Irene Mendes Fontes*
Rickardo Léo Ramos Gomes**
Centro Universitário UNIATENEU, Brasil
Correo: rickardolrg@yahoo.com.br
RESUMO
Diante da evolução e sofisticação das organizações criminosas, causando um impacto negativo para a sociedade e seus cidadãos, o Estado busca pela efetividade e pelo êxito da persecução penal. Este trabalho de conclusão de curso, tem como objetivo, principalmente, analisar o conceito, a constitucionalidade e benefícios de um instituto que vem sendo bastante usado pela justiça hoje: a colaboração premiada. Prevista em vários diplomas legais, tem sido um meio eficiente no combate à criminalidade organizada. Veremos que o referido instituto não fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, e que está contido em vários diplomas legais. Vale ressaltar que a colaboração premiada é um meio de obtenção de provas e o resultado corresponderá ao que for confirmado no conjunto probatório. Justificável, portanto, o instituto da colaboração premiada para se obter uma eficiente investigação. A colaboração premiada é compensável, tanto sobre o ponto de vista econômico para o Estado, para a sociedade, e para o investigado.
Palavras-chave: Colaboração Premiada. Sistema Judiciário. Constitucionalidade. Eficiência. Celeridade Processual. Benefícios.
RESUMEN
Ante la evolución y sofisticación de las organizaciones criminales, causando un impacto negativo para la sociedad y sus ciudadanos, el Estado busca la efectividad y el éxito de la persecución penal. Este trabajo de conclusión de curso, tiene como objetivo, principalmente, analizar el concepto, la constitucionalidad y beneficios de un instituto que viene siendo bastante usado por la justicia hoy: la colaboración premiada. Prevista en varios diplomas legales, ha sido un medio eficiente en la lucha contra la criminalidad organizada. Veremos que el referido instituto no hiere el principio de la amplia defensa y del contradictorio, y que está contenido en varios diplomas legales. Es importante resaltar que la colaboración premiada es un medio de obtención de pruebas y el resultado corresponderá a lo que se confirme en el conjunto probatorio. Justificable, por lo tanto, el instituto de la colaboración premiada para obtener una eficiente investigación. La colaboración premiada es compensable, tanto desde el punto de vista económico para el Estado, para la sociedad, y para el investigado.
Palabras clave: Colaboración premiada. Sistema Judicial. Constitucionalidad. Eficiencia. Celeridad Procesal. Beneficios
ABSTRACT
Faced with the evolution and sophistication of criminal organizations, causing a negative impact on society and its citizens, the State seeks the effectiveness and success of criminal prosecution. This course completion work has the main objective of analyzing the concept, constitutionality and benefits of an institute that has been widely used by justice today: the award-winning collaboration. Planned in various legal diplomas, it has been an efficient means in the fight against organized crime. We shall see that the said institute does not violate the principle of ample-defense and of contradictory, and that is contained in several legal diplomas. It is worth mentioning that the awarded collaboration is a means of obtaining evidence and the result will correspond to what is confirmed in the set of evidence. Therefore, it is justifiable the institute of the awarded collaboration to obtain an efficient investigation. The award-winning collaboration is compensable, both from the economic point of view for the State, for society, and for the investigated.
ARVIN Descriptors Association: A.5 Accountability and Transparency.
Keywords: Award Winning Collaboration. Judicial System. Constitutionality. Efficiency. Process acceleration. Benefits.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Irene Mendes Fontes y Rickardo Léo Ramos Gomes (2019): “Colaboração premiada e benefícios”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (julio 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/07/colaboracao-premiada-beneficios.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1907colaboracao-premiada-beneficios
1 INTRODUÇÃO
A Colaboração Premiada, instituto que tem sido muito usado atualmente, constante em diversos diplomas legais, quais sejam: Código Penal; Lei do Crime Organizado; Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica, Acordo de Leniência; Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas; Lei de Drogas; Lei que trata do Sistema Brasileiro de Concorrência.
No entanto, um procedimento completo somente foi previsto na Lei 12.850/2013 que define Organização Criminosa.
