Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O TRÁFICO DE PESSOAS EM FOZ DO IGUAÇU PR: UMA CHAVE DE LEITURA A PARTIR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Autores e infomación del artículo

Anna Paula Cardoso de Paula Patruni*

Cintia Patrícia Tomacheski Bordignon**

Fabiano Bordignon***

Willian Vieira Costa Zonatto****

Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Brasil

E-mail: annapaulapatruni@gmail.com.


RESUMO
A pesquisa trata do tráfico de pessoas a partir de uma abordagem do sistema penitenciário de Foz do Iguaçu, o qual conta com cerca de duas mil pessoas privadas de liberdade, entre homens e mulheres, distribuídas em quatro estabelecimentos prisionais, cerca de 10% da população prisional inserida no Sistema Prisional do Paraná. Buscou-se conhecer o perfil daquele que comete o crime de tráfico de pessoas a fim de que as autoridades públicas possam decidir pelo adequado método de controle desse delito. Tem por objetivo contribuir com políticas locais no combate do tráfico de pessoas e crimes correlatos a partir de uma análise quantitativa do Sistema Penitenciário local, organizada a tabulação do tipo penal dos presos em análise, a partir de informações contidas no Sistema de Informações Penitenciárias do Paraná. O estudo foi baseado em artigos científicos, seminários, legislação vigente e na doutrina referente ao tema tráfico de pessoas. Os resultados se deram através da constatação de que esta é uma conduta pouco praticada em Foz do Iguaçu e região aliado ao fato de que existe a necessidade de se investir em prevenção e em treinamento policial.

Palavras-chave: Segurança Pública, Políticas Públicas, Tráfico de Pessoas, Sistema Prisional.

ABSTRACT
The research deals with trafficking in persons from an approach of the prison system of Foz do Iguaçu, which has about two thousand people deprived of liberty, between men and women, distributed in four prison establishments, about 10% of the prison population inserted in the Prison System of Paraná. The aim was to know the profile of those who commit the crime of trafficking in persons so that the public authorities can decide on the appropriate method of controlling this crime. Its objective is to contribute to local policies in the fight against human trafficking and related crimes from a quantitative analysis of the local Penitentiary System, organizing the tabulation of the penal type of the prisoners under analysis, based on information contained in the Penitentiary Information System of Paraná. The study was based on scientific articles, seminars, current legislation and doctrine on the subject of human trafficking. The results were based on the observation that this is a little practiced conduct in Foz do Iguaçu and the region, allied to the fact that there is a need to invest in prevention and police training.

Keywords: Public Security, Public Policy, Trafficking in Persons, Prison System.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Anna Paula Cardoso de Paula Patruni, Cintia Patrícia Tomacheski Bordignon, Fabiano Bordignon y Willian Vieira Costa Zonatto (2020): “O tráfico de pessoas em Foz do Iguaçu PR: uma chave de leitura a partir do sistema penitenciário”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (marzo 2020). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2020/03/leitura-sistema-penitenciario.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss2003leitura-sistema-penitenciario


