Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


A QUEBRA DO PARADIGMA DA COMUNIDADE INTERNACIONAL: POSSIBILIDADES DE REGULAMENTAÇÃO DO PARALEGAL PARA O BACHAREL EM DIREITO

Autores e infomación del artículo

Raphael Swerts*

Cláudio Márcio Magalhães**

Centro Universitário UNA, Brasil

E-mail: raphaelswerts@gmail.com


Resumo
O presente artigo analisa o cenário das comunidades internacionais em relação à figura do Bacharel em Direito, com a ótica da possível regulamentação ou utilização profissional deste agente. O estudo abrange dados da África do Sul, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América, Japão, País de Gales e Reino Unido a fim de elucidar questionamentos como: a existência de regulamentação legal, as políticas púbicas criadas para que seja concedida a legalização de sua atuação, a obrigatoriedade de um curso jurídico, a remuneração e o impacto social e para o desenvolvimento local por meio deste ator. Foi utilizada pesquisa bibliográfica para elucidar tais questionamentos. Em suma, existe um nicho a ser explorado profissionalmente por meio da figura do bacharel em Direito ou do Paralegal. A profissionalização desse ator pode ter impacto direto no desenvolvimento local das comunidades, de modo a garantir o acesso à justiça às pessoas de baixa renda.

Palavras-chave: Bacharel em direito. Paralegal. Regulamentação. Profissão. Cenário internacional.  

THE BREAKDOWN OF THE INTERNATIONAL COMMUNITY’S PARADIGM: POSSIBILITIES OF PARALEGAL REGULATION TO THE BACHELOR IN RIGHT

Abstract
This article analyzes the scenario of the international communities on the figure of the Bachelor in Law, in view of the possible regulation or professional use of this agent. The study covers data from South Africa, Australia, Brazil, Canada, the United States of America, Japan, Wales and the United Kingdom in order to elucidate questions such as: if there are legal regulations, what public policies have bee created to legalize its performance, whether a legal course is required, the remuneration and what is the social and local development impact of this actor. Bibliographic research was used to elucidate such questions. In conclusion, there is a niche to be explored professionally through the figure of the bachelor in Law or the Paralegal. The professionalization of this actor can have a direct impact on the local development of communities, in order to guarantee access to justice for the poor.

Keywords: Bachelor in law. Paralegal. Regulation. Profession. International scene.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Raphael Swerts y Cláudio Márcio Magalhães (2019): “A quebra do paradigma da comunidade internacional: possibilidades de regulamentação do paralegal para o bacharel em direito”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (noviembre 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2019/11/paradigma-comunidade-internacional.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1911paradigma-comunidade-internacional

1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem a intenção de entender se é possível o aproveitamento da figura do Bacharel em Direito no Brasil através de sua função técnicas, e a sua possível colaboração para o desenvolvimento local. Para isso, procura fundamentar a construção deste sujeito tendo em vista que, o portal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB, 2019) apresenta os altos índices de reprovação no Exame da Ordem – resultados tais que podem sugerir um despreparo dos estudantes para o exercício da advocacia ou ainda para a atuação na esfera púbica, quando do exercício de atividades jurídicas.
A título de exemplo, o desempenho no Exame (XIX) ratifica esta afirmativa. Do total de 141.472 inscritos, apenas 18.791 foram aprovados, ou seja, um índice de reprovação de aproximadamente 87% (OAB, 2016). Não obstante, o alto índice de reprovação impulsiona o mercado de trabalho para um crescente número de profissionais com título de Bacharel em Direito, empregados ou não, que não exercem atividades relativas ao campo de sua formação. Essa condição é reforçada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94), que veda qualquer possibilidade do Bacharel desenvolver as competências adquiridas na graduação, sob pena de crime do exercício irregular da profissão. Surge, assim, um problema social, caracterizado pela vedação legal imposta ao Bacharel que, após cinco anos de faculdade, não pode atuar em nenhuma área do seu aprendizado sem ter a titulação de advogado.
Para isso, promover discussões e diretrizes a respeito da do Bacharel em Direito, a fim de contribuir para o desenvolvimento local, tendo em vista a possibilidade de geração de novas oportunidades de atuação desse profissional no campo jurídico permeou os passos do objetivo geral da pesquisa.
Ao abordar um breve recorte da discussão no cenário internacional, foram analisados os seguintes países: África do Sul, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América, Japão, País de Gales e Reino Unido, atentando o olhar para o aproveitamento do formado em Direito em outras funções que não sejam da Advocacia, promotoria ou magistratura.
Assim sendo, o presente estudo justifica-se por duas razões. A primeira refere-se às consequências do fato de que os bacharéis em Direito têm o exercício de sua formação acadêmica limitado legalmente à advocacia ou à carreira pública. A segunda motivação, alinhada à primeira, é aqui explicitada pelos benefícios que poderiam ser fomentados a partir do entendimento da função social do Bacharel em Direito. A compreensão e a discussão dos papeis de tais profissionais podem auxiliar na promoção do desenvolvimento local, o que foi devidamente comprovado quando analisado o cenário internacional.
Deste modo, a pesquisa obteve como resultado as possibilidades de profissionalização do bacharel em Direito, sem que este precise estar necessariamente ligado a uma instituição de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil ou a órgãos públicos da área jurídica, como magistratura, promotoria, defensoria pública, entre outras possibilidades. Certamente as considerações discutidas aqui vão propiciar leituras mais práticas da profissionalização do bacharel em Direito no contexto das comunidades locais e na promoção do desenvolvimento social.

