Contribuciones a las Ciencias Sociales
Noviembre 2007

 

 MULHER: DA DOMINAÇÃO À AUTONOMIA DO CORPO

Marcelo Nunes Apolinário·
Carmen Liliam Rodrigues Arnoni§
Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Brasil. 

RESUMO

O objetivo principal deste trabalho foi analisar o termo de consentimento para laqueadura de trompas perante a autonomia do corpo da mulher analisando-se os princípios e garantias constitucionais conseguidos a duras penas ao longo de muitos anos. Teve como método uma pesquisa bibliográfica envolvendo legislação e Doutrina, bem como contato direto com instituições e profissionais habilitados na área da saúde e bem-estar da mulher. Constatou-se que embora tenha conquistado direitos, na prática ainda carecem de medidas garantidoras de sua igualdade e individualidade diante do ordenamento jurídico e social. Não é possível atualmente, com toda evolução científico-jurídico, aceitarmos que certos procedimentos ainda sejam adotados em nossa sociedade, onde já não cabem preconceitos de qualquer ordem. Consequentemente, a abolição de métodos, como este, gerará mais segurança e liberdade à mulher na hora de um planejamento familiar mais adequado, refletindo assim benefícios pessoais, como físico-psiquico a ela própria, mas principalmente a toda esfera social.      

Palavras-chave: autonomia – corpo –mulher- biodireito – dominação – igualdade  



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Nunes Apolinário y Rodrigues Arnoni: Mulher: da dominaç
ão à autonomia do corpo, en Contribuciones a las Ciencias Sociales, diciembre 2007. www.eumed.net/rev/cccss/0712/nara.htm


RESUMEN

El objetivo principal de esta investigación fue analizar el término de consentimiento para laqueadura de trompas ante la autonomía del cuerpo de la mujer analizándose los principios y garantías constitucionales conseguidas a duras penas a lo largo de muchos años. Tuvo como método una investigación bibliografica envolviendo legislación y doctrina, bien como contacto directo con instituciones y profesionales habilitados en el área de la salud y bien estar de la mujer. Se ha constatado todavía que aunque haya conquistado derechos, en la práctica aun carecen de medidas garantidotas de su igualdad e individualidad ante del ordenamiento jurídico y social. No es posible actualmente, con toda evolución científico-jurídico, se acepta que ciertos procedimientos aun sean adoptados en nuestra sociedad, donde ya no caben preconceptos de cualquier orden. Consecuentemente, la abolición de métodos, como este, creará más seguridad y libertad a la mujer en el momento de planear sus cuestiones familiares, trayendo beneficios personales y sociales.    

Palabras clave:             Autonomía – cuerpo – mujer – bioderecho – dominación - igualdad


SUMÁRIO: Introdução; 1. Desenvolvimento histórico da mulher na sociedade e no ordenamento; 1.1. Garantia de igualdade da mulher constitucionalmente; 1.2. O principio de igualdade e os direitos conquistados; 2. Evolução intelectual da mulher; 2.1. Planejamento familiar; 2.2. Consentimento para laqueadura de trompas; 2.3. Bioética e biodireito: Autonoma do corpo; Conclusão; Referências bibliográficas.


 INTRODUÇÃO

O Direito enfrenta novos desafios que nem sempre são resolvidos de maneira contemporânea. As constantes transformações sociais, para as quais a ciência tem contribuído nos conduzem a rever conceitos.

Em um primeiro momento descreveremos a trajetória histórica da mulher, como era sua submissão perante o homem e a sociedade, como era tratada, a perda do vínculo com a própria família, como foi sua evolução, após alguns rompimentos sociais e as conquistas de trabalho, acesso a cargos que antes eram somente masculinos, educação superior, licença maternidade, equiparação de igualdade e liberdade efetivada na lei.

No segundo ensejo discorreremos sobre como foi a sua evolução intelectual e seu comportamento social, no qual uma de suas principais consagrações, o direito do planejamento familiar, de poder decidir quantos filhos ter e se decidir, não tê-los, usar as formas que a ciência colocou a sua disposição, sem intervenções de como gerir sobre a sua saúde e principalmente sobre a intimidade do corpo, a regulação para tal procedimento juntamente com a orientação adequada por profissionais multidisciplinares.

