Marcos Fernandes-Sobrinho*
Instituto Federal Goiano (IF Goiano) y Universidade Federal de Catalão (UFCat), Brasil
Correo: marcos.sbf@gmail.com
RESUMO
O Direito – conjunto de normas emanadas do Estado para possibilitar a convivência social – ocupa-se da permanente busca de soluções de conflitos no contexto social que, como premissa, deve-se atentar aos pressupostos teóricos e práticos da constitucionalidade. Tomando-se os pensamentos doutrinários de Luis Roberto Barroso como referencial teórico para a discussão da expressão constitucionalização do Direito, o presente texto objetivou discutir aspectos da constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual (CDPI) como instrumento indispensável que impacta e consolida o desenvolvimento jurídico e, não menos importante, desdobra-se em desenvolvimento tecnológico e inovação. Para tanto, realizou-se uma pesquisa qualitativa de cunho bibliográfico que possibilitou discussão teórica acerca da CDPI e das Constituições da República Federativa do Brasil relativas ao Direito de Propriedade Intelectual. O estudo revela a importância que o DPI em ambientes que fomentam o desenvolvimento de produção intelectual, inovação científica e tecnológica, razão pela qual a sua constitucionalização, bem como a formulação de instrumentos jurídicos infraconstitucionais cumprem o papel de adequar o ambiente acadêmico-científico ao contexto regulatório. Afinal, a Propriedade Intelectual é forte elemento constitutivo de estratégias para a inovação científica e tecnológica.
Palavras-chave: Constitucionalização do Direito, Direito de Propriedade Intelectual, Constituições brasileiras.
RESUMEN
ley, un conjunto de reglas que emanan del Estado para permitir la convivencia social, se ocupa de la búsqueda permanente de soluciones a los conflictos en el contexto social, que, como premisa, debe conocer los supuestos teóricos y prácticos de la constitucionalidad. Tomando los pensamientos doctrinales de Luis Roberto Barroso como un marco teórico para la discusión de la constitucionalización de la ley, el presente texto tiene como objetivo discutir aspectos de la constitucionalización de la Ley de Propiedad Intelectual (CDPI) como un instrumento indispensable que impacta y consolida el desarrollo legal y, No menos importante, se desarrolla en el desarrollo tecnológico y la innovación. Con este fin, se realizó una investigación cualitativa de naturaleza bibliográfica que permitió la discusión teórica sobre el CDPI y las Constituciones de la República Federativa de Brasil sobre la Ley de Propiedad Intelectual. El estudio revela la importancia de los DPI en entornos que fomentan el desarrollo de la producción intelectual, la innovación científica y tecnológica, por lo que su constitucionalización, así como la formulación de instrumentos legales infraconstitucionales, juegan el papel de adaptar el entorno académico-científico al contexto. regulatorio Después de todo, la propiedad intelectual es un fuerte elemento constitutivo de las estrategias para la innovación científica y tecnológica.
Palabras clave: Constitucionalización de la Ley, Ley de Propiedad Intelectual, Constituciones brasileñas.
ABSTRACT
Law - a set of rules emanating from the State to enable social coexistence - is concerned with the permanent search for solutions to conflicts in the social context, which, as a premise, must be aware of the theoretical and practical assumptions of constitutionality. Taking Luis Roberto Barroso's doctrinal thoughts as a theoretical framework for the discussion of the constitutionalization of law, the present text aims to discuss aspects of the constitutionalization of Intellectual Property Law (CDPI) as an indispensable instrument that impacts and consolidates legal development and, not least, it unfolds into technological development and innovation. To this end, a qualitative research of bibliographic nature was carried out that allowed theoretical discussion about the CDPI and the Constitutions of the Federative Republic of Brazil concerning the Intellectual Property Law. The study reveals the importance that IPR in environments that foster the development of intellectual production, scientific and technological innovation, which is why its constitutionalization, as well as the formulation of infraconstitutional legal instruments play the role of adapting the academic-scientific environment to the context. regulatory After all, Intellectual Property is a strong constituent element of strategies for scientific and technological innovation.
