Magda Maria Luz*
Rickardo Léo Ramos Gomes**
UNIATENEU. Brasil
Correo: rickardolrg@yahoo.com.br
RESUMO
A reforma da previdência vem sendo um dos temas mais discutidos na sociedade em geral. Diante da sua importância, o tema escolhido para pesquisa foi Reforma a Previdência Social, tendo como objetivo analisar os principais impactos gerado com a reforma da previdência social na vida das mulheres. Para alcançar essa proposta, a metodologia da pesquisa fundamentou-se numa bibliográfica, descritiva e exploratória, empreendendo uma análise qualitativa das informações obtidas via observação direta e assistemática com a pesquisadora comportando-se como intérprete da situação, mas sem nela interferir. Assim, com o desenvolvimento do estudo, constatou-se que os principais impacto serão com relação a idade e tempo de contribuição, devido as dificuldades impostas pelas possíveis novas regras da previdência social.
Palavras-Chave: Reforma da Previdência. Mulher. Impacto de Gênero.
RESUMEN
La reforma de las pensiones ha sido uno de los temas más discutidos en la sociedad en general. Dada su importancia, el tema elegido para la investigación fue la Reforma de la Seguridad Social, con el objetivo de analizar los principales impactos generados con la reforma de la seguridad social en la vida de las mujeres. Para lograr esta propuesta, la metodología de investigación se basó en una investigación bibliográfica, descriptiva y exploratoria, realizando un análisis cualitativo de la información obtenida a través de la observación directa y no sistemática con el investigador comportándose como un intérprete de la situación, pero sin interferir con ella. Por lo tanto, con el desarrollo del estudio, se encontró que el impacto principal será en relación con la edad y el momento de la contribución, debido a las dificultades impuestas por las posibles nuevas normas de seguridad social.
Palabras clave: Reforma de pensiones. Mujer Impacto de género.
ABSTRACT
Pension reform has been one of the most discussed topics in society at large. Given its importance, the theme chosen for research was Social Security Reform, aiming to analyze the main impacts generated by the reform of social security in women's lives. To achieve this proposal, the research methodology was based on a bibliographic, descriptive and exploratory, undertaking a qualitative analysis of the information obtained through direct and unsystematic observation with the researcher behaving as an interpreter of the situation, but without interfering with it. Thus, with the development of the study, it was found that the main the impact will be in relation to age and time of contribution, due to the difficulties imposed by the possible new rules of social security.
Keywords: Pension Reform. Woman. Gender Impact.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Magda Maria Luz y Rickardo Léo Ramos Gomes (2019): “Reforma da previdência e os impactos para as mulheres”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (diciembre 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/12/reforma-previdencia-mulheres.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1912reforma-previdencia-mulheres
1 INTRODUÇÃO
Ainda que as despesas com a Previdência Social tenham apresentado um comportamento crescente ao longo do tempo, a centralização da renda de aposentadoria é bastante superior, e uma consequência da má repartição da renda no Brasil, associados a critérios de elegibilidade refletem essa concentração, além de distorções de gênero no mercado de trabalho e alterações no aspecto demográfico da população.
Ao longo dos anos vêm sendo propostas mudanças na Previdência Social com a justificativa de diminuir o déficit nas contas desse setor. As últimas mudanças propostas, no governo do ex-presidente Michel Temer e no atual Jair Bolsonaro, as principais mudanças estão relacionadas a concessão da aposentadoria e benefícios assistenciais e sociais.
Nesses últimos anos, o tema em questão tem gerado discussões na seara política e despertando interesse e atenção de toda a sociedade, devido as possíveis consequência danosas que podem ser geradas com a reforma da previdência social para a classe das trabalhadoras.
Nesse sentido, é importante desenvolver um estudo para melhor entender as mudanças propostas para reforma da previdência social, verificando quais os impactos para a trabalhadoras. Além disso, o desenvolvimento da pesquisa representa uma oportunidade para os autores aprofundarem seus conhecimentos teóricos e científicos sobre o tema em questão, uma vez que é um assunto de relevância no aspecto jurídico e social, e que merece ser melhor investigado. Além disso, pretende contribuir com um referencial teórico de qualidade, abordando, especificamente, a Previdência Social no Brasil e os impactos na vida das trabalhadoras com as mudanças propostas.
