Solaine Marisa Malikovsky *
Candisse Schirmer**
FEEVALE, Brasil
candisseschirmer@gmail.com
O presente estudo tem por objetivo analisar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica por danos causados ao meio ambiente por pessoa jurídica e a responsabilização dos administradores ou sócios. A importância do tema se traduz a partir do direito a uma vida saudável que deve ser protegida em prol de toda a humanidade. Desse modo, é dever de quem deturpar o meio ambiente reparar o dano, uma vez que a sustentabilidade do ecossistema provém dos bens extraídos da própria natureza. Utilizando-se do método de abordagem dedutivo, a presente pesquisa orientar-se-á pela seguinte problematização: Qual o posicioidnto doutrinário e jurisprudencial quanto aos limites e possibilidades de desconsiderar a personalidade jurídica frente a danos ambientais? Para alcançar o desiderato almejado, investigar-se-á o posicioidnto da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites e possibilidades de desconsiderar a personalidade jurídica frente a danos ambientais, bem como a viabilidade e os meio legais de aplicação no Brasil. A partir da pesquisa e, vindo ao encontro da problemática original do presente trabalho, digitam-se as três expressões “Desconsideração da personalidade jurídica e dano ambiental” no sítio do STJ chega-se ao denominador comum de 5 acórdãos, tendo-se como definição temporal da pesquisa o período entre 01/01/2006 a 31/03/2017.
Palavras-chave: Desconsideração da Pessoa Jurídica. Meio Ambiente. Reparação do Dano.
The present study aims to analyze the application of the institute of disregard of legal personality for damages caused to the environment by legal entity and the accountability of the administrators or partners. The importance of the theme is translated from the right to a healthy life that must be protected for the benefit of all humanity. Thus, it is the duty of those who misrepresent the environment to repair the damage, since the sustainability of the ecosystem comes from goods extracted from nature itself. Using the method of deductive approach, the present research will be guided by the following problematization: What is the doctrinal and jurisprudential positioning regarding the limits and possibilities of disregarding the legal personality against environmental damages? In order to achieve the desired goal, the positioning of the doctrine and jurisprudence of the Supreme Court of Justice regarding the limits and possibilities of disregarding legal personality against environmental damages, as well as the feasibility and legal means of application in Brazil, will be investigated . Based on the research, and in response to the original problem of the present work, the three expressions "Disregard of legal personality and environmental damage" on the STJ's website come to the common denominator of 5 judgments, with the definition of the research the period between 01/01/2006 to 31/03/2017.
Key-words: Disregard of the Legal Entity. Environment. DamageRepair.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Solaine Marisa Malikovsky y Candisse Schirmer (2018): “A desconsideração da personalidade jurídica por danos causados ao meio ambiente”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (diciembre 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2018/12/danos-meio-ambiente.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1812danos-meio-ambiente
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica por danos causados ao meio ambiente por pessoa jurídica e a responsabilização dos administradores ou sócios.
Para o desenvolvimento da pesquisa, o trabalho dividir-se-á em três capítulos inter-relacionados. No primeiro capítulo abordar-se-á os conceitos de pessoa física, bem como de pessoa jurídica no âmbito do direito brasileiro. Também são expostos especificações de empresas individuais e sociedades empresárias, tal como a autonomia patrimonial.
No segundo capítulo, analisar-se-á especificamente o tema central do trabalho, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica, com um breve histórico de onde se originou o instituto. Há ainda a exposição da teoria menor e da teoria maior, bem como explanações da aplicação no direito brasileiro.
No último capítulo elucidar-se-á sobre a desconsideração no direito ambiental, o dever de reparação do dano causado pela pessoa jurídica, os aspectos legais do art. 4º da Lei 9605/98, bem como o estudo jurisprudencial relativo ao dano ambiental.
Por fim, far-se-á uma análise crítica sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do problema, as suas divergências e meio idôneo para determinar a aplicação do instituto da desconsideração.
Utilizando-se do método de abordagem dedutivo, a presente pesquisa orientar-se-á pela seguinte problematização: Qual o posicioidnto doutrinário e da jurisprudência do STJ quanto aos limites e possibilidades de desconsiderar a personalidade jurídica frente a danos ambientais?
A partir da problemática elucidada, tem-se como objetivo geralinvestigar o posicioidnto da doutrina o da jurisprudência do STJ quanto aos limites e possibilidades de desconsiderar a personalidade jurídica frente a danos ambientais, bem como as possibilidades e os meio legais de aplicação no Brasil.
Os objetivos específicos estão delineados em elementos conceituais acerca das sociedades empresariais e sua autonomia patrimonial. Assim faz-se imperioso examinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sua origem, teorias e aplicabilidade no ordeidnto brasileiro einvestigar a o e posicioidnto do STJ a respeito do incidente da desconsideração da personalidade jurídica em razão dos danos causados ao meio ambiente.
Para justificar o presente tema tem-se que a proteção ao meio ambiente é de grande relevância para a sociedade e necessária para a manutenção da qualidade de vida de gerações atuais e principalmente das vindouras. Do mesmo modo, para a preservação das espécies, faz-se necessário atingir o desenvolvimento de forma que preserve e garanta a sustentabilidade para todos os seres.
