Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS À MEDIDA PROVISÓRIA N. 914 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019: ANÁLISE, DISCUSSÃO E POSSIBILIDADES

Autores e infomación del artículo

Marcos Fernandes-Sobrinho*

Instituto Federal Goiano (IF Goiano) y Universidade Federal de Catalão (UFCat) Brasil

Correo: marcos.sbf@gmail.com


RESUMO
Objetivou-se analisar a Medida Provisória (MP) N.º 914, de 24 dezembro de 2019, sob a lente da Emenda Constitucional (EC) N.º 32 de 11 de setembro de 2001. Para tanto realizou-se uma pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico. Os resultados apontam para o fato de que a referida MP não alcança os pressupostos constitucionais da relevância e da urgência sendo, portanto, passível de nulidade sob pena dela figurar como exceção derrogatória do postulado da divisão funcional do poder. Afinal, uma MP necessita respeitar incondicionalmente os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional.
Palavras-chaves: Direito Constitucional brasileiro. Processo de escolha de Reitor. Medida Provisória. Pressupostos constitucionais. Relevância e urgência de Medida Provisória.

CONSTITUTIONAL ASSUMPTIONS ON PROVISIONAL MEASURE No. 914 OF 24 DECEMBER 2019: analysis, discussion and possibilities

ABSTRACT
The objective of this study was to analyze Provisional Measure (PM) No. 914, of December 24, 2019, under the lens of Constitutional Amendment (EC) No. 32 of September 11, 2001. To this end, a qualitative research. The results point to the fact that the MP does not reach the constitutional assumptions of relevance and urgency and is therefore liable to nullity under penalty of being a derogatory exception to the postulate of the functional division of power. After all, a MP needs to unconditionally respect the performance parameters outlined in the constitutional text.
Keywords: Brazilian Constitutional Law. Rector selection process. Provisional Measure. Constitutional assumptions. Relevance and urgency of Provisional Measure.

SUPUESTOS CONSTITUCIONALES PARA LA MEDIDA PROVISIONAL N ° 914 DEL 24 DE DICIEMBRE DE 2019: análisis, discusión y possibilidades

RESUMEN
El objetivo de este estudio fue analizar la Medida Provisional (MP) No. 914, del 24 de diciembre de 2019, bajo la lente de la Enmienda Constitucional (CE) No. 32 del 11 de septiembre de 2001. Para este fin, se llevó a cabo una investigación cualitativa. impresión bibliográfica Los resultados apuntan al hecho de que el MP no alcanza los supuestos constitucionales de relevancia y urgencia y, por lo tanto, puede ser anulado bajo pena de ser una excepción despectiva al postulado de la división funcional del poder. Después de todo, un parlamentario debe respetar incondicionalmente los parámetros de desempeño descritos en el texto constitucional.
Palabras clave: Derecho constitucional brasileño. Proceso de selección de rectores. Medida provisoria. Suposiciones constitucionales. Relevancia y urgencia de la medida provisional.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Marcos Fernandes-Sobrinho (2020): “Pressupostos constitucionais à medida provisória n. 914 de 24 de dezembro de 2019: análise, discussão e possibilidades”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (febrero 2020). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2020/02/pressupostos-constitucionais.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe2002pressupostos-constitucionais


Introdução
Ao longo do tempo a sociedade brasileira tem presenciado, por vezes até se surpreendido, com edições de medidas provisórias. No entanto, nem sempre são observados os pressupostos legais para essas edições.
No contexto brasileiro, a edição de uma Medida Provisória (MP) decorre de Decreto-Lei editado durante período do governo militar. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988 (BRASIL, 1988) preservou esse instrumento legislativo e, do ponto de vista do direito constitucional brasileiro, a MP se configura como ato unipessoal do presidente do país, como forma de possibilitar agilidade de suas decisões.
Sabe-se que essa modalidade de ato tem imediata força de lei sem que, durante a sua edição, haja a participação do Poder Legislativo; o que deverá ocorrer posteriormente.
Sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, o presente trabalho objetivou analisar aspectos jurídicos da Medida Provisória Nº 914, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II MP/914, sob a lente da Emenda Constitucional Nº 32, de 11 de setembro de 2001.
Para direcionar a análise e discussão, formulou-se a seguinte questão de pesquisa pertinente: o disposto no teor da MP/914 de 2019 tem relevância e urgência cumulativas, suficientes para justificar imposição ao Poder Executivo a adoção imediata de providências de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação?

  1. Procedimentos Metodológicos

A presente pesquisa é de cunho qualitativa, face às suas características de investigação exploratória e descritiva. Figura-se como abordagem apropriada, vez que possibilitou aprofundamento suficiente na busca de material relativo à discussão acerca da temática apresentada.
Do ponto de vista das objetivações, a pesquisa se enquadra como exploratória e descritiva, já que sua finalidade foi realizar a descrição das características de determinados contextos de edição e aprovação de medidas provisórias, no Brasil. Os procedimentos técnicos para a coleta de dados utilizaram-se referências bibliográficas e documentais.

  1. Resultados e Discussão

2.1 Pressupostos constitucionais à edição de uma MP
Ocorre que há pressupostos legais à edição de uma MP. Dois deles figuram, cumulativamente, no artigo 62 da CRFB/1988, que são a urgência e a relevância, conforme se extrai do respectivo Caput.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Itálicos meus). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (Brasil, 1988; Brasil, 2001, 1).

