Zaira Carvalho Cornélio Braga*
Gilson Batista de Oliveira**
Universidade Federal da Integração Latino-Americana, Brasil
E-mail: zairacornelio@hotmail.com
Resumo
A corrupção é considerada a causa-raiz dos principais problemas em diversas áreas em se tratando de implementação de políticas públicas efetivas. É também apontada como um importante entrave ao desenvolvimento sustentável das Nações, principalmente aquelas em desenvolvimento. Este fenômeno foi identificado de maneira mais exacerbada nos países com pobreza extrema, mas também naqueles considerados desenvolvidos, não se podendo atribuir a corrupção somente às nações com baixo desenvolvimento institucional. A metodologia adotada neste trabalho científico foi qualitativa exploratória documental, tendo sido realizada uma pesquisa do tipo misto, que agregou uma pesquisa secundária bibliográfica a uma documental primária. Os fatos aqui evidenciados podem ser analisados à luz de, pelo menos, duas vertentes que estudam a corrupção, ambas apresentadas neste estudo: a primeira, a corrente juspositiva, atribui a corrupção a uma deslegitimação da ordem jurídica e da violação das leis, as quais foram constituídas pelo poder soberano, e está assentada sobre uma concepção moral em torno do bem comum. A segunda corrente, a teoria rent seeking, diz respeito à atuação dos “caçadores de renda” em um ambiente de regulação econômica, em que a ação ilegal na captação da renda disponibilizada pelo Estado ou suas empresas é considerada como corrupção, já que desvirtua o interesse público e passa a favorecer grupos específicos que se reúnem em torno desta atividade, utilizando-se de práticas ilegais para maximizar rendas por meio da captação das rendas públicas disponíveis no mercado.
Palavras-Chave: Estado; Corrupção; Rent Seeking.
Abstract
Corruption is considered the root cause of the main problems in several areas when it comes to the implementation of effective public policies. It is also pointed out as an important obstacle to the sustainable development of nations, especially those in development. The methodology adopted in this scientific work was qualitative documentary exploratory, having been carried out a mixed type research, which added a secondary bibliographical research to a primary documentary. The facts presented here can be analyzed in the light of at least two currents that study corruption, both presented in this study: the first, the juspositiva current, attributes corruption to a delegitimization of the legal order and violation of laws, which were constituted by sovereign power, and is based on a moral conception of the common good. The second current, rent seeking theory, concerns the performance of "income hunters" in an environment of economic regulation, in which the illegal action in the collection of the income made available by the state or its companies is considered as corruption, since it distorts the public interest and favors specific groups that gather around this activity, using illegal practices to maximize incomes through the capture of public incomes available in the market.
Keywords: State; Corruption; Rent Seeking.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Zaira Carvalho Cornélio Braga y Gilson Batista de Oliveira (2019): “Zaira Carvalho Cornélio Braga y Gilson Batista de Oliveira ”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (noviembre 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2019/11/corrupcao-notas-reflexao.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1911corrupcao-notas-reflexao
1. Introdução
O principal desafio enfrentado pelos governos refere-se à implementação de políticas públicas que garantam o acesso da população aos direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, para o que são essenciais os recursos oriundos da arrecadação pública. Observam-se, em todas as esferas de governo, problemas relacionados à execução de políticas públicas nas áreas mais sensíveis à sociedade, como saúde e educação. Tais problemas envolvem a execução de programas sociais ineficientes, incompletos e com distorções. Os governos alegam, entre as mais diversas justificativas, a falta ou insuficiência dos recursos disponíveis para uma aplicação mais eficiente nas políticas sociais.
Ao mesmo tempo em que cabe ao Estado proporcionar o bem-estar à coletividade, também se percebe as dificuldades na obtenção dos recursos financeiros para implementação destas políticas em razão da elevada demanda por serviços públicos e reduzidos recursos financeiros disponíveis. Por conseguinte, os recursos disponíveis muitas vezes são objeto de malversações consubstanciadas em gestões ineficientes e atos de corrupção cuja consequência é o esvaziamento do erário, dificultando a liquidez pública.
Ugaz (2016), presidente da organização não goveridntal Transparência Internacional, ressalta que “em muitos países, as pessoas são privadas de suas necessidades mais básicas e vão dormir com fome todas as noites por causa da corrupção, enquanto os poderosos e corruptos aproveitam estilos de vida luxuosos de forma impune”.
Segundo a organização não goveridntal Transparency International (2018) a corrupção afeta as sociedades por vários ângulos, e em alguns casos pode custar vidas. O custo da corrupção pode ser dividido em quatro categorias principais: política, econômica, social e ambiental. No viés político a corrupção pode se tornar um obstáculo para a Democracia e o Estado de Direito, na medida em que coloca em risco a legitimidade das instituições. No âmbito econômico, a corrupção esgota a riqueza nacional e afugenta investimentos internacionais, em razão de dificultar o desenvolvimento de estruturas justas de mercado e distorce a concorrência, o que, por sua vez, prejudica o investimento, e no âmbito social, corrói o tecido social da sociedade. Isso mina a confiança das pessoas no sistema político, nas suas instituições e na sua liderança. Um público desconfiado ou apático pode então se tornar outro obstáculo para desafiar a corrupção1 .
2. Corrupção: conceitos e dimensões
São inúmeras as definições de corrupção 2, das quais destacam-se algumas. De acordo com Huntington (1975) corrupção é o comportamento de autoridades públicas que se desviam das normas aceitas a fim de servir a interesses particulares (p.72).
Bobbio (1998, p.222-223) designa a corrupção como “o fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa”. Trata-se de uma forma de exercer influência ilícita, ilegal e ilegítima. Para o autor, “em ambientes estavelmente institucionalizados, os comportamentos corruptos tendem a ser, ao mesmo tempo, menos frequentes e mais visíveis que em ambientes de institucionalização parcial ou flutuante”.
