Jociane Rissardi *
Regina Martinello Gonçalves Lins**
Candida Joelma Leopoldino***
Instituto Federal do Paraná (IFPR) , Brasil
jocianerissardi@hotmail.com
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo inicial demonstrar a importância do meio ambiente, bem jurídico tutelado na Constituição Federal que está sofrendo com as explorações do homem ao longo dos anos. Com as transformações sociais, surgiram também novos riscos e a sociedade encontra-se sob constante ameaça. Para explicar os novos riscos, o autor Ulrich Beck criou a teoria da sociedade de risco buscando explicar esses acontecimentos, expondo o direito ao meio ambiente como de extrema importância para a humanidade e que está em perigo a todo momento. Posteriormente, é analisada a expansão do direito penal, a qual surgiu devido à exigência da sociedade em buscar no direito penal a solução para todos os problemas, tendo em vista que as outras áreas do direito estão sendo ineficazes para controlar esse crescimento do medo que foi desenvolvido, atribuindo à ciência criminal a responsabilidade de punir àqueles que ferem o direito ao meio ambiente. No entanto, é importante ressaltar que o Direito Penal deve ser aplicado como última ratio, ou seja, o sistema criminal deveria ser a última opção para a resolução de conflitos, assim como a Constituição define. Porém, cada vez mais a sociedade recorre ao direito penal para efetivar sansões, afirmando que as áreas administrativas e civis não são suficientes.
Palavras-chave: Meio Ambiente, sociedade de risco, expansão, sistema penal, garantismo penal.
ABSTRACT
The present article has as its initial objective to demonstrate the importance of the environment, legal right protected in the Federal Constitution that is suffering with the explorations of man over the years. With social changes, new risks have also arisen and society is under constant threat. In order to explain the new risks, the author Ulrich Beck created the theory of the society of risk seeking to explain these events, exposing the right to the environment as of extreme importance for the humanity and that is in constant danger. Subsequently, the expansion of criminal law is analyzed, which arose due to the society's requirement to seek in criminal law the solution to all problems, since other areas of law are being ineffective to control this growth of fear that was Developed, assigning to criminal science the responsibility of punishing those who hurt the right to the environment. However, what is forgotten is that criminal law should be applied as a last resort, that is, the criminal system should be the last option for the resolution of conflicts, as the Constitution defines. However, more and more society uses criminal law to effect sanctions, stating that administrative and civil areas are not enough.
Keywords: Environment, society at risk, expansion, penal system, criminal guaranty.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Jociane Rissardi, Regina Martinello Gonçalves Lins y Candida Joelma Leopoldino (2018): “O direito ao meio ambiente diante das transformações sociais e a expansão do direito penal com os novos riscos da atualidade”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (abril 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/cccss/2018/04/direito-penal.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1804direito-penal
1 INTRODUÇÃO
As transformações sociais trouxeram consigo diversos benefícios para a sociedade atual. Da Revolução Industrial até a atualidade, o progresso atingiu seu auge. Preocupado com a ideia de maior produção e obtenção lucro, o ser humano passou a explorar cada vez mais a natureza, esquecendo que a mesma é de vital importância para a vida no planeta.
Ao ingressar na era pós-moderna o ser humano se deu conta dos prejuízos que a exploração demasiada ao meio ambiente traz e, buscando contornar tal situação, o mesmo encontrou no Direito uma solução para todos os problemas.
Neste cenário, o ordenamento jurídico pátrio, principalmente na seara penal, buscou formas para tutelar os novos bens jurídicos que foram surgindo.
Sendo assim, o presente artigo analisa, primeiramente, a importância do meio ambiente, tutelado tanto constitucionalmente quanto na seara penal, bem como indica os prejuízos que as transformações sociais trouxeram ao mesmo.
Ademais, buscou se chamar atenção, para a recorribilidade da sociedade ao Direito como um meio de solução de todos os conflitos, e o legislador cedendo aos anseios populares cria cada vez mais novos bens jurídicos a serem protegidos pelo Direito Penal.
