Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Autores e infomación del artículo

Marcelo Benedicto Vieira de Carvalho*

Evandro Brandão Barbosa**

Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), Brasil

Correo: educacaosustentavel@gmail.com.


Resumo
A violência contra a mulher vem cada vez mais sendo repercutida, por conta do crescimento rumoroso na taxa de mortalidade na nossa sociedade. A Lei Maria da Penha tem como seu maior intuito proteger as mulheres de toda e qualquer tipo de violência que esta venha a sofrer no seu cotidiano, sendo ela, física, mental ou psicológica. Esta Lei passou a fazer parte de nosso ordenamento jurídico com o objetivo específico de resguardar os direitos da mulher que é o principal alvo quando se trata de violência de gênero. Busca-se, através da referida lei, a proteção totalmente eficaz para a diminuição dos índices em grau de violência sofrida pela mulher, que muitas vezes se sente acuada em denunciar seu agressor, que em alguns casos faz parte de seu círculo familiar. Contudo, não obstante esta ser uma questão histórica e cultural é irrefutável a necessidade de erradicar a violência doméstica contra a mulher. Assim sendo, apesar do avanço após a inserção da Lei Maria da Penha, se fez necessária a colocação de medidas que a tornem realmente eficaz, para isto, através de políticas públicas, adotaram mecanismos de criminalização do agressor e medidas integradas visando à prevenção, proteção e assistência às mulheres em circunstância de violência. O objetivo maior dessa pesquisa foi conhecer e conscientizar-se sobre a Natureza Jurídica das Medidas Protetivas de Urgência. Para alcançar tais objetivos fez-se necessário: analisar, historicamente, como a mulher tornou-se submissa ao homem e esse sentimento de submissão, juntamente com o de inferioridade, fez com que originasse a violência doméstica; fazer uma análise a partir das Leis do Código Penal Brasileiro, Lei Maria da Penha e outras leis criadas para este fim.

Palavras-chave: Violência; Mulher; Lei Maria da Penha; Medidas Protetivas de Urgência.

ABSTRACT

Violence against women is increasingly being impacted by the buzzing growth in the mortality rate in our society. The Law Maria da Penha has as its main purpose to protect women from any type of violence that they suffer in their daily life, whether physical, mental or psychological. This law has become part of our legal system with the specific objective of safeguarding the rights of the woman who is the main target when it comes to gender violence. The law seeks to provide a fully effective protection to reduce the levels of violence suffered by women, who often feel compelled to denounce their aggressor, who in some cases is part of their family circle. However, despite this being a historical and cultural issue, the need to eradicate domestic violence against women is irrefutable. Thus, despite the progress made after the insertion of the Maria da Penha Law, it was necessary to put in place measures that would make it truly effective, through public policies, adopted mechanisms to criminalize the aggressor and integrated measures aimed at prevention, protection and assistance to women in circumstances of violence. The main objective of this research was to know and become aware of the Legal Nature of Emergency Protective Measures. To achieve these goals, it was necessary to analyze, historically, how the woman became submissive to the man, and this feeling of submission, together with that of inferiority, caused domestic violence to originate; make an analysis from the Laws of the Brazilian Penal Code, Lei Maria da Penha and other laws created for this purpose.

Keywords: Violence; Woman; Maria da Penha Law; Protective Measures of Urgency.

Resumen

La violencia contra la mujer viene cada vez más repercutida, a causa del crecimiento rumoroso en la tasa de mortalidad en nuestra sociedad. La Ley Maria da Penha tiene como su mayor propósito proteger a las mujeres de cualquier tipo de violencia que ésta venga a sufrir en su cotidiano, siendo ella, física, mental o psicológica. Esta Ley pasó a formar parte de nuestro ordenamiento jurídico con el objetivo específico de resguardar los derechos de la mujer que es el principal objetivo cuando se trata de violencia de género. Se busca, a través de la referida ley, la protección totalmente eficaz para la disminución de los índices en grado de violencia sufrida por la mujer, que muchas veces se siente acuñada en denunciar a su agresor, que en algunos casos forma parte de su círculo familiar. Sin embargo, a pesar de que ésta es una cuestión histórica y cultural es irrefutable la necesidad de erradicar la violencia doméstica contra la mujer. Por lo tanto, a pesar del avance después de la inserción de la Ley Maria da Penha, se hizo necesaria la colocación de medidas que la hicieran realmente eficaz, para ello, a través de políticas públicas, adoptaron mecanismos de criminalización del agresor y medidas integradas para la prevención, protección y asistencia a las mujeres en circunstancias de violencia. El objetivo mayor de esta investigación fue conocer y concientizarse sobre la Naturaleza Jurídica de las Medidas Protegidas de Urgencia. Para alcanzar tales objetivos se hizo necesario: analizar, históricamente, cómo la mujer se volvió sumisa al hombre y ese sentimiento de sumisión, junto con el de inferioridad, hizo que originara la violencia doméstica; hacer un análisis a partir de las Leyes del Código Penal Brasileño, Ley Maria da Penha y otras leyes creadas para este fin.