A colaboração deve ser voluntária e efetiva, porquanto o benefício depende da efetividade da colaboração. A metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, portanto se baseia em pesquisas na doutrina, jurisdição, em livros e leis específicas.
A fim de propiciar um bom entendimento, o presente artigo foi dividido em tópicos assim constituídos: conceituação do instituto de colaboração premiada; natureza jurídica; colaboração premiada em outros países; colaboração premiada no Brasil; procedimentos; a colaboração premiada e sua constitucionalidade; os benefícios da colaboração.
A sociedade evolui e são criadas novas leis ou melhoradas as existentes a fim de contribuir cada vez mais pelo bem-estar do cidadão e da sociedade. A preocupação está na valoração dessa prova que veremos no transcorrer do nosso estudo, que é o instituto da colaboração premiada, conhecido por alguns como delação premiada.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Conceituação
Colaboração Premiada é a possibilidade que tem o autor do delito de obter a redução da pena privativa de liberdade, em até dois terços; substituí-la por restritiva de direito; ou até mesmo de lhe ser concedido o perdão judicial, desde que a colaboração seja efetiva e voluntária, auxiliando na obtenção dos resultados previstos em lei, conforme determina o artigo 4º da Lei 12.850/2013.
Enquanto alguns usam as expressões “colaboração premiada” e “delação premiada” como sinônimos, outros sustentam que há diferença entre as citadas expressões.
Segundo Santos (2017, p. 17), “O professor Vladimir Aros critica a expressão delação premiada, por conta da carga simbólica arraigada de preconceitos e por sua incapacidade de descrever toda a extensão do instituto, que não se limita à mera delatio [...].”
É, portanto, considerável diferenciar as terminologias: a colaboração premiada é o gênero e a delação premiada é espécie, visto que esta ostenta reprovabilidade e se restringe ao apontamento de coatores ou partícipes. Portanto a colaboração premiada é mais abrangente.
2.1.1 Natureza Jurídica
A Lei 12.850/2013, estabelece em seu artigo 3º, que a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, enfatizada pelo inciso I, que se refere especificamente a colaboração premiada.
Muitos doutrinadores atrelam a negociação da cooperação a um acordo. Todavia, o acordo, propriamente dito, com seus efeitos aplicados pelo juiz, na fase da sentença penal condenatória, são classificados, segundo Humberto Pinto (apud Savoia, 2018, p. 39), “como negócio jurídico sui generis, já que seus efeitos não derivam da vontade das partes, não decorrem meramente da lei, mas ficam restritas a discricionariedade do julgador”.
Importante salientar, que o Estado não tem o poder de obrigar o acusado a colaborar, haja vista, as normas a respeito do referido instituto, serem convincentes em manifestar que a colaboração premiada é voluntária.
A Suprema Corte tem se declarado favorável ao instituto da colaboração premiada. No HC n. 90.688/PR, ao proferir o seu voto, Lewandowski foi enfático declarando que a delação premiada é um instrumento útil, eficaz, internacionalmente reconhecido, utilizado em países civilizados1 .
Quando do julgamento do HC 127.483/PR (2015), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, este afirma que a cooperação premiada, em si, é veículo de produção probatória, porquanto, a partir das informações, provocam-se diligências para endossar as provas do depoimento fornecido2 .
O Supremo Tribunal Federal ao expressar em seus julgados, tudo o que aferimos acima, fixa, então, que a colaboração premiada tem natureza de negócio jurídico processual.
2.2 Colaboração Premiada em Outros Países
Desde a Idade Média, durante o período da Inquisição, a confissão do condenado era mais valorada se obtida sob tortura.
Hodieridnte, os requisitos da voluntariedade, segundo Santos (2017, p. 43), “se resume à exigência de que a aceitação do acusado não seja resultado de ameaças ilegais ou abusivas, violência física ou de falsas promessas ou indevidas”.
A colaboração premiada é aceita em diversos países como: Estados Unidos, Espanha, Inglaterra, Alemanha, Colômbia, Argentina, Itália e Japão. Cada qual adota seu sistema e instrumentos específicos na regulamentação do citado instituto.