Ante ao exposto, preceitua a Constituição Federal de 1988, que impõe‐se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Nesse sentido, a importância do meio ambiente está em proporcionar condições adequadas de sobrevivência ao ser humano e ao ecossistema, uma vez que é da natureza que se garante uma vida saudável e sustentável, em virtude disso, necessita de cuidados especiais.
Primeiramenteabordar-se-á a nomenclatura de pessoas físicas com o intento de distinguir de pessoa jurídica. Além disso, analisar-se-á os preceitos que norteiam a pessoa jurídica e os ditames trazidos pelos doutrinadores, bem como suas características e a previsão legal.
Nessa seara, ou fazer menção a pessoa física, pode-se indicar que trata-se de pessoa naturalque adquire a personalidade civil com o nascimento, isto é, quando nasce e ocorre a respiração. Destarte, “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direito e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito” (DINIZ, 2008, p.113). Sobre este prisma, “são distintas as ideias de ser humano e de pessoa; aquele é um conceito biológico, ao passo que o conceito de pessoa, para o direito, indica o sujeito com capacidade detitular direitos e deveres” (MAMEDE, 2007, p.31).
Diferentemente, a pessoa jurídica adquire a personalidade a partir do instante que se constitui o ato de vontade da pessoa natural observando a lei e registrados em local determinado pela legislação. Assim sendo, assinala-se que a pessoa jurídica são empresas formadas pela união de pessoas físicas com um objetivo comum visando uma finalidade específica, detentora de direitos e obrigações diversas da de seus sócios, fator que contribuiu para o surgimento das sociedades. As“pessoas jurídicas são, por conseguinte, entes organizados com personalidade própria, e devidamente registras em órgão específico, ou mesmo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas” (RIZZARDO, 2007, p. 21).
No mesmo viés, esclarece que “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa à consecução de certos fins reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” (DINIZ, 2008, p. 232).
Nesse ínterim, abordar-se-á os conceitos de pessoas jurídicas dos incisos II e VI do artigo 441 do Código Civil, que tenham finalidade de auferir lucro, ou seja, quais sejam as sociedades e as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELE).2
O Código Civil traz a definição de empresário em seu art. 966, considerando que se detém tal nomenclatura aquele que ao exercer uma atividade econômica organizada com o intuito de produzir bens ou serviços. O parágrafo único elucida que não são considerados empresários quem exerce profissão de caráter intelectual ou científica, ressalvado se a atividade constituir o elemento da empresa.
A diretriz do art. 9663 , parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o exercício da profissão intelectual dos sócios das sociedades uniprofissionais (que constituem o seu objeto social) constituir elemento de empresa, ou seja, nos casos em que as sociedades uniprofissionais explorarem seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), elas serão consideradas sociedades empresárias (RAMOS, 2013, p. 625).
Deve-se observar, no entanto, que o conceito de empresário expresso no art. 966 do Código Civil, determina que empresários podem ser tanto pessoa física comojurídica. Na primeira hipótese trata-se de empresário individual. Todavia se a empresa for comandada por pessoa jurídica, neste caso será sociedade empresária.
O art. 980-A do Código Civil introduziu uma nova modalidade de empresa, qual seja,empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELE), restando muito claro que os empresários individuais atuam em empreendimentos de pequeno porte. Todavia, as sociedades empresárias tem uma presença mais marcante, pois empreendimentos são de médio e grande porte (RAMOS, 2013, p 622).
O Código Civil faz duas distinções das sociedades empresárias, personificadas e não personificadas. Nesta, encontram-se a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Naquela, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações. Por sociedades não personificadas entendem-se aquelas que existem de fato, mas que os atos constitutivos não foram registrados no local apropriado conforme previsão em lei. Neste caso, não tem personalidade jurídica, pois não existem no mundo jurídico. As sociedades personificadas são aquelas que possuem personalidade jurídica, ou seja, devidamente registradas em órgão competente de acordo com a lei (MIRANDA, 2008, p.19).
Define-se sociedade como a união de duas ou mais pessoas que se unem e que reciprocamente se comprometem a contribuir no exercício da atividade econômica de bens ou serviços, e partilharem os resultados do negócio. Nesse sentido, “a empresa como organização implantada para a produção de bens, ou a circulação de riquezas, ou a prestação de serviços, ou atuação negocial sempre dentro da finalidade econômica, visando à obtenção de lucros ou vantagens” (RIZZARDO, 2007, p. 16).
Destarte, o art. 983 do Código Civil (CC) define que as sociedades empresárias são reguladasconforme o objeto e características próprias.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Desta feita, são divididas em: sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044) do CC; sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051) do CC; sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087) do CC; sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 do Código Civil c/c a Lei n° 6.404/76); sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092) do CC.
A sociedade em nome coletivoencontra-se descrita no art. 1.039 do CC e assim prevê que todos os sócios devem ser pessoas físicas, as quais respondem de forma solidária e sem limitação pelas obrigações sociais (PORTAL DO EMPREEDEDOR, 2012).