INTRODUÇÃO

O crime de tráfico de pessoas está presente no mundo todo e, apesar de ilegal, sua rentabilidade demonstra que não será tarefa fácil de coibir tal conduta delitiva. Foz do Iguaçu, devido a sua localização geográfica, torna-se um local em potencial para o cometimento desse crime, já que a fuga dos criminosos diante das ações de autoridades policiais é facilitada pelo fácil trânsito entre os países componentes da tríplice fronteira. Este estudo parte de um questionamento em relação ao crime de tráfico de pessoas que acontece na cidade de Foz do Iguaçu ou municípios pertencentes à sua jurisdição. Quem são os autores do crime de tráfico de pessoas a nível local?
A pesquisa extraiu dados quantitativos do sistema penitenciário de Foz do Iguaçu em relação à tipificação geral da população carcerária, que se encontrava alojada nos quatro estabelecimentos penais de Foz do Iguaçu na data da coleta dos dados, utilizando-se para tal o Sistema de Informações Penitenciárias.  A partir dos dados coletados, pudemos confirmar as hipóteses levantadas, sendo a primeira hipótese aquela que demonstra que se não há autor não há crime e a segunda hipótese aquela que demonstra que a não identificação do autor do crime de tráfico de pessoas pode significar a ineficiência das autoridades públicas e suas polícias.
Responder à pergunta suscitada significa identificar o perfil das pessoas que cometem esse delito, para que a segurança pública local possa compreender quem são as pessoas que cometem esse delito e desenvolver políticas públicas especificas para o combate ou repensar a lei vigente de modo a torna-la aplicável, bem como corrigir ou aperfeiçoar as ações de prevenção, investigação e repressão em relação ao crime de tráfico de pessoas.
Além disso, também espera ser possível, a partir do estudo apresentado, como uma contribuição específica, incentivar o conhecimento sobre o tema e, em certa medida, prever que o Sistema Penitenciário deve se prepara para receber um novo perfil de pessoas que praticam tal conduta. Na medida em que se aumentar o esforço policial de investigação e, em especial, a visibilidade e sensibilidade social quanto à conduta. A pesquisa acolheu como referenciais teóricos o livro “Vidas exploradas”, que recupera a vivência pós-colonial na região de fronteira em Foz do Iguaçu, obra especialmente comprometida em explicar o tráfico criminoso de pessoas e sua dinâmica de invisibilização social.
Outro trabalho acadêmico importante para pautar a pesquisa, foi à dissertação de mestrado com o título “Adoção fraudulenta de crianças entre Paraguai e Brasil: tráfico de pessoas existe?”. O escopo teórico deste texto sugere o conceito de “segredo público”, na medida daquilo que se sabe, mas sobre o qual não se pode falar, pode ser compreendida como um “espaço negro” pela sociedade. (Sansone, 2003; Taussig, 1999; French, 2017).
Algumas hipóteses se formam em relação ao desenvolvimento da pesquisa, a primeira hipótese é aquela que não havendo pessoas presas pelo cometimento do delito de tráfico de pessoas subentende-se que não há a prática do crime. A segunda hipótese seria aquela que poderíamos considerar como sendo a mais corresponde com a realidade, ou seja, o sistema de segurança pública local não estaria aparelhado ou não teria treinamento específico para identificar o criminoso e tipificar corretamente tal conduta.
Este estudo pretende atender ao objetivo geral de contribuir para a criação de políticas locais para o combate ao tráfico de pessoas e crimes correlatos a partir da análise do sistema prisional local. Seu especial esforço esta direcionado a descrever e identificar o perfil desses criminosos (se detidos). Os objetivos específicos da pesquisa são: a. descrever o impacto do “segredo público” na fronteira; b. descrever e analisar o perfil dos detentos do sistema Penitenciário em Foz do Iguaçu; c. analisar e identificar quantos detentos estão encarcerados por condenação no crime de tráfico de pessoas, comparando-o com outros crimes. Os objetivos específicos acabaram por compor as partes do trabalho e ajudam didaticamente a comunicar à comunidade científica o resultado da pesquisa, ainda em andamento.

Foz do Iguaçu é território propício para o crime de tráfico de pessoas?

Instigado pelo tema atual e preocupante do V Seminário Internacional da Tríplice Fronteira, tráfico de pessoas, ocorrido na Cidade de Foz do Iguaçu entre os dias 25 e 26 de julho de 2018, e a dimensão a nível mundial em que esta prática ocorre, conforme dados da obra Vidas Exploradas, explicou-se a pesquisa divulgada pelo Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes – UNODC (2014) revela o tráfico de pessoas não poupa nenhuma região do planeta.
Diante da possibilidade de ocorrência de casos de tráfico de pessoas a nível local, surgiu a preocupação e a necessidade de conhecer quem são os autores do crime de tráfico de pessoas a nível local, uma vez que, segundo Rogério Sanches Cunha, qualquer pessoa poderá praticar o delito em estudo, seja atuando como “empresário ou funcionário do comércio de pessoas”, seja como consumidor do “produto” traficado. (CUNHA, 2018, p. 229).
O primeiro elemento considerado no estudo foi a condição territorial da cidade. O fato de fazer fronteira com outros dois países, Paraguai e Argentina, facilita o deslocamento de criminosos e torna mais fácil a exploração das vítimas em potencial, ou seja, aquelas em vulnerabilidade social, conforme traz a obra Vidas Exploradas,
Hodiernamente, diante do fenômeno da globalização, as fronteiras entre os países se encontram cada vez mais aberta, possibilitando um fluxo imigratório nunca antes experimentado na história humana. Esse fator, aliado à pobreza e às precárias condições de trabalho oferecidas pelos países em desenvolvimento, são causas facilitadoras a prática do tráfico de pessoas. (DIAS et al., 2018, p. 17)

