Priscila Aparecida Borges Camões *
Rafael Além Mello Ferreira **
Universidade Estácio de Sá, Brasil
Correo: prycamoes@yahoo.com.br
RESUMO
O intuito do presente trabalho é analisar se o instituto da “emendatio libeli” foi impactado pela teoria geral da decisão jurídica nos moldes propostos pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos desdobramentos conferidos ao princípio do contraditórioprévio e seu entrelaçamento com o princípio da fundamentação das decisões. A problemática enfrentada busca avaliar o “diálogo das fontes” a fim de verificar se a nova racionalidade decisória proposta pelo legislador por meio das “normas fundamentais do processo civil”, notadamente pelo disposto nos artigos 9º e 10 da legislação adjetiva, se aplicam ao processo penal. Taisdispositivos encontram-se escudados na teoria do “agir comunicativo” de Jürgen Habermas, que também lastreia o § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, por ocasião do redimensioidnto do princípio da fundamentação das decisões. No entanto, o artigo 383 do Código de Processo Penal, que contempla o instituto da “emendatio libeli” parece estar em dissonância com a constitucionalização do processo, demandando pois investigação mais acurada no plano da hermenêutica.
PALAVRAS-CHAVE: Diálogo das Fontes. Contraditório Prévio. EmendatioLibeli. Agir comunicativo. Fundamentação das decisões.
ABSTRACT
The purpose of this paper is to analyze if the institute of the "emendation libeli" was impacted by the general theory of the juridical decision along the lines proposed by the Code of Civil Procedure, especially with regard to the unfolding of the principle of prior contradiction and its interweaving with the principle of the reasons for decisions. The problem faced is to evaluate the "dialogue of sources" in order to verify whether the new decision-making rationality proposed by the legislator through the "fundamental rules of civil procedure", notably by the provisions of articles 9 and 10 of the adjective legislation, apply to the process criminal Such devices are covered in Jürgen Habermas's theory of "communicative action", which also underwrites article 489 (1) of the Code of Civil Procedure, on the occasion of the re-dimensioning of the principle of reasoning of decisions. However, article 383 of the Code of Criminal Procedure, which contemplates the institute of the "emendation libeli"seems to be in dissonance with the constitutionalisation of the process, demanding therefore more accurate investigation in the plane of hermeneutics.
KEY WORDS: Sources Dialogue. Previous Contradictory. Emendatio Libeli. To act communicatively. Rationale for decisions.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Priscila Aparecida Borges Camões y Rafael Além Mello Ferreira (2019): “Garantias consticionais do processo e “Emendatio Libeli”: uma leitura sob a ótica da teoria discursiva de Habermas”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (noviembre 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/11/teoria-discursiva-habermas.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1911teoria-discursiva-habermas
INTRODUÇÃO
O estudo da teoria geral do processo, enquanto ciência, pressupõe a possibilidade de “diálogo das fontes”1 , notadamente entre as normas adjetivas penais e civis, as quais possuem nítido distanciamento em virtude da diferenciação do objeto, sem no entanto descurar dos pontos de intersecção, especialmente no que tange às normas fundamentais do processo, norteadas no bojo da Constituição da República Federativa do Brasil, mas, esmiuçadas pela codificação processual civil.
Aury Lopes Júnior sustenta a necessária ruptura do direito processual penal com o núcleo rígido e comum, que interliga todos os processos, qual seja, a Teoria Geral do Processo 2. Tal objeção, no entanto, não possui o condão de afastar a incidência das normas fundamentais do processo (estatuídas no CPC/15) na esfera penal, conforme será demonstrado no presente ensaio.
O Código de Processo Civil de 2015 instrumentalizou avanços rumo à democratização e constitucionalização de todo “iter” procedimental a fim de construir um espaço para a elaboração da decisão jurisdicional de modo dialogado. No conteúdo dos regramentos que encerram “as normas fundamentais” do processo tem-se por relevantes os princípios do contraditório e da “vedação da decisão surpresa”, os quais retiram da figura do julgador qualquer protagonismo.