Palabras clave: Violencia; las mujeres; Ley Maria da Penha; Medidas Protegidas de Urgencia.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Marcelo Benedicto Vieira de Carvalho y Evandro Brandão Barbosa (2019): “Violência contra a mulher: natureza jurídica das medidas protetivas de urgência”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (julio 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/07/violencia-contra-mulher.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1907violencia-contra-mulher


  1. Introdução

A referida legislação popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, a Lei n. 11.340, embasada na história de luta e vida de uma mulher chamada de Maria da Penha Maia Fernandes, entrou no ordenamento jurídico brasileiro em agosto de 2006. O fato que envolve tal história é que, após sofrer duas tentativas de assassinato por parte de seu companheiro (esposo), o denunciou para a justiça. Entretanto, após esse fato, Maria da Penha Fernandes se deparou com um cenário de impunidade ante o seu agressor, tudo pelo motivo de inexistir uma legislação severa e voltada para a proteção dos direitos humanos das mulheres.
Com a sua promulgação, a “Lei Maria da Penha” favoreceu diversas inovações para o cenário jurídico, no que refere a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Em primeiro lugar, a legislação foi a primeira a conceituar a violência doméstica no cenário brasileiro. Além disso, a lei inovou ao dispor sobre as formas de violência e ao inserir no ordenamento medidas voltadas para a proteção imediata da vítima, sendo essas, as Medidas Protetivas de Urgência.
Desde a sua criação, tem-se discutido acerca da natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência. Tais medidas são previstas a partir do Art. 18 da Lei n. 11.340/06 e se dividem em medidas que obrigam o agressor e Medidas Protetivas de Urgência à ofendida.
O objeto da presente pesquisa é justamente a natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência, expondo sua efetividade na aplicação da Lei Maria da Penha, encontrada na doutrina e na jurisprudência, bem como as principais inovações da presente lei.
É de extrema importância debater este tema, pois as Medidas Protetivas são o alvo das principais demandas das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por serem medidas de caráter urgente e que, muitas vezes, salvam a vítima de uma situação de grave perigo.
No entanto, sobre o a natureza jurídica das Medidas Protetivas, bem como sua efetividade na aplicação, não pode recair uma análise isolada. Deve, pois, o estudo deste direito ser desenvolvido de modo sistemático, tendo, sobretudo em vista uma interlocução que trava com os demais direitos, compondo um todo harmônico.

  1. Desenvolvimento
  1. Conceito de Violência Doméstica

Para compreendermos melhor a Lei Maria da Penha precisamos saber o que é a violência doméstica, do que se trata e como ela vem sendo abordada pela lei.
Nevicon (2011), segundo a lei 11.340/06 em seu art. 5º, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Pode-se dizer assim, que a violência doméstica é aquela em que ocorre no seio do convívio familiar, não sendo apenas reconhecida como violência a agressão física, mas sim, todo e qualquer tipo de violência, seja ela física, moral ou psicológica ou patrimonial contra a mulher.
Em seu escopo, a própria lei vem explicando o que é caracterizado como violência doméstica e familiar contra a mulher, tal violência que ocorre no próprio lar da família causando danos que embora muitas pessoas acham que se trata tão somente de violência física, a lei intensifica esse contexto de agressão acolhendo todo tipo, assim vem expressamente no Título II da Lei:

Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Podemos observar que a lei é taxativa ao elencar que para que se caracterize a violência doméstica não é necessário que a vítima mantenha relações sexuais com o agressor, devendo apenas existir uma relação intima de afeto em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima.
Ainda sobre o que conceitua a violência doméstica a lei traz expressas as formas de violência que acarreta tais medidas de proteção:  

Art. 7o.  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Observa-se que a maioria das pessoas só conhece como violência a agressão física sofrida, não sabendo que a lei é ampla em relação à outros danos. O conceito de violência doméstica abrange qualquer tipo de transtorno moral ou psicológico contra a mulher, além do patrimonial e familiar.
Segundo Amaral (2012), sendo uma legislação criada para tutelar as mulheres, e que, inegavelmente, tende a considerar que tais, tradicionalmente, ocupam uma posição de vulnerabilidade social em relação ao homem, a Lei Maria da Penha deve ser vista também como a busca de implementação de uma política pública de proteção e combate a violência de gênero, pelo que, temos que as medias protetivas referidas anteriormente, são regulamentadas também em razão da necessidade de prestação de tutela jurisdicional rápida para casos de urgência, como o são esses.
Segundo a APAV – Associação de Proteção a Vítima (2018), a violência doméstica abarca comportamentos utilizados num relacionamento, por uma das partes, sobretudo, para controlar a outra.
As pessoas envolvidas podem ser casadas ou não, ser do mesmo sexo ou não, viver juntas, separadas ou namorar.
Todos podemos ser vítimas de violência doméstica.
As vítimas podem ser ricas ou pobres, de qualquer idade, sexo, religião, cultura, grupo étnico, orientação sexual, formação ou estado civil.
O crime de violência doméstica deve abranger todos os atos que sejam crime e que sejam praticados neste âmbito.
Qualquer ação ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos: Físicos, Sexuais, Psicológicos, Económicos.
Partindo deste conceito podemos ainda distinguir a Violência Doméstica entre: violência doméstica em sentido estrito (os atos criminais enquadráveis no art. 152º: maus tratos físicos; maus tratos psíquicos; ameaça; coação; injúrias; difamação e crimes sexuais); violência doméstica em sentido lato que inclui outros crimes em contacto doméstico [violação de domicílio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (imagens; conversas telefónicas; e-mails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondência ou de telecomunicações; violência sexual; subtração de menor; violação da obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo).