Key words: Constitutionalization of Law, Intellectual Property Law, Brazilian Constitutions.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Marcos Fernandes-Sobrinho (2019): “Constitucionalização do direito de propriedade intelectual e seu papel em ambiente acadêmico no contexto regulatório brasileiro”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (diciembre 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/12/propriedade-intelectual.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1912propriedade-intelectual
Introdução
O presente trabalho objetiva apresentar aspectos da constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual (CDPI) a partir de contextos históricos, políticos e jurídicos pertinentes a cada uma das constituições brasileiras.
Face à polissemia pertinente ao termo constitucionalização, no presente texto, a expressão constitucionalização do direito estará associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico (BARROSO, 2009).
O conceito de Constituição e constitucionalização do Direito
Entre os conceitos existentes para o termo Constituição assumiremos como conjunto de princípios, preceitos, normas que norteiam a vida no Estado. Trata-se da lei fundamental por meio de documento escrito ou não que ilumina todo o ordenamento jurídico que regulam as relações entre indivíduos, entre estes e o Estado.
Segundo Barroso (2009),
A Constituição figura hoje no centro do sistema jurídico, de onde irradia sua força normativa, dotada de supremacia formal e material. Funciona, assim, não apenas como parâmetro de validade para a ordem infraconstitucional, mas também como vetor de interpretação de todas as normas do sistema (p. 101).
A constitucionalização do Direito pode ser compreendida como o processo como se dá a inserção de normas jurídicas na Constituição para dar mais rigidez e segurança às garantias fundamentais do cidadão. No entanto, a constitucionalização do Direito não significa apenas a sua inserção na Lei Maior. Significa, sobretudo, reinterpretar seus institutos do ponto de vista constitucional.
Nesse diapasão, interessa-nos, neste trabalho, discutir a CDPI no contexto histórico das constituições brasileiras. Para tanto, passaremos a discutir Direito de Propriedade Intelectual (DPI).
O Direito de Propriedade Intelectual
A Propriedade Intelectual (PI) pode ser compreendida como o direito de pessoa, física ou jurídica, sobre um bem incorpóreo móvel (DI BLASI, 2005). A PI é que legalmente protege produções artísticas, literárias, científicas, invenções, descobertas, modelos industriais e publicitários, e quaisquer outros ativos intangíveis criados. A partir dela, os inventores têm o direito exclusivo de explorá-la por determinado período, pautada na garantia dos direitos econômicos decorrentes dessas criações.
Apesar de não ser o propósito central deste trabalho a discussão de normas infraconstitucionais, importa destacar que, no Brasil, essa proteção é garantida pela na Lei n° 9279/96, conhecida como Lei da Propriedade Industrial.
O Direito de Propriedade Intelectual no contexto das Constituições brasileiras
A seguir, apresentaremos como o DPI se manifesta nos textos e contextos das Constituições brasileiras.
O Direito de Propriedade Intelectual na Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil que ora vige e voga impõe-nos, em seu artigo 5º, os seguintes incisos relativos ao DPIC:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (BRASIL, 1988, p. 2-3, Grifo nosso).
Constituição de 1824 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
No entanto, se revisitarmos o período imperial brasileiro, a então denominada Constituição Política do Brasil Império de 25 de março de 1824, vigente à época, em larga medida resistia a qualquer concessão de proteção a autores que não derivassem de privilégio industrial, como se observa no artigo 179, em seu inciso 26.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
[...]
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. (BRASIL, 1824, Grifo nosso).
Por outro lado, a Constituição do Império protegia o inventor, embora não explicitasse em seu texto a expressão direito do autor.
Constituição de 1891 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
Em 1889 se deu a Proclamação da República e em 1891 a correspondente promulgação da Constituição sob a denominação de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Tratava-se da primeira Constituição republicana. Nela, o direito do autor toma assento inaugural sendo constitucionalizado no artigo 72, inciso 26, transcrito a seguir:
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
[...]
