A comunidade possui um papel importante na eficácia aplicativa e executória da
pena de trabalho em beneficio da comunidade em diversos matizes. Por um lado, a
comunidade é considerada beneficiária das atividades desempenhadas pelos
próprios apenados e, por outro, desempenha um papel decisivo na execução da
pena, que não exclusivamente tem lugar na comunidade, senão que exige desta sua
participação direta no cumprimento, facilitando as tarefas a serem prestadas,
não só com o intuito de se buscar um aprendizado, mas, sobretudo de alcançar um
dos fins que toda sanção penal deve atingir, a reabilitação.
Nesse pequeno texto se analisará dois contextos relacionados com o papel imposto
à comunidade para que a pena obtenha sucesso na sua execução e alcance o fim
proposto pela teoria da prevenção especial positiva.
Marcelo Nunes Apolinário
marcelo_apolinario@hotmail.com
Em primeiro lugar, os discursos e planejamentos em torno das penas de trabalhos em beneficio da comunidade, apresentam a coletividade como beneficiária dos serviços prestados pelos condenados. Em algumas ocasiões se mencionou que mediante o trabalho dos condenados se está reparando simbolicamente o dano causado pelo delito à sociedade . Tanto na Espanha como no Brasil a comunidade é, na própria definição da pena, beneficiária do trabalho a ser prestado pelos condenados (art. 49 do Código penal espanhol e 46 do Código penal brasileiro). O mesmo sucedeu em Inglaterra e Gales com a denominação inicial da pena community service orders. O termo comunidade reflete aqui uma questão (utópica) que transcende às próprias aspirações sociais, econômicas e penais. Dessa forma, se legitima a proposta introdutória do community service orders formulada a priori pelo Informe Wooton, que destinou a pena a um sistema penal com ênfase na reparação à comunidade, aproximando, sobretudo, o delinqüente daqueles cidadãos que necessitam de maior apoio.
Em segundo lugar, a comunidade figura como ambiente em que tem lugar a execução da pena: de fato as alternativas penais como instrumentos substitutos da prisão em geral, são definidas como conseqüências jurídicas cuja execução se dá na comunidade em contraposição a uma execução em instituição fechada. O próprio Conselho de Europa, em sua Recomendação n. (92) 16, descreve as penas comunitárias como aquelas que comportam a permanência do delinqüente na comunidade e implicam alguma restrição a sua liberdade mediante a imposição de obrigações, e cujo cumprimento é supervisionado por responsáveis designados pela Lei penal para tal efeito. Esta definição, portanto, corrobora com a idéia de que está destinado à comunidade o papel de recepcionar o delinqüente para que ele preste os serviços no seu espaço e repare a sociedade pelo delito causado.
Assim, a comunidade passa a ter uma clara importância para além da esfera de compreensão da justiça formal até a realização da justiça material . O individuo reconhecendo-se como parte integrante do corpo social realiza o controle externo do Estado exercido pela sociedade civil. Assim, os diversos grupos sociais são chamados a participar de forma atuante, buscando contrariar a passividade diante da responsabilidade pelo crime presente na cultura repressiva clássica.
O trabalho em beneficio da comunidade nessa configuração rompe, justamente, com a perspectiva simplista de responsabilidade do individuo para com a coletividade, pois impõe a contrapartida, vale dizer, chama a sociedade civil a participar na execução da pena, atendendo, dessa forma, a ética da solidariedade, levando a sociedade a entender a sua responsabilidade, procurando dar respostas inclusivas ao homem que delinqüiu. Esta manifestação encontra-se evidente na Espanha e no Brasil no momento em que o legislador prioriza o papel outorgado às entidades públicas e privadas de interesse geral na regulação da execução do trabalho em beneficio à comunidade, inicialmente pelo RD 690/1996 e agora pelo RD 515/2005 no caso espanhol e pela Lei 9.714/98 e pelo art. 46 do CP, no caso brasileiro.