  1. Tipos de violência doméstica

A violência doméstica engloba diferentes tipos de abuso: violência emocional: qualquer comportamento do (a) companheiro (a) que visa fazer o outro sentir medo ou inútil. Usualmente inclui comportamentos como: ameaçar os filhos; magoar os animais de estimação; humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros; violência social: qualquer comportamento que intenta controlar a vida social do(a) companheiro(a), através de, por exemplo, impedir que este(a) visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o outro em casa; violência física: qualquer forma de violência física que um agressor(a) inflige ao companheiro(a). Pode traduzir-se em comportamentos como: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o (a) companheiro (a) obtenha medicação ou tratamentos; violência sexual: qualquer comportamento em que o (a) companheiro (a) força o outro a protagonizar atos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o companheiro para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o (a) companheiro (a) mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas; violência financeira: qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do (a) companheiro (a) sem que este o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o ordenado do outro; recusar dar dinheiro ao outro ou forçá-lo a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo; perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o outro. Por exemplo: seguir o (a) companheiro (a) para o seu local de trabalho ou quando este (a) sai sozinho (a); controlar constantemente os movimentos do outro, quer esteja ou não em casa.

  1. O ciclo da violência doméstica

A violência doméstica funciona como um sistema circular – o chamado Ciclo da Violência Doméstica – que apresenta, regra geral, três fases:
1. aumento de tensão: as tensões acumuladas no quotidiano, as injúrias e as ameaças tecidas pelo agressor, criam, na vítima, uma sensação de perigo eminente.
2. ataque violento: o agressor maltrata física e psicologicamente, a vítima; estes maus-tratos tendem a escalar na sua frequência e intensidade.
3. lua-de-mel: o agressor envolve agora a vítima de carinho e atenções, desculpando-se pelas agressões e prometendo mudar (nunca mais voltará a exercer violência).

Este ciclo caracteriza-se pela sua continuidade no tempo, isto é, pela sua repetição sucessiva ao longo de meses ou anos, podendo ser cada vez menores as fases da tensão e de apaziguamento e cada vez mais intensa a fase do ataque violento. Usualmente este padrão de interação termina onde antes começou. Em situações limite, o culminar destes episódios poderá ser o homicídio.

  1. As mulheres vítimas da violência doméstica

A violência contra as mulheres é um fenómeno complexo e multidimensional, que atravessa classes sociais, idades e regiões, e tem contado com reações de não reação e passividade por parte das mulheres, colocando-as na procura de soluções informais e/ou conformistas, tendo sido muita a relutância em levar este tipo de conflitos para o espaço público, onde durante muito tempo foram silenciados.
A reação de cada mulher à sua situação de vitimação é única. Estas reações devem ser encaradas como mecanismos de sobrevivência psicológica que, cada uma, aciona de maneira diferente para suportar a vitimação.
Muitas mulheres não consideram os maus-tratos a que são sujeitas, o sequestro, o dano, a injúria, a difamação ou a coação sexual e a violação por parte dos cônjuges ou companheiros como crimes.
As mulheres encontram-se, na maior parte dos casos, em situações de violência doméstica pelo domínio e controlo que os seus agressores exercem sobre elas através de variadíssimos mecanismos, tais como: isolamento relacional; o exercício de violência física e psicológica; a intimidação; o domínio económico, entre outros.
A violência doméstica não pode ser vista como um destino que a mulher tem que aceitar passivamente. O destino sobre a sua própria vida pertence-lhe, deve ser ela a decidi-lo, sem ter que aceitar resignadamente a violência que não a realiza enquanto pessoa.

