Silvio Bernardo Junior*
Daniel Ricardo Starke**
Vilmar Urbaneski***
FAMEBLU. Brasil
Email: dr.starke@hotmail.com
RESUMO
Fruto de intensos movimentos reivindicatórios desde o estabelecimento da ordem econômica contemporânea derivada da Revolução Francesa e Industrial, os Direitos Sociais são o substrato legal que aceiram o fiel da balança do direito. O Brasil possui vasto rol de Direitos Sociais na Carta Magna, pautado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e é signatário do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Frente ao Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais, os direitos sociais são efetivos no Brasil? A resposta é negativa. O Brasil desponta como um dos países mais desiguais do mundo. Estudos de Thomas Piketty colocam o Brasil no topo do ranking de desigualdade econômica/social quando analisado o percentual de riquezas nas mãos do 1% mais rico, o país apresenta 27,8%! O país carece de medidas de correção dessa anomalia econômica e a tendência é que o país ultrapasse os 30% até final de 2019.
PALAVRAS-CHAVE: DIREITO SOCIAIS; DESIGUALDADE; PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
RESUMEN
Fruto de intensos movimientos reivindicatorios desde el establecimiento del orden económico contemporáneo derivado de la Revolución Francesa e Industrial, los Derechos Sociales son el sustrato legal que han aceptado al fiel de la balanza del derecho. Brasil tiene un vasto rol de Derechos Sociales en la Carta Magna, pautado por el Principio de la Dignidad de la Persona Humana y es signatario del Pacto Internacional sobre Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Frente al Pacto Internacional sobre Derechos Económicos Sociales y Culturales, los derechos sociales son efectivos en Brasil? La respuesta es negativa. Brasil despunta como uno de los países más desiguales del mundo. Los estudios de Thomas Piketty sitúan a Brasil en la cima del ranking de desigualdad económica / social cuando analizado el porcentaje de riquezas en las manos del 1% más rico, el país presenta el 27,8%! El país carece de medidas de corrección de esa anomalía económica y la tendencia es que el país supere el 30% hasta finales de 2019.
PALABRAS CLAVE: DERECHO SOCIAL; la desigualdad; PACTO INTERNACIONAL SOBRE DERECHOS ECONÓMICOS, SOCIALES Y CULTURALES.
ABSTRACT
As a result of intense protest movements since the establishment of the contemporary economic order derived from the French and Industrial Revolution, Social Rights are the legal substrate that accept the faithful of the right balance. Brazil has a wide range of Social Rights in the Constitution, based on the Principle of the Dignity of the Human Person and is a signatory of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. Under the International Pact on Social and Cultural Economic Rights, are social rights effective in Brazil? The answer is no. Brazil emerges as one of the most unequal countries in the world. Studies by Thomas Piketty put Brazil at the top of the ranking of economic / social inequality when analyzing the percentage of wealth in the hands of the richest 1%, the country presents 27.8%! The country lacks measures to correct this economic anomaly and the tendency is for the country to surpass 30% by the end of 2019.
KEY WORDS: SOCIAL LAW; SOCIAL INEQUALITY; INTERNATIONAL COVENANT ON ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Silvio Bernardo Junior, Daniel Ricardo Starke y Vilmar Urbaneski (2019): “A efetividade dos direitos sociais no Brasil, frente ao pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (abril 2019). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2019/04/direitos-sociais-brasil.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1904direitos-sociais-brasil
1 INTRODUÇÃO
Nascidos no pós Revolução Francesa e Industrial, os Direitos Sociais marcam a história da humanidade registrando uma verdadeira evolução da consciência humana, vez que, possibilitou-se o alcance do entendimento mais apurado no que concerne os direitos Individuais e difusos. A queda do rei Luiz XVI e a ascensão da Burguesia antecederam uma evolução tecnológica contínua, um aceleramento da ordem produtiva, a melhoria de vida da humanidade, porém, penoso foi esse processo à classe trabalhadora visto que o Estado Liberalista se mostrou ineficaz no que tange a igualdade que pregava.
Organizando-se em sindicatos, a classe trabalhadora elevou-os ao patamar de Direitos Fundamentais, mudando a própria estrutura da legislação ao inaugurar o Constitucionalismo Social com a Constituição mexicana de 1917 e a Constituição alemã de 1919. Tal feito impõe ao Estado a responsabilidade por garantir qualidade e efetividade nos serviços prestados à população, já que o mesmo deve administrar a máquina estatal de modo a atender as necessidades sociais, promovendo a melhor distribuição de renda possível, além de serviços de qualidade gratuitos ou a preços acessíveis.
O Brasil possui um vasto acervo legal que dispõe sobre os Direitos Sociais, sendo que o rol constante na Constituição Federal de 1988 pode ser considerado o pilar mestre permitindo embasamento jurídico à responsabilidade ativa do Estado brasileiro. Acrescentando, o país é signatário do importante Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que reforça a responsabilidade de proteção aos Direitos Sociais.
Frente ao exposto, a questão que se instaura: o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os direitos sociais são efetivos no Brasil?
Para responder semelhante questionamento o presente artigo serve-se de pesquisas nacionais e internacionais que mediram a desigualdade social no Brasil. Destacando a importante pesquisa do renomado economista Thomas Piketty que realizou um importante levantamento de dados no país entre 2001 e 2015.
2 DO SURGIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS
2.1 DA REVOLUÇÃO FRANCESA
Ao analisar a evolução da sociedade, especificamente após a Revolução Francesa, é possível perceber espalhar-se pelo mundo uma nova ordem econômica/social, a partir da decadência do sistema feudal e do nascimento de uma classe social: a burguesia. Esta gerenciava uma espécie de comércio que mais tarde acabou por se transformar no capitalismo moderno.
O acúmulo de capital e da propriedade privada, incentivadas pelo capitalismo, corroboram para a desigualdade econômica, criando desníveis na concentração de renda, que é um problema social existente na maioria dos países, em especial os subdesenvolvidos.
Acerca do surgimento dos direitos sociais, é demonstrada a evolução histórica e social dos direitos fundamentais, seguindo a teoria das gerações (evolução) dos direitos fundamentais, baseando-se na bandeira francesa que simboliza a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Tal teoria foi apresentada pelo jurista tcheco Karel Vasak:
a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas; b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados; c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. (VASAK apud MARMELSTEIN, 2008, p.40)
Imperioso destacar que tal teoria foi acatada praticamente por unanimidade pela ciência jurídica, sendo assim, cada um dos ideais da Revolução Francesa corresponde uma dimensão dos direitos fundamentais. Mister ainda citar que 13 anos antes da Revolução Francesa, ocorria na América do Norte a declaração de direitos norte-americana que continham em seu compêndio, direitos fundamentais, como explica Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2014, p.12):
No ano da Declaração da independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte proclamou-se, no Estado da Virgínia, em 12 de junho de 1776, uma “Declaração de Direitos” (Bill of Rights). Em seu texto, foram enunciados direitos tais como a liberdade, a autonomia e a proteção da vida do indivíduo, a igualdade, a propriedade e a livre atividade econômica, a liberdade de religião e de imprensa, a proteção contra a repressão penal. Declarações semelhantes foram feitas pelos demais Estados norte-americanos. A Constituição Federal de Filadélfia não compreendia, em sua versão inicial de 1787, uma declaração de direitos. Mas essa lacuna foi preenchida em 15 de dezembro de 1791 com a ratificação das dez primeiras Emendas à Constituição Federal, que proclamaram direitos tais como a liberdade de religião, a livre manifestação do pensamento, a segurança, a proteção contra-acusações penal infundadas e penas arbitrárias e a propriedade individual.