Esta investigação tem o objetivo de trazer à discussão o termo de consentimento para laqueadura de trompas, o qual necessita da autorização do cônjuge, ou um parente autorizado, para poder ser efetuado. E esse é o ponto: a autonomia, o direito de decidir sobre as questões do próprio corpo e a vida individual de cada ser humano, o direito à liberdade, à escolha, à individualidade, à questão de como e quando dispuser desse direito e até onde vai ou deve ir à gerência do Estado sobre o tema.

Assim sendo, a reversão deste lamentável quadro só se fará quando realmente for aceito pela sociedade o respeito à individualidade de escolha, a observância da vulnerabilidade feminina e a decisão de não ser mais dominada psicologicamente, como vem sendo desde os primórdios da humanidade.

 

1. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA MULHER NA SOCIEDADE E NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Antigamente as mulheres eram submissas aos seus maridos. Desenvolviam papéis de obediência absoluta. Já em Roma cuidavam do Fogo do Lar, perante o qual rezavam e idolatravam os deuses do marido, e não bastando as reuniões familiares era para divinizar aquele fogo, o qual se mantinha aceso para idolatrar os antepassados masculinos do cônjuge - pais, avôs e bisavôs – as mulheres após sair da residência dos pais, para o matrimônio, não eram mais aceita no seio da própria família. (COULANGES, 2001). Imperava o Poder Patriarcal.

Mais tarde, porém, veio o Pater Familiae, ou seja, o pai ou chefe da família tinha o poder sobre a mulher e seus bens. A mulher era incapaz em todos os sentidos. O pai também tinha o poder de vida e morte sobre os filhos, podendo vendê-los, entregá-los por dívida ou até mesmo expor às intempéries do tempo, caso achasse que a criança não fosse seu filho, ou por alguma deformidade. Detinha, ainda, o poder de regular e decidir sobre aqueles, os quais contavam com sua proteção e assistência. As mulheres eram incapazes juntamente com os impúberes de até 14 anos precisando, assim, de um tutor na morte de seu marido. Outrossim, a partir dos 12 anos eram tidas como aptas à procriação (MOREIRA ALVES, 2003).

A lei nessa época era regida pelos costumes, e, para que houvesse uma igualdade entre as classes sociais, foi necessária a luta entre as diversas categorias, resultando na conquista da garantia da lei escrita,  (MOREIRA ALVES, 2003). O que acabaria com a incerteza do direito costumeiro, surgindo a Lei das XII Tábuas, como o direito positivado.

Não obstante tratar-se de um código muito mais antigo, o Código de Hamurabi continha elementos surpreendentemente modernos no que tange ao direito de família. Nele a mulher poderia manter seu dote mesmo após o casamento, bem como tinha liberdade de gerir os seus próprios bens, e, ainda, repudiar o marido, alegando a má conduta deste, e retornar à família originária levando consigo seu dote. (WOLKMER, 2004). O código ainda previa o instituto de adoção.

Em 1916 surge o Código Civil Brasileiro legitimando o casamento, o qual era indissolúvel e mantinha-se sob a proteção do Estado, contando, por conseguinte, com todo o amparo legal. Conseqüentemente, deixava à margem as relações ilegítimas sem as prerrogativas da sociedade civil. Também não fazia alusão ao casamento religioso, este vinha pura e somente para legitimar a família de fato: “A família legítima é o esteio da sociedade, por ser moral, social e espiritualmente mais sólida do que a ilegítima, dado não existir no concubinato compromisso entre o homem e a mulher (...)” (DINIZ, Maria Helena, 1995, p.218). Este Código defendia o patriarcalismo autoritário, onde o marido era o chefe da sociedade conjugal, função exercida com a colaboração da mulher, no interesse do casal e dos filhos. A mulher era tida como uma auxiliar doméstica do homem, relativamente incapaz.

A Carta Magna Brasileira, de 1988, inova na questão e abandona o requisito do casamento como elemento fundamental de legitimação da família. O Estado passa a dar mais importância ao grupo familiar, qualquer que fosse a sua origem e forma, mudando o conceito de Direito de Família.