A “sociedade em comandita é considerada uma sociedade “mista”, pela existência de dois tipos de sócios, uns com responsabilidade ilimitada (comanditados) e outros com responsabilidade limitada (comanditários)”. Os sócios comanditários respondem pelo capital, ou seja, pela integralização das quotas subscritas, mas não trabalham na sociedade. Os sócios comanditados são aqueles prestadores serviço e respondem pela integralização do capital, sendo a responsabilidade é ilimitada e para aqueles somente em relação as quotas subscritas (MIRANDA, 2008, p.45- 47).
Dispõe o art. 1.052 do Código Civil que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (PORTAL DO EMPREEDEDOR, 2012).
A sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado que é conhecida por companhia a composição é formada por dois ou mais acionistas, com capital dividido em ações, conforme determina a Lei n. 6.404/76 em seu art. 13. Na referida lei a sociedade classifica-se em abertas ou fechadas: O art. 4º da Lei das Sociedades Anônimas as distingue: “Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.
A sociedade aberta é aquela em o registro dos valores é providenciado perante a Comissão de Valores Mobiliários, como por exemplo: (ações, debêntures, etc.). Já sociedades fechadas não emitem títulos negociáveis (PORTAL DO EMPREEDEDOR, 2012).
Sociedade em comandita por ações prevista no art. 1.090 do Código Civil aquela que tem o capital social dividido em ações, neste casoas normas dever estar em consonância com a Lei das Sociedades Anônimas. Os acionistas respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas, mas será administrada por diretores necessariamente acionistas. O diretor nomeado por ato constitutivo terá responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, em razão das obrigações sociais (PORTAL DO EMPREEDEDOR).
Outrossim, na sociedade empresária o empresário é a sociedade com personalidade jurídica própria conforme a lei, com capacidade para obter direitos e contrair obrigações. E empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade econômica organizada, distinguindo-se quanto ao patrimônio, sendo que na sociedade empresária o patrimônio é próprio distinto dos sócios não podendo ser executado os bens particulares por dívidas da pessoa jurídica.Neste caso aplica-se a responsabilidade subsidiária. No entanto, no caso do empresário individual não há divisão do patrimônio, respondendo pelo risco do negócio, neste caso a responsabilidade é direta (RAMOS, 2013, p. 132-135).
Destarte, no momento em que se registra uma empresa nos órgãos competentes, essa passa a ter vida própria e adquire personalidade jurídica com direitos e obrigações, possuído patrimônio e decisões próprias, ou seja, diferente dos que a compõem. Para que uma sociedade adquira capacidade jurídica deve possuir capacidade patrimonial, contratual e capacidade de representação ativa e passivamente. Caso falte um dos requisitos não poderá exercer a atividade pleidnte (MAZZAFERA, 2007, p.68-69).
Nesse sentido, o art. 1.024 do Código Civil elucida que em caso de dívidas adquiridas pela sociedade os bens dos sócios não podem ser executados, pois a sociedade é autônoma.
Fala-se, pois, que a autonomia patrimonial, no momento em que se forma uma sociedade por meio dos atos constitutivos em órgão competente, dá origema pessoa jurídica, que passa a ter vida própria distinta dos seus sócios. Essa independência diz respeito principalmente quanto a questões relacionados ao patrimônio, isto é, não se misturam com os patrimônios particulares dos seus sócios (DINIZ, 2008, p.273).
Percebe-se claramente que o legislador ao aplicar o princípio da autonomia protege os bens particulares dos sócios, limitando os atos praticados no exercício da atividade empresarial, constituindo um centro autônomo de relações jurídicas. Por outro lado, a sociedade pode servir de resguardo de atos praticados por meio de fraudes e abusos cometidos no desempenho profissional (RAMOS, 2012, p. 684).
O sistema jurídico reconhece a distinção dos direitos e deveres da pessoa física em relação aos da pessoa jurídica, mas esclarece que em situações especiais poderá deslocar a responsabilidade dos sócios, pois não pode ser visto de forma absoluta, sobretudo quando ocorrer abuso de poder ou descumprimentos da lei servindo de proteção para mascarar atos lesivos, e proteger seu patrimônio. Neste caso poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica (MAMEDE, 2007, p. 23).
Assim percebe-se que a pessoa jurídica tem papel relevante quanto ao desenvolvimento econômico do país. No entanto, se advir atos que desvirtuam a finalidade empresarial com a intenção de lesar terceiros,resultará o incidente da desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de reparar o prejuízo causado a outrem.
Diante do exposto, elucida-se que se faz imprescindível averiguar como surgiuo incidente da desconsideraçãoe quais as possibilidades no ordeidnto jurídico brasileiro que poderá ocorrer o instituto da desconsideração de modo geral e em especial nos casos de dano ambiental. Para dar seguimento ao tema examinar-se-á os ditames trazidos pelos doutrinadores, bem como a teoria maior e teoria menor.
Neste capítulo abordar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica que está positivada no art. 50, Código Civil. Assim, sevaler-se a personalidade jurídica com desvio de finalidade o juiz poderá, se requerido pela parte interessada ou pelo Ministério Público quando lhe couber, intervir no processo para que os sócios ou administradores respondam por seus atos e em consequência os bens particulares podem servir para custear os prejuízos.
