Tatianny Santana de Lima*
Gustavo Francesco de Morais Dias**
Universidade Federal do Pará, Brasil
gustavo_dias01@hotmail.com
Resumo
O ICMS Ecológico (ICMS-E) está firmado no artigo 225 da Constituição Federal de 88, o qual afirma que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, nesse sentido o ICMS-E é tido como um meio para que o referido Estado receba melhores condições para exercer seu papel em virtude da conservação do meio ambiente, buscando um ambiente ecologicamente equilibrado para todos. Neste sentido, este trabalho visa apresentar a relevância da divulgação do ICMS-E para a melhor distribuição das verbas ambientais, no Estado do Pará, como medida de preservação do ecossistema, preservando assim, suas Unidades de Conservação, tendo em vista a importância das mesmas para a preservação dos recursos naturais. Esse estudo foi realizado com base na revisão bibliográfica na base de dados da Capes e Scielo. A partir da análise da portaria de nº 1.272, de 21 de julho de 2016, foram identificados os pesos de cada fator no cálculo dos índices de repasse da quota de ICMS-E a serem pagas pelos municípios paraenses, os quais são 38,61% para a regularização ambiental, 35,44% para a gestão territorial, 14,09% para o estoque florestal e 11,84% para o fortalecimento da gestão ambiental do município. Assim a partir do planejamento e gestão dos recursos aplicados certamente ocorrerá uma divisão justa das receitas, buscando sempre a preservação do ecossistema.
Palavras-Chave: ICMS-E; Unidades de Conservação; Sustentabilidade.
THE USE OF ECOLOGICAL ICMS IN THE STATE OF PARÁ: THE IMPORTANCE OF IMPLEMENTATION IN THE MUNICIPALITIES PARAENSES
ABSTRACT
The Ecological ICMS (ICMS-E) is set forth in article 225 of the Federal Constitution of 88, which states that "Everyone has the right to an ecologically balanced environment", in this sense the ICMS-E is considered as a means for that State receive better conditions to play its role in the conservation of the environment, seeking an ecologically balanced environment for all. In this sense, this paper aims to present the relevance of the disclosure of the ICMS-E to better distribution of environmental funds in the State of Pará as a measure of preservation of the ecosystem, thus preserving its Conservation Units, given their importance for the preservation of natural resources. This study was carried out based on the bibliographic review in the Capes and Scielo database. From the analysis of ordinance no. 1,272, dated July 21, 2016, the weights of each factor were identified in the calculation of the transfer rates of the ICMS-E quota to be paid by the municipalities of Paraense, which are 38.61% for environmental regularization, 35.44% for the territorial management, 14.09% for the forest stock and 11.84% for the strengthening of the environmental management of the municipality. Thus, from the planning and management of the resources applied, there will certainly be a fair division of revenues, always seeking the preservation of the ecosystem.
Key-words: Ecological ICMS, Conservation Units, Sustainability.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Tatianny Santana de Lima y Gustavo Francesco de Morais Dias (2017): “A utilização do ICMS ecológico no estado do Pará: a importância da implementação nos municipios paraenses”, Revista DELOS: Desarrollo Local Sostenible, n. 30 (octubre 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/delos/30/icms-ecologico-para.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/delos30icms-ecologico-para
O interesse em divulgar informações relevantes para que a conservação do meio ambiente seja feita de modo coerente é bastante visível no Brasil, especialmente agora, que se percebe diversos problemas ocasionados pela ação humana na natureza (GOMES, 2009). Em virtude disso, surge o ICMS Ecológico (ICMS-E), também conhecido como Tributação Verde ou Ambiental, o qual é uma ferramenta com um grande acervo de indicações para que tais objetivos sejam supridos.
O conceito de Tributação Verde ou Ambiental merece destaque, na medida em que busca harmonizar os interesses econômicos e a preservação do meio ambiente, tornando-se um instrumento promissor para o desenvolvimento sustentável (NADIR JUNIOR et al., 2007).
Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que retrata o nível da atividade econômica nos municípios, juntamente com a preservação do meio ambiente (IMASUL, 2016). Nessa perspectiva, considerando o artigo 225 da Constituição Federal, onde é citado que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, observa-se que o ICMS Ecológico é um dos meios para se alcançar o meio ambiente ecologicamente equilibrado proposto na Lei Maior.
Previsto pela Lei pela Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, o ICMS-E é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que aquelas que já têm direito, dos recursos financeiros que são arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. Além disso, o ICMS-E adota a introdução de critérios para a distribuição de recursos, que refletem o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.
A conhecida política tributário-ambiental do ICMS Ecológico, caracterizada como uma modulação dos critérios de transferência da parcela de receitas do ICMS pertencente aos Municípios, vem sendo adotado por inúmeros estados brasileiros (atualmente 17 estados da Federação). Cada um deles define a política em acordo com as realidades locais, estabelecendo diferentes critérios para repartição de receitas (MERLIN; OLIVEIRA, 2016).
No Estado do Pará, a política - que foi incorporada normativamente em 2012, aplicada efetivamente em 2013, com efeitos a partir de 2014 - ganhou contornos próprios, com características inovadoras, voltadas especificamente para a redução e o controle do desmatamento (MERLIN; OLIVEIRA, 2016).
Critérios ainda não aplicados em outras unidades da Federação foram incorporados ao chamado ICMS Verde no Pará. Foram estabelecidos os critérios de repartição em três eixos centrais, quais sejam: áreas protegidas e de uso especial; cobertura vegetal e desmatamento evitado; e, ainda, o Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA (MERLIN; OLIVEIRA, 2016).
Neste sentido, este trabalho visa apresentar a relevância da divulgação do ICMS-E para a melhor distribuição das verbas ambientais, no Estado do Pará, como medida de preservação do ecossistema, preservando assim, suas Unidades de Conservação, tendo em vista a importância das mesmas para a preservação dos recursos naturais.
Para debatermos sobre o ICMS Ecológico, primeiramente temos que ter um aparato de informações sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observando suas características fundamentais, identificar qual seu objetivo, a quem cabe a responsabilidade de administrá-lo e quais mercadorias estão previstas para a incidência deste imposto.
O ICMS é um dos impostos com mais importância entre os estados brasileiros, ele é um imposto que incide em mercadorias que são transportadas, dentro e fora do munícipio, ou seja, engloba tanto o território intermunicipal quanto o território interestadual. Sua competência é restrita apenas para os Estados, bem como o Distrito Federal. Para que o ICMS ocorra, precisa-se acontecer algo, que é chamamos de fato gerador, ou seja, a atividade que gerou o imposto. Portanto, seu fato gerador obviamente é a circulação de mercadoria, que também pode incidir sobre serviços.
Imposto que reflete sobre produtos como eletrodomésticos, alimentos, serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual, dentre outros, foi regulamentado constitucionalmente na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que foi bastante conhecida neste período como “Lei Kandir”. Sua última alteração foi pela Emenda Constitucional, nº 87, de 16 de abril de 2015. Sua formula de cálculo pode ser diferente de Estado para Estado. O ICMS possui um sistema de credito – ou seja, gera valores a recolher e também valores a recuperar, que confrontados, geram o saldo a pagar (Consultor ASSEINFO).
O ICMS é um imposto que incide em todas as etapas de produção, ou seja, em todas as vezes que uma determinada mercadoria é vendida, o fato gerador, como mencionado anteriormente, é concretizado, e isso gera obrigação para quem vende a mercadoria, e direito para quem a adquiri. Neste sentido, temos a percepção de que durante todo o processo de distribuição de mercadoria e/ou serviço, está incluso o imposto ICMS.