O convite ao diálogo, proposto pelo legislador, encontra amparo na teoria do “agir comunicativo” de Jürgen Habermas, para quem a institucionalização do princípio da democracia se faz pelo Direito.3 Em que pese Habermas ser considerando procedimentalista4 , suas elucubrações não vislumbram a discursividade no âmbito dos processos judiciais, mas sim o diálogo na gênese do próprio Direito. No entanto, buscar-se-á investigar a influência de sua teoria (embora não tenha sido construída e direcionada para a arquitetura das decisões judiciais) na construção dos provimentos finais dos magistrados pela via da discursividade.
Nesse contexto, surge a problemática do presente trabalho, qual seja, investigar a incidência da nova roupagem conferida aos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões no processo penal, especialmente no que tange ao instituto da “Emendatio Libeli”, que tradicionalmente se embasa no brocardo latino “mihi factum, dabo tibi ius” (me dá os fatos, e eu te darei o direito).
1 Diálogo das Fontes
O Código de Processo Penal admite expressamente a aplicação de regras do direito processual civil, em alguns de seus dispositivos 5, e, de forma genérica 6permite a interpretação extensiva, analógica e o uso dos princípios gerais do direito7 .
De outro lado, oartigo 15 do Código de Processo Civil determina que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.Cumpre salientar que a primeira versão do anteprojeto do Código de Processo Civil contemplava expressamente sua aplicabilidade subsidiária e supletiva ao processo penal8 .
Assim, ao lançar um primeiro olhar sobre o instituto, poder-se-ia afirmar, equivocadamente, que o próprio legislador não conferiu abertura para a aplicação das normas processuais ao processo penal. Nesse particular, esclarecedora a lição de Rodrigo Mazzei:
[...] A leitura apressada do art. 15 do CPC/15 pode ocasionar o incorreto entendimento de que não há projeção da nova codificação para o processo penal, postura esta que se daria através de uma interpretação literal do rol do dispositivo, extraindo-se, de tal direção desviada, que tal legislação somente se aplicaria nos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos. A premissa é falsa, pois o art. 15 possui rol meramente exemplificativo, tendo sido construído para ser o eixo central do processo nacional. Na verdade, percebe-seque o novo diploma processual civil funciona como fonte que emana um processo comum, com objetivode dialogar com todos os diplomas orbitais, bastando, para tanto, que ocorra omissão na legislação externae que haja compatibilidade da regra de transporte e absorção [...] 9
Nesse talante, considerando que o objeto da presente investigação é analisar se o contraditório prévio e a fundamentação exauriente se aplicam à decisão judicial que procede à “emendatio libeli”, ter-se-á, como premissa a interpretação conciliada entre o artigo 3º do CPP e o art. 15 do CPC/15, no sentido de admitir o diálogo entre as fontes “direito processual civil” e “direito processual penal”. Para tanto, proceder-se-á à análise da conjectura das decisões judiciais que foi engendrada pelo legislador, a fim de realizar posterior enfrentamento de sua aplicação ao processo penal, especialmente por ocasião da “emendatio libeli”.
2 Garantias constitucionais do processo: o princípio do contraditório e seu entrelaçamento com o princípio da fundamentação das decisões
O movimento de constitucionalização do processo civil teve seu apogeu com a edição do Código de Processo Civil de 2015 que inaugura sua capitulação estatuindo as “normas fundamentais do processo civil”. É certo que alguns dispositivos legais constituem verdadeiras e desnecessárias apropriações do texto constitucional10 , como se vislumbra na norma que encerra o princípio do “acesso à justiça” 11 . Cumpre salientar que a evolução e a conotação do referido princípio no Brasil, principalmente pelo “status” de direito fundamental, demanda o uso da expressão “acesso à jurisdição”12 uma vez que ao termo “justiça” podem ser emprestados muitos significados de acordo com a matriz teórica em que se fundamenta.