  1. Dados da violência doméstica no mundo

Segundo dados da Secretaria de Política para Mulheres, a cada cinco mulheres no Brasil, uma é vítima de violência doméstica. Cerca de 80% dos casos são cometidos por parceiros ou ex-parceiros, pois há dez anos, esta lei foi criada no país para punir os autores da violência no ambiente familiar. Batizada de Maria da Penha, em homenagem a uma das tantas vítimas de agressão, ela é considerada uma das melhores legislações do mundo no combate à violência contra as mulheres pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Conforme Jesus (2015), na Colômbia apenas mais de 5% dos casos são denunciados, sendo que a mulher colombiana é a mais atingida pela violência intrafamiliar. Entre os anos de 1996 a 2000, as denúncias de violência doméstica aumentaram de 51.451 para 68.585. Na Costa Rica, em 1995, cerca de 8.325 pessoas foram atendidas em instituições públicas de tratamento e prevenção da violência doméstica. Já no ano de 1998, foram 46.531 atendimentos. O feminicídio representa 61% dos homicídios praticados na Costa Rica.
De acordo com dados da Pesquisa Nacional de Violência contra as Mulheres, 67% das costarriquenhas maiores de 15 anos já sofreram a menos um incidente de violência física ou sexual em algum momento de sua vida. Sessenta e cinco por cento delas sentiu sua vida em perigo no momento do incidente. A maioria dos agressores é de homens conhecidos pelas mulheres, incluindo parceiros e familiares. (JESUS, 2015).
Conforme Gerhard (2014), em relação às mulheres vítimas de violência doméstica no Rio Grande do Sul, no ano de 2013, foram registrados 42.891 casos de mulheres vítimas ameaça, 25.964 vítimas de lesão corporal, 1.162 vítimas de estupro, 92 casos de feminicídios consumados e 241 de feminicídios 15 tentado. Neste mesmo ano, o instrumento mais utilizado para cometer feminicídio foi à arma branca (44,35%), seguida da arma de fogo (40,91%), da força física (11,36%) e de ferramentas (3,41%). Já a motivação para a prática do feminicídio tem a separação como responsável por 54,55% dos casos, discussões e brigas como 27,27%, traição 9,09% e vingança 9,09%.
O momento mais delicado neste processo é o instante em que a mulher diz não querer mais permanecer com o seu agressor, pois se comprova pela estatística que o sentimento de posse emerge e a frase do varão aparece: “se não é minha, não vai ser de ninguém”, remontando ao tempo do patriarcado, onde culturalmente as mulheres eram consideradas objetos, ou seja, posse do homem. (GERHARD, 2014, p. 40).
Assim, verifica-se que a violência doméstica é uma questão histórica e cultural, a qual ainda faz parte da realidade de muitas mulheres no Brasil. Sua criminalização está prevista em uma Lei específica, a Lei nº 11.340/2006, ou seja, a Lei Maria da Penha. Entrou em vigor no ano de 2006, sendo sancionado pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva, levando este nome “Maria da Penha”, em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, pois segundo o Presidente “esta mulher renasceu das cinzas para se transformar em um símbolo da luta contra a violência doméstica no nosso país” (DIAS, 2007, p. 14), tendo em vista que esta era vítima de violência pelo seu próprio marido.
Segundo Porto (2012), o maior objetivo da Lei 11.340/06 é erradicar ou, ao menos, minimizar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Violência que, na acepção do art. 7º da referida lei, abrange formas outras que a vis corporalis. Ademais, o legislador pretende sejam utilizados diversos instrumentos legais para dar combate à violência contra a mulher, sendo o Direito Penal um deles. Depreende-se disso que este diploma legal não se constitui, exclusivamente, em lei penal, mas uma lei com repercussões na esfera administrativa, civil, penal e, inclusive, trabalhista.
No entanto, o termo violência doméstica pode ser considerada como os atos de 18 atormento no âmbito domiciliar e familiar, tendo em vista que se apresenta no mesmo sentido de “violência intrafamiliar” ou “violência familiar”.

  1. Estatísticas da violência doméstica no Brasil

São muitos os motivos levam a vítima a se manter calada e sofrer todo tipo de violência familiar, o medo ainda é uma das possibilidades que se destaca. Percebe-se que os agressores se mantem impunes por muitos anos devido a essa dificuldade de acesso aos casos fazendo com que o número de vítimas de assassinatos cresça todo ano.
Assim sendo, o Brasil tem se mostrado um dos países em que os casos de violência doméstica continuam crescendo, mostrando que mesmo com o advento da lei que protege as mulheres não foi suficiente para que o índice de agressões diminuísse.