O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa de natureza física e jurídica, que pratica constantemente ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Partindo da importância de que todos devem colaborar na preservação do meio ambiente, e de que tal iniciativa é importante, pois existem diversas modificações no ecossistema, ao longo do tempo, o Estado do Paraná, deu início a algo que mais tarde seria um instrumento de gestão ambiental para todo o território brasileiro, criando o ICMS Ecológico. Este, alicerçando-se no artigo 158 da Constituição Federal, criado em 1988, foi regulamentado por Lei Complementar após três anos, em 1991. Tal mecanismo, a princípio, surgira como um instrumento de compensação aos municípios que enfrentavam dificuldades em incentivar o crescimento econômico devido à existência de Unidades de Conservação (UC), (Ferreira, 2012).
Essa iniciativa foi tomada perante a forte necessidade de atualizar as políticas públicas ambientais, as quais são de suma importância para o bem-estar do ecossistema. Outros estados brasileiros, vendo suas necessidades particulares de conservar suas reservas naturais, começaram a adotar esta lei, usando os mesmos critérios.
Nosso país é um lugar que demanda um ecossistema gigantesco, com áreas nunca exploradas, e que jamais foram vistas pelo homem. Neste sentido, é importante ressaltar que o governo brasileiro protege as áreas naturais por meio de Unidades de Conservação - estratégia extremamente eficaz para a manutenção dos recursos naturais em longo prazo. Estas, são espaços territoriais divididos em dois grupos, são esses, o de Áreas de proteção integral (PI), visando proteção das Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parque Nacional, Monumento Nacional e Refugio da Vida Silvestre. E as Áreas de Proteção de Uso Sustentável (US), se preocupando com a conservação da Água, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Reservas Particulares e Patrimônio Nacional (SEMAD, 2005.)
Tendo em vista o desejo de atingir de forma efetiva e eficiente a esta vontade, foi instituído o Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. A Lei do SNUC representou grandes avanços à criação e gestão das UC nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), pois ele possibilita uma visão de conjunto das áreas naturais a serem preservadas.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Os Critérios estabelecidos para o repasse do ICMS Verde para os Municípios está previsto no inciso I, do art. 4º do Decreto nº 775/2013, onde se diz que 25% do valor total do repasse, considerando a porcentagem do território municipal ocupado pelas seguintes Áreas Protegidas e de uso especial: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral, em nível federal, estadual ou municipal; b) Terras Indígenas; c) Áreas Militares; d) Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em nível federal, estadual ou municipal; e) Terras Quilombolas arrecadadas ou em vias de arrecadação, com a respectiva comprovação de titulação ou certidão equivalente.
Na Constituição Federal, artigo 155, II e parágrafo 2º prevê as competências do ICMS para os Estados e Distrito Federal. Portanto, os Estados regulamentam a incidência, o pagamento, recebimento e o cálculo para efetuar a arrecadação do imposto. Quanto a sua distribuição, o Inciso IV do Artigo 158º da CF destina aos municípios 25% do ICMS arrecadado, que devem ser distribuídos mediante os seguintes critérios segundo o inciso II do referido artigo: 75% na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; até 25%, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal (LOVATO; ROCHA, 2016).
Segundo Lovatto e Rocha (2016), a viabilidade de criação do ICMS-E é aberta pelo Inciso II, cabendo a cada Estado definir regras e procedimentos para o repasse através de legislação estadual. A regra que se refere ao comprometimento dos ¾ dos recursos de acordo com o critério do valor adicionado, como exemplo, se um município isoladamente é responsável por 10% da arrecadação do ICMS no Estado, ele terá direito a 10% do volume de recursos repassados, Rocco (2004 apud Hempel, 2006, p11.), nos mostra que “é concentradora de renda, pois prioriza o repasse dos recursos para os municípios mais ricos, o que faz aumentar sua concentração de riquezas e a distância entre municípios ricos e pobres”.