Nesta conjuntura, o trabalho que segue tem como principal objetivo, demonstrar as consequências jurídicas das transformações sociais, e principalmente analisar a expansão do Direito Penal, e as consequências desta, uma vez que o Direito Penal, baseado na teoria garantista, tem como ideia principal a última ratio e, portanto, não deveria ser utilizado como primeira opção para a resolução de conflitos, como vem acontecendo atualmente.
2 DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988 trouxe consigo um leque de bens jurídicos a serem tutelados, designados como direitos e garantias individuais. Estes têm como objetivo principal abranger aqueles direitos considerados fundamentais para viver em sociedade.
Neste sentido, o professor João Trindade Cavalcante Filho define os direitos fundamentais da seguinte forma:
(...) poderíamos definir os direitos fundamentais como os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica. (CAVALCANTE FILHO, p. 6).
Dentre a enorme gama de direitos fundamentais garantidos na Carta Magna está o direito ao meio ambiente, disposto no artigo 225, que traz uma preocupação não apenas com o presente, mas também com as gerações futuras, uma vez que um ambiente saudável e equilibrado é de vital importância para a sociedade.
Trata-se de um direito difuso, ou seja, de todos, pois transcende a individualidade do ser e todos os indivíduos são titulares de tal direito. Nas palavras de Marcelo Abelha:
O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão. (ABELHA, 2004, p. 43).
O direito ao meio ambiente é de tal importância que se torna difícil conceitua-lo, segundo Hugo Nigro Mazzilli:
O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência. (MAZZILLI, 2005, p. 142/143).
Dessa forma, tendo a Constituição Federal como seu alicerce o Estado Democrático de Direito, buscou-se assegurar o bem-estar social e a justiça social (art. 3º, CF), sendo a proteção ao Direito ao meio ambiente equilibrado uma forma de garantir tal princípio. Assim, busca-se regular o uso dos bens ambientais, bem como qualquer atividade humana que possa afetar o meio ambiente.
Neste diapasão, ao tratar o direito ao meio ambiente como garantia fundamental, devem-se encontrar meios para que haja a efetivação de tais direitos. Nas palavras de Norberto Bobbio citado por Bugalho:
(...) não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. (BUGALHO 2007, p. 286).
Sendo assim, faz-se necessário chamar a atenção para as diversas mudanças que ocorreram na sociedade. O avanço tecnológico e a globalização, por exemplo, trouxeram inúmeros benefícios para a sociedade, porém, esse progresso trás severas consequências, como mudanças climáticas, escassez de recursos naturais e manipulação genética. Então, resta a indagação: como pode haver progresso se com ele há diversos riscos ao meio ambiente?
Apesar de o crescimento econômico ser importante, ele não é necessariamente sinônimo de desenvolvimento. Heline Sivini Ferreira define este como a relação entre eficácia econômica, igualdade social e prudência ambiental (FERREIRA, 2008, p. 30).
Fixado na ideia de maior produção e obtenção de mais lucros, o ser humano passou a exercer uma influência devastadora sobre a natureza, uma vez que a exploração dos recursos naturais traz consigo prejuízos irreversíveis ao meio ambiente, e assim, o que antes simbolizava o triunfo da civilização sobre o planeta acabou se tornando um novo risco para a sociedade. (BUGALHO, 2007, p. 286)
Devido à globalização, “o crime tornou-se global e o avanço tecnológico permitiu a proliferação de formas perigosas de delinquir” (CUNHA, ROCHA, 2013, p. 11). Houve então o estreitamento de relações entre os países, tanto politicamente e economicamente, quanto socialmente. Com o fim das fronteiras, os riscos adentram mais facilmente em diferentes territórios do mundo, impactando muitas regiões, como por exemplo, a crise norte americana de 2008 que foi sentida em diversos países.
O alemão Ulrich Beck escreveu o livro “Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade”, logo após o acidente nuclear de Chernobyl, na década de 80. O sociólogo afirma que, com a evolução industrial, surgiram novos riscos, não apenas as diferenças econômicas, sociais ou geográficas, mas também os relacionados à saúde e ao meio ambiente. Ou seja, são ações e decisões que afetam diretamente a vida humana, sendo que a ciência não tem sido capaz de controlar esses riscos (BECK, 2011, p. 25).