Em consonância, a natureza cautelar de uma MP visa afastar a possibilidade do perecimento do interesse público, ou a sustação do processo social que o possa comprometer é que justifica e esclarece ações do governo por meio dela, quando não houver outras formas de preservá-los se não, por meio da ação legislativa do Poder Executivo (Gouveia, 2010).
Importa sublinhar que o controle de constitucionalidade de uma MP é admitido desde a sua edição, inclusive antes de ser submetida à apreciação pelo Congresso Nacional, seja por meio da Via Concreta, seja por meio da Via Abstrata. No primeiro caso, poderá ser efetivado por qualquer pessoa que se sentir prejudicada. No segundo, por parte dos legitimados.

2.2 A perspectiva jurisdicional do Supremo Tribunal Federal
Do ponto de vista da perspectiva jurisdicional, importa lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou situação análoga no que respeita o critério da urgência, em questão demandada no ano de 1990, ao deferir a cautelar na ADI 293 MC/DF, cuja relatoria foi do Ministro Celso de Mello, em acórdão ementado da forma que se segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 6004 MC / DF MEDIDA PROVISÓRIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 62) - NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - [...] REEDIÇÃO CARACTERIZADA DE MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA. As medidas provisórias configuram, no direito constitucional positivo brasileiro, uma categoria especial de atos normativos primários emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei. - Como a função legislativa ordinariamente pertence ao Congresso Nacional, que a exerce por direito próprio, com observância da estrita tipicidade constitucional que define a natureza das atividades estatais, torna-se imperioso assinalar - e advertir - que a utilização da medida provisória, por constituir exceção derrogatória do postulado da divisão funcional do poder, subordina-se, em seu processo de conversão legislativa, à vontade soberana do Congresso Nacional. - O que justifica a edição das medidas provisórias é a existência de um estado de necessidade, que impõe ao Poder Executivo a adoção imediata de providênciasde caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio ‘periculum in mora’ que certamente decorreria do atraso na concretização da prestação legislativa. - A plena submissão das medidas provisórias ao Congresso Nacional constitui exigência que decorre do princípio da separação de poderes. [...] - Essa manifestação do Poder Legislativo é necessária, é insubstituível e é insuprimível. [...] - A edição de medida provisória gera dois efeitos imediatos. O primeiro efeito é de ordem normativa, eis que a medida provisória - que possui vigência e eficácia imediatas - inova, em caráter inaugural, a ordem jurídica. O segundo efeito é de natureza ritual, eis que a publicação da medida provisória atua como verdadeira ‘provocatio ad agendum’, estimulando o Congresso Nacional a instaurar o adequado procedimento de conversão em lei. - A rejeição parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de conversão -, além de desconstituir-lhe ‘ex tunc’ a eficácia jurídica, opera uma outra relevante conseqüência (SIC) de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar. [...] - O poder absoluto exercido pelo Estado, sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a prática efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais ou coletivos. É preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. - Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos Povos e das Nações. Todos os atos estatais que repugnem à Constituição expõem-se à censura jurídica - dos Tribunais, especialmente - porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. - A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja desfigurada (Itálicos meus) (Supremo Tribunal Federal, 1990, 38).

Do exposto acima, depreende-se que, em não havendo urgência de uma determinada MP, ela carece de justificativa à sua edição por não haver um estado de necessidade capaz de impor ao Poder Executivo a adoção imediata de providências de caráter legislativo, notadamente inalcançáveis do ponto de vista do processo legislativo.
Considerações
Há edição de MP que, em seu teor, claramente não contempla os pressupostos elencados na mencionada MP [n. 32/2001], da relevância e da urgência (Brasil, 2001), o que, nesta hipótese, desdobra-se em erros material e formal por não alcançar o processo legislativo.
Neste caso, caberá ao presidente do Congresso Nacional devolvê-la ao presidente da República; ou ao Supremo Tribunal Federal (STF) proferir decisão contrária à MP, sob alegação de a mesma não ser urgente sendo, portanto, passível de nulidade.
Como mencionado, qualquer pessoa prejudicada também poderá provocar o poder judiciário no sentido de que o mesmo analise, julgue e declare – monocraticamente ou de forma colegiada – inconstitucional qualquer MP que não tenha relevância ou não seja urgente.
Por fim, face ao todo exposto, a Medida Provisória Nº 914, de 24 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II não parece figurar no rol de matérias relevantes e(ou) urgentes que justifiquem sua edição.
Resta saber se os poderes constituídos a acolherão nesse formato, ou se devolverão ao presidente para que, no futuro, a matéria seja devidamente apreciada, ao tempo dessa MP não figurar como exceção derrogatória do postulado da divisão funcional do poder. Afinal, uma MP necessita respeitar incondicionalmente os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional.

Referências
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 292 p.
______. (2001). Emenda Constitucional Nº 32, de 11 de setembro de 2001. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 12 set.
______. (2019). Medida Provisória Nº 914, de 24 de dezembro de 2019. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil (Edição extra), Poder Executivo, Brasília, DF, 24 dez. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv914.htm. Acesso em 24 dez. 2019.
Gouveia, L. A. S. (2010). Rejeição da media provisória: conflito entre poderes e vácuo legislativo. Dissertação (Mestrado em Direito), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), 216 p.
Moraes, L. F. de. (2005). Medidas provisórias e matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 550, 8 jan. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6164. Acesso em: 26 dez. 2019. 
Supremo Tribunal Federal. (1990). ADIn nº 293-7/600 – DF – 06/06/1990 – Rel. Ministro Celso de Mello.

*Doutor em Educação em Ciências e Matemática pela Universidade de Brasília (UnB), Físico (UFU), Bacharel em Administração (FAAB), Bacharelando em Direito (UEG), Brasil; e Bachelor of Science in Foreign Legal Studies at Ambra University, USA. Docente credenciado no PPGEnEB/IFGoiano e no PPGGO/UFG-RC/UFCat


Recibido: 05/02/2020 Aceptado: 06/02/2020 Publicado: Febrero de 2020


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