Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


LEI 12.683/2012: UMA ANÁLISE CRÍTICA FACE AO FIM DO ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES

Autores e infomación del artículo

Wallace Ferreira Carvalhosa1*

Universidade Federal do Amazonas, Brasil

E-mail: educacaosustentavel@gmail.com


RESUMO
A efetividade de aplicação da nova lei de combate ao delito de Lavagem de Dinheiro é tema de vital importância diante da nova política criminal de combate ao crime em seu domínio econômico. A criminalização eficiente da lavagem de dinheiro representa uma forma de se punir mais direta e efetivamente as organizações criminosas. Este estudo busca uma visão crítica da nova lei, examinando a realidade criminal que motivou a edição do estatuto legal ora em vigor, diante do compromisso assumido pelo Brasil na Convenção Viena de 1988. São ainda objeto de consideração o conceito, fases e bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro, além dos aspectos penais e processuais relevantes da lei, como o tipo penal e suas particularidades, sujeitos do delito, competência, entre outros. A nova norma reformula a ataque ao delito de Lavagem de Dinheiro, tornando-o legislação de terceira geração, isto é, com os tipos mais abrangentes e mais eficazes, seguindo uma linha de análise doutrinária e jurisprudencial.

Palavras-chave: Lavagem de Dinheiro. Lei nº 12.683. Crime Antecedente.  Desnecessidade do rol taxativo.
JEL: K14; K34; K42.
ABSTRACT
The effectiveness of the implementation of the new law to combat money laundering offence is the subject of vital importance in the face of new criminal policy of combating crime in its economic domain. The effective criminalization of money laundering represents a way to punish more effectively direct and criminal organizations. This study seeks a critical vision of the new criminal law, examining the reality that motivated the edition of legal status in force, on the commitment made by Brazil in the 1988 Vienna Convention.  Are still object of consideration the legal concept, stages and well of the crime of money laundering, and criminal and procedural aspects of the relevant law, such as criminal type and its peculiarities, subject of the offence, competence, among others.  The new standard recasts attack the offence of money laundering, making it the law of the third generation, that is, with the more comprehensive and more effective types, followed by a line of doctrinal analysis and case law.

Key-words: Money laundry. Law Nº 12,683. Crime Background. Needless of the taxative role.
JEL: K14; K34; K42.

RESUMEN
La efectividad de aplicación de la nueva ley de combate al delito de Lavado de Dinero es tema de vital importancia ante la nueva política criminal de combate al crimen en su dominio económico. La criminalización eficiente del lavado de dinero representa una forma de castigar más directa y efectivamente a las organizaciones criminales. Este estudio busca una visión crítica de la nueva ley, examinando la realidad criminal que motivó la edición del estatuto legal en vigor, ante el compromiso asumido por Brasil en la Convención Viena de 1988. Son todavía objeto de consideración el concepto, fases y bien jurídico del mismo, el delito de lavado de dinero, además de los aspectos penales y procesales relevantes de la ley, como el tipo penal y sus particularidades, sujetos del delito, competencia, entre otros. La nueva norma reformula el ataque al delito de Lavado de Dinero, haciéndolo legislación de tercera generación, es decir, con los tipos más amplios y más eficaces, siguiendo una línea de análisis doctrinal y jurisprudencial.

Palabras clave: Lavado de Dinero. Ley nº 12.683. Crimen Antecedente. Innecesidad del rol taxativo.
JEL: K14; K34; K42.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Wallace Ferreira Carvalhosa (2019): “Lei 12.683/2012: uma análise crítica face ao fim do rol taxativo de crimes antecedentes”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (noviembre 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2019/11/analise-crimes-antecedentes.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1911analise-crimes-antecedentes

INTRODUÇÃO
Hodieridnte, o aumento da criminalidade é uma das principais preocupações da sociedade, mormente em razão das práticas delitivas terem ganhado uma proporção transnacional, sofisticando seu modus operandi transpondo barreiras internacionais, organizando-se de forma a alcançar complexidade estrutural. No esteio da globalização, a criminalidade tornou-se um fenômeno universal, sem fronteiras e responsável pela movimentação de um imenso fluxo de riquezas em todo mundo, comprometendo, significativamente, a parcela do Produto Interno Bruto - PIB global, em manifesto prejuízo ao equilíbrio socioeconômico de todas as nações.
A lavagem de dinheiro está umbilicalmente ligada ao aperfeiçoamento das práticas criminosas, pois é a prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de ativos obtidos com o crime que garante o lucro das organizações criminosas. O processo de lavagem, nos dias atuais, é realizado em larga escala nos mercados financeiros, o que tem despertado uma crescente preocupação da comunidade internacional. Tanto é assim, que o assunto deixou de ser tratado apenas na esfera jurídica e passou a ser analisado também sob o ponto de vista econômico.
Para isso, os agentes criminosos não respeitam fronteiras e se valem de uma série de artifícios, incluindo sofisticadas operações financeiras e comerciais para efetuar a lavagem do produto ilícito obtido com os mais diversos tipos de crime. Segundo o Fundo Monetário Internacional - FMI, o tamanho do fluxo anual de lavagem de dinheiro no mundo pode ser estimado como algo entre 2% a 5% do PIB mundial, segundo fonte estatística do ano de 2001.
Atentos aos impactos micro e macroeconômicos, diversos países iniciaram um esforço conjunto para combater esse tipo de crime. Em 1988, dezenas de nações, entre elas o Brasil, assinaram um acordo internacional conhecido como Convenção de Viena, nascendo as primeiras legislações de combate à lavagem de dinheiro, consideradas de primeira geração, porque a definição de crime antecedente se limitava à descrição da conduta do tráfico ilícito de entorpecente.
O Brasil levou três anos para ratificar, em 1991, a Convenção de Viena pelo Congresso Nacional. Em 1998, dez anos depois de iniciado o movimento, o país finalmente promulgou a lei antilavagem, onde se adotou, logo de início, uma legislação denominada de segunda geração ao estabelecer um rol taxativo de crimes antecedentes listados no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Em decorrência do antigo rol não abranger todos os crimes lesivos a ordem socioeconômica, surgiram debates importantes na doutrina e jurisprudência sobre a urgente necessidade de se aperfeiçoar a legislação vigente no sentido de se combater com maior eficiência a lavagem de dinheiro.
O objetivo principal do presente estudo é, portanto, realizar uma análise crítica da nova Lei nº 12.683, de 2012.
É de se destacar que a antiga existência do rol dava maior fragilidade à lei de combate ao crime de lavagem de dinheiro, pois tal taxação engessava a atividade estatal diante de sistemas de crimes organizados cada vez mais aprimorados.
De modo a proporcionar a maior inteligibilidade do tema, realizar-se-á uma prévia explanação da evolução histórica do delito de lavagem de dinheiro, partindo-se da Convenção de Viena de 1988 até os dias atuais, bem como, da nomenclatura, conceituação básica e fases do crime de lavagem de dinheiro.
Ainda, objetivando o conhecimento do delito lavagem de dinheiro e sua tipificação na legislação brasileira, buscou-se analisar os aspectos gerais da citada lei para melhor conhecimento de questões específicas, tanto em relação ao bem jurídico tutelado, quanto ao estudo do tipo penal, de algumas questões processuais, sempre de forma sintética, uma vez que tais aspectos não são o foco principal do trabalho.
Uma vez identificada a posição brasileira, frente às gerações de leis de combate à lavagem de dinheiro, tendo sido adotada a terceira geração, é apresentada crítica a este diploma, diante da necessidade da efetividade da aplicação da nova lei como melhor forma de combate ao delito.
Não se pode, também, separar o estudo da lavagem de dinheiro do crime organizado, ambos com características transnacionais, transpondo fronteiras regionais e difundindo-se de forma a afigurarem-se como uma das maiores ameaças ao Estado democrático de direito em nível mundial. É preocupante a potencialização que a atividade criminosa da lavagem traz para as ações das chamadas organizações criminosas, daí necessária a abordagem sobre a criminalidade organizada e a opinião de alguns juristas no sentido de que a inclusão do crime organizado no inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98 teria ampliado o rol dos crimes antecedentes.
A pesquisa se desenvolveu pelo método indutivo, através de pesquisa nas legislações, jurisprudência, doutrinas, artigos e periódicos a fim de obter uma conclusão sobre o tema.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA “LAVAGEM” DE DINHEIRO
Existem diferentes teorias sobre o surgimento da lavagem de dinheiro. A corrente defendida por Mandinger e Zalopany 1 indica que a prática da  lavagem de dinheiro nasceu no século XVI, quando piratas saqueavam embarcações mercantes e negociavam com mercadores americanos a troca das mercadorias pilhadas por moeda. De fato, a primeira “lavagem” oficial de dinheiro ocorreu quando o Governo Inglês, em 1612, ofereceu aos piratas o perdão para aqueles que abandonassem a atividade criminosa, tendo o direito a manter em sua propriedade os bens que tivessem adquirido ilicitamente até então.
Outros vão mais além e pregam que a lavagem de dinheiro surgiu na China há 3000 anos, quando mercantes adotavam técnicas muito parecidas às usadas hoje pelos criminosos, para proteger os próprios patrimônios das garras dos governantes da época.
A teoria mais aceita referência as primeiras práticas de lavagem de dinheiro a um período não tão remoto e muito mais popular, a máfia americana de 1920. Foi assim que a expressão “lavagem de dinheiro” foi adotada nesta década, nos Estados Unidos da América – EUA, tradução exata da expressão em inglês “money laundering”.
Peter Lilley 2 afirma que as quadrilhas investiam o dinheiro obtido pelos crimes praticados em empresas de lavanderias, porque a circulação de recursos era mais rápida. Mais precisamente, Denise Frossard 3 leciona que a expressão surgiu em Chicago, em 1920, quando Al Capone investiu a fortuna adquirida através das atividades ilegais da máfia em lavanderias de roupas.
Por sua vez, a ocultação de bens, direitos e valores remontam à época da Idade Média, quando a Igreja Católica baniu a usura, considerando-a pecado mortal. Mercadores, buscando evitar perseguições eclesiásticas, desenvolveram diversas técnicas para esconder, mover e até mesmo “lavar” dinheiro obtido com o lucro, ocultando assim valores maiores do que os declarados formalmente a instituições das Cortes e Clero.
As primeiras legislações de combate à lavagem de dinheiro nasceram, no cenário internacional, da preocupação com o combate ao narcotráfico, devido à elevação do consumo de drogas nos anos 70, do século XX, na intenção de se aniquilar o tráfico através do seu braço financeiro.
Em 20 de dezembro de 1988, ocorreu em Viena a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas quando os Estados se conscientizaram que o eficaz combate ao tráfico de drogas deve passar, necessariamente, pelo combate à sua movimentação financeira. Posteriormente, as condutas típicas exsurgidas nesta época foram catalogadas como sendo legislações de lavagem de dinheiro de primeira geração, por serem adstritas ao tráfico de drogas.
Segundo Pitombo 4:

A estratégia internacional focou-se no objetivo de perseguir o produto e o proveito de determinados crimes; em particular, o dinheiro obtido pelas organizações criminosas por meio do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Paralelamente aos esforços expendidos pela Organização das Nações Unidas, o bloco econômico dos países  mais ricos do mundo, então G7, cria em 1989, a Financial Action Task Force – ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de dinheiro (GAFI/FATF),  para desenvolver políticas de combate à lavagem de dinheiro,  órgão este que, em 1990, edita 40 Recomendações 5 a serem seguidas por países sintonizados com o combate ao braço financeiro das organizações criminosas envoltas com o tráfico de drogas e outros graves crimes, revisadas em 1996.  Em 1992, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, reunidas nas Bahamas, aprova o regulamento modelo sobre delitos de lavagem relacionados com o tráfico ilícito de drogas e outros delitos graves. Nasce, então, a legislação de segunda geração, mostrando, também a preocupação da lavagem oriunda de outros crimes graves como sequestro e terrorismo.
Em 1995, na cidade Buenos Aires, na Argentina, ocorre a Conferência de Cúpula das Américas, onde se edita o Comunicado sobre os Procedimentos de Lavagem e Instrumentos Criminais, surgindo a adoção de legislação de terceira geração, em que pouco importa o crime antecedente que gerou a lavagem, criminalizando, inclusive, a lavagem oriunda de sonegação fiscal.
No Brasil, a criminalização da lavagem ou ocultação de capitais foi incorporada ao nosso sistema legislativo através da aprovação da Lei 9.613, de 03 de março de 1998, conhecida como “Lei de Lavagem de Dinheiro”, que resulta do compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional, ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena, referendada por nosso país em 1991, ratificada pelo  Decreto Legislativo 154, de 26 de  junho de 1991.
Aludida Convenção tem a seguinte redação em seu artigo 3º:

Art. 3º Cada uma das partes adotará as medidas  necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito, quando cometidos internacionalmente:
b) i)  a conservação ou a transferência de bens, com o conhecimento de que tais bens procedem de algum ou alguns dos delitos tipificados em conformidade com o inciso a) do presente parágrafo, ou de algum ato de participação em tal delito ou delitos, com objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens ou de auxiliar a qualquer pessoa que participe na comissão de tal delito ou delitos  a iludir as consequências jurídicas de suas ações;

  1. a ocultação ou o encobrimento da natureza, a origem, a situação determinada, o destino, o movimento ou a propriedade real de bens ou de direitos relativos a tais bens, sabendo que procedem de algum ou alguns dos delitos tipificados em conformidade com o inciso a) do presente parágrafo ou de um ato de participação em tal delito ou delitos.

Esta normativa internacional, juntamente com o Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos Conexos, aprovado em 1992, além de outros compromissos no âmbito pan-americano, foram a fonte inspiradora de nossa legislação sobre o crime de lavagem de dinheiro.
Também na doutrina Roberto Podval6 aduz:

O Brasil ratificou a Convenção em 26 de junho de 1991, comprometendo-se a criminalizar a lavagem de capitais oriunda do tráfico ilícito de entorpecente, tendo estendido o rol de delitos prévios, segundo o exemplo de outras legislações.  A coordenação de nosso projeto legislativo ficou a cargo de Nélson Jobim e a comissão foi composta por Francisco Assis de Toledo, Miguel Reale Júnior, Vicente Grecco Filho e Renné Ariel Dotti.