Desse modo, ao final da pesquisa pretende-se responder ao seguinte questioidnto: quais os principais impactos gerado com a reforma da previdência social na vida das mulheres?
O objetivo geral deste estudo foi analisar os principais impactos gerado com a reforma da previdência social na vida das mulheres.
Assim, para alcançar essa proposta, foi feita uma leitura de artigos, livros, leis que tratam do tema em questão. Com base na leitura, foi feita uma explanação sobre o contexto histórico da Previdência Social, assim como do setor da previdência social, as mudanças já implantadas e propostas ao longo dos anos nos diferentes governos do país, e por fim abordando sobre os principais impactos que as últimas propostas podem provocar na classe das trabalhadoras.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Regime Previdenciário Brasileiro e os Impactos com as Propostas de Mudanças na Vida das Mulheres
2.1.1 Previdência social: contexto histórico
Em 1821, Dom Pedro Alcântara, Príncipe regente, iniciou os primeiros ensaios para a implementação da Previdência no Brasil, quando concedeu aos professores a aposentadoria após 30 anos de serviço. Já a aposentadoria por invalidez, concedida primeiramente aos servidores públicos, foi conferida com a Carta Republicana, no ano de 1891 (Giambiagi; Além, 2016). Os autores destacam também que:
Embora instituições com alguma vaga semelhança com mecanismos previdenciários tenham existido no Brasil já na época do Império, foi só com a lei Elói Chaves, de 1923, que o país passou a contar com um marco legal que regulamentava a existência do que naqueles anos se chamava de “caixas de aposentadorias e pensões” (CAPs) (Giambiagi; Além, 2016, p. 273).
Assim, inicialmente, por meio do Decreto Legislativo nº 3.724/19, foi instituído o Seguro de Acidentes de Trabalho, que era pago em parcela única pelo empregador (Camargo, 2003).
No entanto, foi a partir da Lei Eloy Chaves, ou seja, pelo Decreto Legislativo nº 4.682/23, que se deu o marco inicial da Previdência Social no Brasil, quando foram criadas as Caixas de Aposentadorias e Pensão por empresas para os empregados de cada empresa ferroviária (Rocha, 2005).
Os 15 anos após a publicação da Lei Eloy Chaves foram destacadas pela criação de diversas Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs), que até o ano de 1937, somavam 187 CAPs instaladas em todo o país (Rocha, 2005).
É importante destacar que os CAPs funcionavam baseados no regime de capitalização, no entanto, sua estrutura era bastante frágil, isso porque, como tinha uma quantidade pequena de contribuintes, seguiam presunções de caráter duvidoso, e, além disso, eram constatadas várias fraudes no momento da concessão dos benefícios (Romita, 2001).
Segundo Balera (2016), essa fragilidade era tão evidente que as aposentadorias das CAPs, em 1930, durante o governo de Getúlio Vargas, foram suspensas por um período de seis meses. Por esse motivo, foi realizada uma reestruturação, cujo principal órgão responsável por regulamentar o sistema previdenciário do país passou a ser o Estado, sendo criados, então, os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), que substituiu as CAPs.
Complementando essa temática sobre o IAPS, Balera (2016, p. 89) explica que:
Os IAPs eram autarquias, de nível nacional, centralizadas no governo federal, nas quais a filiação se dava por categorias profissionais diferentemente das CAP’s que eram promovidas por empresas. Já sob regime de repartição, os IAP’s ofereciam um maior nível de proteção, como por exemplo, assistência médica para filiados e dependentes. Porém, os saldos superavitários (devido aos poucos beneficiários) no início do sistema foram utilizados para outros fins, além da concessão de aposentadorias e pensões generosas.
É importante destacar que tais mudanças tinham como principal objetivo aumentar a arrecadação do país, haja vista que as receitas se davam em função dos salários dos empregados, e dessa forma, aquele que tinha em seu grupo, profissionais com salários mais altos, era mais forte.