Ainda a Constituição Federal de 1988 conseguiu acoplar duas gerações de direitos: a primeira, dos direitos individuais (liberdade), que eram vistos com perfil de independência em relação ao Estado, consagrando os 35 artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos Cidadãos de 1789 e proclamando o princípio da liberdade, igualdade formal, propriedade, legalidade e as garantias individuais liberais de uma concepção individualista; e a segunda geração, a dos direitos sociais (igualdade), culturais e econômicos vinculados à positividade da ação estatal, havendo uma preocupação com a igualdade material, como o direito ao trabalho, à aposentadoria, à saúde entre outros. Por algum tempo considerou-se que tais gerações eram incompatíveis entre si, pois a liberdade não poderia se coadunar com a igualdade e que o ordenamento jurídico não comportaria simultaneamente esses direitos fundamentais.

Essa dita incompatibilidade veio a ser resolvida pela Constituição de 1988. O texto constitucional equilibrou a liberdade do indivíduo frente ao Estado e frisou a sua importância social. Consagrou a propriedade privada, limitando esse direito pela exigência do atendimento à função social, por exemplo. Desta forma, fez surgir no ordenamento jurídico pátrio mais duas gerações: a terceira composta por direitos de solidariedade, vinculado ao desenvolvimento, à paz internacional, ao meio ambiente saudável, à comunicação, que são os direitos difusos, e a quarta geração, a dos direitos Bioéticos, como o direito de regular a criação de novas formas de vida por engenharia genética.

Os direitos, tanto os individuais como os difusos, foram consolidados pela Lei 7.347/85, a qual trazia em seu bojo o direito ao consumidor, da mulher, o direito da criança e do adolescente, do idoso, das minorias étnicas, levando em conta os prejuízos que a violação desses direitos pode causar a todos os cidadãos conjuntamente.

Com o surgimento do Código Civil de 2002 a situação de desigualdade entre homens e mulheres, que existira até o momento, mesmo que amenizada pela Constituição de 1988, foi bastante alterada na busca da igualdade de direitos em vários âmbitos: sucessão hereditária, lei do divórcio, acrescer ou não o nome do marido ao seu, dentre outros. A nova lei civil deixou a mulher equiparada legalmente ao homem, cuja condição vem amparada pelos estatutos vigentes, e solidificando a conscientização da sociedade através de congressos e seminários existentes, como por exemplo, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1995).

 

1.1 GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DA MULHER

A Carta Magna de 1988 assegura, no caput do seu art. 5º, que todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade. Quando se trata do Direito à Vida, subentende-se que cabe ao Estado assegurá-lo, tendo como princípio maior manter o indivíduo vivo e com direito à subsistência digna, isso porque o direito à vida é prioritário em relação aos demais os direitos, isso se refere ao direito de liberdade, liberdade de expressão, e principalmente o de pensamento e de escolha.

O citado art. 5º, então, assegura, os direitos e garantias individuais das pessoas. Inicia estabelecendo o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, colocando o princípio da igualdade na consideração dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o legislador reconheceu os direitos da mulher, colocando-a em igualdade com o homem em seu inciso I, o qual reza que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Vários são os dispositivos que asseguram à mulher o direito à igualdade de condições de trabalho, de bem estar físico e moral, de proteção à maternidade, a licença-gestante, a salários compatíveis, a direitos políticos e à livre concorrência a cargos em qualquer seguimento da sociedade.

Para que essa segurança fosse conquistada e regulamentada houve muita luta social. Atualmente foi promulgada uma lei que criou mecanismos para coibir a violência contra a mulher, a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que tratou de regulamentar o § 8º, do art. 226, da Constituição Federal. A referida lei estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Merece destaque o seu art.2º:

 

Todas as mulheres gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe assegurada as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando a saúde física e mental além de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.  Esta Lei também eleva os prejuízos causados pela violência psicológica e à autodeterminação.

 

Apesar de nossa Constituição tentar amenizar as desigualdades entre homens e mulheres, a sociedade contribui com certa divisão entre os mesmos, colocando-os com um sentimento geral de superioridade, de um lado, e um sentimento geral de inferioridade de outro. Como diz Peter Singer em seu livro, Ética Prática:

(...) a desigualdade racial e sexual pode ter um efeito mais separatista do que outras formas de desigualdade. Também contribuir para criar um sentimento de desesperança entre membros de grupos inferiores, uma vez que suas ações ou a sua raça não é produto de suas ações, nada havendo que possam fazer para mudar tal estado de coisas.(2002, p 54).

