Indira de Avila dos Santos*
Ivanilda Foster Almeida*
Cristiane Einhardt kath**
Gabriela Hartwing**
Joel Cunha**
Sabrina Rejane Rusch**
Vanessa Schulz Stigger**
Universidade Federal do Rio Grande, Brasil
indiraasantos@hotmail.comRESUMO
As unidades de conservação são áreas com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, seja tanto Federal, Estadual ou Municipal para a proteção da natureza. O Plano de Manejo é um instrumento de planejamento e gerenciamento de Unidades de Conservação, sendo elaborado após a devida análise dos fatores bióticos, abióticos e antrópicos existentes na unidade e em seu entorno. Sendo assim, o plano prevê ações de manejo a serem implementadas com o objetivo de estabelecer diretrizes e as atividades que serão desenvolvidas para que a unidade de conservação possa cumprir seus objetivos e ao que está estabelecido no SNUC. O resultado deste trabalho é um conjunto de informações que vêm ampliar o conhecimento técnico e científico a respeito das Unidades de Conservação, dos seus ecossistemas, suas comunidades locais, suas potencialidades, fragilidades, ampliando também o conhecimento necessário para a gestão das mesmas.
Palavra-chave: Unidade de conversação, Plano de Manejo, Ilha da Ponta Leste
Resumen
Las áreas protegidas son zonas con características naturales significativas, legalmente instituidas por el Gobierno, tanto federal, provincial o municipal para la protección de la naturaleza. El Plan de Gestión es una herramienta para la planificación y gestión de las áreas protegidas, bajo la elaboración tras el análisis de los componentes bióticos, abióticos y antrópicos existente en la unidad y entorno. Por lo tanto, el plan prevé acciones de gestión a ser implementadas con la finalidad de establecer pautas y actividades que se desarrollarán para la unidad de conservación, así cumpliendo sus metas y lo establecido en SNUC. El resultado de este trabajo es un conjunto de pesquisa que vienen a ampliar el conocimiento técnico y científico de las unidades de conservación, sus ecosistemas, sus comunidades locales, sus fortalezas, debilidades, y también la ampliación de los conocimientos necesarios para su gestión.
Palabras clave: Unidad de conversación, plan de gestión, Ilha da Ponta Leste
Para citar este articulo puede utilizar el siguiente formato:
Indira de Avila dos Santos, Cristiane Einhardt kath, Cristiane Einhardt kath, Gabriela Hartwing, Joel Cunha, Sabrina Rejane Rusch y Vanessa Schulz Stigger (2016): "Plano de manejo da unidade de conservacao Ilha da Ponta Leste ", Revista DELOS: Desarrollo Local Sostenible, n. 27 (octubre 2016). En linea:
http://www.eumed.net/rev/delos/27/conservacion.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/delos27conservacion
As informações da Unidade de Conversação Ilha da Ponta Leste podem ser observadas na Tabela 1 a seguir
A Ilha da Ponta Leste esta localizada no município de São Lourenço do Sul, situado na região Sul do Rio Grande do Sul, as margens da Lagoa dos Patos. Abrange uma área com 1,5 hectares, que correspondem cerca de 15.907,00m² de área superficial. Esta área está sujeita a variação, não só pelo nível das águas, marés, mas também, pela variação dos ventos, que podem causar erosão ou assoreamento de sua margem.
São Lourenço do Sul possui uma área de 2.036,130 km², composta por sete distritos mais a sede. Segundo IBGE (2010) sua população é de 43.114 habitantes, a maior parte localizada na zona rural, representando 56%. A densidade demográfica é de 21,17 habitantes por km². O PIB (Produto Interno Bruto) é de R$ 483.416,472 mil e o PIB per capita é de R$ 11.130,16 (IBGE, 2008).
Já o índice de desenvolvimento humano do município – IDHM em 2000 era de 0,688 sendo considerado médio comparado ao do estado, 0,772. (PNUD, 2003). Vale salientar que o município apresenta colonização alemã, fato este que influencia até os dias atuais o modo de vida das populações rurais, onde a agricultura é a principal forma de trabalho e renda das famílias, o que acaba por influenciar diretamente na economia de todo o município.
