Revista: Caribeña de Ciencias Sociales
ISSN: 2254-7630


TRIBUNAL DO JÚRI: HISTÓRICO, CRIMES JULGADOS NESSE INSTITUTO NO BRASIL E CONSELHO DE SENTENÇA

Autores e infomación del artículo

Cláudio da Silva Carvalho *

Heriberto Wagner Amanajás Pena **

UEPA, Brasil

claudioscarvalho@yahoo.com.br


Resumo

O mecanismo de funcioidnto do tribunal de júri ainda que sem uma data precisa de surgimento, ocupa historicamente um espaço informal desde as civilizações mais antigas e atualmente alaga um espaço de justiça popular. A participação popular e o senso de justiça efetiva dependiam da aplicação do mecanismo de tribunal no tempo e espaço. Nesse sentido, o resgate histórico em importância e aplicabilidade de justiça para a sociedade é a discussão geral presente neste artigo. Especificamente discute-se o tribunal de júri em outros países com efeitos de análise comparativa sobre a constituição federal e sua importância como referência de análise dos crimes.

Palavras-chave:Tribunal de Juri; Justiça Popular; Constituição Federal

Abstract

The mechanismofoperationofthejurycourt, althoughwithout a precise date ofemergence, historicallyoccupiesan informal spacefromtheearliestcivilizationsandcurrentlyfloods a spaceof popular justice. Popular participationand a senseofeffective justice dependedontheapplicationofthecourtmechanism in time andspace. In thissense, thehistoricalrescue in importanceandapplicabilityof justice tosocietyisthe general discussionpresented in thisarticle. Specifically, it discussesthejurycourt in other countries witheffectsofcomparativeanalysisonthe federal constitutionand its importance as referenceofanalysisofthe crimes.

Keywords: JuriCourt; Popular Justice; federal Constitution

Resumen

El mecanismo de funcionamientodel tribunal de jurado aunquesin una fecha precisa de surgimiento, ocupa históricamenteunespacio informal desde lascivilizaciones más antiguas y actualmente alaga unespacio de justicia popular. La participación popular y el sentido de justiciaefectivadependían de laaplicacióndel mecanismo de tribunal eneltiempo y elespacio. Enese sentido, elrescate histórico enimportancia y aplicabilidad de justicia para lasociedad es ladiscusión general presente en este artículo. Específicamente se discute el tribunal de jurado enotros países conefectos de análisis comparativo sobre laconstitución federal y suimportancia como referencia de análisis de loscrímenes.

Palabras clave: Tribunal de Juri; Justicia Popular; constituicion Federal

Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Cláudio da Silva Carvalho y Heriberto Wagner Amanajás Pena (2018): “Tribunal do Júri: histórico, crimes julgados nesse instituto no Brasil e conselho de sentença”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (mayo 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2018/05/tribunal-juri-brasil.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1805tribunal-juri-brasil


INTRODUÇÃO

              Dentre todas as instituições previstas na legislação, poucas são tão sedutoras, fascinantes e controversas quanto o Tribunal do Júri. É salutar a discussão que se trava sobre tão nobre mecanismo de justiça e esta discussão abrange não só a sua origem, sua mais remota história, mas até a sua própria aplicabilidade.
. Abordaremos as origens do Tribunal do Júri, as modificações por que passou, sejam elas consideradas benéficas ou não, e os modelos que influenciaram a instituição brasileira.
Em se tratado de sua competência, que é restrita ao julgamento dos crimes dolosos tentados e consumados contra a vida, devemos abordar o conceito de dolo, além de elencar os crimes que ali serão julgados, fazendo um paralelo entre eles e relatando as dificuldades encontradas em sua diferenciação quando são finalmente expostos nas tribunas. Bem como sobre os responsáveis pelo julgamento o Conselho de sentença.

HISTÓRICO

              As origens do Júri são incertas ou, na opinião da maioria dos autores, bastante controversas. Há quem vislumbre na própria ceia do Senhor um conselho de jurados. Certo é que desde os primórdios da civilização, desde as mais remotas e primitivas sociedades, já se pode identificar órgãos de justiça populares.