2 DA REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DO BACHAREL EM DIREITO NO EXTERIOR
Para entender o cenário do bacharel em Direito no Brasil, faz-se necessário apresentar alguns aspectos profissionais deste, utilizando como referência países que autorizam ou reconhecem a profissão. Assim, poderão ser vistos os pontos fortes e fracos de se permitir tal profissionalização do ator em debate. Fora do Brasil, essa profissionalização é denominada de Paralegal. A American Bar Association (2014) que, comparada ao Brasil, é uma espécie de Ministério do Trabalho, ou seja, um órgão que gere as profissões nos EUA, após reunião anual em agosto de 1997, reconheceu uma nova definição do assistente legal / paralegal. Paralegal é aquele que é qualificado por educação, formação em Direito ou experiência de trabalho, que executa especificamente trabalho jurídico para o qual um Advogado é responsável.
De acordo com Brown (1993) a palavra ‘para’ tem origem da língua Grega, que significa ao lado ou auxiliar, isto é, o que está próximo. Para Cowley (2004) existe uma certa dificuldade em determinar um conceito fechado do Paralegal ou Assistente Jurídico nos locais em que a profissão é legalizada. Segundo o autor, na Austrália o paralegal detém várias nomenclaturas tais como, Caixeiros da Lei, promotores de polícia, assistentes legais, esses nomes se dão por meio da função que ele recebe. Já na Inglaterra e no País de Gales, o bacharel em Direito pode ser chamado de Executivo Legal ou Funcionário Legal. Porém, somente nos EUA, o termo Paralegal ou Assistente Legal, cumpre seu papel fidedigno segundo a explicação de Brown (1993), ou seja, um auxiliar.
Para Cowley (2004), a experiência dos Paralegais nos EUA se torna positiva uma vez que o sistema jurídico norte-americano constitui-se uma das maiores jurisdições de Direito no mundo, e, como já dito, conta também com o apoio da American Bar Associaton. Por isso, a profissão do Paralegal serve de espelho para os demais países do mundo como, por exemplo, a Austrália, Reino Unido e País de Gales.
A regulamentação profissional do Paralegal nos Estados Unidos da América vai depender de estado por estado, pois cada um deles possui legislação própria, contando com o apoio da ABA para a criação de instituições que trabalham pelo desenvolvimento dessa classe profissional. Entre elas estão a AAPE - Associação Americana de Paralegal Educadores e a NFPA – Federação Nacional de Associações Paralegal.
Os Paralegais também possuem atribuições no Reino Unido e no País de Gales. Cowley (2004) explica que estes países possuem como seu maior incentivador e provedor da educação do Paralegal o ILEX – Instituto Legal e Executivo, uma espécie de Ordem dos Advogados e da Lei, que estabeleceu diretrizes éticas com base na chamada Lei da Sociedade. A atividade do Paralegalismo tem reconhecimento no Reino Unido e País de Gales bem antes dos Estados Unidos da América, uma vez que, de acordo com Cowley (2004), existem vários registros da existência destes dados no século XIX. Na Austrália assim como nos EUA, cada estado legisla sobre a regulamentação do profissional do Direito. Para obter a função de advogado, este deve obter qualificações acadêmicas em Direito, além de contar com uma formação prática que dará acesso a atuar nos Tribunais. No final de sua formação o profissional adquire um pequeno processo de três passos, que são: qualificação educacional, admissão para atuar nos Tribunais e certificado fornecido pela NSW – Law Society, uma espécie de carteira da OAB.
Na África do Sul, segundo Jaichand (2004), a utilização dos Paralegais é bem comum nos baixos centros econômicos. Embora a The Minister of Justice – Ordem dos Advogados deles – seja totalmente opositora à legalização dessa classe, os técnicos atuam de forma licenciada com incentivo governamental, fornecendo aconselhamentos legais às comunidades locais de baixa renda. A qualificação do Paralegal ocorre em escolas de ensino jurídico como a The South African School of Paralegal Studies, na qual se obtém a compreensão dos Direitos individuais, entre outros, para que o técnico atue junto às comunidades carentes na resolução de pequenos conflitos jurídicos, bem como assessorando os advogados nos escritórios, mas de maneira não reconhecida profissionalmente.
Não obstante, um grande exemplo de caráter pioneiro na liberação da profissionalização dos Paralegais está na província de Ontario, no Canadá, onde segundo a Procuradoria Geral de Ontário (MINISTRY OF THE ATTORNEY GENERAL, 2018), a tarefa de fiscalização será de responsabilidade da Sociedade de Advogados do Alto Canadá, fundada em meados de 1797. Para o postulante adquirir a licença profissional de Paralegal é necessário, segundo a Procuradoria Geral daquele país, passar por um programa educacional credenciado pelo órgão de classe e, posteriormente, prestar exame de licenciamento.
Na mesma linha, segundo Kanayama (2014), o Japão também já rompeu com o tradicionalismo e, no mesmo exemplo do Canadá, passou a reconhecer profissionalmente o Paralegal de forma legalizada.
A experiência internacional sobre a figura do operador do Direito, conhecida como Paralegal, na maioria, ainda busca seu espaço profissional sem reconhecimento jurídico popular, todavia, já se encontram inovações nesta área que romperam o paradigma e reconhecem a profissão do Paralegal, como no caso do Japão e do Canadá.

