AGUIAR, Frederico Martins*
FIGUEIREDO, Izabella Cristina Guimarães Peres de**
NASCIMENTO, Mateus André Tavares do***
SOUZA, Gilberto Prates, Jr.****
SANTOS, Otil Carlos Dias dos *****
UNIMONTES, Brasil
Correo: fred_m_aguiar@yahoo.com.br
RESUMO:
Palavras-Chave: Administração Pública, Receita Pública, Despesa Pública, Gasto Público, Gestão Pública.
ABSTRACT:
The Brazilian public administration has experienced throughout history several problems and difficulties regarding the practice of efficiency and effectiveness in relation to the use of the public treasury. Therefore, the collection of taxes and the realization of public expenditures, are of extreme importance for the fulfillment of the public policies developed within the scope of the State in a broad sense. The purpose of this research is to verify the behavior of revenues and expenses incurred with personnel; Cheers; education; inactive and pensioners in the state of Minas Gerais from 2015 to 2018. This is a descriptive research of a quantitative nature, based on a documentary survey through a case study. The results obtained showed, above all, revenue growth and, on the other hand, considerable increases in expenses, which represent the reasons that have contributed to the budgetary incarceration of the Minas Gerais government during the period analyzed.
Keywords: Public Administration, Public Revenue, Public Expenditure, Public Expenditure, Public Management.
RESUMEN:
La administración pública brasileña vivenció a lo largo de la historia diversos problemas y dificultades en cuanto a la práctica de la eficiencia y eficacia en relación al uso del erario público. Por lo tanto, la recaudación de tributos y la realización de los gastos públicos, son de extrema importancia para el cumplimiento de las políticas públicas desarrolladas en el ámbito del Estado en sentido amplio. Esta investigación tiene como objetivo, verificar el comportamiento de los ingresos y gastos realizados con - personal; salud; la educación; inactivos y pensionistas en el estado de Minas Gerais de 2015 a 2018. Se trata de una investigación descriptiva de naturaleza cuantitativa, a partir de un levantamiento documental por medio de un estudio de caso. Los resultados constatados presentaron, sobre todo, crecimiento de los ingresos recaudados y por otro lado, aumentos considerables de gastos, lo que representan los motivos que han contribuido al encarcelamiento presupuestario del gobierno minero en el período analizado.
Palabras clave: Administración Pública, Ingresos Públicos, Gasto Público, Gasto Público, Gestión Pública.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
AGUIAR, Frederico Martins, FIGUEIREDO, Izabella Cristina Guimarães Peres de, NASCIMENTO, Mateus André Tavares do, SOUZA, Gilberto Prates, Jr. y SANTOS, Otil Carlos Dias dos (2019): “Oh! Minas Gerais... das roseiras nascem os espinhos. Análise das receitas e despesas do governo de Minas Gerais período de 2015 a 2018”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (junio 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/06/governo-minas-gerais.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1906governo-minas-gerais
A administração pública brasileira vivenciou em toda sua história problemas e dificuldades quanto à prática da eficiência e eficácia em relação ao uso do erário público e, principalmente, no processo de transparência pública das ações desenvolvidas em benefício da sociedade.
É importante ressaltar as rubricas que compõem o objeto deste estudo, e que serão analisadas separadamente, a fim de identificar e estancar a receita estadual arrecadada no período de 2015 a 2018. E, portanto, reconhecendo a importância e com o intuito de prestar informações à sociedade mineira que, obrigatoriamente, pagam os seus impostos, delineou-se na pesquisa o questionamento em relação ao comportamento das finanças governamentais do Estado de Minas Gerais, no período de 2015 a 2018.
Assim, estabeleceu-se como objetivo geral, identificar o comportamento das receitas e despesas realizadas no Estado de Minas Gerais de 2015 a 2018. E para a realização dos objetivos específicos buscou-se verificar o comportamento da despesa com – pessoal ativo, inativos e pensionistas na gestão; aferir o cumprimento constitucional em relação à saúde e à educação; além de analisar demais gastos, que serão classificados com a nomenclatura “outras despesas”.
As informações produzidas na gestão pública em todas as esferas de governos, especialmente no que diz respeito à arrecadação de tributos e realização dos gastos públicos, são de extrema importância para a fiscalização, acompanhamento e ampliação do acesso dos cidadãos quanto ao cumprimento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito estadual em sentido lato.
Nesse contexto, surgiu a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 101/2000 exigindo dos gestores maior responsabilidade e trato na utilização do dinheiro público em questões relacionadas a gastos com pessoal, investimentos em saúde, educação e demais, que compõem a estrutura do Governo Estadual.