Neste trabalho são apresentadas algumas correntes que buscam explicar o fenômeno da corrupção, a saber: a juspositiva, a vertente estrutural-funcionalista e a abordagem da economia política pela atuação dos rent seeking ou caçadores de renda, que fundamentam a pesquisa realizada.
Na abordagem juspositiva, sob a ótica da criminologia jurídica, a corrupção abrange várias tipologias desde a corrupção ativa, passiva, infrações penais e civis contra a administração pública e atos de improbidade administrativa. Nessa linha, há a existência dentro do sistema jurídico de leis que definem a corrupção classificando certas condutas como ilícitos de natureza penal, civil e administrativa (VIEIRA, 2013; HAYASHI, 2017).
Na teoria do positivismo jurídico3 os autores atribuem a corrupção como decorrência de uma deslegitimação da ordem jurídica e da ineficácia das leis. Assim, a concepção juspositiva da corrupção está atrelada à violação das leis, as quais foram constituídas pelo poder soberano e está assentada sobre uma concepção moral em torno do bem comum. Logo, a corrupção é uma infração formal da lei, transcendendo os próprios limites da norma jurídica. A tradição jurídica assume que o ato corrupto é o delito tipificado na lei de diversos países, cujo critério de demarcação conceitual é a legalidade (FILGUEIRAS, 2004; VIEIRA,2008).
No Brasil, a corrupção se encontra positivada e está prevista no arcabouço jurídico nacional. O Código Penal tipifica vários crimes contra a administração pública, como corrupção passiva e ativa, concussão. Na esfera cível existe a Lei de Improbidade Administrativa, que enumera os atos que violam a probidade por meio de atos de enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e ferem os princípios da Administração Pública (Lei 8.249/1992). Em 2014 passou a vigorar a denominada Lei anticorrupção que aplica sanções a pessoas jurídicas que permitem atos de corrupção, ainda não abarcadas pela legislação anterior.
A segunda abordagem, de cunho sociológica denominada de estrutural-funcionalista, procura compreender a relação entre corrupção e modernização, os fatores que podem contribuir ou emperrar o desenvolvimento de sociedades tradicionais e subdesenvolvidas, impedindo ou fomentando sua modernização. Nessa abordagem, a corrupção representa uma disfunção no interior dos sistemas sociais, responsável por reproduzir uma estrutura predatória, configurando-se em um conjunto de comportamentos ilegais que incide diretamente na execução das regras sociais pelos indivíduos (HUNTINGTON, 1975; FILGUEIRAS, 2009).
Na perspectiva estrutural funcionalista a corrupção é encontrada nos sistemas sociais de forma latente ou manifestada, surgindo de forma mais acentuada nas sociedades subdesenvolvidas em razão da baixa institucionalização política, e as estruturas sociais e das normas éticas e morais tem um papel relevante na manutenção da corrupção. Nesse sentido, a teoria da modernização, em uma perspectiva evolucionista, aborda os processos de mudança social e suas interferências na sociedade, como a ocorrência de corrupção nesse processo. Desse modo é necessário entender a estrutura das instituições, as normas sociais e o processo de modernização destas estruturas para compreender o fenômeno da corrupção (HUNTINGTON, 1975; FILGUEIRAS, 2009).
A perspectiva estrutural funcionalista destaca que o fenômeno da corrupção é influenciado pelas normas socioculturais, tradições culturais e valores sociais presentes em determinadas sociedades, os quais são considerados como fundamental para motivar ou coibir as práticas de corrupção. Estes fatores se relacionam diretamente ao grau de corrupção presente. Quanto mais desenvolvida institucionalmente a sociedade for, menor a chance de a corrupção prosperar (HUNTINGTON, 1975; FILGUEIRAS, 2009).
A abordagem de cunho econômico sob a ótica da economia política, parte do pressuposto de que os altos custos da corrupção emperram o desenvolvimento econômico de uma nação. Essa abordagem busca explicar a corrupção pela ação dos rent seeking e atuação de atores políticos no contexto das instituições que buscavam maximizar seus interesses por meio do aumento da renda em detrimento dos recursos públicos, violando as regras de conduta do sistema econômico e social (FILGUEIRAS E AVRITZER, 2011).
A partir dos anos 1980, a economia política buscou explicar o fenômeno da corrupção a partir de uma abordagem econômica para um problema político, em que se destacam o comportamento de empresários com o objetivo de obter privilégios no mercado, utilizando-se de recursos ou intervenção pública, maximizando seus lucros em detrimento de toda sociedade (FILGUEIRAS, 2009).
Nessa linha destaca-se a Teoria da Escolha Racional sob a ótica do neoinstitucionalismo, por meio da qual parte-se da premissa de que o comportamento racional é prioritariamente de caráter individual e egoístico, e os indivíduos racionalizam suas decisões por julgamentos amorais, orientando-se por seu interesse egoísta e comportando-se com base no utilitarismo em suas relações econômicas, sociais e políticas. Nesse sentido, os agentes racionais buscam maximizar os meios mais eficazes para a obtenção de seus desejos, cujo interesse maior é a redução dos custos e ampliar os benefícios ao próprio favor (OLIVEIRA JÚNIOR et al; LUSTOSA MENDES, 2016).
O Neoinstitucionalismo da Escolha Racional destaca o caráter utilitarista do comportamento individual como motor das ações corruptas frente as falhas institucionais, cujo cálculo utilitário sempre será o guia da ação racional (OLIVEIRA JÚNIOR et al; LUSTOSA MENDES, 2016).
Em condições onde os benefícios pessoais sejam maiores que os riscos de punição, atores racionais tendem a efetivar condutas corruptas. O agente maximiza os melhores meios para a obtenção de vantagens aos seus interesses pessoais, tal como os agentes econômicos do mercado. O ator racional não atua com vistas ao interesse público e sua atuação não se pauta pela opinião pública (LEMES GOMES, 2010).