Beck afirma que os novos riscos atingem a todos, independente de classe social, educação, profissão e hábitos alimentares, mas podendo ter efeitos diferentes em cada pessoa. As consequências decorrentes da poluição, toxinas na água, ar solo e alimentos são um novo risco que a sociedade desenvolveu, pois com a evolução das indústrias e a fixação do capitalismo como sistema econômico predominante no mundo, também aumentou o descaso com o meio ambiente e com a saúde da população, gerando assim a insegurança (BECK, 2011, p. 30).
Beck também afirma que:
Aquilo que prejudica a saúde e destrói a natureza é frequentemente indiscernível à sensibilidade e aos olhos de cada um e, mesmo quando pareça evidente a olhos nus, exigirá, segundo a configuração social, o juízo comprovado de um especialista para sua asserção "objetiva". Muitos dos novos riscos (contaminações nucleares ou químicas, substâncias tóxicas nos alimentos, enfermidades civilizacionais) escapam inteiramente à capacidade perceptiva humana imediata. (2011, pg. 32)
Sendo assim, para o sociólogo, a ciência é encarregada de investigar esses fenômenos e torna-los visíveis, classificando-os ou não como ameaças, pois há possibilidade deles não produzirem efeitos em determinadas pessoas, mas sim em seus descendentes (BECK,2011, p. 32).
Ulrich Beck diferencia o risco do perigo, afirmando que a sociedade atual caracteriza-se pela existência de riscos, os quais se diferenciam dos perigos (desastres naturais ou pragas de outras épocas), pois os riscos são artificiais, no sentido de que são produzidos pela atividade do homem e vinculados a uma decisão deste. Por sua vez, “perigos são as circunstâncias fáticas, naturais ou não, que sempre ameaçaram as sociedades humanas” (HAMMERSCHMIDT, 2002, p. 101).
A sociedade qualificada pelo risco é obrigada a trabalhar diariamente com as ameaças, pois:
(...) somos obrigados a lidar cotidianamente com a ameaça conhecida da catástrofe, das situações de perigo, de seus responsáveis e dos problemas, sem que, no entanto, fôssemos capazes de tomar qualquer medida capaz de diminuir ou eliminar essa negativa probabilidade (...). (HAMMERSCHMIDT, 2002, p. 100).
Considerando a necessidade de proteção do meio ambiente e a saúde humana, o direito penal ganhou força com a edição da Lei 6.938/81 e a Lei 9.605/98, que tratam de crimes ambientais.
É neste contexto que vem o Direito Penal, uma vez que, a Constituição Federal trás a norma a ser seguida, como a proteção ao meio ambiente, mas somente ao Direito Penal cabe punir aqueles que não seguem as regras. Mirabete explica tal relação da seguinte forma:
O Direito penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados. Essa finalidade ética não é, todavia, um fim em si mesma, mas a razão da prevenção penal, da tutela da lei penal aos bens jurídicos preeminentes. Assim, a tarefa imediata do Direito Penal é de natureza iminentemente jurídica, e como tal, primordialmente destinada a proteção de bens jurídicos (MIRABETE, 2009, p. 3 / 4).
Assim, o direito penal deve atuar como última ratio, ou seja, somente quando todos os demais meios foram ineficazes, é que se deverá utiliza-lo.
Com as mudanças sociais, surgiram novos bens jurídicos e a efetiva proteção deles depende de adaptações, assim o Sistema Penal procura uma formula para assegurar os bens jurídicos lesados ou ameaçados, neste sentido:
O direito penal moderno tem como escopo imediato e primordial a proteção de bens jurídicos relevantes que se encontram dentro do quadro axiológico traçado na Constituição, ou decorrente da concepção de Estado de Direito Democrático. Todas as normas jurídico-penais estão baseadas num juízo positivo sobre bens jurídicos vitais que são imprescindíveis para a convivência das pessoas em comunidade e, por isso, devem ser protegidos por meio da coação estatal, mediante o recurso da imposição de penas àqueles que transgridem a ordem jurídica. (BUGALHO, 2007, p. 2)
Então cria-se uma tensão entre o Direito Penal e os princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e individualização da pena, à medida que a adaptação para proteção dos novos riscos pode ferir tais princípios constitucionais, e até mesmo pode acabar com a ideia de um direito penal mínimo.