Quando a sociedade elege um representante espera-se dele investimentos em áreas imprescindíveis como saúde e educação, dentre outras. Sendo assim, a população tem o direito e o dever de acompanhar e fiscalizar os atos dos gestores públicos.
Entende-se que este estudo é de grande importância, para a conscientização e conhecimento da sociedade, tendo em vista a atual situação do Governo de Minas que tem vivenciado sérias dificuldades financeiras atingindo o povo mineiro de maneira geral, a partir de parcelamentos salariais de servidores públicos e dificuldade em cumprir com suas obrigações constitucionais em termos de transferência de recursos financeiros para com os municípios mineiros. Tudo isso comprometendo de maneira significativa o desenvolvimento de políticas públicas no interior do estado, especificamente aquelas que envolvem saúde e educação, além de inadimplências com pagamentos de seus fornecedores e prestadores de serviços.
Os dados utilizados para esta pesquisa encontram-se disponíveis no Portal da Transparência, no site da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais e no site do Ministério da Saúde e Educação do Governo Federal. Fundamentando-se na Lei da Transparência tais informações são públicas e, portanto, deve ser considerada uma ferramenta importante para que se fiscalize o governo, assegurando o direito de toda a população ao acesso às informações.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Estado, Governo e Políticas Públicas
No Brasil é muito evidente a complexidade existente entre estado, governo e políticas públicas. Neste sentido surge à necessidade da presença do Estado amparado pelo princípio do bem-estar-social com a missão d suprir as lacunas sociais nos diversos espaços políticos que envolvem toda a sociedade.
Segundo Höfling (2001), o Estado é um conjunto de instituições permanentes, constituídas por órgãos legislativos e tribunais, que possibilitam as ações de um governo. É uma instituição política que tem como objetivo principal organizar a sociedade (LOPES, 2010).
Com base nas idéias desses autores, percebe-se que o Estado tem uma participação vital no processo de desenvolvimento social.
Na visão de Santos (2013) o que se percebe, no entanto,
é um Estado lento, caro e ineficiente na oferta da qualidade de vida à população, principalmente em termos de direitos sociais. E, diante dessa ineficiência, surge o crescimento da pobreza, desigualdade, deficiências no acesso às oportunidades e vulnerabilidades, ocasionando os principais desafios para o século XXI, principalmente nos países considerados em desenvolvimento, onde as necessidades básicas daqueles que dependem das políticas públicas, sejam elas quais forem, derivam de um verdadeiro processo social complexo que se interage (SANTOS, 2013, p. 50).
Segundo o Banco Mundial (1997, citado por Kliksberg (2003), sem um Estado eficiente, o desenvolvimento social torna-se muito difícil e, portanto, não há desenvolvimento social.
Contudo, embora seja este um estado onde os seres humanos se encontram inseridos em um contexto político, atualmente, marcado por profundas injustiças sociais e diferenças socioeconômicas, é preciso que todos sejam tratados e reconhecidos como verdadeiros cidadãos, que anseiam por uma vida digna e uma busca constante pelos direitos sociais, propostos na legislação brasileira.
No entanto, na realidade, de acordo com Oliveira (2007):
Enfrentamos sérios problemas acerca dos direitos sociais, evidenciando que um dos princípios fundamentais, a Dignidade da Pessoa Humana, não foi efetivamente concretizado. Com efeito, não é possível enxergar a categoria de cidadão naquele que não dispõe da própria dignidade, de uma vida digna. Assim, existe uma grande distância, um paradoxo entre o que está escrito nas Declarações e o que há de concreto, pois não basta apenas estar inserido nos textos internacionais e na maioria das constituições dos países ocidentais, sendo fundamental a ação do Estado, para realizá-los (OLIVEIRA, 2007. p.363).
Neste sentido, entende-se que o poder do Estado se constitui a partir de grandes desafios que permeiam toda sua estrutura e, principalmente, no campo das políticas públicas.
Por outro lado, para gerir o estado faz-se presente o governo que segundo Junquilho (2010) o seu conceito não pode se confundir com a administração pública, que será discutida no tópico seguinte. Para o autor, no governo estão às responsabilidades políticas das decisões a serem executadas pela Administração Pública. Meirelles (2012, p. 65) completa que “governo é a soberania posta em ação, ou seja, é toda atividade exercida pelos representantes do Poder”.
E as políticas públicas surgem da relação de estado e governo as quais devem ser planejadas com o objetivo de satisfazer a população de forma em geral de maneira focalizada e universal, buscando isonomia, conforme a formação histórica de cada sociedade. Ao participar do governo, os cidadãos participam do ciclo das políticas públicas – definição da agenda política, elaboração, implementação e avaliação (SILVA, 2017).