Ocorre que, a garantia constitucional solitária de “acesso à jurisdição” demandava sua análise sob o viés qualitativo das decisões jurisdicionais, uma vez que não basta “escancarar as portas do Judiciário” sem nenhuma preocupação com o conteúdo dos provimentos finais. Nesse sentido, por não ter sido suficiente a garantia constitucional de fundamentação das decisões estatuída no artigo 93, inciso IX da CRFB/88, a qual restou solapada pelo decisionismo, é que o legislador no afã de prevenir o solipsismo do julgador engendrou um entrelaçamento entre os princípios do contraditório13 e da fundamentação das decisões, mormente para coibir as decisões surpresa.
Muito antes da reforma empreendida no CPC/15 a “Escola Mineira de Processo” já apregoava a necessária vinculação do contraditório ao princípio da fundamentação das decisões, ao ponto de considerar tais princípios como “irmãos siameses” 14 . A tessitura conferida pelo texto legal, especificadamente nos artigos 9º (princípio do contraditório) 15, 10 (princípio da vedação da decisão surpresa) 16 e 489, § 1º (princípio da motivação das decisões) 17 revela uma verdadeira blindagem ao decisionismo, diga-se de passagem, muito bem vindo ao processo penal. Nesse ínterim, a decisão judicial não mais pode contemplar argumentos que não foram fruto de um processo dialógico, ou seja, que não foi produzida de forma “policêntrica” e em “comparticipação” 18, motivo pelo qual a releitura do instituto da “emendatio libeli” será necessária a fim de evitar a “decisão surpresa”.
2 A teoria do “agir comunicativo” de Habermas: o diálogo na construção dos provimentos finais da Jurisdição
No intuito de investigar a influência da teoria habermasiana do “agir comunicativo” na procedimentalidade brasileira, tem-se por premissa alguns delineamentos teóricos que se farão importantes no desfecho desta pesquisa.
A proposição de Habermas como um dos referenciais teóricos decorre da similutude existente entre sua “teoria discursiva do direito” e a dialeticidade preconizada na legislação adjetiva civil, bem como sua influência na construção dos provimentos finais da jurisdição.
A teoria habermasiana apropria-se da diferença entre discursos de justificação e de aplicação (restando claro que nesta pesquisa se dará ênfase a este último, por se tratar da dimensão jurisdicional), de seu discípulo Klaus Günther 19, conforme se denota pelos esclarecimentos abaixo circunscritos:
[...] Questões de aplicação de normas afetam a autocompreensão e a compreensão do mundo dos participantes, porém não do mesmo modo que os discursos de fundamentação. Nos discursos de aplicação, as normas supostas como válidas, referem-se sempre aos interesses de todos os possíveis atingidos; no entanto, quando se trata de saber qual norma é adequada a um caso determinado, essas relações se retraem atrás dos interesses das partes das partes imediatamente envolvidas. [...] Em discursos de aplicação, as perspectivas particulares dos participantes têm que se manter, simultaneamente, o contato com a estrutura geral de perspectivas que, durante os discursos de fundamentação, esteve atrás das normas supostas como válidas. Por isso que as interpretações de casos singulares, que são feitas à luz de um sistema coerente de normas, dependem da forma comunicativa de um discurso constituído de tal maneira, do ponto de vista social-ontológico, que as perspectivas dos participantes e as perspectivas dos parceiros do direito, representadas através de um juiz imparcial, podem ser convertidas umas nas outras. Essa circunstância explica também por que o conceito de coerência, utilizado para interpretações construtivas, é alheio a caracterizações semânticas, apontando para pressupostos pragmáticos de argumentação [...]20
O processo pode ser entendido como um “jogo de argumentação” onde a jurisdição acaba por controlar a tensão existente entre a legitimidade e a positividade do direito, a fim de resolver o problema da “decisão correta” 21. Relevante pontuar que a constatação de Habermas quanto à ausência de regulação de uma “argumentação jurídico-normativa” remonta à realidade normativa alemã, diferentemente da normatividade brasileira que contempla regras expressas de como o processo pode ser um “locus” de argumentação e formação dialogada da decisão judicial.
