Contribuciones a las Ciencias Sociales
Agosto 2011

A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO DIREITO: HORIZONTES INTERDISCIPLINARES



Vanessa Hernandez Caporlingua
César Augusto Soares da Costa
csc193@hotmail.com




Resumo
O presente trabalho discute a inserção da Educação Ambiental no âmbito jurídico. Para isso, recorremos historicamente à formulação social da consciência ambiental no cenário mundial que perpassa à questão ambiental no cenário brasileiro e seus desdobramentos sociais, indo ao encontro da interdisciplinaridade e suas implicações no que tange uma Educação Ambiental transversal, crítica e transformadora. Finalizamos nosso trabalho, apontando os elos que unem o Direito e Educação Ambiental na promoção da cidadania a partir do enfoque da sustentabilidade de maneira a firmarmos um posicionamento transformador pelo presente e pelo futuro, na dialética dos antagonismos que se fundem e confundem os saberes e os fazeres do Direito e da Educação Ambiental.
Palavras-chave: Educação Ambiental, consciência ambiental, Direito, interdisciplinaridade, sustentabilidade.

Abstract

This paper discusses the inclusion of environmental education in the legal field. For that, historically appealed to the formulation of social environmental awareness on the world stage that runs to the environment within the Brazilian landscape and its social consequences, to meet the interdisciplinary and its implications regarding cross an environmental education, critical and transformative. We finished our work, pointing out the links that join the Environmental Law and Education in promoting citizenship from the focus of sustainability in order to position entering into a transformer for the present and future, in the dialectic of antagonism that fuse and confuse the knowledge and doings of Law and Environmental Education.
Keywords: environmental education, environmental awareness, law, interdisciplinary, sustainability.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Hernandez Caporlingua y Soares da Cosata: A inserção da educação ambiental no direito: horizontes interdisciplinares, en Contribuciones a las Ciencias Sociales, agosto 2011, www.eumed.net/rev/cccss/13/