  1. Origem Clássica do Júri Popular.

              Pode-se afirmar que em todas as civilizações da Antiguidade havia qualquer espécie, por mais remota que possa parecer de jurisdição popular. Os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri podem ser encontrados nas Escrituras Sagradas, onde, no livro dos Reis, registra-se a obra de Samuel, primeiro profeta dos hebreus e fundador da monarquia de Israel, que propiciou a organização judiciária dos tribunais da Palestina, em que o mesmo peregrinava fazendo justiça por diversas localidades, sempre se fazendo acompanhar por sete juízes, sendo os mesmos escolhidos entre os homens mais eminentes e idosos do local.
Na Grécia antiga podiam ser identificadas quatro jurisdições criminais: Assembleia do Povo, que era responsável pelo julgamento de crimes políticos mais graves e, embora se dissesse do povo, era composto apenas pelo poder judiciário e pelos demais poderes estatais; Areópago, composto por 51 juízes, era encarregado de julgar os crimes de sangue, sujeitos à pena de morte, e era norteado pelo senso comum jurídico, onde seus integrantes seguiam somente os ditames de suas próprias consciências; Tribunal dos Efetas, que tinha a atribuição de julgar os homicídios não premeditados, também composto por 51 juízes escolhidos entre os senadores e o Tribunal dos Heliastas ou Heliéia, tido como o tribunal popular por excelência, composto por um número bastante significativo de cidadãos (heliastas), divididos em seções, e que julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção.
Outras correntes acreditam que a origem verdadeira do tribunal popular repousa na Roma antiga, onde os reis reservavam para si a prerrogativa do julgamento dos crimes, função esta delegada posteriormente a outros componentes da sociedade romana, quais sejam os senadores, o próprio povo e os cônsules, cujo poder, nem sempre bem utilizado, levou a evolução da noção popular de tribunal do júri, onde o julgamento de um ser humano, integrante de uma sociedade, por seus pares, deveria obedecer a certa estruturação que observasse regras previamente estabelecidas, ainda que rudimentares. Assim estabelecida, teve lugar em Roma com as chamadas quaestiones, comissões jurisdicionais com mandato temporário e, posteriormente, definitivo, quando então passaram a ser chamadas quaestionesperpetuae. Eram compostas por um presidente (praetorvelquaesitor) e por um corpo de jurados (judicesjurati) formado por cidadãos, cinquenta, escolhidos inicialmente entre os senadores, posteriormente entre os cavaleiros e os tribunos do tesouro. Estes jurados, por assim dizer, eram escolhidos por sorteio, podendo os mesmos serem recusados tanto pelo acusador quanto pelo acusado. Os finalmente escolhidos participariam de todo o processo e se manifestariam, através de votação, pela condenação, pela absolvição ou por um prolongamento da instrução. Ao presidente cabia a análise inicial da acusação, decidir sobre a competência, receber o juramento das partes, escolher e convocar os jurados (judices), presidir os debates e fazer cumprir a sentença. 1
Portanto, todos estes tribunais considerados embriões do modelo atual, por sua composição, nunca tiveram verdadeiramente um caráter popular, ou quando tiveram uma composição popular considerável, tinham sua atuação restrita.

  1. Origem do Júri Popular: Inglaterra.

              A Inglaterra é considerada o berço do Tribunal do Júri nos moldes atualmente conhecidos, quando foram abolidos os ordálios (julgamentos baseados em torturas, feitos em nome de Deus, cujas provas consistiam em submeter o réu, uma testemunha ou o próprio acusador, a provas que envolviam o fogo, o ferro, a brasa, a água fervente, onde se considerava que o sobrevivente era, de fato, inocente).
Não podendo mais contar com a evocação divina para decidir sobre o destino de um determinado acusado, houve a necessidade da criação de um júri que, inicialmente, longe de ser o ideal, era composto por 24 pessoas escolhidas entre os vizinhos do acusado e os moradores do lugar onde foi cometido o crime. Assim, estes jurados eram, ao mesmo tempo, julgadores e testemunhas.
Somente nos séculos XV a XVI é que o corpo de jurados deixa de ser testemunha para ser essencialmente um órgão julgador, ouvindo testemunhas e decidindo, de maneira mais isenta, sobre o que foi provado no processo. Nesta época também se pode identificar os moldes atuais, quando foi adotado o sigilo do julgamento, com a discussão, a votação e o veredicto entre os jurados sendo feito em sala reservada.
O júri foi assim valorizado de tal maneira como alternativa aos moldes cruéis até então empregados, que passou a ser adotado pelas colônias inglesas, depois pela França e daí por toda a Europa e pela América.

