Contribuciones a las Ciencias Sociales
Febrero 2012

GRUPOS COERCITIVOS RELIGIOSOS NA ESPANHA: CONTROL JURÍDICO E POLICIAL

Esther Solano Gallego (CV)
prof.esther.solano@gmail.com
Centro Universitario Anhanguera de Campo Grande, Brasil

 

 

Resumo
O artigo apresenta o fenômeno dos grupos religiosos coercitivos na Espanha desde uma perspectiva histórica, focando na preocupação política, jurídica, policial e social durante as décadas de 1980 e 1990, por meio da revisão de uma serie de informes policiais e sentenças da época. Se procura analisar a forma em que as instituições públicas entendem estes grupos e as medidas de punição, assim como as formas de atuação delitiva dos mesmos durante este período temporal.

 Palabras-chave: Grupo coercitivo religioso, Guardia Civil, delito


Abstract
This paper presents the political, legal, police and social concern about the so-called coercive religious groups in Spain during the 1980s and 1990s, from a historical point of view, through the review of a series of police reports and judgments. The main intention is to analyze the way in which public institutions understand these groups and the measures of punishment, as well as the forms of criminal offense during this period of time.

Key-words: Coercive religious group, Guardia Civil, criminal offense

 



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Solano Gallego, E.: "Grupos coercitivos religiosos na Espanha: control jurídico e policial ", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Febrero 2012, www.eumed.net/rev/cccss/18/

INTRODUÇÃO
Durante as décadas de 1980 e 1990, houve um aumento significativo na Espanha de dos denominados grupos de coerção religiosa, isto é, grupos delitivos que utilizam a coação por médio da imposição religiosa ou espiritual para cometer faltas e delitos. O seguimento jurídico e policial foi notável até que a atividade dos grupos diminuiu nas décadas posteriores.  A documentação apresentada neste artigo consta de dossiês policiais e sentenças especificando os delitos cometidos por estes grupos. A nossa perspectiva, por tanto, não é sociológica nem psicológica, trataremos, somente, de mostrar uma determinada situação histórica relevante durante um período de tempo em que a opinião pública e institucional espanhola estava especialmente sensibilizada com o fenômeno da coerção religiosa.
Passado já o perturbador ano 2000, a atividade milenarista diminuiu e, segundo fontes policiaisnos últimos anos os delitos relacionados com grupos coercitivos som praticamente inexistentes. Por outro lado, durante estes últimos anos, as instituições políticas e judiciais têm adotado os parâmetros de pensamento sociológico contemporâneo e têm se afastado da expressão grupos coercitivos religiosos, focando seus esforços na luta contra o crime dissociando este fato de qualquer classificação ou valoração religiosa.

RESULTADOS
A Resolução 2.IV.84 Parlamento Europeu define grupos coercitivos destrutivos religiosos como novas formas religiosas que operam baixo a cobertura da liberdade religiosa e atentam contra os direitos civis e humanos, comprometem a situação social das pessoas afeitadas. Este documento essencial para a análise da política européia em relação aos grupos coercitivos religiosos conclui com uma série de regras ou critérios para a delimitação dos mesmos:
- Negação dos direitos individuais a abandonar livremente o movimento, contatar com a família, solicitar ajuda e opinião jurídica, solicitar assistência médica.
- Obrigação a transgredir as leis (prostituição, medingancia...)
- Negação a proporcionar informações às autoridades competentes.
- Negligencia na educação e cuidado de crianças
            Segundo o Serviço de Informação da Guardia Civil 1 (SIGC) da Espanha os parâmetros que definem um grupo coercitivo religioso destrutivo são:
1. Grupo que em sua dinâmica de captação e/ou doutrinamento emprega técnicas de persuasão coletiva que provoquem a destruição ou desestruturação da personalidade do seguidor ou dano severo.
2. Pela sua dinâmica vital ocasiona a destruição total ou severa dos relacionamentos afetivos e a comunicação afetiva do seguidor com seu entorno social habitual e consigo mesmo. 
3. Pela sua dinâmica de funcionamento destrói os direitos jurídicos inalienáveis do Estado de Direito.
Segundo também o SIGC os níveis de perigo dos grupos coercitivos são os seguintes:
- Grado A: não comete falta física nem econômica. Mórmons.
- Grado B: danos econômicos ou tratamentos médicos específicos. Cienciologia
- Grado C: o anterior e violência física. Meninos de Deus.
- Grado D: o anterior e violência máxima. A Verdade Suprema.
Nos anos 1980-1990, existiu na Espanha uma preocupação política pela atividade de estes grupos no território nacional, consolidada com a criação da Comissão Espanhola do Seguimento de Grupos Coercitivos. Os anos próximos ao conhecido como bug 200 som momentos de maior inquietação para a policial devido ao auge de grupos coercitivos milenaristas, algumas de elas com marcado caráter suicida. O Serviço de Informações da Guardia Civil Espanhola (também encarregado do seguimento de grupos terroristas, xenófobos e urbanos) escreveu nesta época vários informes relativos aos movimentos sectários, que até hoje circulam por diversos departamentos da Polícia Nacional, e o Ministério de Justiça.
A apreensão nestes momentos é evidente. Em 1998, é apresentado ante o Congresso dos Deputados o informe As grupos coercitivos na Espanha, infrações penais e administrativas, segundo o qual, a Espanha contava com, mais ou menos, entre 100.000-150.000 pessoas adeptas a aproximadamente 200 grupos coercitivos, principalmente em Madri, Barcelona, Canárias e Levante.
.