Nesta seara, a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica deve-serecorrer com cuidado, pois é um instituto de excepcional relevância, uma vez que não podem existir dúvidas quanto à divisão dos bens particulares e da sociedade. O art. 50 do Código Civil justifica o alcance dos bens particulares para o pagamento de dívidas, desde que observado o abuso de poder e caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial para se desconsiderar a personalidade jurídica, sendo imprescindível no caso concreto que tenha havido abuso da pessoa jurídica ou a confusão do patrimônio de forma danosa.Quanto ao desvio de finalidade deve-se observar o objeto social da empresa, bem como o princípio da função social e da propriedade. Além disso, nos casos de uso irregular da finalidade da pessoa jurídica ou quando causar prejuízos a terceiros pode-se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica (BERALDO, 2007, p. 165-169).
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi criada com base na concepção da relatividade da pessoa jurídica e da necessidade de estar de acordo com as normas legais expressas no ordeidnto jurídico quanto ao funcioidnto(SIMÃO FILHO, 2012, p. 31).
Na visão teórica doutrinária a personalidade jurídica da sociedade pode ser desconsiderada quando há abuso de gestão, infração do contrato, violação da lei, fraude, dolo, confusão patrimonial entre outras situações que serão consideradas. A existência da personificação está restrita ao que a lei determina para o regular funcioidnto, onde não é permitido as ocorrências de fraude, abuso do direito de personificação ou outras condutas reprováveis (SIMÃO FILHO, 2012, p. 32).
Desta feita, Ramos (2013, p.1146) a “desconsideração (disregard doctrine) é fruto de construção jurisprudencial, notadamente a jurisprudência inglesa e norte-americana”. Indica-se que o primeiro caso ocorreu em 1897 no Inglaterra no caso Salomon versus Salomon & Co. Ltd., onde a sentença de 1º grau entendeu ser possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois após o reconhecimento que o Mr. Salomon tinha o controle societário sobre a sociedade, o que não justificava a separação do patrimônio da pessoa jurídica e o particular, tal decisão foi a precursora da teoria da desconsideração (RAMOS, 2013, p. 1146).
A partir de então firmou precedentes dos quais “a possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade – autonomia e separação patrimonial”, sempre que fosse constatado o abuso de poder em prejuízo a credores. Verificado tal abuso, o juiz ou tribunal tinha como permitir a execução dos bens particulares para quitação das dívidas da sociedade (RAMOS, 2013, p. 1150).
Nesse interim, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica surgiu em razão do famoso caso Salomon, que se iniciou pela jurisprudência inglesa em 1897. Já no Brasil o primeiro a falar sobre o assunto foi Rubens Requião. “É o instituto por meio do qual o juiz deixa de levar em conta a separação/autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócio(s) com o fim de responsabilizar este(s) por dívidas daquela”. Proclama, que toda sociedade tem um objetivo a ser cumprido, mas no momento em que os administradores usam de artefatos fraudulentos para atos contrários a lei com a intenção de obter vantagens pode ser requerida o juiz decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa o que acarreta prejuízos à empresa (TEIXEIRA, 2015, p. 268).
A desconsideração da personalidade jurídica não é a sua anulação. A anulação da personalidade jurídica faz com que a pessoa jurídica deixe de existir. Já a desconsideração apenas suspende momentaneamente a personalidade jurídica aos efeitos de separação e limitação patrimonial, porém a pessoa jurídica continua existindo (TEIXEIRA, 2015, p. 270).
Deste modo, o instituto da desconsideração admite que seja caracterizada prova efetiva da atuação dolosa e fraudulenta dos sócios em prejuízo aos credores. No entanto, tem-se tentado estabelecer critérios mais seguros, sem a necessidade de prova da atuação desonesta do administrador para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, podendo-se verificar por meio de análise de dados e com a finalidade de desvio e confusão patrimonial (RAMOS, 2013, p 1150).
Outrossim, a teoria da desconsideração divide-se em teoria maior e teoria menor. A expressão da teoria maior é utilizada com fundamento no art. 50 do Código Civil, o qual se admite nos casos que há abuso da personalidade jurídica, caracterizando pelo desvio de finalidade ou pela confusão do patrimônio particular com o da pessoa jurídica. Neste caso, deve ficar configurado o dolo do administrador. Por outro lado, aplica-se a teoria menor com base em leis específicas e regras que admitem a desconsideração quando o credor sofrer prejuízo ou nos casos de inadimplência da pessoa jurídica, ou o mero prejuízo ao consumidor para que a desconsideração seja deferida como, por exemplo, o art. 28, § 5°, do Código do Consumidor (CDC), ou em casos de danos ambientais conforme art. 4. ° da Lei 9.605/1998 (RAMOS, 2013, p. 1190).
A teoria menor ou objetiva é regulamentada no ordeidnto jurídico excepcionalmenteno CDC e no Direito Ambiental. Basta mera prova de inadimplemento da pessoa jurídica no pagamento de suas obrigações, mesmo que não exista desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria o risco empresarial não pode ser suportado pelo terceiro de boa-fé que negociou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios ou administradores inclusive, se apresentarem conduta honesta(TARTUCE. 2015, p 79).