A tríplice fronteira Brasil- Paraguai- Argentina é complexa, formada pelas cidades gêmeas de Foz do Iguaçu no Brasil, Cidade de Leste no Paraguai e Porto Iguaçu na Argentina, atualmente possui mais de 500 mil habitantes, considerando-se a região metropolitana de Cidade de Leste soma-se mais de 800 mil habitantes. (BORDIGNON, 2019).
As fronteiras, para fins deste estudo fora compreendida como “limites de soberania de um poder central e outra, local, ou regional que trata do vivido e das interações entre populações em zonas fronteiriças” (FERRARI, 2014, p. 8). Porém, a fronteira exige do pesquisador um olhar sistemático e interdisciplinar, antes como espaço de encontro e não um mero limite de atuação política (VARGAS, 2017; BORDIGNON, 2019).
Entre as dificuldades existentes na tipificação do crime de tráfico de pessoas as características da região são determinantes. A tríplice fronteira do Paraná é uma das mais movimentadas do país, com grande circulação de pessoas de transito facilitado de um território para o outro, colaborando para o cometimento de vários delitos diferentes, de pequena e de grande gravidade. Muitas vezes, as autoridades dos países não exigem que se realize declaração de entrada e saída para transitar de uma cidade para outra, não é realizada verificação individual de documentos, os cidadãos são instruídos a portar documentos, pois caso seja solicitado deve ser apresentado (BORDIGNON, 2019, p. 57-58).  
O levantamento de outros dados e pesquisas sobre o assunto possibilitou constatar que em nível local, com exceção às discussões e debates promovidos pelas edições do Seminário Internacional de Fronteiras e da brilhante obra Vidas Exploradas, foram encontradas apenas matérias esparsas produzidas pela mídia televisiva e escrita, como esta da Gazeta do Povo,
Foz do Iguaçu – O tráfico de pessoas ocupa o terceiro lugar na lista de atividades ilegais mais lucrativas no mundo, atrás apenas do tráfico de drogas e de armas. Os três crimes convivem harmonicamente na tríplice fronteira, tida como a principal porta de entrada para o Brasil das mercadorias contrabandeadas do Paraguai. O ingresso ilegal dos produtos importados é considerado um dos estímulos à exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes na região. (GAZETA DO POVO, 2018)

Paradoxalmente em 18 de abril de 2018, na Câmara Municipal de Vereadores de Foz do Iguaçu em audiência realizada para debater o tráfico de seres humanos no município, a coordenadora do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Paraná - NEPT-PR afirmou que existe demanda sobre o tema em Foz do Iguaçu, que representa 40% (quarenta por cento) dos casos paranaenses de tráfico de pessoas. O volume divulgado na oportunidade foi de 151 (cento e cinquenta e uma) denúncias, correlatas a cinco ou seis vítimas por notícia de crime. Logo, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Paraná - NEPT-PR reconheceu publicamente a investigação de mais de 300 (trezentas) vítimas do crime de tráfico de pessoas, na região em estudo. (ATA DA AUDIÊNCIA DA CAMARA DE VEREADORES DE FOZ DO IGUAÇU, 2018). Este fato contradiz frontalmente o represente da Polícia Civil, durante a audiência pública, pois:

A fala da representante do Governo do Estado na Câmara deixou espantado o do representante da Polícia Civil, presente no evento, que com sua fala pretendia tranquilizar a sociedade local, pois não constam nos registros da instituição casos de tráfico de pessoas em Foz do Iguaçu. Sua surpresa com os dados do governo do Estado foi declarada abertamente ao público, que acompanhava a audiência pública. (BORDIGNON, 2019 p. 57-58).