Nélson Jobim, que ocupou a pasta de Ministro da Justiça e nesse posto deflagrou os primeiros estudos que tempos depois resultaram na lei em vigor, afirma que a tipificação do delito corresponde aos modelos de pesquisa realizados em relação às experiências internacionais, principalmente  à Alemanha, Suíça, Portugal, Espanha, França e Argentina.
É oportuno observar que todas essas normativas estão inseridas num amplo e antigo projeto norte-americano de controle do uso e do comércio de drogas, em nível planetário, que remonta ao final do século XIX e início do século XX, mas que diante do aumento do consumo de cocaína no final dos anos 70, entretanto, implicou uma maior agressividade do discurso intervencionista norte-americano.7
A Convenção de Viena foi o marco inicial, em seu esteio seguiram outros como: a apresentação de princípios da Declaração da Basiléia, a criação do GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a Convenção sobre Lavagem, Identificação, Apreensão e Confisco de Produtos de Crimes, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Grupo de Egmont decorrente de uma reunião em Bruxelas,  na Bélgica, em 1995,  criando uma rede internacional para congregar as unidades financeiras de inteligência de cada país para através do intercâmbio de informações, promover ações mais eficientes e coordenadas no combate ao crime transnacional de lavagem.
Após o acontecimento de 11 de setembro de 2001, o tratamento da lavagem de dinheiro nos Estados Unidos tomou outro rumo. O financiamento dos ataques às torres gêmeas e ao Pentágono teve a participação das redes internacionais lavagem de dinheiro. Diante desta constatação, os Estados Unidos trouxeram para si a tarefa de reduzir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo em todo mundo.
Atualmente, vige a Lei Americana (USA PATRIOT AT), aprovada em 04.10.2001, para detectar e punir a lavagem de Dinheiro realizada por indivíduos e instituições financeiras estrangeiras por intermédio das instituições financeiras americanas.  A lei concede mais poderes ao Secretário do Tesouro e ao Secretário de Justiça para desbaratar a lavagem de dinheiro e o financiamento de grupos terroristas. Em seu artigo 302, a referida lei traz a seguinte explicação como justificativa de sua edição:

Art. 302: Os lavadores de dinheiro subvertem os mecanismos financeiros e as relações bancárias legítimas, utilizando-os como um manto para o movimento de fundos de origem delitiva e para o financiamento do crime e do terrorismo e, ao fazê-lo, podem restringir a segurança dos cidadãos americanos e minar a integridade das entidades financeiras desse país e dos sistemas financeiros e comerciais globais dos quais dependem a prosperidade e o crescimento.

Assim sendo, os Estados Unidos da América firmam-se como um país de atividade preventiva e repressiva mais atuante no combate à lavagem de dinheiro. Não há comparação ao tratamento dado ao crime de lavagem de dinheiro entre os Estados Unidos e o Brasil. Apesar de pequenas semelhanças quanto às obrigações de comunicação das instituições financeiras, a legislação brasileira mostra-se insipiente em relação a legislação americana de combate à lavagem de dinheiro.
O Parlamento Europeu, em fevereiro de 2002, em reunião na França, considerou o crime de lavagem de dinheiro como “ameaça direta a estabilidade da economia global”. Aliás, dentre as produções legislativas a Itália destaca-se por ser um dos países pioneiros na elaboração da legislação nesse sentido. Em 1990, a legislação italiana, que já desde 1978 punia quem substituía os valores obtidos da prática do delito de receptação por outros bens, foi alterada para incluir crimes   referentes ao tráfico de drogas.8
Segundo fonte do Jornal do Brasil9 , em reportagem publicada em 13/07/2003, o panorama atual do delito de lavagem de dinheiro se revela da seguinte maneira:

Dois terços dos recursos mantidos por brasileiros no exterior estão em paraísos fiscais. São US$ 40,127 bilhões, dinheiro equivalente aos valores de mercado da fabricante de automóveis Ford e do Banco Santander, somados.  Estes são os dados oficiais, do próprio Banco Central e parte desse montante tem origem perfeitamente legítima.   Na verdade, a fortuna verde-amarela que transita no exterior é bem maior.  O Brasil figura numa incômoda 20ª posição no ranking dos principais países de origem do dinheiro sujo, remetendo ao exterior, anualmente, US$ 16,7 bilhões para serem lavados. No topo da lista os Estados Unidos, com 43,3% de todos os recursos ilícitos do planeta, com US$ 1,32 trilhão. Em todo mundo são movimentados clandestiidnte US$ 2,85 trilhões.

Em  8 de maio de 2008, o Senado aprovou o substitutivo do senador Pedro Simon ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº  209/2003, que “dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a perseguição penal dos crimes de lavagem de dinheiro”. O texto foi elaborado com base em várias proposições que tramitavam naquela casa legislativa.
Tal projeto que originou a nova Lei reproduzis em grande parte o anteprojeto fruto do trabalho conjunto dos membros do Enccla2, estratégia montada pelo Ministério da Justiça para aperfeiçoar a prevenção e o combate a essa modalidade delitiva e também à corrupção. O PL foi fruto dos compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais como a de Palermo (sobre crime organizado transnacional) e Mérida (sobre corrupção), e com as atuais 49 Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
As principais mudanças no combate ao crime de lavagem de dinheiro consistem na supressão do rol de crimes antecedentes, introdução da possibilidade de alienação antecipada dos bens aprendidos ou sequestrados e ampliação das pessoas obrigadas a adotar políticas de prevenção à lavagem. A primeira será abordada neste trabalho. A segunda e a terceira fogem do seu objetivo.
A nova lei em vigor permite uma persecução penal eficiente, tendo sido sua edição largamente esperada pelas autoridades brasileiras, doutrinadores e operadores do direito  como questão primordial a implementação de políticas criminais modernas de obstar o poderio econômico das organizações criminosas.
Consoante, Vladimir Aras,  em seu artigo “Críticas ao Projeto da Nova Lei de Lavagem de Dinheiro” 10, o combate à lavagem de dinheiro é  um segmento do direito penal que exige, como nenhum outro, perfeita interação entre três subsistemas: o de prevenção, composto pelos denominados “sujeitos obrigados” e pelos órgãos de inteligência financeira, especialmente o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); o de repressão ou persecução, integrado pelo Ministério Público e pela Polícia; e o de recuperação de ativos, tarefa que é desempenhada pelo Parquet e por órgãos do Poder Executivo, valendo mencionar o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI).
A nova lei permite que qualquer infração penal seja considerada como delito-base para fins de lavagem de dinheiro e eliminou o rol de infrações antecedentes, levando a norma brasileira à categoria das leis de “terceira geração”.
Assim, qualquer infração penal poderá ser havida como delito predicado, para a caracterização da lavagem de dinheiro, desde que capaz de gerar ou produzir ativos ilícitos.
Membros da Advocacia-Geral da União, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Ministério Público, da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência apontaram a exclusão da lista taxativa de crimes antecedentes do artigo primeiro da Lei nº 9.613/98 na Meta 20, fruto da Estratégia Nacional de Combate à lavagem de Dinheiro (Enccla).
À mesma conclusão chegaram os participantes do Encontro Nacional dos Juízes Federais das Varas Especializadas em Prevenção e Combate à lavagem de Valores, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em março de 2005 no Distrito Federal.