No que diz respeito à violência letal contra as mulheres, conforme os dados do Gráfico 1, verificou-se que, no Brasil, houve redução das taxas de homicídios de mulheres registradas no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde (MS) no ano de 2015, frente ao registrado no ano anterior: enquanto em 2014 foram registrados 4,6 homicídios por grupo de 100 mil mulheres, em 2015 tal índice foi reduzido a 4,4. Essa queda, inclusive, foi observada tanto para mulheres brancas, quanto para mulheres pretas e pardas.
Contudo, é importante destacar que, embora tenha sido verificada uma redução da taxa de homicídios de mulheres no último ano, tal taxa (4,4) ainda se apresenta em um nível mais elevado do que o verificado em 2006 (4,2), ano de início da vigência da Lei Maria da Penha. Verifica-se, ainda, que a violência letal ainda atinge de forma diferente as mulheres a depender de sua raça, uma vez que, enquanto a taxa de homicídios de mulheres brancas em 2015 foi de 3,0, a mesma taxa entre as mulheres pretas e pardas foi de 5,2.
Ao se levar em consideração as taxas de homicídios de mulheres registradas em cada estado no ano de 2015, verifica-se uma grande diversidade relativa aos níveis de violência letal contra mulheres. Conforme se observa no Gráfico 2, estados como São Paulo (2,4) e Santa Catarina (2,9), apresentaram taxas de homicídios de mulheres inferiores à taxa verificada no Brasil (4,4 homicídios por cem mil mulheres).
Por outro lado, estados como Roraima (11,4), Mato Grosso (7,4), Goiás (7,3) e Rondônia (7,2) apresentaram registro de taxas de homicídio de mulheres muito superiores à taxa nacional.
A análise de tais dados revela que algumas Unidades da Federação se destacaram na utilização do serviço, como o Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal. Por outro lado, em estados como o Amazonas e o Ceará, o serviço parece não ser tão utilizado como um canal de atendimento às mulheres vítimas de violência. A partir dessa constatação, sugerimos uma maior divulgação do serviço do Ligue 180 nos estados que ainda parecem utilizá-lo de forma pouco frequente, talvez por desconhecimento das mulheres a respeito do serviço.
Outra fonte de dados relacionados à violência contra as mulheres é o Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, gerenciado pelo Ministério da Saúde. Tal sistema consolida todos os registros realizados obrigatoriamente pelos centros de saúde do país dos casos de doenças e agravos constantes da lista nacional de doenças de notificação compulsória. Os casos de violência contra mulheres constam dessa lista de registros obrigatórios, a partir da publicação da Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011.
Conforme se verifica a partir da análise do Gráfico 3, no âmbito dos serviços de saúde, o registro de violência física tem sido predominante, seguido da violência psicológica ou moral e da violência sexual, sendo a violência financeira (ou patrimonial) a que apresentou o menor número de registros.
É possível verificar, ainda, que o número de registros de agravos relativos à violência interpessoal praticada contra mulheres tem crescido ano a ano. Contudo, é preciso analisar esse dado com cuidado, pois, mais do que um indicativo de aumento da violência, tal constatação mais provavelmente reflete uma redução paulatina da prática histórica de subnotificação dos registros.

  1. Breve histórico da Lei 11.340 de 2006

A Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O que contribuiu para a criação desta Lei foi a coragem e persistência de Maria da Penha Maia Fernandes, mulher que sofria a violência do próprio marido, o professor universitário colombiano Marco Antônio Heredia Viveros, homem que tentou matá-la duas vezes.
A primeira tentativa foi quando Heredia tentou matar sua companheira com um tiro enquanto dormia, fato que a deixou paraplégica. Depois de algum tempo no hospital, Maria da Penha voltou para casa. Mesmo assim, Heredia queria ver a esposa morta, ocasião em que tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho. Porém, Maria da Penha percebeu o ocorrido e buscou ajuda (CAMPOS, 2008).
Frente a tamanha violência do marido, Maria da Penha pôde sair de casa por meio de uma ordem judicial, e assim iniciou uma batalha para que seu agressor fosse condenado. Mas, a condenação de Heredia pela tentativa de homicídio demorou algum tempo, devido ao descaso das autoridades.

[...] no ano de 2001, o Estado brasileiro foi condenado pela Comissão por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres. Foi recomendada a finalização do processo penal do agressor de Maria da Penha (que ocorreria finalmente no ano de 2002); a realização de investigações sobre as irregularidades e atrasos no processo; (...) e a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. Foi assim que o governo brasileiro se viu obrigado a criar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil". E assim foi no ano, de 2006, que o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, já que foi considerada pela ONU como a terceira melhor lei contra a violência doméstica no mundo. (BLUME) [1]

Percebe-se que, o judiciário brasileiro foi inerte, já que Maria da Penha precisou buscar na Corte Interamericana de Direitos Humanos o apoio necessário para pressionar o Brasil a criar medidas para o combate da violência doméstica. Frente a isso, devido à pressão internacional sobre o Brasil, foi criada a Lei 11.340 de 2006 a qual veio para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Anteriormente a existência da Lei Maria da Penha, os casos de violência domésticas eram tratados nos juizados especiais por serem considerados crimes de menor potencial ofensivo e consequentemente era pautado na lei 9.099/95. Com isso, as penas aplicadas ao agressor eram ínfimas, tais como, pagamento de cestas básicas e prestação de serviços à comunidade.
A partir daí houveram uma série de mudanças que aumentaram as sanções aplicadas ao agressor e medidas que protegem a vítima, independente da pena imposta, não se aplica mais a lei 9.099/95, sendo assim, a lei tem seus parâmetros e procedimento especial, podendo até se decretada prisão preventiva do agressor em alguns casos.
Segundo Souza (2009), a lei altera o Código Penal brasileiro e possibilita que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Tais agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas. A legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos. A nova lei ainda prevê medidas que envolvem a saída do agressor do domicílio e a proibição para que este se aproxime da mulher agredida e dos filhos.
Pode-se observar que, diante dessas mudanças, que a lei deixou de ser tão branda trazendo algumas mudanças e medidas coercitivas para facilitar a aplicabilidade da lei. Em 2012 a lei sofreu mudanças tornando-se possível que o agressor seja processado mesmo que a vítima retire a queixa. Assim decidiu o STF: Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9) que as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima. Ou seja, ainda que a mulher não denuncie seu agressor formalmente ou que retire a queixa, o Estado deve atuar, no que se chama de ação pública incondicionada. Essa possibilidade era defendida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, apresentado pela Procuradoria Geral da República, que questionava previsão contrária da lei que pune a violência doméstica contra a mulher.
A partir das modificações de alguns parâmetros da lei, ainda decidiu o supremo que são proibidas as ações de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito dos juizados especiais e ainda declarou que alei não ofende o princípio da igualdade.