A partir desses pressupostos surge o conceito do rent seeking, o qual busca uma explicação do problema do consumo de recursos por conta da competição entre agentes pela obtenção ou manutenção de monopólios. Essa competição proporcionaria transferências de rendas entre diferentes grupos dentro da sociedade, rendas essas criadas artificialmente por conta da intervenção do Estado sobre os mecanismos de mercado (FILGUEIRAS, 2008; KRUEGER, 1974).
O rent seeking dissemina a ideia de que a corrupção ocorre quando os atores que exercem prerrogativa de Estado se beneficiam da competição existente entre diferentes atores econômicos pela captação da renda disponível, por meio da obtenção ou manutenção dos monopólios que lhes propiciem transferências de renda decorrentes da intervenção goveridntal. Essas transferências seriam constituídas da diferença entre os preços estabelecidos a partir de monopólios estatais num arranjo institucional falho e os preços num mercado competitivo (SILVA, 1995).
Krueger (1974) destaca que em muitas economias orientadas para o mercado a atuação do governo sobre a economia faz surgir possibilidades de obtenções de rendas, denominadas aluguéis, os quais passam a ser disputados por muitas pessoas. Essa competição pela obtenção dos aluguéis pode ser legal, quando não há desperdício de recursos produtivos. Por outro lado, quando há a possibilidade de recebimento de propinas e outras vantagens causaria uma disputa pelos cargos do Estado que viabilizassem tais transferências.
Nesse sentido, quando o Estado passa a interferir politicamente na alocação dos recursos cria-se um ambiente favorável para a emergência dos caçadores de rendas, que se mobilizarão para captação destas rendas, e, na medida em que as referidas possam a gerar recompensas para si próprios, desviam os recursos originalmente destinados a criação de renda e passam a alocar na atividade de caçadores de renda, cuja consequência é a transferência de rendas. No entanto, esse fato somente ocorre em sociedades em que o desenvolvimento institucional é frágil e contempla uma estrutura de valores e regras sociais que permite a atuação desses caçadores de renda, em detrimento ao interesse coletivo. A atividade caçadora de renda está relacionada com a atividade de transferência de renda (MONZANI NETO, 2001).
3. O Combate à Corrupção
A corrupção é considerada um fenômeno globalizado presente tanto em países reconhecidos como desenvolvidos, como em países com baixo desenvolvimento, divergindo nas dimensões e intensidade. A comunidade internacional preocupada com os impactos da corrupção e reconhecendo o seu caráter transnacional e a necessidade da cooperação internacional para o combate desse fenômeno, a partir da década de 1990, resolveu estudar medidas destinadas a combater a corrupção, criando instrumentos de cooperação e harmonização de suas legislações, surgindo diversos acordos multilaterais que passaram a ser celebrados. Governantes de todo o mundo se mobilizaram no intuito de desenvolver instrumentos internacionais que abrangessem a prevenção, a criminalização, a cooperação internacional e a recuperação de ativos (CGU, 2016).
O Brasil, alinhado à tendência mundial de combate à corrupção, vem ampliando e fortalecendo sua relação com outros países, visando à cooperação e a integração nesse objetivo comum. Desse modo, ratificou três principais atos internacionais multilaterais que tratam especificamente sobre o combate à corrupção, internalizando o regime transnacional de combate à corrupção, a saber: a Convenção Interamericana contra a Corrupção; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; e a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (CGU, 2016). Na sequência, são detalhados individualmente:
No âmbito das Nações Unidas, a referida Convenção é o documento anticorrupção que conta com o maior número de países signatários (140), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, na cidade de Mérida, México. A UNCAC é o maior e mais completo instrumento contra a corrupção. No Brasil, ela foi ratificada pelo Decreto Legislativo N.º 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial N.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Referido documento nasceu com o interesse em delinear um acordo global e capaz de prevenir e combater a corrupção em todas as suas formas (CGU, 2016).
A UNCAC trata de quatro temas principais: a prevenção; a criminalização dos atos de corrupção; a cooperação internacional; e a recuperação de ativos. No capítulo que trata sobre prevenção à corrupção, a convenção prevê que os Estados Partes programem políticas públicas efetivas contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, tais como a integridade, a transparência e a accountability, entre outros (CGU, 2016).
A Convenção Interamericana contra a Corrupção, assinada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), é um instrumento que visa promover e fortalecer o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir, detectar e punir a corrupção, bem como promover ações que assegurem a cooperação entre os países signatários (CGU, 2016).
A Organização dos Estados Americanos (OEA) foi criada para alcançar nos Estados-membros, como estipula o Artigo 1º da Carta, “uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência”. Hoje, a OEA congrega os 35 Estados independentes das Américas e constitui o principal fórum goveridntal político, jurídico e social do Hemisfério. Para atingir seus objetivos mais importantes, a OEA baseia-se em seus principais pilares que são a democracia, os direitos humanos, a segurança e o desenvolvimento (OEA, 2018).
Assim, a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi firmada em Caracas, Venezuela, em 29 de março de 1996. O Projeto da Convenção contou com a aprovação e assinatura de vinte e um (21) Estados, incluindo o Brasil, e a Convenção entrou em vigor em 6 de março do ano seguinte, a partir do depósito do segundo instrumento de ratificação nos termos do seu artigo XXV. Hoje, a Convenção conta com a assinatura de todos os trinta e quatro (34) Estados-membros da OEA, tendo amplo alcance e reconhecimento no contexto regional (CGU, 2016, p.5)
A OCDE constitui foro composto por 35 países, dedicado à promoção de padrões convergentes em vários temas, como questões econômicas, financeiras, comerciais, sociais e ambientais. Suas reuniões e debates permitem troca de experiências e coordenação de políticas em áreas diversas da atuação goveridntal (CGU, 2016).