O custeio feito pelos empregados, empresa e pelo Estado, ou seja, mantido pelo sistema tríplice, somente passou a ser colocado em prática com a Constituição Federal de 1934. Enquanto, o termo Previdência Social, somente passou a existir com a chegada da Carta Magna de 1946.
A partir dessas iniciativas, as ações previdenciárias em prol do trabalhador não pararam, sendo então editada:
A Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), a instituição do princípio da precedência da fonte de custeio da previdência, através da Emenda Constitucional n.º 11, criação do Instituto Nacional da Previdência Social, pelo Decreto-Lei n.º 72, bem como, o surgimento do FUNRURAL (Brasil, 1960).
No Brasil, segundo Giambiagi e Além (2016), a Previdência Social divide-se em duas pastas, ou seja, a primeira trata do empregado e a outra do empregador. Como antigamente eram poucos os trabalhadores aposentados, a pasta trabalhista, na maioria das vezes, apresentava uma quantidade maior, consequentemente, a preocupação com os gastos de previdência social era bem menor que a preocupação dos dias atuais.
Contudo, com o passar dos tempos, ampliou-se a preocupação com o envelhecimento dos trabalhadores e com a seguridade social, ensejando a criação no ano de 1974, o Ministério de Previdência e Assistência Social, passando a dividir o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) em três órgãos que foram:
- INPS era responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários e assistências;
- Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS) administrava e recolhia os recursos do INPS, e;
- Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) responsável pelo sistema de saúde (Giambiagi; Além, 2016, p. 279).
A Previdência Social, a partir da Lei Maior de 1988, passou a ser inserida dentro da seguridade social, sendo criado:
- Instituto Nacional do Seguro Social;
- Leis nº 8.212/91 e 8.213/91
- Decreto Regulamentar n.º 3.048/99
É importante destacar que as mudanças ensejadas com a Constituição Federal de 1988, sobretudo, para os profissionais do setor público, geraram uma crise financeira e econômica para o país, dentre outros motivos, pelos que se seguem:
O município ou o estado que criasse um regime próprio, transformando celetistas em estatutário, era isento de pagar INSS e FGTS. Desta forma, a economia proporcionada por estas isenções fez com que vários municípios e estados criassem seus próprios regimes. No entanto, os gastos futuros com as aposentadorias destes funcionários aumentaram muito (Giambiagi; Além, 2016, p. 279).
De acordo com análise dos autores supracitados, já no ano de 1990, a Previdência Social passou a ter como órgão regulamentador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que surgiu para desempenhar as seguintes funções: arrecadação, prestação de serviços e pagamentos de benefícios, além disso, até os dias atuais têm sob sua responsabilidade a fiscalização e regulamentação dos custos referentes ao seguro social.
2.2 Reforma da Previdência no Brasil
2.2.1. Contextualização no Setor Previdenciário em Geral
Originada do latim previdentia, o termo previdência tem como definição prever, antever. Tendo surgido devido à necessidade de resolver problemas sociais, proporcionando ao sujeito a sustentabilidade necessária para sua sobrevivência, quando este não tiver mais forças para exercer uma atividade laboral (Duarte, 2011).
O regime previdenciário brasileiro é regido pelos artigos 40, 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, considerando a existência de três regimes de previdência: regimes próprios de previdência, destinados aos servidores públicos dos governos federal, estadual e municipal; regime geral de previdência social, destinado a todos os empregados com carteira assinada e autônomos e o regime de previdência complementar, destinado a todo indivíduo que deseja incrementar o benefício do sistema básico.
A previdência social, no âmbito do Brasil, passou por um longo e traumático processo de reforma, inaugurado com a aprovação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. As novas regras da previdência tornaram mais dificultosas o processo de aposentadoria devido à mudança da função social desse instituto, em detrimento de um melhor desempenho financeiro do sistema previdenciário como um todo (Castro, 2006).
Nas palavras de Garcia e Muller (2006, p. 306), “a dita reforma trouxe, na realidade, o falecimento do Estado do Bem-Estar Social, que elegeu a Previdência como um dos mecanismos de redistribuição de renda”.
O enorme déficit das contas da previdência brasileira deu origem, no ano de 1997, aos estudos sobre a concessão dos benefícios e as formas de custeio. Esses estudos tiveram início com a criação do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais da Previdência (PARSEP).