Portanto, a sociedade qualificada pelo risco vive com o sentimento de ameaça e insegurança, buscando no direito penal a solução de todos os problemas. Mas até que ponto pode chegar esta expansão do direito penal, uma vez que este deve ser utilizado como última ratio?
O direito penal brasileiro apoia-se na teoria do garantismo penal, que se pauta na ideia de proteção aos princípios constitucionais. Nas palavras de Ferrajoli:
(...) os princípios sobre os quais se funda seu modelo garantista clássico – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o contraditório entre as partes, a presunção de inocência – são, em grande parte, como se sabe fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo (...) (2002. p. 29).
Neste mesmo sentido, Bitencourt ainda afirma que “uma das principais características do moderno Direito Penal é o seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a última ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence”. (2012, p. 60)
Sendo assim, a expansão exagerada do direito penal surge devido à demanda social por segurança. Campos antes restritos ao direito civil e administrativo, agora recorrem ao penal para a proteção, por exemplo, ao meio ambiente, ao consumidor, à saúde pública, servindo a ciência criminal como uma salvaguarda genérico (CUNHA, ROCHA, 2013, p. 11).
As mudanças sociais acabaram por exigir uma transformação do direito penal, permitindo então a expansão do direito penal. Para então satisfazer os interesses da sociedade, a qual acredita que o sistema penal é o único meio eficaz para o combate da criminalidade, o direito penal ganhou nova forma tornando-se meramente simbólico, ou até mesmo prima ratio, uma vez que não se busca mais resolver os conflitos com os demais meios do ordenamento jurídico. Neste sentido, leciona Bitencourt:
Ocorre que, diante do atual momento de expansão do Direito Penal, resulta, como mínimo, uma tarefa complexa deduzir o conceito e conteúdo de bem jurídico, como objeto de proteção do Direito Penal. Com efeito, atravessamos um período de transição entre a tradicional concepção pessoal de bem jurídico e posturas que prescindem do dogma do bem jurídico para a legitimação do exercício do ius puniendi estatal. (2012, p. 72)
E diante de toda essa transformação societária, surgiram diversas teorias, visando compreender as mutações que vem ocorrendo, bem como utilizar-se do direito penal para proteção dos novos bens jurídico, principalmente em relação ao meio ambiente, devido a sua extrema importância.
Há doutrinadores que veem a expansão do direito penal como algo natural na sociedade e consideram as outras áreas (civil e administrativo) ineficazes para contenção dos novos riscos, como Luis Paulo Sirvinskas, o qual assevera:
[...] a maioria dos países da Europa pune a pessoa física e jurídica que lesa o meio ambiente, não só administrativa e civil, mas também penalmente. Nas esferas administrativa e civil, a proteção ao meio ambiente não tem sido eficaz. Na esfera administrativa, das multas aplicadas pelo IBAMA, em 1997, somente seis por cento foram recolhidas aos cofres públicos e, na esfera civil, nem todas as ações civis públicas têm sido coroadas de êxito, especialmente pela demora no seu trâmite. Por isso, a necessidade da tutela penal, tendo-se em vista seu efeito intimidativo e educativo e não só repressivo. Trata-se de uma prevenção geral e especial. (2004, p. 15).
Mas deve-se levar em consideração o fato que assim haverá uma saturação do direito criminal, que deveria ser tratado como a última opção para a resolução de conflitos dessa natureza, tendo em vista a suas consequências mais gravosas, conforme Luiz Regis Prado:
A orientação político criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa. Não se pode olvidar jamais que se trata de matéria penal, ainda que peculiaríssima, submetida de modo inarredável, portanto, aos ditames rígidos dos princípios constitucionais penais – legalidade dos delitos e das penas, intervenção mínima e fragmentariedade, entre outros -, pilares que são do Estado de Direito democrático. A sanção penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo ser utilizada tão-somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico ambiente. (1998, p. 17)
Assim, devido a essa expansão, o princípio da última ratio acaba sendo mitigado e o Direito Penal perde sua lógica tornando-se meramente simbólico, uma vez que é utilizado para a solução de qualquer conflito, o que não deveria acontecer, pois “[...] o Direito Penal é subsidiário a respeito das demais possibilidades de regulação dos conflitos, é dizer, só se deve recorrer a ele quando todos os demais instrumentos extra-penais fracassam”. (CALLEGARI, 1998, p. 12)
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Da era moderna para a era pós-moderna, a sociedade viveu seu apogeu e declínio, especificamente em relação à evolução social. As transformações sociais que no início traziam esperança, atualmente são sinônimo de preocupação, uma vez que esta evolução trouxe novos riscos para a sociedade, exigindo que o ser humano viva em constante ameaça.
