Contribuciones a las Ciencias Sociales
Julio 2014

CONTRADISCURSO E HERMENÊUTICA JURÍDICA: REPRESENTAÇÃO DA ATUAÇÃO ESTATAL NAS LETRAS DE RAP



Mari Cristina de Freitas Fagundes (CV)
Ana Clara Correa Henning (CV)
Marcelo Nunes Apolinário (CV)
maricris.ff@hotmail.com
UFPEL - UFSC



RESUMO: o presente texto discute possíveis relações entre letras de Rap e interpretação do direito. Leva em conta diferenciações entre aqueles legitimados pelo campo jurídico e aqueles cujas vozes não encontram guarida nesse campo, especialmente por se tratarem de indivíduos deslegitimados em razão de sua etnia, condição econômica e social. Realça-se composições musicais que representam relações de poder entre o aparato estatal e seus agentes com cidadãos integrantes de uma parcela populacional vista com suspeita pelas autoridades. Tais letras também debatem a ineficácia de direitos e princípios constitucionais tais como direito à vida, à integridade física e à igualdade.

PALAVRAS-CHAVE: Rap, interpretação do Direito, representação estatal, Constituição, discurso jurídico.

Resumen: El presente artículo discute posibles relaciones entre las letras de Rap e interpretación del derecho. Lleva en cuenta distinciones entre aquellos legitimados por el campo jurídico y aquellos cuyas voces no encuentran protección en este campo, especialmente por se trataren de individuos deslegitimados en razón de su etnia, condición económica y social. Se destaca composiciones musicales que representan relaciones de poder entre el aparato estatal y sus agentes con ciudadanos integrantes de una parcela de la población vista como sospechosa por las autoridades. Tales letras también debaten la ineficacia de derechos y principios constitucionales tales como derecho a la vida, a la integridad física y a la igualdad.

PALABRAS-CLAVE: Rap, interpretación del derecho, representación estatal, constitución, discurso jurídico.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
de Freitas Fagundes, M., Correa Henning, A. y Nunes Apolinário, M.: "Contradiscurso e hermenêutica jurídica: representação da atuação estatal nas letras de RAP", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Julio 2014, www.eumed.net/rev/cccss/29/discurso-juridico.html

INTRODUÇÃO

Partindo da compreensão da existência da diversidade social na contemporaneidade, buscou-se trazer algumas letras de Rap que tenham como tema principal o sistema de justiça criminal vigente no país, contextualizando parte da realidade social dos atores que compõem esse repertório musical e de seus ouvintes, procurando romper com conceitos positivistas, articulando ciência e arte como forma de aproximação da realidade.
Através desses critérios “diferentes”, busca-se tornar visível a pluralidade de experiências sociais hoje efetivadas em uma sociedade heterogênea, procurando romper com a “vontade de sistema” e com conceitos de verdade herdados da modernidade. Para efetivação do que aqui se propõe, se lançará mão ao referencial teórico voltado à criminologia cultural, bem como à sociologia, apoiando-se precisamente em alguns conceitos desenvolvidos por Pierre Bourdieu. Além disso, buscou-se destacar algumas produções acadêmicas que enlaçam arte e direito.
Sendo assim, estruturalmente o texto ficou dividido em três partes, buscando, primeiramente, destacar a teoria de Pierre Bourdieu no que diz respeito ao campo jurídico. Posteriormente, destacou-se alguns estudos que envolvem música e direito, bem como uma breve contextualização do Rap no Brasil e a contribuição do grupo Racionais MC’s para as questões politizadas tratadas nesse tipo de música. Por fim, se trouxe para análise algumas letras de Rap, evidenciando a importância de lançar o olhar a estas produções a fim de aproximar o campo jurídico da realidade vivenciada por certos agentes sociais.
Destaca-se que o recorte metodológico voltou-se para algumas produções do grupo Racionais MC’s, apoiando-se na revisão bibliográfica que diz respeito ao tema, bem como pontuado acima. Sendo assim, convida-se o leitor para lançar um olhar crítico à produção do Direito a partir de algumas letras de Rap.