A OCDE elaborou uma Convenção sobre o combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, cujo objeto é tratar da adequação da legislação dos Estados signatários às medidas necessárias à prevenção e combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros perpetrados por pessoas físicas e/ou jurídicas quando da condução de ações comerciais que envolvam dois ou mais países (CGU, 2016).
A Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, aprovada no âmbito da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OCDE), é um instrumento que visa combater os atos de corrupção na esfera do comércio internacional, bem como adotar ações que assegurem a cooperação entre os países signatários. A Convenção da OCDE foi firmada em 17 de dezembro de 1997 pelos Estados-membros, juntamente à Argentina, Brasil, Bulgária, Chile e República Eslovaca, tendo entrado em vigor no ano de 1999. No Brasil, a Convenção foi ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº. 3.678, de 30 de novembro de 2000 (CGU, 2016).
No cenário Internacional existe a organização não goveridntal Transparency International ou Transparência Internacional, cujo objetivo é erradicar a corrupção e promover a transparência, responsabilidade e integridade em todos os níveis e em todos os setores da sociedade, trabalhando em conjunto com corporações e organizações com e sem fins lucrativos, e com governos e órgãos internacionais comprometidos com a luta contra a corrupção (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2018).
A Transparência Internacional, criada em 1993 por um grupo de pessoas, é uma organização não goveridntal, sediada em Berlim na Alemanha, mas possui escritórios em mais de 100 países no mundo, inclusive no Brasil, trabalha em conjunto com governos, empresas e cidadãos para impedir o abuso de poder, suborno e negócios secretos (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2018).
Calcula anualmente o Índice de Percepção de Corrupção (Corruption Perceptions Index - CPI) em 180 países no mundo inteiro, classificando os países a partir dos índices de percepção da corrupção pública. O CPI usa uma escala de zero (altamente corrupto, com altos índices de percepção à corrupção) para 100 (muito limpo). Isto significa que quando mais próximo de 100 o país apresenta índices baixíssimos de percepção à corrupção, indicando um menor nível de corrupção. Por outro lado, quanto mais próximo de zero, há uma maior percepção à corrupção, indicando elevados índices de corrupção (TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2018).
O índice não representa uma métrica para avaliar o aumento ou redução da corrupção, mas tem como objetivo quantificar “o quanto que as pessoas – nacionais ou não – acham que as diversas instituições de um determinado país são corruptas”, ou seja, a sensação que a sociedade em geral tem em relação à corrupção naquele país. No ano de 2017, a publicação do índice de Percepção da Corrupção evidenciou o cenário mundial da percepção da corrupção.
Nas Américas, o Canadá aparece como o país em que a percepção à corrupção é menor, na oitava posição no ranking global, e a Venezuela, por sua vez, apresenta o maior índice de percepção à corrupção, com um escore de 18, bem próximo de zero, na posição 169ª no ranking global.
De acordo com dados da Transparência Internacional, divulgados em 2018, em relação à pesquisa realizada em 2017, o Brasil passou a ocupar a 96ª colocação no ranking internacional, contra a posição nº 79 apresentada na pesquisa relativa ao ano de 2016. O índice brasileiro sofreu uma redução de 3 (três) pontos, passando de 40 em 2016, para 37 em 2017, ou seja, declinou em direção ao escore de maior percepção da corrupção. Países latinos americanos como o Uruguai, Chile e Argentina apresentaram índices melhores do que o Brasil, que atualmente divide a 96ª posição com Colômbia, Indonésia, Panamá, Peru, Tailândia e Zâmbia, atrás de países como Timor Leste, Sri Lanka, Burkina Faso, Ruanda e Arábia Saudita (EL PAÍS, 2018).
O quadro 1 demonstra a evolução do CPI em alguns países, no período de 2012 a 2017. Nota-se que em países como Nova Zelândia, Dinamarca e Finlândia os índices se localizam próximos ao escore 100, ou seja, com baixíssima percepção à corrupção, ocupam as primeiras posições clean no ranking do CPI, pouco variam ao longo dos anos.
4. Considerações Finais
A corrupção é considerada a raiz dos problemas encontrados em várias áreas constituindo um entrave para o desenvolvimento das nações, uma vez que subtraem das economias nacionais recursos expressivos que poderiam ser investidos no desenvolvimento sustentável, na redução das desigualdades e inclusão social.
A presença da corrupção e seus impactos negativos despertou o interesse de estudiosos, que se debruçaram sobre o tema, a partir dos quais surgiram estudos em diversas abordagens para o fenômeno, sendo que alguns desses estudos foram apresentados no referencial teórico deste trabalho de forma ampla, embora ainda haja muito que se pesquisar.
Os fatos evidenciados a corrupção neste trabalho podem ser relacionados a pelo menos duas vertentes que estudam a corrupção e foram apresentadas neste estudo: a primeira, a corrente juspositiva, que atribui a corrupção a uma deslegitimação da ordem jurídica e da violação das leis, as quais foram constituídas pelo poder soberano e estão assentadas sobre uma concepção moral em torno do bem comum. No caso em estudo foram verificadas várias violações da lei e assim atribuídos às condutas os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, conforme constam das ações penais e sentenças estudadas.
A segunda corrente, a teoria rent seeking, diz respeito à atuação dos “caçadores de renda” em um ambiente de regulação econômica, em que a ação ilegal na captação da renda disponibilizada pelo Estado ou suas empresas é considerada como corrupção, já que desvirtua o interesse público e passa a favorecer grupos específicos que se reúnem em torno desta atividade.