Legislação espanhola aplicada à delinqüência sectária
Em 1972, um funcionário policial, membro de um grupo religioso classificado como grupo coercitivo pela Guardia Civil, assassinou a sua própria filha. Este fato é o desencadeante de uma serie de ações governamentais do governo que redige os primeiros informes sobre grupos coercitivos no estado espanhol. Em 1985 informes do Defensor do Povo, refletem, já, a preocupação por este tema. Em 1987 se forma o grupo Associacionismo e Liberdade: Os movimentos sectários, membro da Comissão Interministerial para a Juventude (Rodriguez, 2000).
Depois do Informe Vivien francês sobre os grupos coercitivos de 1982 e a Resolução do Parlamento Europeu em 1984, Espanha cria uma Comissão do Congresso dos Deputados em 1988, proposta pela deputada Pilar Salarrullana comissão que terminou sua pesquisa em 1989. As propostas do referido grupo parlamentar foram:

  1. Incrementar o controle da legalidade e aplicação dos Estatutos das entidades com alguma inscrição num registro público.
  2. Estudar modificações precisas no regime jurídico de associações para controlar suas finanças.
  3.  Aumentar as inspeções fiscais e laborais dos Ministérios de Fazenda, Trabalho e Seguridade Social.
  4. Promover a difusão de informações entre juízes, fiscais e médicos forenses sobre o transtorno dissociativo atípico.
  5. Promover medidas de apoio para as pessoas que precisem de uma recuperação social e individual.
  6. Promover informações policiais específicas.
  7. Melhorar os centros y serviços para a reabilitação de pessoas afeitadas.
  8. Promover medidas relativas à tutela de minores.
  9. Promover Acordos Internacionais sob subtração de minores.
  10. Controlar o cumprimento do direito de escolarização e inscrição de minores.
  11. Promover informações no âmbito educacional e juvenil.