 

1.2 O PRINCÍPIO DE IGUALDADE E OS DIREITOS CONQUISTADOS

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, o que significa tratar os iguais de maneira igual e tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades, sendo vedadas, por conseqüência, as discriminações e as diferenciações. É tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito superar as desigualdades sociais. Sendo assim, cabe ao legislador impedir que situações de disputa idênticas sejam tratadas abusivamente de forma diferenciada e ao intérprete, na hora da aplicação das leis e atos normativos, manter a igualdade, sem levar em consideração os fatores ligados ao sexo, à religião, à classe social ou à etnia.

Vários foram os direitos conquistados pelas mulheres, nos diversos documentos normativos e tratados internacionais no último século. Merecem destaque:

·   direito de votar e ser votada;

·   direito de participar da formulação de políticas governamentais e de organizações não-governamentais voltadas para a vida pública e política;

·   igualdade perante a lei;

·   direitos iguais quanto à nacionalidade;

·   direito ao trabalho com igualdade de oportunidade e de salários em relação aos homens;

·   igualdade de acesso aos serviços de saúde pública e de planejamento familiar;

·   direitos e responsabilidades iguais no casamento e na relação com os filhos;

·   todos os casais e indivíduos têm o direito de decidir livremente o número de filhos e o espaçamento entre eles, e de ter acesso à informação, educação e meios para tanto (Bucarest);

·   as mulheres têm o direito de controlar a sua própria fertilidade (Conferência de Pequim, 1995);

·   direito de que se respeite a sua vida;

·   direito de que se respeite a sua integridade física, mental e moral;

·   direito à liberdade e à segurança pessoal.

Não obstante os direitos conquistados ainda há muito que se fazer para adequá-los a realidade contemporânea das leis, já que, mesmo com uma maior abertura devemos levar em defensável consideração, é que todos os seres humanos têm interesses diferenciados, os quais contribuem com a ética comportamental de cada um, em cada momento de sua vida, e o princípio da isonomia vem de encontro a essas desigualdades, com isso havendo o menos possível de discriminação, tendo a racionalidade e consciência de seus atos.

A definição de pessoa para John Locke (apud Peter Singer, Ética Prática, p.97) vem de encontro a uma quebra de paradigmas das sociedades contemporâneas na questão da individualidade do ser e de seus êxitos, como sendo “um ser pensante e inteligente dotado de razão e reflexão, que pode ver-se como tal, a mesma coisa pensante, em tempos e lugares diferentes”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. EVOLUÇÃO INTELECTUAL E A DIGNIDADE DA MULHER

Para que seja possível entender toda essa evolução da condição social da mulher é preciso que se visualize de que forma ela mesma se concebia, e ao mesmo tempo se sujeitando à dominação masculina, de modo passivo, sem reação, com prostração, comodismo, como um ser insignificante no corpo social.

Para melhor exemplificar, se lista alguns depoimentos transcritos na obra de Pierre Bourdieu:

 

Quanto mais eu era tratada como uma mulher, mais eu me tornava mulher. Eu me adaptava, com maior ou menor boa vontade. Se acreditavam que eu era incapaz de dar marcha à ré, ou de abrir garrafas, eu sentia, estranhamente, que me tornava incompetente para tal. Se achavam que uma mala era muito pesada para mim, inexplicavelmente, eu também achava assim; Os professores dizem que sempre somos mais frágeis e então...acabamos acreditando nisso.(1999, p.77)

 

A partir de tais exemplos é possível afirmar que parte do senso comum de uma sociedade, que se julga moderna, não obstante continuar agindo de forma retrograda, induz a mulher a se inferiorizar, sugestionando-a a acreditar que os momentos, as circunstâncias ou, até mesmo, as decisões importantes não lhe cabe. Tais entendimentos são repassados, como ensinamento, às suas filhas e netas. Essa submissão e dominação, que atua de modo psicológico e sociológico, derivava de vários seguimentos sociais, de forte dominação masculina, tais como: a igreja, a escola e o Estado.