Referências
ABRUCIO, F. L. & Loureiro, M. R. Finanças públicas, democracia e accountability. In: P. R. Arvate & C. Biderman, (Org.). Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus,2004
ABRUCIO, Fernando Luiz. PEDROTI, Paula. PÓ, Marcos Vinícius. A formação da burocracia brasileira: a trajetória e o significado das reformas administrativas. In: Burocracia e Política no Brasil. Org.: Maria Rita Loureiro; Fernando Luiz Abrucio e Regina Silvia Pacheco. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2010
ANGELI, Alzira Ester. Palestra Prevenção à Corrupção. Curso de Capacitação e Treiidnto para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro para a Escola da Advocacia-Geral da União e convidados. 22 a 25 de maio de 2018. Curitiba.
ARANTES, Rogério Bastos. LOUREIRO, Maria Rita. COUTO, Cláudio. TEIXEIRA, Marco A. Carvalho. Controles Democráticos sobre a administração pública no Brasil: legislativo, tribunais de contas, Judiciário e Ministério Público. In: Burocracia e política no Brasil. Org.: Maria Rita Loureiro; Fernando Luiz Abrucio e Regina Silvia Pacheco. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2017.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 2ª ed. São Paulo: Globo, 2008.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução a Ciência Política. 12ª ed. São Paulo: Globo, 2008
BACEN- Banco Central do Brasil. Perguntas Frequentes – BACEN Jud. 2018. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/asp/FAQ_BACENJUD20.asp
BARDIN, L. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011.
BARROSO, Luís Roberto. 2006. Regime jurídico da Petrobras, delegação legislativa e poder regulamentar: validade constitucional do procedimento licitatório simplificado instituído pelo decreto nº 2.74598. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-luis-roberto-barroso-procedimento.pdf, acesso em 25/10/2018.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. Três ed. São Paulo: Saraiva, 1999
BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 1991.
BIDERMAN, Ciro. ARVATE, Paulo Roberto. Economia do Setor Público no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Campus,2005
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998, vol. 1,
BOBBIO, Norberto. O positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995.
________. Estado, governo, sociedade. 19ª ed. Para uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.
BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
________. Ciência política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2001
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 25/02/2017
________. Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o, inciso "c". Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4410.htm, acesso em 10 de fevereiro de 2018.
________. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm, acesso em 10 de fevereiro de 2018.
________. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção Sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3678.htm, acesso em 10/02/2018.
________. Decreto Nº 4.410, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002. Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4410.htm, acesso em 10/02/2018.
________. Lei Nº 9.613, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outra Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9613.htm, acesso em 20/05/2017.
________. LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9478.htm.Acesso em 10/02/2018.
________. SAE- Secretaria de Assuntos Estratégicos. Brasil 2022: Trabalhos Preparatórios /. – Brasília: Presidência da República, Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, 2010. Disponível em: http://www.mda.gov.br/sitemda/sites/sitemda/files/user_arquivos_64/Brasil%202022%20-%20Trabalhos%20Preparat%C3%B3rios.pdf, acesso em 19/03/2018.
BIDERMAN, Ciro; ARVATE, P. R. Economia do Setor Público no Brasil. São Paulo: Campus/Elsevier, 2005
CABRAL, Augusto. A sociologia funcionalista nos estudos organizacionais: foco em Durkheim. Cad. EBAPE.BR[online]. 2004, vol.2, n.2 [cited 2018-10-29], pp.01-15. Available from: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-39512004000200002&lng=en&nrm=iso>. ISSN 1679-3951.
CADE - Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Combate a Cartéis em Licitações (2008). Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/documentos-da-antiga-lei/cartilha_licitacao.pdf/view, acesso em 25/10/2018.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. 2018. Comissões Parlamentares de Inquérito. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito, acesso em 15/05/2017.
CAMPOS, Anna Maria. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, fev./abr. 1990
CGU - MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - Convenção da OCDE contra o Suborno Transnacional. Brasília, 2016. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-ocde/arquivos/cartilha-ocde-2016.pdf, acesso em 20/05/2018
________. Convenção da OCDE. 2014. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/articulacao-internacional/convencao-da-ocde, acesso em 10/02/2018
________. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção. Brasília, 2016. Disponível em:http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-onu/arquivos/cartilha-onu-2016.pdf, acesso em 09/03/2018.
________. Convenção da ONU. 2014. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/articulacao-internacional/convencao-da-onu, acesso em: 20/03/2018
________. Convenção Interamericana Contra a Corrupção. Brasília, 2016. Disponível em
http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-oea/documentos-relevantes/arquivos/cartilha-oea-2016.pdf
________. Avaliações da OCDE sobre Governança Pública. 2011. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/articulacao-internacional/convencao-da-ocde/arquivos/avaliacaointegridadebrasileiraocde.pdf, pesquisa em 10/03/2018
________. Convenção Interamericana contra a Corrupção.2016. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/articulacao-internacional/convencao-da-onu, acesso em 13/03/2018
________. CGU. Lei Anticorrupção. 2018. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupção, acesso em 15/02/2018.
________. CGU. Competências. 2018. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/competencias-e-organograma. Acesso em 15/02/2018.
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Relatório de Atividades 2017.
Disponível em: http://www.coaf.fazenda.gov.br/links-externos/1-relatorio-de-atividades-2017-versao-final-internet.pdf, acesso em 10/03/2018
COSTA, GUSTAVO PEREIRA. Heranças patrimonialistas, (dis)funções burocráticas, práticas gerenciais e os novos arranjos do Estado em rede: entendendo a configuração atual da administração pública brasileira / Gustavo Pereira da Costa. Rio de Janeiro- 2012. 253 f. Tese (doutorado) – Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Centro de Formação Acadêmica e Pesquisa. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9976/tese%20finalizada%20-%20Sexta3.pdf?sequence=1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
DUTRA, Pedro. Concorrência em mercado regulado: a ação da ANP. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 229, p. 335-360, jul. 2002. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46447/45194>. Acesso em: 29 Set. 2018. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v229.2002.46447.
