Dair Rodrigo de Souza*
Mauro José Ferreira Cury**
UNIFOZ; Brasil
dairrodrigo@gmail.com.
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo abordar os investimentos feitos em educação básica por estados da federação, suas disparidades, a garantia do direito à educação previsto na Constituição Federal, em consonância com o princípio da igualdade.
As consequências das decisões de maiores ou menores valores investidos em cada unidade federativa, a necessidade de um sistema interligado de educação, de uma rede homogênea para a transmissão do conhecimento, respeitando as particularidades de cada localização geográfica, obtendo os melhores custos-benefícios.
O objetivo geral é a melhoria na educação básica brasileira, enquanto que os específicos são, cumprir o PNE 2011 – 2020 (Plano Nacional de Educação) valendo-se da garantia constitucional do direito à educação bem como do princípio da igualdade.
Se justifica, pois é imperioso que o Brasil promova um planejamento mais eficiente para o cumprimento do aludido plano, evitando as graves disparidades quando do investimento em educação entre os estados.
RESUMEN
El presente artículo tiene por objetivo abordar las inversiones realizadas en educación básica por estados de la federación, sus disparidades, la garantía del derecho a la educación previsto en la Constitución Federal, en consonancia con el principio de igualdad.
Las consecuencias de las decisiones de mayores o menores valores invertidos en cada unidad federativa, la necesidad de un sistema interconectado de educación, de una red homogénea para la transmisión del conocimiento, respetando las particularidades de cada ubicación geográfica, obteniendo los mejores costos-beneficios.
El objetivo general es la mejora en la educación básica brasileña, mientras que los específicos son, cumplir el PNE 2011 - 2020 (Plan Nacional de Educación) valiéndose de la garantía constitucional del derecho a la educación así como del principio de igualdad.
Se justifica, pues es imperativo que Brasil promueva una planificación más eficiente para el cumplimiento del aludido plan, evitando las graves disparidades cuando la inversión en educación entre los estados.
Palavras Chave: Educação – Igualdade – Garantia Constitucional – Estados – Geografia
Palabras Clave: Educación - Igualdad - Garantía Constitucional - Estados – Geografía
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Dair Rodrigo de Souza y Mauro José Ferreira Cury (2018): “A disparidade existente nos investimentos em educação entre os estados brasileiros, a garantia constitucional do direito à educação combinada com o princípio da igualdade, as metas do PNE 2011 - 2020”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (mayo 2018). En línea:
https://www.eumed.net/rev/caribe/2018/05/educacao-estados-brasil.html
//hdl.handle.net/20.500.11763/caribe1805educacao-estados-brasil
Quando se fala em investimento na educação básica, relaciona-se com a formação do caráter e personalidade da criança e do adolescente, pois encontram-se no momento em que estão recebendo a educação de sua família, da sociedade e da escola, e construirão o futuro conforme as experiências vivenciadas nesta fase, por isso a importância de uma gestão eficiente destas pessoas e dos recursos públicos envolvidos.
Das pessoas porque são elas que irão contribuir diretamente para o desenvolvimento humano de seu estado e do país, usando todos os conhecimentos obtidos para criar novas tecnologias, avançar na ciência, produzir estudos e pesquisas, arte, literatura, etc., e dos recursos públicos pois exigiram a venda da força de trabalho dos brasileiros para todo o custeio.
A educação básica segundo o Ministério da Educação e Cultura:
“A educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, contribuindo para a redução das desigualdades sociais. Para tanto, é fundamental que se considere os princípios da equidade e da valorização da diversidade, os direitos humanos, a gestão democrática do ensino público, a garantia de padrão de qualidade, a acessibilidade, a igualdade de condições para o acesso e permanência do educando na escola.”1
Para exemplificar os investimentos feitos, segue uma análise dos orçamentos das pastas estaduais de educação previstos para 20132 , associado a isso os desempenhos obtidos no mesmo ano pelos estados no índice de Desenvolvimento da Educação Básica3 .
As disparidades existentes nos investimentos da educação básica, conforme levantamento feito e apresentado, demonstram que tem estado recebendo desde R$ 911,90/aluno/mês, que é o caso do Distrito Federal, até R$ 256,32/aluno/mês no Amazonas.
A garantia constitucional à educação está prevista nos arts. 6º e do 205 a 214 da Constituição Federal, conforme extratos abaixo, e estas previsões obrigam o Estado ao seu cumprimento:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.”
Os exemplos trazidos são apenas para demonstrar os deveres do Estado e os direitos sociais previstos na Constituição Cidadã e que não estão sendo trabalhados como deveriam conforme os dados da tabela acima.
Ainda, no preâmbulo da CF/88 fala-se do Princípio da Igualdade, este é conceituado de diversas maneiras por vários doutrinadores brasileiros e internacionais, sobre a igualdade racial, entre os sexos, de credos religiosos, política, tributária, etc., porém, traremos uma conceituação mais específica deste Princípio:
“De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65).”
