Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


LEVANTAMENTO TEMÁTICO-LEGISLATIVO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS-RS

Autores e infomación del artículo

Giovani Orso Borile *

Universidade de Caxias do Sul. Brasil

goborile@ucs.br


Resumo: A pesquisa ora apresentada procura averiguar a temática do plano diretor municipal, observando os princípios por ele estatuídos, estabelecendo um levantamento temático-legislativo do plano diretor do município de Veranópolis - RS, desenvolvendo uma análise da Lei Municipal nº 5.056, de 25 de maio de 2007, outrossim, através da metodologia hermenêutica e analítica pretende-se elaborar um diagnóstico acerca das disposições presentes na legislação que estabelece o Plano Diretor. O foco principal será dado nas políticas de habitação e mobilidade, bem como, nas práticas de zoneamento e desenvolvimento sustentável. Através da análise possibilitar-se-á uma compreensão melhor dos valores e dispositivos presentes na referida legislação.

Palavras-chave: Temática legislativa. Plano Diretor. Veranópolis. Direito Urbanístico. Lei Municipal nº 5.056/2007.

Abstract: The research presented here seeks to ascertain the theme of the municipal directorial plan, observing the principles established by it, establishing a thematic-legislative survey of the master plan of the municipality of Veranópolis - RS, developing an analysis of Municipal Law No. 5,056, dated May 25th. 2007, also, through the hermeneutic and analytical methodology, it is intended to elaborate a diagnosis about the dispositions present in the legislation that establishes the Master Plan. The main focus will be on housing and mobility policies, as well as zoning practices and sustainable development. Through the analysis it will enable a better understanding of the values ​​and devices present in said legislation.

Keywords: Legislative theme. Director plan. Veranópolis. Urban Law. Municipal Law nº 5.056 / 2007.

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Giovani Orso Borile (2018): “Levantamento temático-legislativo do plano diretor do município de Veranópolis-RS.”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (junio 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2018/06/levantamento-tematico-legislativo.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1806levantamento-tematico-legislativo


1. INTRODUÇÃO

O presente estudo investiga a proposta do Plano Diretor municipal sob a égide do Direito Urbanístico, analisando-se as propostas estabelecidas pela  Lei Municipal nº 5.056, de 25 de maio de 2007 do município de Veranópolis no estado do Rio Grande do Sul, abordando perspectivas de preservação ambiental, políticas urbanísticas, mobilidade urbana, loteamento e parcelamento do solo conciliados ao desenvolvimento urbano e rural. 1
A implantação de uma política urbana e de desenvolvimento fundada nas perspectivas ecológicas é de fundamental importância para a preservação dos recursos históricos e urbanísticos2 , sendo essencial que preconize-se o desenvolvimento humano conciliado à preservação do meio urbanístico e ambiental, servindo de plataforma para o desenvolvimento sustentável e manutenção do patrimônio histórico e paisagístico ligado a manutenção do bem ambiental urbano e rural. 3
Sendo que, a constante necessidade de progresso e crescimento das cidades, existentes na atualidade, necessitam de uma produção exorbitante de matéria-prima para a comunidade geral progredir.
Desse modo, através de pesquisa bibliográfica e documental e por meio do método hermenêutico e analítico será evidenciada na pesquisa ora desenvolvida a temática legislativa encontrada no Plano Diretor do município de Veranópolis no Rio Grande do Sul.
Viabilizando-se, desse modo, a compreensão do desenvolvimento humano e da natureza sob o viés do Direito Urbanístico a partir do estudo do Plano Diretor do município de Veranópolis.

2. HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS-RS: CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO, GEOGRAFIA E LEGISLAÇÃO