Em esse mesmo ano, o Ministro de Justiça Fernando Ledesma, pediu ao Fiscal Geral do Estado intensificar o combate aos delitos cometidos pelos grupos coercitivos, refletindo a preocupação do Governo espanhol na época.
Em junho de 2001, a presidenta do Congresso dos Deputados anunciava a criação de uma Conferencia Setorial para o Estudo dos Grupos Coercitivos na Espanha, completada com a criação de um Observatório Permanente para o estudo de ditos grupos coercitivo.2 .
            A opinião dos sociólogos, pesquisadores e membros das forças policiais que nos anos 1980-1990 se dedicaram à questão coercitiva religiosa era praticamente unânime em torno à modificação das práticas jurídicas e a delimitação de critérios legislativos e políticos para definir, tipificar e punir as técnicas de controle mental e transtorno dissociativo atípico:
A grande complexidade da tarefa se manifesta não somente nas conotações jurídicas, mas também nos aspectos político e social (...)  Conhecer até onde é conveniente  tutelar essas liberdades, onde colocar os limites, os critérios da política criminal ou legislativa (...) Estimo que haveria de modificar:  Art. 200 do Código Civil para incluir no como causa de incapacitação temporal e transtorno dissociativo atípico., Art. 205 do Código Penal para incluir o delito do emprego de técnicas de modificação do pensamento para produzir a dependência psíquica ou controle mental (Villacampa, 1991, p. 31).
A Constituição Espanhola atual garante a liberdade religiosa no seu artigo XVI. Com a Lei Orgânica da Liberdade Religiosa se cria na Espanha um Registro de Entidades Religiosas, que está sob o controle do Ministério de Justiça. Todo coletivo religioso passa a adquirir personalidade jurídica depois da sua inscrição no Registro. A controvérsia está servida dado que é muito complicado negar uma demanda de inscrição, sobre tudo depois de casos célebres na Espanha como a Igreja da Cienciologia e a Igreja Moon (em ambos os casos poder judiciário aceitou a inscrição no Registro depois de haver sido inicialmente negada) Desde então a Direção Geral de Assuntos Religiosos vem se insistindo na total liberdade religiosa espanhola.
Quando o grupo consegue se inserir no Registro, ele obtém uma significativa quantidade de vantagens fiscais, incentivos políticos e sociais. Segundo SIGC são vários os grupos classificados de delitivos que estão registrados com total normalidade com as vantagens jurídicas que isto supõe. Esta permissividade legal foi uma das principais causas da proliferação dos grupos coercitivos na Espanha durante os anos 1980-1990
É preciso uma atuação delicada e eficaz ante estes grupos que operam baixo a cobertura da liberdade religiosa (...) a melhor técnica policial para a prevenção do fenômeno sectário é a informação ao cidadão (...) devemos estar alertados para detectar grupos radicais, apocalípticos, dogmáticos, que induzem ao suicídio coletivo, si bem na Espanha não é previsível a existência de grupos com estas características (Planes, 1994, p.11)
Segundo a justiça espanhola, quando um membro de uma seita comete uma infração penal, devemos nos abstrair de sua condição de membro da mesma3 . A ideologia, o pensamento nunca pode ser punido. O único alvo de punição será a atividade delitiva de coação por meio do emprego de meios ilícitos. A delinqüência ligada a grupos de caráter coercitivo é perseguida na Espanha sem atender as especificidades próprias da dinâmica de ditos grupos. Segundo o ideário da Guardia Civil Espanhola, o criminoso, independentemente de sua formação ou concepção religiosa, é perseguido e inculpado por sua atividade delitiva, nunca por sua ideologia ou credo. Depois da promulgação de Lei de Liberdade Religiosa (1960) o respeito das autoridades policiais, políticas e jurídicas a todo sistema de credo que não vulnere as leis espanholas é indiscutível.
Uma coisa é pensar o acreditar em dogmas ou ensinos e outra muito diferente e atuar, trasladar extramuros da consciência individual umas concretas idéias, empregando meios coativos e ilegais. O que pode estar regrado ou proibido (na área administrativa, política geral ou na área do direito punitivo) é o traslado de ideologias ou pensamentos a outras pessoas, para manter-lhas no grupo sectário ou captando adeptos, empregando meios não apropriados e perigosos (...) se a atividade está em contradição com a liberdade individual e coletiva dos cidadãos, estará sancionada duma maneira concreta com normas de caráter penal (Sentença 23-3-1993. Tribunal Superior)

O combate aos grupos coercitivos religiosos será, então, a perseguição de violações constitucionais, penais, trabalhistas e fiscais. A atuação dos Corpos e Forças de Segurança do Estado é, por um lado, administrativa (informação, prevenção) e judicial (delitos, faltas, especialmente fiscais e trabalhistas).
Uma das questões mais discutidas pelos pesquisadores é a importância de introduzir parâmetros psicológicos de penalização que punam a ação de coerção psicológica. O Tribunal Superior tem estabelecido vários critérios respeito a as seqüelas psicológicas da atuação sectária:
As seqüelas do delito sectário, para ser apreciadas, devem ir além das simples carências. Para permitir a ação jurídico-penal, as seqüelas psíquicas do adepto devem ser totalmente acreditadas no processo. O desajuste afetivo ou emocional no podem se considerar lesione psíquica. Determinadas atuações respeito a minores de idade no podem ser consideradas tentativa de menoscabo psíquico, intento de moldar, condicionar, disciplinar, reprimir os minores (Redondo, 2006, p. 4)