2. A importância da comunidade no fim ressocializador
O conjunto de ações, medidas e atitudes que objetivam a ressocialização do condenado, conforme o moderno Direito penal, não deve ser tarefa exclusiva do Estado, constituindo a participação da comunidade, uma das pedras angulares do sistema punitivo. O moderno Estado democrático deve reconhecer a existência das forças sociais organizadas que expressam com legitimidade, o pensamento e a vontade popular, opondo-se a um centralismo político, monolítico e opressor.
Se for necessária a ressocialização do apenado para a reintegração ao convívio social, também se faz necessária a educação da sociedade para recebê-lo . A tarefa nesse sentido passa a ser dupla: recuperar o prestador dos serviços e preparar o ambiente social para seu convívio, especialmente o familiar, que sofre durante e depois da execução da pena os mesmos ressentimentos insuperáveis daquele que recebeu a punição.
A este respeito, menciona BENEDICTO DE SOUZA que:
“É preciso, pois, que toda a comunidade, e não apenas uns ou outros de seus representantes, se conscientize da elevada missão que lhe cabe na tarefa de redenção do homem que transgrediu a Lei penal. Para isso, deve ser despertada e convenientemente preparada, a fim de que sua participação corresponda a um efetivo programa assistencial, e não apenas caritativo, e, portanto, capaz de propiciar ao Estado a desejável colaboração na solução de tão magno problema. É o reconhecimento da validade da sociedade civil e seus reflexos na ordem política.”
O problema da participação da comunidade na ressocialização do delinqüente constituiu um dos temas do V Congresso das Nações Unidas sobre “Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente”, realizado em setembro de 1975, no Canadá. Também a Regra 1.2 das Regras de Tóquio consiste em promover uma maior participação da comunidade na administração de justiça penal e, muito fortemente, no tratamento do delinqüente. Coerente com as modernas tendências do Direito penal busca-se aplicar as penas restritivas de direitos (em alusão à pena de trabalhos em beneficio da comunidade), com o caráter de pena principal. Na verdade se busca estabelecer uma autêntica reciprocidade entre as atividades do condenado e a ação da comunidade, já que sem sua colaboração, não será possível compreender esta modalidade de pena. Ainda, em relação à pena de trabalhos em beneficio da comunidade, tanto no ordenamento penal espanhol como no brasileiro, orienta-se uma nova política criminal e penitenciária, evidenciando em conjunto com o Estado, o papel da comunidade como co-responsável na prevenção do crime como também no momento de cumprimento da pena.
Esta participação, conforme SZNICK centra-se na política global, em que os participantes possuem amplas e importantes responsabilidades, complementando ainda que:
“A sociedade foi instituída visualizando o homem e, desse modo, tem obrigações com ele, sendo uma delas a de fomentar elementos para sua realização, oferecendo-lhe facilidades para isso, dentro do principio da responsabilidade, como um dos valores fundamentais, a chamada solidariedade social.”
Portanto, nessa conjuntura, a sociedade deve participar dos problemas do contexto social, na busca continua de superar seus conflitos e desafios. Os ordenamentos penais de Espanha e Brasil já introduziram a atividade prestada como pena a seu beneficio, bem como a sanção pecuniária a seu favor . Espera-se com isso, que saiba o poder judiciário promover a integração da comunidade nesse contexto de administração de justiça não só recebendo benefícios dela, mas também contribuindo para a afirmação de suas complexas finalidades.
Dessa forma, cada vez mais é a necessidade de que a comunidade civil sensibilize-se e participe ativamente de questões do âmbito político criminal, cuidando de não abandonar o delinqüente (mesmo que de menor potencial ofensivo) e usando de sua vontade para incrementar a sua função social. Cabe dizer também, que não deve ser exigida só a participação de indivíduos neste objetivo. A participação de organismos de caráter social é fundamental na reinserção social do penado. Assim, o trabalho em beneficio da comunidade, “com o objetivo do bem comum, é a contrapartida que oferece ao condenado a comunidade, com a função do trabalho ético-social, permitindo a ele seu crescimento e o enriquecimento moral de sua personalidade”.
REFERÊNCIAS
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