Com relação ao Município de Veranópolis podemos destacar que foi a partir de 1875, que de fato iniciou a chegada dos primeiros imigrantes, em sua grande maioria italianos, quase que na maioria oriundos da localidade de Tirol. Anteriormente, em 24 de maio de 1870, o Presidente da Província do Rio Grande do Sul, Dr. João Sertório, decretou a criação das Colônias da Serra, que seria mais tarde, o aconchego dos imigrantes, principalmente de italianos.4 Conforme o seu projeto, a medição dessa região não deveria passar o Rio das Antas e, assim foi decretada a criação das Colônias de Conde D’Eu, Dona Isabel e Caxias. 5
Nesse período, viajantes, que de Lagoa Vermelha se dirigiam a Montenegro para, por via fluvial, alcançarem Porto Alegre, tinham um lugar preferido para repouso neste longo caminho, uma elevação rochosa com ótima vertente d’água. Este local de pouso e de encontro, no Norte do Rio das Antas, recebeu o nome de ROÇA REIUNA.6 A então colônia de Dona Isabel, hoje município de Bento Gonçalves, encontrava-se em franco desenvolvimento, quando em 1884, as primeiras levas de imigrantes italianos são encaminhados para o norte do Rio das Antas. 7
Assim, por determinação do Governo Imperial, no local denominado Roça Reiuna foi instalada em 1884, a colônia de Alfredo Chaves, sob a direção do engenheiro civil Dr, Júlio da Silva Oliveira, que na chefia da Comissão Colonizadora, iniciou a demarcação das terras e providenciou o estabelecimento dos primeiros imigrantes. De modo que os primeiros imigrantes, os pioneiros do Progresso de Veranópolis, realizavam sua árdua tarefa de instalação na nova colônia, esta denominada de Alfredo Chaves, em homenagem ao grande vulto Alfredo Chaves, Barão de Quaraí. Em 1892, foi o povoado elevado à vila, com a denominação de Benjamin Constant, como território do 3º distrito de Lagoa Vermelha. 8
Todavia, há de se mencionar que a população local não concordou com a decisão, obrigando o governo a tornar sem efeito o ato, através do decreto nº 232, de 05 de julho de 1892, passando assim novamente a condição de distrito de lagoa Vermelha, com a denominação de Alfredo Chaves.9
Desse modo, em 15 de janeiro de 1898, pelo Decreto nº 124-B do então Presidente do Estado, Dr. Júlio de Castilhos, Alfredo Chaves foi desmembrado do território de Lagoa Vermelha e elevada a categoria de Vila sendo constituído como primeiro governante, o Tenente Coronel Dr. Albano Coelho de Souza. Por existir outro município mais antigo, de igual nome no Estado do Espírito Santo, a comuna mudou de nome para Veranópolis, que significa Cidade de veraneio.10
Há de se mencionar ainda que em divisão territorial datada de 1960, o município é constituído de 4 distritos: Veranópolis, Fagundes Varela, Cotiporã e Vila Flores. Permanecendo nessa divisão territorial datada de 31/12/1963. Pela lei estadual nº 7652, de 12-05-1982, desmembra do município de Veranópolis o distrito de Cotiporã.11 Elevado à categoria de município. Já em divisão territorial datada de 1988, o município é constituído e elevado definitivamente à categoria de município. Conforme lei estadual nº 8627, de 12-05-1988, desmembra do município de Veranópolis o distrito de Vila Flores.12 Elevado à categoria de município, em divisão territorial datada de 1993, o município é constituído do distrito sede. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2009, levando-se em consideração a alteração toponímica municipal de Alfredo Chaves para Veranópolis, alterado pelo decreto estadual nº 720, de 29-12-1944. 13