3 POLÍTICAS PÚBLICAS DESENVOLVIDAS PARA O PARALEGAL APLICADAS EM MODALIDADES DISTINTAS COMO PROFISSIONAL LEGALIZADO E TRABALHADOR LICENCIADO

Como se pode perceber do tópico anterior, todos os países ora estudados apresentam demandas para a figura do Paralegal, sendo este já reconhecido em seu país como trabalhador licenciado ou como um trabalhador já profissionalizado para exercer as funções jurídicas de menor complexidade. Nesse contexto, partiremos dos exemplos da Austrália e do Japão, que fomentam Políticas Públicas para os Paralegais, abordando modelos realmente funcionais a este ator, sem que este seja advogado de fato.
Segundo Cowley (2004), algumas políticas públicas começam a surgir para o aproveitamento da figura do Paralegal como, por exemplo, o CLC – Community Legal Centre (Centro Jurídico Comunitário) na Austrália, uma instituição sem fins lucrativos, devidamente financiada pelo governo. Tais Centros Jurídicos têm a missão de levar assistência jurídica, bem como o acesso à Justiça, para as comunidades carentes nas quais as maiores demandas judiciais para resolução de conflitos são em Direito do Consumidor, arrendamento, Lei do Bem-Estar, além de atuarem com soluções de pequenos litígios mediando as partes. Dessa forma, as CLC’s espalhadas pela Austrália dão oportunidade não só aos Paralegais de desenvolverem suas atividades, mas também servem como palco de estudos práticos para estagiários de Direito, uma vez que funcionam como um programa de educação jurídica universitária e também servem de apoio ao Poder Judiciário. Os magistrados que acompanham o desempenho do programa universitário apontam que tem ocorrido uma grande mudança no paradigma jurídico no atendimento das necessidades das comunidades de baixa renda. Ademais, ao final, são nomeados alguns formandos como outro gênero de Paralegais -  o Aboriginal Liaison - uma espécie de oficial de justiça para atender aquelas localidades, afirma Cowley (2004). Em certos estados da Austrália, os Paralegais que mais se qualificarem para o exercício de suas funções adquirem atribuições de advogados como a transferência de imóveis, atuando como Paralegais independentes.
No País de Gales, os Paralegais são fomentados pelo estado através de Política Pública a fim de atender os menos favorecidos economicamente, participando de audiências preliminares em algumas matérias do Direito Civil, como o dano decorrente de acidente de veículo automotor. Outro ponto de fomento dos Paralegais, segundo Cowley (2004), é um certo crescimento no setor financeiro e comercial das indústrias, bem como bancos e companhias de seguro, uma vez que o conhecimento Jurídico é eficaz na elaboração e conferência de um contrato, dispensando a figura do advogado para tal.
O que ocorre de fato, porém, é que na Austrália a atuação destes profissionais na esfera privada não é bem resolvida. O Paralegal, apesar de obter estudo jurídico e auxiliar os advogados, é visto de forma depreciativa nos bastidores. Entretanto, o governo banca uma proteção pública por sua própria conta e risco para fomentar a utilização deste ator através das CLC’s. Para Cowley (2004) é necessário encontrar um equilíbrio entre as necessidades públicas para garantir a segurança social e a liberdade de escolha da população que consome os serviços jurídicos de decidir por si só qual profissional deverá optar para a resolução de certa demanda. O autor não apoia o argumento de que os Paralegais poderiam substituir os advogados, mas a sugestão para tal movimentação no cenário jurídico é para garantir a extinção de uma espécie de monopólio por parte dos advogados que, com seus altos honorários, deixam certa parcela da sociedade sem acesso à Justiça, por falta de condições financeiras.
Noutro giro, o argumento sustentado por Cowley (2004) é para que se possa permitir as pessoas escolherem o serviço ofertado nas esferas em que já existam uma prévia concordância legal de trabalho, que não são atendidas por advogados. Decerto, para os consumidores do produto jurídico, principalmente os pobres, a escolha daria a oportunidade de acesso à justiça onde não ela não existia, oriundo do alto custo dos honorários advocatícios, dentre outros aspectos. Assim sendo, para o Poder Público, o interesse da utilização da figura do Paralegal como é fomentado pelas CLC’s é dar a escolha às minorias mas, por outro lado, o governo australiano sustenta que a profissionalização deste ator só faria sentido para diminuir as demandas judiciais com os acordos e reduzir o custo do acesso à justiça para os mais pobres, o que vem sendo feito (COWLEY, 2004).
Por outro lado, segundo Kanayama (2014), no Japão, o Governo entendeu que o Paralegal deve ser aproveitado como qualquer outro trabalhador e, por isso, reconhece de forma profissional esse operador do Direito. Desta forma, as Políticas Públicas no Japão transcendem somente a parte carente da sociedade, pois lá o operador do Direito é treinado para exercer uma vasta gama de funções como Paralegal. Como já dito anteriormente, este profissional labora com tarefas de menor complexidade, atuando nas diversas esferas sociais. Para isso, sua qualificação é obrigatória na universidade e, após sua formatura, destina-se a áreas de atuação Pública e Privada.
Os chamados Paralegais da esfera pública possuem a figura de agentes públicos de menor expressão, fazendo serviços de atos vinculados a legislação, isto é, atuam como escrivão cartorário, redigindo contratos e elaborando documentos, transferência de imóvel. Labora ainda como Agente de Patente, elaborando os procedimentos do registro de patente. Também está prevista a figura do Paralegal Tributário, que redige e confere documentos de declaração de impostos e consultas de planejamento tributário e, não menos importante, o Paralegal Contador público que, segundo Kanayama (2014) exerce quase a mesma função do contador brasileiro, porém aqui se exige o conhecimento Jurídico. Por último, o Paralegal Notário, uma espécie de arquivista de documentos do Ministério da Justiça Japonesa. Vale destacar que todas essas atribuições, no Japão, são de exclusividade do Bacharel em Direito, devidamente legitimada pelo Governo, credenciando-os como profissionais Paralegais Públicos, com registro na Ordem dos Advogados deles.
Além disso, a iniciativa de Políticas Públicas no Japão também fomenta o Paralegal que atua na iniciativa privada. Aqui, também se destina aos graduados em Direito que estão começando suas carreiras após aprovação no exame de qualificação que é realizado anualmente. Como esse Paralegal já é considerado profissional, as contratações são feitas de forma a garantir a equidade de todos os candidatos à vaga disponível pela empresa. Para atingir um padrão profissional, as empresas e órgãos que desejam efetuar uma contratação fazem as entrevistas e testes em um mesmo período no ano, dando assim, segundo Kanayama (2014), transparência, e garantindo a isonomia entre os candidatos a vaga de paralegal. Vale destacar que uma das políticas públicas que mais se destaca no Japão no que tange à formação do Paralegal é que aqueles alunos que conseguiram o título de Bacharel em Direito na Universidade de Tóquio são liberados dos exames de seleção, uma vez que o grau de dificuldade da Universidade é tão alto que torna o graduado em Direito um aluno de elite disputado pelas empresas. Tal dispensa do Exame de Proficiência profissional do Paralegal se faz por meio de uma convenção social, de responsabilidade pelo grau de preparo desses alunos na Universidade de Tóquio. Por meio de parcerias com as empresas, a sociedade aposta nesse compromisso da Universidade com a formação rigorosa do aluno ao ponto de dispensá-lo do exame.
Ainda como fomento de Políticas Públicas para o Paralegal, o conjunto de regras de emprego japonês não coloca obstáculos quanto à vinculação entre a área de formação em Direito e a função que será desempenhada no trabalho para o qual o paralegal for contratado. Isso porque, segundo Kanayama (2014), se parte do princípio que o bacharel em Direito pode muito bem atuar em qualquer outra área ou departamento dentro de uma empresa. Isso se dá porque, além do título de bacharel, presumem-se as atribuições pessoais de cada Paralegal prevalecendo sobre a formação acadêmica, o que torna um sistema de valorização humanizado do indivíduo.
Portanto, por esses dois exemplos de Políticas Públicas apresentados em duas formas distintas de reconhecimento, é mais do que necessário para trazer uma reflexão a respeito da figura do Paralegal. Seja ele já reconhecido como categoria profissional ou como um simples trabalhador Licenciado, sua função é de extrema importância para garantir o acesso à justiça daqueles que infelizmente são desprovidos de riqueza, não possuindo condições para arcarem com altos honorários advocatícios.
Por outro lado observa-se um sistema em que o próprio Governo regulamenta a profissão, valorizando o ensino superior, além de deferir a utilização do Paralegal em serviços públicos de baixa complexidade e proporcionar a equidade na distribuição das vagas em serviços privados para garantir a transparência e isonomia, dando a este profissional a oportunidade de trabalhar com a preparação educacional que se formou.