1 A Formulação da consciência ambiental na escola global
A partir da Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental realizada em Tbilisi (EUA), em 1977, inicia-se um amplo processo em nível global orientado para criar as condições que formem uma nova consciência sobre o valor da natureza e para reorientar a produção de conhecimento baseada nos métodos da interdisciplinaridade e nos princípios da complexidade. Esse campo educativo tem sido fertilizado transversalmente, e isso tem possibilitado a realização de experiências concretas de Educação Ambiental de forma criativa e inovadora por diversos segmentos da população e em diversos níveis de formação. O documento da Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade, Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, realizada em Tessalônica (Grécia), chama a atenção para a necessidade de se articularem ações de Educação Ambiental baseadas nos conceitos de ética e sustentabilidade, identidade cultural e diversidade, mobilização e participação e práticas interdisciplinares (SORRENTINO, 1998).
Nessa direção, a problemática ambiental constitui um tema muito propício para aprofundar a reflexão e a prática em torno do restrito impacto das práticas de resistência e de expressão das demandas da população das áreas mais afetadas pelos constantes e crescentes agravos ambientais. Mas representa também a possibilidade de abertura de estimulantes espaços para implementar alternativas diversificadas de democracia participativa, notadamente a garantia do acesso à informação e a consolidação de canais abertos para uma participação plural. A postura de dependência e de (des)responsabilização da população decorre principalmente da desinformação, da falta de consciência ambiental e de um déficit de práticas comunitárias baseadas na participação e no envolvimento dos cidadãos, que proponham uma nova cultura de direitos baseada na motivação e na co-participação da gestão ambiental.
Historicamente a tomada da consciência ecológica marcou os anos 70 (COSTA, CAPORLÍNGUA E RIBEIRO, 2011d). Podemos considerar na década, mais precisamente o ano de 1972, como simbólica, onde pode ter visto a publicação do relatório Meadows, a cargo do Clube de Roma, o qual situou sua dimensão planetária (MAZAUDOUX, 2009). A rápida disseminação da consciência ambiental relativa às poluições e à degradação também desencadeou a implementar dispositivos técnicos que buscavam atenuar esse processo. É graças a este contexto que consciência mundial e também o Direito Internacional do Meio Ambiente pôde ter um desenvolvimento importante e eficaz no exame dos problemas.
Além disso, aliado a estes fatores, o papel da opinião pública desempenhou centralidade na fiscalização e aplicação das regras estabelecidas, pois o papel das Associações ambientais e movimentos na aplicação do Direito Ambiental não derivaram de dúvidas, tanto no plano nacional quando no internacional.
Sendo assim, a atitude não foi diferente no século XIX, quando as Ligas e as Associações exerciam pressões sobre os governos para supressão do tráfico de escravos para fazer respeitar a liberdade de credo e para se insurgir contra violências em certos países. Tais movimentos da opinião pública só se tornaram universais nesta área, chamada de “proteção internacional dos Direitos Humanos”, após a Segunda Guerra Mundial. Assim, a abordagem teórica desenvolvida na questão ambiental pode se estender e, pelo menos por meio da integração social ao conjunto das atividades humanas.
Em relação à justiça ambiental , esse movimento social foi constituído nos Estados Unidos inspirados nas marchas em defesa dos direitos dos negros. Constatou-se que os maiores índices de poluição industrial e de presença de resíduos tóxicos estavam situados em regiões habitadas por populações afro e latino-americanas. Empresas químicas poluidoras aproveitavam-se da vulnerabilidade e baixa consciência e organização destes grupos para localizar-se nestas regiões, largando resíduos tóxicos e dejetos em cursos de água e aterros sanitários, sem encontrar oposição organizada da população.
Esse fenômeno de empurrar o ônus ambiental para as populações negras foi chamado de racismo ambiental. A constatação originou a articulação de denúncia e organização da população a não aceitar a injusta degradação do seu meio ambiente, lutando por medidas socialmente igualitárias de Política ambiental. Essa movimentação formulou o princípio ético de que grupos sociais vulneráveis não devem arcar com o peso desproporcional das conseqüências ambientais negativas resultantes de operações comerciais, industriais ou municipais ou da execução de políticas públicas e programas federais, estaduais, locais e tribais (BULLARD, 2004).
No Brasil, inspirada pelo movimento sócio-ambiental dos negros americanos foi constituída, em 2001, a Rede Brasileira de Justiça Ambiental, tendo o seu manifesto fundacional no Fórum Social de Porto Alegre de 2002. Definiu como injustiça ambiental, o mecanismo pelo qual sociedades social e economicamente desiguais destinam a maior carga dos danos ambientais às populações de baixa renda, aos grupos sociais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis (FREITAS E PORTO, 2006).
O movimento da justiça ambiental está envolvido em conflitos socioambientais oriundos da conformação de territórios por processos produtivos industriais, agrícolas ou mineradores, ocasionando poluição que afeta a vida e a saúde das populações circunvizinhas. Leis ambientais dos países centrais não aceitam estruturas produtivas degradantes para o ambiente, que são exportadas para países periféricos sem legislações rígidas de proteção do meio ambiente.  Essas externalizações de danos ambientais, possibilitadas pela economia globalizada, não são contabilizadas como valor nos custos. É o que a economia ecológica chama de metabolismo social, processo visível na Europa, onde países importam seis vezes mais do que exportam e, contudo, têm um lucro muito superior, embora a produção não aconteça em seu território, devido ao conhecimento agregado na precificação do produto. A degradação humana e ecológica, não contabilizada no custo final, fica por conta dos países periféricos (BULLARD, 2004). 
 Desconhecer os efeitos colaterais destes processos macro-econômicos sobre o meio ambiente seria maquiar o fenômeno da degradação ambiental nos países periféricos. Os países subdesenvolvidos são responsabilizados pela degradação ambiental em seus territórios, esquecendo que ela é uma externalização de danos ambientais dos países ricos. A degradação, além de destruir ecossistemas e sua biodiversidade, afeta a saúde das populações, destruindo o meio ambiente natural e cultural base para reprodução social da vida.
Um ponto importante reside numa proposição realizada, há alguns anos, pela França, no tocante a uma Organização Mundial para o Meio Ambiente, que, mesmo não sendo um paliativo, poderia apresentar interesses práticos. Outras Organizações, como o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), poderiam preencher este papel. De fato, podemos pensar esta entidade se transformando em Organização Mundial para o Meio Ambiente. A oportunidade de uma convenção internacional global para o meio ambiente se dá diante de regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), que hoje reina solitária na paisagem da sociedade mundial.  
Entendemos que as preocupações ambientais transmitem a esperançar numa sociedade mais unida em torno de valorações comuns, sendo que o Direito Público continua marcado por relações de força. Tal razão aponta que o homem ainda possui dificuldades em entender as medidas planetárias necessárias, uma vez que, se deu conta que sua sobrevivência depende e muito dela mesma. Os progressos realizados são imensos e a capacidade de preposição que provou muitas vezes o Direito Internacional do Meio Ambiente nos faz esperançosos de que hajam outros progressos possíveis!
Constata-se uma série de questões que somente encontrarão respostas na escala global. Um exemplo disso é a definição de elementos indispensáveis à sobrevivência humana devem receber atenção. Podemos pontuar os bens planetários compreendendo os bens materiais indispensáveis (água, ar, solo). Tal posição afirma que a própria noção de sua existência revela a formação de um espaço público planetário, anterior à realização de um interesse mundial, cujo Direito Ambiental é seu protetor.
Atualmente o Direito Ambiental se anuncia como um direito pela paz e pelo desenvolvimento, baseado na cooperação e na luta por um destino comum das relações sociais aptas à responder às reais demandas do desenvolvimento (MAZAUDOUX, 2009). Assinalamos que a revolução jurídica no ambiente encontrou ruídos na nova ordem mundial para o meio ambiente iniciada na ECO-92 (ou Rio-92). Logo, os últimos acontecimentos mostram que a consagração do valor social, ético e internacional do Meio Ambiente ainda permanece relativa para alguns países.
Vejamos, portanto, a intervenção da questão ambiental no contexto brasileiro.