A importância das declarações de direito norte-americanas é reconhecida, porém, evidente torna-se o fato de que a origem dos direitos fundamentais de segunda dimensão (direitos sociais), encontram-se na Declaração francesa de 1789 que, fora marcada pela emancipação do indivíduo, historicamente, dos grupos sociais e meios de sobreviver aos quais sempre esteve vinculado. (COMPARATO, 2007).
Com o advento da Revolução Industrial e o surgimento das máquinas a vapor, cumulado com a gradativa chegada de pessoas do campo para os centros das cidades, viu-se um excesso de mão de obra, desemprego e condições de trabalho sub-humanas. Decorre disso que o povo na sua grande maioria, trabalhava em lugares totalmente inapropriados:
A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra em meados do século XVIII, expandiu-se para o mundo a partir do século XIX, alterando profundamente as relações sociais e econômicas no meio urbano e as condições de vida dos trabalhadores. A substituição da manufatura pela maquinofatura provocou um intenso deslocamento rural para a cidade, gerando enormes concentrações populacionais, excesso de mão-de-obra e desemprego. Além disso, as condições de trabalho naquele período eram muito precárias. As primeiras máquinas utilizadas na produção fabril eram experimentais e, em razão disso, os acidentes de trabalho eram comuns. (EVOLUÇÃO, 2011)
A expansão do capitalismo através da Revolução Industrial acabou por fazer com que o Estado Liberal da época oferecesse em troca a garantia da segurança da igualdade de todos perante a lei. Mas em contrapartida, na abruta montanha da ascensão do indivíduo na história, houve a perda da proteção familiar, estamental ou religiosa, o que acabou por deixar os indivíduos mais vulneráveis perante as vicissitudes da vida. A segurança da legalidade e igualdade foram oferecidas pela sociedade liberal, mas essa isonomia logo revelou-se uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores acumulando-se mais e mais nas portas das empresas capitalistas. (COMPARATO, 2007)
Apesar do brilho que tinham as novas positivações que acentuaram o princípio da dignidade humana, que preconizavam a nova ordem pós-Revolução Francesa, a mesma mostrou-se ineficaz, como demonstra Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (2014, p.16):
O constitucionalismo francês do século XVIII inseriu, além de inegáveis avanços em racionalidade, também um novo elemento à filosofia política: a hipocrisia. De fato, é difícil conceber que os autores estavam convencidos do caráter puramente racional e não político-ideológico de suas obras. Basta pensar que a França do período revolucionário não somente tomou poucas providências para diminuir as desigualdades econômicas e manteve as mulheres em situação de exclusão política e social, como também admitiu mesmo a continuação da escravidão nas colônias.
Dessas premissas então se faz cristalino o entendimento de que o direito social moderno é fruto da luta da classe operária contra os abusos do pós-Revolução Francesa, Industrial e do capitalismo.
3 DO CONSTITUCIONALISMO SOCIAL
3.1 DA CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917
Mesmo sucintamente, é pertinente citar a Constituição Mexicana de 1917 devido a sua importância histórica. Considerada como a primeira constituição que garantiu uma lista de direitos sociais no seu texto, essa Carta ímpar acabaria por inaugurar um modelo constitucional que foi seguido pelo ordenamento jurídico por diversos países do mundo, entre eles, a Constituição Federal brasileira de 1988.
Desta feita, a Constituição Mexicana é vista como a gênese histórica do constitucionalismo social:
[…] Constituição de 1917 na sua importância para a trajetória dos direitos fundamentais e do próprio Direito Constitucional. [...] antecedentes do chamado período constitucionalista, o que caracteriza o Constitucionalismo Social, e as principais disposições que colocam a Carta política do México de 1917 como um importante divisor de águas na história dos ordenamentos jurídicos do nosso continente. Em verdade, ainda que não tenha tido suas provisões sociais efetivamente materializadas, a Constituição Mexicana ainda assim constitui um exemplo raro da derrota, ao menos no plano jurídico-formal, do sistema hegemônico vigente, isto é, consubstanciou-se em norma jurídica a possibilidade de modificação radical e superação da ordem capitalista. (ALVES, 2006)
Portanto, ademais, a Carta Magna Mexicana de 1917 é um divisor de águas no mundo jurídico, apresentando-se como sendo uma resposta, ao menos no campo formal, ao sistema capitalista, além disso, o texto tem uma importância significativa quando não faz exclusão social, ao contrário do marxismo que acaba reduzindo o povo à classe trabalhadora.