Destarte, o Estado passa a ser um conjunto de regras que visa à proteção e o atendimento das pessoas de forma coletiva, respeitando os princípios básicos de cada um em prol do desenvolvimento social.
2.2 Administração Pública e Planejamento Público
Segundo Faduz e Souza (2005), a administração pública brasileira, seguindo uma perspectiva histórica é marcada por processos de reformas, entendidos aqui como transformações das estruturas administrativas (organizacionais, gerenciais e do funcionalismo público) e institucionais do aparelho do Estado, que visam à superação de dificuldades organizacionais e gerenciais no setor público, bem como o desenvolvimento no campo das relações políticas e sociais.
Nesse contexto, podem ser destacadas quatro principais transformações da administração pública brasileira. Tais transformações iniciam-se com a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) em 1936, que propunha promover uma máquina administrativa nos padrões weberianos, baseada nas características de impessoalidade, formalidade e profissionalismo.
Em seguida, tem-se a publicação do Decreto Lei nº 200/67 durante o Regime Militar, constituindo-se na tentativa de adoção de um modelo gerencial na administração federal, fundamentando-se na descentralização político-administrativa.
Posteriormente, com a promulgação da Constituição de 1988, foram introduzidas mudanças tanto na estrutura administrativa (processo de descentralização da administração pública), como na dimensão política (construção da cidadania plena, inserindo a sociedade na formulação de políticas públicas e na gestão governamental).
E, por último, a reforma dos anos 1990, que teve início no governo Collor e que foi consolidada nos dois governos de Fernando Henrique Cardoso que tinha como proposta a adoção de um modelo de administração pública gerencial (FADUL; SILVA, 2008).
Assim, considerando essa nova forma de se fazer gestão pública, cabe discutir o conceito de Administração Pública, principalmente na concepção de Morais (2008, p. 2), quando diz que Administração Pública “é todo o aparato do Estado para realizar o mister para o qual foi criado, designa tanto a estruturação do órgão a serviço do Estado, a sua integração por agentes, como a gestão por eles, ou seja, a sua atividade”.
Por outro lado, Di Pietro (2012, p. 50) reafirma que a administração pública pode ser conceituada em dois sentidos:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ele designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa. b) em sentido objetivo, material ou funcional, ele designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente, ao Poder Executivo.
Embasado em Junquilho (2010), entende-se que Administração Pública é o conjunto das atividades diretamente destinadas à execução concreta das tarefas ou incumbências consideradas de interesse público ou comum, numa coletividade ou organização estatal.
Portanto, o entendimento é que a administração pública, em sentido material, busca administrar os interesses da coletividade e, em sentido formal, representa um conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do estado. E presume-se, então, a necessidade da exigência de gestores públicos, cada vez mais preparados para o trato da coisa pública, especificamente no que se refere ao planejamento público como forma de melhor atender aos anseios da sociedade.
Dentre as principais ferramentas de planejamento utilizadas pelas entidades públicas, cabe discorrer sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Carta Magna Brasileira de 1988 diz, em seu Art. 165 § 1º, que a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e ainda para as relativas aos programas de duração continuada. O que de certa forma pode ser tratado de forma análoga para todos os entes federativos.
Considerando a determinação constitucional, Kohama (2016, p. 41) evidencia que o Plano Plurianual “é um plano de médio prazo do qual se procura ordenar as ações do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, em nível federal, estadual e municipal”.
Nesse sentido, Andrade (2013) reafirma que o Plano Plurianual é um programa de trabalho, ou seja, um plano de governo elaborado pelo poder Executivo para ser executado no período de quatro anos, sendo contados a partir do exercício seguinte ao da sua posse, e o primeiro exercício do próximo mandato.
Segundo Matias-Pereira (2012) o Plano Plurianual trouxe alterações consideráveis no modo de atuação do governo, foi responsável pela reestruturação da ação governamental, e por meio dele espera-se de forma clara a definição dos objetivos e resultados esperados.
Seguindo ao que dispõe o Art. 35 § 2º inciso I da Constituição Federal, o poder Executivo tem até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de mandato para encaminhar o Plano Plurianual com vigência para os próximos quatro anos ao poder legislativo, ou seja, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato o Projeto de Lei deve ser encaminhado ao legislativo.
A partir daí, o Plano Plurianual, além de ser uma obrigação legal a ser cumprida pelo executivo, é de suma importância para que o governante possa definir suas ações e metas, garantindo o plano de governo para os próximos quatro anos de gestão.
Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988 trouxe, também, algumas mudanças para as finanças públicas, no Art. 165 em seu segundo parágrafo, onde define a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como aquela que:
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (BRASIL, 1988).