4 A NECESSIDADE DE O PARALEGAL OBTER QUALIFICAÇÃO EM CURSO DE DIREITO PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Conforme mencionado anteriormente, dentre os países estudados, há duas formas de lidar com a questão do exercício profissional pelo Paralegal: a primeira é o licenciamento dos paralegais, ou seja, prevê-se a regulamentação para trabalhar. A segunda maneira é a autorização para o paralegal trabalhar como operador do Direito, porém sem possuir regulamentação legal, estes se dividem nos Paralegais licenciados, isto é, aqueles que possuem regulamentação legal para trabalhar, e o segundo, são os que não possuem tal regulamentação, mas são autorizados a trabalhar como operador do Direito assessorando advogados etc.
O que todos têm em comum é a obrigatoriedade de estudar Direito, seja em cursos de curta duração ou o bacharelado, para poder exercer a atividade jurídica. A Escola Paralegal Center for Advanced Legal Studies nos Estados Unidos aponta um crescimento abrupto desta categoria desde a década de 1960. Ela indica, ainda, que pode haver um crescimento maior na profissão até 2020 com o aporte de 18% e, por isso, as escolas de formação jurídica se constituem na porta de entrada para este Agente.
Cowley (2004) mostra nos indicadores de sua pesquisa que a educação para se tornar um Paralegal na Austrália é realizada de forma bastante ampla, ofertada pela SCU – Southern Cross University. Esta Universidade é especializada na preparação dos Paralegais, adaptando o curso bacharelado de Direito a uma espécie de curso tecnólogo jurídico para a preparação do aspirante a Paralegal. Dessa forma, tende a garantir um bom preparo deste ator de forma rápida, mas com as bases do curso de Bacharel. O autor ainda mostra que, em 1991, após uma grande pesquisa de campo nos EUA e Austrália, a SCU adicionou um novo título aos estudantes da Lei, denominando-os Associate of Business, em outras palavras seria o Paralegal. Tal curso teve grade em tempo integral, com duração de 02 anos, seguindo os moldes dos norte-americanos, pois naquela época o sistema jurídico australiano passava por uma séria crise de no que diz respeito ao elevado custo para se poder ter acesso a justiça, devido aos honorários advocatícios aviltantes.
Dessa forma, a intenção era criar um profissional de baixo custo para auxiliar os advogados nas demandas e assim, consequentemente, reduzir os honorários. A preparação destes alunos a este novo modelo de operador jurídico é conceder as bases teóricas de diversos ramos do Direito e simultaneamente, mostrar a forma de aplicação prática, com o objetivo de demonstrar a realidade do campo de trabalho. Assim sendo, a dogmática do curso era tão somente considerar as necessidades vivenciadas nos escritórios de Advocacia, harmonizando-as com a nova realidade de um Paralegal, definindo-o como o auxiliar de um advogado, conforme explica Cowley (2004).
Como o papel do Paralegal neste caso é auxiliar o advogado, pensou-se que as disciplinas do curso em questão deveriam conter, além das disciplinas jurídicas como Direito Penal, Direito Comercial, Resolução de Conflitos, Governo Local e Justiça Social, Emprego e Relações Industriais e Direito Internacional, outras cadeiras como Prática de Gestão, Contabilidade, Informática e Marketing. Isso tornaria mais eficaz a assistência técnica prestada pelos Paralegais aos escritórios de Advocacia. Desta feita, com um olhar direcionado para um público mais amplo, agora a educação voltada para a formação deste Paralegal não está mais focada em um treinamento taxativo de um auxiliar de advogado, mas sim, abre-se um leque de oportunidades de mercado dando uma base mais solida a estes estudantes. Decerto, Cowley (2004) assegura que o modelo de educação jurídica fracionada conforme dito alhures é uma variante que se abre como exemplo gerado em uma pequena Faculdade de Direito regional da Austrália, que pensou em qualificar os Paralegais na faculdade de Direito, fornecendo uma educação específica e treinamento qualificado. Este pode ser um fator preponderante para mudar os paradigmas e construir novas alocações de trabalho, equilibrando o desemprego.
Já nos Estados Unidos da América também não existe uma autorização legal governamental para a profissão do Paralegal. O que acontece de fato, segundo a Associação Nacional dos Assistentes Legais – National Association of Legal Assistants (NALA), é que estes Atores são certificados por Organizações Privadas. A NALA e a NFPA - Federação Nacional de Associações Paralegal são as principais organizações dos EUA que estão aptas a oferecer certificados profissionais aos Paralegais. Ambas aplicam exames de qualificação profissional para os pretendentes a exercer a função de Paralegal, respaldadas por parcerias com faculdades de Direito devidamente credenciadas.
Por outro lado, o Japão se destaca, podendo ser paradigma para os demais países com seu modelo de formação do Paralegal, aproveitando ao máximo o bacharel em Direito. Segundo Kanayama (2014), os graduados em Direito nas faculdades de destaque com alto índice de rendimento tal como a Universidade de Tóquio, podem ser dispensados do exame de ordem nipônico. O autor ainda assegura que, mesmo aqueles que não exercem a função de Advogado, são inseridos como Paralegais no mercado de trabalho por meio de empresas privadas, pois se acredita que os bacharéis em Direito têm muito a contribuir com o mundo corporativo. Ademais, tais empresários acreditam que o curso de Direito forma profissionais mais bem qualificados e preparados para o mercado de trabalho, principalmente os que se formam nas universidades de elite.
Os modelos de educação jurídica aqui descritos são importantes para o afloramento da função do Paralegal no mundo, mas deve atentar-se para os modelos japonês e canadense como exemplos sólidos de base curricular para a preparação de um profissional do Direito, mais precisamente aqueles que pretendem atuar como Paralegal.