  1. Tribunal do Júri no Brasil:

              O júri foi introduzido no Brasil antes da proclamação da independência, em 18 de junho de 1822, inicialmente exclusivo para julgamento dos crimes de opinião ou de imprensa. Funcionava, no início, com 24 jurados ou juízes de fato, sendo que até 16 deles poderiam ser recusados pelo réu e os oito restantes iriam compor o conselho de julgamento. Estes jurados eram escolhidos entre os homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, sendo que sua decisão só admitia apelação ao próprio Príncipe Regente.
A partir da Constituição de 1824 houve modificação na estrutura do Conselho, sendo este composto, a partir de então, por juízes, que aplicariam as leis e por jurados, que deliberariam sobre os fatos, bem como passou a abranger um leque bem maior de crimes. A primeira reunião do Tribunal do Júri no Brasil só aconteceu em 25 de junho de 1825, para julgamento de publicação injuriosa ao Intendente-Geral de Polícia da Corte. Nesta época, só podiam ser jurados os cidadãos que podiam ser eleitos, ou seja, que detivessem certo poder aquisitivo e, por consequência, que pertencessem às camadas dominantes de uma sociedade essencialmente escravocrata, o que propiciou bastante contestação quanto a esta representatividade.
Em 1830 foi instituído o Júri de Acusação e o Júri de Sentença e o nosso primeiro Código Processual Penal, chamado Código de Processo Criminal do Império, ampliou bastante as suas atribuições. Nesta época, o Júri de Acusação era composto por 23 componentes e o Júri de Sentença por 12 jurados, cujas qualidades básicas para a função eram ser eleitor, possuir bom senso e probidade.2 Embora com ácidas críticas, era este tribunal considerado uma instituição democrática para a época, e foi mantido em suas principais características na Constituição de 1891, que garantia a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade de seus direitos, bem como na Constituição de 1934, passando então a ser tratada no capítulo do Poder Judiciário e não mais no de Direitos e Garantias Individuais.
Na Constituição de 1937, especificamente com o Decreto-Lei n.º 167 de 05 de janeiro de 1938, a instituição do Júri sofreu um duro golpe, uma vez que a partir de então houve a abolição da soberania das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, cabendo a elas recurso de apelação quanto ao mérito, havendo assim a possibilidade de reformar as penas e promover até mesmo a absolvição do réu anteriormente condenado.
Esta soberania só é restabelecida na Constituição de 1946, quando o assunto passa novamente a ser tratado no capítulo dos Direitos e das Garantias Individuais, com especificidade para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, determinando que o Conselho de Sentença deveria ser formado por um número ímpar de membros e garantindo o sigilo das votações, o direito de defesa plena do réu.
As Constituições seguintes, 1967, Emenda Constitucional de 1969 e 1988, mantiveram a instituição do júri, ressalvando que em 1969 não há menção à soberania da mesma, o que novamente suscitou acaloradas discussões sobre a sua aplicabilidade em nossa sociedade. Especificamente na Constituição vigente, a de 1988, há especificação da instituição do júri no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, com suas características asseguradas, quais sejam a plenitude de defesa do réu, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamentos de crimes dolosos contra a vida, sendo então a instituição do júri uma entidade importantíssima na manutenção do regime democrático.

CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI

              Nossa Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVIII, d, descreve a competência do Tribunal do Júri como sendo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na parte especial do Código Penal encontra-se a descrição de todos os crimes dolosos: artigo 121, §§ 1º e 2º - homicídio; artigo 122 – participação em suicídio; artigo 123 – infanticídio; artigos 124 a 126 – aborto3 , bem como os crimes conexos ou por continência de acordo com o artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal..
A modalidade dolosa é, portanto, o objeto desta parte do trabalho. Assim, faz-se necessário uma breve explicação sobre o real significado de dolo a fim de facilitar o entendimento sobre os casos a serem julgados pelo Tribunal do Júri.
Vários são os conceitos de dolo apresentados, porém destacaremos alguns como ponto de partida: Vontade de um indivíduo, direcionada à ilicitude. É a rebelião consciente ao direito e à lei. 4 Existe dolo quando o indivíduo propõe-se uma consequência ilícita, isto é, quando dirige sua atuação ou a um fim contrário ao ordeidnto jurídico, ou a uma finalidade contrária a uma obrigação imposta pelo ordeidnto jurídico.5 Podemos então entender que o dolo seria toda a conduta que busca um resultado, que seja contrário à lei, sendo a vontade do agente de forma livre, com consciência de realizar uma conduta objetivando um resultado contrário à lei.
É importante destacar os ensiidntos do professor Damásio de Jesus sobre o tema: Dolo não é uma simples representação do resultado, o que é mero acontecimento psicológico. Exige representação e vontade, sendo que esta pressupõe aquela, pois o querer não se movimenta sem a representação do que se deseja. Assim, não é suficiente a representação do resultado, sendo necessária a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado ou assumir o risco de produzi-lo.6
Nosso Código adotou a teoria da vontade em relação ao dolo direto e a do assentimento quanto ao dolo eventual, como ficará evidente ao serem abordadas as espécies de dolo.
Sobre as espécies de dolo destacam-se o dolo direto e o dolo indireto, que por sua vez se divide em dolo alternativo e dolo eventual. Passaremos a dar uma breve definição de cada um deles. Dolo direto é aquele em que o agente quer o resultado, ocorrendo quando o agente tem a previsão, admite e aceita os resultados que decorrerão de seu ato. Dolo indireto é aquele no qual o agente não dirige sua ação a um resultado determinado e divide-se em dolo alternativo, quando o agente quer um ou outro resultado entre dois ou mais resultados previstos e dolo eventual, quando o agente aceita, admite como provável, o resultado típico, ou seja, mesmo podendo parar em sua ação, prefere assumir o risco de que se produza.
Feitos os esclarecimentos iniciais, abordaremos os tipos de crimes de competência do Tribunal do Júri.

  1. Homicídio Simples.

              É aquele no qual se considera o ato puro e simples de matar alguém, sem que possam ser identificadas agravantes ou atenuantes que o transformem nas outras modalidades previstas no Código Penal. Está descrito no caput do artigo 121 e não pode ser enquadrado nas circunstâncias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. Em resumo, o homicídio simples é a morte de um homem provocada por outro homem. O sujeito ativo é um homem e o sujeito passivo também.
O homicídio simples é, portanto, determinado essencialmente por exclusão: o que não é privilegiado e nem qualificado vem a ser simples. A pena prevista é de reclusão de seis a vinte anos. Este tipo de crime também abriga atenuantes e agravantes como qualquer outro crime, desde que estas não sejam identificadas nos §§ 1º e 2º do artigo 121.

  1. Homicídio Privilegiado.

              Crime previsto no § 1º do artigo 121, que o define assim: Se o agente comete o homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. É antes um caso de diminuição de pena que uma forma peculiar de homicídio.
O texto legal reconhece três modalidades de homicídio privilegiado. O relevante valor social é considerado quando o agente comete o crime impelido pela defesa de interesses coletivos, de toda uma sociedade, na crença de que assim poderia mudar o rumo da história desta coletividade.
O relevante valor moral, diferente do social, tem características e interesses mais individuais.
A outra modalidade encontrada é quando o agente mata sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, conhecido também como homicídio emocional ou emotivo
O texto é claro quando enumera os requisitos básicos para que esta emoção seja considerada para o privilégio: a intensa ou violenta emoção, seguida a injusta provocação da vítima, e a reação deve ser ainda sob o domínio desta emoção, ou seja, praticamente imediata. A emoção deve decorrer da provocação que, muitas vezes, gera furor e altera os sentidos de um homem comum, levando-o a praticar um ato ilícito.
O caso mais clássico deste tipo de privilégio é aquele em que o marido descobre a mulher em flagrante adultério. Há que se perceber, porém, que a reação deve ser imediata para ser acolhida por um tribunal do júri.  Não se pode conceber que um marido que, diante da desconfiança na fidelidade de sua mulher, prepara-lhe um flagrante, possa alegar violenta emoção já que o inesperado e a surpresa não fazem parte da cena.7
Desta forma, um homicídio praticado horas ou dias após a provocação, embora esta realmente exista, não pode mais ser considerado privilegiado, assim como nem toda provocação pode pugnar pela reação exacerbada do agente, uma vez que ela deve se revestir de características que possam indignar o cidadão comum e não apenas provocar irritação em pessoas mais afetas a injúrias. 8
Nos procedimentos do Tribunal do Júri, segundo a Súmula 162 do STF, os quesitos sobre o privilégio, que são quesitos de defesa, devem vir antes dos quesitos das circunstâncias agravantes, sob pena de nulidade do julgamento.
O texto da lei diz que o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Embora o texto fale apenas na permissão, a jurisprudência já consagrou a obrigatoriedade da aplicação da decisão do júri. É competência do Conselho de Sentença acatar o privilégio, cabendo ao juiz a aplicação desta decisão, declarando o homicídio como privilegiado e determinando a redução da pena. Esta redução, por sua vez, pode fazer com que a pena para este crime fique abaixo do mínimo determinado para o homicídio simples, que é o mesmo do homicídio privilegiado, seis a vinte anos, acrescido da redução da pena. 9

