Ari Antônio Guindani*
Lucas Marini Alexandre**
Thiara Zen***
Uniarp, Brasil
thiara@uniarp.edu.br
Resumo: Este artigo busca contextualizar a evolução do contrato num ambiente histórico milenar e analisar os princípios do “Pacta Sunt Servanda” e o “Rebus Sic Stantibus”, conceituando-os, demonstrando suas características e abrangência. Analisar a aplicabilidade destes dois princípios na atualidade e em conformidade com o que preceitua o Código Civil Brasileiro (C.C.), e a função social destes dois princípios, como limitadores da autonomia da vontade e a relativização do princípio da Pacta Sunt Servanda em confronto ao princípio do “rebus sic stantibus”, analisando ainda se é possível haver harmonia entre ambos.
Palavras-chave: Contratos. Pacta Sunt Servanda. Rebus Sic Stantibus.
Abstract: This article seeks to contextualise the evolution of the contract in a millenarian historical environment and to analyze the principles of the "Pacta Sunt Servanda" and the "Rebus Sic Stantibus", conceptualizing them, demonstrating their characteristics and scope. To analyze the applicability of these two principles today and in accordance with what the Brazilian Civil Code (CC) prescribes, and the social function of these two principles, as limiters of the autonomy of the will and the relativization of the Pacta Sunt Servanda principle in comparison with the principle of the "Rebus Sic Stantibus", analyzing also if it is possible to have harmony between both.
Keywords: Contracts. Pacta Sunt Servanda. Rebus Sic Stantibus.
CONTRATOS:
Pacta sunt servanda Y EL stantibus REBUS SIS.
Resumen: Este artículo busca contextualizar la evolución del contrato en un ambiente histórico milenario y analizar los principios del "Pacta Sunt Servanda" y el "Rebus Sic Stantibus", conceptualizándolos, demostrando sus características y alcance. Analizar la aplicabilidad de estos dos principios en la actualidad y de conformidad con lo que prevee el Código Civil Brasileño (CC), y la función social de estos dos principios, como limitadores de la autonomía de la voluntad y la relativización del principio de la Pacta Sunt Servanda en confrontación al principio del "rebus sic stantibus", analizando aún si es posible haber armonía entre ambos.
Palabras clave: Contratos. Pacta Sunt Servanda. Rebus Sic Stantibus.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Ari Antônio Guindani, Lucas Marini Alexandre y Thiara Zen (2018): “Contratos: pacta sunt Servanda e o Rebus sis stantibus”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (septiembre 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2018/09/contratos-pactasunt-rebus.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1809contratos-pactasunt-rebus
É certo que desde os primórdios da humanidade o homem sempre teve a necessidade de lutar pela sua sobrevivência e pela manutenção das condições de sua vida, colhendo os alimentos produzidos pelo mundo vegetal, somados àqueles advindos da caça e da pesca.
Ao mesmo tempo que precisava se proteger dos animais ferozes, das intempéries e de seus próprios pares, o homem precisava manter satisfeitos e aguçados os seus instintos, principalmente aqueles relacionados com a preservação da espécie.
Para garantir a sua alimentação e a sua proteção, o homem sempre procurou viver em sociedade e utilizando-se da sua inteligência e destreza, isolava-se ou agrupava-se de acordo com a sua necessidade, procurando se manter sempre à frente dos demais animais.
No homem primitivo prevalecia o seu instinto de sobrevivência e ele não se importava com a justiça, eis que este princípio era desconhecido naquela época e o que prevalecia era o poder da força bruta. Aquele homem não conhecia, nem o direito penal e nem o direito à propriedade.
A presente pesquisa objetiva abordar de forma clara os principais conceitos sobre “contratos”, estabelecendo uma relação harmônica na aplicação dos princípios do Pacta Sunt Servanda e o do Rebus Sic Stantibus.
Abordar-se-á, especificamente nesta pesquisa, acerca da evolução histórica do homem, dos conceitos de contratos e sobre a aplicação dos princípios do Pacta Sunt Servanda e do Rebus Sic Stantibus.