Nesse sentido, Scaff e Tupiassu (2005) assim se posicionam:
[...] os municípios que se dedicam ao desenvolvimento econômico em detrimento da preservação ambiental são aquilatados com maior quantidade de repasses financeiros, pois têm mais possibilidade de gerar receitas em função da circulação de mercadorias. Por outro lado, aqueles que arcam com a responsabilidade de preservar o bem natural, trazendo externalidades positivas que beneficiam a todos, têm restrições em sua capacidade de desenvolvimento econômico e, consequentemente, recebem menos repasses financeiros por contarem com uma menor circulação de mercadorias e serviços. Esta lógica necessariamente deve ser alterada, pois não dá conta da dinâmica da realidade e, principalmente, não se conforma com a proteção constitucional conferida ao meio ambiente [...].
Neste contexto destaca-se a Emenda Constitucional nº42 de 2003, que coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da ordem econômica, prevendo o tratamento diferenciado conforme impacto ambiental de produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
É neste âmbito que se insere a filosofia do ICMS-E, pautada no Princípio do Protetor-Recebedor. Tendo duas funções primordiais: a compensatória e a incentivadora.
Quanto ao tipo de pesquisa utilizada no estudo, trata-se de uma revisão bibliográfica realizada para a analisar o desenvolvimento do ICMS-E no Estado do Pará. Segundo Cervo, Bervian e da Silva (2007, p.61), a revisão bibliográfica “constitui o procedimento básico para os estudos monográficos, pelos quais se busca o domínio do estado da arte sobre determinado tema”. Também foi utilizada a pesquisa documental, onde se é feita uma investigação em documentos, com o intuito de descrever e comparar os costumes, comportamentos, diferenças e outras características, tanto da realidade presente, como do passado.
Nesse sentido foi realizado um levantamento bibliográfico onde foram verificadas algumas referências que trabalham a questão do ICMS verde e seus marcos históricos levando em consideração seus avanços e retrocessos entre os anos de 2005 e 2017, contribuindo para o arcabouço teórico a ser utilizado na investigação. As palavras-chave utilizadas na pesquisa foram “ICMS” e “Ecológico”. Foram critérios de exclusão: artigos publicados a partir de 2005 e os que se referiam a ICMS-E na região amazônica.
O ICMS foi regulamentado no Pará no ano de 1989, através da lei estadual de nº 5.530 de 17 de janeiro de 1989, mas só depois, no dia 18 de janeiro de 1991 se efetivou Lei Estadual de nº 5.645, que fez a economia e o meio ambiente andaram lado a lado, alegando em tal que dos 25% do valor repassado pelo estado aos municípios, 8% seriam destinados a critérios ambientais. Posteriormente, através do decreto de 1.697/2009, regulamentou o Plano de Prevenção, Controle e Alternativas ao desmatamento do Estado do Pará (PPCAD-PA), determinando, até dezembro de 2012, o prazo para implementação do ICMS-E no Estado, de modo transparente e com fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (PARÁ. 2009). Ficou estabelecido a implantação do ICMS Verde de forma sucessiva, anual e progressiva, sendo esta variação da progressão operando em dois pontos porcentuais a cada ano, de acordo como art. 3º do Decreto previsto nos art. 8, 9 e 11 da Lei Estadual nº 7.638/2012. Para os seguintes porcentuais, devemos considerar: 2% referente ao ano base de 2012, calculado em 2013 e repassado em 2014; 4% referente ao ano base de 2013, calculado em 2014 e repassado em 2015; 6% referente ao ano base de 2014, calculado em 2015 e repassado em 2016; e 8% referente ao ano- base 2015, calculado em 2017 e repassado em 2017 (Tabela 1):
Ainda de acordo com a Lei Estadual nº 5.645, vale ressaltar o que se diz no Art. 3º
“Para fruição do tratamento especial de que trata esta Lei, cada município deverá organizar e manter seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, que privilegie a participatividade e seja composto, no mínimo, por: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter deliberativo e composição socialmente paritária; II - Fundo Municipal do Meio Ambiente; III - órgão público administrativo executor da Política Municipal do Meio Ambiente, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros adequados e suficientes para exercer suas funções, em especial, a implantação do processo de planejamento e o Plano Municipal do Meio Ambiente, visando consolidar a Agenda 21 Local; IV - demais instrumentos de política pública e participativa necessários à plena execução da Política Municipal do Meio Ambiente.”