2. A NOMENCLATURA LAVAGEM DE DINHEIRO, SUA CONCEITUAÇÃO E FASES
O termo “lavagem”, de origem francesa, utilizada no garimpo do ouro, veio a ser empregada no sentido corrente de ação ou efeito de limpar, com inspiração no termo “money laundering” que surgiu nos Estados Unidos da América, por volta de 1920. Em seu sentido figurado, como é o caso, significa limpar bens, direitos e valores de origem criminosa, por meio de uma série de operações destinadas a eliminar quaisquer resquícios da proveniência do produto do crime.
Na verdade, tal nomenclatura é um neologismo próprio das últimas décadas e, apesar do pouco rigor técnico, foi adotada pelo mundo acadêmico de quase todas as nações.
Em alguns países, o delito é chamado de branqueamento de dinheiro (Portugal, França, Espanha), enquanto nos EUA, consolidou-se a denominação lavagem de dinheiro, termo que, no Brasil, foi acolhido pelo legislador.
Não há unanimidade na literatura jurídica quanto ao emprego da expressão lavagem, colocado entre aspas na legislação pátria, em vários países há o emprego da expressão branqueamento. É de se observar que nem um nem outro termo obedece ao rigor técnico exigível na construção de um tipo penal, sendo expressões popularescas - gírias.
Existem diversas denominações utilizadas no direito estrangeiro como traduções de “lavagem de dinheiro”, as mais utilizadas são: money Laudering, riciclaggio del denaro, blanchiment de lárgent, lavado de ativos, blanqueo de activos e, lavado de dinero. 11
O motivo da escolha da expressão “lavagem de dinheiro” foi para evitar a palavra “braqueamento”, a qual teria conotação racista. A palavra “lavagem” originária da língua francesa passou a ser empregada em nosso país, utilizando o mesmo sentido de tornar limpo. Inúmeros países se valem indistintamente de uma ou outra expressão.
Neste sentido, explica Antônio Sérgio Pitombo12 que  o legislador pátrio preferiu o nomen juris lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ao termo branqueamento. Primeiro em  razão do termo “lavagem” restar consagrado no glossário das atividades financeiras e na linguagem popular em consequência da influência norte-americana (money laundering), depois porque o termo branqueamento sugeriria conotação racista do vocábulo.
No entender de Guilherme de Souza Nucci 13 a utilização do termo “lavagem” foi inapropriada, devendo ter sido adotado um termo próprio que denominasse a ocultação de bens, direitos e valores ou a sua transformação em ativos aparentemente lícitos. Logo, não haveria a necessidade  do emprego de aspas.
Ainda questionando a nomenclatura dada ao delito em estudo, sustenta Blanco Cordero14 que o melhor seria substituir o substantivo dinheiro por capitais ou bens, na medida em que aí se poderia incluir todo e qualquer tipo de valores economicamente mensuráveis. Tendo sido esta, inclusive, a metodologia adotada na legislação brasileira que expressamente dispõe sobre o crime de “lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”.
Miguel Abel 15 adiciona várias propostas a substituição da expressão “lavagem” por outras mais técnicas e juridicamente apropriadas. Tais como: regularização, reinvestimento, naturalização, normalização, legalização ou reintegração.
A lavagem de dinheiro, em seu conceito mais comum na doutrina, seria o conjunto de operações financeiras ou comerciais que tem como finalidade incorporar na economia, bens, direitos e valores originários do crime, sob a aparência de capital lícito. Enfim, tal delito busca ocultar a origem criminosa dos recursos.
Apesar de não haver na doutrina um conceito unívoco sobre o tema, não há divergências suficientes à elaboração de acepções distintas, praticamente todos os autores definem a lavagem de modo semelhante como um processo ou conjunto de operações mediante as quais o dinheiro de origem sempre ilícita é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-se a qualquer tipo de negócio.
Celso Sanchez Vilardi 16 define a lavagem de dinheiro:

A lavagem de dinheiro é o processo no qual o criminoso busca introduzir um bem, direito, ou valor oriundo de um dos crimes antecedentes na atividade econômica legal, com a aparência de lícito (reciclagem). Este processo, em regra, é formado por três etapas distintas: a da ocultação, em que o criminoso distancia o bem, direito ou valor da origem criminosa; a etapa da dissimulação, através da qual o objeto da lavagem assume aparência de lícito, mediante algum tipo de fraude; e a etapa da reintegração. Feita a dissimulação, o bem, direito ou valor reúne condições de ser reciclado, ou seja, reintegrado no sistema, como se lícito fosse.

Na lição de Peter Lilley17 :

A lavagem de dinheiro é o método por meio do qual os recursos provenientes do crime são integrados aos sistemas bancários e ao ambiente de negócios do mundo todo: o dinheiro 'negro' é lavado até ficar mais branco (de onde decorre a esclarecedora denominação francesa blanchiment d'argent – alvejamento do dinheiro). É através deste processo que a identidade do dinheiro sujo – ou seja, a procedência criminosa e a verdadeira identidade dos proprietários desses ativos – é transformada de tal forma que os recursos parecem ter origem em uma fonte legítima. As fortunas criminosamente amealhadas, mantidas em locais e/ou moedas instáveis são metamorfoseadas em ativos legítimos que passam a ser mantidosem respeitáveis centros financeiros. Dessa forma, as origens dos recursos desaparecem para sempre e os criminosos envolvidos podem colher os frutos de seu honrado esforço. O dinheiro é o sangue vital de todas as atividades criminosas; o processo de lavagem pode ser narrado como o coração e os pulmões de todo sistema, já que permitem que o dinheiro seja depurado e colocado em circulação pelo organismo todo, garantindo assim sua saúde e sobrevivência.

Segundo a Comissão de Controle de Atividades Financeira (COAF) – Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, a lavagem de dinheiro representa um conjunto de operações financeiras que buscam a introdução na economia de cada país dos recursos, bens e serviços de origem ilegal.
Nesta esteira, o Financial Crimes Enforcement Network (Fin Cen) – Unidade de Inteligência Financeira dos Estados Unidos da América assevera que a lavagem de dinheiro envolve dissimular os ativos ilícitos de modo que eles possam ser usados sem serem identificados com a atividade criminosa do qual foram gerados.  É por intermédio da lavagem de dinheiro, nessa definição, que o criminoso transforma os recursos oriundos da atividade criminal em recursos aparentemente legítimos18 .
Tigre Maia19 conceitua a lavagem de dinheiro como conjunto um complexo de operações, formado pelas etapas de conversão, dissimulação e integração de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando esta origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça.
Portanto, enquanto seja um conjunto complexo de operações, a lavagem de capitais é dinâmica e envolve várias fases ou ciclos pelo qual os lucros de atividades ilícitas percorrem até que possam ser considerados “limpos”.20
Na primeira etapa, chamada colocação ou placement, o dinheiro obtido diretamente da atividade criminosa passa a adquirir menor visibilidade, convertendo-se em quantias mais maleáveis (mais fáceis de se movimentar) e menos visíveis. Um exemplo prático é a conversão do dinheiro em formação de empresas que geram grandes quantidades de receitas em dinheiro, tais como bares:  casas noturnas, restaurantes, etc.
Pitombo21 , sobre esta fase, ensina que ocorre a separação física entre o agente e o produto do crime anterior: o produto ilícito é fracionado através de depósitos realizados em contas correntes de pequenos valores; transferências eletrônicas para paraísos fiscais ou, até mesmo, aquisição de mercadorias ou de negócios de intenso fluxo de caixa, pela ocorrência de elevado número de transações em espécie.
Na segunda fase, chamada ocultação ou layering,  oculto o capital, tem-se agora de fazê-lo parecer legítimo, disfarçar, dissimular a origem ilícita, para que seja reintegrado ao sistema financeiro, com o intuito de afastar ao máximo o dinheiro de sua origem, movimentando-o em diversas transações bancárias,  aplicando os valores em hotéis, igrejas, instituições que vivem de doações, em títulos ao portador de sociedades anônimas, etc. Enfim, o “disfarce” é realizado através de organizações em que há grande acúmulo de investimentos, que tem como objetivo maquiar a trilha contábil dos lucros oriundos do crime anterior.
Na fase final, o dinheiro retorna  ao agente dentro do sistema financeiro, por isso essa última etapa  é chamada  integração ou integrativo. Nela os lucros e os bens são reinseridos na economia legal sem levantar suspeitas, aparentando investimentos normais, utilizando-se para tanto: o mercado imobiliário; o comércio de obras de arte e antiguidade; empresas estrangeiras em paraísos fiscais e abertura de contas bancárias para estas empresas, movimentando-se o dinheiro sobre forma de empréstimos, falsas transações de leasing ou prestações de serviços; e falso recebimento de dinheiro de cassinos, de modo a fazer crer que sejam prêmios ganhos em apostas.
Percebe-se que a lavagem de dinheiro é um processo dinâmico, com etapas identificadas, consistentes em operações complexas dentro de um sistema econômico robusto, em que qualquer de suas fases pode ocorrer independentemente das outras, ou até mesmo simultaneamente.