Nesta conceituação de Moraes, percebe-se tanto na primeira quanto na segunda parte é visível a importância de ter um olhar voltado para a isonomia desde a elaboração da lei até seu efetivo cumprimento, respeitadas as peculiaridades, mas de forma homogênea.
As disparidades nos investimentos já ficaram visíveis entre os estados, chegando a até 330%, porém, isso ocorre também entre as regiões geográficas, e nos resultados de desempenho do Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica).
As cores da primeira tabela representam as regiões do país conforme se pôde observar pela legenda, prevalecendo os estados do Norte e Nordeste entre os 12 piores investimentos, e do Sul e Sudeste entre os 12 melhores, evidenciando o quanto os brasileiros estão sendo vistos com potenciais diferentes a nível nacional.
O art. 214 da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá o plano nacional de educação”, por isso nasceu o projeto de lei 8.035/2010 no Congresso Nacional, que trata das metas e diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) 2011-2020.
Cujas metas (20) e diretrizes (9) encontram-se previstas nos anexos da lei e em seu art. 2º respectivamente, são diretrizes do PNE – 2011/2020:
“I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.”
O art. 11 do PNE trata do Ideb, que é utilizado como ferramenta para avaliar a qualidade do ensino, desempenho dos estudantes submetidos à avaliação nacional do rendimento escolar.
A partir da tabela anterior foi possível construir o gráfico abaixo, o qual faz um comparativo entre os investimentos por estado e o desempenho deste na média do Ideb, vejamos:
A verba da educação básica, se não for a mais importante, está entre as que merecem a maior atenção, portanto, deve-se repensar porque o RN está em 24º (último) na média do Ideb se recebe a 11ª melhor verba, ou MG que está em 1º no índice com a 6ª pior verba, tanto a gestão dos recursos públicos, quanto os resultados devem refletir os melhores custos-benefícios.
A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), em pesquisa realizada em 2015, levantou a qualidade da educação em matemática e ciências aplicadas em 76 países, o Brasil ficou em 60º colocado no ranking.
O PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), em um de seus resultados do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), em 2013 relatou o Brasil em 79º colocado entre 187 países avaliados.
Sendo assim, se utilizarmos como parâmetro os dados trazidos anteriormente, percebe-se que a gestão pública financeira, seja estadual ou federal, não está obtendo os melhores custos-benefícios, prejudicando os resultados eficientes nos índices de avaliação.
Estas circunstâncias demonstram a ausência de uma interligação, uma rede de objetivos comuns a nível nacional, preocupando-se não apenas com os recursos públicos, mas principalmente com resultados homogêneos.
Muito embora haja particularidades nas regiões geográficas do Brasil, de povos, culturas, clima, com mais propensão para o desenvolvimento desta ou daquela atividade, os investimentos devem continuar almejando o crescimento de forma global.
O objetivo é atingir as metas elencados no Plano Nacional de Educação 2011-2020, mais especificamente a universalização do atendimento escolar, superação das desigualdades educacionais, melhoria da qualidade do ensino e a promoção humanística, científica e tecnológica do País.
E para o cumprimento destas especificidades previstas nos incisos II, III, IV e VII do art. 2º respectivamente, se faz necessário respeitar os princípios trazidos no inciso X, que é o da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.
Os resultados serão obtidos quando o planejamento educacional visar a valorização dos potenciais regionais, fazendo com que cada unidade federativa desenvolva-se respeitando sua cultura, mas seguindo proporções conforme as necessidades, promovendo um ritmo de crescimento integrado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, para que estas metas sejam atingidas dentro do decênio estabelecido no PNE, é de fundamental importância o foco na distribuição homogênea dos recursos públicos voltados à educação básica, evitando assim, discriminações, aproveitando os potenciais da população de todas as regiões do país.
Cujos objetivos se alcançam com a confiança do país de que seu povo, independente da região onde vive irá desenvolvê-la conforme seus potenciais, o que não significa que mereça mais ou menos recursos para a educação destes locais.
Importante ressaltar a importância do papel da sociedade na cobrança das políticas públicas, não só de educação, mas de segurança, saúde, entre diversos outras searas da vida em sociedade, cumprindo seu dever de cobrar, apresentar falhas, denunciar, exigir coletivamente.
O prazo do decênio, como já mencionado alhures, finda em 2016, portanto, as estatísticas são de 2 anos após o início, atualmente temos 5 anos decorridos, restando igual período para a superação das metas e diretrizes estabelecidas.
Assim, os direitos e os interesses sociais da maioria vão se materializando, na medida que se traz para a discussão os assuntos que se julgam pertinentes para determinado contexto histórico, de forma a ir transformando o meio dia-a-dia.
Todo o Brasil deve receber investimentos na educação almejando o equilíbrio da produção e desenvolvimento econômico, social e cultural em todos os locais da federação, pois seja qual for a atividade principal de sobrevivência, estas também passam por processos de pesquisa e inovações, exigindo recursos para tanto.
REFERÊNCIAS
VIGOTSKII, L. S.; LURIA, A. R.; LEONTIEV, A. N. Linguagem, desenvolvimento e aprendizagem. São Paulo. Editora Ícone, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas, 2002.