A poluição, os acidentes nucleares, as catástrofes ambientais se tornaram cada vez mais frequentes e passaram a exigir uma maior preocupação da sociedade como um todo, pois ninguém está imune as ameaças que o progresso trouxe consigo.
Deste modo, preocupado com as consequências, principalmente junto ao meio ambiente, a coletividade buscou no direito, principalmente na seara penal, a solução para todos os novos riscos que foram surgindo, esquecendo, no entanto, que o Direito Penal, deve apenas ser utilizado como última racio, ou seja, somente quando todos os demais meios foram ineficazes é que se recorre ao Direito Penal.
Essa busca incessante de encontrar no Direito uma solução gerou o fenômeno conhecido como expansão do Direito Penal e este por sua vez entrou em conflito com os princípios e garantias constitucionais.
De fato o Direito Penal tem como objetivo a proteção de bens jurídicos, assim como afirma Bitencourt: “O Direito Penal tem igualmente caráter finalista, na medida m que visa à proteção dos bens jurídicos fundamentais.” (2012 p. 63). No entanto é importante ressaltar que é muito mais do que um ramo do direito para proteger a sociedade dos riscos, é necessário também à conscientização, bem como a criação de políticas públicas que visem à proteção do meio ambiente.
Sendo assim, deve haver uma conscientização da sociedade no sentido de explicar que o direito penal não é sozinho uma solução para problemas ambientais. Outras áreas que são menos gravosas devem ser buscadas para resolução de conflitos. Assim, o direito penal será de fato a ultima racio a qual a Constituição preza, havendo então a devida concordância com os princípios constitucionais.
4 REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. P. 43.
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma Outra Modernidade. Editora 34, 2011, São Paulo/SP.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 17ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 2012. P. 60/72.
Bobbio, Norberto, citado por Nelson Roberto Bugalho. P. 1 (BUGALHO, Nelson Roberto. Sociedade De Risco E Intervenção Do Direito Penal Na Proteção Do Ambiente. Ciencias penais. Vol. 6. P. 286. Jan. 2007.)
BUGALHO, Nelson Roberto. Sociedade De Risco E Intervenção Do Direito Penal Na Proteção Do Ambiente. Revista Ciências penais. Vol. 6. Jan. 2007. P. 286.
CALLEGARI, André Luís. O princípio da intervenção mínima do direito penal. Boletim IBCCrim - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 70, p. 12, 1998.
Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 18 jul. 2017.
CUNHA, Juliana Falci Souza Roha; ROCHA, Virgínia Afonso de Oliveira Morais da. A Sociedade de Risco e o Direito Penal. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, Vol. 26, 2013, P 343-360. Disponível em: http://ojs.mcampos.br/index.php/RFDMC/article/view/49. Acesso em: 09 ago. de 2017.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. 3ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 29.
FERREIRA, Heline Sivini. A Biossegurança dos Organismos Transgênicos no Direito Ambiental Brasileiro: Uma Análise Fundamentada na Teoria da Sociedade de Risco. 2008. 370 f. Tese (Doutorado) – UFSC, Curso de Pós Graduação em Direito, Programa de Doutorado, Florianópolis, 2008. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/91741. Acesso em 09 ago. de 2017.
FILHO, João Trindade Cavalcante. Teoria Geral Dos Direitos Fundamentais. P. 6.
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_
dos_direitos_fundamentais.pdf. Acesso em 18 jul. de 2017.
HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o principio da precaução no direito ambiental. Revista Sequencia, nº 45, p. 97-122. Dez, 2002.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 142-143.
MIRABETE, Juliano Fabrini. FABRINI, Renato. Manual de direito penal, parte geral. 25º Edição. São Paula Ed. Atlas, 2009. P. 3-4.
PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.