  1. Das Medidas Protetivas de Urgência

Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei Maria da Penha são destinadas a dar uma maior efetividade à busca pela proteção à mulher, vítima de violência no ambiente familiar, afetivo e doméstico.
Conforme Campos (2008), faz-se extremamente importante notar que a referida lei foi um grande avanço para as mulheres que sofrem essa violência. Tudo isso porque o Brasil acolheu as medidas impostas pelos organismos internacionais a fim de criar uma Lei específica para cuidar das mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar. Porém, a garantia da efetividade desta Lei não está sendo executada, tendo em vista que as mulheres ainda sofrem com a violência doméstica.
A forma para coibir os altos índices de violência, percebido pelos meios de comunicação, seriam as medidas protetivas previstas na Lei 11.340 de 2006, que apesar de serem impostas, nem sempre são cumpridas pelos agressores.
Salienta-se que as medidas protetivas de urgência são concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. E podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e também, substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (art. 22, Lei 11.340 de 2006).
A proposta de alteração na Lei Maria da Penha para permitir que a autoridade policial pudesse determinar quais medidas de urgência seriam impostas ao agressor, dispensando análise pelo juiz, foi vetada pelo Presidente da República [2].
Conforme Távora e Alencar (2016), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são medidas administrativas, obrigatórias e de cunho cautelar, visando essencialmente a proteção da mulher. Assim, conclui-se que sua aplicação não é uma alternativa ao agressor, mas sim uma imposição que, havendo descumprimento, poderão ser tomadas providências mais severas, como o uso de força policial ou a prisão preventiva do agressor.
Conclui-se que as medidas protetivas de urgência, são mecanismos que protegem a mulher no tocante à violência familiar e doméstica e também, são medidas cautelares que visam coibir o agressor de praticar algum ato contra a vítima.

  1. Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor

Segundo Dias (2007), sendo o agressor policial, diante da violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico ou afetivo, o juiz poderá determinar a suspensão da posse ou restrição do porte da arma, devendo ser analisado cada caso concreto. O inciso I do artigo 22, aborda a prática da violência por quem tem porte de arma, devendo esta ser imediatamente suspensa ou restrita da posse do agressor, quando determinado pelo juiz, devendo ser comunicado o ato de restrição/suspensão ao órgão competente. Assim, por exemplo,
Este poderá ser afastado do ambiente familiar do qual mantinha a convivência com a ofendida, a fim de resguardar a vida desta e de seus familiares. Esta é a previsão do inciso II, do artigo 22, da Lei 11.340 de 2006. Isso ocorre para que a vítima não tenha que se preocupar em conseguir outro lugar para morar, uma vez que a convivência com seu marido, por exemplo, está impossível por causa das agressões sofridas.
Ainda, o inciso III proíbe algumas condutas, as quais irão dificultar uma próxima ameaça ou agressão. Prevê que o magistrado poderá proibir o agressor de se aproximar até determinada distância ou de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, para que não haja coação ou mais agressões. Também, poderá restringir que o agressor frequente determinados lugares, a fim de resguardar ainda mais a integridade física e psicológica da ofendida (artigo 22, III, da Lei 11.340 de 2006).
Se o juiz perceber que existe necessidade, poderá também restringir ou suspender temporariamente a visita do agressor a seus dependentes, devendo, conforme prevê o inciso IV do artigo 22, ser ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar. Isso ocorre para que o agressor não estenda a violência, (seja moral, psicológica, física, material ou sexual) a seus dependentes menores (artigo 22, IV, da Lei 11.340 de 2006).
Uma outra medida que pode ser aplicada ao agressor é a prestação de alimentos provisórios ou provisionais, conforme determina o inciso V, do artigo 22. Isso para que a ofendida não fique desamparada financeiramente (artigo 22, V, da Lei 11.340 de 2006).

  1. Medidas Protetivas de Urgência à ofendida

Desde que imposta uma medida para punir o agressor, o magistrado pode determinar outras medidas, sem prejuízo das já tomadas, a fim de que a ofendida fique protegida e seja amparada pelo Estado.
Desta forma, o juiz poderá determinar (artigo 22, inciso I) que a ofendida e seus dependentes sejam encaminhados a programas oficiais ou comunitários destinados à proteção ou atendimento à mulher em situação de violência. Isso para que haja um apoio a ela e seus dependentes.
Poderá, ainda, ser determinada a recondução ao lar da ofendida e de seus dependentes por meio de auxílio policial, desde que haja o afastamento do agressor (artigo 22, inciso II, da Lei 11.340 de 2006). Ou mesmo o seu afastamento do lar, sem que haja prejuízo em relação aos direitos relativos à guarda e alimentos e bens patrimoniais do casal (artigo 22, inciso III da mesma Lei).

[...] também pode ser autorizada a saída da mulher da residência comum, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda de filhos e alimentos (art. 23. III) a previsão justifica-se. Sendo casados os envolvidos, o afastamento com a chancela judicial, não caracteriza abandono do lar, a servir de fundamento para eventual ação de separação (DIAS, 2007, p. 84).