Assim, para melhor compreender a aproximação do filósofo alemão e do legislador pátrio, de modo a mensurar em que medida a apropriação das teorias do “agir comunicativo” e do “discurso” culminou com uma “nova” racionalidade decisória, elucidativa a lição de Rafael Lazzarotto Simioni:
[...] Isso significa que o direito deve institucionalizar processos de formação discursiva da vontade individual e coletiva, capazes de garantir negociações e decisões orientadas ao consenso baseado no melhor argumento. Um procedimento desse tipo deve ser capaz de garantir, a todos os implicados, a liberdade e a capacidade de defender seus interesses somente pelo único poder admitido pela ação comunicativa, qual seja, o poder do melhor argumento. Só assim o direito poderá permitir a introdução, nas discussões sociais, de pretensões de validade universais que incluem a eticidade das condutas. [...] 22
A estrutura normativa esposada pelo Código de Processo Civil Brasileiro (aplicável ao processo penal por subsidiariedade) gera uma confluência em busca do “melhor argumento” que será substrato para a fundamentação das decisões. É o que se denota, por exemplo, pelo princípio da cooperação23 , em que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”24 .
A figura do juiz “cooperador” demonstra seu “rebaixamento” ao nível das partes, enfatizando o legislador, ser o juiz um “sujeito do processo” e não seu “ator principal”. Atrelado a isso, tem-se a intensa e já mencionada interligação entre os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões, frise-se, que não mais se coadunam com o “agir solitário” do julgador, haja vista que o “melhor argumento” deverá se subsidiar no diálogo construtivista das partes e não no “senso de justiça” particular do magistrado.
Nesse sentido, elementar se torna a apropriação da leitura de Habermas, realizada por Simioni, que conseguiu parafrasear a complexidade da fala do autor alemão de modo a conferir leveza para uma melhor compreensão da proposta de “refutar” o decisionismo:
[...] Assim, através da teoria do discurso jurídico, Habermas pretende também tirar o “juiz Hercules” da solidão solipsista e colocá-lo no discurso, vale dizer, retirar a jurisdição do ideal da personalidade de um juiz (ideal de virtude e de acesso privilegiado à verdade) para colocá-la no ideal político de uma sociedade com autonomia para a interpretação da Constituição. Para Habermas, o “juiz singular tem que conceder sua interpretação construtiva como um empreendimento comum, sustentado pela comunicação pública dos cidadãos. Isso significa que não tem mais cabimento o solipsismo jurídico. Um juiz sozinho, não pode dizer qual é o direito adequado à situação concreta. A venda nos olhos da Justiça se tornou insuficiente como modelo da práxis de fundamentação exigida pela teoria discursiva do direito. [...]25
A superação da “razão prática” em Habermas perpassa pela superação da consciência solipsista, devendo as decisões estar ancoradas na razão comunicativa, que por sua vez encontram respaldo em uma pragmática não empírica, “assim, a verdade deixa de ser conteudística para ser uma verdade como idealização necessária. É uma verdade argumentativa, atingida por consenso” 26 .
Inconteste a influência de Habermas na legislação processual civil, que está a perquirir o ganho qualitativo das decisões judiciais por meio do afastamento do protagonismo do juiz 27. No entanto, a busca pelo “melhor argumento” ainda concentra no magistrado a “escolha”, que mesmo diante da exaustiva fundamentação exigida no § 1º do artigo 489 do CPC (que por um critério residual esclarece o que não é fundamentar), ainda atribui a “seleção da norma adequada” ao julgador. 28
Para reforçar a interlocução de algumas aporias apontadas ao pensamento do autor germânico, explicitamente no que se refere ao espaço dialógico de construção das decisões jurisdicionais – processo, oportuno mencionar as reflexões de André Del Negri:
[...] Apesar do filósofo alemão ter conseguido estabelecer profunda análise sobre a legitimação normativa adequada ao mundo contemporâneo e ao paradigma democrático, esse raciocínio leva à conclusão de que a sua abordagem procedimental como via de legitimação da validade do ordeidnto jurídico não é teoricamente exauriente, já que deixa de abordar especificamente o Processo como instituição jurídica regente da construção dos Direitos Fundamentais, limitando-se a afirmar que a institucionalização do princípio da democracia se faz pelo Direito [...]29
Uma das direções apontadas para que o vislumbre da teoria habermasianaabarque também a “procedimentalidade jurídica” é apontada por Rosemiro Pereira Leal (precursor da teoria neoinstitucionalista 30 do processo), cuja contribuição encontra-se lastreada na obra “Teoria processual da decisão jurídica”, que embora tenha sido publicada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já sinalizava muitos dos “avanços” que estariam no plano da legitimação decisória:
[...] carece da compreensão da principiologia jurídica da teoria do processo institucionalizador da possibilidade jurídica da racionalidade democrática, porque ao imaginar uma procedimentalidade como médium lingüístico-jurídico da passagem do princípio do discurso ao princípio da democracia não se esclareceu a índole dessaprocedimentalidade neutra e canalizada de argumentos que se conduziriam por uma razão estratégica centrada em estoques de historicidade jusracionalista pelos direitos humanos com abandono do médium discursivo autoilustrativo de sua própria construção jurídica [...]31
Deste modo, partindo da premissa que a teoria habermasiana do discurso foi incorporada pelo Código de Processo Civil de 2015, cujos desdobramentos são perceptíveis em outros ramos (como no caso do processo penal), pela tônica que o legislador conferiu às normas fundamentais do processo, e ainda, mais especificamente ao detalhar o dever de fundamentação das decisões (art. 489, § 1º), as quais tiveram por escopo prevenir o decisionismo judicial, passar-se-á à necessária releitura do instituto da “emendatio libeli” que se tornou fragilizado ante ao ganho de legitimidade democrática das decisões.
3 A decisão dialogada por meio do contraditório prévio e sua aplicação ao instituto da “Emendatio Libeli”
Antes de adentrar na elucidação do instituto jurídico em comento, necessária a reprodução do texto legal que o contempla:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º. Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos 32.
Pela simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que o mesmo está a contemplar o brocardo latino, “mihi factum, dabo tibi ius” (me dá os fatos, e eu te darei o direito), o qual acabou por difundir a máxima reducionista 33 de que no processo penal o réu se defende dos fatos e não da capitulação conferida aos mesmos.
Uma das discrepâncias da “emendatio libeli” está em conferir um amplo espaço para a atuação solipsista do julgador, que poderá atribuir capitulação delitiva até mais gravosa da que foi atribuída pelo titular da ação penal, em nítida “quebra” ao princípio da adstrição ou congruência, que denota o caráter “(neo) inquisitório” do sistema 34.
A teia principiológica construída pelo Código de Processo Civil, sob os auspícios da Constituição Federal de 1988 se coadunam perfeitamente ao processo penal, notadamente quando se está diante de um sistema de garantias estruturante do “Estado Democrático de Direito” 35 . Ora, na esfera penal, em que o direito à liberdade está em tensão a todo o tempo, é que o juiz deve esmerar sua decisão no lídimo cumprimento do contraditório prévio, a fim de evitar a decisão surpresa. A discursividade proposta por Habermas também deve permear a fundamentação da sentença penal, e mesmo diante da autorização expressa do legislador, ao permitir que o magistrado altere a capitulação delitiva conferida ao fato (emendatio libeli), ainda assim, por mandamento constitucional e aplicação subsisdiária do CPC/1536 , a questão “sub judice” deverá ser submetida ao crivo contraditório.
Entendimentos de que o atendimento de uma garantia constitucionais que estatuem o próprio devido processo legal não gozam de “praticidade” devem ser veementemente refutados, a despeito de ferirem de morte um dos postulados da decisão democrática. No entanto, traz-se à colação a título de contraponto:
[...] Não vemos praticidade na conduta do magistrado que, estando com oprocesso em seu gabinete para sentenciar, após verificar que não é o casode condenar o réu por estelionato, mas sim por furto com fraude, porexemplo, paralisa seu processo de fundamentação, interrompe a prolaçãoda sentença e determina a conversão do julgamento em diligência para ofim de ouvir as partes sobre a possibilidade – não poderá afirmar que assimfará, pois senão já estará julgando, em decisão nitidamente anômala – deaplicar ao fato definição jurídica diversa da constante nos autos. As partes,certamente, irão renovar suas alegações finais, produzindo um burocrático eemperrado procedimento, sob o prisma de uma Justiça já consideradaextremamente lenta. De que vale essa “ciência”, se o órgão acusador limitasse a expor o que vislumbra nos autos e pedir a condenação, em carátergenérico? Para a defesa técnica – a autodefesa dá-se somente nointerrogatório e não torna a ocorrer, nessa hipótese – pode representar umprejulgamento indevido, mormente quando a pena puder ser aumentada,além de não trazer benefício de ordem prática, pois continuará insistindo nanegativa de autoria, por exemplo, ou no reconhecimento de determinada excludente [...] 37.
