a certeza e a segurança jurídica, por um lado, e a evolução cientifica, o progresso social e o desenvolvimento econômico, por outro. Isso significa que deve haver limites quanto ao risco que justificou a invocação da precaução e quanto à medida adotada com base na precaução.
Quanto ao risco que justificou a invocação da precaução, terá que haver uma verossimilhança ou plausibilidade (probabilidade não quantificada) mínima. Apenas para dar alguns exemplos: [...] Não será provável que a libertação de certos gazes como o dióxido de carbono ou o metano para a atmosfera possa provocar o aquecimento do Planeta Terra, e consequentemente o degelo das calotas polares, e consequentemente a subida dos oceanos e por último a submersão das cidades costeiras?
O que se extrai do fragmento é que o princípio da precaução deve ser invocado frente às incertezas científicas, porém devem ser ponderadas pró-ambientalmente a natureza do dano, a adequação da medida preventiva e os limites de aplicação desse princípio vez que seu uso sem o devido balizamento do conceito de desenvolvimento sustentável,a longo prazo, pode gerar o engessamento e a consequente inaplicabilidade do direito ambiental.
Portanto, quando se trata de atividades que exponham ao risco e maximizem os efeitos nefastos das mudanças climáticas a aplicação do princípio da precaução pode gerar uma restrição nas condutas estatais, pois os Estados-Partes têm o dever de regerem-se frente às incertezas científicas de uma forma que se abstenham (Estado e coletividade) de condutas que possam vir a gerar ameaça de dano.
Deve ser projetada uma forma em que seja possível a manutenção do equilíbrio ecológico e a recuperação dos recursos quase exauridos. Sendo assim, infere-se que só a partir do princípio da precaução é possível manter um planeta sustentável que respeite o maior de todos os mandamentos antropocêntricos,qual seja, a efetivação do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.
Após essa análise de aspectos pontuais sobre a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas passaremos a discorrer sobre o projeto Yasuní-ITT.
2.3. A INICITIVA YASUNI-ITT6
O Parque Nacional Yasuní, localizado na Amazônia Equatoriana, é uma das mais importantesreservasde biodiversidade do planeta, abrigando inúmeras espécies de fauna e flora além de povos em isolamento voluntário. A sua preservação e conservação evita a emissão de 407 milhões de toneladas de CO2 (dióxido de carbono) – principal gás causador das mudançasclimáticas.
O parque é de suma importância global haja vista queapenas um hectare alberga mais espécies de árvores e arbustos que países como Estados Unidos e Canadá juntos. Ademais são encontradas no mínimo 150 espécies de anfíbios, 121 de répteis, 596 de aves, 200 de mamíferos, 500 de peixes e 4.000 de plantas.
A biodiversidade lá existente deve ser protegida por ser única, frágil e de vital importância. Para tanto, foi designada pela UNESCO como reserva mundial da biosfera em 1989. E mais recentemente, em 2007, deu origem a chamada Iniciativa Yasuní-ITT.
A iniciativa Yasuní-ITT é uma ideia inovadora que busca precipuamente alcançar, a nível global, uma melhor qualidade de vida às presentes e futuras gerações através uma proposta concreta de redução dos efeitos negativos das mudanças climáticas provocadas pela emissão de toneladas de carbono.
A Constituição do Equador declara ser de interesse público a preservação do meio ambiente, a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade e, sobretudo, a prevenção do dano ambiental. Afinal, é direito de todos viver em um ambiente ecologicamente equilibrado sendo a própria natureza considerada um sujeito de direito, conforme o artigo 10 da Constituição equatoriana.
Em 2007, premidos por esse espirito de proteção, a pachamama (natureza/mãe terra) da nação equatoriana, a fim de efetivar uma política ambiental interna e internacional inédita firmou, frente à Assembleia Geral das Nações Unidas, um compromisso internacional no qual se comprometeu em manter inexploradas por tempo indeterminado as reservas de petróleo localizadas nos campos ITT (Ishpingo, Tambococha e Tiputini) do Parque Nacional Yasuní. Para tanto, a comunidade internacional deveria contribuir para um fundo de capital a ser administrado pelo Programa Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), cujos benefícios econômicos seriam revertidos para o Estado equatoriano.
O referido fundo seria utilizado para desenvolver fontes renováveis de energia uma vez que o Equador utiliza-se basicamente da energia advinda do petróleo, bem como para manter os ecossistemas e as áreas protegidas, reflorestar áreas degradadas, promover o desenvolvimento social e melhorar a eficiência energética do Estado.
Porém passados seis anos dessa incomensurável iniciativa ambiental e quase sem concretos compromissos de outros Estados – que convenientemente se “olvidaram” dos princípios da corresponsabilidade e da cooperação nas questões ambientais, deixando dealocar recursos no valor de 3,6 bilhões de dólares em troca da não extração de cerca de 850 milhões debarris de petróleo, necessários à preservaçãodesse sumidouro 7 de dióxido de carbono (cerca 410 milhões de toneladas de CO2).
Até agosto de 2013, o dinheiro arrecadado soma apenas algumas dezenas de milhões de dólares, além de algumas promessas formais de cerca de 300 milhões de dólares que não foram integralizadas. Para tanto, em agosto de 2013 o presidente Rafael Correa decretou o fim da Iniciativa Yasuní-ITT, alegando que: "já esperamos tempo suficiente"; "o mundo fracassou conosco", e que precisam do petróleo para combater a pobreza e as mazelas que assolam o país.