  1. Homicídio Qualificado.

              É o tipo de crime de homicídio previsto no § 2º do artigo 121, que, do elenco de circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, destacou algumas como características qualificadoras, que aumentam a pena inicial prevista para o homicídio, sendo desta feita de 12 a 30 anos. É na realidade o oposto do homicídio privilegiado, já que as circunstâncias deste atenuam a pena.10 A enunciação do § 2º do artigo 121 aborda determinados motivos, meios empregados, modos de execução e finalidades, assim expressas:   § 2º. Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
A majoração da pena nestes casos constitui uma das repreensões mais severas de toda a legislação penal por considerar tais circunstâncias providas de dolosidade mais acentuada.11
Os motivos abordados no texto da lei são o motivo torpe e o fútil. Torpe é a motivação abjeta, vil, reprovável pelo senso ético comum da sociedade. A lei exemplifica com o homicídio mercenário, aquele para qual existe a paga ou a busca de uma vantagem, seja ela pecuniária ou não. São aqueles que denotam a vilania e a indignidade do agente, aumentando bastante a reprovação social do fato
Fútil é considerado o motivo de importância menor, que não levaria o homem comum a praticar um crime. É, em suma, aquele identificado pela desproporção com o delito.
Dentre os meios ou recursos destacados na lei, inclui-se o emprego de veneno, quando usado de maneira sub-reptícia, de modo que a vítima não tenha ideia de que está sendo envenenada e, assim, lhe seja tirada qualquer possibilidade de defesa. Deve ser caracterizada pela identificação da terrível má-fé de um e a imensa boa-fé do outro.12 Por veneno não se deve entender apenas aquelas substâncias clássicas absorvidas por via oral, mas também substâncias de outra natureza, bem como podem se apresentar na forma gasosa ou volátil, de origem mineral, vegetal ou orgânica. São considerados venenos os gases tóxicos, os álcalis e ácidos cáusticos e, nesta categoria, podem ser incluídos também o vidro moído e os germes e suas toxinas. 13
O uso de fogo ou explosivos representam, além de meio cruel de execução, perigo comum, pois podem colocar em perigo outras pessoas que não o alvo do delito.
A asfixia é o impedimento da respiração e constitui-se também em meio cruel, pois promove grande sofrimento à vítima. O emprego desta modalidade pode se dar de três formas: por constrição do pescoço (enforcamento, estrangulamento ou esganadura), por sufocação e por introdução da vítima em outro meio (líquido ou gasoso diferente do normal). 14
A tortura é caracterizada quando se aplica um sofrimento desnecessário à vítima, muitas vezes com o fim de adiar o máximo tempo possível a morte. Esta tortura pode ser física, quando a vítima é agredida, ferida, maltratada, e moral, quando a agressão deixa de ser propriamente física e passa a ser psicológica.
Por outro meio insidioso ou cruel, entendem-se as outras formas pelas quais se pode atingir a vítima utilizando-se de ardis, perfídia, sabotagens
Os meios que provocam perigo comum são aqueles que, além de atingir a vítima, geram perigo a outras pessoas ou seu patrimônio.
Os modos de execução incluem traição, emboscada, dissimulação ou outro meio que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Deste modo, aplica-se o conceito de traição quando se tem a quebra da fidelidade, da confiança depositada no agente agressor, que acontece quando de um ataque inesperado. A emboscada é o ato de utilizar-se de tocaia para um ataque brusco, premeditado, em que o agente escolhe previamente local, hora e modo de agressão. A dissimulação é o ato pelo qual o agente esconde a finalidade delituosa, usando este artifício fraudulento para ocultar o desígnio homicida. Outros meios que dificultem ou impossibilitem a defesa da vítima incluem tantos outros que resultem do modo de agir do agente que cause surpresa ao ofendido, de modo que o mesmo não possa defender-se ou repelir a agressão.