O que reforça a tese de estarmos diante de um “segredo público”, ou seja, socialmente tenhamos algum conhecimento acerca do crime em comento, mas sobre ele pouco ou nada se poderia falar na região. O que explica não terem sido encontrados outros estudos, ou ainda, a inexistência de dados ou estatísticos seguros, a nível local, que indique a ocorrência do crime ou o perfil dos criminosos que nela atuam.
Dentro dessa hipótese, importante pensarmos em como essa “sensação” incômoda pode deixar de ser mera especulação para retrato de realidade. Explica-se, apesar de ser empiricamente perceptível a realidade do risco de tráfico de pessoas, não obtemos nem no sistema carcerário (já condenados) nem em fase de inquéritos (pouquíssimos casos) dados que reflitam esse crime em Foz do Iguaçu. A esse fenômeno a criminologia deu o nome de cifras ocultas.
Utilizando a definição de Gonçalves, “cifras negras” ou “cifras ocultas” são as parcelas de crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades. São crimes que, apesar de terem efetivamente ocorrido, não são contabilizados em estatísticas oficiais (2004, p. 1), ou seja, apesar da sociedade “perceber” o crime, as estatísticas de dados ou informações, não retrata nem de perto a realidade. Quetelet foi o primeiro a relacionar a criminalidade real aparente com a legal, e Juarez Cirino dos Santos simplifica tal conceito da seguinte forma:
[…] a cifra negra representa a diferença entre a aparência (conhecimento oficial) e a realidade (volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, sob pressão do poder econômico e político), além de limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social. (SANTOS, 2006, p. 13).
Nacionalmente, o perfil daquele que pratica o crime de tráfico de pessoas, conforme pesquisa realizada em Pernambuco pela Secretaria Nacional de Justiça é a seguinte: ao tratar do perfil de aliciadores a nível nacional, segundo uma pesquisa feita em Pernambuco, é possível dizer que, em sua maior parte são homens e muitos deles são estrangeiros casados com mulheres brasileiras (BRASIL, 2009). O delinquente é um dos objetos da Criminologia, ao lado do delito; vítima e controle social (Calhau, 2013, p.33). Ainda, segundo Calhau,
A Psicologia Criminal destina-se a estudar a personalidade do criminoso. A personalidade refere-se, usualmente, aos processos estáveis e relativamente coesos de comportamento, pensamento, reação e experiência, que são característicos de uma determinada pessoa. Por intermédio dessas características poderemos compreender e até prever grande parte do comportamento do indivíduo (CALHAU, 2013, p.40).

Além disso, conhecer o perfil de um criminoso é o primeiro passo para desvendar crimes, em especial daqueles que empregam o uso de violência contra a vítima. O criador da Unidade de Ciência Comportamental do FBI, John Douglas, conta que definir os perfis dos criminosos e descrever seus hábitos os ajudava a prever os próximos passos do assassino,
No entanto, são as características que os diferenciam e as pistas que eles deixam a respeito da própria personalidade que nos proporcionaram uma nova arma na interpretação de terminados tipos de crimes violentos, e também a caça, a apreensão e o julgamento de seus autores. Passei a maior parte da minha carreira como agente especial do FBI tentando aperfeiçoar essa arma, e é disso que trata esse livro (DOUGLAS; OLSHAKER, 2017, p. 23).

Conhecer o perfil daqueles que praticam essa conduta é importante para que as polícias possam trabalhar no combate preventivo e repressivo desse delito e as autoridades responsáveis possam criar políticas para aplicação pela segurança pública para o combate desse crime. Daí a relevância deste estudo, para estudar os motivos, os dados e, refletir sobre alguns derivados de dados secundários do sistema penitenciário local. O sistema prisional foi escolhido por possuir um enorme banco de informações, com uma amostragem aleatória da sociedade. É uma iniciativa alinhada ao movimento de pesquisa atual, que se realizam naquele espaço, com reconhecido mérito e validade científica.
A região ainda padece da falta de uma política de capacitação ao profissional de segurança pública que proporcione treinamento contínuo e progressivo aos policiais. A falta de conhecimento do tipo penal pode ser, segundo Bordignon (2017), um elemento decisivo para atuação do aparato estatal repressivo e julgador. Assim, o crime de tráfico de pessoas e outros crimes a ele correlatos vão deixar de engrossar as “cifras ocultas”, com efeitos ainda mais nefastos:
A ideia de impunidade e de falta de sanções claras pela sociedade gera, além da formação da cifra oculta, a sensação de que o “crime compensa”, principalmente quanto estamos falando de um enorme proveito econômico, como o que ocorre com o tráfico de pessoas. (PATRUNI et. al, 2018, p. 95).

 A lei não muda a prática social, mas pode sim, gerar instrumentos de políticas públicas, na medida em que força o aparato burocrático a trabalhar segundo sua ordem. As consequências políticas da atuação dos agentes públicos de fato são impactantes e determinantes para alteração do quadro cinzento que ainda parece envolver este tipo de crime na fronteira em Foz do Iguaçu.
Estudo realizado na Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu, que analisou processos de adoção fraudulenta realizados mediante tráfico de pessoas, constatou que a edição da lei que tipificou o delito possibilitou às autoridades verificarem de plano a conduta delituosa. Até advento da norma, para que a conduta típica fosse reconhecida, eram necessárias inúmeras remissões e interpretações de leis e convenções internacionais o que dificultava (ou mesmo impedia) a punição dos autores do crime de tráfico de pessoas com o fim de adoção. Após a publicação da lei de plano as autoridades judiciais verificam a ocorrência do delito, fundamental para repressão do delito e condenação dos criminosos.
Assim, logo que as condutas do delito e seus criminosos sejam corretamente compreendidos, o impacto da tipificação aliado a repressão do aparato de Segurança Publica, poderão mais bem, preparar, avisar os nossos gestores do sistema prisional para um possível colapso a frente, pois se a prevenção falhar, a repreensão deve agir, o que afetará diretamente o sistema penitenciário.