Na mesma linha de raciocínio, a teoria menor é utilizada para a reparação de danos ambientais, pois não exige a configuração do abuso da personalidade jurídica. Assim, é suficiente o mero obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados nos termos do art. 4º da Lei dos Crimes Ambientais (AMADO, 2014, p 1403).
Para a teoria maior ou subjetiva a regra geral no sistema jurídico brasileiro é que, nestes casos não basta existir a comprovação da insolvência da empresa, mas deve haver comprovação efetiva do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial (TARTUCE, 2015 p. 79).
Elucida-se queo tema é conhecido, “pela doutrina e jurisprudência especializadas, como adicotomia de teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. A teoria maiorexige a comprovação efetiva do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. A teoria menor, por sua vez exige apenas a decorrência da insolvênciado devedor, e é aplicada especialmente no Direito Ambiental e do Consumidor, bem comona Justiça do Trabalho (STOLZE, 2012, p. 239).
De outra banda, no que tange a parte processual, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica visa atender a um clamor doutrinário como se pode observar com o “Novo Código de Processo Civil passa a tratar de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentando, no plano instrumental, as regras materiais existentes em vários diplomas do relevo” (TARTURCE, 2015, p. 76).
A pessoa jurídica é um ser capaz e independente dos que a compõe sendo sujeito de direito e deveres, ficando obvio que a pessoa jurídica responde pelos débitos dentro dos limites do capital social subscrito, ressalvados os casos previstos em lei que depende do tipo de enquadramento empresarial. Deste modo, a regraquanto à responsabilidade dos sócios quanto aos débitos é subsidiária, isto é, “primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica, para depois se executar os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica” (TARTUCE, 2015, p. 76).
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do CPC, Lei 13.105/2015, estabelecendo-se que deve ser solicitado mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público. Além disso, poderá ser requerido em todas as fases do processo de conhecimento, bem como no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No pedido devem constar os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, que demostre a confusão patrimonial ou desvio de finalidade (TEIXEIRA, 2015, p. 272).
Após as considerações sobre o incidente da desconsideração e seus aspectos jurídicos, torna-se indispensável o estudo da aplicabilidade da desconsideração da esfera ambiental, conforme segue.
Partindo da premissa que a proteção ambiental é de suma importância para garantir o bem estar das sociedades, bem como, a preservação dos recursos naturais indispensáveis para um meio ambiente equilibrado, justifica-se o estudo sobre a desconsideração da personalidade jurídica aos infratores ambientais, bem como o ressarcimento dos danos causados a coletividade. Assim analisar-se-á as possibilidades no ordeidnto jurídico.
Outrossim, a Constituição Federal de 1988 traz insculpido no art. 225, § 3.º4 , inovação atinente a responsabilização das pessoas jurídicas, ao passo que no art. 4º 5 da Lei nº 9605/98, mais conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, possibilita a desconsideração quando for impedimento para ressarcir o dano ambiental.
O direito ambiental é um dos mais atuais do direito moderno e que tem sofrido importantes modificações na ordem jurídica tanto de cunho nacional como internacional. Porém, existem incongruências e incompreensões sobre qual o seu papel na sociedade, contudo a preocupaçãocom o meio ambiente é irreversível, pois o direito ambiental encontra-se no centro de toda atividade econômica (ANTUNES, 2014, p. 3).
Expõe-se no art. 4º da Lei dos Crimes Ambientais que o legislador adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de evitar a frustação de ressarcimento de prejuízos cometidos contra o meio ambiente. Sabe-se que o direito ambiental é um direito difuso devido a sua indivisibilidade e de titularidade indeterminada, ou seja, ultrapassa o limite da esfera de cunho individual e não há como determinar quem o possui, pois pertence a todos (FIORRILO, 2012, p. 38-41).
O Direito Ambiental como norma baseada no fato ambiental e no valor ético, em que estabelece mecanismos aptos para disciplinar à relação entre o ser humano e meio ambiente. Além disso, o “Direito Ambiental deve ser visto antes de direito - com todas as limitações que tal instrumento tem para como elemento de equilíbrio entre as diferentes tensões que existem no fato ambiental - do que como estrutura cabalística capaz de dar solução a problemas além do jurídico” (ANTUNES, 2014, p. 6).
Em sentido genérico o meio ambiente é a interação do homem com a natureza. Deste modo, entende-se que deve ser preservado e protegido ao mesmo tempo em que o homem pode usufruí-lo. Em relação ao sentido jurídico, a legislação brasileira define em sentido amplo em que envolvem as vidas em todas as suas formas, naturais, artificiais e culturais. Observa-se, ainda que o meio ambiente é um bem incorpóreo e imaterial, sendo de uso comum do povo e de interesse público e fundamental para o homem (LEITE, 2012, p. 90).