A continuidade da vida em nosso planeta depende da consciência de que atitudes coerentes devem ser tomadas no presente para a preservação do meio ambiente, e que o direito à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ultrapassa as gerações atuais e os direitos individuais. Estes pensamentos provocaram uma marcante evolução no pensamento jurídico.
No entanto, os recursos naturais não são mais vistos como inesgotáveis e atualmente são tratados por praticamente todas as legislações do mundo como bens de uso de todos e que necessitam de um cuidado especial e aproveitamento racional. O Brasil não ficou atrás nessa evolução e atualmente conta com uma das mais completas e avançadas legislações ambientais.
De acordo com Paulo Affonso Leme Machado, as atuações da legislação não estão condicionadas a uma hierarquia: “A Administração Pública federal ambiental não está num plano hierárquico superior ao da Administração Pública ambiental estadual, nem esta se situa em plano superior ao da Administração Pública ambiental municipal”.
Sendo assim, o presente item visa demonstrar a importância dos aspectos legais que foram levados em consideração na elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação da Ilha da Ponta Leste no município de São Lourenço do Sul. Os requisitos legais são constituídos por leis, decretos e portarias, estabelecidas em nível Federal.
Segundo a Lei n° 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em seu capítulo I, art. 2° - XVII regulamentada pelo decreto Federal n° 4.340/02 define Plano de Manejo como:
“O Plano de Manejo é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade”.
Em relação à necessidade da elaboração do Plano de Manejo para as Unidades de Conservação de Proteção Integral, está disposto no Decreto Federal n° 84.017, de 21 de setembro de 1979, em seu Artigo 5°:
"A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo."
Na Constituição Federal, no seu artigo 225, está estabelecido o conceito de desenvolvimento sustentável:
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA foi fundamentada nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 225 da Constituição Federal, e em seu artigo 2º dispõe que:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à proteção de dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios”:
I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo:
II. Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar.
III. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV. Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
VI. Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII. Recuperação de áreas degradadas;
IX. Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X. Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Em seu artigo 9º, a Lei nº 6.938/81 apresenta como um de seus instrumentos o zoneamento ambiental.
As Unidades de Conservação são definidas nas seguintes leis:
A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, institui o Novo Código Florestal, o qual determina em seu art. 2º que as florestas e demais formas de vegetação são consideradas de preservação permanente, quando situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham entre 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) nos topos de morros, montes, montanhas e serras.
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Estas áreas definidas somente poderão ser suprimidas total ou parcialmente, mediante a prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (§ 1º do art. 3º).
Ainda no Código Florestal está previsto, no art. 5º, a incumbência do Poder Público para criar, entre outras unidades de conservação, os Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Sobre isto será mais aprofundado no estudo do Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.
Considerando a necessidade de solucionar dúvidas quanto ao licenciamento ambiental no entorno das Unidades de Conservação no Estado do Rio Grande do Sul, emite-se esta nota de esclarecimento:
Foi publicada a Resolução CONAMA n° 428, de 17 d e dezembro de 2010, que revogou a Resolução CONAMA n° 13/1990 e estabeleceu novas regras para o licenciamento ambiental nas áreas circundantes às Unidades de Conservação.
A Resolução CONAMA n° 13/1990 estabelecia:
Art. 2° Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.
A Resolução CONAMA n° 428/2010 trata da autorização do órgão responsável pela administração de Unidades de Conservação para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental nas Zonas de Amortecimento das UCs (atenção: são exceções as Áreas de Proteção Ambiental e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, que não possuem ZA, conforme a Lei Federal n° 9.985/200 0, art. 25). Além disso, essa Resolução estabelece que aquelas UCs que não ainda não possuem ZA definida, permanecerão com um raio de 3 km ao redor dos seus limites onde deve ser emitida a autorização para esse tipo de licenciamento, durante o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da publicação da Resolução.
No entanto, o Código Estadual do Meio Ambiente – Lei Estadual n°11.520/2000 estabelece:
Art. 55 - A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único - Quando se tratar de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em até 10km (dez quilômetros) do limite da Unidade de Conservação deverá também ter autorização do órgão administrador da mesma.