Nos Estados Unidos são seguidos três caminhos pelo processo penal, quais sejam, a submissão pelo júri que ocorre quando o acusado é inocente; a finalização do processo se o réu admite que é culpado; e o acordo com a promotoria, através do plea bargaining.
Convém salientar que esta permissão de acordo com o Ministério Público e o acusado, tendo por objetivo a finalização do processo, no Brasil esse tipo de acordo é exceção.
Somente é permitido na transação penal, na suspensão condicional do processo e na colaboração premiada.
Na Itália a colaboração premiada foi instaurada na década de 70, visando o combate de crimes de terrorismo. Quando de sua aplicação no combate à máfia e à corrupção, na operazione nani pulite (operação mãos limpas), em 1992. Essas colaborações processuais foram eficientes e por isso obtiveram ampla utilização.
Na Alemanha existe previsão legal para a colaboração premiada. Predomina a discricionariedade do juiz, conferindo-lhe a liberdade para diminuir a pena ou não a aplicar, caso o acusado se comprometa a colaborar. Instituto conhecido por Kronzeugenregelung.
Na Inglaterra existem registros de 1755 da utilização do instituto. Com o aperfeiçoamento das leis no País, o promotor pode ofertar a imunidade do acusado a todos os tipos de infração penal, desde que sejam as informações provenientes e úteis.
Na Espanha a colaboração premiada visa combater os crimes relacionados ao terrorismo, saúde e tráfico de drogas.
O Código Penal espanhol estabelece que as autoridades competentes poderiam atenuar a pena de um a dois terços, não existindo a possibilidade de extinção da pena.
Na Colômbia a colaboração premiada é contemplada na sua legislação. É um procedimento conhecido como direito processual de emergência, para combater o tráfico de drogas.
Na Argentina, de acordo com entendimento de Costa (2017, p. 69), foi adotado “o modelo de colaboração premiada firmando o acordo diretamente com o juiz, que vai valorar as declarações e estabelecer o benefício do colaborador”.
O colaborador recebe o nome de arrepentido, tendo como modelo a colaboração processual italiana.
No Japão o sistema de colaboração passou a vigorar somente em 2017. O acusado que colaborar com a investigação, apresentando evidências que levem à prisão de outros, permite-se então a retirada das acusações ou mesmo a anulação do indiciamento. O acordo deve ser feito na presença de um advogado.
A Colaboração Premiada instituiu a obrigatoriedade da gravação de interrogatórios conduzidos pela polícia ou promotores, não havendo anteriormente a obrigatoriedade de gravar os interrogatórios, ficava a critério das autoridades3 .
A colaboração premiada tem, portanto, suas peculiaridades em cada país. Em geral, costuma ter resultados positivos, ajudando na descoberta e eliminação das organizações criminosas, contribuindo para a celeridade do processo.
2.3 A Colaboração Premiada No Brasil
No Brasil o instituto da colaboração/delação premiada tem seus primeiros registros nas ordenações Filipinas (1603-1867), em se tratando de crime de Lesa-Majestade.
Atualmente a colaboração premiada foi instituída através da lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1990, no seu artigo 8º, parágrafo único: “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”4
Apresenta-se até o momento, como o caso de maior investigação contra a corrupção, pelo procedimento de colaboração premiada, a Operação Lava Jato. Nesse sentido, Fonseca (apud Savoia, 2018, p. 77):
Cibele Benevides Guedes da Fonseca sugere que o modelo implementado na Operação Lava Jato seja o ideal, com o acompanhamento de, no mínimo, duas pessoas de cada lado, seja advogado e colaborador de um lado, de outro, dois membros do Ministério Público, para que possa haver troca de ideias e ponderação acerca dos pontos do acordo a ser celebrado.
É notório que a colaboração premiada consta de vários diplomas legais, no entanto, somente teve o seu apogeu com o advento da Lei nº 12.850/2013, a qual conceitua a organização criminosa, fortalece o instituto da colaboração premiada e detalha novas disposições, quais sejam: o acordo, o procedimento e os benefícios.
2.3.1 Procedimentos
O receptor da colaboração premiada é o delegado de polícia, seja na fase do inquérito policial ou no interrogatório derivado, oferecida pelo próprio acusado ou em aditamento de novos dados.