2 A Questão ambiental no contexto brasileiro
As experiências históricas brasileiras nas discussões sobre o meio ambiente foram herdeiras em favor da recuperação da natureza e contra a sua devastação pelo homem, cujo exemplo ficou marcada na obra “Primavera silenciosa” de Raquel Carson (1969) priorizando a sensibilização (SAITO, 2002). O enfoque predominante na Educação Ambiental foi o naturalismo com a emergência de itens ambientais no ensino de ciências e alguns desdobramentos nas Artes e na Geografia. Contou-se ainda, com a inserção da psicologia tornando a Educação Ambiental uma concepção de que a sensibilização era mais relevante para estimular o debate. Tal perspectiva acreditava que era mais importante aproximar as pessoas da natureza e a primeira tarefa da Educação Ambiental era restabelecer esse vínculo, segundo este viés, rompido. 
Tais fatores reinavam nos rumos que a história política do Brasil exigia. Era época de período militar, onde havia restrições do debate político e das ações coletivas, onde a temática social não fazia parte do ideário educacional e ambiental. Durante o período, a Educação Ambiental só poderia se desenvolver sob os marcos do naturalismo, desprovido de questões sociais que articularia as mesmas ás econômicas e políticas (SAITO, 2002). Na década de 80, ocorreram mudanças no cenário político nacional com o processo de redemocratização, que introduziu a transição democrática, e mais tarde, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que levava em conta as questões ambientais no cenário nacional. Também pelo fortalecimento das discussões do meio ambiente através da Política Nacional do Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Tal década também assistiu os grandes debates em torno da ampliação dos espaços institucionais em prol da Educação Ambiental e suas possibilidades de criação ou não de uma disciplina específica. As discussões no Conselho Federal de Educação apontavam para a necessidade do caráter interdisciplinar na Educação Ambiental, não favoráveis à criação como disciplina específica.
Na década de 90, pelos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), concluíram consolidando a posição do Conselho Federal de Educação de 1987, assinalando a importância da Educação Ambiental como diversificada e flexibilizada no currículo escolar. Foi pertinente manter o momento da ECO-92 (também denominada Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento) realizada no Rio de Janeiro em 1992 como processo de implementação e formulações da Agenda 21. Reunindo a elite intelectual e acadêmica do país, participaram discutindo os compromissos entre os 179 países em relação ao ambiente e a um desenvolvimento sustentável no século XXI, daí o nome, Agenda 21 (SATO, 2002). O documento deste encontro representa o acordo internacional das ações que objetivam melhorar a qualidade de vida no planeta. Tarefa que não depende somente de órgãos governamentais ou da “sociedade de mercado”, mas também de cooperações e dos trabalhos de cada cidadão. Assim, é necessário que os temas ambientais não sejam considerados um objeto de cada área, isolado de outros fatores. Ele deve ser trazido à tona como uma dimensão que sustenta todas as atividades em seus aspectos sociais, culturais, econômicos, físicos e biológicos (SATO, 2002).  
Passamos, ao exame das relações entre a interdisciplinaridade e a Educação Ambiental no Brasil.