DURKHEIM, E. O Suicídio: estudo de sociologia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
________. As Regras do Método Sociológico. 3. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
________. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
ELIAS, Nobert. O processo Civilizador: Uma História dos Costumes. Tradução Ruy Jungmann. 2ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1994
EL PAÍS. Brasil Piora 17 Posições No Ranking De Corrupção Da Transparência Internacional. 2018. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/02/20/politica/1519152680_008147.html, acesso em 10/03/2018
FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Globo, 2012.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Os limites do poder fiscalizador do Tribunal de Contas do Estado. Brasília a. 36 n. 142 abr./jun. 1999.Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/483/r142-15.PDF?sequence=4
FIESP - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Departamento de Competitividade e Tecnologia. Relatório Corrupção: custos econômicos e propostas de combate. São Paulo, 2010, disponível em: http://www.fiesp.com.br/indices-pesquisas-e-publicacoes/relatorio-corrupcao-custos-economicos-e-propostas-de-combate/ Acesso em 15/06/2017.
FILGUEIRAS, Fernando de Barros. Notas críticas sobre o conceito de corrupção Um debate com juristas, sociólogos e economistas. 2004. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496896/RIL164.pdf?sequence=1#page=124, acesso em 20/02/2018
________. A corrupção na política. 2006. Disponível em: <http://www.cis.puc-rio.br/cis/cedes/pdf/cadernos/cadernos%205%20, acesso em 20/02/2018.
________. O problema da corrupção e a Sociologia Americana.2006. Disponível em: http://www.ecsbdefesa.com.br/fts/PCSA.pdf, acesso em 20/02/2018.
________. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social.Opin. Publica, Campinas, v. 15, n. 2, p. 386-421, Nov. 2009. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762009000200005&lng=en&nrm=iso>. access on 18 June 2018.
________. Além da transparência: accountability e política da publicidade. Lua Nova, São Paulo, n. 84, p. 65-94, 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452011000300004&script=sci_abstract&tlng=pt. acesso em: 11/05/2017
FILGUEIRAS, Fernando. AVRITZER, Leonardo. Corrupção e Controles Democráticos no Brasil. In: Textos para Discussão CEPAL-IPEA, Brasília, 2011. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=20916, acesso em 18/04/2018.
FERRARI, Vinicius E. A inconsistência teórica e empírica da hipótese central do rent seeking. 2011. Disponível em : http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/mediacoes/article/view/9663. Acesso em 20/07/2018.
FOLHA-UOL. Jovens criam robô que monitora despesas de Deputados Federais. 23/01/2017. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/01/1852180-jovens-criam-robo-que-monitora-despesas-de-deputados-federais.shtml
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5ª. Edição, São Paulo: Atlas, 2010.
LEMES GOMES, José Vítor. A corrupção em perspectivas teóricas. Revista Teoria e Cultura. V. 5. n.1 e 2. Revista de Pós Graduação em Ciências Sociais da UFJF. 2010.Disponível em: http://ojs2.ufjf.emnuvens.com.br/TeoriaeCultura/index
LIMA, Roberto Leonel de Oliveira. Seminário Corrupção e Lavagem de Dinheiro. Treiidnto para as Varas Federais Criminais em Curitiba -PR. 04 de setembro de 2018.
HABIB, Sérgio. BRASIL: QUINHENTOS ANOS DE CORRUPÇÃO. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994.
HAYASHI, Felipe E. H. Corrupção. Combate Transnacional, Compliance e Investigação Criminal. 3ª ed. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2017.
HIRANO, Ana Carolina Yoshida. Accountability no Brasil: os cidadãos e seus meios institucionais de controle dos representantes. 2007. Tese (Doutorado em Ciência Política) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. doi:10.11606/T.8.2007.tde-25052007-141025. Acesso em: 2018-06-21.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 27º. ed. São Paulo: Cia. Das Letras, 2016.
HUNTINGTON, Samuel p. A Ordem Política nas Sociedades em mudança. Tradução de Pinheiro de Lemos. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975.
IBGE - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E ESTATÍSTICA. PIB avança 1% em 2017 e fecha o ano em R$ 6,6 trilhões. Agência IBGE Notícias, 01/03/2018. Disponível em:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/20166-pib-avanca-1-0-em-2017-e-fecha-ano-em-r-6-6-trilhoes.html, acesso em 01/04/2018.
JAIN, Arvind K. 2001. “Corruption: a Review.” Journal of Economics Surveys. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/1467-6419.00133, acesso em 02/12/2018.
KAERCHER, Jonathan Augustus Kellermann. As comissões parlamentares de inquérito enquanto política legislativa de controle externo da corrupção na administração pública. Dissertação mestrado, Santa Cruz do Sul, 2016. Disponível Em: https://repositorio.unisc.br/jspui/browse?type=author&value=Kaercher%2C+Jonathan+Augustus+Kellermann
KRUEGER, A. The political economy of the rent-seeking society. The American Review, v. 64, n. 3, p. 291-303, 1974.
LARRUBIA, Roberto Bicudo. Palestra Inteligência Financeira. Curso de Capacitação e Treiidnto para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro para a Escola da Advocacia-Geral da União e convidados. 22 a 25 de maio de 2018. Curitiba-PR.
LEAL, R. G. As Múltiplas Faces da Corrupção e seus efeitos na democracia Contemporânea. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2014.
LOPES, Herton Castiglioni. Instituições e crescimento econômico: os modelos teóricos de Thorstein Veblen e Douglass North. Rev. Econ. Polit., São Paulo , v. 33,n. 4, p. 619-637, Dez. 2013. Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-31572013000400004&script=sci_abstract. Acesso em 09 de março de 2018.