A grande mudança desse cenário se deve aos movimentos feministas, que rompeu fortemente com parte dessa dominação. Em decorrência dessa luta social, as mulheres foram incentivadas ao acesso ao ensino secundário e universitário. A aquisição do conhecimento contribuiu para essas transformações, decisivas no âmbito social, no sentido da independência androcêntrica, agregando às mulheres novos princípios e oportunizando à sua participação efetiva no processo e das estruturas produtivas da sociedade, passando a mulher, então, a contribuir na administração e no sustento doméstico.

No início do século XIX as famílias brasileiras eram numerosas, sendo mantida a idéia da grande família. Com o passar dos anos, e vagarosa batalha das mulheres por sua independência, as famílias foram reduzindo-se, especialmente em razão de que a mulher descobriu o sexo como ato prazeroso e não só com fins de procriação. Decorrentemente situou a maternidade em segundo plano no seu projeto de vida. Isso ajudou para que lhe fosse possível assumir a gravidez fora do casamento ou de qualquer relação estável, exercendo a maternidade mesmo que solteira e assumindo, muitas vezes sozinha, a tarefa de educar e sustentar os filhos. Essa nova realidade a fez deixar de lado a dominação e conquistar uma maior independência em relação aos tempos anteriores. Todavia, continua lutando por mais autonomia, maior dignidade e individualidade.

Ingo W. Sarlet, em seu livro Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, na Constituição Federal de 1988, conclui que:

(...) já no pensamento estóico, a dignidade era tida como a qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como à idéias de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.(2007, p.30).

 

 2.1  O PLANEJAMENTO FAMILIAR BRASILEIRO

A Política do Planejamento Familiar baseia-se num controle de fecundidade que respeita a vontade dos pais. Inovando, a Constituição Federal de 1988 cuidou deste planejamento no § 7º, do art. 226, o qual dispõe que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, texto este que se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana.

A Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, veio normatizar esse planejamento. O art. 2º define o planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garante direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole, pela mulher, pelo homem ou pelo casal.  Assim sendo, concluímos que esta lei não considera o planejamento como um privilégio do consenso do casal, mas sim uma decisão individual de cada ser. Isso se faz certo porque, ainda nesta mesma lei se encontra um dispositivo – o art. 9º - em que o legislador teve o cuidado de inserir, para garantir o exercício deste planejamento, que seja oferecido todos os métodos contraceptivos cientificamente aceitos, desde que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantindo a liberdade de opção.

O Brasil sempre sofreu, e sofre, com a má distribuição de renda. O legislador, preocupado com essa situação, declarou que cabe ao Estado oferecer educação aos cidadãos para que estes decidam quando e quantos filhos podem ter. No entanto, tal intenção acaba enfrentando resistência na sociedade em razão da falta de conhecimento da maioria dos cidadãos jovens.

Na Conferência Mundial sobre a População e Desenvolvimento realizado no Cairo em 1994, teve um Programa de Ação do Cairo, o qual estabeleceu que a saúde reprodutiva fosse um estado geral de bem estar físico, mental e social e que a saúde reprodutiva inclui a capacidade de desfrutar da vida sexual satisfatória e sem riscos, assim como de procriar, e a liberdade para decidir fazê-lo ou não, quando e com que freqüência.

Com esta visão se chega ao art.10, da Lei n. 9.263/96, que trata da esterilização voluntária. Para que não houvesse um descontrole sobre este método contraceptivo foram tomadas algumas regras de precaução, ou seja, a esterilização será permitida:

·     aos homens e mulheres com capacidade civil plena;

·     aos maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos com dois filhos vivos;

·     obedecendo um prazo mínimo de 60 dias da manifestação da vontade até o ato cirúrgico, período em que é propiciada à pessoa interessada acesso ao serviço da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

·     condicionada, em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, a relatório escrito testemunhado e assinado por dois médicos;

·     desde que seja precedida de registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, no qual constarão os riscos da cirurgia e possíveis efeitos colaterais, bem como as dificuldades de sua reversão;

·     salvo em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto por cesarianas sucessivas anteriores;

·     se a manifestação expressa da vontade não se ocorreu sob alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais ou incapacidade mental temporária ou permanente.