3 A Interdisciplinaridade e a Educação Ambiental no Brasil
A Interdisciplinaridade surgiu no continente europeu, principalmente na França e Itália, em meio à década de 60, quando os movimentos estudantis tinham como sua principal reivindicação um novo estatuto de universidade. Tal questão apontava a alienação capitalista de algumas ciências, alienando a universidade dos problemas cotidianos e incitava o olhar dos seus alunos numa única e restrita visão de mundo. Frente a estes problemas, em 1961 propõe-se à UNESCO um projeto de pesquisa interdisciplinar para as ciências humanas, orientando-os rumo à convergência, em vista da unidade humana presenciada nos momentos de pesquisa. O termo interdisciplinaridade caracteriza-se pelo enfoque científico e pedagógico que se estabelece por um diálogo entre especialista de diversas áreas sobre uma determinada temática (ASSMANN, 1999).
Segundo Dias (2003, p. 98), foi na perspectiva da Conferência Intergovernamental da Educação Ambiental de Tbilisi (1977), que a Educação Ambiental (EA) passou a ter a seguinte definição: “dimensão dada ao conteúdo e à prática da educação, orientada para a resolução dos problemas concretos do meio ambiente através de enfoques interdisciplinares e de uma participação ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade.” A Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental de Tbilisi propôs como um dos princípios básicos da Educação Ambiental: aplicar um enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico de cada disciplina, de modo que se adquira uma perspectiva global e equilibrada. Segundo Dias (2003, p. 117), “pela própria natureza do ambiente, dadas as suas múltiplas interações de fundo ecológico, político, social, econômico, ético, cultural, científico e tecnológico, não se poderia tratar o assunto em uma única disciplina.” Uma importante contribuição neste aspecto está contemplada nos Parâmetros Curriculares Nacionais através da transversalidade dos temas, cujo meio ambiente é um deles com já apontamos.
Para tentar colocar em prática as recomendações da Conferência de Tbilisi o Brasil aprovou e sancionou a Lei 9795/99 da Política Nacional de Educação Ambiental. A Lei  estabelece a Educação Ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal que deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua envolvendo todos os professores. Na realidade, a abordagem interdisciplinar defende a superação da fragmentação do saber.
A Lei Federal nº 9795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a “Política Nacional de Educação Ambiental” tratou da questão da importância do enfoque interdisciplinar como essencial para o desenvolvimento da Educação Ambiental no Brasil: A abordagem interdisciplinar das questões ambientais implica em utilizar a contribuição das várias disciplinas (conteúdo e método) para se construir a compreensão e explicação do problema tratado e desse modo, superar a compartimentação. Implica, também, em envolver as populações e valorizar seus conhecimentos.
O enfoque interdisciplinar preconiza a ação das diversas disciplinas em torno de temas específicos. Assim, torna-se imperativa a cooperação/ interação entre todas as disciplinas. Ultimamente, tem sido, muito grande as contribuições por parte das artes, dado o seu grande potencial de trabalhar com sensibilização, elemento essencial para comunicar-se efetivamente. Antes, a EA ficava restrita à área de Ciências ou Biologia, o que foi um erro. Precisamos praticar a EA de modo que ela possa oferecer uma perspectiva global da realidade e não uma perspectiva científica e biológica apenas. São importantes os aspectos sociais, históricos, geográficos, matemáticos, de línguas, da expressão corporal, da filosofia, etc. (DIAS, 2003, p. 117).
Sendo assim, as implicações com este método podem ser vistos assim: “além de uma compreensão mais global sobre o tema, esse método pode proporcionar intercâmbio de experiências entre professores e alunos e envolver toda comunidade escolar e extra-escolar” (REIGOTA, 2001. p. 40).
Consequentemente, em nosso entendimento primamos por uma Educação Ambiental interdisciplinar definida como problematizadora no sentido Freireano.  Problematizadora, porque se faz engajada na transformação da sociedade, rumo a uma nova ordem sem opressores e oprimidos. Em relação ao termo ambiental, assinalamos que embora toda a educação preocupa-se com o social, há modelos educativos que não têm essa preocupação com a terra, a água, o ar nos quais habitamos (VELASCO, 2008).
Assim, criticamos a falta de foco traçada na discussão ambiental pelas Conferências que marcaram a evolução do termo, mas apontamos que a profundidade seja tratada seriamente, diferente de modismos onde imperem valores reais. Uma Educação Ambiental que preze pela questão social em sentido amplo, não ficando somente em discursos em nome da chamada “consciência ambiental”, mas que na prática, se revela numa “consciência ingênua” (FREIRE, 1983) do ambiente.
Uma Educação Ambiental que questione a lógica vigente do capitalismo tomando medidas radicais, pois pensar além do capitalismo é uma necessidade. Alicerçar uma ordem sócio-ambiental pós-capitalista na qual os seres humanos reconciliam-se entre si para permitir e incentivar o desenvolvimento de cada sujeito, mantendo a íntima relação com a natureza e mantendo uma atitude permanente de consciência crítica sobre seu valor. Daí, a Educação Ambiental seja definida como problematizadora que também pode e deve estar alicerçada numa ética da libertação (VELASCO, 2008; COSTA, 2011b, 2011c). Como podemos observar, a EA e suas interfaces é imperativamente interdisciplinar, das quais sugerem redirecionamentos e pistas reflexivas que apontem para a inserção de várias áreas do conhecimento a fim de obtermos uma compreensão mais global e crítica do ambiente (COSTA E LOUREIRO, 2011).
Levando em conta estas premissas iniciais, convidamos a área jurídica à discussão.