  1. AS GERAÇÕES DE LEIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E A POSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Frente à análise das legislações de combate à lavagem de dinheiro, evidenciam-se três gerações de leis.
De acordo com a Exposição de Motivos da antiga Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, existem três gerações de legislação a respeito dos crimes antecedentes: a) a primeira circunscreveu a lavagem de dinheiro aos bens provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes; b) posteriormente, alguns países ampliaram as hipóteses de crimes antecedentes, incluindo outras infrações penais em um rol taxativo; c) outros sistemas jurídicos optaram por conectar a lavagem de dinheiro a toda a espécie de infração penal precedente.
Como narrado inicialmente, com o avanço do crime de tráfico de drogas e sua organização com características transnacionais, movimentando elevados valores na economia mundial, cresceu a necessidade de combate mais eficiente das condutas que ocultavam a origem das quantias obtidas com o tráfico de drogas, o que impulsionou a criação dos primeiros diplomas legais sobre o delito de lavagem de dinheiro.
Neste contexto, quando o tráfico de drogas era a atividade pioneira do crime organizado em caráter transnacional, surgiu a primeira geração de leis (ou sistema único), que considerava como crime antecedente exclusivamente o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. As leis de primeira geração, portanto, são aquelas que somente consideram dinheiro “sujo” passível de ser “lavado” aquele proveniente do narcotráfico - foram as primeiras legislações adotadas após a Convenção de Viena, entretanto, já restam superadas 22.
Em seguida, diante do crescimento da atividade criminosa organizada na prática das mais variadas infrações penais, passou-se a preconizar a necessidade da punição da lavagem de dinheiro obtido não somente do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes,  alargando-se o rol de crimes precedentes – contudo mantendo um rol taxativo - surge a segunda geração de leis – ou sistema parcial - são exemplos as legislações vigentes no Brasil,  Espanha e  Portugal.
O Código Penal Espanhol  faz referência expressa à lavagem de dinheiro, onde estabelece um rol taxativo de crimes antecedentes, entre os quais estão os delitos contra o patrimônio e contra a ordem socioeconômica, bem como os crimes praticados através de organização criminosa.
Portugal, por sua vez, também estabelece um rol taxativo, embora mais amplo que o brasileiro, sendo que foram introduzidos neste, entre outros, a prática de lenocínio, o abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, o tráfico de armas, o tráfico de órgãos ou tecidos humanos, o tráfico de espécies protegidas e a corrupção, entre outros.
As leis de segunda geração, desta forma, aumentaram o campo de incidência dos crimes antecedentes, considerando outros delitos além do narcotráfico, mantendo, contudo, a limitação de um rol de crimes prévios.
Já em uma terceira etapa, Gerson Godinho Costa23 ensina que os sucessivos avanços científicos evidenciaram a necessidade da criminalização da lavagem de dinheiro não só como meio ou instrumento de prevenção e repressão de determinados ilícitos penais estabelecidos taxativamente na lei, porém, por qualquer  conduta de  especial gravidade que coloca-se em risco, diante da movimentação de valores no sistema financeiro, toda a economia de um país. Em outras palavras,  a  conduta de lavagem passou a ser tipificada em relação à  significativa perniciosidade social que demanda especial atenção estatal, sobejando evidenciada a necessidade de intervenção penal sempre que se estiver tratando de produtos de ilícitos penais de qualquer espécie.
Surge assim a terceira geração de leis – ou sistema total - de forma que qualquer crime grave pode ser configurado como delito antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Estas leis não definem um rol taxativo em seu texto, é uma posição de avanço da lei, adotada pelos EUA, Bélgica, Argentina, França, Itália, Suíça e México e agora o Brasil, diante do novo diploma legal.
A nova lei transforma, portanto, a posição da legislação brasileira, significando um avanço amplamente esperado pelos aplicadores do direito.

4. CRÍTICA AO FIM DO ROL TAXATIVO DE CRIMES ANTECEDENTES
A antiga Lei nº 9.613/98 restringia os crimes antecedentes aos elencados no art. 1º, implementando um sistema legal de enunciação de rol de crimes.
Sua redação foi alterada pela Lei 12.683, de 9 de julho de 2012, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Foi o fim do rol taxativo de crimes antecedentes, o Brasil passou a adotar uma posição de terceira geração. Com a edição da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, passou-se a falar apenas em “infração penal”. Portanto, a origem da lavagem pode se originar atualmente de qualquer delito. Portanto, existe uma verdadeira novatio legis incriminadora.
Assim, passa-se a punir outros tipos de lavagem, como por exemplo quando se tratar de lavagem de dinheiro com origem em delito contra o patrimônio (roubo, estelionato, furto etc). A pena é mantida no mesmo patamar.
Significou esperado avanço no combate ao delito de lavagem de dinheiro, no sentido de que o crime antecedente estabelecido em um rol era condição específica necessária a configuração dos tipos incriminadores da lavagem de dinheiro, era condicio sine qua non, era elemento essencial ou elementar que integra a descrição do tipo do crime diferido. Qualquer outro crime que não esteja elencado no rol taxativo não poderia ser considerado crime antecedente.24
A Exposição de Motivos da Lei nº 9.613, de 1998, justificava o critério da taxatividade do rol de crimes antecedentes para evitar a “massificação”, isto é, segundo o legislador, a abertura do rol levaria a abrangência de uma infinidade de crimes como antecedentes e, por exemplo, causaria insegurança jurídica e banalização da tipificação penal. Assim, por exemplo, o autor de um pequeno furto poderia realizar um dos tipos penais caso ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, fugindo ao propósito da lei.
Pitombo25 também se mostrava favorável ao critério adotado, quando ensina que a opção do legislador em explicitar na lei, taxativamente, quais sejam as infrações penais precedentes ao crime de ‘lavagem’ foi tomada em homenagem ao princípio da segurança jurídica, garantindo maior estabilidade ao juízo de tipicidade.
Entretanto, a técnica de encerrar em uma lista um determinado número de delitos era criticável por ampla maioria da doutrina, principalmente porque acaba não conseguindo alcançar todas as figuras delituosas que se utilizam das fases da lavagem de dinheiro para conversão dos produtos obtidos ilicitamente.
O sistema legal de enunciação de rol de crimes que devem ser alcançados por uma norma punitiva era sempre falho e, enquanto norma taxativa, o rol do então art. 1º não poderia ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva.
Willian Terra26 adverte que tal técnica não era a única opção do legislador, pois já na época da construção da lei, muitos países optaram por não estabelecer um rol específico, fechado, preferindo exigir que a lavagem de dinheiro esteja relacionada apenas com delitos anteriores considerados graves em função de sua pena, como a Espanha.
Numa rápida visão da lei parece simples a compreensão da enumeração dos crimes, entretanto, basta um olhar mais cuidadoso para perceber que a simplicidade é apenas aparente. Os incisos sugerem uma gama de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, como a discutida tipificação do delito de lavagem face ao crime antecedente praticado por organizações criminosas.
Nesta esteira, Damásio de Jesus 27, em artigo publicado no Jornal Correio Brasiliense, afirma que a restrição dos crimes antecedentes em  um rol taxativo preteriu vários crimes importantes, exemplificando o tráfico internacional de seres humanos.
Podemos citar o clássico exemplo da exploração do jogo do bicho, que não constava na relação de infrações antecedentes. Com o advento da Lei 12683/12, não há mais restrição quanto ao rol de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital.
Sobre os crimes antecedentes, Denise Frossard28 bem esclarece:

Em nível normativo, a movimentação econômica do produto de determinados crimes ganhou autonomia penal. Tornou-se conduta típica. Surgem assim neste terreno as figuras do crime originário e do crime derivado, ambos sancionados de modo distinto. Daí a lei brasileira que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, publicada em março de 1998, estabelecer que o processo e julgamento dos crimes nela previstos independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Esses crimes antecedentes são os que deram origem ao dinheiro que os agentes buscam revestir de legalidade através de operações financeiras e comerciais. Os agentes dos crimes antecedentes necessitam encobrir a origem criminosa do dinheiro que possuem e que sustentam o seu alto padrão de vida. Buscam, via lavagem, arredar a evidência da autoria e da materialidade do crime.

Considerando o caráter transnacional do delito de lavagem de dinheiro e a necessidade cooperação internacional para coibir de maneira uniforme o fenômeno, foram elaborados diversos normativos internacionais, que influenciaram diretamente a legislação brasileira. Assim, a solução de qualquer questão envolvendo o tema deve passar, primordialmente, pelo estudo e análise do ordeidnto jurídico internacional.
Diante do que foi visto, já na primeira recomendação, é estabelecido que os delitos antecedentes devem ter uma maior abrangência, incluindo todos os denominados “crimes graves”.  Foram propostos dois modos de se definir um crime como grave: listar uma categoria de crimes graves ou definir um limiar. Os parâmetros sugeridos para esse limiar foram: a pena máxima (superior a um ano) ou a pena mínima (superior a seis meses). Poderia ser feita também uma combinação de ambos.
Um catálogo mínimo de crimes graves é dado no glossário das Recomendações e inclui, entre outros crimes, o “tráfico de bens roubados e de outros bens”, o “tráfico de seres humanos e o tráfico ilícito de migrantes” e a “exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças”. Também é disposto que cada Estado deveria tipificar as condutas nos termos de seu direito interno.
A posição adotada pela lei brasileira, sem dúvida, representa grande evolução no combate ao delito de lavagem de dinheiro, porque a lei anterior ao adotar rol taxativa, apresentava sérios inconvenientes, posto que a  criminalidade é um fenômeno dinâmico, e várias condutas que, à época da lei, não implicavam macrolesividade, hoje passam a ter esse caráter.  Do mesmo modo, um determinado crime pode, com o passar do tempo, deixar de ser considerado grave ou mesmo ser abolido. O legislador teria de contar com excepcional atenção para realizar constantemente a atualização da lei.
A nova Lei 12.683/2012 representou, neste contexto, uma legislação mais avançada, abandonando o rol taxativo de crimes antecedentes em prol de maior abrangência do tipo penal da lavagem de dinheiro.
Nesse sentido, foram construídas tais alternativas: considerar como crimes antecedentes apenas os denominados “graves”, ou seja, aqueles que contam com uma pena mínima ou máxima acima de determinado patamar; ou considerar como antecedente à lavagem de dinheiro qualquer infração penal.
Tendo a convenção caráter vinculativo para os países aderentes, o Brasil, sendo um dos signatários, assumiu o compromisso de estabelecer como crimes antecedentes todas aquelas infrações penais cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos. Ressaltamos que se trata de um critério básico, podendo o país aderente considerar como conduta subjacente à lavagem de dinheiro qualquer infração penal.
Guilherme Nucci29 entende que o delito de lavagem de dinheiro está diretamente relacionado com a criminalidade organizada, os delitos de colarinho branco e às infrações globalizadas, formas de delinquência de alto poder aquisitivo em que  muito dinheiro é reciclado, havendo ainda inúmeras outras infrações como estelionato, receptações, furtos, roubos, sonegação fiscal, contravenção do jogo do bicho,  que também permitem a ocultação dos produtos do crime e que não foram incluídas no rol do art. 1º. Para o doutrinador o tipo penal do delito estabelece, portanto, uma relação de infrações penais que se afigura indevida, não havendo razão para desconsiderar outros delitos.
É que o dinheiro obtido, por exemplo, do estelionato, do jogo do bicho e de roubos pode trazer altíssimas vantagens patrimoniais ao agente, entretanto, casos ocultados permanecem sem a tutela penal da lavagem de dinheiro.  Afirma Nucci30 :

Vinculação a determinados crimes anteriores (…). Com isso não concordamos pelo simples fato de que o objeto jurídico tutelado, em nossa visão, é múltiplo. A contínua movimentação para ocultar ou dissimular a origem de altas somas de dinheiro (ou outros bens e direitos), bem como a sua transformação em capital aparentemente lícito, é péssima para qualquer economia e promove o estímulo ao crime cujo aproveitamento é patrimonial, bem como fomenta, sem dúvida, a formação de quadrilhas e organizações criminosas.  Ora, pouco interessa que uma organização criminosa é de traficantes de drogas ou de estelionatários, pois o dano à sociedade, sob determinados aspectos, é o mesmo.