SISTEMA PENITENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU EM SEUS NÚMEROS

O sistema penitenciário de Foz do Iguaçu é atualmente composto por quatro estabelecimentos penais, são eles: Cadeia Pública Laudemir Neves – CPLN; Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF1; Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu 2 – PEF2; Centro de Reintegração Social Feminino – CRESF. A fonte dos dados utilizados como base principal para a realização do estudo foi o Sistema de Informações Penitenciárias – SPR, software de uso interno do sistema penitenciário do Paraná, a busca se deu através da utilização do comando RELCRIMES (comando utilizado no Sistema de Informações Penitenciárias do Paraná para a busca de tipos penais por preso.). Capaz de gerar um relatório de internos da unidade por tipo penal, o que inclui, além dos artigos do código penal, as Leis especiais.
A coleta dos dados provenientes do Sistema de Informações Penitenciárias ocorreu em 30 de maio de 2018, data em que existiam 1975 presos alojados nos quatro estabelecimentos penais de Foz do Iguaçu. Nessa data o sistema penitenciário do Paraná contava com 20.617 pessoas privadas de liberdade, dentre homens e mulheres, distribuídos nos 31 estabelecimentos prisionais do estado do Paraná. Na época correspondia à coleta dos dados a uma amostragem de 9,58% da população prisional inserida no Sistema Prisional do Paraná. De modo que a população prisional se mostrava diversificada sendo composta por presos provisórios, condenados, estaduais, federais, e estrangeiros (dados da plataforma RELCRIMES).
Em relação às mulheres privadas de liberdade, a amostragem foi ainda maior. Na data em que foram coletados os dados havia 218 mulheres presas em Foz do Iguaçu, o que corresponde a 40% do total de mulheres privadas de liberdade inserida no Sistema Penitenciário do Paraná, que contava a época com 548 mulheres. A partir da análise do tipo penal mais abrangente, que não se restringiu apenas ao artigo correspondente ao tráfico de pessoas 149-a do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.344 de 2016, considerou-se também os artigos 231 e 231-a, os quais foram revogados pela mesma Lei e outros crimes correlatos foram analisados, já que a tipificação do crime de tráfico é relativamente recente.
Das pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penitenciários de Foz do Iguaçu, constatou-se que, dos presos masculinos, em relação ao Código Penal, nenhum deles cumpre pena ou está preso provisoriamente pelo artigo 149-a – tráfico de pessoas. Outro dado significativo é que nenhum deles cumpre pena ou está preso provisoriamente pelo artigo 149-a – condição análoga a escravo; nenhum deles cumpre pena ou está preso provisoriamente pelos artigos 231 e 231-a – tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual; nenhum deles cumpre pena ou está preso provisoriamente pelos artigos 241 a 243 – crime contra o estado de filiação.
Apenas um preso cumpre pena pelo artigo 228 – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, nenhum deles cumpre pena ou está preso provisoriamente pelo artigo 232-A – promoção de migração ilegal. Em relação à Lei 9.434/97 – Lei de Transplante, nenhum deles cumpre pena ou está preso provisoriamente. Quanto às mulheres privadas de liberdade, foi realizada análise idêntica, constatando-se que nenhuma delas cumpre pena ou estão presas provisoriamente pelo cometimento de crimes dessa natureza, citados acima.