Segundo Andrade (2013), a Lei de Diretrizes Orçamentárias é considerada um instrumento de planejamento que estabelece o elo entre o PPA e a Lei Orçamentária Anual (LOA). E diz, ainda, que a referida lei antecipa e orienta a direção e o sentido dos gastos públicos, bem como os parâmetros que devem nortear a elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o exercício subsequente, além, é claro, de selecionar, dentre os programas do Plano Plurianual, quais terão prioridades na programação e execução do orçamento anual subsequente.
Em relação aos prazos, segundo a Constituição Federal, o projeto da LDO deve ser encaminhado em até oito meses e meio anteriores ao término do exercício financeiro e devolvido para a sanção em até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Sendo assim, pode-se dizer que a Lei das Diretrizes Orçamentária aqui tratada é a responsável pelo elo entre as ações do Plano Plurianual que é efetivado pela Lei Orçamentária Anual, oferecendo sustentação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que é considerada o instrumento final, voltado para o cumprimento dos programas e metas traçadas pelo gestor público em relação ao atendimento da população.
De acordo com Giaconomi (2010) o orçamento anual é tido como um planejamento de curto prazo, que tem por objetivo operacionalizar os programas definidos no Plano Plurianual de modo a cumprir as metas definidas.
Na concepção de Andrade (2013) é tratada como Lei de Meios, pois é uma lei especial que contém de forma discriminada as receitas e despesas públicas, de modo a demonstrar a política econômica financeira do governo.
Dessa forma, o orçamento anual, tradicionalmente, passou a ser considerado a principal forma de controle político das ações do governo, afinal, nos tempos atuais, o orçamento é tido como peça chave no planejamento das ações governamentais (KOHAMA, 2016).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165 § 5º, esclarece que a lei orçamentária compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (BRASIL, 1988).
De acordo com o Art. 35 § 2º inciso III da Constituição Federal o poder Executivo tem até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro para encaminhar a Lei Orçamentária Anual ao poder legislativo. Portanto, o prazo máximo para o encaminhamento do projeto de lei é até 31 de agosto.
Sendo assim, a Lei Orçamentária Anual é uma obrigação legal do governo e é considerada um instrumento de planejamento, responsável por definir o orçamento, dando valores às ações e metas que foram previstas no Plano Plurianual, para o exercício em questão.
Considerando a importância das ferramentas de planejamento na gestão pública é imprescindível discorrer sobre gastos, receita e despesa públicos.
2.3 GASTOS, RECEITA E DESPESA PÚBLICOS
No atual cenário brasileiro, muito se tem discutido sobre o uso do dinheiro público, mais especificamente sobre os gastos da máquina pública, tendo em vista que grande parte desses gastos é utilizada para implementar ações e políticas desenvolvidas em qualquer esfera de governo.
De acordo com a Portaria MOG 42/99, os gastos públicos são definidos pelas funções, sub-funções e programas de governos. Portanto, o assunto aqui abordado será apenas sobre gastos com pessoal, saúde, educação e outras despesas.
Fernandes (1998) definiu os gastos públicos como aqueles realizados em curto ou em longo prazos, visando à melhoria de vida da população em geral. Tais gastos são realizados e contabilizados no serviço público pela nomenclatura de despesas públicas, que segundo a Lei 4.320/64 se divide em: despesas correntes e de capital.
Segundo Wlademir Ribeiro Prates (2014), as despesas públicas são contabilizadas apenas sob a perspectiva exclusivamente financeira, assim todo o emprego ou gasto do dinheiro, para que haja a execução de algo e/ou pagamento de serviços próprios ou prestados a terceiros, é considerado despesas.
Retomando ao que dispõe a Lei 4.320/64, as despesas correntes se dividem em despesas de custeio que são utilizadas para manutenção de serviços anteriormente criados, com a intenção de atender aos dispêndios administrativos como – pessoal; serviços de terceiros; encargos diversos; material de consumo; entre outros, e, ainda, transferências correntes dando origem a dotação orçamentária ou créditos que são transferidos a outras entidades, buscando de certa forma auxiliá-los nas despesas de manutenção.
Seguindo a mesma legislação, as despesas de capital envolvem o planejamento das atividades voltadas para a realização de investimentos contribuindo para a concretização dos programas de trabalho que serão implementados no âmbito da administração pública.
Diante desses fatos, pode-se afirmar que qualquer despesa, seja corrente ou de capital, somente podem ser efetivadas, caso haja permissão de lei, que se materializa por meio do Orçamento Público, especificamente no que diz respeito a pessoal, saúde, educação e outras despesas.