4 A Questão ambiental no âmbito jurídico
            A evolução do ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à questão ambiental, pode ser observada a partir da análise do conteúdo das leis que demonstram a devida preocupação em promover a cidadania e a garantia a um meio ambiente saudável para o presente e às futuras gerações. Dentre muitas disposições legais existentes destacamos algumas.
                A Lei nº 4717/65, que trata sobre a Ação Popular, foi pioneira no Brasil no que se refere à previsão da defesa de direito metaindividual , ou seja, por meio dela qualquer cidadão pode invocar a tutela jurisdicional para proteger direito pertencente à coletividade (meio ambiente), o que inclui a si próprio. Já em 1981 entrou em vigor a Lei nº 6938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, que buscou definir meio ambiente entre outros importantes aspectos, tais como a criação de órgãos ambientais e suas competências, o que representou um grande avanço legislativo no sentido de expressar objetivos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
            Ressalta-se ainda a Lei nº 7347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, a qual se tornou o remédio jurisdicional mais importante e eficaz na proteção do meio ambiente, tendo em vista a atuação do Ministério Público como legitimado ativo para a propositura da referida ação. Além desse instrumento legal a Lei criou ainda o Inquérito Civil Público e, em acréscimo posterior, o compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, acrescentado o parágrafo pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor).
            A Constituição Federal de 1988 é precursora dentre as constituições brasileiras no tratamento da questão ambiental, o que se deve ao movimento mundial em torno de uma nova compreensão de meio ambiente, como o acontecido durante a Conferência de Estocolmo de 1972; as repercussões são mundiais, pois o problema ambiental é, indubitavelmente, sem fronteiras. A Constituição Federal dedica o capítulo VI, art. 225, ao meio ambiente, e nesse capítulo e mesmo artigo se encontra a previsão de que a Educação Ambiental deve ser promovida em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Percebe-se então a importância auferida pela Lei Maior à função que a Educação Ambiental possui em promover a garantia do direito ao meio ambiente.
A Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9795/99, em consonância com a Carta Magna, dispõe que a Educação Ambiental deverá estar presente em todas as áreas do conhecimento e níveis de educação, o que inclui as ciências sociais aplicadas, ou seja, o Direito.
            Observa-se que a legislação passa a existir tendo em vista a necessidade de regular conflitos que se instauram a partir dos anseios da sociedade, quer seja na esfera pública ou privada. Assim, quando um determinado fato passa a ter relevância para o mundo jurídico ele é regulamentado em lei, a fim de que o Estado se substitua à vontade das partes e resolva as lides de forma a garantir a paz social, ou, principalmente, assegurar os direitos fundamentais previstos na Lei Maior.
            Evitar que os conflitos cheguem às portas dos tribunais é um grande desafio social, mas também é desafiadora a maneira como tais conflitos são julgados e decididos pelos operadores jurídicos. De uma forma ou de outra, a problematização da consciência ambiental do operador jurídico é necessária, pois ele tem um importante papel na transformação do meio em que está inserido.
            Logo, a Educação Ambiental transformadora é proposta para o (re)pensar as atividades daqueles que têm a formação jurídica na sua constituição e que denota a representatividade relacionada as mais diversas áreas de atuação e resolução de conflitos oriundos das relações socioambientais. Nesse sentido:
A Educação Ambiental transformadora possui um conteúdo emancipatório, em que a dialética entre forma e conteúdo se realiza de tal maneira que as alterações da atividade humana vinculadas ao fazer educativo impliquem mudanças individuais e coletivas, locais e globais, estruturais e conjunturais, econômicas e culturais. Por isso situa o sujeito como agente de transformação da realidade; aquele que faz; age transformando o meio/a sociedade. Tem por finalidade a sustentabilidade da vida, a atuação política consciente e a construção de uma ética que se afirme como ecológica (CAPORLINGUA, 2010, p. 92).
            As questões ambientais são tratadas pelo Direito Ambiental, o qual é um ramo do Direito bastante novo e de “natureza essencialmente interdisciplinar” (OLIVEIRA, 2004, p.10), pois surgiu a partir da nova compreensão de meio ambiente durante a crise ambiental que desencadeou reflexos em todas as esferas da vida. O Direito Ambiental cuida do direito difuso ao meio ambiente, isto é, do direito fundamental ao meio ambiente assegurado pela Constituição Federal, o qual não pertence individualmente a alguém, mas a todos indeterminadamente.
            O conceito de Direito Ambiental estabelecido por Machado é bastante esclarecedor, pois demonstra que esse novo ramo do Direito possui em seu âmago a complexidade, a interdisciplinaridade e a participação preconizadas também pela Educação Ambiental:
O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação (MACHADO, 2010, p. 54 e 55).  