3.2 DA CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR 1919
Importante salientar que do outro lado do oceano, dois anos após a promulgação da Constituição Mexicana, viu-se surgir na Alemanha uma Constituição que também trazia em seu ordenamento direitos sociais expressos. Da mesma forma que a Carta Mexicana que lhe antecedeu, a Constituição de Weimar nasceu num período de profundas perturbações sociais, muito relacionadas à derrota alemã da Primeira Guerra Mundial que acontecera anos antes, como salienta Dimoulis e Martins:
No contexto histórico do fim da Primeira Guerra Mundial foi promulgada, na Alemanha, como já acima aludido, em 11 de agosto de 1919, a Constituição da primeira república alemã (Constituição de Weimar – Weimarer Reichsverfassung), logo após a capitulação do Império Alemão. Como resultado do processo de industrialização acelerado por Bismarck desde 1871, formou-se na Alemanha uma numerosa classe operária que gradualmente organizou-se em sindicatos e partidos políticos. Com o fracasso militar e os graves problemas econômicos e geopolíticos decorrentes da imposição pelos vencedores do Tratado de Versalhes, que impôs sanções econômicas, políticas e territoriais muito rigorosas, problemas que eclodiram, portanto, logo após o término da Primeira Guerra Mundial, a instabilidade política estava na ordem do dia. (DIMOULIS e MARTINS 2014, p.21)
Nesse diapasão, com o crescimento dos sindicatos e partidos políticos na Alemanha, acrescidos de movimentos revolucionários decorrentes, ademais, das imposições do tratado de Versalhes, a instabilidade política instaurou-se:
Os alemães não estavam somente com o seu orgulho e sentimento de soberania nacional feridos; eles foram de fato, e pelo menos segundo a ótica dos vencedores com boas razões, alijados da nova ordem econômica mundial firmada pelo Tratado de Versalhes. A burguesia procurou neutralizar os movimentos revolucionários, negativamente, mediante repressão, e, positivamente, por meio de um projeto de república democrática e social que foi a República de Weimar. Por isso, a Constituição da República de Weimar foi considerada pelos historiadores um compromisso ou pacto social firmado entre a burguesia e as demais forças sociopolíticas existentes à época (Weimarer Kompromiss). (DIMOULIS e MARTINS 2014, p.21)
Esse compromisso possibilitou a positivação de direitos fundamentais de diversas dimensões no texto constitucional alemão. O extenso rol dos direitos fundamentais da Constituição de Weimar (“Direitos e deveres fundamentais dos Alemães”) era dividido em cinco títulos (“indivíduo”, “ordem social”, “religião e sociedades religiosas”, “educação e formação escolar”, “ordem econômica”) e se explica nesse contexto. Os dois primeiros títulos citados fixavam as garantias liberais clássicas. Os dois últimos introduziam a dimensão social e econômica dos direitos fundamentais, cujo objetivo era garantir a liberdade individual mediante ações (prestações) do Estado, porém, esses direitos eram entendidos na época pelos tribunais como meros programas e objetivos políticos, praticamente destituídos de juridicidade. (DEMOULIS e MARTINS, 2014).
A Constituição de Weimar ao tratar da educação pública, dos direitos trabalhistas, entre outros, serviram de base à democracia social que se implantaria em muitos dos países da Europa após a Segunda Guerra Mundial. Quando tratava da econômica iniciava-se estabelecendo como limite à liberdade de mercado a preservação de um nível de existência adequado à dignidade humana (art. 151). A função social da propriedade foi marcada pelo importante princípio: “a propriedade obriga” (art. 153, segunda alínea). Assim como na Constituição mexicana de 1917, os direitos trabalhistas e previdenciários foram elevados ao nível constitucional de direitos fundamentais (art. 157 e s.). (COMPARATO, 2007).
O Estado da democracia social, inaugurado pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais bem elaborada, que veio a ser copiada em vários países após o terrível advento nazifascista e a Segunda Guerra Mundial. O constitucionalismo social representou efetivamente, a melhor defesa da dignidade humana, ao inserir os direitos civis e políticos que os sistemas comunistas negavam e complementando com os direitos econômicos e sociais, até então ignorados pelo liberal-capitalismo. Os dois grandes pactos internacionais de direitos humanos, (PIDESC) e (PIDCP), são a consolidação da democracia social, que só foram alcançados graças a Constituição Mexicana e de Weimar. (COMPARATO, 2007).
4 DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Preliminarmente, cabem aqui algumas considerações: é da natureza do Estado Democrático que hajam conflitos políticos internos. A vontade da grande maioria, sendo considerada vontade geral da nação, choca-se com a vontade dos que com ela não concordam e foram vencidos. Inobstante, vê-se ao decorrer da história nacional, um conflito de interesses particulares que acaba por transformar o cenário brasileiro. Hora sendo regime democrático, hora passando por um período semi-ditatorial.
O constitucionalismo no Brasil passou por períodos conturbados desde a proclamação da República, o que o fez acumular sete constituições em menos de dois séculos. Muito se caminhou até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é considerada a “Constituição Cidadã”.
Agrega-se a isso, o fato de que o país fora colônia de Portugal, onde serviu basicamente para ser explorado financeiramente, tem-se, um povo historicamente herdeiro de uma terra em que o sofrimento pode ser considerado um fator intrínseco.
Por longos anos vivendo sobre a égide de um governo que não fora escolhido diretamente, a Constituição Federal de 1988 veio a seu turno com a promessa de garantir um país mais digno e igualitário, trazendo de volta, uma vez mais, o Estado Democrático de Direito:
O regime militar começa aos poucos uma gradual abertura. O período entre 1978 e 1985 é caracterizado pela “abertura democrática”, com o retorno do multipartidarismo, em 1978, e as eleições diretas para governadores, em 1982. Em 1984 surge o movimento pelas “Diretas Já”, que defendia a aprovação no Congresso Nacional da Emenda Constitucional prevendo as eleições diretas para Presidente da República. Esse movimento conseguiu mobilizar grandes manifestações de massa, e é um ponto marcante da democratização, embora não tenha conseguido a aprovação da Emenda nesse período. Foi apenas com a Constituição de 1988 que as eleições passaram a ser diretas em todos os níveis. No entanto, a oposição, defensora das “diretas já”, conseguiu vencer as eleições indiretas para Presidente da República, em 1984, elegendo Tancredo Neves para Presidente e José Sarney para Vice-presidente. Porém, Tancredo faleceu antes da posse e assumiu o Vice-presidente, tendo sido o primeiro Presidente civil depois de 20 anos de ditadura. Isso marca o início de um novo período político no Brasil, a Nova República. (GROFF, 2008, p.123)
A Constituição de 1988, trouxe novamente o modelo de Constitucionalismo Social inserindo grande rol de direitos sociais:
Os Direitos Sociais passaram a ser tratados no Título II, referente aos direitos fundamentais, e não mais na Ordem Econômica sob o Título “Ordem Econômica e Social” das Constituições anteriores, desde a Constituição de 1934. Agora a Constituição de 1988 trata dos direitos sociais no Capítulo II do Título II e também no Título VIII destinado à Ordem Social. O art. 6o anuncia quais são os direitos sociais, e trata apenas nesta parte (art. 7o - 11) dos direitos relacionados ao trabalho. De um modo não muito sistemático, a Constituição detalha os demais direitos de segunda geração no Título VIII (Da Ordem Social). [...] os direitos de segunda geração, ou seja, os direitos sociais, econômicos e culturais, tiveram um tratamento privilegiado na Constituição, com uma amplitude do seu catálogo sem precedentes nas Constituições anteriores. Por exemplo, o art. 7º da atual Constituição, que trata dos direitos trabalhistas, tem 34 incisos e um parágrafo único, contra 20 incisos e um parágrafo único, do art. 165, da Constituição de 1969. (GROFF, 2008, p.126)
Marco civilizatório, a Constituição Federal de 1988 permitiu muitos avanços na área dos direitos fundamentais, incluindo em seu escopo, direitos fundamentais de todas as dimensões o que torna evidente o fato de que foi uma enorme conquista dos brasileiros no campo civil e social em geral.