Este trabalho adotará e se utilizará do método indutivo, operacionalizado com as pesquisas bibliográficas. No relato dos resultados da pesquisa adotou-se a produção descritiva com observância da Normatização de Trabalhos Acadêmicos da Uniarp e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Através das suas dificuldades naturais, o homem foi descobrindo aos poucos que mantendo-se perto de seus pares conseguiria melhores as condições de sua vida e aproveitando a proteção do grupo (proteção coletiva) ele teria mais segurança e melhores condições de se manter, alimentar-se e de sobreviver.
O homem também descobriu que, envolvendo seus membros nas atividades diárias, com atribuições específicas e claras para cada um, haveria melhoria significativa nas suas relações de convivência e a comunidade poderia ser mais produtiva e eficiente.
Com a distribuição das tarefas, as mulheres teriam melhores condições de se ocupar dos cuidados e alimentação da prole e da manutenção e limpeza das moradias primitivas, enquanto os homens teriam mais tempo para se ocupar da proteção de seu habitat, do meio ambiente ao seu redor, da colheita dos frutos proporcionados pela natureza, da caça aos animais e das atividades pesqueiras, garantindo desta forma segurança, alimentação e bem estar a toda a sua comunidade.
Estas descobertas foram fundamentais para o homem evoluir e entender que precisaria ir além da simples sobrevivência e que não precisava sair todos os dias para colher frutos, caçar ou pescar. Bastava se organizar. Para a sua comodidade e bom convívio, o homem foi criando mecanismos que possibilitassem ele guardar o excesso daquilo que conseguia produzir e ao mesmo tempo foi aperfeiçoando os instrumentos que proporcionassem a realização de trocas entre os membros de sua própria comunidades ou com membros de comunidades vizinhas, de maneira que aquilo que um tinha de sobra poderia trocar com o outro aquilo que precisava.
Com a fixação destes costumes e a consequente ampliação destas trocas, surgiu a necessidade de determinar algumas regras para organizar as diversas situações específicas. Esta necessidade vai aos poucos moldando do estabelecimento de certas condições para o efetivo cumprimento dos acordos – vontades, onde as trocas de produtos - escambo/comércio, entre eles, fossem cada vez mais salutares e proporcionassem garantias mútuas para o seu cumprimento.
Determinou-se que o descumprimento desses acordos implicaria na pena de morte do infrator ou a eliminação do indivíduo daquele grupo social.
O estabelecimento destas condições e a regulação destas vontades manifestadas (pactos), podem ser definidas como sendo o embrião dos atuais contratos e daquilo que hodiernamente chamamos de direito que, apesar de passados milhões de anos, ainda não é um sistema perfeito, mas é um sistema cada vez completo e complexo.
Uma vez definidas estas vontades, aparecem os compromissos recíprocos para o seu cumprimento, que por sua vez, transformam-se em direitos e obrigações entre as partes.
É importante conceituar “contrato” para que se possa estabelecer uma compreensão mais apurada sobre como funciona este instituto.
Viu-se anteriormente que os pactos ou acordos traduziam a vontade das partes e estabeleciam critérios para o seu cumprimento. Os contratos tiveram um grande aperfeiçoamento no Direito Romano que os estudou profundamente, criou e estabeleceu as bases e as regras jurídicas que os transformaram naquilo como hoje são conhecidos e que são amplamente empregados pela sociedade mundial.
Os contratos são geradores das maiores fontes de obrigações de dar, fazer ou não fazer alguma coisa e envolvem a mutação do patrimônio das partes, este formado pelo conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa física ou uma pessoa jurídica (FRANCO, 1988, pg. 25).
O não cumprimento sujeita à parte infratora a perda de seus bens para o pagamento ao credor. Para a existência de uma obrigação é necessário a existência das pessoas, da prestação e do vínculo jurídico e, o contrato deve contemplar estes três elementos constitutivos.
Pelo princípio da autonomia da vontade ninguém é obrigado a firmar nenhum contrato e pelo mesmo motivo cada parte poderá escolher, discutir e anuir com o que quer ou não contratar.