5 A REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA À PROFISSÃO DE PARALEGAL

Segundo pesquisa feita pela Universidade Cruzeiro do Sul da Austrália, no período de 2000/2001, cerca de 53,8% dos Paralegais atuavam no setor privado e 14,4%, atuava em setores públicos. Tais estatísticas mostram que, de fato, a porta de entrada no mundo profissional dos Paralegais é por meio de escritórios de advocacia ou de prestação de serviços autônomos em seus próprios escritórios como acontece no estado de Nova Gales do Sul, afirma Cowley (2004). Desta forma, a profissão do Paralegal está em ascensão desde a década de 1960, assegura o Centro Avançado de Estudantes Legais (BUREAU OF LABOR STATISTICS, 2019) e como já mencionado, em tempos atuais somente nos EUA existem mais de 256 mil Paralegais, com previsão de crescimento na profissão de 18% até o ano de 2020.
Assim sendo, Cowley (2004) corrobora com os dados acima, quando demonstra em sua pesquisa as formas de remuneração deste Profissional. A priori, vale destacar que o Paralegal que trabalha como avulso, ou seja, de forma autônoma, recebe o pro-labore por tarefa executada, por outro lado, os que trabalham como funcionários recebem salário fixo. Tais tarefas são de conhecimento especifico do bacharel em Direito, ou aquele que estudou Direito em cursos de curta duração, com já debatido no tópico anterior. Entretanto, algumas tarefas são de competências exclusivas do advogado, não podendo atuar o Paralegal por vedação legal. Cowley (2004) explica que certas tarefas exigem certas habilidades que somente um advogado detém. A separação dessas se perfaz no sentido de que as tarefas mais complexas são de competência dos advogados, uma vez que sua capacidade e habilidade de exercer um julgamento jurídico em determinada situação é mais preciso, todavia, no caso de tarefas menos especializadas, os advogados as delegam aos Paralegais, que as desempenham sob sua supervisão.
A remuneração referente a estas tarefas depende do grau de instrução do Paralegal, isto é, dependerá do grau de instrução adquirido com sua qualificação em Direito, seja ela bacharelado, ou, curso de curta duração. As habilidades que vão qualificar este profissional passam pelo conhecimento tecnológico, administrativa o, de comunicação e os conhecimentos jurídicos, isso afetará o valor do seu salário, afirma Cowley (2004).
Ao analisar o estudo da Universidade do Cruzeiro do Sul, Cowley (2004) percebeu que aqueles Paralegais que fizeram cursos de curta duração, os chamados licenciados, constituem 55,1% daqueles profissionais. A estimativa de salário gira em torno de $ 25.000,00 até $ 44.999,00 dólares por ano. Já os 8,5% que optam em fazer um curso tecnólogo em Direito ganham entre $ 55.000,00 até $ 64.000,00 dólares por ano, mas os que possuem Bacharelado em Direito recebem acima de $ 65.000,00 dólares a cada 12 meses, conforme o Departamento de Trabalho dos Estados Unidos (BUREAU OF LABOR STATISTICS, 2019).
Como se pode perceber, a concentração dos Paralegais está nas atividades ligadas exclusivamente aos Serviços Legais e, por último, estão aqueles Paralegais que atuam em setores administrativos da Indústria, assessorando não só as demandas legais mas, com outros conhecimentos, e por isso possuem a maior média salarial como já explicado por Kanayama (2014) no tópico anterior. A título de informação, os salários dos Paralegais no Japão são bastante variáveis, mas a média é de 220 mil ienes mensais, algo em torno de R$ 6.400,00 (seis mil, trezentos e quatrocentos reais).