5 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC)
O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), foi o tratado criado pela Resolução 2.200 - A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas a 16 de dezembro de 1966. Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, o documento foi instituído no sentido de tornar juridicamente relevantes os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, criando uma responsabilização dos estados signatários por eventuais violações dos direitos estipulados. (SANTIAGO, 2011)
A Assembleia Geral das Nações Unidas, que estabeleceu o referente Pacto em 1966, sendo principiada no pós-segunda guerra mundial, advinda da Carta das Nações Unidas de 24 de outubro de 1945, assim sucedendo a Liga das Nações, que nasceu no pós-primeira guerra.
A dignidade da pessoa humana, direito essencial e cerne vinculativo de todos os demais direitos do homem, é a base sobre a qual foi construída a própria Assembleia, haja vista que ela surge logo após o auge do desrespeito aos Direitos Humanos cometido na segunda grande guerra, a importância de um movimento humanitário desta magnitude é, sem sombra de dúvidas, um marco evolutivo da humanidade. O Pacto defendido no presente trabalho é efeito desta causa dignificadora do homem.
O Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais divide-se em cinco partes: I - da autodeterminação dos povos e à livre disposição de seus recursos naturais e riquezas; II - do compromisso dos estados de implementar os direitos previstos; III - dos direitos propriamente ditos; IV - do mecanismo de supervisão por meio da apresentação de relatórios ao ECOSOC e V - das normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor (MONTEIRO, 2015).
5. 1 DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS E A LIVRE DISPOSIÇÃO DE SEUS RECURSOS NATURAIS E RIQUEZAS
O Pacto encontra guarida no argumento de prevenção dos direitos fundamentais frente aos abusos estatais, seu intuito é garantir o mínimo existencial e a proteção da dignidade da pessoa humana, mas para atingir esse desiderato, não interfere na soberania de cada Estado membro:
ARTIGO1º, 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência. 3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas (BRASIL, 1992).
O direito à autodeterminação dos povos inicia o primeiro dispositivo legal desta bela carta pluralista que pretende, dentre outros, garantir os direitos sociais sem ferir a soberania e as liberdades coletivas de cada nação.
5.2 DO COMPROMISSO DOS ESTADOS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS
O respeito à soberania individual de cada Nação signatária do Pacto é inconteste, porém, a carta perderá o próprio sentido se não houver comprometimento, destarte, versa o artigo segundo:
ARTIGO 2º. 1. Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas (BRASIL, 1992). grifa-se
Tendo raiz a própria Declaração dos Direitos Humanos de 1948, se faz importante ressaltar que o pacto analisado procura justamente tornar juridicamente aplicáveis alguns preceitos da própria declaração, que correspondem aos direitos de que todos são titulares como membros da sociedade e que estão previstos nos art. 22 a 27 da mesma, (MAILLART; COUTO, 2013)
Com natureza de direito público externo, a carta sob análise em seu artigo 1º, alarga a fronteira de possibilidades em cumprir o arrolamento dos direitos de segunda dimensão que possui, apontando para a possibilidade de ajuda externa para o cumprimento dessas obrigações. A cooperação Internacional é o foco do documento, à vista disso, é importante que o “Estado não adote de maneira isolada ou uma ideologia autossuficiente, quando não estiver apto a atender suas obrigações em relação aos direitos aqui expostos. Ele deve pedir e aceitar assistência externa” (MAILLART; COUTO, 2013).
Neste diapasão, o Pacto assevera que devem ser tomadas medidas no âmbito político interno e externo até o máximo de seus recursos disponíveis. Esta disposição deve ser interpretada com bom senso, não significando obviamente, que 100% dos recursos do Estado sejam aplicados ao DESC. Como leciona Silveira (SILVEIRA apud MAILLART; COUTO, 2013, p42):
A ideia de asseguração progressiva descreve um aspecto essencial das obrigações dos Estados em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos. Este aspecto essencial diz respeito a tomar as medidas adequadas a fim de alcançar a realização dos direitos aqui tratados, até o máximo de seus recursos disponíveis. Ao se falar de “disponibilidade de recursos” não se quer dizer que o Estado deve utilizar todo seu orçamento para efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais, mas sim, de reconhecer que a efetividade de tais direitos, depende de recursos financeiros e que a sua implementação pode ser dificultada pela falta de recursos e que só pode ser atingido em certo período de tempo. Por outro lado, também significa que o cumprimento de um Estado com suas obrigações em adotar medidas adequadas levam em conta os recursos – econômicos e de outra espécie – que dispõem. Algumas constituições inclusive preveem a realização progressiva da efetividade de alguns direitos econômicos, sociais e culturais.
A compreensão de asseguração progressiva pode criar, todavia, uma interpretação equivocada de que os Estados membros estão desobrigados quanto aos direitos aduzidos, ou que podem implementá-los à passos contados, visto que podem supostamente alegar a impossibilidade de recursos para a implementação das políticas públicas necessárias. Este não é o sentido proposto pelo Pacto pois o mesmo impõe a obrigação de que os Estados signatários devem tomar medidas para o alcance pleno dos direitos sociais nele elencados, não podendo alegar a falta de recursos como motivo para a estagnação ou adiamento do Estado no que concerne as medidas necessárias para a realização fática desses direitos. Deve mostrar que, mesmo com recursos escassos, todo o possível está sendo praticado, na medida de sua limitação.
A progressividade de aplicação das normas não isenta completamente os Estados membros de tomarem medidas imediatas para a efetivação dos Direitos Sociais, sendo que em algumas esferas, há possibilidade de implementação instantânea, independente dos recursos que disponham:
O Comitê enumera cinco esferas em que a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais deve ser feita de imediato: eliminar a discriminação; efetivar os direitos não sujeitos a necessidade de progressividade; adotar medidas; proibir medidas regressivas e satisfazer o mínimo das obrigações essenciais. (MAILLART e COUTO, 2013, p.44)
A primeira medida de proteção aos Direitos Sociais citada, que deve ser aplicada de imediato pelos Estados membros, é a eliminação da discriminação. Citada novamente no artigo 2º inciso II. Insta dizer que o Estado, por força desta norma, deve aplicar os Direitos Sociais sem nenhum tipo de tratativa diferenciada em relação aos indivíduos que fazem parte de sua população.
O princípio da igualdade que é a base fundadora dos próprios direitos de segunda dimensão, aqui tornam-se indubitáveis, haja vistas que todo ser humano deve ser acolhido nas suas necessidades básicas sem qualquer tipo de discriminação. Pela própria força do princípio da indivisibilidade dos Direitos Humanos, entendimento harmonizado pela própria ONU.
A efetivação dos direitos não sujeitos a necessidade de progressividade é a segunda medida pretextada pelo tratado. Trata-se de medidas que podem ser aplicadas sem que para isso o Estado disponha de um vasto recurso, por exemplo, o direito de formar sindicatos, a obrigação de proteger as crianças e os jovens da exploração econômica e social. (MAILLART; COUTO, 2013).