O contrato nasceu no mundo romano e firmou-se no direito canônico, onde a vontade humana foi reconhecida como instrumento de aproximação dos homens e da circulação de bens e riquezas (AQUINO 2017, Pg. 1).
O respeito à vontade das partes para a realização de qualquer negócio jurídico é um princípio imutável e preponderante na realização de um contrato jurídico perfeito e a partir da sua assinatura passa a “fazer lei entre as partes”.
Genericamente, pode-se conceituar o contrato como uma espécie de negócio jurídico entre duas ou mais pessoas, que para a sua formação, depende da vontade das partes e uma vez firmado, é regulado pela legislação específica que tem como efeito a criação, a modificação ou extinção de direitos e obrigações (ZEN, 2018).
O contrato é, um instrumento para a aquisição de bens, que por si só, não transfere a propriedade, que para os bens móveis só ocorre pela tradição, enquanto que para os bens imóveis só ocorre pela transcrição do título aquisitivo em cartório, ou seja, a transferência.
Pode-se ainda destacar que o contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, sendo esta, um fato jurídico que lhe dá origem. Já os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores de obrigação são: os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos, dolosos e culposos (GONÇALVES, 2008, p.1).
O contrato de compra e a venda pode possibilitar uma negociação cujo objeto poderá ser a entrega de coisa atual ou a entrega de coisa futura e se esta não vier a existir, o contrato ficará sem efeito legal. Quando a venda se realizar mediante amostra, modelo ou protótipo, conclui-se que estas assegurarão a qualidade dos bens e que esta prevalecerá sobre o que foi escrito no instrumento contratual.
O contrato é um instrumento jurídico que as partes declarantes, dentro dos princípios da função social e da boa-fé, buscam definir as suas vontades objetivando atingir efeitos patrimoniais (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017 Pg. 53).
Observando-se o princípio da vontade das partes, é licita a fixação do preço através de índices oficial de preços, porém, quando a compra e a venda forem realizadas sem a fixação do preço ou sem os critérios que o determinem, tem-se o entendimento de que é válido o preço corrente. É nulo o contrato de compra e venda quando somente uma das partes tem o poder de arbitrar o preço da negociação de forma exclusiva.
Ainda, segundo NERY JUNIOR et all, 2002, pg. 180, o Contrato é um negócio jurídico entre duas ou mais partes que cria, modifica, regula ou extingue o vínculo jurídico patrimonial entre os celebrantes.
Para o direito brasileiro, preservar a vontade das partes e a essência dos contratos é tão importante que o Código Civil (C.C.), promulgado através da Lei 10.406/2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10/01/2002, estabelece:
“Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
“Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
“Art. 317 - Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
“Art. 479 - A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Quando da elaboração do Código Civil Brasileiro, os legisladores tomaram grande cuidado com a função social do contrato e dentre outros aspectos, introduziram mecanismos para a consolidação da harmonia dos interesses existentes entre as partes contratantes, eis que:
“Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
“Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
“Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. “Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. “Art. 425 - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
“Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
“Art. 2.035 – [...] Parágrafo Único: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
A obrigatoriedade contratual de um contratante transferir o domínio de coisa certa e do outro pagar o preço ajustado está regulamentado no Art. 481 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
Ainda de acordo com o Código Civil Brasileiro, o não cumprimento de um acordo (contrato/pacto), possibilita ao lesado o direito de ação judicial para exigir que o inadimplente cumpra com a obrigação acrescida de juros, atualização monetária, honorários advocatícios e a correspondente indenização por perdas e danos, tendo como pena a execução patrimonial. A única possibilidade que o contratante inadimplente teria para afastar a indenização, seria o levantamento de caso fortuito ou força maior:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Apesar da distinção feita pelo Código Civil entre caso fortuito ou força maior, sua aplicabilidade será a mesma para ambas, ou seja, sua importância é meramente ilustrativa pois as regras jurídicas são as mesmas.
O caso fortuito ou força maior são inevitáveis e independem da vontade humana, impedindo desta forma o cumprimento das obrigações. Podem ser exemplos de caso furtuito uma greve geral e uma guerra, e de força maior as ações da natureza (tempestade, erupção de um vulcão, enchente).