6 IMPACTO SOCIAL POR MEIO DA ATUAÇÃO DO PARALEGAL

A figura do Paralegal está em ascensão em vários países, nos quais cada vez mais Bacharéis em Direito ou operadores do Direito optam por esta profissão. Apesar de alguns países ainda relutarem pela total regulamentação e reconhecimento da profissão, aos poucos, mesmo com atuações permissivas, estes profissionais já começam a deixar seu legado, uma vez que a grande atuação destes está ligada diretamente às pessoas de baixa renda, assim, garantindo a justiça para os menos favorecidos.
Jaichand (2004) traz como exemplo para este debate a inclusão a Justiça nos países de terceiro mundo como a África do Sul. Para o autor, os advogados não atendem as minorias desprovidas economicamente, uma vez que os honorários advocatícios são bastante elevados e isso impossibilita o acesso à Justiça das pessoas de baixa renda. Na África do Sul, os pobres não sabem a distinção entre um advogado e um paralegal pois, para eles, ambos fazem a mesma coisa, porém os Paralegais são bem mais acessíveis financeiramente. Em sua ótica, o Paralegal possui um olhar bem mais aceitável pelas pessoas mais pobres, uma vez que na maioria das vezes esse agente da Justiça é oriundo da própria comunidade onde atua. Conhecidos como advogados descalços, isso porque não são advogados de fato inscritos na Ordem, oferecem a sua comunidade aconselhamento jurídico, bem como mini palestras educacionais para ensinar às pessoas da comunidade seus Direitos e Deveres.
Neste mesmo sentido, Cowley (2004) destaca que no sistema jurídico dos Estados Unidos da América, com o passar do tempo, houve um crescimento significativo de Paralegais atuantes, devido a uma grande expansão das oportunidades. Tais oportunidades estão alocadas nas demandas prestadas aos mais pobres, isto é, como os advogados tem um maior campo de atuação legal, estes focam nas ações mais rentáveis e por consequência, seus honorários também são bastante distantes daqueles que os mais necessitados podem arcar. Sendo assim, para Cowley (2004), é quando a atuação do Paralegal acontece, pois, mesmo com as limitações legais de atuação, mas apoiados pela ABA, este profissional garante o acesso à justiça aos menos favorecidos economicamente.
A carência econômica para os mais pobres está ligada às demandas judiciais em assuntos como violência doméstica, imigração, falências, causas familiares e alimentos, dentre outras. São demandas pelas quais que a maioria dos Advogados não se interessam, por não ter grande retorno financeiro de honorários. Segundo Cowley (2004), estas ações judiciais são um reflexo da realidade da parte da sociedade norte-americana de baixa renda, que não consegue aconselhamento ou representação de advogados, por isso, utilizam a figura do Paralegal.
Na Inglaterra, ao contrário dos EUA, Cowley (2004) assegura que os Paralegais podem atuar de forma mais ampla. A prestação de serviços destes profissionais também se caracteriza pelo atendimento à comunidade em geral, de modo que os operadores do Direito que trabalham com a parte da população de baixa renda prestam seus serviços nas sedes de Conselho Comunitários, uma espécie de Centro de Direito Independente, chamado de Advice Bureaux Comunidade – CAB.
No País de Gales existe um reconhecimento da função do Paralegalismo, uma vez que há um movimento para o fim do monopólio da advocacia na prestação de serviços jurídicos a setores comunitários. Cowley (2004) argumenta que a figura dos Paralegais pode muito bem fornecer tais serviços jurídicos a comunidades de baixa renda. Com isso, o Estado espera que uma maior parcela da sociedade desprovida economicamente possa ter garantido o acesso à justiça, uma vez que não pode arcar com honorários advocatícios caros.
Cowley (2004) ainda sustenta que essa falta de acesso à justiça se desdobra em diversos fatores, como localização, raça, gênero, deficiências físicas ou mentais, dentre outras. Somado a fatores econômicos, estes atores têm restringido o acesso ao poder Judiciário, por mera falta de dinheiro para arcar com as despesas de um processo, dentre delas os honorários advocatícios. Nos Estados Unidos isso é mais visível, uma vez que existe uma crise no sistema Judiciário que de fato oprime as minorias tornando este acesso à Justiça para o mais pobre uma espécie de utopia. Já nas décadas de 1970 e 1980, Cowley (2004) mostra que existia um debate para poder dar acesso à justiça às classes sociais de baixa renda, atendendo suas demandas. Tal debate mobilizou o poder Judiciário e o poder Executivo somando esforços para chegar a um ponto de equilíbrio para uma exploração de métodos e alternativas. Segundo o autor, os resultados da pesquisa feita pelo governo da Inglaterra apontaram que o inicio da solução era fazer um pacote de medidas legislativas como, por exemplo, a elaboração de uma intervenção na forma de como era feita a prestação dos serviços jurídicos, dando ás minorias apresentadas acima escolhas mais amplas para garantir o acesso judicial.
Cowley (2004) ainda indica que uma das principais mudanças para que o acesso à justiça fosse eficiente para todos foi a abertura na legislação para a atuação do Paralegalismo de forma particular, isto é, sem estar acompanhado por um advogado, afastando um certo monopólio deste e tornando o profissional Paralegal um braço de acesso à justiça aos menos favorecidos economicamente. A justificativa é que os profissionais Paralegais de fatopodem e devem propiciar um melhor acesso à Justiça, principalmente por fornecer uma qualidade de serviço equiparada a de um advogado, porém fornecendo serviços bem mais baratos que os honorários advocatícios. Isto é possível uma vez que, para Cowley (2004), os serviços de assistência jurídica ofertados por eles é bastante amplo, como já descrito neste trabalho.
Ao utilizar o mesmo argumento levantado por Jaichand (2004), Cowley (2004) comunga da mesma ideia, ou seja, os Paralegais devem atuar em suas próprias comunidades como ocorre na África do Sul, em pequenas causas cíveis, Imigração etc., uma vez que este ator já está inserido nos problemas sociais daquela determinada comunidade de baixa renda, poderia ajudar de forma mais precisa orientando o acesso ao poder Judiciário.