3. ANÁLISE ESQUEMÁTICA DA TEMÁTICA LEGISLATIVA REFERENTE AO PLANO DIRETOR DE VERANÓPOLIS

A partir de agora passaremos a explanar o eixo da pesquisa elaborada, através da exposição dos resultados por meio de tabela elaborada pelos autores, demonstrando as principais temáticas pertinentes à legislação aqui por nós mencionada. 14
Inicialmente podemos mencionar que no estabelecimento da Lei Municipal nº 5.056, de 25 de maio de 2007, o plano diretor estabeleceu em seu artigo 4° uma política urbana pautada nos princípios fundamentais da função social da cidade, da função social da propriedade, da sustentabilidade urbana e de uma gestão democrática e participativa.
Como instrumento técnico e político fundamental de diretrizes das ações dos agentes públicos e privados no uso dos espaços urbano e rural o Plano Diretor estabeleceu como princípios basilares o desenvolvimento equilibrado e sustentável nos planos físico, social, cultural, econômico e ambiental, a participação da população nos processos de planejamento, gestão e decisões do Município, a parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, o respeito à cidadania enquanto contribuinte e usuário dos serviços públicos, a integração dos órgãos e das ações da gestão pública, a descentralização dos serviços públicos, a preservação do meio ambiente natural e do equilíbrio ecológico, respeitadas as vocações locais, a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, como recurso a ser usado para o desenvolvimento e por fim a integração regional, estadual e nacional.15
Desse modo, em face ao estabelecimento de princípios foi necessário, no mesmo compasso, que fosse desenvolvido um programa de objetivos programáticos a serem desempenhados.16
Sendo confirmados pelo artigo 10° que emite os objetivos gerais da política territorial. Iniciando com a ideia de promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável, garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade, reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes, garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do poder público, prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Outrossim, também destaca-se a ideia de adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas, promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público, elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados, garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público, estimular parcerias entre os setores público, privado e com a sociedade civil organizada em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo as funções sociais da cidade, consolidar o centro principal e secundários, incentivando a dinamização das atividades econômicas e a ampliação do uso habitacional. 17
Dentre outras, elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído, contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável, aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público, fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental, desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos goveridntais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica, estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às políticas públicas, promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis.
E por fim, incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a redução das desigualdades de gênero, criar mecanismos de Planejamento e Gestão Participativa nos processos de tomada de decisão e associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais municípios da região, contribuindo para a gestão integrada.
Já a partir do artigo 12° são delimitados os objetivos específicos da política territorial, iniciando com o gerenciamento do zoneamento a partir do estimulo a ocupação gradativa do território urbano remanescente, especialmente os vazios urbanos, da expansão e da consolidação das atividades agrícolas.
Quanto a política viária e de mobilidade propôs-se consolidar a legislação municipal relativa ao sistema viário e sua hierarquização, criar o Plano Diretor Municipal de Transportes e Mobilidade, articulado com a região, possibilitar a articulação dos setores entre si, com seus respectivos centros e com a área central da cidade e compatibilizar a estrutura viária com o modelo urbano. 18
Referente a política de escaloidnto urbano e equipamentos sociais têm-se por objetivos promover a descentralização e o escaloidnto urbano, através da readequação dos centros setoriais e a divisão do Município em unidades de planejamento e administração, respeitados os limites dos bairros consolidados, racionalizar a implantação de equipamentos, considerando as densidades demográficas e priorização do interesse coletivo, elaborar o Plano Diretor de Gestão das Áreas Públicas, definindo critérios de uso e ocupação e integrar os programas e ações da administração municipal na área das políticas públicas. 19
No tocante a política de energia e comunicação procura-se disciplinar a implantação da infra-estrutura necessária à distribuição de energia e redes de comunicação no município, buscar alternativas energéticas sustentáveis e renováveis, buscar a universalização de abastecimento energético e de comunicação no âmbito do município, estimular a inclusão digital, através de programas de acesso da população às redes de comunicação.
No que concerne a política de recursos hídricos pretende-se estimular o aumento da quantidade e a preservação da qualidade da água, de forma a garantir a disponibilidade de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, aos usuários atuais e às gerações futuras, adequar o zoneamento do uso do solo de acordo com as fragilidades ambientais que lhe são características, estimular a adoção da prática do aproveitamento das águas pluviais e o reuso das águas servidas.20
Quanto a política de saneamento21 objetiva elaborar o Plano Diretor de Esgotamento Sanitário22 , elaborar o Plano Diretor de Drenagem,23 assegurar a qualidade da água segundo os padrões sanitários estabelecidos pela legislação específica, articular, em nível regional, o planejamento das ações de saneamento e dos programas urbanísticos comuns, assegurando a preservação dos mananciais para o abastecimento público.24
A política de preservação do ambiente natural objetiva incentivar o uso de tecnologias limpas nos processos produtivos urbanos e rurais, elaborar o zoneamento ambiental do município, promover a educação ambiental em todas as suas formas e elaborar o Plano de Gerenciamento Ambiental do Município, compatível com as políticas de recursos hídricos e de saneamento, juntamente com os Municípios vizinhos.
Outrossim, a política de preservação do patrimônio cultural e histórico procura definir as estratégias e procedimentos para a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, promover o acesso universal a todas as formas de bens culturais e criar o Banco de Dados do patrimônio natural e cultural, dinâmico e interativo.
Ressaltamos ainda a política de desenvolvimento econômico que busca consolidar a vocação industrial do município, desenvolvendo novas alternativas compatíveis de localização e expansão das atividades, criar zoneamentos industriais com infra-estrutura e serviços hierarquizados, estabelecer condições diferenciadas para o desenvolvimento de atividades produtivas rurais, inclusive o agronegócio, consolidar e ampliar as atividades produtivas rurais existentes, criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento dos serviços em geral, especialmente aos que demandam as novas tecnologias, bem como às formas alternativas de economia, visando a geração de emprego e renda, elaborar o Plano Municipal de Turismo25 e ainda criar mecanismos26 de incentivo ao Turismo local e regional. 27
Por fim, a política de planejamento e gestão objetiva criar um sistema de informações gerenciais informatizado, constituir uma Comissão Multidisciplinar Interna para a implantação, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor, compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento com as diretrizes da região, criar o núcleo de inovação para incorporar novas tecnologias à Administração Municipal e ainda estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos para o desenvolvimento do município. 28
Ainda, conforme artigo 19 da referida lei29 as perspectivas de proteção ambiental são perpetradas pelas diretrizes estabelecidas no referido artigo, onde o principal objetivo consiste em preservar, recuperar e controlar o meio ambiente natural e construído, especificamente no que tange a rede hidrográfica, constituída pelos cursos d’água, considerando sua importância na paisagem e suas funções de drenagem, as águas subterrâneas, garantindo sua proteção e o uso racional e adequado, o relevo e o solo, considerando sua aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo, o ar, considerando sua qualidade, a vegetação de interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna, o ambiente urbano, considerando as atividades humanas e compatibilizando-as com a qualidade ambiental, garantindo posturas de controle da produção, emissão e destinação de resíduos, na geração de ruídos e no combate à poluição visual e ainda incentivar o plantio de árvores que contribuam para o equilíbrio do ecossistema.
Desse modo, conforme intitulado pelo artigo 20 30 da Política Municipal de Meio Ambiente deverão ser abrangidas as características do município e de suas atividades sociais e econômicas compatibilizando-as com a preservação, recuperação e manutenção da qualidade ambiental. 31
E isso tudo pela gestão ambiental na aplicação das políticas públicas definidas junto à sociedade, pela educação ambiental e sanitária, pelo saneamento ambiental, compreendendo a recuperação, o tratamento e higienização do ambiente urbano.
Bem como, pelo gerenciamento integrado de resíduos sólidos, compreendendo a geração, a coleta, o tratamento e a destinação adequados, o fomento de parcerias com entidades associativas não-goveridntais, e o incremento de sistemas alternativos e não convencionais de coleta, pela ampliação das áreas permeáveis ou de cobertura vegetal, pela recuperação gradativa e controle das Áreas de Preservação Permanente - APPs, definidas pela legislação, pelo controle da qualidade ambiental das Áreas Especiais de Preservação Ambiental (AP).32
Proporcionando a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, de forma a resgatar e proteger o ecossistema e seus elementos, pela vigilância à saúde do trabalhador e implantação progressiva de tecnologia limpas nas frotas de transporte coletivo, visando minimizar os agentes poluidores e ainda pelo licenciamento de atividades sociais e econômicas geradoras de impacto ambiental, visando sua instalação e funcioidnto adequados. 33