            Muito mais que o simples estudo da legislação ambiental para enfrentar os conflitos pertinentes ao meio ambiente é preciso ampliar as percepções em torno das questões ambientais. A Educação Ambiental promove o necessário distanciamento da visão jurídica de modo a possibilitar a (re)construção do pensar e agir do operador jurídico diante dos problemas socioambientais . A incorporação do problematizar e refletir sobre a complexidade com que se estabelecem as relações socioambientais e consequentemente jurídicas, também a respeito da importância da contextualização dos julgados, e ainda referentemente à ambientalização dos currículos na área do Direito, são aspectos essenciais a levar em consideração quando se quer promover transformações de paradigmas.
            A complexidade não é aquela usada como sinônimo de complicado, mas sim aquela que envolve uma compreensão das partes que compõem determinada questão ambiental e suas consequentes interações. “O pensamento complexo dialoga com o real na aspiração de um saber não fragmentado, não redutor, inacabado e incompleto de qualquer conhecimento” (MORIN, 2007, p. 7). Logo, o operador jurídico ao pensar um complexo problema ambiental deverá ter clareza que não é somente o texto frio da lei que deverá ser aplicado ou não, mas perceber as múltiplas relações e interações que geraram a determinada questão ambiental a ser enfrentada.
            A reflexão em torno da contextualização também é essencial, pois definir o espaço e tempo em que se situa o problema ambiental traz em compasso a compreensão que a realidade é um caminhar constante e repleto de valores e relações que se movimentam sem parar diante de uma incompletude inerente à vida. A teoria e a lei não bastam, é preciso atentar para a capacidade de transformação da consciência em todos os níveis do conhecimento e de educação.
            Por terceiro, a ambientalização dos currículos tem por finalidade provocar a problematização das questões ambientais a partir do diálogo e da participação, orientados no sentido de proporcionar uma reflexão para a transformação de paradigmas estruturantes das relações complexas oriundas do meio ambiente. Desse modo, a ambientalização implica assumir posicionamentos sobre a crise ambiental e sua devida contextualização para compreender de maneira complexa a realidade suscetível de transformação. Visa assumir práticas sociais solidárias observando o diálogo e o aprendizado com o outro ser diferente, mas encontrando intencionalidades que caminhem buscando minimizar a crise ambiental de efeitos também jurídicos.
            Tudo leva a crer que o movimento do processo evolutivo pelo qual passamos necessita de uma crescente participação da sociedade em busca da transformação e superação de paradigmas pré-estabelecidos em todas as áreas do conhecimento, o que pode acontecer por meio da Educação Ambiental, que quando devidamente inserida nas ciências sociais tem a faculdade de levar uma conscientização ambiental aos operadores jurídicos distanciada da tradicional e cartesiana compreensão de meio ambiente.
Seguindo a trilha de nossa reflexão, vejamos por fim, as relações entre o Direito, a cidadania e o paradigma da sustentabilidade. 