Alves (2014) mostra que o acesso a comunidades de baixa renda se faz por meio de um modelo de clinicas jurídicas, já espalhadas e chanceladas em vários países como, por exemplo, os Estados Unidos. Em seu artigo o autor mostra um modelo de acesso à Justiça por meio dessas clínicas jurídicas nos EUA, que contam com total apoio da ABA (American Bar Association), uma espécie de Ordem dos Advogados norte americana. Trata-se, neste modelo, do atendimento gratuito as pessoas em suas demandas sociais e jurídicas uma vez que esse modelo de clínica recebe verbas estatais. Estes estabelecimentos de atendimento são uma espécie de organizações não-governamentais comunitárias para garantir o acesso e consultoria jurídica às comunidades de baixa renda e muitas vezes a população é atendida por Paralegais.
Na Austrália também não é muito diferente, Cowley (2004) aponta que a figura do Paralegal está ajudando a satisfazer as necessidades de acesso à justiça das pessoas de baixa renda por meio de consultas jurídicas e resoluções de pequenos conflitos locais.
O papel do Paralegal naquele país está no olhar dos consumidores das demandas Judiciais. De acordo com Cowley (2004), estas pessoas procuram um serviço jurídico alternativo de modo eficaz, porém, mais barato. Este papel em expansão do Paralegal em que o valor econômico e a eficiência do serviço são levados em conta pelos moradores das localidades mais pobres, que se sentem supridas com esse acesso, mesmo que por meio de um paralegal. Sendo assim, o autor afirma que a existência da figura do Paralegal atuante em pequenas comunidades pobres na Austrália é de cunho vital para o atendimento das necessidades jurídicas oriundas deste cenário.
Decerto, é incontestável que a figura do Paralegal pode contribuir para o cenário jurídico mundial atual, principalmente atuando nos baixos centros econômicos, como explanado nos exemplos acima, tentando garantir, segundo Alves (2014), o cumprimento do Pacto de São José, garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana oriundo do tratado internacional de Direitos Humanos, permitindo o acesso à justiça inclusive das comunidades mais pobres.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que foi explanado nos tópicos anteriores, nos países aqui trabalhados existe um nicho a ser explorado profissionalmente por meio da figura do bacharel em Direito, ou como aqui tratado pelas classes internacionais como Paralegal. Para que isso aconteça, é necessário que as entidades de classe, como a American Bar Associaton, nos EUA, dêem apoio ao movimento crescente da profissão do Paralegal, impulsionando em 1968 o reconhecimento da profissão do Paralegal, pelo reconhecimento de trabalho social, devendo ser referência para outros países mundo afora (COWLEY, 2004).
Não obstante, destaca-se que esse paradigma começou a ser quebrado em meados do século XIX no Reino Unido, onde segundo Cowley (2004), existem vários registros da atuação do Paralegal sendo supervisionado por advogados da época. Assim sendo, foi detectado nas pesquisas que, todos os sete países aqui estudados, possuem mão de obra ofertada por um Paralegal, porém, infelizmente, não é em todos os países aqui mencionados que esta profissão é legalizada, mas sim, autorizada.
Um exemplo é a África do Sul, que ainda não possui uma legislação definitiva que assegure o Paralegal como profissional. Segundo Jaichand (2004) a The Minister of Justice da África do Sul é contra a legalização deste profissional, mas autoriza na forma de licença o direito dos Paralegais oferecerem atendimentos de aconselhamento Jurídicos. Por outro lado, temos também o exemplo do Reino Unido, que atribuiu ao Paralegal a legalização, fez com que a ILEX ajudasse a estabelecer as diretrizes éticas com base na Lei da Sociedade, tornando o Paralegal em um profissional. Noutro giro, temos os Estados Unidos da América, que possui os dois segmentos, ou seja, os paralegais atuam tanto com a legalização da profissão, bem como de forma licenciada. De acordo com Cowley (2004), essa regulamentação vai depender do estado em que o Paralegal for atuar, visto que cada estado da Federação dos EUA possui legislações próprias para esse tema.
Decerto, percebeu-se uma unanimidade dos países aqui estudados na obrigatoriedade do candidato a ser um operador do Direito obter devida qualificação em curso de Direito, seja ele, ensino Tecnólogo ou Superior em Direito, em que a qualificação acadêmica determinará as áreas em que o Paralegal poderá atuar, e impactará diretamente na sua remuneração. A exemplo disso, a ABA defende que, para se tornar um Paralegal nos Estados Unidos da América, é obrigatória a educação para tal, uma vez que os trabalhos que este ator estará desempenhando seria realizado por um Advogado, isto é, o Operador do Direito deve ter amplo conhecimento da Legislação que é adquirida através do curso de formação profissional.
Cowley (2004) descreve que o cenário da profissão do Paralegal está crescendo desde a década de 1960 e informa que, nos dias de hoje, são aproximadamente 256 mil Paralegais atuando somente nos EUA, com a previsão de crescimento na carreira de 18% até o ano de 2020. Essa ascensão é efeito da remuneração atribuída a este profissional, que pode obter seus honorários de duas formas, quais sejam, pro bono, quando o Paralegal atua de forma autônoma/particular, recebe por tarefa executada, ou por meio de um salário fixo, isto é, quando trabalha como funcionário em entidades públicas ou privadas.
Por fim, o que se destaca neste estudo dos países aqui abarcados, com exceção do Japão, Canadá e Reino Unido, que constroem Politicas Públicas para atuação do Paralegal a gerar um impacto social de forma mais ampla, isto é, para todos os níveis econômicos da sociedade, todos os outros países atuam diretamente com comunidades de baixa renda, garantindo a eles acesso à justiça. Jaichand (2004) fornece um exemplo de que os advogados da África do Sul não atendem as pessoas mais pobres, haja vista os enormes valores que são cobrados pelos honorários advocatícios. Assim sendo, ele destaca que o Paralegal, por ser geralmente um membro da comunidade, detém um olhar mais complacente aos mais necessitados, por fazer parte daquela localidade.
Algumas Políticas Públicas que são fomentadas e pensadas para que o Paralegal possa contribuir para o desenvolvimento local gerando um impacto direto na sociedade e principalmente na esfera social, as que mais chamam a atenção, podem ser descritas em alguns exemplos a seguir:

África do Sul: Oferecem à sua comunidade aconselhamento jurídico, bem comomini-palestras e cursos educacionais para ensinar as pessoas da comunidade seus Direitos e Deveres.
Austrália: Criação dos Centros Jurídicos Comunitários, que são instituições sem fins lucrativos, financiadas pelo Governo, com a função de levar assistência jurídica e acesso à Justiça às comunidades carentes.
Estados Unidos da América: Proporciona acesso à Justiça para pessoas de baixa renda por meio das Clinicas Jurídicas, uma espécie de organizações não governamentais comunitárias, com o devido apoio da American Bar Associaton (ABA).
País de Gales: A aposta na figura do Paralegal para a prestação de serviços jurídicos nas comunidades periféricas foi um reconhecimento do governo que, ao reconhecer a existência de obstáculo de acesso à justiça por diversos fatores, tais como localização, raça, gênero, deficiências seja física ou mental, econômicos, buscando garantir a inclusão judiciária.

8 REFERÊNCIAS

AMERICAN BAR ASSOCIATON (ABA) (2014). Current ABA Definition of Legal Assistant / Paralegal. Disponível em https://www.americanbar.org/groups/paralegals/profession-information/current_aba_definition_of_legal_assistant_paralegal.html/ Acesso em 25/04/2019.
.
ALVES, André Luiz (2014): A Assistência Judiciária nos Estados Unidos. Disponível em http://www.gnmp.com.br/publicacao/237/a-assistencia-juridica-nos-estados-unidos Acesso em 25/04/2019.

BROWN, Lesley (1993): The New Shorter Oxford English Dictionary.ClarendonPress, Oxford.

BUREAU OF LABOR STATISTICS (2019): Occupational Outlook Handbook: Paralegals and Legal Assistants U.S. Department of Labor. Disponível em https://www.bls.gov/ooh/legal/paralegals-and-legal-assistants.htm Acesso em 25/04/2019 às 11:00.

BUREAU OF LABOR STATISTICS (2019): Occupational Employment Statistics. Disponível em  https://www.bls.gov/oes/current/oes232011.htm#(1) Acesso em 25/04/2019 às 11:00.

COWLEY, Jill (2004): A comparative study of paralegalism in Australia, the United States of America and England and Wales. Dissertação de mestrado, Southern Cross University, Lismore, NSW.

JAICHAND, Vinodh (2004): Estratégias de litigio de interesse público para o avanço dos direitos humanos em sistemas domésticos de Direito. Conectas Direitos Humanos. Disponível em http://www.conectas.org/pt/acoes/sur/edicao/1/1000220-estrategias-de-litigio-estrategico-de-interesse-publico-para-o-avanco-dos-direitos-humanos-em-sistemas-domesticos-de-direito Acesso em 15/05/2017 às 10:00.

KANAYAMA, Rodrigo (2014): Carreiras Jurídicas no Japão. Gazeta do Povo. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/dinheiro-publico/carreiras-juridicas-no-japao/ Acesso em 11/05/2017.

MINISTRY OF THE ATTORNEY GENERAL (2018): Commissioner for Taking Affidavits and Non-Lawyer Notary Public Appointments. Disponível em https://www.attorneygeneral.jus.gov.on.ca/english/courts/notary_public/ Acesso em 15/05/2017 às 10:00.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) (2019): Serviços / Exames da OAB. Disponível em: https://www.oab.org.br/servicos/examedeordem Acesso em: 25/04/2019 às 09:23.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) (2016): XIX Exame de Ordem Unificado. Disponível em: http://www.oab.org.br/arquivos/2016.1(XIXEOU).pdf Acesso em: 20/11/2016 às 10:00.

*Advogado inscrito na OAB/MG, Professor Universitário, Mestre em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA, Pós-Graduado em Direito Civil Aplicado pela PUC/MG, Bacharel em Direito Pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
** Professor do Programa de Pós-graduação em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento Local e do Instituto de Comunicação e Artes do Centro Universitário UNA, Doutorado em Educação e Mestrado em Comunicação Social pela UFMG, Pós-Graduado em Administração Mercadológica pela UNA, aperfeiçoamento em Public Relations, Principles of Marketing e Advertising pela Massachusetts Bay Community College, Graduação em Comunicação Social/Jornalismo pela UFMG.


Publicado: 06/11/2019

Nota Importante a Leer:
Los comentarios al artículo son responsabilidad exclusiva del remitente.
Si necesita algún tipo de información referente al articulo póngase en contacto con el email suministrado por el autor del articulo al principio del mismo.
Un comentario no es mas que un simple medio para comunicar su opinion a futuros lectores.
El autor del articulo no esta obligado a responder o leer comentarios referentes al articulo.
Al escribir un comentario, debe tener en cuenta que recibirá notificaciones cada vez que alguien escriba un nuevo comentario en este articulo.
Eumed.net se reserva el derecho de eliminar aquellos comentarios que tengan lenguaje inadecuado o agresivo.
Si usted considera que algún comentario de esta página es inadecuado o agresivo, por favor, escriba a lisette@eumed.net.

URL: https://www.eumed.net/rev/cccss/index.html
Sitio editado y mantenido por Servicios Académicos Intercontinentales S.L. B-93417426.
Dirección de contacto lisette@eumed.net