Para sustentação da despesa pública é necessário a arrecadação de receitas que de acordo com a Lei 4.320/64 se dividem em receita corrente e de capital. As receitas correntes são destinadas a atender às despesas classificáveis como correntes; as receitas de capital são utilizadas para financiar as despesas de capital. De acordo com Andrade (2006), o orçamento é a previsão da receita e despesa para um determinado período de tempo, denominado exercício financeiro.
Discorrendo, ainda, sobre as despesas, mais especificamente, em relação aos gastos com a saúde, é primordial a sua garantia, pois é um direito de todos os cidadãos, sendo assegurado pela Constituição Federal e, portanto, um dever do estado. No Art. 196, a Carta Magna evidencia que o sistema saúde é:
Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).
Quanto ao dever de prover saúde para a população, a Carta Magna aponta, ainda, que o Estado tem como responsabilidade a sua regulamentação, fiscalização, controle, sendo que o ato de executar deve ser realizado diretamente ou através de terceiros.
De acordo com a legislação vigente, o estado deve repassar obrigatoriamente para a saúde 12% de suas receitas com impostos e transferências constitucionais, considerando uma base de cálculo pré-estabelecida.
Assim como a saúde, a educação, também, é um direito de todo cidadão sendo de total responsabilidade do governo o seu provimento para toda a população. Segundo a Lei 9.394/96, especificamente no seu Art. 2º, diz que:
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1996).
Ainda sobre os deveres do Estado em relação à educação, a Constituição Federal (1988) afirma que o Estado tem o dever de prover educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, educação infantil gratuita para crianças até os 5 anos de idade, vaga na escola pública mais próxima da residência do aluno, entre outros quesitos.
Em relação à aplicação de recursos na educação, a Constituição Federal aponta que:
Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1988).
Outro ponto que merece destaque em relação à educação é a Lei do FUNDEB, que é um fundo formado por recursos provenientes de impostos e transferências do Estado e é destinado à manutenção e desenvolvimento da educação. Esses fundos são aplicados de variadas formas seja para o transporte escolar como para a compra de equipamentos. Mas o ponto principal é que 60% desses fundos devem ser utilizados para o pagamento do salário de profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício, na rede pública. E a Constituição Federal/88 determina que os estados deverão aplicar nunca menos de 25% resultante das receitas de impostos, compreendidas àquelas provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Entende-se que, com o intuito de esclarecer aos gestores públicos a sua responsabilidade na gestão fiscal e a obrigatoriedade de divulgação dos gastos da administração pública, surgem a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei da Transparência.
2.4 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI 101/2000 E LEI DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, também conhecida como lei complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, evidencia a responsabilidade na gestão fiscal pressupondo ações planejadas e transparentes de forma a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Segundo Reston (2000), a Lei da Responsabilidade Fiscal veio para trazer uma mudança substancial na maneira como é coordenada a gestão financeira dos três níveis de governo. Percebe-se que na legislação os principais pontos dessa Lei dizem respeito a limites para as despesas com o pessoal e, ainda, determina a criação de metas para o controle das receitas e despesas.
Em relação à despesa com o pessoal, a Lei Complementar 101/2000, em questão, esclarece que o Estado não pode exceder 60% de sua receita corrente líquida, e que os gastos com inativos e pensionistas devem ser computados no gasto total de pessoal, apesar de que na verificação do atendimento desse limite não serão computadas as despesas com o pessoal inativo.
Destaca-se que o Estado deve repassar obrigatoriamente 12 % e 25%, respectivamente, de suas receitas com impostos e transferências constitucionais, considerando uma base de cálculo para o sistema de saúde e educação. A partir daí, os gestores públicos ficam responsáveis pelo cumprimento de metas fiscais estabelecidas pela legislação vigente.
Há de se ressaltar que as metas fiscais estabelecidas vêm para auxiliar no planejamento das receitas e despesas podendo, assim, corrigir problemas que porventura possam surgir ao longo da gestão. Além disso, essas metas são importantes para a prestação de contas à sociedade.
A Lei 131/2009 ou Lei da Transparência alterou a redação da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no que tange à transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização de informações sobre a execução financeira dos órgãos públicos, além de estipular os critérios e prazos para sua implementação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal visa garantir a transparência da administração pública através da participação da sociedade, que na concepção de Carpes e Dal Bianco (2013) coloca como prioridade as informações referentes à execução da despesa pública no momento de sua realização, sendo disponibilizados dados dos processos de aquisição, envolvendo fornecedores, bem ou serviço e outros, com a proposta de garantir transparência dos atos do administrador público.
De forma complementar, por meio do Decreto 7.185 de 27 de maio de 2010, o Governo Federal dispôs sobre os requisitos mínimos do sistema integrado de administração financeira e controle a ser utilizado por cada ente federativo.