O não cumprimento do disposto no citado artigo, acarreta sanções às instituições de saúde, bem como ao médico, o qual efetivou tal procedimento, definidos pelo art. 15 da referida lei, que vão desde a reclusão, de dois a oito anos, se a prática não constituir crime mais grave, e aumentada de um terço se a esterilização for praticada de forma ao não cumprimento dos incisos concernentes ao art. 15. Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional, mensagem nº. 928/97.

Além disso, tais métodos cirúrgicos serão enumerados em um prontuário médico, o qual permanece arquivado na instituição onde se realizar o procedimento, à disposição do paciente, para que seja possível a inspeção pelos auditores da Secretária de Saúde, que deve ser notificada pelo médico de toda a prática de esterilização cirúrgica realizada.

Este procedimento cirúrgico é de difícil reconstituição em face de que implica na secção de parte do órgão feminino. Por isso, o médico é devidamente orientado para deixar à paciente livre da decisão sobre tal ato, pois um dos marcos de referência ética para cuidados ginecológicos é de que, devido à natureza intimamente pessoal dos cuidados obstétricos e ginecológicos, surge a especial necessidade de proteger a confiabilidade da paciente.

 

2.2 CONSENTIMENTO PARA LAQUEADURA DE TROMPAS

Neste ponto do presente trabalho passa-se a constatar que, apesar de todas as normas juridicamente positivadas para igualar homens e mulheres e ao mesmo tempo tratar de maneira individual, como seres humanos donos de suas próprias vontades, as mulheres não são totalmente livres e independentes para tomar determinadas decisões. No caso da esterilização, as mulheres continuam atreladas a algum tipo de licença ou anuência do cônjuge, ou outro parente autorizado.

Como condição sine qua non para efetivar este método é apresentada à pessoa interessada um Termo de Consentimento para Laqueadura de Trompas (anexo), bem como para o assentimento dos indivíduos enumerados no art. 10 da Lei 9.263/96, a qual em seu § 5º enfatiza a vigência conjugal, e tão somente, tal exigência legal deixa a margem o direito individual do ser humano, da autonomia sobre seu próprio corpo, pois ao fazer outro tipo de cirurgia, reparadora ou não, nada é exigido além da autorização do próprio interessado, igualmente, permanecendo submissas à dominação masculina ou à condição de dependente.

Aqui cabe argumentar de forma contrária. Para acessar ao procedimento da esterilização, os interessados devem seguir um procedimento anterior à laqueadura tubária, ou seja, submeter-se a avaliação por uma equipe multidisciplinar formada por psicólogos, assistente social, bem como receber orientação sobre todos os métodos contraceptivos e os riscos inerentes, como a inviabilidade da reversão.

Para uma simples analogia sobre o tema abordado, e da importância peculiar deste ato, particular, tramita na Câmara dos Deputados desde 2006, o projeto de Lei 7.438 do Deputado Jair Bolsonaro, trazendo por escopo alterar a redação do inciso I do art. 10 e revogam o § 5º da Lei 9.263/96, o qual regula o § 7º do  art. 226 da Constituição Federal, o qual trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, o mesmo entende que a opção individual pode ocorrer de modo definitivo e seguro mesmo em pessoa de idade menos avançada, sendo a de 21 anos condizente com a realidade atual devido ao acesso de informações ao alcance da sociedade, deixando à decisão particular, e ao mesmo tempo minimizar as práticas clandestinas e ilegais, por conseguinte suprimir o consentimento expresso do cônjuge, que, em seu entendimento, fere a órbita singular onde reside a escolha.  

 

2.3 BIOÉTICA E BIODIREITO: AUTONOMIA DO CORPO

A Ética abrange um campo da filosofia que estuda os valores, como o bem e a justiça, válidos para todos os seres humanos. A Bioética surge como uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida dos seres humanos. Hodiernamente esse conceito foi ampliado para um estudo sistemático da atitude humana dentro das ciências da vida e da saúde, quando analisada frente aos valores e princípios morais.(SILVA, Velloso, 2005).

No conteúdo da Bioética existem quatro princípios: o da beneficiência, o princípio da não-maleficiência, o princípio da justiça e o princípio da autonomia.