O caso fortuito ou de força maior são verificados pelo fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de se evitar ou de se impedir. (CARVALHO FILHO, 2017, pg. 165).
Correspondem a acontecimentos imprevisíveis, estranhos à vontade das partes e inevitáveis, que tornam impossível a execução do contrato. Não sendo imputáveis a nenhuma das partes, o contrato deveria rescindir-se de pleno direito, não se cogitando de indenização (DI PIETRO, 2017, pg. 277);
É interessante compreender por perdas e danos o prejuízo ou a perda patrimonial ocasionada por alguém, por dolo ou inadimplemento de uma obrigação, devida (dano material), atingindo diretamente o patrimônio da pessoa.
O dano pode ser emergente, quando houver e efetiva diminuição patrimonial do credor ou as perdas decorrentes do lucro cessante, que ocorre quando o credor deixa de lucrar em decorrência do inadimplemento de uma obrigação e desta forma, ter impedida a possibilidade da obtenção de ganhos (lucros).
Já o dano moral é resultante de ato praticado dolosamente ou culposamente por uma pessoa, que atinge diretamente a sua honra ou dignidade de alguém e que diz respeito à sua intimidade. Como consequência esta pessoa terá problemas de saúde física ou psíquica que interferirão diretamente nas suas atividades diárias.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estabelecido pelo Código Civil, “todo aquele que violar o direito e causar dano a outrem (Art. 186 CC) ou ainda que exerce os seus direitos com excesso (Art. 187 CC), comete ato ilícito e tem a obrigação de reparar o dano causado (Art. 927 CC)”.
Como exemplo, cita-se como “perdas materiais”, aquelas ocasionadas pelos problemas físicos oriundos da agressão sofrida por alguém e que ocasionarão diretamente a diminuição do patrimônio da pessoa atingida para que ela possa atender os gastos com cirurgias, medicamentos, fisioterapia e acompanhamento de especialistas.
Por outro lado, as perdas decorrentes do estado emocional e psíquico da pessoa atingida, resultantes da interferência negativa na sua produção intelectual, serão objeto da indenização por “danos morais”. Tem-se como exemplo desta situação, a humilhação pública de uma pessoa o que poderá causar-lhe problemas de relacionamento, perda de emprego, embaraço comercial além da redução produtiva por questões físicas ou psíquicas.
Sendo à vontade um dos fundamentos dos contratos, ela encontra limitações na função social do contrato, na boa-fé e na equidade. Assim, o Estado limita a autonomia da vontade através das normas, da revisão ou da extinção dos contratos por meio judicial.
Aspectos econômicos, sociais e políticos influenciam diretamente o desenvolvimento de uma sociedade e através deles são implementadas, ou não, ações para concretização das mudanças que atingem a todos indistintamente. Estas influências interferem diretamente no cumprimento dos contratos, uma vez que as condições existentes no momento da assinatura destes podem variar e como consequência alterar o equilíbrio entre as partes.
Tendo a sociedade sofrido transformações ao longo dos tempos, o direito contratual também sofreu evoluções à medida que não permaneceu estático perante às necessidades dos cidadãos. Daí o surgimento da função social do contrato. O contrato foi criado com alto grau de obrigatoriedade em relação aos seus efeitos com a elaboração do Código Francês de 1804, devido à Revolução Francesa e a Revolução Industrial, quando a sociedade exigiu o reconhecimento dos direitos inerentes à liberdade, igualdade e fraternidade, em torno do liberalismo econômico e contratual. Mas o Estado Liberal não satisfez as necessidades dos indivíduos, à medida que não intervinha nas relações contratuais.
A construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária é um objetivo estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu Art. 3º. NERY JUNIOR, et All 2007, pg. 477 destaca:
“As várias vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se a sua função social. A cláusula geral da função social do contrato tem magnitude constitucional e não apenas civilística”.