  1. Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio.

                        O suicídio é, juridicamente, a supressão voluntária e direta da própria vida. A legislação atual não pune em si o suicídio, até mesmo pela impossibilidade prática de punição eficaz quando o mesmo é consumado, já que não haveria pena maior do que aquela imposta pelo suicida a si próprio, a morte. O que se pune no Brasil é a instigação, o induzimento ou o auxílio ao suicídio, conforme dispõe o artigo 122 do Código penal, que prevê pena de 2 a 6 anos de reclusão em casos consumados, e de 1 a 3 anos, quando a tentativa resulta em lesão corporal de natureza grave.
Pode então parecer estranho que se puna o favorecimento a um ato que, juridicamente, não é considerado crime. Porém esta figura do auxílio, da instigação é vista como delituosa. Não é crime, portanto, que um indivíduo se mate, mas é crime que alguém o induza ou o auxilie a fazê-lo.
O crime pode ser realizado de três maneiras: por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O induzimento caracteriza-se quando não há no suicida a ideia prévia ou a vontade de matar-se.
A instigação está presente quando já há uma idéia anterior de suicídio, porém, por motivos vários, não ocorre a concretização do ato. Neste caso, o agente anima, encoraja, estimula a realização do suicídio, usando a força dos argumentos para o fim de propagar e fortalecer a ideia suicida.
O auxílio se caracteriza basicamente pela facilitação do ato quando o suicida tem a ideia mórbida, porém não dispõe dos meios para a sua concretização.
Existe uma figura jurídica que muito pode confundir-se com os conceitos de suicídio, que é o chamado homicídio consensual, em que a vítima quer o resultado morte para si, porém delega à outra pessoa a função de tirar-lhe a vida, através de pedido ou autorização para tal. Neste caso, o agente responde por homicídio simples. O consentimento da vítima não altera a configuração do crime, apenas é levada em consideração quando da aplicação da pena. 15
O motivo egoístico é aquele no qual se identifica uma motivação pessoal, seja ela de natureza emocional (ódio, vingança, inveja), seja de natureza lucrativa, não obrigatoriamente pecuniária, uma vez que o lucro aí pode ser social, profissional ou financeiro.
É importante ressaltar que nesta modalidade deve ser identificado o dolo do agente, que pode ser genérico, quando o mesmo tem a intenção de instigar, induzir ou auxiliar o suicídio, e específico, quando essa vontade consciente é dirigida a um determinado sujeito.

  1. Infanticídio.

              Na etimologia da palavra, infanticídio significa “dar morte a uma criança”. Juridicamente, porém, infanticídio é a morte de uma criança recém-nata, cometida pela mãe no momento ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal, descrita no artigo 123 do Código Penal.
Percebe-se, na conceituação, que é um crime que se reveste de características próprias bastante especiais. Trata-se de um crime doloso contra a vida e, por isso mesmo, sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Alguns autores não concebem a modalidade culposa deste crime, o que é endossado pelo Código Penal. Entretanto, outros defendem a possibilidade de omissão (mãe que sob efeito do estado puerperal relaxa nos cuidados básicos com o recém-nascido ou deixa de amamentá-lo, levando-o à morte).16 Diferencia-se, porém, o infanticídio dos demais crimes contra a vida pelo agente, que deve ser a mãe sob influência do estado puerperal, e pela vítima, que deve ser o filho recém-nascido desta mãe.

  1. Aborto.

             Aborto é o crime de interrupção voluntária da gravidez, desde a concepção até o momento do parto, culminando com a morte do feto, tendo havido ou não a sua expulsão, crime este abordado no artigo 124 do Código Penal. Tecnicamente deveria ser chamado de abortamento e seu produto, o aborto. Porém o uso popular consagrou a expressão genérica utilizada em nosso Código Penal.
Existem, porém, dois casos de aborto que são previstos em lei e que não são punidos: aqueles provocados por médicos, quando não há outra alternativa de salvar a vida da gestante e aqueles provocados quando a gravidez resultou de estupro, sendo que, neste caso, o aborto deve ter o consentimento prévio da gestante ou de seu representante legal.

  1. Crimes Conexos.

              Além dos crimes dolosos contra a vida abordados anteriormente, a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada para julgamentos de infrações que guardem com os crimes dolosos contra a vida fatores que determinem a conexão ou a continência.17 Da mesma maneira, havendo concurso entre a competência do tribunal do júri e a de qualquer outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência daquele, nos termos do artigo 78, I do Código de Processo Penal e também no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal.