Como o próprio nome sugere, beneficência significa algo bom, ato de fazer o bem que, sugere ao analisarmos um caso prático voltado para o Biodireito, a quanto determinada intervenção cirúrgica ou tratamento médico trará benefícios à determinada pessoa, de outra maneira, não pode ser autorizada.

No caso em tela, da laqueadura de trompas, o princípio da beneficência se dará em várias esferas da vida da mulher que deseja submeter-se, indo desde benefícios físico-psicológicos até mesmo econômicos e sociais.

Benefícios físicos-psicológicos na medida em que a mulher ficará menos preocupada em relação a engravidar ou não o que, certamente reflete em seu estado físico e mental, também no que diz respeito aos efeitos sócio-econômicos, pois afinal é impactante as conseqüências de uma gravidez indesejada, na esfera intra-familiar.

O princípio da não-maleficência consiste em não prejudicar, não provocar danos, ou agravos à saúde do paciente, ou seja, evitando prejuízos ao ser humano já está visando-se o bem do outro.

Já Hipócrates (apud Prof. José Roberto Goldim,1997), ao redor do ano 430 a.C., propôs aos médicos, no parágrafo 12 do primeiro livro da sua obra Epidemia: “Pratique duas coisas ao lidar com as doenças; auxilie ou não prejudique o paciente”.

Destacamos o princípio da justiça por nortear a imparcialidade e a interferência na relação médico-paciente, impedindo os aspectos discriminatórios sócio-culturais.

Este último determina que as pessoas tenham o direito de decidir sobre as questões relacionadas com seu corpo e à sua vida, mostrando que as condutas médicas devem ser autorizadas pelo paciente, e que, ao mesmo tempo, este se considere autônomo de suas decisões e responsabilidades, obrigando ao médico a fornecer todas as informações pertinentes a seu diagnóstico ou ao tratamento proposto.

Todavia a Bioética será ineficaz se não se municiar de institutos jurídicos eficientes. Nesse ponto a importância do Biodireito, que tem por finalidade a abordagem jurídica acerca dos efeitos das pesquisas biológicas. Como podemos observar, a Bioética está intimamente ligada ao Biodireito, pois enquanto aquela analisa o agir humano, este considera os resultados externos de uma ação perante o ordenamento jurídico.

Os defensores de uma ciência totalmente livre poderão argumentar, de um lado, que a Constituição Federal também assegura a livre expressão da atividade científica, com base no art. 5º, inciso IX, a saber: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.

É claro, contudo, que isso não significa que essa regra seja incondicional, porque há outros valores superiormente assegurados a exemplo das garantias fundamentais, da liberdade, a segurança e, em especial, o princípio constitucional, fundamental, da dignidade da pessoa humana, inserido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

O que fundamenta o direito ao corpo é a vida, e a cláusula pétrea, descrita pelo artigo 5º, caput vem a ampara tal princípio supremo do Estado Democrático Brasileiro.

Dessa forma, se pode afirmar que o direito ao corpo também é protegido por esse artigo, extensivamente aplicado ao direito da integridade física e ao direito de dispor do próprio corpo. A Lei 10.406/03, Código Civil veio reforçar essa proteção na inovação dos Direitos da Personalidade, nos artigos 11 a 21, assegurando indenização por danos morais ou físicos, por exemplo, provenientes de erro médico de cirurgia estética, eis que todas as intervenções cirúrgicas devem respeitar o ser humano.

Autonomia do corpo significa decidir sobre como e quando dispor dele, auto-governar, reger a própria vida, com liberdade e independência, o que é assegurado pelo ordenamento jurídico positivado, levando em consideração o princípio da vida humana como um valor em si mesmo.

Em suma, o Princípio do Respeito à Pessoa é o centro da Bioética, e uma das bases utilizadas para o Princípio da Autonomia é o pensamento de John Stuart Mill,1806-1883, como aduz o Prof. José Roberto Goldim, propôs este autor que: “sobre si mesmo, sobre seu corpo e sua mente, o indivíduo é soberano”. (2000, p.1)

 

CONCLUSÃO

Concluí-se, através do presente trabalho, que a condição da mulher dentro do contexto histórico da sociedade, trouxe relevantes reflexos no ordenamento jurídico e que, apesar de muitas lutas e conquistas, ainda existem resquícios significativos.