Dessa forma, o direito vem desenvolvendo uma teoria contratual com base na função social do contrato, ou seja, ela reconhece que os aspectos sociais influenciam no contrato, incluindo nesse sentido a justiça. Essa teoria remete ao princípio da boa-fé, pelo qual, os contratantes devem ser éticos e leais atendendo às expectativas razoáveis contidas no contrato. Portanto o contrato pactuado entre as partes teria força proibitiva para ambas as partes não podendo ser desfeito o pacto pela simples vontade dos contratantes.
A manifestação da vontade em contrato, entre duas ou mais partes, implica no reconhecimento de direitos e obrigações entre elas, que devem ser cumpridas de forma integralmente e fiel, não importando as condições sociais do momento da contratação. O não cumprimento do acordado em contrato, possibilitará ao credor o acionamento do aparelho estatal, competente para executar o patrimônio do devedor e fazer cumprir o contratado.
As normas jurídicas contribuem para o reconhecimento destes direitos e obrigações, através do estabelecimento de regras e condições e, uma delas, é o Princípio da “Pacta Sunt Servanda”, expressão em latim que, traduzida para a língua pátria, significa que os “acordos devem ser cumpridos” ou os “pactos e os contratos devem ser mantidos”.
A Pacta Sunt Servanda é um princípio do Direito Civil e do Direito Internacional que garante a segurança jurídica e a autonomia das partes ao firmarem um determinado contrato ou compromisso e faz lei entre elas.
Este princípio tem inspiração no Direito Canônico, onde o descumprimento de uma obrigação (vontade) era considerado um desrespeito grave e uma quebra de compromisso equivalente à mentira.
A teoria da autonomia da vontade humana teve um grande impulso nas discussões entre filósofos e juristas na era da pré-Revolução Francesa. Afirmava-se que a obrigatoriedade das convenções era equiparada à própria Lei.
Atualmente todos os ordenamentos jurídicos expressam a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos e a uniformidade dessa regulamentação não é uma regra arbitrária, pois está contida nas mais diferentes legislações.
O cumprimento obrigatório do que foi estabelecido em contrato é de grande relevância, uma vez que é de aceitação geral e é esta garantia que lhe dá força. Todavia o seu embasamento nem sempre é o mesmo havendo diversas teorias que tratam dos fundamentos da obrigatoriedade dos contratos.
Como exemplificou (FIUZA, 2016, pg. 316), os fundamentos do princípio da obrigatoriedade contratual se encontram no contrato social. As pessoas, ao se agruparem em sociedade, formularam uma espécie de contrato, estabelecendo regras de convivência, dentre elas, a obrigatoriedade dos contratos.
Para os jusnaturalistas, as bases do princípio se encontram na própria natureza humana. De qualquer forma, para essa escola, esse princípio seria uma norma indiscutível do direito natural.
Já para a teoria da Sociabilidade mais conhecida como Pacto Social, a obrigação social não precisaria estar expressa, mas sua percepção precisaria ser subtendida na fidelidade e nas promessas celebradas entre os contratantes.
Outra teoria que trata da obrigatoriedade dos contratos é fundamentada na Teoria de Ahrens, (OLIVEIRA, 2002, pg. 18) e que consciência e razão devem produzir o bem, respeitando suas próprias promessas. Acrescendo que se as promessas não forem respeitadas a ordem social se tornaria impossível, a sociedade seria inútil em seus preceitos e valores seriam ineficazes, como o homem seria reduzido a sua própria força, ou seja voltaria no tempo onde resolvia seus conflitos de forma primitiva e selvagem.
A teoria da Veracidade fala que o homem é livre para prometer ou não, mas se fez alguma promessa, deverá cumprir o que prometeu.
Rousseau se utilizou do “Contrato” para escrever e basear toda a estrutura da organização do Estado.
Dessa forma pode-se perceber que há uma necessidade social de mecanismos para assegurar as relações jurídicas, e a obrigatoriedade tem seu papel importante para que a autonomia da vontade do promitente seja mantida e cumprida pelo mesmo e o contrato seja ipsis litteris, ou seja, que seja cumprido nos mesmos termos, tal como está escrito.