Para tanto, o art. 2º, § 1º e § 2º do referido decreto dispõe sobre a libertação em tempo real das informações a respeito da execução financeira:
Art. 2º O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§ 1 º Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2 º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e
IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual (BRASIL ,2010).
Caso o ente federado não cumpra o disposto na Lei da Transparência sobre a disponibilização das informações nos prazos estabelecidos, este ficará impedido de receber transferências voluntárias do Governo Federal (CARPES e DAL BIANCO, 2013).
Sendo assim, pode-se dizer que a Lei da Transparência é uma importante ferramenta para o controle social pelos órgãos de controle, pois por força da Lei os entes federados devem disponibilizar em tempo real e em meio eletrônico as informações da execução financeira, sujeito a bloqueio das transferências voluntárias da União, caso não cumpra o disposto na referida legislação.
De acordo com o Art. 5º inciso XXXIII da Constituição Federal:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988).
O fortalecimento desse tema deu-se a partir do surgimento da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI), que assegura aos cidadãos o exercício do direito de acesso às informações públicas previstas na Constituição Federal.
Retomando as ideias de Carpes e Dal Bianco (2013) a Lei de Acesso à Informação prevê uma administração aberta, observando a publicidade como preceito geral e o sigilo das informações como exceção, e que as informações devem ser publicadas em linguagem clara e de fácil compreensão para o cidadão.
Os achados com relação à publicação das receitas e despesas reforçam as explanações de Grau et al. (2005) na qual defende-se que a verdadeira transparência está na possibilidade de a sociedade obter e interpretar a informação completa, oportuna e confiável sobre a gestão pública e conduta dos servidores públicos, não estando restrita ao acesso de dados.
Nesse sentido, percebe-se que a aprovação das Leis 131/2009 e 12.527/2011 foi um grande passo para a consolidação do regime democrático no Brasil. Além de assegurar o direito do cidadão ao acesso às informações públicas, fortaleceu a participação do povo na administração, o que possibilita uma melhor gestão dos bens públicos.
3 MÉTODO
Para execução deste estudo, inicialmente foram realizadas pesquisas bibliográficas que tratavam da legislação sobre gestão pública, além de levantamento de relatórios e demonstrativos disponibilizados através do Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, site da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais e do Ministério da Saúde e Educação do Governo Federal.
Trata-se de uma pesquisa descritiva de natureza quantitativa visando à descrição das características de determinada população, fenômeno, ou estabelecimento de relações entre variáveis, utilizando o método quantitativo na coleta, análise e interpretação dos dados sobre as receitas e despesas do Estado de Minas Gerais, no período de 2015 a 2018, através de um estudo de caso.
Essa investigação conduziu para o estudo documental, que segundo Gil (2008) é um tipo de pesquisa onde as fontes são variadas e dispersas, podendo ser documentos de “primeira mão” como aqueles que são conservados em arquivos de órgãos públicos.
O período de análise da pesquisa refere-se ao mandato político, do governo do Partido dos Trabalhadores, que antecede o atual governo, que propõe governar sob a marca de o “NOVO".
Os dados foram coletados através da plataforma eletrônica do Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, criada por determinação legal. Enfatiza-se que a proposta do Portal é de subsidiar a sociedade com informações públicas no intuito de exercer o controle externo da gestão pública de forma eficiente, eficaz, efetiva e transparente. Outras informações também foram disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda e Governo Federal, no que diz respeito à saúde e educação.
4 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS
Com base nas informações disponíveis no Portal da Transparência-MG, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, Ministério da Saúde e Educação, foi possível realizar a análise do comportamento das receitas e despesas do Estado de Minas Gerais, que envolve pessoal, saúde, educação e outras despesas no período de 2015 a 2018, o que possibilitou compreender a dificuldade financeira do Estado quando se compara a receita arrecadada às despesas realizadas, referentes ao período estabelecido para análise.
Há de ressaltar que no montante desses gastos, inclui-se recursos de convênios ou recursos vinculados, destinados a um fim específico. Destaca-se que em decorrência desse crescimento e o aumento dos gastos com pessoal o atual governo tem enfrentado uma série crise financeira e, portanto, tem sido inadimplente em relação a pagamentos de fornecedores e prestadores de serviços.
O contexto desta pesquisa tem como objetivo demonstrar o comportamento das receitas e despesas realizadas no estado de Minas Gerais, no período de 2015 a 2018. O estudo apontou que houve um crescimento da receita arrecadada em 20%, que é composta por recursos próprios e vinculados, o que exige do gestor público cuidado e zelo na aplicação de todos os recursos disponíveis aos cofres públicos. Entende-se, a partir dessa condição, de que mesmo considerando esse aumento, isto não que dizer que o gestor tenha liberdade de aplicar recursos públicos de acordo com o seu poder de decisão ou desejo.