O Ministério Público é também destinatário da colaboração. O promotor sugere o acordo caso o agente delituoso detenha informações que ajudem na elucidação do caso, mostrando-lhe o direito a diminuição de sua pena.
O acordo será encaminhado ao juiz (com uma cópia da investigação). O magistrado tem o direito de aceitar ou não.
Caso aceite, deverá então, homologar o acordo de colaboração. O colaborador deve dar informações verdadeiras e renunciar ao direito do silêncio.
Conforme Santos (2017, p.134):
Antes de adentrarmos a análise do procedimento insculpido na Lei nº 12.850/13, convém salientar, mais uma vez, que o formato negocial dado à colaboração não significa que, para ser premiada, indelevelmente tenha que passar por um acordo. Absolutamente. Obtidos os resultados em lei à conquista do prêmio, esse surge como direito público subjetivo do acusado, restringida a discricionariedade jurisdicional à eleição do benefício [...].
A decisão do juiz será, de acordo com a legislação, de reduzir a pena, ou ao seu critério, conceder medidas cautelares ou o perdão judicial. Vale ressaltar que o juiz não participa das negociações.
Estas somente poderão ser assistidas pelo acusado e seu advogado, o delegado de polícia e um representante do Ministério Público.
Não devemos perder de vista que a colaboração premiada pode ser efetiva em qualquer etapa do processo.
A esse respeito declara Savoia (2018, p.77): “A colaboração premiada poderá ser realizada em qualquer tempo, seja durante a investigação, em fase processual ou, até mesmo, após sentença penal condenatória com trânsito em julgado, de acordo com os artigos 3º e 4º, §§ 2º e 5º, todos da Lei 12.850/2013”.
Evidencia-se, portanto, em nosso estudo, que o instituto da colaboração premiada, mesmo com previsões esparsas em diversos diplomas legais, tem requisitos comuns a todos, onde destacamos: a colaboração espontânea, a participação do colaborador na prática delituosa, a relevância das declarações e a eficácia das informações, ajudando nas investigações e na resolução do fato.
2.4 A Colaboração Premiada e sua Constitucionalidade
É de grande importância uma análise sobre o que pensam alguns doutrinadores a respeito da constitucionalidade/inconstitucionalidade do instituto da colaboração premiada, para uma correta interpretação e em especial, considerar com cautela o referido instituto.
Busca o Estado minimizar o impacto negativo causado pelas organizações criminosas, a fim de proteger a sociedade e seus cidadãos.
De acordo com Savoia (2018, p. 44):
Alguns doutrinadores sustentam ser a colaboração premiada inconstitucional em razão de ferir o princípio da proporcionalidade, vez que trataria indivíduos que cometeram os mesmos crimes de maneira desigual, além de impossibilitar que um corréu faça a delação no mesmo sentido de outro, pois não haveria necessidade para a investigação e o órgão acusador poderia se recusar a fazê-la.
Segundo o mesmo autor (2018, p. 45), citando Natália de Oliveira Carvalho, esta alega ser “a colaboração premiada inconstitucional por ser incompatível com a dignidade e que a troca de informações por benefícios para o acusado gera um custo para o Estado não justificável”.
É certo que na colaboração premiada um ou mais autores do delito, dão as informações pessoalmente e na presença do seu advogado.
Porém é necessário que a colaboração premiada tenha força probatória. Para isso, o advogado do delatado tem o direito de fazer suas indagações no momento do interrogatório.
Este é um procedimento que garante a ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, SF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes”.
Savoia (2018, p. 75) esclarece:
Em razão disso, o instituto da colaboração deve passara a ser visto como uma estratégia da defesa e desdobramento da garantia constitucional da ampla defesa. Ao analisar a situação do acusado, a colaboração pode ser, sem dúvida, o melhor caminho a ser indicado tecnicamente.
O Ministro Ayres Brito (HC 9.668/PR) descreve em seu voto:
E vejo sempre a persecutio criminis ou o combate à criminalidade num contexto de segurança pública, que é matéria expressamente regrada pela Constituição no art. 144, em que diz que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, visando à incolumidade das pessoas e do patrimônio. E o combate à criminalidade se dá exatamente nesse contexto. Como a segurança pública não é só dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos, situo, nesse contexto, como constitucional a lei que trata da delação premiada. O delator, no findo, à luz da Constituição, é um colaborador da justiça.