Apesar das várias teorias que tentam fundamentar uma razão para aplicação da obrigatoriedade, é imprescindível notar que o cumprimento obrigacional deve se dar pelo fato de que assim foi estipulado entre os contratantes, em razão de suas vontades, além de que a lei impõe a ordem e obediência daquilo que foi pactuado, sob pena de sanção ao descumprimento da obrigação.
Assim sendo, o professor Caio Mário da Silva Pereira (1997), menciona:
“A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade".
A obrigatoriedade dos contratos é muito bem-conceituada pelo professor RIZZARDO (2018, pg. 24) quando afirma que “os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida”.
Há de se notar que a força de obrigatoriedade não poderá ser levantada contra terceiro que não participou do negócio ou no caso do contrato de usufruto, dos contratos de prestação de serviços pessoais e dos contratos de algumas sociedades. Todavia, algumas obrigações poderão ser absorvidas aos herdeiros e sucessores, que serão responsáveis por responder pela obrigação, cada um pela sua quota parte.
Pelo Princípio da Pacto Sunt Servanda, porém, como tudo o que diz respeito ao direito, não é absoluto e há outros princípios que norteiam os contratos e que devem ser observados para buscar a justiça e o equilíbrio entre as partes contratantes.
Também faz parte dessa teoria, o Princípio da Equidade, que impede que a regra jurídica produza injustiça a um dos contratantes, protegendo-os de eventos imediatos ou futuros, que causem a onerosidade excessiva ou o desiquilíbrio contratual para uma das partes.
As aceleradas mudanças no trabalho, na economia e na sociedade, com a aplicação cada vez mais intensa de tecnologias de ponta, que estão sempre em constante mutação e aperfeiçoamento, combinado com a alta escala de consumo, interferem na vida de todos os cidadãos e influenciam as relações jurídicas e na aplicabilidade de seus princípios mais básicos.
Essas mudanças causam o desequilíbrio entre as partes, alterando substancialmente as condições existentes quando da assinatura dos contratos.
O remédio jurídico para manter o equilíbrio dos contratos está na possibilidade da utilização do princípio do “rebus sic stantibus”, que foi adaptado por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de Teoria da Imprevisão.
O Princípio do Rebus Sic Stantibus, expressão em latim que em português significa “estando as coisas assim” ou “enquanto as coisas estão assim” que em resumo é originária da fórmula latina: “contractus qui habent tractum successivum et depentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur”, que em português pode ser traduzida para: “nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação” (RIZZARDO, 2018 pg. 133). Este princípio surgiu na Idade Média para possibilitar a oposição à cláusula de obrigatoriedade e ao Princípio da Força Obrigatória dos Contratos e prevê a possibilidade deste ser alterado, quando houver modificações das condições que existiam quando da celebração do contrato.
A cláusula “rebus sic stantibus”, estabelece que "nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório ficará subordinado, a todo tempo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação" (DINIZ, 2010, p. 164).
As mudanças nas condições que existiam no momento da assinatura do contrato devem ser observadas sob a ótica de que “as coisas não estão mais como se encontravam no momento da contratação”.
Por este princípio é possível negociar a correção do desequilíbrio contratual, surgido por uma situação imprevista e ocasionada por situações externas, que não tiveram a participação das partes. Esta negociação visa possibilitar a revisão e consequente adequação de condições para o retorno à nova realidade, restabelecendo-se assim o equilíbrio das partes contratualmente envolvidas.
A revisão contratual foi muito utilizada durante e logo após a I Guerra Mundial de 1914 a 1918 a qual provocou um grande desequilíbrio econômico mundial, principalmente na Europa, afetando diretamente os contratos de longo prazo, onerando excessivamente o devedor.
Diferentemente da Pacta Sunt Servanda, este princípio representa a imprevisão, e a relativa obrigatoriedade dos contratos, subentendendo na sua formação que os contratos tenham execução continuada, com o objetivo de mantê-los nos termos e nas mesmas condições de quando foram originalmente pactuados. Uma vez alteradas as condições contratuais, de forma tal que possam influenciar a capacidade de uma das partes honrar os compromissos assumidos, não há mais razão para a persistência dos acordos e se faz necessário o reestabelecimento do equilíbrio entre as partes.