Dentre os crimes importantes não abrangidos pela antiga lei podemos citar ainda: o tráfico de seres humanos, animais, exemplares da flora e órgãos; roubo de veículos e cargas; roubos a bancos; pirataria; crimes contra a ordem tributária; contra previdência; sonegação fiscal; jogo do bicho, entre outros vários.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observou-se em face do exposto que o combate à lavagem de dinheiro demonstra um tema de extrema relevância, sendo foco de discussão por longo período na comunidade internacional, a partir da constatação dos terríveis efeitos deletérios na sociedade.
Embora seja um crime praticado há muitos séculos, como demonstrou o estudo histórico, somente nas décadas de 80 e 90 do século XX é que surgiram as primeiras legislações criminalizando tal atividade. Essa criminalização representou uma nova política de prevenção e repressão da atividade criminal.
É que, com a chamada globalização, no fim da Guerra Fria, a criminalidade alcançou caráter transnacional, portanto o dinheiro obtido ilicitamente por verdadeiras empresas criminosas passou a circular por toda a economia global, sendo reciclado e, assim, realimentando de forma preocupante as organizações.
O narcotráfico, sem dúvida, era um dos mais graves crimes cometidos na época e gerava grande lucratividade às organizações criminosas por todo mundo, principalmente nos Estados Unidos, tornando-se uma ameaça não só a saúde pública, mas às bases da economia, cultura e política da sociedade.
Foi possível concluir que antiga Lei 9.613/98, apesar de ser um esforço inicial no combate ao delito no país, era ainda insuficiente, carecendo de aperfeiçoamento, contendo dispositivos de constitucionalidade questionável e, sobretudo, dando margens a amplas e divergentes interpretações.
Outrossim, verificou-se que o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo e que o bem jurídico protegido, de forma mediata, é a ordem econômico-financeira.  Contudo não se deve deixar de reconhecer a pluralidade de ofensas: desde o bem tutelado pelo crime antecedente até a administração da justiça.
Através do estudo das várias correntes de pensamento doutrinário sobre o bem jurídico tutelado pelo delito de lavagem  de dinheiro, percebeu-se a importância de uma legislação de terceira geração, sem adoção de um rol taxativo de crimes antecedentes, na medida em que restou claro que o bem jurídico protegido não é apenas a ordem socioeconômica, mas também, e com muita importância, evitar a ocorrência do delito prévio, significando a Lei 12.683/2012, grande avanço.
Assim, quando o legislador opta por deixar de enumerar de maneira taxativa os crimes antecedentes,  deixando de indicar os delitos que podem ser associados ao crime de lavagem de dinheiro; diante de outras atividades criminosas possam render grande quantidade de dinheiro ilícito, amplia o leque de abrangência do bem jurídico protegido a  diversos outros delitos, diminuindo largamente a impunidade em relação aos demais.
Em outros países, seguindo a autorização dos termos da Convenção de Viena, permite-se o processamento de crime de lavagem de dinheiro sempre que associado a qualquer outro de natureza grave, genericamente estabelecido a partir da quantidade da pena privativa de liberdade, estipulada no tipo penal.
Então, com a nova Lei 12.683, de 2012, o legislador brasileiro permite o processamento de crime de lavagem de dinheiro em relação a associação de outros delitos, que não poderiam ter sido deixados de fora. Corrigindo a falha da antiga lei brasileira em não criminalizar a lavagem de dinheiro diante de outras graves infrações penais como a receptação, o roubo qualificado, o estelionato, crimes econômicos - como a formação de cartel, e outros crimes fiscais. 
É que se por um lado o rol taxativo foi justificado pelo princípio da segurança jurídica, já que não deixava margem de dúvida quanto a idoneidade do crime antecedente na execução do delito de lavagem.  Por outro lado, o rol taxativo engessava a lei, obrigando o legislador a estar sempre a modificando, processo que não é fácil no ordeidnto jurídico. Exemplo são as Leis nº 10.467 de 2002 e 10.701 de 2003, incluindo os delitos praticados por particular contra a administração pública estrangeira e o financiamento do terrorismo como delitos antecedentes, respectivamente. Ambas as modificações poderiam ter sido evitadas se o não houvesse tal rol.
Assim, a Lei 12.683/2012 se torna eficiente por adotar no Brasil uma legislação de terceira geração, punindo todos os que venham a ocultar ou dissimular a origem ou a natureza dos bens, direitos e valores provenientes de quaisquer crimes e não somente daquele numerus clausus,  o que possibilitaria uma melhor aplicabilidade da lei de lavagem de dinheiro e sua efetiva função de proteção aos bens jurídicos, no esteio das  legislações de alguns dos principais países do mundo como  Suíça, Bélgica, Argentina, México, França, Portugal, Espanha e Estados Unidos.
Neste contexto, a proposta do presente trabalho foi a de destacar a necessidade da entrada em vigor, dando nova enfoque ao combate ao delito de lavagem de dinheiro, prevendo, assim, a ocultação ou dissimulação, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens direitos e valores proveniente direta ou indiretamente de infração penal, punindo-se o crime de lavagem pela antecedência de qualquer crime e das contravenções penais, apresentando uma nova perspectiva no combate à lavagem de dinheiro no Brasil.
De outro lado, muito embora entendamos tenha a lei evoluído para alcançar graves crimes que restavam impunes sob a égide da redação anterior, é imperioso lembrar que a lei penal mais gravosa não retroage. Assim, é possível buscar a punição independentemente da natureza do crime antecedente a partir de 09/07/2012, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Ademais, é mister que o legislativo preencha a lacuna hoje existente no ordeidnto jurídico brasileiro, sob pena de continuarmos sem um norte normativo capaz de conduzir a “nau judicante do Estado” rumo ao combate da criminalidade. Atualmente, cinco diplomas legais, citados ao longo do trabalho, fazem menção à prática de terrorismo, entretanto, nenhum dos dispositivos define claramente o que vem a ser o crime de terrorismo e tal imprecisão é um desrespeito à regra da objetividade jurídica e, diante do princípio da reserva legal tornam o terrorismo e seu financiamento condutas atípicas que não podem ser consideradas crime antecedente ao delito de lavagem de dinheiro.
Trata-se, portanto, de política não só criminal, mas também socioeconômica, carecendo da  ação conjunta de diversos órgãos públicos no combate a lavagem de dinheiro.  Os ativos lavados geram a curto prazo aparente riqueza, porém, a longo prazo, logo se vê que houve a produção de um falso crescimento. Analisando a experiência internacional, observou-se que um dos mais importantes aspectos para a prevenção dos delitos de branqueamento de dinheiro é o aperfeiçoamento do sistema administrativo e dos controles financeiros.
Não é demais relembrar que o problema gerado pelos próprios criminosos exige condutas e respostas enérgicas das autoridades, sem o que se corre risco de verdadeira desmoralização do estado face ao poderio das organizações criminosas. Tendo o crime organizado característica empresarial, é indispensável que os ganhos advindos da atividade ilícita sejam reciclados de forma a habilitá-los a uma utilização tranquila. Logo, o combate à lavagem de dinheiro significa combate ao próprio crime organizado.
Acima de tudo, é preciso combater a impunidade. Urgia a necessidade da nova Lei de lavagem de Dinheiro avançada, no esteio das legislações internacionais, quando declara a lavagem de dinheiro delito autônomo, independente do delito antecedente, inserindo-se no rol das nações que adotam a terceira geração de leis e que permita o bloqueio, a perda de recursos e a facilitação da cooperação internacional. Somente a cooperação e o trabalho articulado das instituições nacionais e internacionais, ao lado de uma legislação firme e moderna, podem conter o movimento de recursos criminosos.

REFERÊNCIAS

ABEL SOUTO, M.. El Blanqueo de Dinero em la Normativa Internacional. Santiago de Compostela: Universidad de Santiago de Compostela – Servicio de Publicaciónes e Intercambio Científico, 2002

ARAS, V.. Críticas ao Projeto da Nova Lei de Lavagem de Dinheiro. Disponível  em: http://gtld.pgr.mpf.gov.br/artigos/artigo-nova-lei-lavagem-dinheiro.pdf. Acesso em 26/11/2010.

ASCARI, J. A. B.. Algumas notas sobre a lavagem de ativos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 45, p. 215-223, out/dez.