As medidas a serem tomadas, na seara previdenciária, ensejaram a publicação da Medida Provisória nº. 1.723, de outubro de 1998. Tal medida foi logo em seguida, transformada na Lei Geral da Previdência Pública, de nº. 9.717, de 27 de dezembro de 1998, e publicada com a Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de 1998 (Garcia; Muller, 2006).
A mencionada emenda visava resolver o problema contributivo e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e assim, diminuir o débito previdenciário.
Nesse novo enfoque, consolidado pelas emendas constitucionais que sucederam a Emenda nº 20/98, o objetivo da aposentadoria fixou-se tão somente na substituição da renda do servidor, esquecendo o caráter solidário que deu impulso aos modelos previdenciários inaugurados após a Segunda Guerra Mundial (Garcia; Muller, 2006).
O Sistema Previdenciário Brasileiro vem passando por importantes reestruturações, decorrentes dos avanços proporcionados pelas reformas de 1998, 2003 e 2016.
De acordo com Gushiken, Ferrari e Freitas (2001, p.51) “a previdência complementar sempre guarda uma relação com a previdência pública (INSS)”. Quando o trabalhador assalariado ou o profissional liberal demonstra interesse em previdência complementar, é notório que está havendo insuficiência nos proventos de aposentadoria oferecidos pela previdência oficial.
Ainda citando o autor supramencionado, a previdência oficial, ao instituir um valor-teto de benefícios de aposentadoria, acaba formando duas camadas sociais que se relacionam com a previdência complementar de maneiras distintas:
a) Um grupo de aposentados que recebe da aposentadoria oficial valor semelhante à sua renda enquanto na ativa;
b) Um grupo de aposentados, cuja aposentadoria oficial é significativamente menor que a renda percebida enquanto na ativa (Gushiken; Ferrari; Freitas, 2001, p. 52).
Aos aposentados do primeiro grupo a possibilidade de complementar sua renda de aposentadoria é baixa, seja pelo fato que os benefícios do INSS permitirão manter o poder aquisitivo, seja pelos baixos salários enquanto na vida laboral que os incapacitam de estocar recursos para o futuro.
Já os aposentados do segundo grupo serão “obrigados” a recorrer a alguns mecanismos de mercado para garantir algum complemento sobre a renda oferecida pela previdência do INSS, se estes se interessarem por um futuro no qual o padrão de vida se aproxime do atual.
No tocante ao Sistema de Previdência Complementar, acresça-se às alterações supracitadas, a edição da Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, a qual, de acordo com Ramos (2003, p. 22), tinha o seguinte objetivo geral:
Estabelecer condições para o pleno desenvolvimento da previdência complementar no Brasil, conferindo-lhe maior flexibilidade à criação e à estruturação tanto das próprias entidades de previdência complementar quanto dos planos de benefícios, favorecendo o aumento do acesso e da credibilidade.
O novo modelo instituído para a previdência fechada, segundo Borges et al. (2008), passou a ostentar importância de grande destaque, com a missão de fortalecer, mais ainda, a previdência social. Deste modo, uma das ações adotadas com essa função referiu-se a expansão, a um público mais amplo, concedendo acesso ao mesmo da previdência complementar.
Ainda, de acordo com a autor supracitado, tem-se que:
Com o intuito de desenvolver e modernizar o setor de previdência complementar, novos conceitos e instrumentos foram introduzidos [pela Lei Complementar nº 109/2001]: a introdução na legislação da modalidade de planos de contribuição definida, a figura do instituidor, as entidades multiplano, as operações de resseguro, a faculdade do fundo de solvência, o conceito do direito acumulado, a portabilidade do direito acumulado e o benefício proporcional diferido (Borges et al. 2008, p. 32).
Atender, a partir da previdência complementar fechada, a todos aqueles trabalhadores que tivessem vinculo a algum tipo de entidade representativa, ou seja, os sindicatos, as cooperativas, as associações, dentre outros com as mesmas características. Deste modo, passou a surgir o plano, que atualmente é conhecido como denominada “Previdência Associativa”.