Em várias sentenças judiciais da época encontramos diminuições relevantes da pena em delitos cometidos por membros de grupos coercitivos em função das características psicológicas dos membros (Maqueda, 2004, p. 230) consideradas vítimas de persuasão coercitiva, tais como bloqueio mental e desconexão da realidade (sentença 31-10-1990 contra membros da Igreja da Cienciologia), anulação mental, seqüestro da vontade (sentença 16-07-1990 contra membros do grupo CEIS): “O doutrinamento cria percepções dos indivíduos e das relações alteradas e transtorna notoriamente as capacidades intelectuais e volitivas” (Sentença 21-12-1989 contra membros do grupo Rachimura)
Porém, para os grupos policiais a questão das provas da existência da coerção é extremamente complicada: “Se partirmos de que os grupos coercitivos cometem um delito contra o sujeito captado, a pergunta chave e que provas e evidências são suficientes para demonstrar-lho à autoridade judicial. É aqui um elemento polêmico, tratar de mostrar a existência da coação” (Rodriguez, 2000, p.250)
Delitos
Evidentemente o homicídio é o delito mais grave que pode ser cometido contra uma pessoa.  Na Espanha encontramos o homicídio de uma mulher belga em 1999 em Alicante pelo qual quatro membros do grupo Fraternidade Branca Universal foram detidos; o homicídio de uma mulher pela sua mãe quando esta lhe praticava um aborto e rito satânico em 1990 e, finalmente, em este mesmo ano em Alicante são culpadas cinco pessoas pelo homicídio de uma criança por um ritual exorcista (entre os culpáveis, a mãe, o pai e uma tia)
Os delitos podem ser cometidos por membros de uma seita, individualmente, mas também existem no Código Espanhol os delitos de associação ilícita. De estes delitos serão responsáveis os fundadores, diretores o presidente (Art. 517.1) e também os membros ativos (Art. 517.2)
Diversos informes do SIGC revelam os delitos mais comuns cometidos pelas diversos grupos coercitivos encontradas no território espanhol, segundo o Código Penal Espanhol:


-Art. 589. Delitos contra a paz e a independência do Estado. Grupo Ananda Marga

-Art. 510 e 511. Delitos contra os direitos fundamentais constitucionais.

-Art. 515. Associações ilícitas, controle da personalidade ou organizações paramilitares. Grupo Nova Acrópolis.

-Art. 522-526. Delitos contra a liberdade de consciência, sentimentos religiosos e respeito aos defuntos. Grupo Ramtha.

-Art. 563-579. Tráfico de armas, munições ou explosivos.

-Art. 390-399. Falsificação de documentos.

-Art. 450. Omissão do dever de impedir delitos ou ajudar na sua persecução.

-Art. 359, 362, 363, 368. Delitos contra a saúde pública.  Grupos Narconón, Droganón, Novo Amanhecer, Ret

-Art. 316. Delitos contra a segurança no trabalho.

-Art. 305-310. Delitos contra a Fazenda e a Previdência Social.
Grupos Cienciología-Dianética e Igreja Palmariana (Palmar de Tróia)

- Art. 143. Ajuda ou indução ao suicídio.

-Art. 178-179. Agressão sexual. Meninos de Deus.

-Art. 181. Abusos sexuais. Grupo Edelweis.

-Art. 194. Prostituição. Grupos Meninos de Deus e CEIS. “CEIS é uma estrutura organizativa caracterizada pelo emprego de terapias e exploração sexual dos membros como meio de satisfazer o lucro ilegítimo dos dirigentes” (Sentença 16-07-1990)

-Art. 163-168. Detenções ilegais, seqüestros.

-Art. 223-225. Delitos contra o dever de guarda ou indução de menores ao abandono do domicílio familiar. 