§ 24. É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). § 25. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario ou será concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarizar o invento. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). § 26. Aos autores de obras litterarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). § 27. A lei assegurará a propriedade das marcas de fabrica. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926).
Como é possível depreender, a Constituição de 1891 se apresenta como demarcação de CDPI no cenário jurídico do Brasil, contemplando a proteção de duas categorias do DPI: o direito autoral e o invento industrial.
Constituição de 1934 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
Excetuando-se a Constituição de 1937, as promulgadas após a de 1891, contemplam a proteção constitucional. Recordamos que a de 1937 foi promulgada no contexto do Estado Novo, Estado de Exceção. Nesta, os direitos relacionados à pessoa humana são escassos ou suprimidos, e sem qualquer alusão ao DPI, tampouco ao direito autoral e ao invento industrial.
Constituição de 1937 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
A autoritária constituição de 1937 limitou exercício de direitos conquistados, em especial, àqueles relacionados à pessoa humana e à liberdade de imprensa, marcando início da do governo ditatorial de Getúlio Vagas, conforme Art. 122, inciso 15 que expressa: “todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei” (BRASIL, 1937).
Constituição de 1946 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 setembro de 1946 retomou, em seu texto, a inserção de DPI, senão vejamos:
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. § 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar (BRASIL, 1946).
Constituição de 1967 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, também contemplou o DPI, em seu artigo 150.
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 24 - A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial. § 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
A Propriedade Intelectual no contexto da legislação infraconstitucional
O Direito de Propriedade Intelectual divide-se em duas grandes categorias: Propriedade Industrial e Direito Autoral.
Instituída por meio de Convenção assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967 e emendada em 28 de outubro de 1979 com 180 países signatários, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como Propriedade Intelectual (PI) como a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes.
O Direito de Propriedade Industrial (DPI) figura como tipo de PI voltada à utilidade das criações, no campo empresarial ou comercial, que se dá por meio da patente (invenções, modelos de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) ou marca (de indústria, comércio ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda) do produto.
O DPI encontra-se amparado pela Lei de Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que, no Art. 2º, elenca os direitos relativos à propriedade industrial, a seguir: (1) Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; (2) Concessão de registro de desenho industrial; (3) Concessão de registro de marcas; (4) "Acordos Internacionais relacionados à Propriedade Intelectual”; (5) Repressão às falsas indicações geográficas; (6) Repressão à concorrência desleal.
Já o Direito Autoral é o tipo de PI que tutela a proteção da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas na literatura, artes ou ciência. Assim, a proteção pelo Direito Autoral visa à proteção dos direitos de titulares desses direitos.
A Lei de Direitos Autorais nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, contempla no Art. 7º a relação das obras intelectuais protegidas, realçando: (1) as literárias, artísticas e científicas; (2) o registro de software; e (3) os direitos conexos.
Depois dela, foi sancionada a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. A Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Recentemente, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.
Considerações
Para além de o DPI ser abrangente por se relacionar com outras ramificações do Direito, ele garante o direito de propriedade e exclusividade ao titular de produção intelectual, além de proteger a propriedade intelectual que possibilita avanços no desenvolvimento tecnológico, da inovação. Quanto à divulgação de novos conhecimentos produzidos, em boa medida, o DPI permite equilibrar interesses do titular de sorte a impactar positivamente a Sociedade, implicando benefícios à Sociedade.
O estudo revela a importância do DPI em ambientes que fomentam o desenvolvimento de produção intelectual, inovação científica e tecnológica, razão pela qual a sua constitucionalização, bem como tem a formulação de instrumentos jurídicos infraconstitucionais, ao cumprirem o papel de adequar o ambiente acadêmico-científico ao contexto regulatório. Afinal, a Propriedade Intelectual é forte elemento constitutivo de estratégias para a inovação científica e tecnológica.
Referências
BERNARDES, INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva apresentar aspectos da constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual (CDPI) a partir de contextos históricos, políticos e jurídicos pertinentes a cada uma das constituições brasileiras.