  1. Júri Populare Conselho de sentença

              São incessantes as discussões, ao longo de toda a sua história, entre os que defendem e os que condenam o julgamento popular. É grande a corrente de estudiosos que defende a manutenção do Tribunal do Júri nos moldes atuais, bem como daqueles que exigem a sua extinção imediata.
Tendo sido criado em uma época em que os monarcas sufocavam com seu absolutismo um poder judiciário fraco, muitos dizem que o  Tribunal  do  Júri já cumpriu o seu papel e, em tempos modernos, com um Poder Judiciário forte, independente e imparcial, liberto das outras funções do Estado, não mais seria necessário a participação popular nas decisões a ele concernentes. Contrapõem os defensores que uma instituição nestes moldes, independentemente do fim a que se destinava no momento de sua criação, é a expressão mais significativa da conotação essencialmente democrática da Justiça. Embora tenha beneficiado restritamente uma casta da sociedade nos primórdios tempos de sua criação, não é exagero afirmar que daí vem a certeza de que o homem deve julgar o homem, democratizando sobremaneira a aplicação da justiça.
Outro ponto de importante nos debates é o fato de que juízes leigos, que cidadãos escolhidos entre os membros da sociedade, que compõem o Conselho de Sentença, não teriam qualquer habilidade jurídica ou conhecimento técnico para julgar fatos da magnitude dos que são julgados no Tribunal do Júri, determinando, com suas decisões baseadas em observações íntimas, o futuro de quem por eles é julgado. Não se pode entender, na opinião de muitos, que em uma era em que se exige mais e mais especializações e saber reconhecido em determinadas áreas, se possa deixar um julgamento a cargo de pessoas que não possuem conhecimentojuridico e manejo técnico suficiente para tal, colocando em suas decisões mais emoção que ponderação.
Entretanto, os que pontuam a favor dos juízes de fato atribuem exatamente a esta falta de tecnicismo a maior qualidade do júri popular. Ninguém estaria mais apto a fazer a verdadeira justiça do que aquelas pessoas que veem ameaçados os seus direitos primordiais e constitucionais. Quem poderia dizer com mais sabedoria que um determinado indivíduo é nocivo à sociedade do que esta própria sociedade?18
O juiz leigo seria mais próximo  da  realidade em  que os fatos acontecem, e dessa maneira, seriam mais capazes de fazer com que as leis sejam adaptadas à realidade. Além disso, a ausência do saber jurídico imporia ao jurado a consideração de outros parâmetros morais, éticos, psicológicos, econômicos etc., 19 que não podem ser extirpados da sociedade a que pertencem e que moldam valores individuais, capazes de ponderar sabiamente uma decisão tão importante. Com relação ainda a este saber técnico, se assim fosse tão essencial para decisões justas, não existiriam tantas críticas e reformas de decisões de Juízos Singulares, onde só o juiz, com todo o seu acervo teórico, decide.
Esse tecnicismo é bastante discutido, porque se defende, pelos críticos da instituição, que ele embotaria o bom senso que deve nortear as decisões do júri. Entretanto, em contrapartida, diz-se que saber teórico nada tem a ver com bom senso e ponderação. Que as experiências pessoais e coletivas munem de sabedoria o povo, até mesmo por instinto de sobrevivência. Muitas vezes, o excesso de técnica, sim, pode cercar de objetividade demasiada o julgamento de uma situação em que a experiência deva imperar como é o caso de exemplo citado pelo eminente jurista Lins e Silva, do cidadão que ao sair à rua com sua filha, mulher ou irmã, sofre com a inconveniência de um indivíduo inoportuno, que passa a perseguí-los. Reagindo a este acontecimento, acaba por tirar a vida do homem que o importunara. Ao ser julgado por um leigo, mas assemelhado enquanto cidadão, este acaba por ponderar que não tendo sido um fato premeditado, sendo um caso fortuito, imprevisto, o jurado formula no julgo de sua consciência a assertiva de que aquele homem não merece ser encarcerado e pode optar por absolvê-lo. O juiz togado jamais poderia deixar de considerar o que seu saber técnico lhe proporcionou: que este homem matou e estaria sujeito aos critérios utilizados para seu julgamento. Há, portanto, uma concepção diferente entre o julgamento de um leigo e de um técnico.20