De acordo com o que dispõe o inciso IV, do artigo 22, poderá ser determinada a separação de corpos, isso para que a vítima não permaneça no mesmo ambiente que o agressor, resguardando assim sua integridade física e psicológica e de sua família.

  1. Da ineficácia das Medidas Protetivas

Por sua ineficácia na solução dos problemas emergentes nos casos, as medidas protetivas estabelecidas pelo juiz em face da vítima de violência doméstica, toma um curso diferente do esperado.
Acontece que, na maioria das vezes, o problema está na própria vítima quando resolve se retratar e reatar com o agressor, com isso tornado as medidas sem eficácia alguma. Nem sempre é o judiciário o responsável pela não eficácia das medidas, isso porque quando a própria vítima resolve por bem se retratar da representação consequentemente as medidas de proteção são revogadas pela autoridade que estabeleceu no caso o Juiz.
Bruno (2014), comenta que se pode compreender por medidas protetivas as medidas que visam garantir que a mulher possa agir livremente ao optar por buscar a proteção estatal e, em especial, a jurisdicional, contra o seu suposto agressor. E para que haja a concessão dessas medidas, é necessário a constatação da prática de conduta que caracterize violência contra a mulher, desenvolvida no âmbito das relações domésticas ou familiares dos envolvidos.
Todavia, muitas vezes se torna impossível que se solucione alguns casos, pois, as vítimas não denunciam seus agressores por medo, e os mesmos acabam ficando impunes e prolongando por muitos anos o sofrimento das mulheres. Contudo, ainda que estes sejam denunciados efetivamente as medidas impostas não são suficientes para que o autor das agressões se mantenha afastado da vítima e consequentemente voltando a praticá-los mesmo estando sob imposição da justiça.
Segundo Souza (2009), o que se pode notar é a dificuldade da aplicação e também da fiscalização das medidas protetivas quando se trata de conferir uma efetiva das determinações judiciais, tendo em vista que muitas vezes se torna impossível aplicar tais dispositivos em sua integralidade; vários são os fatores que contribuem para a não concretização dessas medidas.
Como já é sabido, muitas vezes o agressor ameaça para que a queixa seja retirada e com isso a vítima acaba por se retratar da representação fazendo com que tais medidas de proteção sejam revogadas ficando o agressor livre para praticar outros delitos. Por esse motivo, não se trata apenas de estabelecer o afastamento do agressor da vítima, mas seria necessário que houvesse uma fiscalização para saber se elas estão sendo cumpridas.
Salientamos que a criação de um marco legislativo, por si só, não se mostra efetiva na alteração de uma dada realidade social. Daí a preocupação do legislador de, no âmbito da Lei Maria da Penha, além de traçar mecanismos para assegurar a imputação de penalização ao agressor, tratar de forma integral o problema da violência doméstica, com a previsão de um conjunto de instrumentos transversais para a oferta de assistência social à vítima da agressão, bem como de proteção e acolhimento emergencial. A Lei criou, dessa forma, diretrizes gerais para a instituição de políticas públicas abrangentes e transversais com vistas ao enfrentamento à violência.
É mister apontar, por oportuno, a importância do desempenho do Poder Judiciário para efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência contra mulheres. Não apenas no que diz respeito à penalização dos agressores, mas também no atendimento, acolhimento e auxílio na superação da violência por parte das mulheres vítimas dessas agressões O relatório O Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha – 2017/2 - traz os resultados de um mapeamento, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tanto da estrutura das unidades judiciárias competentes para os processos de violência contra a mulher, quanto dos dados sobre litigiosidade nesse tema, relativamente ao ano de 2016.

7 Considerações Finais

Atualmente a violência doméstica e familiar contra a mulher é um sério problema social que enfrentamos no Brasil, são inúmeros os casos de mulheres que são violentadas pelos seus companheiros e que na maioria das vezes ficam impunes por permanecer-se oculto pelo medo que as vítimas têm em denunciá-los.
Diante dessa situação de medo e temor que elas vivem é difícil fazer com que a lei que as protegem tenha o condão firme de solucionar estes problemas, uma lei com falhas e que mesmo com suas medidas de proteção preventiva e repressiva são ineficazes. Isso porque não há como fiscalizá-los para saber o efetivo cumprimento delas.
Noutro lado, tornam-se ineficazes porque as próprias vítimas ao se retratar da acusação fazem com que as medidas sejam revogadas, ficando assim sem efetividade alguma. Como pode ser observado esse problema não pode ficar apenas à cargo do direito penal, devendo o Estado criar outros tipos de mecanismos para resolver tal situação.
Embora a lei tenha sido criada para proteger a vítima de seu agressor, isso tem se mostrado muito longe de se tornar real, pois, a vítima fica à mercê de seu companheiro agressor convivendo por muito tempo, dia a dia com violências, maus tratos e transtornos psicológicos e moral.
Contudo, a lei que garante proteção à mulher vítima de violência doméstica mostra suas falhas e lacunas, não sendo medida eficaz para o combate aos inúmeros casos que o Brasil vem enfrentando. Sendo assim, a Lei 11.340/06 feita para elas, milhares de mulheres que sofrem todos os dias, tem sua aplicação ineficaz na maioria das vezes.
Buscou-se nesta pesquisa, fazer uma análise sobre as Medidas Protetivas, expondo seu conceito e sua divisão legal em: medidas que obrigam o agressor e Medidas Protetivas de urgência à ofendida. Além de demonstrar o procedimento estatuído pela Lei n. 11.340/06, desde a atuação policial até a atuação do juízo na solicitação das Medidas Protetivas de urgência.
Compreendidos os conceitos gerais, passou-se a abordar efetivamente sobre a natureza jurídica das Medidas Protetivas de urgência. Expondo primeiramente as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a questão da natureza penal ou cível dessas medidas, para em seguida passar a exposição das naturezas: cautelar, satisfativa e “sui generis