Portanto, as Unidades de Conservação situadas no território do Rio Grande do Sul, sejam municipais, estaduais ou federais, públicas ou privadas, sofrem os efeitos do artigo 55 do Código Estadual do Meio Ambiente, permanecendo a exigência de autorização do órgão responsável pela administração da UC para licenciamentos no raio de 10 km ao redor dos limites da mesma, sem limite de tempo para validade da norma.
Na legislação, os Componentes Ambientais, apresentados a seguir, estão estruturados em: Abiótico, Biótico e Socioeconômico.
Os componentes ambientais do meio físico analisados a seguir são: Água, Ar e Disposição de Resíduos Sólidos e Efluentes Líquidos.
A legislação específica que trata do componente ambiental Água contempla, dentre outros diplomas legais:
– Código das Águas - Decreto nº 24.643/34;
– Decreto nº 50.877/61 - Dispõe a respeito do lançamento de resíduos tóxicos e oleosos nas águas interiores e litorâneas do país;
– Resolução CONAMA n° 020/86 - estabelece a classificação das águas doces, salobras e salinas do Território Nacional.
Os padrões de Qualidade do Ar são estabelecidos por uma Lei e por Resoluções do CONAMA, descritos na seqüência.
– Lei nº 8723/93 - dispõe sobre a redução de emissões de poluentes por veículos automotores e dá outras providências;
– Resolução CONAMA 18/86; 03/89; 16/93; 09/94; 16/95, as quais tratam do Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos automotores - PROCONVE e define os parâmetros de emissão para motores em geral.
– Resolução CONAMA 005/89 - institui o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar - PRONAR;
– Resolução CONAMA 003/90 - estabelece Padrões de Qualidade do Ar;
– Resolução CONAMA 008/90 - regulamenta a emissão de poluentes do Ar.
- Lei nº 5.318/67 - institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
Na abordagem do meio biótico, são contemplados os seguintes componentes ambientais: flora e fauna.
As principais normas e leis que trata deste tema em nível federal são:
– Código Florestal - Lei nº 4.771/65 e alterações posteriores Leis n°s 5.870/73, 7.571/86, 7.803/89, 7.875/89;
– Lei nº 7.754/89 - estabelece medidas de proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências;
– Resolução CONAMA 004/86 - transforma em Reservas Ecológicas as áreas de Preservação Permanente definidas pelo Código Florestal.
A Legislação de proteção à Fauna é definida principalmente no nível federal, com destaque para:
– Lei nº 5.197/61 - dispõe sobre a proteção da fauna e dá outras providências;
– Decreto nº 97.633 - dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna e dá outras providências; e,
– Portaria nº 1.522/89 - Lista Oficial de Espécies brasileiras Ameaçadas de Extinção.
São Lourenço do Sul possui seu centro urbano localizado nas margens lagunares, sendo que no município há um intenso turismo durante o verão, onde um grande número de turistas procura a região, para atividades de lazer e pesca recreativa.
A pesca recreativa e artesanal de subsistência ocorre em toda a extensão da Lagoa dos Patos. O pescado é predominantemente de água doce, mas a pesca de organismos que entram na laguna para passar apenas uma parte do seu ciclo de vida, como o camarão-rosa (Farfantepenaeus paulensis) também ocorre. Destacam-se entre os pescados: a tainha (Mugilplatanus), a traíra (Hoplias malabaricus), o peixe-rei (Odontesthes sp.), o pintado (Pimelodusmaculatus), a corvina (Micropogonia furnieri) e o Siri-azul (Callinectes sapidus) (Oliveira, 2004).
A Figura 2, a seguir, apresenta as regiões da costa do Rio Grande do Sul com maior pressão antrópica (IBAMA, 2003). Pode-se notar que as margens da Laguna apresentam na maior parte de sua extensão alta pressão antrópica.
Ao se considerar os pontos de vista geomorfológicos da Ilha da Ponta perceberam que o ambiente da mesma é constituído de uma ilha lacustre, costeira, em águas rasas, originada de bancos de areia emergente em linha de costa (flecha litorânea), esta ilha abordada é isolada em meio à água.