Face à polissemia pertinente ao termo constitucionalização, no presente texto, a expressão constitucionalização do direito estará associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico (BARROSO, 2009).
O conceito de Constituição e constitucionalização do Direito
Entre os conceitos existentes para o termo Constituição assumiremos como conjunto de princípios, preceitos, normas que norteiam a vida no Estado. Trata-se da lei fundamental por meio de documento escrito ou não que ilumina todo o ordenamento jurídico que regulam as relações entre indivíduos, entre estes e o Estado.
Segundo Barroso (2009),
A Constituição figura hoje no centro do sistema jurídico, de onde irradia sua força normativa, dotada de supremacia formal e material. Funciona, assim, não apenas como parâmetro de validade para a ordem infraconstitucional, mas também como vetor de interpretação de todas as normas do sistema (p. 101).
A constitucionalização do Direito pode ser compreendida como o processo como se dá a inserção de normas jurídicas na Constituição para dar mais rigidez e segurança às garantias fundamentais do cidadão. No entanto, a constitucionalização do Direito não significa apenas a sua inserção na Lei Maior. Significa, sobretudo, reinterpretar seus institutos do ponto de vista constitucional.
Nesse diapasão, interessa-nos, neste trabalho, discutir a CDPI no contexto histórico das constituições brasileiras. Para tanto, passaremos a discutir Direito de Propriedade Intelectual (DPI).
O Direito de Propriedade Intelectual
A Propriedade Intelectual (PI) pode ser compreendida como o direito de pessoa, física ou jurídica, sobre um bem incorpóreo móvel (DI BLASI, 2005). A PI é que legalmente protege produções artísticas, literárias, científicas, invenções, descobertas, modelos industriais e publicitários, e quaisquer outros ativos intangíveis criados. A partir dela, os inventores têm o direito exclusivo de explorá-la por determinado período, pautada na garantia dos direitos econômicos decorrentes dessas criações.
Apesar de não ser o propósito central deste trabalho a discussão de normas infraconstitucionais, importa destacar que, no Brasil, essa proteção é garantida pela na Lei n° 9279/96, conhecida como Lei da Propriedade Industrial.
O Direito de Propriedade Intelectual no contexto das Constituições brasileiras
A seguir, apresentaremos como o DPI se manifesta nos textos e contextos das Constituições brasileiras.
O Direito de Propriedade Intelectual na Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil que ora vige e voga impõe-nos, em seu artigo 5º, os seguintes incisos relativos ao DPIC:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (BRASIL, 1988, p. 2-3, Grifo nosso).
Constituição de 1824 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
No entanto, se revisitarmos o período imperial brasileiro, a então denominada Constituição Política do Brasil Império de 25 de março de 1824, vigente à época, em larga medida resistia a qualquer concessão de proteção a autores que não derivassem de privilégio industrial, como se observa no artigo 179, em seu inciso 26.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
[...]
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. (BRASIL, 1824, Grifo nosso).
Por outro lado, a Constituição do Império protegia o inventor, embora não explicitasse em seu texto a expressão direito do autor.
Constituição de 1891 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
Em 1889 se deu a Proclamação da República e em 1891 a correspondente promulgação da Constituição sob a denominação de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Tratava-se da primeira Constituição republicana. Nela, o direito do autor toma assento inaugural sendo constitucionalizado no artigo 72, inciso 26, transcrito a seguir:
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
[...]
§ 24. É garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). § 25. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario ou será concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarizar o invento. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). § 26. Aos autores de obras litterarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926). § 27. A lei assegurará a propriedade das marcas de fabrica. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926).
Como é possível depreender, a Constituição de 1891 se apresenta como demarcação de CDPI no cenário jurídico do Brasil, contemplando a proteção de duas categorias do DPI: o direito autoral e o invento industrial.
Constituição de 1934 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
Excetuando-se a Constituição de 1937, as promulgadas após a de 1891, contemplam a proteção constitucional. Recordamos que a de 1937 foi promulgada no contexto do Estado Novo, Estado de Exceção. Nesta, os direitos relacionados à pessoa humana são escassos ou suprimidos, e sem qualquer alusão ao DPI, tampouco ao direito autoral e ao invento industrial.