Observa-se, assim, que a Previdência Associativa introduz nos Sistemas Previdenciários, diversas inovações e possibilidades, sobretudo de expansão e estas são resultados, principalmente, do interesse das próprias lideranças goveridntais, assim como dos trabalhadores organizados, visando uma ampliação de acesso aos benefícios previdenciários.
Camilo (2019, p. 1) cita que, de acordo com o Ministério Social:
[...] Cabe destacar que os planos da “Previdência Associativa” podem ser tão ou mais atraentes do que os planos patrocinados, ambos operados por entidades fechadas de previdência ou fundos de pensão, como são também conhecidos. Apesar de não existir a figura do patrocinador, que tem relevância de peso para o financiamento dos benefícios, o participante da previdência associativa pode contar com contribuições eventuais de terceiros para o custeio do plano, o que, todavia, não se caracteriza como obrigação típica da relação de patrocínio.
Os planos de instituidores apresentam características distintas dos planos já existentes, pois é instituída a partir do interesse dos próprios profissionais, buscando benefícios previdenciários mais próximos a sua realidade, conquistada ao longo dos anos de trabalho.
Segundo Maimoni (2005), deverá ser criada pelos planos de instituidores, uma relação direta, no entanto, somente com os seus participantes. Vale ressaltar que, os empregadores poderão realizar contribuições eventuais para a manutenção do plano, não sendo neste caso, caracterizado como uma obrigação própria da relação de patrocínio.
A Previdência Social compõe, juntamente com a Saúde1 e a Assistência Social 2, o tripé da Seguridade Social, conforme prevê a Constituição Federal de 1988. Cada uma dessas áreas tem funções e objetivos específicos e, delimitados por lei.
A Saúde está assegurada constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, sem qualquer tipo de contribuição social. Sua função é garantida mediante ações goveridntais que visam reduzir os riscos de doença e seus agravamentos, consagrados pelos princípios da igualdade e da universalidade do atendimento.
Já a Assistência Social preconiza a gratuidade da prestação e a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Sua função abrange ainda os deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem, independentemente de contribuição.
Segundo Maimoni (2006), a entidade instituidora, ao ser inserido no contexto da previdência complementar, estará apta a participar de um setor responsável pela movimentação de recursos que ultrapassam o valor de R$ 200 bolhões. Essa inclusão fará com que a entidade instituidora possa pleitear a sua participação nas estruturas organizacionais, as quais são responsáveis pela detenção de peso na definição das prioridades.
Por seu turno, a Previdência Social, de caráter contributivo, tem por objetivo final garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacitação para o trabalho, seja parcial ou total, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte.
2.2.2 Mudanças na Reforma da Previdência
Muito vem sendo discutido sobre as mudanças propostas pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes. No entanto, é importante lembrar que, devido ao déficit do sistema, outras propostas foram implantadas ao longo dos anos.
Assim, no governo do então presidente Itamar Franco 3, em 1993 foi publicada a primeira Emenda Constitucional (EC 03) que visou modificar o regime de contribuição para os servidores públicos, passando a ser de caráter contributivo (Brasil, 1993).
No governo do presidente Fernando Henrique Cardoso4 , no ano de 1998 foi proposta uma segunda mudança, sendo esta a que mais abrangeu tanto o setor público como o setor privado (BRASIL, 1998).
A Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, revisou o quadro regulatório do regime de previdência privada, figurando no novo cenário sócio-econômico e jurídico do país como um verdadeiro marco histórico e introduzindo, ainda que de forma elementar, alguns instrumentos necessários à revisão do sistema. “Este mandamento constitucional previa novas leis complementares sobre a matéria, além de impor severas medidas aos fundos ligados a estatais, como a paridade nas contribuições do empregador” (Ramos, 2003, p. 19).
A referida PEC colocou fim na aposentador por “tempo de serviço” sendo proposta uma nova regra a qual teve como premissa o tempo de contribuição do trabalhador. Além dessa, pôs fim também na aposentadoria proporcional sendo estabelecida a seguinte regra: “48 anos a idade mínima para a mulher se aposentar e os 53 anos para o homem, com tempos mínimos de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens” (Brasil, 1998).