A adoção de medidas do Estado deve sempre pender para a concretização do Direitos Sociais, a aplicação delas no âmbito legislativo se faz absolutamente necessárias a partir do momento em que o Estado membro assina o tratado, pois não dependem de recurso financeiro, mas tão somente da intenção estatal em concretizar os direitos elencados.
Nenhum Estado membro pode adotar medidas regressivas de proteção aos Direitos Sociais, a não ser que se trate de um problema exacerbado, os membros jamais devem retroagir socialmente, retirando Direitos garantidos, por exemplo: é instituído que o transporte público seja gratuito, os Estados devem lutar para manter essa situação de benefício social, não podendo voltar a cobrança da tarifa (regressão dos direitos sociais). Fatores como uma crise econômica grave, por exemplo, podem obviamente, criar entraves na concretização do DESC, mas precisam ser comprovadamente urgentes.
É de suma importante, não obstante, que recomendações internacionais de proteção aos Direitos Sociais devem também ser respeitadas pelos Estados que participam do Pacto, como por exemplo, a gratuidade do ensino fundamental. Isto posto, mister é a necessidade de ponderação no entendimento quanto à efetivação dos Direitos Sociais, na exegese de Adriana Silva Maillart e Mônica Bonetti Couto (2013, p.47):
Outro ponto importante é compreender que apesar de o Estado ter o dever de promover estes direitos, não quer dizer que ele deva fazê-lo de maneira gratuita. É obrigação do Estado de garantir que as instalações, bens e serviços necessários para o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais sejam disponibilizados a preços acessíveis. Ou seja, que os custos diretos e indiretos relativos à moradia, à alimentação, à água, ao saneamento básico, à saúde e à educação não devem impedir que uma pessoa tenha acesso a estes serviços ou que comprometa a sua capacidade de desfrutar de outros direitos. Entretanto, para que haja a igualdade no exercício destes direitos, algumas pessoas precisam do auxílio do Estado, que, neste caso, arcará com os custos ou os subsidiará do exercício destes direitos. Por exemplo, em uma situação de seca severa, quando a escassez de alimentos contribuindo para a elevação de preços, os Estados podem fornecer alimentos e água para garantir que ninguém passe fome (MAILLART; COUTO, 2013).
As políticas de promoção dos Direitos Sociais devem ser equilibradas, de um modo em que cada Estado garanta o acesso a tais direitos por 100% de sua população, por vezes de forma gratuita, por vezes à preços acessíveis, a depender da situação econômica da Nação.
Acentua-se o artigo 6º ao 15º do PIDESC, que traz grande rol de direitos garantidos o que fomenta a discussão à cerca do Estado desejado frente à globalização dos direitos fundamentais independentemente do espaço geográfico por ele ocupado.
A volta ao antropocentrismo pela humanidade, teve em sua base principiológica, entre outros, o princípio da fraternidade. A globalização dos direitos da coletividade através dos tratados internacionais reacende a discussão à cerca desse princípio, o Estado desejado prioriza a conciliação entre crescimento econômico e desenvolvimento humano (FIGUEIREDO NETO; POMPEU, 2013).
A ideia individual do bem-estar coletivo, como assento da fraternidade universal, somente será efetivada através dos múltiplos esforços das administrações públicas em todo mundo, sendo responsabilidade dos Estados a efetivação dos direitos sociais com intento de tornar real o gozo desses direitos pela população mundial. O extenso rol de direitos garantidos pelo Pacto em mira denota a preocupação com a proteção da Dignidade da Pessoa Humana:
Livre escolha de trabalho digno (segurança, higiene, equidade salarial para mesmas funções, descanso e lazer razoáveis); Programas de orientações técnicas e profissionais; Sindicalismo (fundação, filiação, Federação, confederação nacional e filiação sindical internacional); direito de greve; previdência social e seguro social; Proteção à família; matrimônio consensual; licença maternidade; proteção da criança e adolescente sem distinção (proibição de trabalho infantil); alimentação, vestimenta e moradia adequados; proteção contra fome, repartição equitativa dos alimentos; proteção à saúde física e mental, redução da mortalidade infantil; prevenção e atendimento de doenças epidemiológicas; proteção à educação, educação primária gratuita; acessibilidade da educação secundária e superior (gratuidade progressiva), bolsas de estudo; acesso à cultura, progresso científico (BRASIL, 1992).
Diante da importância histórica do documento analisado é devido de maneira evidente que sua efetivação deva ser uma das prioridades nos Estados signatários já que os Direitos Humanos fundamentais de segunda dimensão são legítimos direitos do ser humano e estão ligados à Dignidade Humana, especialmente no Brasil que construiu todo seu ordenamento jurídico com base nesse princípio universal, sendo protegido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
6 DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL FRENTE AO PIDESC
6.1 DA DESIGUALDADE SOCIAL NO BRASIL
Desde muito tempo discute-se se a efetividade do combate à desigualdade social realmente diminui a pobreza. A discussão enclausurasse em muros intransponíveis que não permitem que se crie medidas de combate a má distribuição, como por exemplo a tributação progressiva, medida utilizada em vários países e que se mostra assaz eficaz.
No Brasil, encontra-se resistência a este tipo de política e os argumentos contrários baseiam-se na proibição legal da dupla tributação, ou que em tese, poderia fomentar o afastamento das grandes empresas do país. Estudos muitas vezes tendenciosos, visam uma vez mais, demonstrar que a medida não garante a diminuição do flagelo humano das grandes massas, não obstante, a experiência de vários países nos diz o contrário.
Em uma economia que já possua contas equilibradas, inflação controlada, emprego suficiente, direitos básicos garantidos pelo Estado, educação sendo oferecida de forma consciente, numa democracia republicana responsável, há de se convir que a medida é questionável, mas o Brasil há ainda um longo caminho a percorrer.