4. CONCLUSÃO

Assim, conclui-se que, muito embora seja possível existirem demandas ambientais e urbanísticas no município de Veranópolis deve-se atentar para os projetos sociais, ambientais e goveridntais preconizados pela cidade e que oferecem suporte para a aplicação de uma política urbana adequada.
Como analisado acima, o município possui uma boa estrutura urbanístico-ambiental em sua base normativa, acolhendo dispositivos sobremodo excelentes na temática ora apresentada, sendo procedente, desse modo, a manifestação inicial do presente artigo em que se demonstravam os pressupostos ecológico-urbanísticos de proteção ao patrimônio paisagístico e cultural, aderindo-se à medidas tecnológicas viáveis e que permitem um desenvolvimento sem impactos ou no mínimo com impactos minimizados.
O presente estudo ao investigar a proposta do Plano Diretor municipal no fulcro do Direito Urbanístico34 , pautando-se nas propostas estabelecidas pela  Lei Municipal nº 5.056, de 25 de maio de 2007 do município de Veranópolis, concluiu que a legislação encontra-se adequada e cumpre os seus propósitos no que tange às perspectivas de política urbanística e de moradia, estabelecendo tipos legais coerentes no que tange ao zoneamento ambiental e parcelamento do solo, promovendo a mobilidade urbana, o trâmite viário e o desenvolvimento urbano e rural conciliados ao protecionismo ecológico.
A implantação de uma política urbana e de desenvolvimento embasada nas perspectivas ecológicas foi de suma relevância para a conservação do patrimônio urbanístico e ambiental, servindo de meio fundamental para o desenvolvimento do potencial patrimônio histórico e paisagístico com amplo embasamento em princípios, diretrizes e objetivos claramente manifestados na lei do Plano Diretor.
Enfim, embora a necessidade de evolução na conservação e o empenho na melhora sempre deverão ser buscados, pode-se dizer, que para a comunidade geral progredir de forma coerente, a temática legislativa encontrada no Plano Diretor do município de Veranópolis, no Rio Grande do Sul, é indispensável e aperfeiçoa, pelo menos atualmente, os seus objetivos em cada dispositivo previamente elaborado.