Há de se ressaltar que cada tributo ou recurso arrecadado segue uma legislação específica quanto à realização de despesas, não permitindo ao governo o uso do dinheiro público de acordo com sua necessidade, conveniência e poder de decisão.
Tratando-se do gasto com pessoal, verificou-se que houve um crescimento de 46% no montante desse grupo de despesa, se considerado o total do último ano analisado em relação ao primeiro. Se observado o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal o governo descumpriu o limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal em (16,48%), infringindo a legislação vigente em 2018.
Percebeu-se, ainda, uma extrapolação dos valores aplicados em relação aos limites prudenciais e de alerta, conforme preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF 101/2000. Do total gasto com a folha de pessoal, houve um aumento de despesas com inativos e pensionistas de 24% comparando o exercício de 2018 ao de 2015. Tais despesas representam em média 45% do total gasto com folha de pessoal em todo Estado de Minas Gerais.
Já no que diz respeito aos recursos da saúde, notou-se que os percentuais aplicados pelo governo conferem com aqueles apurados pelo Ministério da Saúde, cumprindo, todavia, com o que prevê a Constituição Federal.
Da mesma forma, em relação aos recursos aplicados na educação, observou-se um crescimento financeiro de 16%¨nessa área, aproximando-se de R$ 3.000.000.000 (Três bilhões de reais) se comparado o exercício de 2018 ao de 2015, cumprindo, assim, ao que dispõe a Carta Magna brasileira até o ano de 2017. Em 2018, o governo descumpriu a legislação, aplicando somente 22,88%, percentual considerado abaixo do mínimo constitucional. Não foi possível verificar a acurácia dos valores publicados pelo Estado de Minas Gerais pelo Governo Federal. Segundo informações disponibilizadas no site do Ministério da Educação, o Governo de Minas Gerais não repassa àquela instituição dados e informações sobre aplicação de recursos da educação, desde o exercício de 2013.
Outro ponto que merece destaque em relação à educação é a Lei do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), que superou o limite mínimo estabelecido por lei de 60%, em todo período de estudo. Os recursos oriundos do FUNDEB são destinados aos pagamentos da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício, na rede pública. Infere-se que esse resultado se deu em decorrência de melhorias na carreira do professor da educação básica ou pelo aumento da receita do FUNDEB, que ocorre devido ao crescimento da arrecadação de tributos.
Conclui-se, ainda, que a partir do segundo ano do mandato do atual governo de Minas Gerais, houve um crescimento no item denominado “outras despesas” (exemplo: outras despesas de custeio, investimentos, dívida pública, entre outros). Comparando o último em relação ao primeiro, houve um crescimento aproximado de quase R$ 6.000.000.000 (seis bilhões de reais), ou seja, 8% do valor realizado. É importante esclarecer que o montante desses gastos inclui-se recursos de convênios ou recursos vinculados, destinados a um fim específico. Destaca-se que possivelmente em função desse crescimento o atual governo tem enfrentado uma séria crise financeira e, portanto, inadimplente em relação a pagamentos de fornecedores e prestadores de serviços etc.
Para finalizar, este artigo apresenta uma contribuição importante – a comprovação de que, apesar do aumento da receita arrecadada, o pagamento de pensionistas e inativos do estado de Minas Gerais, que, em princípio, são obrigações do Sistema de Previdência Social, tem sido um dos fatores responsáveis pela dificuldade governamental, em termos de capacidade de pagamento, implicando, dentre outros fatores, parcelamento de salários dos servidores públicos da atual gestão.
Evidentemente esse fato não pode ser considerado de maneira isolada, tornando-se pretexto para justificar a ineficiência da gestão financeira do Governo de Minas. Portanto, sugere-se a realização de novos estudos, com maior detalhamento das diversas funções de governo na pesquisa, como: os gastos da segurança pública; o conhecimento analítico dos investimentos realizados; os pagamentos de juros e da dívida pública, pretendendo conhecer com maior solidez os reais motivos da atual crise financeira do Estado de Minas Gerais.
8 REFERÊNCIAS
ANDRADE, Nilton de Aquino [et. al]. Planejamento Governamental para municípios: plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual 1.ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade pública na gestão municipal. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
BARBOSA, Maria Rosa; JUNIOR, Antônio da S. N. CONTABILIDADE PÚBLICA E LEI DE TRANSPARÊNCIA: os impactos desta Lei nos procedimentos da Contabilidade Pública do Município de Barreiras-BA. Revista Científica Semana Acadêmica. Fortaleza, 2017.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 15 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_165_.asp>. Acesso em 25/04/2018.