CONCLUSÃO

              O Tribunal do Júri tem se mostrado uma instituição democrática e essencial à sociedade que, através de sua participação no Conselho de Sentença, sente-se atuando e interagindo com a verdadeira justiça.
É participando de um Conselho de Sentença e julgando o seu semelhante, em casos complexos de crimes dolosos contra a vida, com imparcialidade e seriedade, que o indivíduo consegue se sentir pleidnte no contexto da Justiça.
O Conselho de Sentença é a verdadeira essência do Júri, tomando decisões bastante diferenciadas, fazendo uma justiça leiga, mas não irresponsável, ainda que se possa de diversas maneiras, contestar a sua formação. Embora sejam exigidas modificações na sua estrutura a fim de que essas pessoas possam espelhar um pouco mais a comunidade a que servem não se pode negar que o Corpo de Jurados é uma das maiores expressões de democracia da legislação vigente e é preferível que ele permaneça atuando. Naturalmente que os moldes atuais podem e devem ser ajustados à medida que ocorre a evolução da própria sociedade, porém, sem uma forte justificativa que venha servir de base para tal, não se pode considerar a sua extinção.
Muitas das críticas feitas ao Tribunal do Júri são meros sofismas. Nada indica que os jurados mais errem que acertem em suas decisões. Além disso, quem é o responsável por julgar o que constitui erro ou acerto senão os magistrados (técnicos) que julgam os pedidos de apelação criminal? Essas pessoas também fazem parte da sociedade e são passíveis de erros como qualquer outro ser humano. Seria demasiado inquietante que todos os julgamentos passassem a ser essencialmente técnicos e ficassem a cargo de uma única pessoa, o juiz togado, que não possui a detenção exclusiva e da honestidade. Seria uma exclusão indesejável da sociedade, que desta maneira se sentiria ainda mais distanciada e, consequentemente, mais descrente na justiça.
É, assim, de substancial importância para a manutenção da democracia que o Tribunal do Júri seja preservado como uma maneira mais integrada e transparente de se buscar a verdadeira Justiça.

REFERÊNCIAS

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CROCE, Delton. Manual de Medicina Legal. 2ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995.
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SILVA, Evandro Lins.  O Salão dos Passos Perdidos: Depoimento ao CPDOC. 1ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getúlio Vargas, 1997.
TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997.
TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). Tribunal do Júri. Estudo Sobre a Mais Democrática Instituição Jurídica Brasileira. 1ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

*FACI WYDEN claudioscarvalho@yahoo.com.br
** – UEPA professorheriberto@gmail.com
1 Rogério Lauria Tucci. Tribunal do Júri, p. 19.
2 Vital Alberto Rodrigues de Almeida. Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença, p. 24.
3 James Tubenchlak. Tribunal do Júri Contradições e Soluções, p. 17.
4 Feu Rosa. Direito Penal Parte Geral, p. 314.
5 Elias Jacob. Direito Penal Parte Geral, p. 122.
6 Damásio de Jesus. Código Penal Anotado, p. 53.
7 Magalhães Noronha. Direito Penal, V. 2, p. 21.
8 Ivanildo Ferreira Alves. Crimes Contra a Vida, p. 44.
9 Feu Rosa. Direito Penal Parte Especial, p. 68.
10 Magalhães Noronha. Direito Penal V. 2, p. 22.
11 Vital Alberto Rodrigues de Almeida. Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença, p. 31.
12 Feu Rosa. Direito Penal Parte Especial, p. 80.
13 Heleno Cláudio Fragoso. Lições de Direito Penal, V. 2, p. 71.
14Delton Croce. Manual de Medicina Legal, p. 271
15 Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues. ABC do Direito Penal, p. 174.
16 Feu Rosa. Direito Penal Parte Especial, p.127.
17 James Tubenchlak. Tribunal do Júri – Contradições e Soluções,  p. 37
18 Pedro Rodrigues Pereira, apud  Luís Wanderley Gazoto. Evolução Político-Legislativa do Júri Popular no Brasil, p. 15.
19 Guilherme de Souza Nucci. Júri: Princípios Constitucionais, p. 180.
20 Evandro Lins e Silva. O Salão dos Passos Perdidos, p. 213.

Recibido: 24/05/2018 Aceptado: 31/05/2018 Publicado: Mayo de 2018


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