MAURO, Paolo. Corruption and Growth. Quarterly Journal of Economics, v. 110, n. 3, p. 681-712,1995. Disponível em:http://homepage.ntu.edu.tw/~kslin/macro2009/Mauro%201995.pdf, acesso em 20/02/2018
MERCADO POPULAR. Brasil está mais corrupto entenda o que dizem os dados, 22/02/2018. Disponível em:
http://mercadopopular.org/2018/02/o-brasil-esta-mais-corrupto-entenda-o-que-dizem-os-dados/, acesso em: 06/07/2018
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MONZONI NETO, Mario Prestes. Caçadores de Renda: Uma Investigação sobre a Teoria do Rent Seeking. São Paulo: FGV-IEAESP, 2001. 119p. (Dissertação de Mestrado apresentada ao Curso de Mestrado em Administração Pública e Governo da FGV-IEAESP, Área de Concentração: Finanças Públicas).
MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Caso Lava Jato. 2018. Disponível em:
http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato, acesso em 15/03/2018
________. MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Caso Lava Jato. Denúncia e sentença – 2014 Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Mendes Júnior – Processo Penal nº 5083401-18.2014.404.7000, chave de acesso 409507355714. Autos nº 5053744-31.2014.404.7000 (IPL referente à Mendes Júnior), 5073475-13.2014.404.7000 (buscas e apreensões), 5049557-14.2013.404.7000 (autos originais) e conexo. AÇÃO PENAL Nº 5083401-18.2014.4.04.7000/PR. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf, acesso em 20/10/2018.
________. MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Caso Lava Jato. Denúncia e sentença – 2014 Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Galvão Engenharia – Processo Penal nº 5083360-51.2014.404.7000, chave de acesso 186763734614. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf, acesso em 20/10/2018.
________. MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Caso Lava Jato. Denúncia e sentença – 2014 Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa OAS – Processo Penal nº 5083376-05.2014.404.7000, Autos nº 5044849-81.2014.404.7000 e 5044988-33.2014.404.7000 (IPL´s referentes à OAS), 5049557-14.2013.404.7000 (IPL originário), 5073475-13.2014.404.7000 (Buscas e Apreensões) e conexos`. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf. Acesso em 20/10/2018.
________. MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Caso Lava Jato. Denúncia e sentença – 2014 Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Engevix – Processo Penal nº 5083351-89.2014.404.7000, chave de acesso 624881216014: Autos nº 5053845-68.2014.404.7000 e 5044866-20.2014.404.7000 (IPL referente à ENGEVIX), 5049557-14.2013.404.7000 (IPL originário), 5073475-13.2014.404.7000 (Buscas e Apreensões) e conexos. Ação Penal Nº 5083401-18.2014.4.04.7000/PR. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf. Acesso em 20/10/2018.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Institucional: quem é quem. 2018 Disponível em: http://www.justica.gov.br/Acesso/institucional/sumario/quemequem/departamento-de-recuperacao-de-ativos-e-cooperacao-juridica-internacional., acesso 20/04/2018
________. Enccla. 2018. Disponível em: http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/enccla, acesso em 20/04/2018.
________. Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/ManualExpedCRPenal.pdf, acesso em 05/04/2018
________. Secretaria Nacional de Justiça. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos: cooperação em matéria civil / Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). – 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2014
MORO, Sérgio Fernando. Ação Penal Nº 508337605.2014.4.04.7000/PR. 13ª Vara Federal de Curitiba. 2015. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf, acesso em 02/03/2018.
________. Processo Penal nº 5083360-51.2014.404.7000. 13ª Vara Federal de Curitiba. 2015. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf, acesso em 20/10/2018.
________. AÇÃO PENAL Nº 5083401-18.2014.4.04.7000/PR. 13ª Vara Federal de Curitiba. 2015 Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf, acesso em 20/10/2018.
________. Ação Penal Nº 5083401-18.2014.4.04.7000/PR. 13ª Vara Federal de Curitiba Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf. Acesso em 20/10/2018.
________. Denúncia com lastro no Inquérito Policial n.º 2003.70.00.056415-4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, Procuradora da República Mônica Dorotéia Bora. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/parana/denuncias-do-mpf/documentos/denuncia-ay/at_download/file. Acesso em 20/10/2018.
MOTA, Ana C.Y.H. de Andrade. Accountability No Brasil: Os Cidadãos E Seus Meios Institucionais De Controle Dos Representantes. Tese USP São Paulo:2006
NORTH, Douglass C. Instituições, Mudança Institucional e Desempenho Econômico.. São Paulo: Três Estrelas, 2018.
OEA-Organização dos Estados Americanos. Quem somos. 2018. Disponível em: http://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp, acesso em 10/02/2018.
OLIVEIRA, Junior, Temístocles Murilo. LUSTOSA, Frederico José. MENDES, Arnaldo Paulo. 2016.Perspectivas teóricas da corrupção no campo da administração pública brasileira: características, limites e alternativas . Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2949/1/Revista%20Servi%C3%A7o%20P%C3%BAblico%20Bras%C3%ADlia%2067%20%28Especial%29%20111-138%202016.pdf
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa.2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,2007.
PAGOTTO, Leopoldo U.C. O combate à corrupção: a contribuição do direito econômico.2010.409 f. Tese (doutorado) – Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
PELTZMAN, Richard A.STIGLER, George. POSNER, J. Regulação Econômica e Democracia: O debate norte americano. Editora 34. São Paulo, 2004.
PASOLD, Cesar Luiz. Concepção para o Estado Contemporâneo: síntese de uma proposta. In CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart (org). Temas de Política e Direito Constitucional Contemporâneo. Florianópolis: Momento Atual, 2004.
Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. 2018. Disponível em: http://www.petrobras.com.br/pt, acesso em 25/10/2018.
Petrobras S.A. Relatório Anual 2017. Disponível em: http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/relatorios-anuais/relato-integrado/relatorio-anual, acesso em 18/11/2018.