A desigualdade econômica/social há muito tempo vem deixando sua marca na própria cultura brasileira. A população imersa nessa situação sente diariamente as dificuldades inerentes desta, acostuma-se e adapta-se de diversos modos a mesma. Isso se reflete na cultura artística brasileira, como pode-se verificar na canção:
Todo dia a gente inventa uma alegria; A gente esquenta a água fria; E ignora a bola fora; Toda hora a gente dá um desconto; A gente faz de conta; Mas chega a um ponto em que ninguém mais quer saber; Crimes passionais; Profissionais liberais demais; Segredos de estado; Centroavante recuado; Isso me sugere muita sujeira; Isso não me cheira nada bem; Tem muita gente se queimando na fogueira; E muito pouca gente se dando muito bem; [...] Agente secreto; Agente imobiliário; Gente como a gente; Presidente e operário; Empresas estatais; Estátuas de generais; Heróis de guerra; Guerra pela paz; Indús, industriais; Tribos e tribunais; Pessoas que nunca aparecem; Ou aparecem demais; [...] Críticos da arte; Arte pela arte; Pink Floyd sem Roger Waters; Torna sem função; Fascista de direita; Fascista de esquerda; Empresas sem fins lucrativos; Empresas que lucram demais; Todo dia a gente inventa e fantasia; A gente tenta todo dia; Feitos cegos; Egos em agonia; Isso me sugere muita sujeira; [...] Isso não me cheira nada bem, não, não; Todo dia, todo dia. (LICKS; GESSINGER, 1988, Faixa 8)
“Todo dia a gente inventa uma alegria, a gente esquenta água fria” (LICKS; GUESSINGER, 1988, faixa 8). A felicidade não é natural, precisa ser constantemente inventada onde falta o fundamental. Notórios esforços são empreendidos no sentido de diminuição da desigualdade social no país hodiernamente e o Brasil possui programas sociais importantes que procuram garantir o mínimo de dignidade a sua população, dentre eles cita-se: Bolsa Família, Mais Médicos, Minha Casa Minha Vida, FIÉS, SUS, PRONATEC, entre outros. Este número estende-se bastante se levarmos em consideração os programas instituídos pelos municípios e que estão espalhados por todo país, porém, quantidade não configura qualidade.
Fora de dúvida que os Direitos Sociais são legítimos. Submetidos à análise de seus preceitos históricos, bem como a forma que se desenvolvem logo após a Revolução Francesa e Industrial, figurando-se suficientemente estampados, encontrados em praticamente todos os países democráticos.
A Constituição Mexicana de 1917 teve destaque jurídico internacional ao inaugurar o Constitucionalismo Social, por conseguinte, a Constituição alemã de 1919 (Weimar) seguindo a mesma linha dois anos após, tornou-se importante documento histórico que, apesar de sua breve existência, influenciou fortemente as instituições políticas de todo ocidente.
No Brasil, Os Direitos Sociais estão historicamente ligados aos seu próprio desenvolvimento como Nação independente. Presentes em todas as Constituições brasileiras, considerando-se que em umas dando mais ênfase a esses direitos do que em outras, os Direitos Sociais, fora de dúvidas, são típicos da legislação nacional.
Isso posto, mesmo que já satisfeita a prova do encargo estatal nesse sentido, o Brasil é signatário do Tratado Internacional (PIDESC), que reafirma uma vez mais a obrigação de implementação progressiva dos Direitos Sociais aos membros signatários.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais alargou os limites no que se concerne o fator territorial sem influenciar na soberania dos Estados membros, ele transporta os Direitos Sociais que antes dele, cabe ressaltar, eram exclusivos do campo do direito público interno, para daí acrescentar a obrigação de forma globalizada.
Destarte, a pergunta torna-se inevitável: O Brasil vem se esforçando no que concerne o cumprimento do PIDESC?
Segundo o jornal El País, em matéria publicada no dia 21 de março de 2017, as desigualdades sociais e de gênero se acentuaram no Brasil. Os dados foram levantados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que avalia o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). O país ocupa o 79º lugar entre 188 nações no ranking de IDH, que leva em conta indicadores como: educação, renda e saúde, e despencou 19 posições na classificação correspondente à diferença entre ricos e pobres (PIRES, 2017).
O Brasil ostentava em 2017 a nota de 0,754, considerada alta pela ONU, que se mantém estagnada, porém no indicador social, a nota despencou para 0,561, visto que se almeja sempre a nota 1. Desta forma, quando se analisa apenas o fator social, o Brasil cai para uma nota considerada média, havendo um retrocesso no desenvolvimento social no último ano da pesquisa, o que destoa do que preconiza o Pacto (PIRES, 2017).
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais estabelece no seu artigo 2º inciso I, que os Estados membros comprometem-se em adotar medidas “tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis” (BRASIL, 1992), e que principalmente, vale ressaltar, “visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto” (BRASIL, 1992).
Significa, portanto, que as Nações que adotam o PIDESC, não podem permitir o retrocesso do desenvolvimento social de sua população, devem adotar medidas que visem um melhoramento progressivo da qualidade de vida das pessoas. A realidade do Brasil em 2017 no campo social é preocupante, tendo em vista que é a primeira vez que o Brasil não eleva sua nota do IDH desde 1990, quando o levantamento começou a ser publicado anualmente. Ainda no cálculo ajustado pela desigualdade social, o Brasil aparece empatado com Coreia do Sul e Panamá, e só não regrediu mais que Irã e Botsuana, que caíram 40 e 23 posições, respectivamente. (PIRES, 2017).
Já em relação a distribuição de renda, segundo o Coeficiente de Gini, capaz de avaliar a distribuição de riquezas de determinado lugar, aponta o Brasil como o 10º mais desigual do mundo. Em relação a América Latina o Estado brasileiro aparece como o 4º mais desigual, à frente apenas de Haiti, Colômbia e Paraguai. (PIRES, 2017).
Várias pesquisas, nesse seguimento, são realizadas com o fito de ter uma visão mais expandida da desigualdade social em todo mundo. Importante pesquisa liderada por Thomas Piketty, registra um dado alarmante: O Brasil tem maior concentração de renda do mundo entre o 1% mais rico. (BORGES, 2017).
Thomas Piketty respeitado economista francês que se tornou internacionalmente reconhecido após a publicação da obra “O Capital no século XXI” no ano de 2013, realizou uma pesquisa analítica dos dados econômicos do Brasil entre 2001 e 2015. Tal pesquisa aponta que 27,8% da riqueza no país está concentrada em 1% da população! O resultado coloca o país numa posição de destaque de que jamais poderia enfatuar-se: maior concentração de renda nas mãos do 1% mais rico da população. (BORGES, 2017).
Os dados estão disponíveis publicamente no “Banco de Dados Mundial da Desigualdade” (World Inequality Database), e apresentam os resultados das pesquisas da equipe de Piketty. O relatório da desigualdade no Brasil, desenvolvido por Marc Morgan, usa uma nova metodologia de análise dos dados que fora batizada de DINA (Contas Nacionais de Distribuição), onde são analisadas três fonte de dados: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) que é a pesquisa domiciliar nacionalmente representativa “Dados de Pesquisa”; Declarações de Imposto de Renda Pessoais (DIRPF) “Dados Fiscais”; e por fim as Contas Econômicas integradas (CEI) que são “Dados das Contas Nacionais”. (MORGAN, 2017).