A teoria da imprevisão possibilita ao contratante a extinção ou a modificação do contrato quando a obrigação a uma das partes, se tornar excessivamente onerosa ocasionada por eventos imprevisíveis ou extraordinários cujos fatos não se enquadrem nos padrões e nas expectativas previsíveis cotidianamente.
A cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisibilidade, exigem o cumprimento dos seguintes requisitos:
“a) vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo; b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; d) onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro” (RIZZARDO, 2018, pg).
Pode-se notar desta forma que as modificações supervenientes que atingem o contrato podem ensejar pedido judicial de revisão do negócio jurídico.
Sendo o princípio do Pacta Sunt Servanda a manifestação da boa-fé entre as partes e que ambas estão dispostas a cumprir com o acordado contratualmente, por outro lado o princípio do Rebus Sic Stantibus possibilita a quebra desta vontade inicial quando a mesma é decorrente de fatos que modificaram as condições que existiam quando da pactuação. A harmonia entre estes princípios é importante pois, servem para manter o poder dos contratantes em perfeito equilíbrio de forças e condições.
No Brasil este instituto foi largamente empregado na segunda metade do século passado em decorrência do total descontrole da economia local originada pelos gastos governamentais descontrolados e pela falta de confiança no país, ocasionando índices inflacionários jamais vistos. Para recuperar a economia e combater a inflação, houve o lançamento sistemático de “programas econômicos”, que sempre se mostraram desastrosos.
Para se proteger as pessoas e as instituições se utilizavam de cláusulas contratuais que possibilitavam a correção monetária do capital e a aplicação de altas taxas de juros, que ao longo do tempo, se mostraram abusivas.
Com o passar do tempo este combate infrutífero da inflação influenciou negativamente o cumprimento fiel dos contratos assinados e dos compromissos ali assumidos, que na sua grande maioria, eram ocasionados pela imprevisibilidade social e econômica do país, atingindo assim toda a sociedade brasileira, especialmente as pessoas possuidoras de compromissos contratuais com longa duração.
Atualmente a sociedade brasileira não precisa invocar constantemente o princípio do Rebus Sic Stantibus, já que vive um momento de índices inflacionários aceitáveis e com certa estabilidade política e social embora estando a economia estagnada.
Os tribunais brasileiros costumam ser rigorosos na aplicação do princípio “Rebus Sic Stantibus”. Diariamente o Poder Judiciário Brasileiro tem julgado ações, que solicitam a mudança das regras inicialmente contratadas, com a alegação de haver desequilíbrio das condições de uma das partes contratantes, mas na sua grande maioria, as tem rejeitado.
Tais rejeições são decorrentes de pedidos inoportunos e argumentos inapropriados buscando a utilização do princípio do “Rebus Sic Stantibus” em desacordo com o que ele prenuncia. Quando os requisitos são observados corretamente há uma grande chance de se estabelecer uma boa harmonia entre os princípios do Pacta Sunt Servanda e do Rebus Sis Stantibus, atendendo as pretensões dos contratantes.
Não se pode pleitear a aplicação dos princípios utilizando-se de argumentos fracos e bastante previsíveis quando da contratação da dívida: alta inflacionária, má formação de safra, queda de vendas ocasionadas por fatores econômicos advindos de crises passageiras, mudança do padrão de vida ocasionado pelo fim do casamento, dentre outros.
“Nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito predeterminado. (PEREIRA, 2003, P. 70).