BARROS, M. A. de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

BALTAZAR JR., J. P.;  MORO, S. F.. Lavagem de dinheiro: Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

BLANCO CORDERO, I. . El delito de blanqueo de capitales. Navarra: Arazandi, 2ªed, 2002

BRAGA, J. T. S. . As gerações de leis de combate à lavagem de dinheiro, o panorama atual da legislação brasileira e o Projeto de Lei n° 3343/2008. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 81, 01/10/2010. Disponível em <Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index/revista_artigos_id8427> . Acesso em 26/11/2010.

BONFIM, M. M. M.; BONFIM, E. M.. Lavagem de dinheiro. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

CASTELLAR, J. C.. Lavagem de Dinheiro – A questão do bem jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004

CASTILHO, E. W. V. de. O controle penal dos Crimes contra o sistema financeiro nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

CERVINI, R..; OLIVEIRA, W. T. de; GOMES, L. F.. Lei de Lavagem de Capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

COSTA, G. G.. O tipo objetivo da lavagem de dinheiro. In: BALTAZAR JR., José Paulo; MORO, Sérgio Fernando. lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

COSTA JUNIOR, P. J.; QUEIJO, M. E.; MACHADO, C. M.. Crimes de Colarinho Branco. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 201DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. De Almeida. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro – São Paulo – Recife: Renovar, 2006.

FRANCO, A. S.. et al. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 31 p. 2009

FROSSARD, D.. A lavagem de dinheiro e a Lei Brasileira. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 1.p. 22-30, ago/set 2004

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Enhancing Contributions to Combating Money Laundering: Policy Paper (O Aumento da Contribuição para o Combate à Lavagem de Dinheiro: Documento Político). Preparada pelas equipes do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial. Washington, D. C.: FMI, 2001.
JESUS, D. E. de. Lavagem de dinheiro proveniente de tráfico internacional de mulheres e crianças não constitui crime. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2003. Disponível em: <www.damasio.com.br />. Acesso em 26/11/2010.

JESUS, D. E. de. Sonegação Fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 1706, 3 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.vol.com.br> Acesso em 26/11/2010.

LAVORENTI, W. G. F.. Leis Penais Anotadas. 10ª ed., Campinas: Millennium, 2008.

LEFORT, V. M. N.. El lavado del dinero. México: Editora Trillas, 1997. p. 9

LILLEY, P.. Lavagem de Dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades ilegais. Tradução de Eduardo Lasserre. São Paulo: Futura, 2001.

MACEDO, C. M. R.. Lavagem de Dinheiro Curitiba: Juruá, 2006.

MADINGER, J.; ZALOPANY, S.. Money Laundering: a guide for criminal investigators. New York: CRC Press, 1999.

MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: (lavagem de ativos provenientes de crime). São Paulo: Malheiros, 1999.

MENDES, G.. Aspectos Penais e processuais penais da Lei de Lavagem de Dinheiro. Seminário Internacional sobre Lavagem de Dinheiro, Série Cadernos do CEJ, Conselho da Justiça Federal, 2000.

MENDRONI, M. B. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006.

MORO, S. F.. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010.

NUCCI, G. S.. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

OLIVEIRA, W. T. de. A criminalização da lavagem de dinheiro. (Aspectos penais da Lei nº 9.613 de 1º de março de 1998). Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nº 25.

PITOMBO, A. S. A. M.. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

PODVAL, R.. O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, nº 24, ano 6, 1998.

PODVAL, R.. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial/ coordenação: Alberto Silva Franco, Rui Stoco – 7 ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

SILVA, C. A. da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001

SIMON, P.. A nova lei dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível: http://www.senado.gov.br/senadore/senador/psimon/artigos/AR071104.htm. Acesso em 26/11/2010.

TOLEDO, F. A.. Modernização das leis penais. In: Penteado, Jacques Camargo (Org.). Justiça Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

TORTINA, J. C.. Crime Contra o Sistema Financeiro Nacional. Uma contribuição ao estudo da Lei 7.462/86. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2002.

VILARDI, C. S.. O crime de lavagem de dinheiro e o início de sua execução. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 47.

*Professor do Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), no Estado do Amazonas, Brasil; graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM); mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
1        MADINGER, John; ZALOPANY, Sydney. Money Laundering: a guide for criminal investigators. New York: CRC Press, 1999. In: Mendroni, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas. 2006. p. 5
2       LILLEY, Peter. Lavagem de Dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades ilegais. Tradução de Eduardo Lasserre. São Paulo: Futura, 2001.p.17.
3        FROSSARD, Denise. A lavagem de dinheiro e a Lei Brasileira. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 1.p. 22-30, ago/set 2004. p. 23
4       PITOMBO, Antônio Sérgio A . de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 41
5        BONFIM, Márcia Monassi Mougenot; BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 17. Disponível também no sítio: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/i_download.htm
6              PODVAL, Roberto. O bem jurídico do delito de lavagem de dinheiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, nº 24, ano 6, 1998. p. 2098
7               CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de Dinheiro – A questão do bem jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 102.
8               SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 34
9       Reportagem do Jornal do Brasil, por KISCHINHEVSKY, Marcelo, em 13/07/2003.
10             ARAS, Vladimir. Críticas ao Projeto da Nova Lei de Lavagem de Dinheiro. Disponível  em: HTTP://gtld.pgr.mpf.gov.br/artigos/artigo-nova-lei-lavagem-dinheiro.pdf
11     ASCARI, Janice Agostinho Barreto. Algumas notas sobre a lavagem de ativos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 45, p. 215-223, out/dez. 2003, p. 215.
12      PITOMBO, Antônio Sérgio A . de Moraes. Op. Cit. p. 93.
13     NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 714.
14             BLANCO CORDERO, Isidoro.El delito de blanqueo de capitales.Navarra: Arazandi, 2ªed, 2002, p.82-84.
15     ABEL SOUTO, Miguel. El Blanqueo de Dinero em la Normativa Internacional. Santiago de Compostela: Universidad de Santiago de Compostela – Servicio de Publicaciónes e Intercambio Científico, 2002. p. 96
16      VILARDI, Celso Sanchez. O crime de lavagem de dinheiro e o início de sua execução. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 47.
17     LILLEY, Peter. Op. Cit. p. 17
18      MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006. p. 7.
19     MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro: (lavagem de ativos provenientes de crime). São Paulo: Malheiros, 1999. p. 53
20      MACEDO, Carlos Márcio Rissi. Lavagem de Dinheiro. Curitiba: Juruá, 2006. Op. Cit. 36
21      PITOMBO, Antônio Sérgio A de Moraes. Op. Cit. p. 36
22            BRAGA, Juliana Toralles dos Santos. As gerações de leis de combate à lavagem de dinheiro, o panorama atual da legislação brasileira e o Projeto de Lei n° 3343/2008. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 81, 01/10/2010. Disponível em <Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index/revista_artigos_id8427> . Acesso em 26/11/2010
23     COSTA, Gerson Godinho. O tipo objetivo da lavagem de dinheiro. In: BALTAZAR JR., José Paulo; MORO, Sérgio Fernando. lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.p.31
24             SILVA, Cesar Antonio da. Op.Cit. p. 98
25     PITOMBO, Antônio Sérgio A de Moraes. Op. Cit. p.114
26      OLIVEIRA, Willian Terra de. Op. Cit.
27     JESUS, Damásio E. de. Sonegação Fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro. Jus Navegandi, Teresina, ano 13, n. 1706, 3 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.vol.com.br> Acesso em: 26.nov.2010
28      FROSSARD, Denise. Op. Cit. p.23
29     NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit.p. 714
30     NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 717


Publicado: 06/11/2019

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