Desse modo, o município é compreendido como um ente federativo, tendo autonomia política, administrativa e financeira, bem como suas competências legais ampliadas, configurou-se assim, a descentralização da gestão ambiental nos estados brasileiros (FERREIRA, 2008).
Acredita-se que importância desse repasse começou da necessidade de alguns municípios arrecadarem mais verbas, pois, alguns limitam suas atividades financeiras por restrições de UC. Loureiro (2002), afirma que a reivindicação dessas prefeituras fez um papel crucial para concretizar esse projeto, começando como uma compensação, evoluindo e transformando-se em um instrumento de conservação ambiental.
Outra teoria que reforça a ideia do ICMS-E ser um subsidio, se apresentando como um forte sistema econômico, pois, além de incentivar os municípios a ações solidárias de melhoria do meio ambiente prevista na constituição Federal, através do incentivo fiscal, de quebra ajuda na fiscalização do mesmo (TUPIASSU, 2003). Não se limitando apenas ao público, existem pessoas físicas que possuem áreas de conservação em suas propriedades, as criando voluntariamente, fazendo assim, um ciclo de incentivo direto para esses cidadãos (LEME NETO, 2009).
Existem duas funções principais no ICMS-E, a primeira seria a compensatória, compensando os municípios abrigam áreas protegidas, limitando diretamente sua economia; e a incentivadora, impulsionando os demais a adotarem meios que ajudem na preservação do meio ambiente. (FREITAS E NERY, 2006).
O espaço territorial estadual é de 1.247.954,66 Km2(IBGE, 2014). As categorias predominantes são as de uso sustentável, segundo a Sesmas 2017, cinquenta e oito por cento do território estadual é constituído de áreas protegidas, nessa porcentagem inclui-se unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, Terras Quilombolas e Indígenas.
Compreendendo um total de 72,288,26 hectares. São cadastradas 83 unidades de conservação, sendo essas: 19 Estaduais, distribuídas em 32 municípios, ocupando 16,94% da área total do estado. Sendo a responsabilidade da criação, planejamento e gestão das UC estaduais são da Secretaria de Estado de Meio Ambiente SESMA PA, por meio da sua Diretoria de Áreas Protegidas (DIAP), (SEMA, 2017).
Em 20 de Junho de 2016 virou notícia criação de mais 4 áreas protegidas, o “Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) Tabuleiro do Embaubal” e a “Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Vitória de Souzel”, localizadas no Município de Senador José Porfírio, e a “RDS Campo das Mangabas” e “REVIS Padre Sérgio Tonetto”, ambas localizadas no Município de Maracanã. Ambas oficializadas através dos Decretos de Nº 1.566 e 1.567, publicados no Diário Oficial do Estado. (IDEFLOR-BIO, 2016). Tornando-se motivo de felicidade para os moradores locais, totalizando-se 87 UC’S.
É definido em lei o critério ecológico que define os fatores que comporão o cálculo de repasse para cada município. Podemos usar como exemplo o ano de 2017, definido pela SESMAS-PA, baseado na portaria de nº 1.272, de 21 de julho de 2016, definindo o peso de cada fator no cálculo dos índices no repasse da quota de ICMS-E a serem pagas pelos municípios paraenses, onde podemos mostrar no gráfico abaixo:
O fator 1 é composto pelos indicadores de Cadastro Ambiental Rural – CAR; Área de preservação permanente – APP; Reserva Legal – RL e a Área Degradada – AD. O fator 2 é composto pelos indicadores de Áreas protegidas de uso restrito; Áreas protegidas de Uso Sustentável; Desflorestamento e Desflorestamento em áreas. O fator 3 é composto pelo indicador Remanescente Florestal. O Fator 4 é composto pelo indicador de Capacidade de Exercício da gestão Ambiental.