1. A teoria bourdiana e algumas contribuições para a compreensão do campo jurídico

Como é possível verificar dos textos jurídicos, das produções acadêmicas e do posicionamento que se possui do direito na contemporaneidade, sobressalta aos olhos a autonomia que essa ciência possui nestes tempos. Mais que isso: por vezes mostra-se um dos mecanismos potentes para engendrar a “ordem” social.
É partindo dessa autonomia e dessa representatividade da ciência jurídica possui, que o conceito bourdiano de “campo” (BOURDIEU, 2012) se apresenta pertinente e potente para o desenvolvimento desse estudo, pois, como se verá, o conceito desenvolvido por Pierre Bourdieu demonstra a capacidade que determinadas ciências possuem em se apresentar como legítimas e com isso, legitimar os sujeitos capacitados para produzir as verdades dentro do seu campo e, em contrapartida, negar saberes que não sejam produzidos nela.
É nesse sentido que emerge o que o referido autor pontua como profanos e iniciados (BOURDIEU, 2012). Aqueles são os que não possuem conhecimento dentro de determinado campo, enquanto que os últimos são legitimados para falar sobre dado assunto em determinado campo. Exemplificando: magistrados, advogados, promotores podem ser considerados iniciados, pois o saber que desenvolvem no campo jurídico é ali considerado legítimo; enquanto que compositores de Rap são considerados profanos, pois embora possam se referir a esta área, a produção que destacam não é efetuada dentro do campo do direito, logo não tão “legítima” como a produção daqueles.
Entretanto, possibilitando a construção de questionamentos a esse saber produzido dentro de certo campo, tendo em vista a heterogeneidade social, da qual Bourdieu não se furta, levando em consideração as inúmeras pesquisas empíricas desenvolvidas em seus estudos, o autor enfatiza a existência de disposições duráveis que distinguem os sujeitos e que são mecanismos que os acompanham, fazendo com que certas produções desenvolvidas em determinados campos não sejam plenamente compreendidas por atores que se encontram situados em campos diferentes (WACQUANT, 2008). Essas disposições, resumidamente, consistem no que o autor denomina como habitus.
A importância de situar o leitor nesses dois conceitos, se dá pelo fato de habitus e campo serem conceitos caros a Pirre Bourdieu e, além disso, por estarem intimamente ligados.
Voltando-se precisamente a este estudo, a necessidade de destacar as produções no campo jurídico, dá-se pela crítica que se desenvolve as produções efetuadas pelos saberes nele legitimado, negando, por vezes, os saberes pulsantes no meio social. Destaca-se que o campo jurídico possui uma lógica própria e é através dela que se legitima. Os atores que fazem parte desse campo o disputam internamente, o que direciona ainda mais o seu fechamento para que os atores ali envolvidos permaneçam legitimados. Nesse sentido cabe destacar:

[...] As práticas e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está duplamente determinada: por um lado, pelas relações de força específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele têm lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas (BOURDIEU, 2012, p. 211).

Nota-se que o autor destaca a potencialidade do direito em produzir conhecimento imbuído em suas próprias lógicas. Lógicas estas construídas historicamente, ancoradas em certas formas de poder. Daí a dificuldade de se contrapor ao conhecimento produzido no campo jurídico, tendo em vista as representações que se obtém a partir dessa produção.
É nessa linha que o autor destaca a necessidade de ultrapassar, desencobrir as estruturas mais internas nos diversos mundos sociais, assim como os mecanismos que tendem a assegurar a reprodução e a transformação. É nesse sentido que estudar a música, mais precisamente, o Rap, como um artefato cultural potente para deslocar as certezas que o campo jurídico engendra socialmente, se apresenta como mecanismo instigador para, nas palavras do autor, “desencobrir as estruturas” entendidas como postas. Lembrando:

O campo jurídico é o lugar da concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa distribuição (nomos)ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investigativos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste essencialmente na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre ou autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social. É com esta condição que se podem dar as razões quer da autonomia relativa do direito, quer do efeito propriamente simbólico que o desconhecimento, que resulta da ilusão de sua autonomia absoluta em relação às pressões externas (BOURDIEU, 2012, p. 212) [grifos do autor].

Tendo em vista a heterogeneidade social, as modificações que o campo jurídico sofre advêm dessa mudança social. É nessa linha que o conceito de habitus torna-se potente. O habitus, como destaca Löic Wacquant, (2008) é um sistema de disposições duráveis e transponíveis, que integrando experiências passadas, funciona como uma matriz que percebe, aprecia e age, realizando tarefas diversificadas. O habitus é inventivo, criativo, mas dentro das estruturas que o limitam. Nas palavras do autor:

[...] El habitus es un mecanismo estructurante que opera desde el interior de  los agentes, sin ser estrictamente individual ni en sí mismo interamente determinante de la conducta […] Como resultado de la internalización de estructuras externas, el habitus reacciona a las demandas del campo de una manera aproximadamente coherente y sistemática (WACQUANT, 2008, p. 43-44) [grifos do autor].