DA ANÁLISE DOS DADOS

Compreendida a origem dos dados coletados e a dimensão que isso representa, considerando a sanção para quem comete o crime de tráfico de pessoas, conforme o preceito secundário do art. 149-A do Código Penal será de pena de reclusão de 4 a 8 anos. Ainda, se a pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8, o condenado poderá iniciá-la em regime semiaberto, desde que não seja reincidente. Caso seja reincidente, o regime inicial deverá ser o fechado (ESTEFAM, 2012, p.432);
Está claro, portanto, que se houvessem pessoas detidas pelo delito de tráfico de pessoas em Foz do Iguaçu e região, estas deveriam constar nos dados disponibilizados pelo sistema consultado. Não é o que ocorre, pois, dos números apurados constatou-se a presença de apenas uma pessoa detida por um crime correlato ao crime de tráfico de pessoas, sendo inexpressivo perante os quase dois mil presos que compõe o universo pesquisado, e, portanto, impossível de se extrair um perfil dos criminosos.  
Portanto, não foi possível identificar o perfil dos criminosos que cometem o crime de tráfico de pessoas, a nível local. Apesar disso, das análises realizadas foi possível confirmar as hipóteses aventadas. A primeira hipótese é aquela que, com base exclusivamente nos dados coletados, concluímos que o crime de tráfico de pessoas não ocorre em Foz do Iguaçu ou na região que pertence à jurisdição da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu (Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira, Palotina, Santa Helena, São Miguel do Iguaçu e Ubiratã), pois não há pessoas detidas por esse delito, o que demonstra a não preferência pela prática de tal conduta.
A segunda hipótese se confirma quando consideramos que o sistema de segurança pública local não está aparelhado ou não teria treinamento específico para identificar o criminoso e tipificar corretamente tal conduta, já que é de difícil constatação e tipificação:
No caso do crime de tráfico de pessoas a análise das cenas do crime revela-se particularmente difícil pelo que deverá ser preferencialmente levada a cabo por profissionais experientes na área, apelando-se ainda à cooperação inicial entre o investigador e os profissionais forenses (ESTEVAM; GONÇALVES, 2011, p.16).

A Lei 13.344/2016, que revogou artigos do Código Penal, que tratavam basicamente de crimes de exploração sexual, tipificou o crime de tráfico de pessoas, que era facilmente acobertado por outros crimes que ocorriam em paralelo, como os crimes da Lei antidrogas e os crimes da Lei de armas.
O problema legislativo existia dentro do ornamento jurídico pátrio quando tratávamos de tráfico de pessoas antes da Lei 13.344/2016, pois apesar do Brasil ser signatário do Protocolo de Palermo desde 2004, onde se comprometeu a combater todos os tipos de tráfico pessoas, comete um erro quando incluiu o artigo 231-A no código penal brasileiro (artigo esse agora revogado pela lei 13.344/2016 e substituído pelo 149-A) somente prevendo o tipo penal de tráfico de pessoas para exploração sexual, deixando de lado os seus subtipos, tráfico de pessoas para exploração laboral, adoção, tráfico de órgãos, casamento forçado, etc..., causando com isso uma grande dificuldade para enquadramento correto do tipo penal e de dados de condenações decorrentes do mesmo. Vejamos a diferença entre a redação de ambos:
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)

E,

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(PLANALTO, DL 2848/40)

A inexistência de condenados pelos tipos penais de tráficos de pessoas na região comprova o impacto que essa falha legislativa gerou nos ordenamentos jurídico, prisional e público.   
Outro ponto importante que resulta nessa falta de condenações, está na aparência dos crimes de exploração. Segundo PATRUNI, o tráfico de pessoas pode ter seu conceito, de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC, como o “recrutamento de terceiros pela força, fraude, enganação ou outras formas de coerção com propósitos de exploração”. Tal abuso dá-se de várias formas, tendo como uma de suas mais terríveis a exploração sexual mediante o trabalho escravo: grave forma de violação dos direitos humanos fundamentais, que deve ser combatida de forma sistêmica pelo Estado. (Patruni et al, 2018, p.25)
Porém temos crimes que se assemelham na aparência, mas se diferem na tipificação. Vejamos por exemplo o crime de exploração sexual previsto no artigo 229 do Código Penal:
Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: 
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

E o crime de tráfico de pessoas para exploração sexual, no artigo 149-A, V:

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 
V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