Destarte, Marc Morgan explicita os dados ao comentar o resultado da pesquisa:
A concentração do rendimento no topo é surpreendente, com a parte do rendimento superior a 1% aumentando para 28,3% até ao final do período, a partir de uma parcela inicial de 26,2%. O Top 10% aumentaram a sua quota de receitas de 54,3% para 55.6% da renda nacional antes de impostos e capturou 62,5% do crescimento total. A participação inferior a 50% aumentou de 12,6% para 13,9%, experimentando um crescimento maior do que o decil superior, mas a captura de apenas 20% do crescimento total devido a seu extremamente baixo comando de renda. Enquanto as elites e os pobres tiveram ganhos, O meio com 40% da distribuição diminuiu sua participação de 33,1% para 30,6%, registrando um crescimento menor do que a média para toda a economia. O “meio espremido” é um produto da sua quota relativamente baixa de renda e desempenhou fraco crescimento. No geral, a desigualdade dentro da parte inferior 90% diminuíram enquanto a concentração no topo cresceu, efeito manifestado na ligeira tendência de queda do coeficiente de Gini corrigido. O primeiro foi impulsionado pela queda da desigualdade na distribuição da renda do trabalho, que nós documentamos depois de combinar pesquisas e dados fiscais.
(MORGAN, 2017).
Em semelhante estudo, os brasileiros Marcelo Medeiros, Pedro Ferreira de Souza e Fábio Castro, desenvolveram um trabalho notório apresentando a disparidade de renda no Brasil desde o ano de 1926 até 2014 e por diferenças de metodologia chegam à cifra de 23%. (BORGES, 2017).
O represamento de riquezas, gerados pelo capitalismo mal gerido no país, criou essa anomalia econômica que acaba por causar náuseas ao humilde trabalhador. Com potencial de país desenvolvido, o Brasil amarga sérios problemas políticos, onde a conveniência e interesses de uma minoria esmaga o próprio desenvolvimento do país, fazendo com que a Nação avance a passos contados.
Ante exposto, o problema da má distribuição de renda no Brasil é mais que evidente, tornou-se um problema crônico. Uma das ferramentas defendidas por Thomas Piketty na sua obra “O Capital no Século XXI”, é a implementação do imposto progressivo ou proporcional, no combate direto a má distribuição de renda, como expõe:
Se levarmos em conta o total das arrecadações, constataremos que o Estado fiscal moderno muitas vezes está próximo de ser proporcional à renda, sobretudo nos países em que sua massa de arrecadação é grande. Não há nada de surpreendente nisso: é impossível arrecadar a metade da renda nacional e financiar direitos sociais ambiciosos sem demandar uma contribuição substancial do conjunto da população. Além disso, a lógica dos direitos universais que rege o desenvolvimento do Estado fiscal e social moderno combina muito bem com a ideia de uma arrecadação proporcional ou ligeiramente progressiva. (PIKETTY, 2013, p.614)
Os Direitos Sociais efetivos deixam de ser utopia quando há uma melhor distribuição de renda no país através de uma eficiente e justa política tributária que destina seus recursos à sua concreção, pois, são necessários altos investimentos estatais para a obtenção da justiça social de que todos almejam. O caminho para o alcance desse anseio é por meio de uma política tributária que leva em conta o capital do contribuinte.
Dinheiro é sinônimo de poder, é irrefutável de que exista resistência de quem o detêm em submeter-se a regras de distribuição de renda que visem a redução da desigualdade, inobstante, o mundo passa de tempos em tempos por abalos sociais que modificam a estrutura dos sistemas que não se enquadram mais às aspirações das grandes massas: “O Antigo Regime desapareceu quando as assembleias revolucionárias votaram pela abolição dos privilégios fiscais da nobreza e do clero, instituindo um regime fiscal universal e moderno” (PIKETTY, 2013, p.612), mencionando a Revolução Francesa.
A sociedade moderna continua lutando contra o mesmo mal que assola o mundo desde os tempos remotos. E essa luta se justifica, uma vez que o egoísmo ainda predomina no homem, e parece que longo será o tempo necessário para que possa ser extirpado por completo. Muitos países alcançam o equilíbrio social ao combaterem efetivamente a má distribuição de renda. A Finlândia, por exemplo, prosperou ao investir massivamente em educação gratuita desde o primário, até o nível superior, além de uma valorização do magistério. Isso aliado a instituição de uma política tributária progressiva que acabou por transformar profundamente o país que hoje é considerado um dos mais igualitários do mundo, haja vistas, num curto espaço de tempo.
6.2.1 Da Tributação Progressiva no Brasil
Seguindo uma das alternativas propostas pelo renomado economista Thomas Piketty para o combate à desigualdade, o Brasil já conta, dentre outras, com um exemplo de ferramenta tributária que segue o viés progressivo. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 153 inciso VII assevera: “Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.” (BRASIL, 1988).
Desde que fora instituído em 1988, o IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas), mantém-se impraticável, pois, ao mencionar Grandes Fortunas, o dispositivo deixa para uma lei complementar quantificar o montante considerado como tal, o que ao passar dos anos mostrou-se ser a maior dificuldade, sendo caricato o fato de que se trata de um simples critério objetivo facilmente definível, vez que a matéria deve ser analisada desinteressadamente.
A Doutrina divide-se quanto a constitucionalidade do referido Imposto: a corrente a favor apoia-se, dentre outros, no fundamento da justiça social, sendo que a arrecadação dos mais ricos seria em favor da melhoria de vida dos mais pobres, já a desfavorável, apoia-se principalmente, no descumprimento da regra de não bitributação.
O IGF, já positivado e aguardando lei complementar, é um dispositivo legal que serve de modelo de tributação progressiva no Brasil, porém, não deve ser usado como paradigma do feito, visto que a destinação dos fundos de tal imposto não é vinculada. Para que a justiça social se consubstancie, faz-se mister que tal contribuição seja uma contribuição de melhoria vinculada à uma política social efetiva.
Na esteira do artigo 3º do PIDESC: “Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.” (BRASIL, 1992). Portanto, deve haver esforço dos pactuantes nesse sentido, e que longo é o rol de Direitos Fundamentais Sociais positivados no PIDESC, do seu artigo 6º ao 15º, que devem ser atendidos progressivamente.
Além do comprometimento internacional, a Constituição Federal da República endossa tal inclinação quando traz em seu ordenamento: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos;” (BRASIL, 1988). Nesse sentido, acha-se positivado do mesmo modo o artigo 5º, §2º, do mesmo diploma legal superior:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (BRASIL, 1988).
grifa-se
Não resta dúvidas quanto à importância da implementação eficaz dos dispostos no Pacto, vez que, além do comprometimento do Brasil perante a comunidade internacional, a combinação do artigo 4º, II e Artigo 5º, §2º da própria carta Magna de 1988 leva ao entendimento límpido de que os Pactos Internacionais que versarem sobre Direitos Humanos seguem o Princípio da Prevalência, ademais, a Carta Magna brasileira tem como prioridade a proteção da dignidade de pessoa humana.