Um exemplo de argumentação não aceita, para a utilização do princípio do “Rebus Sic Stantibus”, é o apresentado na apelação cível, que no julgamento tomou o número TJSC-AC-2002 005656-7, reclamando da “má formação de safra agrícola”, relatada pelo Desembargador Cercato Padilha que alega:
“Não há falar em teoria da imprevisão, ou caso fortuito e força maior, quando sucedem intempéries normais para a região rural atingida, pois quem exerce com habitualidade a atividade agrícola está sempre sujeito às variações regulares das condições atmosféricas. Nesses casos, o princípio da força obrigatória dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado, é necessário que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível. (TJSC. Ap. Cív. n. 2002.005656-7, de Canoinhas. Rel. Des. Cercato Padilha. j. em: 25/4/2002).” (Apelação Cível n. 2007.044166-1, de São Joaquim, rel. Des. Rodrigo Antônio , j. 23-4-2009). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044317-3, de Biguaçu, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 03-09-2013). – grifei.” DJE 2282, pg. 227.
Outro exemplo da má utilização do princípio do “Rebus Sic Stantibus”, é o apresentado na apelação cível, que no julgamento tomou o número TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032818-6, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015, que relata:
"[...] Não é exagero frisar, então, que o balizamento da doutrina da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic standibus, decorre de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis - fatos que fujam dos padrões e expectativas de uma realidade -, que gravitam fora das hipóteses previsíveis do cotidiano. Inclusive, tais "eventos anormais" devem afetar diretamente a essência do negócio firmado e não apenas seu aspecto periférico, e, mais ainda, devem possuir o condão de configurar, efetivamente, excessiva onerosidade a uma das partes. Afora isso, a apelante não reclamou abusividade de nenhuma das cláusulas do contrato celebrado com a instituição financeira, o que afasta a possibilidade de revisão ex officio do pacto sub judice, segundo inteligência da Súmula 381 do STJ”.
Historicamente podemos demonstrar a aplicação do princípio “Pacta Sunt Servanda” e do princípio “Rebus Sic Stantibus”, através da análise da famosa obra de Shakespeare "O Mercador de Veneza". Nela o princípio “Pacta sunt servanda”, torna-se no tema principal do desfecho da trama: “o que está escrito no contrato deve ser cumprido”. Porém se o acordo fosse cumprido violaria o que foi pactuado contratualmente, eis que as cláusulas impostas pelo credor (capitalista Shylock) para o pagamento da dívida, eram extremamente abusivas, que se cumpridas, poderiam levar o devedor (mercador Antônio) à morte ou torna-lo um devedor perpétuo em consequência do pagamento de juros extorsivos.
Pela sua importância e amplitude, não se pretende esgotar este assunto, mas estimular o aprofundamento destes e outros aspectos, por todos aqueles que gostam e querem estudar as questões do Direito.
A vontade é a força maior de um contrato jurídico perfeito. Uma vez firmado um contrato, esta vontade deve ser preservada. Desta forma o Direito se utiliza de regras e condições para organizar e resolver possíveis questões de descumprimento das vontades contratadas, todavia não será pela simples manifestação volitiva das partes que essas exceções serão modificadas. Os requisitos exigidos devem estar em consonância com o contrato e sempre respeitando a boa-fé, o consensualismo e a equidade do contrato atendendo aquilo que foi pactuado no início.
Os contratos têm sua vontade humana assegurados por mecanismos de lei, tendo a possibilidade de criar, modificar e extinguir direitos e obrigações se cumpridos todos os requisitos de validade.
Todavia a modificação dos contratos ou sua obrigatoriedade poderão ser relativizadas, com mudança dos aspectos pactuados e mantendo-se o cumprimento obrigacional do contrato inicial. A relativização só poderá ser alegada pela parte que cumprir os requisitos do Rebus Sic Stantibus, ou seja, se for prejudicado em caso de caso fortuito ou força maior, que imprevisivelmente impossibilita o contratante a cumprir os termos inicialmente contratados.
AQUINO, Leonardo Gomes de. A Harmonia entre a Pacta Sunt Servanda e o Rebus Sic Stantibus: As Regras dos Dois Princípios. Publicada em 06 de julho de 2017 em <http://estadodedireito.com.br/a-harmonia-entre-a-pacta-sunt-servanda-e-o-rebus-sic-stantibus-as-regras-dos-dois-principios/>. Consulta em 15/04/2018.
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* Acadêmico da 4ª Fase do Curso de Direito da Uniarp, Campus de Fraburgo-SC.