            Pela leitura dos artigos conseguimos através de uma interpretação hermenêutica visualizar várias diferenças entre eles, principalmente a abrangência. Porém, se trouxermos a letra da lei para realidade, será que o policial quando se depara com uma denúncia confirmada em uma casa de exploração sexual, ele consegue identificar com a mesma facilidade de quais dos dois tipos penais estamos falando?
Para o direito penal a definição material do crime nada mais é do que a violação de um bem jurídico (valor relevante socialmente) penalmente protegido. Para GRECO (2010, p.60), crime em seu conceito analítico é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. E para que se caracterize um fato típico formalmente, precisamos da perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.
Nesse viés e diante das exigências impostas aos policiais para que o inquérito policial se adeque de forma mais perfeita a norma a fim de garantir uma condenação (onde os crimes possuem inclusive penas semelhantes), nãos seria mais “seguro e garantido” faze-lo na tipificação do crime aparente, no caso exploração sexual, do que a  incerteza de não conseguir dados suficientes para a tipificação como tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual.
E finalmente, unem-se a esses dois dificultadores anteriormente citados, quais sejam, a falha legislativa (já superada), a dificuldade em conseguir materialidade suficiente para a tipificação do crime, a questão da subnotificação dos crimes de tráfico de pessoas e a formação das cifras ocultas. Mas o que faz com que esses crimes não sejam notificados? Para Cervini um desses motivos o medo da vítima em relação do autor, o medo da vítima em ser considerada culpada, a vergonha em crimes onde se considere humilhada ou desonrada ou ainda a falta de confiança na Justiça (1995, p. 69).
No livro Vidas Exploradas, Patruni já esclarece que para o estudo do tráfico de pessoas se percebe a subnotificação do tráfico e as dificuldades em se tipificar esse crime, dificuldades que são maximizadas pela falta de confiança na Justiça, na sensação de violência que pode sobrevir com a denúncia e na possibilidade da impunidade do/s culpado/s.
Dessa forma, as cifras ocultas não são nem somente causa, nem somente consequência do tráfico de pessoas, mas, sim, elemento presente e intensificador desse crime.         Porém diante da constatação de existência das cifras ocultas, fica evidente que os dados oficiais projetados pelo governo não podem ser considerados absolutos em razão da deficiência das informações prestadas que acabam por demonstrar que a segurança pública se encontra em um patamar que de fato não é o correto.
Veras explica que Sutherland divulgou a teoria das Cifras Criminais com a publicação do artigo White Collar Criminality (crimes do colarinho branco), em 1940. A teoria tinha base à ideia de que os percentuais de crimes divulgados pelo Estado eram superficiais e falsos, não podendo ser tomado como verdades absolutas (VERAS, 2006). Nesse sentido, a teoria das Cifras Criminais busca evidenciar como os percentuais divulgados pelo governo não são efetivamente compatíveis com a realidade dos casos que ocorrem por não conseguirem alcançar todos os atos ilícitos práticos (VERAS, 2006).
Tal preocupação é de tamanha relevância que o Estado vem agindo na forma da promulgação da Lei n. 12.681, de 04 de julho de 2012 dentre outras funções, para instituir o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, seguida da Lei 13.604/18, trazendo requisitos mais particularizados quando se trata de percentuais de crimes ocorridos.
Para Rodrigues e Aquino (2018) a legislação impõe a divulgação dos percentuais de ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais, bem como das taxas de elucidação de crimes ocorridos no âmbito dos Estados e Distrito Federal de forma padronizada e categorizada, uma vez por ano, havendo ainda a obrigatoriedade da divulgação das informações na internet, com objetivo principal em elucidar e criar dados confiáveis para a criação de políticas públicas adequadas para enfrentamento de cada crime.
Segundo Costa e Lima (2018) no cenário internacional o debate sobre a validade das estatísticas criminais reportadas à polícia não é recente. Existem diferentes opiniões sobre a gravidade dos problemas associados à forma como os dados são coletados e à subnotificação das ocorrências criminais.
Se por um lado, acredita-se que as estatísticas criminais estão corrompidas por erros de medição resultantes de diferenças nas práticas de trabalho das polícias ou por falta de treinamento dos responsáveis pela coleta das informações primárias dos fatos criminosos, porém alguns acreditam que tais falhas caso existam não necessariamente impedem o uso das estatísticas criminais para determinar a eficácia de políticas destinadas a reduzir a criminalidade. E complementam concluindo que:
As cifras ocultas são um complemento às estatísticas criminais baseadas nos registros policiais e ganharam força a partir da aceitação do fato de que crimes e criminosos, longe de serem fatos em si, são construções sociais e estão sujeitos a uma série de processos sociais, políticos e culturais que precisam ser mais bem mensurados e analisados quando da investigação acerca dos seus determinantes e do desenho de políticas públicas. (COSTA e Lima, 2018, p.85)

Diante dos dados coletados e dos estudos elaborados, fica claro que a preocupação com a formação de dados e estatísticos confiáveis é tendências no mundo todo e não pode ser diferente em uma região tão peculiar como a fronteira, e que apesar de não definir isoladamente politicas públicas as cifras ocultas influenciam e deturpam não somente a produção acadêmica sobre o tema como também implementação de politicas públicas de segurança, educação e prevenção de crimes.
Na região estudada o problema é agravado pelas características locais, a permeabilidade da fronteira somada ao trafego intenso de pessoas e a tolerância tácita por parte da população a crimes considerados menos graves, tais como o descaminho e o contrabando, dissimulam a ocorrência de delitos graves e violações a dignidade de vulneráveis sem que haja reações ou punições sociais e jurídicas significativas. Como assevera Girardi:
Quando certas práticas e posições adquirem a condição dominante no espaço das posições sociais, elas passam a servir de critério (com seus princípios de avaliação e relações de força simbólica) para a dispersão de práticas distintivas por todo o espaço social e pelos diversos mercados simbólicos que nele são produzidos cotidianamente. Trata-se de um certo tipo de violência simbólica que organiza as condições dominantes de percepção, organização e apreciação do mundo. (Girardi, 2017. p. 8)