Aos arredores a ilha constitui-se praticamente de rochas e a sua constituição superficial é arenosa o que permitiu o desenvolvimento de uma vegetação que sucessivamente venho a colaborar com o melhoramento da matéria orgânica, motivando a origem de um solo principiante, com um horizonte caracterizado como franco arenoso situado em baixo do substrato. Através das características que este solo apresenta permite compreender o porquê ele é pouco fértil e muito suscetível, e isso é devido a sua gênese primária. Como finalizações perceberam que este solo é frágil e está muito suscetível a destruição.
As águas de sistemas lacunares são altamente produtivas por terem uma frequente mistura de coluna d’água, uma relativa estabilidade salina, baixa profundidade e alta reciclagem de matéria e nutrientes. No entanto, apesar da alta produtividade, não deixam de ser sistemas frágeis, pois a relativa baixa taxa de renovação de água e a pequena profundidade, permite que os poluentes, caso presentes, atinjam altos níveis e tenham um maior tempo de residência no sistema
(Torgan, 1997 apud. Ancona, op.cit.)
A costa sul do Brasil se caracteriza pela presença em toda a sua extensão, de uma infinidade de pequenos corpos d’água, algum totalmente isolado pelas barreiras arenosas, outro ligado ao oceano por canais rasos e estreitos. As lagoas situadas no interior evidenciam que a planície arenosa se formou por meio de barreiras arenosas sucessivas.
A Lagoa dos Patos está situada entre as latitudes 30º23’30” e 32º10’00” Sul e longitudes 050º30’00” e 052º 15’00” Oeste. É a maior laguna do tipo estrangulada do mundo (Kjerfve, 1986).
Correspondendo a um corpo d’água costeiro extenso (9800 km2) e extremamente raso, tendo em média 6m de profundidade, pouco influenciado pela maré astronômica (0,45m de amplitude). O sistema lagunar desenvolve-se de forma paralela à linha de costa, e encontra-se abrigado da intensa atividade das ondas do Oceano Atlântico por um sistema de barreiras arenosas.
Entretanto, este ambiente relativamente protegido é de fato relacionado ao ambiente marinho, e influenciado no setor sul pelas águas oceânicas, que ingressam ciclicamente através do canal de Rio Grande que comunica atualmente a laguna com o Oceano (Toldo Jr, op.cit.).
A Lagoa dos Patos destaca-se por atuar como uma bacia de compensação, pois representa, no contexto da costa sul-brasileira, uma zona de convergência da rede de drenagem da Bacia de Sudeste do Estado do Rio Grande do Sul, e de Nordeste da República do Uruguai, tendo como principal tributário o Complexo do Guaíba, o qual ingressa no extremo norte do corpo lagunar. A extensão da bacia de drenagem, incluindo a superfície da própria laguna, alcança. 180.000 km2, com uma vazante média da ordem de 4.800m3/s no canal de Rio Grande (Malaval 1927, apud Motta 1969).
As espécies encontradas na Ilha da Ponta Leste estão listadas, detalhadamente a seguir. A fauna da região de uma maneira geral, é abundante e diversificada em todos os Grupos. A ilha serve de abrigo e local de nidificação para no mínimo 12 (doze) espécies de aves já identificadas segundo o Laudo Técnico da Universidade Católica de Pelotas de 21 de agosto de 1989.
Lista de espécies encontradas na ilha:
Aves
Invertebrados
Mamíferos
Réptil/ Anfíbio
Peixes
Além das espécies citadas acima, existe uma variedade de outras espécies, como borboletas, mariposas, mosquitos, aranhas que enriquecem a fauna local.
A ilha encontra-se às margens da Lagoa dos Patos, suas águas servem como criadouro para espécies aquáticas, sendo algumas de interesse comercial, uma vez que ambientes lagunares servem de abrigo temporário ou permanente para o desenvolvimento de espécies de organismos importantes para as atividades de pesca e aquacultura (Vanucci, 1996 apud Castelão, 1999).
FLORA
Na planície costeira, encontramos a vegetação espacialmente distribuída. A região é relativamente homogênea no sentido florístico. Com exceção de umas poucas espécies arbóreas, as áreas que não se apresentam alagadas são tomadas por campos litorâneos, constituídos principalmente de gramíneas, juncáceas e ciperáceos. As atividades antrópicas já modificaram sensivelmente a paisagem natural. (IBGE, 1996).