Constituição de 1937 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
A autoritária constituição de 1937 limitou exercício de direitos conquistados, em especial, àqueles relacionados à pessoa humana e à liberdade de imprensa, marcando início da do governo ditatorial de Getúlio Vagas, conforme Art. 122, inciso 15 que expressa: “todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei” (BRASIL, 1937).
Constituição de 1946 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 setembro de 1946 retomou, em seu texto, a inserção de DPI, senão vejamos:
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. § 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar (BRASIL, 1946).
Constituição de 1967 e constitucionalização do Direito de Propriedade Intelectual
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, também contemplou o DPI, em seu artigo 150.
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 24 - A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial. § 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
A Propriedade Intelectual no contexto da legislação infraconstitucional
O Direito de Propriedade Intelectual divide-se em duas grandes categorias: Propriedade Industrial e Direito Autoral.
Instituída por meio de Convenção assinada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967 e emendada em 28 de outubro de 1979 com 180 países signatários, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como Propriedade Intelectual (PI) como a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes.
O Direito de Propriedade Industrial (DPI) figura como tipo de PI voltada à utilidade das criações, no campo empresarial ou comercial, que se dá por meio da patente (invenções, modelos de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) ou marca (de indústria, comércio ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda) do produto.
O DPI encontra-se amparado pela Lei de Propriedade Industrial nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que, no Art. 2º, elenca os direitos relativos à propriedade industrial, a seguir: (1) Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; (2) Concessão de registro de desenho industrial; (3) Concessão de registro de marcas; (4) "Acordos Internacionais relacionados à Propriedade Intelectual”; (5) Repressão às falsas indicações geográficas; (6) Repressão à concorrência desleal.
Já o Direito Autoral é o tipo de PI que tutela a proteção da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas na literatura, artes ou ciência. Assim, a proteção pelo Direito Autoral visa à proteção dos direitos de titulares desses direitos.
A Lei de Direitos Autorais nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, contempla no Art. 7º a relação das obras intelectuais protegidas, realçando: (1) as literárias, artísticas e científicas; (2) o registro de software; e (3) os direitos conexos.
Depois dela, foi sancionada a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. A Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
Recentemente, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.
Considerações
Para além de o DPI ser abrangente por se relacionar com outras ramificações do Direito, ele garante o direito de propriedade e exclusividade ao titular de produção intelectual, além de proteger a propriedade intelectual que possibilita avanços no desenvolvimento tecnológico, da inovação. Quanto à divulgação de novos conhecimentos produzidos, em boa medida, o DPI permite equilibrar interesses do titular de sorte a impactar positivamente a Sociedade, implicando benefícios à Sociedade.
O estudo revela a importância do DPI em ambientes que fomentam o desenvolvimento de produção intelectual, inovação científica e tecnológica, razão pela qual a sua constitucionalização, bem como tem a formulação de instrumentos jurídicos infraconstitucionais, ao cumprirem o papel de adequar o ambiente acadêmico-científico ao contexto regulatório. Afinal, a Propriedade Intelectual é forte elemento constitutivo de estratégias para a inovação científica e tecnológica.
Referências
ARAÚJO, E. F.; BARBOSA, C. M.; QUEIROGA, E. dos S.; ALVES, F. F. Propriedade Intelectual: proteção e gestão estratégica do conhecimento. R. Bras. Zootec., v.39, p.1-10, 2010 (supl. especial). Disponível em: https://dx.doi.org/10.1590/S1516-35982010001300001 Acesso em: 27 abr. 2019.
BARROSO, L. R. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo, In ARAGÃO, A. S. de; MARQUES NETO, F. de A. (coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. In: PLANALTO FEDERAL. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 26 abr. de 2019.
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______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. In: PLANALTO FEDERAL. Brasília, 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em 20.abril.2019.
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______. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.
DI BLASI, G. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes e desenhos industriais analisados a partir da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Rio de Janeiro: Forense, 2005.