Define-se dano como um prejuízo causado por terceiro a alguém, o qual pode ser por ação ou omissão, sendo necessário, na medida do possível, à mensuração do dano de forma a efetivar o ressarcimento na medida do possível.Assegura que este conceito não é suficiente para a apuração e qualificação do dano ambiental, pois é caracterizado pelo dano ao meio ambiente. Nessa seara, a definição meio ambiente, “é um bem jurídico autônomo e unitário que não se confunde com os diversos bens jurídicos que o integram”, sendo um conjunto de flora, fauna e recursos híbridos e minerais (ANTUNES, 2010, p. 247-248). Corrobora, quanto ao dano ambiental que, dentro da teoria responsabilidade civil, o dano deve existir para que ocorra o deverde indenizar.
Desta forma um dos pilares essenciais da responsabilização é a ocorrência do dano. Nessaperspectiva, o conceito exposto é que dano é uma lesão causada a um bem jurídico resultante de uma ação ou omissão praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada que tem como obrigação o dever de indenizar o prejuízo causado(FIORILLO, 2013, p 92-94).
O dano ambiental pode ser ressarcido de duas formas, sendo que a primeira é a reparação natural “in natura”, enquanto a segunda é a indenização pecuniária, o que não significa dizer que pode ser de um modo ou outro, mas primeiro deve-se verificar a possibilidade ao statu quo ante pela via da reparação, sendo preferível, no caso de impossibilidade deve-se recair sobre condenação de indenização em dinheiro (FIORILLO, 2013, p. 89).
Inovou ao dispor no art. 225, § 3º da CF que as condutas e atividades lesivas praticadas por pessoas jurídicas em detrimento ao meio ambiente serão por seus atos punidos. Posteriormente, a Lei 9605/98 em seu art. 4º traz expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica. Portanto há previsão constitucional e legal, assim quem responde pelos atos praticados são as pessoas que a compõe. Para aconsumação do crime faz-se necessário que o fato tenha ocorrido em prol da entidade, ou seja, quando a pessoa jurídica se beneficiar envolvendo atos estranhos aos seus interesses (FREITAS, 2012, p. 70-74).
Desta feita, descreve que a CF, no art. 225, § 3º, atribuiu três formas para responsabilizar o poluidor, quais sejam: administrativa, penal e civil ligada em razão da vinculação a obrigação de reparação do dano. A responsabilidade civil é objetiva em decorrência da obrigação de reparar os danos causados na esfera ambiental, sem a necessidade de qualquer elemento subjetivo para configuração. Já a responsabilidade administrativa são imposições vinculadas ao direito público e estão ligadas a sanções administrativas relativas ao poder de polícia (FIORILLO, 2013, p. 136-139).
No mesmo sentido, se posiciona em relação à responsabilidade civil quando afirma ser objetiva, pois aquele causar dano ambiental está obrigado a reparar o dano independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando no exercício da atividade o autor desencadear riscos para os direitos de outrem (LEITE, 2011, p.128).
Na órbita da responsabilidade penal, são condutas praticadas que causam repercussão social, da qual o Estado intervém de forma mais severa aplicando multas bem como restrições de direito ou privação da liberdade (FIORILLO, 2013, p. 151).
Conclui-se que o instituto da desconsideração é uma medida excepcional para alcançar os bens dos sócios, devem-se observar os requisitos mencionados no art. 50 do CC, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando se tratar da teoria maior. Quanto a reparação dos danos ambientais utiliza-se a teoria menor. Neste caso, faz-se necessário amera frustração na reparação dos danos que poderá ocorrer a desconsideração. Para tanto, éfundamental verificar qual o entendimento do STJ sobre a desconsideração nos casos de dano ambiental.
A responsabilização da pessoa jurídica pelos danos ambientais veio por intermédio do anseio e clamor da sociedade em face às transformações socioeconômicas. Igualmente, deixar de responsabilizar a pessoa jurídica frente aos danos ambientais seria um retrocesso para a humanidade. Proteger o ecossistema faz-se imperioso em virtude de uma sociedade em condições dignas de sobrevivência, uma vez que a sustentabilidade provém dos bens extraídos da própria natureza.
Ante o exposto, faz-se inevitável realizar pesquisa no sítio do STJ para fins de corroborar com o desenvolvimento desta pesquisa. Para tal mister, inicialmente busca-se delimitar as expressões-chaves: personalidade jurídica, dano ambiental e desconsideração da personalidade jurídica.
Com isso, ao digitar a palavra-chave “Dano Ambiental”, no sitio da STJ encontrou-se 717 acórdãos. De outra banda, ao digitar a expressão “Personalidade Jurídica” foram localizados 1093 acórdãos e atinente à expressão,” Desconsideração da Personalidade Jurídica” localizou-se 504 acórdãos. A partir da pesquisa e, vindo ao encontro da problemática original do presente trabalho, digitam-se as três expressões “Desconsideração da personalidade jurídica e dano ambiental” no sítio do STJ chega-se ao denominador comum de 5 acórdãos,tendo-se como definição temporal da pesquisa o período entre 01/01/2006 a 31/03/2017.
Outrossim, é de notório saber jurídico que as jurisprudências se fundam de decisões repetitivas. Por esta razão far-se-á análise de algumas decisões com o intento de verificar o posicioidnto do STJ quanto a possibilidade da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.
