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IntroduçãoA incerteza financeira que se estabeleceu com o abandono do sistema de Bretton Woods, na década de 70, forçou os bancos centrais dos países desenvolvidos que integram o G-10[1] a criar mecanismos que assegurassem a estabilidade do sistema, buscando fortalecer os bancos que deles participavam, bem como proteger os depositantes, culminando com um acordo firmado em 1988 (Basiléia I). Diante das novas pressões de mercado e dos escândalos financeiros ocorridos nos últimos anos, tornou-se eminente à necessidade de induzir todos os bancos em nível global a possuírem um sistema de informação na área de risco que lhes permitisse gerir o risco eficazmente (GALLO e NICOLINI, 2002). Assim, a entidade responsável por essa função em nível mundial - o Banco de Compensações Internacionais, ou, Bank of International Settlements (BIS)[2] -, formulou uma proposta para definir um acordo de capitais apoiado em bases que permitem que bancos e supervisores avaliem corretamente os vários riscos que o banco enfrenta. Assim, o novo acordo de capitais foi estruturado para apoiar-se em três pilares: o primeiro pilar refere-se aos requisitos e exigências de capital dos bancos, que são função dos riscos de crédito assumidos, o segundo pilar trata do processo de exame e supervisão bancária e o terceiro e último pilar cuida da disciplina do mercado financeiro e exigências de informação. Na prática essas recomendações buscam impor parâmetros às instituições bancárias, para que sejam mais seletivas na concessão de créditos[3]. Caso contrário, lhes será exigido mais capital para cobrir os riscos assumidos. As bases do referido acordo serão analisadas de maneira mais aprofundada ao longo deste artigo. Posto em discussão e em prática por iniciativa do BIS, o acordo de Basiléia II se apresenta como um conjunto de regras de harmonização da supervisão bancária cuja adoção tem sido incentivada desde a crise asiática de 1997 (BIS, 1997; STALLINGS e STUDART, 2001; MATIAS-PEREIRA, 2002, 2003, 2004). Além de mudanças para refinar a gestão do risco de crédito, buscou-se introduzir no acordo o conceito de risco operacional, que prevê a alocação de recursos para fraudes, roubos, falhas processuais, que podem estar presentes em qualquer ponto da organização e, por isso, são mais difíceis de se controlar. O novo acordo, que conta com a adesão de mais de 100 países, deverá entrar em vigor no final de 2006. Elaborado pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia - com o propósito de dar uma maior transparência e disciplina aos mercados -, o novo acordo de capitais propõe-se a impor uma análise mais rigorosa na concessão de crédito, defendendo a implementação de sistemas mais evoluídos para o controle de risco na banca. Como conseqüência dessas recomendações, os bancos enfrentam um novo desafio: estruturar os seus sistemas de informações operacionais de acordo com os requisitos do Basiléia II, aprofundando ainda mais as características analíticas deste tipo de sistemas. Para uma melhor visão do tema veja o anexo 1. É perceptível que a complexidade das novas normas, que irá gerar dilemas e desafios determinantes à gestão dos bancos e de outros agentes financeiros, está exigindo que essas instituições antecipem as suas mudanças internas, especialmente em nível da qualificação dos seus recursos humanos e das técnicas utilizadas de modernização e controlo dos riscos da atividade (URIBE e LOZANO, 2003). É sobre este tema que trataremos a seguir, ressaltando que nos ateremos à questão da avaliação do Novo Acordo de Capitais, o denominado Acordo de Basiléia II (BIS, 1988, 2001, 2002, 2003, 2004).
Recorde-se que, não obstante a sua contribuição para a estabilidade financeira, o acordo de Capitais de 1988 (Basiléia I)[4] não impediu que algumas crises, susceptíveis de abalar a confiança no sistema, tivessem ocorrido, em especial nos chamados mercados emergentes (STIGLITZ e WEISS, 1981; IMF, 2001, 2002; Goldfajn, 2003). Sem ter a pretensão de esgotar a análise dos critérios técnicos propostos no acordo, podemos argumentar que a essência das recomendações contidas no seu texto está em definir uma maior supervisão sobre a atuação dos intermediários financeiros internacionais através do constante acompanhamento dos riscos, da adequação do capital destas instituições a suas operações de mercado. [1] O Comitê de Supervisão Bancaria de Basiléia, criado em 1975 pelos Governadores dos bancos centrais do Grupo dos Dez, está composto por altos representantes de autoridades de supervisão bancaria e de bancos centrais da Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Suécia, Suíça, os Países Baixos e o Reino Unido. Suas reuniões são celebradas somente na sede do Banco Internacional de Compensações (BIS), na Suíça, onde funciona a sua Secretaria.
[2] É a entidade certificadora das transações internacionais, e criador de recomendações que se tornam normas dos bancos centrais no mundo (Banco Central dos bancos centrais).Seu principal órgão é o Comitê da Basiléia que tem a responsabilidade de dar mais estabilidade ao sistema financeiro e estabelecer linhas de condutas para o mercado. [3] Banco Central do Brasil, Comunicado 12.746, de 9 de novembro de 2004. O Comunicado trata dos procedimentos para a implantação da nova estrutura de capital – Basiléia II. Entre outras recomendações, ele estabelece que o Pilar 2 (Processos de Supervisão) e Pilar 3 (Transparência e Disciplina de Mercado) serão aplicadas a todas instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A implementação da nova estrutura do acordo acontecerá em cinco etapas, entre 2005 e 2011. [4] BIS, International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards, Basel Committee on Banking Supervision, BIS, Basel, July 1988. |
enero 2005
"Contribuciones a la Economía" es una revista
académica con el
Número Internacional Normalizado
de Publicaciones Seriadas
ISSN 16968360
José Matias-Pereira
Gestão do Risco Operacional
Uma Avaliação do
Novo Acordo de Capitais- Basiléia