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*Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Graduando em Sociologia pela Universidade Paulista- UNIP. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br
1 SILVA, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995.
2 VILLAÇA, Flávio. Dilemas do Plano Diretor. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, 1999.
3 REZENDE, Denis Alcides; ULTRAMARI, Clovis. Plano diretor e planejamento estratégico municipal: introdução teórico-conceitual. RAP - Rio de Janeiro 41(2):255-271, Mar./Abr. 2007.
4 FARINA, G. A história de Veranópolis. Veranópolis: SMEC, 1992.
5 Com relação ao histórico do município vide texto do IBGE: Disponível em:< https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/dtbs/riograndedosul/veranopolis.pdf>. 31 mar. 2018.
6 COSTA, Rovílio (Org.). Raízes de Veranópolis. Porto Alegre: EST, 1998.
7 IBGE: Disponível em:< https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/dtbs/riograndedosul/veranopolis.pdf>. 31 mar. 2018.
8 Idem.
9 Idem
10 Idem.
11 ABRUZZI, Agenor. Veranópolis: das raízes ao centenário. In: COSTA, Rovílio (Org.). Raízes de Veranópolis. Porto Alegre: EST, 1998.
12 RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual nº 8627, de 12-05-1988.
13 RIO GRANDE DO SUL. Decreto Estadual nº 720, de 29-12-1944.
14 LEI MUNICIPAL Nº 5.056, DE 25 DE MAIO DE 2007. Plano diretor de desenvolvimento ambiental integrado – PDDAI do Município de Veranópolis.
15 Idem, in verbis.
16 Idem.
17 LEI MUNICIPAL Nº 5.056, DE 25 DE MAIO DE 2007. Plano diretor de desenvolvimento ambiental integrado – PDDAI do Município de Veranópolis.
18 LEI MUNICIPAL Nº 5.056, DE 25 DE MAIO DE 2007. Plano diretor de desenvolvimento ambiental integrado – PDDAI do Município de Veranópolis.
19 Idem.
20 TUCCI, C. E. M.; PORTO, R. L.; BARROS, M. T. Drenagem urbana. Porto Alegre: ABRH/Editora da Universidade/UFRGS, 1995.
21 VILLANUEVA, A. O. N. et al. Gestão da drenagem urbana, da formulação à implementação. Revista REGA. V. 8, n. 1, p. 5-18. 2011.
22 BAPTISTA, M.; NASCIMENTO, N.; BARRAUD, S. Técnicas Compensatórias em Drenagem Urbana. Porto Alegre: ABRH. 2005.
23 TUCCI, Carlos E. M. Plano diretor de drenagem urbana: princípios e concepção. RBRH - Revista Brasileira de Recursos Hídricos, V.2 n.2 Jul/Dez 1997, 5-12.
24 CRUZ, M.A.S.., Controle do escoamento com detenção em lotes urbanos. Dissertação de mestrado do programa de pós-graduação em Engenharia de Recursos hídricos do IPH/UFRGS, 1998. 140p.
25 SETUR – SANTA MARIA/RS. Plano Municipal de Turismo de Santa Maria/ RS, 2009 – 2012. Santa Maria/RS: 2009.
26 BOULLÓN, Roberto C. Planejamento do espaço turístico. Tradução de Josely Vianna Baptista. Bauru: EDUSC, 2002.
27 BENI, M. C. Política e planejamento de turismo no Brasil. São Paulo: Aleph, 2006.
28 LEI MUNICIPAL Nº 5.056, DE 25 DE MAIO DE 2007. Plano diretor de desenvolvimento ambiental integrado – PDDAI do Município de Veranópolis.
29 Idem, in verbis.
30 LEI MUNICIPAL Nº 5.056, DE 25 DE MAIO DE 2007. Plano diretor de desenvolvimento ambiental integrado – PDDAI do Município de Veranópolis.
31 Idem, in verbis.
32 Idem.
33 LEME, Taciana Neto. Os Municípios e a Política Nacional do Meio Ambiente. Revista Planejamento e Políticas Públicas (PPP), n. 35, 2010.
34 PINTO, Victor Carvalho. Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Recibido: 11/04/2018 Aceptado: 20/06/2018 Publicado: Junio de 2018


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