Nesta seara, aborda-se qual o posicioidnto adotado pelo STJ em relação a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos de danos ecológicos. Além disso, far-se-á um exame quanto á responsabilidade aplicada ao caso concreto, civil ou administrativa. Muito embora exista a responsabilidade penal no ordeidnto jurídico,a mesma, porém não será objeto do estudo. Com intuito de corroborar, Fiorrilo, (2013, p.60) o § 3º expresso no art. 225 da Constituição Federal tem o seguinte significado, conforme segue:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (grifo nosso). Vale observar que na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador há incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena, nem de sujeição à infração administrativa, o que, por evidente, não exclui a cumulatividade destas, como prevê a Constituição Federal no referido § 3º do art. 225(FIORILLO, 2013, p.60).
Deste modo, em decorrência do art. 225, § 3º da CF, a responsabilidade civil é objetiva, pois a obrigação de reparar o dano ambiental não exige qualquer elemento subjetivo. No mesmo sentido o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91 prevê a responsabilidade objetiva em relação aos danos ao meio ambiente.
Para ilustrar, inexiste na esfera do direito ambiental “bis in idem” quando se tratar de infrações causadas ao meio ambiente, pois a Constituição Federal consagrou a cumulatividade das sanções, uma vez que protegem objetos distintos (FIORILLO, 2012, p. 137-138).
De outra sorte, a Lei n. 9.605/98, veio para o ordeidnto jurídico como um instrumento essencial destinado a defender e preservar os recursos e bens ambientais. Definindo-se no art. 70 o conceito de infração administrativa ambiental. Deste modo “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ouomissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação domeio ambiente”. A infração administrativa aplica-se tanto para a pessoa física como para jurídica de direito público ou privado. A finalidade da responsabilidade administrativa em matéria ambiental é obrigar os entes estatais da administração direta e indireta a defender e preservar os recursos naturais, com a finalidade de garantir as gerações presentes e futuras aos interesses difusos e coletivos em prol da dignidade da pessoa humana, nos moldes indicado pela Constituição Federal (FIORILLO, 2012, p.148-150).
Outro fator está atrelado à ação que visa reparar o dano ambiental, em que é imprescritível, visto que inclui-se nos direitos indisponíveis. Diante disso, pelo fato de estabelecer reparação pecuniária ao dano não torna o bem ambiental disponível. Ademais, “não se pode olvidar que o meio ambiente é bem de natureza difusa, objeto de direito fundamental de toda a coletividade, de forma que, sendo essencial à vida com qualidade, é imprescritível, irrenunciável e inalienável” (FIORILLO, 2012, p.691).
O Poder Judiciário tem significativa relevância na tutela ambiental, pois é por meio dele que se busca a responsabilização dos transgressores que causem degradação ao meio ambiente. Deste modo, examina-se o primeiro julgado proferido pelo STJ.
Ementa: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 4° DA LEI 9.605/1998. ARTS. 81 E 82 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 942, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL) E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REsp 1.339.046/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2016
Percebe-se que a Ementa é rica em detalhes, tendo como premissa originária uma Ação Civil Pública a qual foi movida contra empresa no Estado de Santa Catarina que contaminou o solo, ar e recursos hídricos, uma vez que nãocumpriu com as normas impostas para o exercício das atividades.
Primeiramente requereu-se a regularização da atividade empresarial, bem como pagamento de multa, porém devido ao encerramento das atividades empresariais ocasionado pela falência da empresa, extingue-se o processo, pois, perdeu-se o objeto da ação em relação à regularização. No entanto, ao que se referem à indenização e eventuais danos ambientais a interrupção das atividades não exime a responsabilidade, uma vez que o art. 76 da Lei 11.101/05 6 permite o prosseguimento da Ação Civil Pública.
Destarte, o art. 4º 9.605/1998 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando a pessoa jurídica for obstáculo para ressarcir o dano ambiental. Os arts. 81 e 82 da Lei 11.101/2005remete a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios. O requisito do abuso de poder e desvio de finalidade bem como a confusão patrimonial estão positivados no art. 50 do Código Civil.
Ademais, no direito ambiental adota-se a teoria da desconsideração com vigor para viabilizar a plena satisfação das obrigações decorrentes das responsabilidades ambientais. Obviamente, que o incidente pode ser afastado nos caso em que dano for reparado “in integrum”, ou seja, restaurar à condição original.
Salienta-se que no direito ambiental a responsabilidade civil, é a obrigação de reparação do dano causado por uma pessoa à outra ou a coletividade, onde o objetivo principal é mensurar e obrigar o causador do dano a repará-lo, para que deste modo o direito ferido possa retornar ao seu status quo ante, ou seja, estado anterior ao dano.
Fala-se ainda em responsabilidade solidária do ente fiscalizador em face da omissão fiscalizatória. Nesse sentido, o art. 942 do Código Civil, porem quando a execução é subsidiária. "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Conclui-se que na ação transcrita na ementa julgada pelo STJ o tribunal aplicou a responsabilidade administrativa, quando requereu a regularização da atividade empresarial e civil no que se refere a condenação ao pagamento de indenização.