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Finalmente, encerra-se o estudo com a análise da efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica contra a mulher.
Em suma, o presente trabalho consistiu em demonstrar que o objeto em análise é verificado sob a luz da doutrina, sendo este, a efetividade das medidas protetivas de urgência dispostas na Lei Maria da Penha. Essa realidade foi constatada a partir da pesquisa realizada, por meio de consulta bibliográfica, legislativa, jurisprudenciais e artigos científicos de doutrinadores.

8. Referências
AMARAL. T.M. A (In)Eficácia Do Estado Na Implementação Das Medidas Protetivas Previstas Na Lei Maria Da Penha, Enquanto Políticas Públicas De Efetivação Dos  Direitos De Cidadania. Disponível em: http://www.unisc.br/portal/images/stories/mestrado/direito/dissertacoes/2012/tatianamartinsdoamaral.pdf Acesso em: 13 de Janeiro de 2015.
APAV. Apoio a vítimas. Violência doméstica. Disponível em: <https://apav.pt/vd/index.php/features2>. Acesso em:17 nov 2018.
BRASIL. Panorama da violência contra as mulheres no Brasil [recurso eletrônico]: indicadores nacionais e estaduais. – N. 1 (2016) -. Brasília: Senado Federal, Observatório da Mulher Contra a Violência, 2016.
BRUNO. T.N LEI MARIA DA PENHA X INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.com/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm>. Acesso em: 08 de Out. de 2014.
CAMPOS, Antônia Alessandra Sousa. A Lei Maria da Penha e sua efetividade. 2008.  . Disponível em: <Http://Bdjur.Tjce.Jus.Br/Jspui/Bitstream/123456789/268/1/Monografia%20ant%C3%B4nia%20alessandra%20sousa%20campos.Pdf>. Acesso em: 16/11/2016.
DIAS. Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
GERHARD, Nadia. Patrulha Maria da Penha. 1. ed. Porto Alegre: Age Editora, 2014.
JESUS, Damásio de. Violência Contra à Mulher. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
NEVICON. Núcleo de Estudo da Violência Contra a Mulher. O que é violência doméstica e familiar? 2011. Disponível em: http://nevicompg.blogspot.com.br/2011/05/o-que-e-violencia-domestica-e-familiar.html. Acesso em: 04/02/2015.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos fundamentais sociais: considerações acerca da legitimidade política e processual do Ministério Público e do sistema de justiça para sua tutela. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 2012.
SIM/MS. Panorama da Violência contra as Mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais. Nº 1, Brasília, 2016. Disponível em: http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR.pdf
SIM/MS. Panorama da Violência contra as Mulheres no Brasil: indicadores nacionais e estaduais. Nº 2, Brasília, 2018. Disponível em: http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR-2018.pdf.
SOUZA, P.R.A. Lei Maria da Penha e sua contribuição na luta pela erradicação da discriminação de gênero dentro da sociedade brasileira.  ÂMBITO JURÍDICO, Rio Grande, XII, n. 61, fev. 2009. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5886 Acesso em 18 de fevereiro de 2015.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito processual Penal. 11ª Ed. Bahia: Jus Podivm, 2016.

NOTAS

[1]. Disponível em < http://www.politize.com.br/lei-maria-da-penha-tudo-sobre/> Acesso em 23/10/2017.

[2]. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13505-8-novembro-2017-785700-veto-154165-pl.html> Acesso em 8/3/2018.

*Graduado em Gestão de Recursos Humanos; especialista em Mídias da Educação; especialista em Quebrando os preconceitos em relação a Educação a Distância – EAD; acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), no Estado do Amazonas, Brasil; E-mail: mbvc100@gmail.com
**Graduado em Ciências Econômicas e Administração; especialista em engenharia econômica; gestão e docência do ensino superior; informática e educação; tecnologias aplicadas à educação. Mestre em educação e doutor em ciências do ambiente e sustentabilidade na Amazônia. Professor do Ensino Superior no Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), no Estado do Amazonas, Brasil; líder do Grupo de Pesquisa Neogestão na Amazônia, cadastrado no CNPq. E-mail: educacaosustentavel@gmail.com.

Recibido: 10/07/2019 Aceptado: 15/07/2019 Publicado: Julio de 2019


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