Em sentido oposto, mas, diga-se de passagem, muito mais alinhado às garantias constitucionais do processo, é o entendimento de Aury Lopes Júnior:
[...] Mas, pensamos, o processo penal brasileiro não pode mais tolerar a aplicação acrítica do reducionismo contido nos axiomas jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, pois o fato processual abrange a qualificação jurídica e o réu não se defende apenas dos fatos, mas também da tipificação atribuída pelo acusador. A garantia do contraditório, art. 5o, LV, da Constituição, impõe a vedação da surpresa, pois incompatível com o direito a informação clara e determinada do caso penal em julgamento [...] Logo, é reducionismo pensar o princípio da correlação (ou congruência) no binômio acusação‐sentença, pois não se pode admitir a decisão acerca de matéria não submetida ao contraditório. Portanto, os limites da decisão vêm demarcados por uma dupla dimensão: acusação e contraditório. Do contraditório, nascem as condições de possibilidade do exercício do direito de defesa, outra regra de ouro a constituir o due process of law. Assim, quando falamos em “defesa”, neste momento, não o fazemos no sentido estrito, de direito de defesa, distinto do contraditório, por suposto; mas sim no sentido mais amplo, do todo, integrando o contraditório e o direito de defesa.É possível, assim, alterar‐se a pretensão acusatória, especialmente seu elemento objetivo, mas desde que exista estrita observância do contraditório, para evitar surpresas e permitir a eficácia do direito de defesa. Dessarte, é evidente a incompatibilidade do contraditório e do sistema acusatório com o ativismo judicial, ou seja, com o juiz agindo de ofício nessa modificação da pretensão acusatória [...] 38 .
Por derradeiro, não há como negar a necessária releitura do instituto da “emendatio libeli” que deverá atender às garantias constitucionais do processo, dantes já previstas na CRFB e agora ressemantizadas pelo CPC/15, cujo legislador, inspirado pela teoria habermasiana do “agir comunicativo” entrelaçou os princípios do contraditório e da fundamentação, no sentido de buscar subsídios na argumentação das partes para decidir. Assim, ao se deparar com a hipótese de alterar a capitulação delitiva, o magistrado deverá assinalar vista tanto para o presentante do Ministério Público, como para o advogado de defesa, a fim de que se proceda à motivação da decisão de forma dialógica.
CONCLUSÃO
Ultrapassado o desafio de lançar um olhar mais acurado para o Código de Processo Civil e ler nas entrelinhas de suas normas fundamentais e de motivação das decisões as matrizes filosóficas que embasaram a redação dos dispositivos legais, tem-se, em sede de conclusão preliminar que a racionalidade decisória almejada pelo legislador possui raiz na teoria do “agir comunicativo” e na “teoria do discurso” de Jürgen Habermas.
A clarividência de tal constatação se mostra pelo normatizado entrelaçamento entre os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões, que juntos denotam o “poder” de influenciar a decisão, pois mais do que “falar” no processo é preciso ser “ouvido”. Nesse prisma, o contraditório deixa de ser vislumbrado apenas no plano estático e passa a ser vislumbrado no plano dinâmico. Ou seja, todo o desenrolar argumentativo deverá ser apreciado pelo julgador por ocasião da fundamentação da decisão (art. 489, § 1º do CPC), motivo pelo qual o provimento final será elaborado em moldes policêntricos e em comparticipação.