O Supremo Tribunal Federal correspondendo com estes entendimentos, ao julgar o HC 127.483/PR fixou a posição da constitucionalidade do instituto da colaboração premiada.
Na esteira da constitucionalidade Savoia (2018, p. 45) refere-se à citação de Santos:
Marcos Paulo Dutra Santos afirma que não há ofensa ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, fazendo um raciocínio análogo ao desenvolvido por Cibele Benevides Guedes da Fonseca no tocante à proporcionalidade. Para o referido autor, o princípio constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade impõem que seja distinguida a pena para o réu colaborador em face daquele que não colabora. Não poderia o Estado deixar de analisar as circunstâncias pessoais do acusado. E, em razão disso, para ele, o instituto da colaboração premiada seria constitucional.
Sérgio Moro, citado por Savoia (2018, p. 41) define:
Não se está traindo a Pátria ou alguma espécie de resistência francesa. O criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenado neste caso o silêncio.
Tendo em mente as dificuldades que tem o Estado de punir os crimes praticados pelas organizações criminosas, mormente o aprimoramento dessas organizações, a colaboração premiada supre então, a ineficiência do Estado, premiando o colaborador, dando celeridade à investigação e tornando a persecução penal efetiva, dentro da legalidade que lhe seja atribuída.
Knopfholz (2013, p. 135-136 apud Alonso; Bertoncinitraz, 2017, p. 05) expõe o panorama:
É indubitável que os crimes econômicos são, em sua esmagadora maioria, empresariais. Segundo pesquisa realizada na Alemanha pelo Instituto Max Planck – instituição de ponta no campo da pesquisa científica e social – cerca de 80% (oitenta por cento) dos crimes econômicos ocorrem no âmbito de pessoas jurídicas. E, como é cediço, nestas ocorre um aparente “sumiço” de responsabilidades, que se esvaem na sua complexa estrutura organizacional. Torna-se difícil identificar a autoria de um crime, diante da existência de um quadro orgânico hierarquizado nas atividades empresariais. A natureza orgânica, a descentralização na tomada de decisões e a divisão de funções entre os integrantes da sociedade dificultam (quando não impedem) uma fácil definição dos autores de tais modalidades delitivas.
Seguindo a mesma compreensão, Vincenzo Musacchio (apud Alonso; Bertoncinitraz, 2017, p. 05):
En el ambito de la responsabilidad penal, se producen problemas importantes para la determinación de la responsabilidad individual cuando el delito es cometido en el contexto de una empresa por las siguientes características del comportamiento: delegación de funciones, división del trabajo, complejización de los nexos causales, pluralidade de sujeitos intervenientes, todo esto produce, en definitiva, una disosiación entre quienes actúan y quienes responden penalmente, pudiendo recaer el peso de la responsabilidad en la jerarquia de la organización (responsabilidad del titular de la empresa) o en la base de la misma (responsabilidad de los representantes).
Portanto, diante de tudo que nos foi apresentado, não há que se falar em inconstitucionalidade do instituto da colaboração premiada.
2.5 Benefícios da Colaboração Premiada
A colaboração premiada vem sendo usada no processo penal para a celeridade das investigações. O colaborador/delator contribui voluntária e efetivamente com informações para a identificação dos autores e partícipes.
Assim sendo, ele manifesta sua ampla defesa conforme art. 5º, LV, CF. Se comprovada as declarações, o acusado recebe o benefício da diminuição de pena ou benefício de cautelares, podendo até receber o perdão judicial.
É importante salientar que ao colaborador cabe o direito de recorrer judicialmente – caso a colaboração seja efetiva – se descumprido o acordo pelo Estado. Nesse sentido, o Ministro Teori Zavascki (2015) afirma:
Portanto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acerto, passa a ter direito e tratamento favorável, o que deveria mesmo constar no termo, o qual é condicional, mas vinculado pelo seu conteúdo. 5
O delatado faz jus a direitos e garantias, direito à ampla defesa e o contraditório. Pode contraditar as delações, conforme art. 23, parágrafo único da Lei 12850/2013:
Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
Para o Estado, os benefícios estão presentes, uma vez que os meios para o combate às organizações criminosas são ineficientes, tendo em conta a célere evolução tecnológica e sofisticada destas, dificultando o trabalho dos órgãos de repressão.