No governo Luiz Inácio Lula da Silva 5 foram propostas duas Emendas Constitucionais que foram propostas durante o seu primeiro mandato como presidente do Brasil. A primeira mudança se concentrou no setor público, em que o cálculo das aposentadorias e pensões foi alterado com a EC 41/03. Para aposentar-se integralmente, foram definidos cinco requisitos: “Idade mínima (60 para os homens e 55 para as mulheres); 35 anos de contribuição à Previdência Social; 20 anos de serviço público; 10 anos de carreira; e, 5 anos no último cargo” (Brasil, 2003). Além dessa mudança, aos servidores já aposentados foi estabelecida a cobrança de 11% de contribuição previdenciária, sendo também criado, nas três esferas (Federal, Estadual e municipal), um teto e subteto salarial, sendo em 2018, um valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavo).
Em 2005, ainda no governo Lula, houve nova mudança na previdência, realizada pela EC 47, em que foi criada a previsão de um sistema previdenciário para atender trabalhadores de baixa renda e sem renda, visando atender ao trabalhador doméstico, assegurando-lhes o benefício no valor de um salário-mínimo (Brasil, 2005).
No governo de Dilma Rousseff6 , também foram promulgadas duas Emenda Constitucionais. No seu primeiro mandato foi instituído a EC 70/12 em que foram feitas mudanças nas na aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, ou seja, não mais seria contabilizado com base na última remuneração e sim a partir da média das remunerações (Brasil, 2012). No seu segundo mandato, teve a EC 88/2015, em que foi estabelecida a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos.
Fonte: Adaptado pelos autores (2019)
Algumas classes possuem formas e regras diferenciadas do regime geral, como. Os professores já tiveram sua aposentadoria considerada especial, entretanto, após o julgamento pelo STF que considerou que a atividade do professor não era penosa, e manteve um redutor de 05 anos, para os professores que estivessem em sala de aula, lecionando para os graus fundamental I e II:
- professores de escola do setor privado, em que tem definido 25 anos para mulheres e 30 anos para homens, podendo ainda se aposenta através da fórmula 86/96 ou com incidência do fato previdenciário.
- Servidores públicos, que para ter direito a aposentadoria integral precisa cumprir os seguintes requisito: A idade mínima é de 55 anos para mulher e 60 anos para homens; 10 anos de serviço público e 5 de exercício no cargo em que quer se aposentar, e 30 anos e 35 anos de contribuição respectivamente para mulheres e para homens.
- Trabalhadores Rurais com atividade comprovada de 15 anos e ter a idade mínima de 55 anos (mulheres) ou 60 anos (homens).
- Militares, que mesmo inativo, por ficarem na reserva continuam recebendo o mesmo salário;
- Políticos (Lourenço; Lacaz, 2017, p. 471).
No governo do atual presidente Jair Bolsonaro, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, vem propondo novas mudanças, PEC 6/2019.
A referida PEC prever também um aumento no cálculo para solicitação de aposentadoria de quatro em quatro anos que estará relacionado com o crescimento da expectativa de vida.
Além disso, está sendo prevista a possibilidade de substituição do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que terá como base o sistema de capitalização, ou seja, a reponsabilidade passa a ser exclusiva do trabalhador, já que o empregador não mais será obrigado a contribuir, como atualmente é feito (Pellizzetti, 2019).
2.3 Mulher e Previdência: Principais Impactos com as Mudanças
Embora as mulheres venham cada vez mais conquistando seu lugar no mercado de trabalho, o reconhecimento ainda não acontece de forma satisfatória, como indica Cine (2012, p. 109) ao afirmar que:
As mulheres se submetem aos trabalhos mais precarizados e desvalorizados. Pode ser tal categoria “compreendida como a atribuição de atividades sociais diferentes e desiguais segundo o sexo, como fruto de uma construção sócio histórica.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para acesso aos benefícios em que as mulheres têm direito, em reconhecimento as disparidades que há no mercado de trabalho, lhes concede um tratamento diferenciado. Santos e Souza (2015, p. 12) para fundamentarem esse tratamento diferenciado concedido as mulheres, realizaram um estudo dos benefícios concedidos entre o ano de 2011 a 2013 para identificar os principais beneficiários, e concluíram que:
[...] em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os principais destinatários dos maiores benefícios (mais de dois salários-mínimos) eram homens. Já as mulheres, em sua maioria, recebiam apenas os benefícios que se restringiam a um salário-mínimo, fato que está intimamente ligado a maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho formal. Em relação ao benefício de aposentadoria por idade, percebe-se maior igualdade na sua fruição.