-Art. 226-233. Abandono familiar, de menores ou incapacitados.

-Art. 161-172. Ameaças ou coerções.

-Art. 248-251. Estafas. Grupo Igreja da Cienciologia.

O delito contra a saúde púbica também é encontrado nos informes do SIGC, especificamente, relativo às atividades de Igreja de Cienciologia4
Os direitos da família têm sido na legislação espanhola, fonte de conflito e punição de grupos. São várias as sentenças que aceitam o pedido de anulação matrimonial por falta da situação psicológica despersonalizada do parceiro: “Por tudo isso, entendemos que existe uma causa alegada de nulidade por falta de consentimento matrimonial dada sua despersonalização naquele momento, uma carência absoluta da liberdade de dispor dos fines matrimoniais” (Sentença do 12-09-1995 contra um membro do grupo Raschimura). Em algumas sentenças encontramos a privação da tutela dos filhos por causa da participação dos progenitores em grupos sectários e envolvimento das crianças nos mesmos (sentença de 7-05- 1986 contra um membro do grupo CEIS, sentença 13-10-1992 contra um membro da Igreja da Cienciologia, sentença 27-12-1995 contra um membro da Associação Energia Universal e Humana). Assim, também encontramos sentenças contra progenitores membros de grupos coercitivos que pretendem educar os filhos em casa ou em centros ilegais financiados pelo grupo: “A liberdade religiosa não ampara o suposto direito dos pais a não escolarizar os filhos baixo o pretexto de que só eles podem dar uma educação conveniente” (Sentença 06-11-1991 contra o grupo Família Missionária)
Outro tipo de vulneração freqüente é a relativa aos direitos trabalhistas. Vários grupos, como CEIS, já foram punidos por utilizar serviços voluntários para encobrir uma relação trabalhista e cometer fraude contra os direitos do trabalhador. (Navas, 2001, p. 300) descumprindo o Regime Geral, o Regime Especial de Autônomos e a Lei de Contratos de Trabalho.

CONCLUSÃO
Durante todas estas sentenças e informes policiais podemos comprovar que durante os anos 1980-1990, o fenômeno da persuasão coercitiva religiosa estava presente na mentalidade coletiva, policial e jurídica.  Porém, embora o número elevado de estes grupos, a sua atividade criminal não foi muito elevada.
A análise histórica é sempre interessante procurando compreender como os organismos públicos definem, consideram os grupos coercitivos religiosos que, com pretexto espiritual aproveitam sua capacidade de atração para explorar a vulnerabilidade dos membros. “Afortunadamente, desde a perspectiva policial podemos concluir que na Espanha os grupos coercitivos criam poucos problemas, pelo que devemos distinguir claramente entre a destrutividade psicológica e/ou social de estes grupos da sua criminalidade (González, 2000: 30)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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JORDÁN, M.L. Las sectas pseudorreligiosas. Madrid: Centro de publicaciones de Ministerio de Justicia, 1991
PLANES. R. Las Sectas: Poder y peligro. Revista de Ciencias Criminológicas. Barcelona, 1994
REDONDO, A. Las sectas dañinas ante el derecho penal. Diario La Ley. 17-04-2006
RODRÍGUEZ, P. La justicia ante el fenómeno de las sectas. Madrid: Tirant, 2000.
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MAQUEDA, M.L. Las sectas destructivas ante el derecho. Cuaderno del Instituto Vasco de Criminología, Madrid, n. 18, p. 229-246, 2004.

Navas, B. Tratamiento jurídico de las sectas. Análisis comparativo de la situación en España y Francia. Granada: Comares,

1 Como Corpo de Segurança do Estado, tem a missão primordial de proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos espanhóis, estando sob dependência do governo do estado espanhol. A Guardia Civil investigava, nos anos 1980 e 1990, os delitos relativos a grupos coercitivos religiosos.

2 Documento da Casa Civil 19-06-2000

3 Informe sobre a investigação de infrações penais relativos às grupos coercitivos. SIGC, 1991

4 Conclusões do Informe elaborado pelo Chefe de Saúde Mental da Direção Geral da Saúde Pública (29-05-1984)