O instituto da colaboração é também benéfico para a sociedade, tanto pelo aspecto exemplar da punição dos criminosos, quanto pelo aspecto do patrimônio público desviado ao ser recuperado.
3 METODOLOGIA
A metodologia empregada, para o desenvolvimento do presente artigo, constituiu-se de uma pesquisa bibliográfica, com a finalidade de conduzir o processo investigativo, procurando o amparo nas opiniões de autores do tema.
Foram analisadas doutrinas, jurisprudências, imprensa escrita de forma geral e leis específicas. Dentre as contribuições que foram analisadas, destacam-se as obras de autores como: Costa (2017), Santos (2017) e Savoia (2018).
O domínio dos autores pesquisados propiciou nossa criatividade, visto que, por meio deles será possível saber o que se produziu de importância e os avanços realizados a respeito do nosso estudo.
Sobre a pesquisa bibliográfica, de acordo com Fachin (2001, p. 25): “[...] é a base para as demais pesquisas e, pode-se dizer que é um constante na vida de quem se propõe a estudar”.
Dessa forma, o conhecimento dos autores referente ao assunto de pesquisa, ajudaram no desenvolvimento de uma análise com uma maior riqueza de detalhes, com o objetivo de dar maior conhecimento e subsídios aos que pesquisam o mesmo tema.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos direcioidntos intelectuais das bibliografias estudadas, não se sustenta a inconstitucionalidade do instituto da colaboração premiada, não inibe a ampla defesa e o contraditório.
Para que a colaboração seja efetiva, compreendemos que o colaborador tem o dever de falar a verdade.
Pela complexidade do tema, foi necessário o estudo em outros países e culminamos com os benefícios que a colaboração premiada, por oferecer a todos os envolvidos e, principalmente ao estado e a sociedade, no sentido que esta adquire a confiança na lei e vivencia a melhoria de todos os direitos sociais, para que tenhamos uma vida digna e protegida pelo Estado.
Conclui-se, então, que o instituto da colaboração premiada, no que diz respeito ao crime organizado, tem sido de grande eficácia no ordeidnto jurídico e para a sociedade, em geral.
REFERÊNCIAS
Alonso, Guilherme de Oliveira; Bertoncini, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. (2017). A Colaboração Premiada Como Instrumento De Individualização De Condutas Nos Crimes Empresariais: Estudo De Caso. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição. V. 3 | n. 1 | p. 17 – 37 | Jan/Jun. e-ISSN: 2526-0200
Costa, Leonardo Dantas. (2017). Delação premiada: a atuação do Estado e a relevância da voluntariedade do colaborador com a justiça. Curitiba: Juruá.
Fachin, Odília. (2001). Fundamentos de metodologia. São Paulo: Saraiva.
Knopfholz, Alexandre. (2013). A denúncia genérica nos crimes econômicos. Porto Alegre: Nuria Fabris.
Mendonça, Ana Cristina; Morais, Geovane. (2017). Vade Mecum Penal: Código Penal, Código de Processo Penal e Legislação Correlata: 10 ed. Recife: Armador.
Musacchio, Vincenzo. (2006). Derecho penal económico, criminalidade organizada y Union Europea. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 14. Nº 60. São Paulo: Mai/Jun.
Santos, Marcos Paulo Dutra. (2017). Colaboração (delação) Premiada. 2. ed. Salvador: Juspodivm.
Savoia, Francisco Simões Pacheco. (2018). Colaboração premiada e o princípio da imparcialidade. Curitiba: Juruá.
* Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará (2016), Graduação em Teologia pela Faculdade Católica de Fortaleza (2008) e Graduação em Ciências da Religião - Licenciatura Plena pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (2006). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Mediação. Pós-Graduanda em Direito Penal pelo Centro Universitário UNIATENEU.