            O descompasso entre a realidade vivida e a legislação vigente, o discurso oficial que nega a existência do Tráfico de Pessoas na região contribuem para a ocorrência da “cifra oculta” em relação ao crime produzindo um “segredo público”, nas palavras de French “aquilo que se sabe, mas sobre o qual não se pode falar”, dando origem a contradições e ambiguidades que ocultam a ideologia dominante. No caso do tráfico de pessoas obscurece a exploração da vulnerabilidade socioeconômica de parte da população dos países que compõem a tríplice fronteira do Paraná.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A necessidade de se estabelecer uma política pública para progressiva conscientização da população acerca do crime de tráfico de pessoas na região transfronteriça de Foz do Iguaçu, parece impelir a sociedade civil organizada na produção de materiais de apoio e de informação. Ao realizar uma primeira audiência pública sobre o tema, alguns eventos e palestras, na medida em que o conhecimento da ilegalidade da conduta alcançar o cidadão comum espera-se um aperfeiçoamento significativo no combate a este crime, em especial. O conhecimento prático e convite a denunciar situações de criminosas pode amparar a sociedade local para enfrentar suas vulnerabilidades, econômicas e políticas, com maior solidariedade e humanidade.
Embora os dados sejam locais, restritos à cidade de Foz do Iguaçu, apresentam um percentual significativo, que de fato representa o sistema penitenciário do Paraná, uma vez que a população prisional do sistema penitenciário de Foz do Iguaçu representa 10% da população prisional do Paraná. Como já mencionado anteriormente, além de ser bastante diversificado, custodia presos à disposição das Justiças Estadual e Federal; provisórios e condenados; nacionais e estrangeiros.
Não foi possível chegar ao perfil dos criminosos, já que não há pessoas presas pelo cometimento deste crime no sistema penitenciário local, o resultado a que chegamos é o de que esse crime, apesar da região da fronteira, não é a preferência dos criminosos.
A maior consideração a ser realizada se alinha a necessidade de ampliar o investimento em prevenção e conscientização da população local no sentido de denunciar eventuais práticas. Assim, impede-se positivamente que os crimes continuem a ocorrer, de maneira preventiva, para que, o sistema penitenciário não seja atingido com a necessidade de custodiar mais um novo perfil de presos. Por outro lado, se considerarmos que a não existência de presos pela prática do crime de tráfico de pessoas no sistema penitenciário de Foz do Iguaçu signifique a representação da impunidade pela deficiência de pronta resposta do Estado, nesse caso a pesquisa deve contribuir para orientar as autoridades e mostrar a necessidade de construção de uma política de segurança pública voltada para a prevenção e combate desses criminosos, que hoje são invisíveis. Devem as autoridades responsáveis pela segurança pública local investir em treinamento do policial para uma efetiva investigação e repressão ao crime de tráfico de pessoas. 
Outras pesquisas, com maior amostra de dados, podem ser realizadas no sistema penitenciário estadual a fim de buscar respostas para o mesmo problema apresentado. As quais poderiam inclusive combinar o levantamento quantitativo do perfil do encarcerado com uma análise individual dos processos criminais contidos nos prontuários físicos das pessoas privadas de liberdade, ou ainda, a depender do fomento e tempo, através de uma pesquisa qualitativa em profundidade com entrevistas pessoais.

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*Consultora Jurídica, Parecerista, Professora e Pesquisadora com mestrado na Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Pós-graduação Stricto Sensu, em Sociedade Cultura e Fronteiras. Contato: annapaulapatruni@gmail.com.
**Pesquisadora com mestrado na Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Pós-graduação Stricto Sensu, em Sociedade Cultura e Fronteiras. Contato: cintiabordignon@yahoo.com.br
*** Pesquisador com mestrado na Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Pós-graduação Stricto Sensu, em Sociedade Cultura e Fronteiras. Contato: fabiano.fb@icloud.com.
**** Professor e Pesquisador vinculado à Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Pós-graduação Stricto Sensu, nível de Mestrado, em Sociedade Cultura e Fronteiras. Contato: willianzonatto@yahoo.com.br.

Publicado: 03/03/2020

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