Nesse sentido devemos relembrar que a constituição equatoriana é deveras avançada no que tange à questão ambiental haja vista que faz menção, inclusive, aos direitos da natureza no capítulo sétimo, além de em seu artigo 407 prescrever que:
Art. 407.- Se prohíbelaactividadextractiva de recursos no renovables em las áreas protegidas y en zonas declaradas como intangibles, incluída laexplotaciónforestal. Excepcionalmente dichos recursos se podránexplotara petición fundamentada de laPresidencia de la República y previa declaratoria de interés nacional por parte de laAsamblea Nacional, que, deestimarlo conveniente, podrá convocar a consulta popular.
No caso em tela verifica-se que o Equador tentou ser pioneiro na questão ambiental, buscando, através da assinatura do instrumento de fideicomisso, a efetivação da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas haja vista que tentou fazer um acordo de cooperação entre as diversas nações signatárias com fincas à proteção do meio ambiente e, concomitantemente, o desenvolvimento sustentável através do investimento dos recursos do fundo.
Entretanto, lastimavelmente, o que se constata é a falta de comprometimento dos Estados com a questão ambiental já que não honraram os compromissos assumidos e não repassaram o montante de verbas previstas em troca da não exploração da Reserva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Isto posto, resta límpido que o meio ambiente sofreu inúmeras mudanças nas últimas décadas ganhado palco e atençãodesde 1972 consubstanciando-se em uma das problemática mais discutidas no âmbito interno e no internacional.
Nesse diapasão, o direito à vida – direito fundamental de todo e qualquer ser vivo do planeta - passou a estar ameaçado com os efeitos das mudanças climáticas provenientes das alterações antrópicas na natureza.
Vê-se, portanto, ao final deste trabalho que perquiriu acerca de algumas questões pontuais, dentre elas, a efetiva proteção ao meio ambiente, que o direito internacional ambiental embora tenha se desenvolvido amplamente no que se refere aos tratados e convenções ainda queda quase que inerte quanto à efetivação de tais documentos.
Nesse viés, o projeto vanguardista do Equador se mostrou louvável em sua idealização, contudo, lamentavelmente ineficaz em certo ponto, haja vista que mais uma vez o capital se fez um grande entrave na proteção ao meio ambiente. Além disso, a cooperação internacional deixou muito a desejar uma vez que os esforços para manutenção e conservação das “terras petroleiras” foram quase nulos.
Ademais, constata-se que é espantosa a falta de compromisso global com a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas tendo em vista que os cerca de 190 Estados signatários admitem ser comum a responsabilidade pelas mudanças do clima, porém quando chamados a responder pelas aludidas mudanças climáticas no caso concreto se percebe que a “conta” desse encargo quase nenhum país quer suportar, já que a compensação econômica ao povo equatoriano quedou inexitosa, restando ao Equador fazer a exploração do Parque em detrimento de todas as formas de vida de nosso planeta, inclusive a espécie humana, o que é absolutamente estarrecedor.
Destarte, não só o Equadorserá responsável pelos efeitos que a exploração de petróleo naquela área gerará às presentes e futuras gerações, mas também as nações desenvolvidas eis que sua inércia compelirá aquele Estado a abdicar do Projeto Yasuní-ITT, iniciando a famigerada exploração petroleira em parte da Amazônia em desfavor da preservação do meio ambiente sadio a nível global.
Com isto, o cenário ambiental assim como em 1972 (Declaração de Estocolmo) ainda encontra-se dividido em países desenvolvidos e em desenvolvimento, sem mudanças substanciais nos discursos, de modo que aqueles utilizaram todas suas riquezas naturais para se desenvolverem hoje exigem relíquias naturais intactas para prover o seu bem-estar e brecar o desenvolvimento dos países emergentes,enquanto estes vivem mazelas e problemas de toda ordem tendo, geralmente, riquezas naturais inestimáveis. Contudo, o certo é que todos os que habitam o planeta, humanos e não humanos, sofrerão os impactos negativos que a exploração petroleira no Parque Yasuní gerará.
Portanto, protejamos tal direito humano fundamental da melhor forma possível porque se está a tutelar o bem maior e mais antigo de toda a humanidade, pois sem um meio ambiente sadio a existência da civilização está fadada à ruína, de modo que de nada valeriam todos os ordenamentos jurídicos criados até hoje sem um correspondente meio ambiente sadio às presentes e futuras gerações.
REFERÊNCIAS
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SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.
2 A expressão “derechos de buenvivir” é utilizada no capítulo segundo do título II da Constituição equatoriana para abordar os direitos fundamentais para que todos cidadãos daquele estado consigam viver com dignidade como por exemplo o direito a alimentação, a cultura, a educação e a um meio ambiente saudável.
3Princípio 20 - Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica atualizada e de experiência sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica para esses países.
4 Adotaremos como conceito de Desenvolvimento Sustentável aquele inaugurado pelo relatório de Brundtland no qual considera-se como sustentável o: “desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
5 Segundo o artigo 1º da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas “fontes” significa qualquer processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de gás de efeito estufa na atmosfera.
6Todos os dados numéricos de fauna, flora, quantidade de petróleo e dióxido de carbono foram retirados do sitio PROJECTO YASUNÍ-ITT de inteira responsabilidade do governo equatoriano.
Disponível em: <http://yasuni-itt.gob.ec/Inicio.aspx.>
7 Segundo o artigo 1º da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas considera-se “Sumidouro”: “significa qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera.”.
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