Com base no que foi apresentado neste artigo, é de suma importância considerarmos os avanços que a implementação do ICMS Ecológico vem ocasionando nos municípios paraenses, mostrando uma preocupação a mais com a degradação do meio ambiente. Este subsídio foi criado com o intuito de prover o bem-estar social, fazendo com que o homem passasse a utilizar a natureza de forma sustentável.
Partindo ainda desse pensamento, existe a possibilidade que a quantia arrecadada para esse fim seja repassada as comunidades, desde que as mesmas se legalizem com os órgãos responsáveis. Pois, esses grupos que são beneficiados pelos recursos naturais locais, devem buscar meios de conservar e proteger a biodiversidade local.
A recente implementação do ICMS Verde no Estado do Pará, conforme analisado no presente estudo, em vários sentidos representa um progresso na integração entre Estado e Municípios em busca da redução do desmatamento no Estado. O ICMS Ecológico beneficiou os municípios que desempenharam atividades ambientais em seu território, aumentando a sua arrecadação tributária.
Assim a partir do planejamento e gestão dos recursos aplicados certamente ocorrerá uma divisão justa das receitas, buscando sempre a divisão segundo a necessidade de cada município paraense.
BEUREN, I. M. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2006.
CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A.; SILVA, R. Metodologia científica.6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.
FARIA, C. ICMS Ecológico. Infoescola online. Disponível em: <http://www. infoescola.com/ecologia/icms-ecologico/>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
FERREIRA, Y. Icms ecológico sob a ótica da economia ecológica: uma análise a partir do pagamento por serviços ambientais (PSA) na Amazônia. Disponível em: < http://ppgedam.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2011_Dissertacao_Ynis.Cristine.de.Santana.Martins.Lino.Ferreira.pdf>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
HEMPEL, B. W. A importância do icms ecológico para sustentabilidade ambiental. Disponível em: <http://www.icmsecologico.org.br/site/images/artig os/a004.pdf> Acesso em: 20 de outubro de 2017.
ICMS ECOLÓGICO. Histórico do ICMS-E no Brasil. The NatureConservancy. Disponível em: <http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=52&Itemid=77>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
IMAZON. Munícipios Verdes: Caminho para a sustentabilidade. 2.ed. Disponível em: <http://imazon.org.br/municipios-verdes-caminhos-para-a-sustentabilidade-2a-edicao/#updateOnce>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
LOVATO, P. M. A.; ROCHA, J. M. ICMS ecológico como ferramenta de proteção ambiental: análise da aplicação no estado do Rio Grande do Sul. Ciência e Natura, v.38, n.2, 2016, p. 966 – 979.
MERLIN, L. V. C. P.; OLIVEIRA, A. C. ICMS VERDE para a redução do desmatamento amazônico: estudo sobre uma experiência recente. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.13, n.25, p.277-306, 2016.
NETTO, D. A. Direito Ambiental: Teoria e Prática. 1 ed. São Paulo: Anhanguera Editora Jurídica, 2009.
OECO. O que é o ICMS Ecológico. Disponível em: <http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28048-o-que-e-o-icms-ecologico/>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
PMV. Programa Municípios Verdes. Origem, Governo do Estado do Pará. Disponível em: http://municipiosverdes.com.br/pages/quem_somos. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
SCAFF, F. F. E.; TUPIASSU, L. V. C. Tributação e Políticas Públicas: O ICMS Ecológico. In: TÔRRES, H. T. (Org.) Direito Tributário Ambiental. São Paulo, Malheiros Editores Ltda. 2005. 894 p.
SEMAS. Novas Metodologias de Repasse de ICMS VERDE no Estado do Pará. Disponível em: < www.semas.pa.gov.br>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
SILVA, D. O estado do Pará ganha quatro novas unidades de conservação. Disponível em: < http://ideflorbio.pa.gov.br/2016/06/20/estado-do-para-ganha-quatro-novas-unidades-de-conservacao/>. Acesso em: 20 de outubro de 2017.
Recibido: Octubre 2017 Aceptado: Octubre 2017 Publicado: Octubre 2017