Na Ilha da Ponta Leste, distingue-se basicamente três tipos de vegetação. Em sua parte central, encontramos mato com árvores de porte baixa e relativamente densa com predominância de goiaba-do-mato (mirtáceas) e capororoca (mircináceas). Entre estas, temos alguns exemplares, como: chá-de-bugre, comboatá-vermelho, taruma-de-espinhos, assobiadeira e um exemplar jovem de figueira-de-folha-miuda. Duas espécies de árvores destacam-se por sua altura: o gerivá e a figueira-de-folha-miuda. As plantas predominantes do centro da ilha apresentam-se com porte e diâmetro de folhas menores que as normais. O estrato herbáceo, bastante descontínuo é constituído de samambaias e gramíneos. Apoiando-se em outras plantas, salienta-se a presença de uma gimnosperma nativa que apresenta uma ocorrência bastante restrita no Estado. Na parte mais periférica do mato há predominância de maricas, gravatás, joás, rosas-brabas, mamonas, acácea-do-banhado, capim-cola-de-gorro.
A composição florística dominante da vegetação de banhados desta área inclui as macegas (Paspalum spp., Erianthus spp.), o juncus (Cyperus ssp.), o tiririca (Scirpus giganteus), o gravatá (Erygium pandafolium), entre outras espécies (IBGE, 1986). Assim, funcionam como quebra-ondas protegendo contra a erosão das margens da ilha.
A ilha, nas atuais condições contribui para harmonia paisagística local, de qualquer ângulo que seja observada, devendo ter sua fauna restaurada ou beneficiada, com vistas à sua perpetuação.
A flora do local é muito rica com diversas espécies arbóreas que podem ser identificadas pelas imagens abaixo:
A atividade turística da ilha se limita quanto às embarcações que fazem passeios para a parte leste da praia, bem como pessoas que vão acampar no local fazendo com que o mesmo seja depredado, pois há vários vestígios de fogueiras e de corte de arvores bem como de resíduos deixados por estes veranistas.
Com essa situação faz com que diversas espécies sejam destruídas aos poucos tanto da flora como da fauna, e ainda além de todos estes aspectos comentados, percebe-se que também existe a presença de animais como cavalos e não apenas os da fauna que a ilha deveria conter.
A partir dos períodos sazonais torna-se fácil à passagem das pessoas e animais para a ilha, pois a lagoa tende a baixar. E com isso o local passar a ser utilizado e tende a sofrer alterações que as ações antrópicas venham a causar, nota-se que determinadas partes da Ilha da Ponta encontram-se fragmentadas. Como exemplos de atividades humanas têm a pesca artesanal que segundo Luiz Felipe Mello é realizado no local.
Neste trabalho, realizado de uma forma quase lúdica, deposita-se a esperança de toda a equipe participante, para que a criação de uma Unidade de Conservação na Ilha da Ponta Leste torne-se uma perspectiva real para o futuro, pois a Ilha constitui-se como o último reduto de biodiversidade local.
Não é recomendado que se estabeleçam atividades como ecoturismo ou outras do gênero, devido à fragilidade ambiental da mesma.
É visível que o alívio da pressão antrópica, que já ocorre há aproximadamente uns 15 anos, proporcionou uma expansão desta ilha para o continente. Este alívio justifica-se ao fato de que a Ilha hoje em dia possui um proprietário.
A sugestão da Equipe Técnica após a implementação da Unidade de Conservação, é de rigorosa fiscalização por parte dos órgãos públicos competentes.
IBAMA/MMA. Roteiro metodológico para o planejamento de unidades de conservação de uso indireto. versão 3.0, 1996, 110 p.
IBGE. Manual Técnico da Vegetação Brasileira. Rio de Janeiro: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – DERNA (Manuais Técnicos de Geociências no 1), 1992, 92p
BRASIL. Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC: Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Brasília: MMA/SBF, 2000. 32p
** Universidade Federal do Rio Grande, Gestora Ambiental.
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