________. Demonstrações Financeiras 2017. Disponível em: http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/relatorios-anuais/relato-integrado/demonstracoes-financeiras, 2017-B. Acesso em 18/11/2018.
POLÍCIA FEDERAL. Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Institucional: Missão e valores. 2018. Disponível em: http://www.pf.gov.br/institucional/missao-visao-e-valores, acesso em 09/03/2018
________. Ministério Extraordinário da Segurança Pública. 2018. Institucional: Perguntas frequentes. Disponível em http://www.pf.gov.br/institucional/acessoainformacao/perguntas-frequentes/gerais/gerais, acesso em 09/03/2018.
ROCHA, Arlindo Carvalho. Accountability na Administração Pública: Modelos Teóricos e Abordagens. 2010. Disponível em:https://cgg-amg.unb.br/index.php/contabil/article/viewFile/314/pdf_162
ROSE-ACKERMAN, Susan. COOLIDGE, Jacqueline, High-Level Rent-Seeking and Corruption in African Regimes: Theory and Cases (1995). World Bank Policy Research Working Paper No. 1780. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=604988
ROSE-ACKERMAN, S. The institutional economics of corruption. In: Graaf , G.; Maravic, P.; Wagenaar, P. The good cause: theoretical perspectives on corruption. Barbara Falls, MI, EUA: Barbara Budrich Publishers, 2010. p. 47-63.
RONZANI, Dwight Cerqueira. Corrupção, improbidade administrativa e poder público no Brasil. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VIII, n.10, jun. 2007. Disponível em http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista10/Artigos/Dwight.pdf, CONSULTA EM 01/06/2017
SANTOS, Milton. Por uma outra Globalização. Do pensamento único à consciência universal. 6ª ed. Editora Record. São Paulo: 2001.
SILVA, Jackson Ronie Sá. ALMEIDA, Cristóvão Domingos. GUINDANI, Joel Felipe. Pesquisa documental: pistas teóricas e metodológicas. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais Ano I - Número I - Julho de 2009. Disponível em: https://www.rbhcs.com/rbhcs/article/viewFile/6/pdf, acesso em 05/08/2017
SILVA, Lidiane Rodrigues Campêlo. DAMACENO, Ana Daniella. MARTINS, Maria da Conceição Rodrigues. SOBRAL, Karine Martins. FARIAS, Isabel Maria Sabino. Pesquisa Documental: Alternativa Investigativa na Formação Docente. In: CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO — EDUCERE, IX, ENCONTRO SUL BRASILEIRO DE PSICOPEDAGOGIA, III, 2009, Curitiba. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=000221&pid=S0034-7612201400040000400036&lng=pt, acesso em 20/03/2018
SILVA, Marcio Fernandes Gonçalves. A economia Política da corrupção: O “escândalo do Orçamento”. SÃO PAULO: 1995. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/13335,Acesso em 13/05/2017
STIGLER, George. POSNER, J. PELTZMAN, Richard A. Regulação Econômica e Democracia: O debate norte americano. Editora 34. São Paulo, 2004
SCHWARTZMAN, Simon. Bases do autoritarismo brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Publit Soluções Editoriais, 2007
SOUZA FILHO, Rodrigo. Gestão Publica e Democracia: A Burocracia em Questão. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumin Juris, 2013
TEIXEIRA, Marco Antônio Carvalho. Estado, Governo e Administração Pública. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2012
TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL-TRANSPARENCY INTERNATIONAL. 2018, disponível em https://www.transparency.org/, acesso em 20/02/2018.
________. What are the Cost of corruption. 2018, Disponível em https://www.transparency.org/what-is-corruption#costs-of-corruption, acesso em 20/02/2018.
________.CPI - Corruption Perceptions Index – 2017 . Disponível em: https://www.transparency.org/whatwedo/publications, ACESSO EM 20/02/2018
TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Institucional. 2018. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcioidnto/
TULLOCK, G. The welfare costs do tariffs, monopolies, and theft. Western Economic Journal, v. 5, n. 3, p. 224-232, 1967.
UGAZ, José. Transparência Internacional. Corruption Perceptions Index 2016.Disponível em:
https://www.transparency.org/news/feature/corruption_perceptions_index_2016, acesso em 15/03/2018
UNDOC – Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes. Disponível em> http://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Campanha-2013/CORRUPCAO_E_DESENVOLVIMENTO.pdf, acesso em 15/03/208.
VIEIRA, James B. Os Microfundamentos da Corrupção: Por que e Como as Medidas Anti-Oportunistas Devem Gerenciar os Riscos de Corrupção? III Concurso de Monografias da Controladoria-Geral da União. CGU, Brasília, DF. 2008.
VIEIRA, James Batista. O fundamento das improbidades na administração pública municipal brasileira. Tese Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 310 Rio de Janeiro, 2013
WEBER, Max. Classe, estamento, partido. In: Mills, C. Wright; Gerth, H. H. (Org.). Ensaios de Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: LTC, 1982.
________. Economia e sociedade. v. 1. Brasília: Editora UnB, 2000.
________. Economia e sociedade. v. 2. Brasília: Editora UnB, 2004.
________. A política como vocação. In: Weber, Max. Ciência e política. Duas vocações. São Paulo: Cultrix, 2008.
WORLD BANK GROUP. Few and Far, STAR-OCDE 2014. Disponível em :https://star.worldbank.org/publication/few-and-far-hard-facts-stolen-asset-recovery, acesso em 20/01/2018.
________. 10 ways to fight corruption. 2015. Disponível em: http://blogs.worldbank.org/governance/here-are-10-ways-fight-corruption, acesso em 20/05/2018
________. Combating Corruption. 2017. Disponível em: http://www.worldbank.org/en/topic/governance/brief/anti-corruption, acesso em 20/05/2018.