BRASIL. Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 25/04/2018.
BRASIL. Lei Complementar N0 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em 25 abr. 2018.
BRASIL. Lei Complementar nº 131, de 27 de abril de 2009. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 25/04/2018.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de janeiro de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 25/04/2018.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em 17 mai. 2018.
BRASIL. Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências. Brasília - DF: Diário Oficial da União, 1999.
CARPES, Esmarioto; DAL BIANCO, Clicéres Mack. ACESSO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Revista de Administração da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, 2013. p. 49-69. Disponível em: <revistas.fw.uri.br/index.php/revistadeadm/article/download/957/1711>. Acesso em 17/05/2018.
DI PIETRO, M.S.Z. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
DUARTE, Esterlina dos Santos; et. al. Lei da Transparência (lc nº 131/2009) - E as mudanças ocorridas com a implementação da lei 12.527/2011 – (a lei de acesso informação): uma pesquisa exploratória sobre a aplicabilidade da lei nos municípios baianos. 5º Congresso UFSC de Controladoria e Finança & Indicação Científica em Contabilidade. Universidade Federal de Santa Catarina. 2014.
FADUL, E. M.; SOUZA, A. R. Políticas de reformas da administração pública brasileira: uma compreensão a partir de seus mapas conceituais. In: ENCONTRO NACIONAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO, 24., 2005, Brasília. ANPAD, 2005.
FADUL, E. M.; SILVA, L. P. Retomando o debate sobre a reforma do estado e a nova administração pública. In: ENCONTRO NACIONAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO, 32., 2008, Rio de Janeiro. ANPAD, 2008.
FERNANDES, M. A. da C. et al. Gasto social nas três esferas de governo - 1995. Brasília, IPEA, 1998.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 15 ed. ampliada, revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2010.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4a Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2002.
GRAU, N. C. et al. Gestão pública e participação: cadernos da Fundação Luís Eduardo Magalhães. 20. ed. Salvador: FLEM, 2005.
HÖFLING, Eloisa de Matos. Estado e Políticas (Públicas) Sociais. Cadernos Cedes, ano XXI, nº 55, novembro/2001.
JUNQUILHO, G. S., Teorias da Administração Pública. Rio de Janeiro, Universidade Federal de Santa Catarina, 2010.
KLIKSBERG, Bernardo. Falácias e mitos do desenvolvimento social. Tradução de Sandra Trabucco Valenzuela, Silvana Cobucci Leite – 2. ed. – São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2003.
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2016.
LOPES, Mário. Políticas de saúde: interação dos atores sociais. São Paulo: Editora Atheneu, 2010.
MATIAS-PEREIRA, José. Finanças públicas: foco na política fiscal, no planejamento e orçamento público. 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª Edição. Atualizada até a Emenda Constitucional 68, de 21.12.2011 por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores. São Paulo, 2012.
MORAIS, Janaina Jacolina. Princípio da Eficiência na Administração Pública. Faculdade Eduvale de Avaré, 2008. Disponível em: <http://www.eduvaleavare.com.br/wp-content/uploads/2014/07/principio_eficiencia.pdf>. Acesso em: 16/05/2018.
OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. NORBERTO BOBBIO: teoria política e direitos humanos. Rev. Filos., v. 19, n. 25, p. 361-372, jul./dez. 2007.
PRUX, P. R. Transparência e participação popular nas audiências públicas sobre elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA no Rio Grande do Sul de 2007 a 2010. 2011. 63 f. Monografia (Especialização em Gestão Pública) – Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2011.
SANTOS. Otil Carlos Dias. Financiamento da saúde pública em Minas Gerais 2002-2010 [manuscrito] / Otil Carlos Dias dos Santos. – 2013. Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Social/PPGDS, 2013. Disponível em: http://www.posgraduacao.unimontes.br/ppgds/dissertacoes/. Acesso em 14/05/2019.
SILVA, Adival do Carmo. Evolução da administração pública no Brasil e tendências de novos modelos organizacionais. Cuiabá. ICE, 2013. Disponível em: <http://www.ice.edu.br/TNX/storage/webdisco/2013/12/13/outros/27b4d512efbac7d37520bc37aa78cac1.pdf>. Acesso em 25/04/2018.
SILVA. Allan Gustavo Freire da. et al. A relação entre Estado e políticas públicas: uma análise teórica sobre o caso brasileiro. Revista Debates, Porto Alegre, v. 11, n. 1, p. 25-42, jan.-abr. 2017.
*Acadêmico do Curso de Administração da UNIMONTES. E-mail: fred_m_aguiar@yahoo.com.br