De certo, o processo penal, mesmo diante das peculiaridades que o distanciam da matriz comum da teoria geral do processo, não consiste em um compartimento estanque, carecendo de revisitação sob a ótica das garantias constitucionais do processo. Nesse prisma, necessário se faz a aplicação da teoria do “diálogo das fontes” no intuito de tornar perene a incidência das normas fundamentais do processo civil na esfera penal, principalmente por estas se alinharem ao sistema acusatório.
Assim, ao confrontar o instituto da “emendatio libeli” (que mesmo impactado pela Lei 11.719/2008 ainda se manteve “anos luz” da CRFB) com a reestruturação das decisões conferida pelo CPC/15, no sentido de exigir o contraditório prévio a fim de evitar a decisão surpresa, verificou-se a integral compatibilidade sistêmica, não sendo crível que mesmo diante da clareza das normas fundamentais de processo ainda seja comum a atuação de juízes na mera “aplicação da letra fria da lei”.
Portanto, admitir a aplicação do artigo 383 do CCP apenas por critérios subsuntivos, além de importar em quebra do princípio da congruência (típico em sistemas inquisitórios) ocasiona sérios riscos ao modelo constitucional de processo, que tanto avançou ao estatuir de maneira verbalizada a teoria discursiva de Habermas no plano decisório. Deixar o juiz penal “de lado” das conquistas havidas no plano na norma adjetiva civil seria o mesmo que aceitar a perpetuação do decisionismo. Lado outro, o “remédio” para prevenir a epidemia de decisões solitárias no âmbito da trasmutação da capitulação conferida ao delito é tão somente o respeito ao princípio do contraditório, que, diga-se de passagem, sequer teria necessidade de esgotamento no plano infraconstitucional, se, simplesmente, o juiz “decididor” aplicasse a Constituição.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 19 fev. 2019.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Altera a Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 19 fev. 2019.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1988.
CORDEIRO, Túlio; MARQUES, Beatriz. (Org.). Código de processo civil e normas correlatas. 7. ed.; Brasília: Senado Federal-Coordenação de Edições Técnicas, 2015. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf>. Acesso em: 25 fev.2019.
DALLA BARBA, Rafael Giorgio; DELFINO, Lúcio; STRECK, LenioLuis; LOPES, Ziel Ferreira. A cooperação processual no novo CPC é incompatível com a Constituição. [S.I.]: Revista Consultor Jurídico, 2014.Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-dez-23/cooperacao-processual-cpc-incompativel-constituicao?imprimir=1>. Acesso em: 25 fev. 2019.
DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 12. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2014.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica: ato de decisão e legitimidade decisória, hermenêutica, legitimidade decisória e devido processo constitucional. São Paulo: Landy, 2002.
LOPES JÚNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 4. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2018.
MAZZEI, Rodrigo. Embargos de Declaração no Processo Penal: Breve ensaio sobre o (necessário) diálogo com o novo CPC. In: Antonio do Passo Cabral; Eugênio Pacelli; Rogerio Schietti Cruz. (Org.) Repercussões do Novo CPC no Processo Penal, Salvador, Juspodivm, 2016.
NEGRI, André Del. Controle de constitucionalidade no processo legislativo: teoria da legitimidade democrática. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte, MG: Fórum, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2012.
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Curso de Hermenêutica Jurídica Contemporânea: do positivismo clássico ao pós-positivismo jurídico. Curitiba: Juruá, 2014.
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito e racionalidade comunicativa. Curitiba: Juruá, 2007.
STRECK, Lenio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo Saraiva 2016.
STRECK, LenioLuis. Ponderação de normas no novo CPC? É o caos. Presidente Dilma, por favor, veta!. [S.I]: Revista Consultor Jurídico, 2015.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jan-08/senso-incomum-ponderacao-normas-cpc-caos-dilma-favor-veta Acesso em 27/02/2019>. Acesso em: 23 fev. 2019.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 6º ed. São Paulo Saraiva 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. volume único. 8. Rio de Janeiro: Método, 2017.
*Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, vinculada à linha de pesquisa “Relações Sociais e Democracia”.