5 Cidadania, Direito e Sustentabilidade
            A inserção da Educação Ambiental nas ciências sociais, em especial, no Direito está, portanto, assegurada por lei, mas não basta: precisa-se praticar essa inserção de modo a contribuir para o alcance do exercício efetivo da cidadania em busca de transformações que sinalizem para uma sociedade sustentável.
            O conceito de Direito liga-se estreitamente ao conceito de Estado, pois o Direito é a armação do Estado e a sociedade precisa do Direito, muitas vezes, para alcançar a cidadania. Assim, enquanto “falte a força interior ou, francamente, enquanto falte amor, a vida do Estado está em perigo sem direito” (CARNELUTTI, 2001, p. 18). A busca por um Estado perfeito sem o Direito pode ser uma perspectiva utópica, mas os sonhos para se realizarem precisam ser pensados, eis que a transformação inicia com a compreensão de que existe a capacidade de interferir na realidade da vida. Assim como o bem ambiental de interesse difuso que provoca um olhar para o horizonte de infinitudes e incertezas, uma vez que implica em ultrapassar a visão técnica, dogmática e monodisciplinar. Logo, cabe ao Estado, ao Direito e à sociedade a devida proteção do meio ambiente.
            Tal proteção está relacionada com os direitos e deveres do cidadão perante a sociedade, uma vez que a “cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo” (DALLARI, 1998, p.14). A cidadania confere ao cidadão a participação na vida política e consequentemente o acesso efetivo aos direitos fundamentais, dentre eles o direito ao meio ambiente. No entanto, não basta termos a previsão legal é necessário que o cidadão participe das relações fazendo valer seus direitos de modo a perceber que a cidadania se constroi no movimento da realidade socioambiental e para tanto é preciso o conhecimento gerado pela Educação Ambiental transformadora, a fim de proporcionar escolhas e assim exercer direitos.
            Notadamente, é preciso que a inserção da Educação Ambiental aconteça no sentido de proporcionar a reflexão em torno da questão ambiental e do importante papel do operador jurídico que busca a consciência ambiental transformadora em prol do direito fundamental ao meio ambiente que reflete numa sustentabilidade planetária ou mesmo numa sociedade sustentável.
            A preocupação assume um foco na sustentabilidade mais do que com o desenvolvimento, por isso, abandona-se a problemática gerada em torno do termo “desenvolvimento sustentável”.
            Pensar numa sociedade sustentável traz a baila, em contraponto, o surgimento da sociedade de risco que ocorreu num determinado estágio da modernidade tendo em vista o modelo econômico da sociedade industrial em que o bem ambiental é usado de forma ilimitada ao ponto de poder gerar uma iminente catástrofe ou desastre ambiental acompanhado de seus mais variados reflexos nefastos em todos os setores da sociedade, pois o meio ambiente complexo é fruto da relação entre homem, sociedade e natureza.
            A sociedade sustentável, assim como a própria sustentabilidade emerge para o campo dos estudos interdisciplinares e consequentemente da Educação Ambiental como um processo promotor de reconstrução de valores e conhecimentos para a tradução da realidade ambiental. Sem duvidar que “a crise ambiental é a crise do nosso tempo. Não é uma catástrofe ecológica, mas o efeito do pensamento como o qual construímos e destruímos o nosso mundo” (LEFF, 2007, p. 416).
            No entanto, percebe-se que nem sempre a compreensão acerca da sustentabilidade envolve o pensamento complexo, em que as múltiplas interações entre as partes e o todo estão em movimento permanente, o qual leva ao entendimento do significado do por que podem ter ocorrido as intrincadas problemáticas ambientais com eclosões para catástrofes de proporções imensuráveis.
            Os objetivos da sustentabilidade ambiental formam um tripé composto pela preservação do potencial da natureza para a produção de recursos renováveis, pela limitação do uso de recursos não renováveis e pelo respeito e realce para a capacidade de autodepuração dos ecossistemas naturais (VEIGA, 2010, p.171). Portanto, o Direito e a Educação Ambiental, por meio de suas interfaces e inserções, geram a interação necessária para educar para a conscientização além do campo jurídico e desse modo possibilitar transformações em busca da sustentabilidade ambiental. Nas palavras de Paulo Freire:
A conscientização é, neste sentido, um teste de realidade. Quanto mais conscientização, mais se “desvela” a realidade, mais se penetra na essência fenomênica do objeto, frente ao qual nos encontramos para analisá-lo. Por esta mesma razão, a conscientização não consiste em “estar frente à realidade” assumindo uma posição falsamente intelectual. A conscientização não pode existir fora da “práxis”, ou melhor, sem o ato ação – reflexão. Esta unidade dialética constitui, de maneira permanente, o modo de ser ou de transformar o mundo que caracteriza os homens (FREIRE, 1979, p. 15).
            Pensar sobre a teoria e a realidade de forma complementar determina a finalidade da discussão acerca da inserção da Educação Ambiental no Direito, mas passadas as reconstruções em torno da questão ambiental pelo viés jurídico observa-se que o Direito, por sua vez, insere-se na Educação Ambiental, pois a necessidade da interdisciplinaridade faz com as complementações sejam exigidas de forma a pensar a crise ambiental por operadores jurídicos e educadores ambientais que se confundem na trilha que leva aos caminhos ou descaminhos da crise ambiental. Cita-se um pensamento de Santos para, por fim, pensar o quanto é importante posicionar-se frente à questão ambiental para criarem-se possibilidades de transformação em busca de um futuro melhor:
Quando o desejável era impossível foi entregue a Deus; quando o desejável se tornou possível foi entregue à ciência; hoje, que muito do possível é indesejável e algum do impossível é desejável temos de partir ao meio tanto Deus como a ciência. E, no meio, no caroço ou no miolo, encontramo-nos, com ou sem surpresa, a nós próprios. Por esta razão, queiramos ou não, tudo nos está entregue (SANTOS, 2006, p. 106).
            Não é de culpa que se firma um posicionamento transformador, mas de responsabilidades por si e pelo outro, pelo presente e pelo futuro, na dialética dos antagonismos que se fundem e confundem os saberes e os fazeres do Direito e da Educação Ambiental.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSMANN, Hugo. Reencantar à Educação. Petrópolis: Vozes, 1999. 
BULLARD, R. Enfrentando o racismo ambiental no século XXI. In: H. ACSELRAD; HERCULANO, S; PÁDUA, J (Orgs.). Justiça ambiental e cidadania. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004, p. 41-66.
CAPORLINGUA, Vanessa Hernandez. O revelar da consciência ambiental na sentença judicial transformadora como forma de efetividade processual. Rio Grande: FURG, 2010 (tese de doutorado).
CARNELUTTI, Francesco. Arte do direito: seis meditações sobre o direito. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2001.
CARSON, R. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1969.
COSTA, C; LOUREIRO, C.F.B. Interdisciplinaridade, dialética e ambiente: aproximações epistêmicas. In: Anais do I Seminário Internacional de Educação em Ciências/SINTEC. Rio Grande: FURG, 2011.
______. Bioética e meio ambiente: articulações em torno de uma ética libertadora. In: Anais do III EDEA. Rio Grande: FURG: 2011b. 
______. Filosofia da/na América Latina: “horizontes para a libertação ambiental”. In: Anais do III EDEA. Rio Grande: FURG, 2011c.
______. CAPORLÍNGUA, T; RIBEIRO, N. Direito e consciência ambiental: articulações. Rio Grande, 2011d (mimeo).
DALLARI, D. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.
DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 8.ed. São Paulo: Gaia, 2003.
FREIRE, Paulo. Educação e mudança. 6ª ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.
_______. Conscientização: teoria e prática da libertação: uma introdução ao pensamento de Paulo Freire. São Paulo: Cortez, 1979.
FREITAS, CM; PORTO, M. F. Saúde, Ambiente e Sustentabilidade. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2006.
JACOB, Pedro. Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, n. 118, março/ 2003, p. 189-205 189.
JUNGES, J. E. Bioética e meio ambiente no Brasil: uma abordagem hermenêutica, 2007.
LEFF, Henrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.
MAZAUDOUX, Olivier. Política Internacional, Direito ambiental e questões institucionais. In: MACEDO, Clarissa. (Coord.). Políticas públicas ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 261-293.
MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Tradução de Eliane Lisboa. Porto Alegre: Sulina, 2007.
OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Madras, 2004.
REIGOTA, Marcos. O que é Educação Ambiental. São Paulo: Brasiliense, 2001.
SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
SAITO, Carlos Hiroo. Política Nacional de Educação Ambiental e construção da cidadania. In: RUSHEINSKY, A. (Org.). Educação Ambiental: abordagens múltiplas. Porto Alegre: Armed, 2002. p. 47-60.
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 11 ed. São Paulo: Cortez, 2006.
SATO, M. Educação Ambiental. São Carlos: Rima, 2002.
SORRENTINO, M. De Tbilisi a Tessaloniki, a Educação Ambiental no Brasil. In: JACOBI, Pedro. et al. (Orgs.). Educação, meio ambiente e cidadania: reflexões e experiências. São Paulo: SMA.1998. p.27-32.
VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010.
VELASCO, Sírio. Introdução à Educação Ambiental Ecomunitarista. Rio Grande: FURG, 2008.


Seguimos literalmente o texto de JACOB (2003): “Educação Ambiental, cidadania e sustentabilidade”.

Seguimos na íntegra como referência o texto de José Roque Junges: “Bioética e Meio Ambiente no Brasil”.

Na Constituição Federal é utilizada a expressão “meio ambiente”, por isso também a usaremos sem a preocupação com entendimentos divergentes.

A Lei nº 8078/90, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, definiu quais são os direitos metaindividuais: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No seu artigo 81 dispôs que os direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível de titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato; os direitos coletivos são transindividuais de natureza indivisível, mas de titularidade de um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; os direitos individuais homogêneos dizem respeito à tutela de direitos individuais decorrentes de uma mesma causa.

Socioambiental porque se parte da relação entre homem, sociedade e natureza e suas interações nas questões e problemáticas oriundas da crise também socioambiental pela qual passa a humanidade.

Sachs ressalta que muitas vezes o termo “sustentabilidade” é usado para referir-se à sustentabilidade ambiental, no entanto, ela pode ser tratada também em outras dimensões: social, cultural, ecológica, territorial, econômica, política nacional e política internacional. Cada dimensão com seus critérios próprios, porém, inter-relacionados (SACHS, 2009, p. 71-72).