No mesmo viés quanto à responsabilidade civil do Estado, nota-se em outro julgamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que chama atenção, na qual transcreve:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.REsp 647493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDATURMA, julgado em 22/05/2007.
Este julgado traz em seu conteúdo empresas mineradora que degradaram o meio ambiente, bem como a responsabilidade solidária da União, pois no que concerne a atividade relacionada à extração mineral a fiscalização é de sua responsabilidade, esta obrigatoriedade, encontra-se delineada no artigo 225, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal.
Neste caso cogitou-se a possibilidade da aplicação do incidente da desconsideração com o intuito de garantir a efetividade da reparação ambiental, contudo o instituto somente pode ser utilizado quando constituir obstáculo ao cumprimento da obrigação.
Ademais conforme dispõe a Lei n. 6.938/81, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, os sócios ou administradores respondem pela reparação do dano ambiental na qualidade de responsáveis. Diante disso verifica-se que existem meios legais para a efetivação da tutela ambiental como um verdadeiro direito fundamental na busca para manter a qualidade de vida humana.
De outro modo encontra-se a jurisprudência da 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça, conforme ementa:
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUEESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DALEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITODE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA,OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO. REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009.
Trata-se de ocupação ilegal de espaço público por particulares que ocasionou danos ecológicos em virtude da omissão do Poder Público. Nesse sentido o art. 70, § 1º da 9.605/98 prevê a infração administrativa, sendo competentes para a aplicação de auto de infração os entes disposto no parágrafo primeiro, o que não ocorreu no caso concreto.
Outrossim, discute-se quem tem o dever de reparar o prejuízo, bem como a quem incumbe fiscalizar as áreas de preservação ambiental. Nessa estreita, o art. 225, § 1º, III, da Constituição estabelece que o Poder Público tem a obrigação de definir áreas a serem preservadas e protegê-las em todas as suas formas, sendo vedada a utilização que prejudique a sua integridade, bem como sua alteração permitida somente através de Lei.
Além disso, tal decisão reporta-se que no Direito brasileiro qualquer que seja o degradador a responsabilidade pelo dano é solidária e ilimitada e de natureza objetiva, tal premissa justifica-se, pois, independe da demonstração de culpa. Vale ressaltar ainda a Lei 6.938/81 que consagrou em seu art. 14, § 1º que a responsabilidade civil é objetiva a todo e qualquer dano que ocasione degradação ambiental.
Dispõe o julgado que o Estado foi omisso no poder de fiscalização, uma vez que ao ente público incumbe o exercício do poder de polícia. Nesse sentido, estabelece o art. 23 da Constituição Federal, inciso VI e VII que a competência é comum para todos os entes Federas, em relação à proteção ambiental.
Nos mesmos moldes, o art. 70, § 3º da Lei de Crime Ambientais estabelece que é dever da autoridade competente a imediata apuração dos fatos por meio de processo administrativo sob pena de corresponsabilidade.
Diante disso, estabeleceu-se que o estado é devedor reserva para solver a dívida, caso o devedor principal não o fizer, no entanto o Estado poderá buscar de forma regressiva o ressarcimento dos prejuízos nos moldes do art. 934 do Código Civil, inclusive quanto ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte percebe-se que o agente público foi relapso no poder fiscalizador, deixando a área de preservação à deriva o que ocasionando perdas significativas para a sociedade.
CONCLUSÃO
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está em evidencia nas reinvindicações sociais na atualidade, deste modo demostra-se imperioso a proteção e reparação dos danos ambientais caudados por pessoas jurídicas.
Percebe-se que a pessoa jurídica é formada por um grupo de pessoas com uma finalidade específica, com direitos e obrigações diferentes dos que a compõe. Desta feita, as relações jurídicas entre a pessoa física e pessoa jurídica são distintas, bem como o patrimônio pessoal dos sócios dos da pessoa jurídica, assim surge a autonomia patrimonial.
Ocorre que, em alguns casos, que a pessoa jurídica por ter personalidade própria, é utilizada de forma diversa da finalidade social pré-estabelecida nos atos constitutivos. Os sócios, neste caso, abusam da personalidade jurídica, com o objetivo de fraudar aos fins que devem nortear as pessoas jurídicas, utilizando do capital da empresa para fins particulares.
Então, é neste panorama que surgiu o instituto da desconsideração. Para tal mister deve-se observar os requisitos do art. 50 do Código Civil, no que tange ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesta perspectiva, nos caso de danos ambientais a desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos moldes do art. 4º da Lei dos crimes ambientais, não necessitando a configuração do art. 50 do CC. Para tanto basta o mero obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado aos bens ambientais.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se amparada no ordeidnto jurídico brasileiro, e assim debatida pelos tribunais, pois o instituto é reconhecido para coibir e garantir a reparação dos danos ambientais. Jurisprudencialmente, constatou-se que o STJ aplica o instituto de forma cautelosa observando todos os critérios legais antes de adentrar no patrimônio particular dos sócios.
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*Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Dom Alberto - Santa Cruz do Sul – RS. E-mail: solaine_malikovsky@domalberto.edu.br