Os autores supracitados constataram também que as mulheres são as maiores beneficiárias na concessão da pensão por morte, que era concedida no valor integral da remuneração recebido pelo falecido ou benefício.
A Lei nº 13135/2015 já oportunizou uma série de supressões no benefício da pensão por morte para o cônjuge sobrevivente, que segundo as estatísticas oficiais são em sua grande maioria as mulheres.
Transcrevemos o Art. 1º, parágrafo 2º, alínea cinco da referida Lei nº 13135/2015, que especifica as novas condições para acesso ao benefício da pensão por morte:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Com a atual proposta, está previsto que as mulheres devem ter 62 anos e no mínimo 20 anos de contribuição, sendo que nesse caso, terá direito apenas a 60% do valor integral o benefício, somente receberá 100% se tiver contribuído durante 40 anos. Além disso, a reforma prevê também um aumento progressivo de idade, ou seja, não precisará mais de lei para aumentar a idade para solicitar a aposentadoria (Pellizzetti, 2019).
No caso das trabalhadoras rurais, a reforma prevê a igualdade da idade mínima de 60 anos para homens e mulheres, sem distinção e com tempo de contribuição de 20 anos, exigência essa que não existe atualmente (Pellizzetti, 2019).
Com Relação à pensão por morte, a redução será ainda mais drástica, isso porque, a PEC prevê um limite em 50% do valor total do benefício para o cônjuge sobrevivente.
Lourenço e Lacaz (2017, p. 472) sobre essa temática afirmam que:
[...] as propostas de mudanças ignoram o fato de que as mulheres, principalmente as mais idosas, são o grupo que recebem os benefícios de menor valor, bem como são as maiores dependentes do rendimento do grupo familiar, tornando-as a população mais atingida quando implementadas medidas restritivas.
Pellizzetti (2019), complementando esse contexto menciona que a PEC 06/2019 torna ainda mais difícil o acesso aos benefícios, além de desconsiderar que a mulher tem descontinuidade no tempo de contribuição e estão mais susceptíveis a perda de emprego.
Na igualdade dos desiguais ocorre a implantação de mais uma injustiça social, já que as mulheres de forma notória possuem um terceiro turno de trabalho em função da família e do lar.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A previdência social é um sistema de seguro em que o empregador e trabalhado contribuem mensalmente, garantindo assim, a sua aposentadoria quando este estive impossibilitado de permanecer no mercado de trabalho. É importante lembrar que a previdência social concede também outros benefícios, como: pensão por morte, invalidez, auxílio-doença e salário maternidade.
Observou-se com o desenvolvimento estudo e foram feitas algumas mudanças na previdência, sendo que a atual proposta vem impactando negativamente na vida das trabalhadoras. Destaca-se nesse contexto que embora capacitadas a desenvolver cargos no mesmo nível que um homem, é possível perceber disparidade entre os gêneros, sendo submetidas condições salariais inferiores.
Com a PEC 06/2019 os impactos negativos mais significativos referem-se ao tempo de contribuição e idade mínima, pois devido à rotatividade de trabalho, as mulheres terão uma grande dificuldade em alcançar os 20 anos de contribuição, tempo mínimo exigido para receber 60% do valor do benefício. Entre as mulheres rurais, o impacto será bem maior, pois além de ter a idade igualada a dos homens, terão de contribui por 20 anos.
Conforme constatado, percebe-se que a PEC 06/2019 não leva em consideração que a proposta afetará as mulheres que se encontram com maior vulnerabilidade, sendo necessário que seja feita uma reavaliação desses impactos na vida das mulheres.
REFERÊNCIAS
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*Aluna do Curso de Especialização em Direito Trabalhista e Previdenciário da Faculdade ATENEU.