No decorrer das normas costumeiras, essa dominação passou do pai para o marido, perdurando, assim, por longo período, tratando a mulher como um objeto de barganha, como um meio de reprodução biológico de uma sociedade.

Percebe-se, pela história da mulher nas sociedades ao longo dos tempos, é que vários seguimentos da sociedade tentam contribuir para valorizar culturalmente o sexo feminino, mesmo com toda evolução social, econômica e intelectual da mulher, as mesmas ainda se deparam com momentos em que ainda dependem de uma autorização, mesmo colocada como testemunho, para poder realizar um procedimento de laqueadura tubária, o qual diz respeito à individualidade, pois é seu corpo, sua vida, sua liberdade de escolha, o qual vai de encontro a direitos e garantias conquistados a duras penas ao longo de muitos séculos, colocando em cheque  até que ponto ela é tida como ser livre e com autonomia de tecer decisões acerca de sua própria liberdade e dignidade.

A Constituição assegura a igualdade, liberdade e direito à vida, sem distinção de sexo, cor ou etnia. A Lei n. 9.263/96, em seu art. 2º... limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal, e no art3º ... “É parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral a saúde”, o que foi normatizado é bem claro ”...pela mulher, pelo homem, ou pelo casal”, indica independência de consentimentos.

O que se defende é a individualidade e exclusividade de escolha, pois são seres diferentes, sentimentos e opiniões nem sempre compartilhados, eis que se vive em uma sociedade onde não há mais comprometimento entre as pessoas, com nuances de comunidade “hippie”, do amor livre, geralmente sem segurança, com “mulheres-crianças” engravidando, adolescentes abortando e mulheres com menos de 25 anos tendo, em média, cinco filhos, que tornam-se “abortos sociais”. Isso sem falar sobre o mito de que os homens fazem sobre a laqueadura, ou seja, de que as mulheres submetidas a tal procedimento podem correr os riscos de ficarem frígidas ou gordas.

Dentro de toda essa visão, deixar de avaliar que fica subentendido um preconceito contra a individualidade e a liberdade da mulher, diante da exigência da autorização prévia do cônjuge ou companheiro para a validade do procedimento da esterilização, na vigência da sociedade conjugal, ou de um parente autorizado, na falta do companheiro, torna-se inaceitável, visto que esta norma não está devidamente regulamentada, pois que o sistema único de saúde considerando o art.6º, parágrafo único e art.10 da lei 9.263/96 foram incluídos na tabela do SIH/SUS, diante da portaria SAS nº. 48/99, a qual não consta à obrigatoriedade da anuência de parente, bem como não esta disposto em lei ou portaria municipal, sendo assim apenas  exigida nas instituições de saúde.

Embora muitos profissionais da área defendam que tais exigências são apenas formas de preservar a instituição pública e o médico, não é aceitável que tal argumento represente a exclusão daquelas pessoas que não têm parentes e querem, ou precisam, se submeter ao procedimento. Por outro lado, coloca a mulher mais uma vez na dependência de outrem, subjugando-a de todas as formas.

Vivemos em um mundo globalizado no qual a ciência coloca meios para melhoria de vida e cabe à mulher decidir qual a melhor forma de utilizar o seu corpo, pois são permitidas cirurgias estéticas ou até mesmo colocação de piercing de vários tipos e nos mais diferentes lugares, a despeito do risco de causarem infecções e problemas irreversíveis.

O presente trabalho não teve a intenção de esgotar a discussão acerca do tema, mas sim o propósito claro de trazer ao meio acadêmico e jurídico o problema, para uma melhor reflexão e compreensão do mesmo.


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·              Doutorando em Derechos Fundamentales pela Universidad Autónoma de Madrid. Professor de Direitos e Garantias Fundamentais, Direito Constitucional e Introdução ao Estudo do Direito na Faculdade Atlântico Sul de Pelotas/Brasil.

§              Acadêmica do 2º ano do curso de direito das Facultades Atlântico Sul de Pelotas/ Brasil.

 

 


Editor:
Juan Carlos M. Coll (CV)
ISSN: 1988-7833
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