7 CONCLUSÃO
O presente artigo tratou de um fator que age diretamente na vida das pessoas, que determina por si só, a qualidade de vida das mesmas. Ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, os Direitos Sociais, assim como os Direitos Econômicos e Culturais, são a base da maioria das discussões político ideológicas no mundo. Tendo em vista a importância do tema e diante dos dados coletados por importantes economistas, além obviamente da regressão do IDH no país, a resposta para a pergunta apresentada na introdução é não, o Brasil não está cumprindo com a obrigação contida no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
Para que haja cumprimento do Pacto, faz-se mister estar cientes que o mesmo fomenta o princípio da progressividade dos Direitos Sociais. As Nações signatárias do Pacto comprometem-se em garantir a melhoria social da população progressivamente, sendo proibidas a estagnação e ainda menos o retrocesso. O presente artigo demonstra através de pesquisas realizadas pela ONU, que houve retrocesso no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país no fator social, que saiu de uma nota relativamente alta 0,754 para uma nota considerada mediana 0,561. Este é o primeiro argumento que testifica o descumprimento do PIDESC pelo Brasil.
O segundo argumento baseia-se nos resultados do renomado economista francês Thomas Piketty, e tem como base o fato de haver um crescimento estrondoso na disparidade de distribuição de renda nos últimos anos, o que evidentemente corrobora para a desigualdade social. O Brasil amarga primeiro lugar no quesito maior número de riquezas nas mãos de 1% da população, esse valor chega à absurdos 27,8% em 2015, e novas pesquisas apontam para um crescimento ainda maior dessa cifra. Ademais, outras pesquisas apontam resultado similar, quando analisado segundo o Coeficiente de Gini, o Brasil aparece como sendo o 10º mais desigual do mundo e o 4º da América Latina.
O terceiro argumento é a não regulamentação do IGF (Imposto Sobre Grandes Fortunas) instituído pelo Brasil na Carta Magna de 1988. A progressividade de cobrança dos impostos, é uma saída viável, onde verifica-se a cobrança de impostos de forma proporcional aos bens do contribuinte. Em especial a instituição do referido imposto (IGF), incidiria sobre a pessoa jurídica ou física que possui determinado montante de bens que configuram grande fortuna. Efetivaria uma melhor distribuição de renda no Brasil, outrossim, sinalizando a intenção do Estado brasileiro em atacar o problema. Embora o imposto não tenha natureza vinculativa de obrigação estatal, sua regulação decerto abriria a porta para uma reforma tributária mais eficiente e humana.
O princípio da isonomia ou igualdade presente no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, está em harmonia com o que disponibiliza uma verdadeira democracia moderna, não é tão-somente uma ideia de representatividade do sujeito perante o ordenamento estabelecido. Haja vistas que a ideia de igualdade formal se encontra superada, porquanto denota fazer parte do ideário liberalista do século retrasado. O que se busca nos dias que correm, é a igualdade material, e o texto constitucional no artigo 3º não deixa margem quanto a esse entendimento, a expansão dos direitos sociais é atingida através desse desiderato que faz parte da base constitucional brasileira, além do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que possuem legitimidade supralegais (artigo 4º, II e Artigo 5º, §2º, Constituição Federal de 1988).
REFERÊNCIAS
ALVES, Henrique Napoleão. Considerações acerca da importância histórica da Constituição do México de 1917. In: Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9324>. Acesso em: 05 nov. 2017.
BORGES, Rodolfo. Brasil tem maior concentração de renda do mundo entre o 1% mais rico. In: Jornal El País, São Paulo - SP, ano 41, 14 dez. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/13/internacional/1513193348_895757.html>. Acesso em: 20 mar. 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 20 abr. 2018
BRASIL. Decreto n. 591, de 06 de jul. de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Brasília DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm>. Acesso em: 10 mar. 2018.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de lei complementar PLC nº 534, 2011. Regulamenta o inciso VII do art. 153 da Constituição Federal, para dispor sobre a tributação de grandes fortunas. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101942> Acesso em: 01 abr. 2018.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
DECLARAÇÃO, e Programa de Ação de Viena, 1993. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm) Acesso em 04 mar. 2018.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: 5a Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Atlas SA, 2014. Disponível: <https://humanoshumanos.files.wordpress.com/2017/09/teoria-geral-dos-direitos-fundamentais-dimitri-dimoulis-e-leonardo-martins-pdf.pdf> Acesso em 01 nov. 2017.
EVOLUÇÃO, das relações trabalhistas. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/04/evolucao-das-relacoes-trabalhistas>. Acesso em 01 nov. 2017.
FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; POMPEU, Gina Vidal Marcílio. Comentários ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Editora Clássica, São Paulo – SP, 2013. Disponível em: <http://www.editoraclassica.com.br/novo/ebooksconteudo/MIOLO-Comentarios-ao-Pacto.pdf> Acesso em: 08 mar. 2018.
GROFF, Paulo Vargas. Direitos Fundamentais nas Constituições brasileiras. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 45 n. 178 abr./jun. 2008. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/45/178/ril_v45_n178_p105.pdf> Acesso em: 03 nov. 2017.
LICKS, GESSINGER. In: GUESSINGER, Humberto. Ouça o que digo: não ouça ninguém. Porto Alegre: Warner Music, 1988. Faixa 8. CD.
MAILLART, Adriana Silva; COUTO, Mônica Bonetti. Comentários ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Editora Clássica, São Paulo – SP, 2013. Disponível em: <http://www.editoraclassica.com.br/novo/ebooksconteudo/MIOLO-Comentarios-ao-Pacto.pdf> Acesso em: 05 mar. 2018
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008.
MONTEIRO, Adriana Carneiro. Introdução ao Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. In: DHnet, 2015. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/culturais.html> Acesso em: 25 fev. 2018
MORGAN, Marc. Falling Inequality beneath Extreme and Persistent Concentration: New Evidence for Brazil Combining National Accounts, Surveys and Fiscal Data, 2001-2015. World Inequality Database, 2017. Disponível em: <https://wid.world/document/extreme-persistent-inequality-new-evidence-brazil-combining-national-accounts-surveys-fiscal-data-2001-2015-wid-world-working-paper-201712/> Acesso em: 03 mar. 2019
PIKETTY, Thomas. O CAPITAL no século XXI. Rio de Janeiro: Editora Intrínseca Ltda, 2013. Disponível em: <http://lelivros.love/book/baixar-livro-o-capital-no-seculo-xxi-thomas-piketty-em-pdf-epub-e-mobi/> Acesso em 01 de abr de 2018
PIRES, Breiller. Brasil despenca 19 posições no ranking de desigualdade social da ONU. In: Jornal El País, São Paulo - SP, ano 41, 21 mar. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/03/21/politica/1490112229_963711.html>. Acesso em: 20 mar. 2018.
SANTIAGO, Emerson. Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. In: Info Escola, 2011. Disponível em: <https://www.infoescola.com/direito/pacto-internacional-sobre-direitos-economicos-sociais-e-culturais> Acesso em: 25 fev. 2018.