É nessa senda que a utilização da hermenêutica interpretativa se faz potente para compreender esta proposta. Quando se levanta a possibilidade da música servir como um artefato importante para conectar o campo jurídico com o produzido socialmente, não se levanta essa discussão baseando-se em uma perspectiva que “tudo pode”. Pelo contrário, é fundamentando-se nos princípios constitucionais e no construído legalmente que o intérprete jurídico deve se fundamentar, assim como na sua percepção de habitus e campo social.
Como propõe Bourdieu, não se pretende ficar arraigado a estruturas estruturantes, tampouco a um sujeito de conhecimento neutro que não sofreria das produções sociais pulsantes neste tempo. Pois esse sujeito, produtor do conhecimento jurídico, faz parte deste mundo, atravessado pelas práticas sociais nele construídas.
Importante frisar, ainda valendo-se do que destaca Pierre Bourdieu (2007), que a produção de certo estudo necessita estar situado e datado numa espacialidade temporal, tendo em vista as modificações socialmente produzidas. Diz-se isso, porque estudar o Rap neste tempo apresenta-se como um mecanismo potente, tendo em vista estarmos situados em tempos onde igualdade, democracia e respeito à dignidade humana são preceitos assegurados legalmente, isto é, enfatizados no texto da Constituição brasileira de 1988, produzido e reproduzido no campo jurídico e espraiado socialmente.
Ao ouvir gritos que insistem em denunciar o desrespeito a esses preceitos, ao visualizar, cotidianamente, relatos midiáticos que trazem expressivos casos de violência e de disparidade social, destacar o que certos atores produzem em determinados meios sociais, mais precisamente, nos meios periféricos, apresenta-se como mecanismo instigante na procura de engendrar fissuras às produções efetuadas no campo jurídico.
Em que pese sejam os compositores de Rap considerados profanos frente aquele campo, pois possuem diferente capital cultural e simbólico se comparados aos iniciados no campo jurídico, ao retratarem em suas canções fatos que envolvem esta produção, torna-se evidente a importância de entender o que ali eles dispõem e como apontam a disparidade vivenciada na contemporaneidade em certos meandros sociais.
Esse se torna outro ponto relevante nesse estudo, tendo em vista a diferença entre as classes sociais, pois, como se verá, grande parte dos compositores de Rap constroem suas composições em periferias, visando destacar o ali vivenciado. É nesse ponto que se apoiar nos estudos sociológicos e antropológicos se torna uma ferramenta essencial para o aqui proposto.
Situada, superficialmente, a teoria na qual se apoia para o desenvolvimento deste estudo, convida-se o leitor para mergulhar na produção teórica que tem como escopo a articulação da música com o direito, possibilitando, então, o levantamento de questionamentos ao campo jurídico e a necessidade de articular os estudos culturais a essa seara.

2. Lançando mão da hermenêutica jurídica: destacando a música e suas potencialidades

Em épocas distintas, no Brasil, diferentes ritmos surgiram como forma de contracultura, apontando o tratamento desigual sofrido por parcela da sociedade, contestando a repressão do Estado. Possível exemplificar através da Música Popular Brasileira (MPB), quando da ditadura militar no país, onde diversas músicas1 não eram admitidas justamente por contestar as reprimendas do autoritarismo.
Através de um certo modo de contestação, o movimento de contracultura ganhou força no país por volta dos anos 60, seja pelas roupas diferenciadas, seja pela música. Tanto o Tropicalismo, o Samba e o Rock, tornaram-se amplamente aceitos pela sociedade em geral, em que pese tenham surgido como forma pulsante de contestação (MAYORA, 2011, p. 51).
Ao lançar o olhar às formas de representação cultural que ainda abordam de forma recorrente a diferenciação social através da música, os cantores de Rap emergem como fonte permanente nesse sentido. O Rap é um dos quatro elementos do gênero Hip Hop, sendo os outros três o grafite, o break e o DJ, (ROCHA et al., 2001). Cada um representa determinada postura no que diz repeitos as formas de engendrar contestação. O Hip Hop “[...] designa basicamente uma manifestação cultural das periferias das grandes cidades, que envolve distintas representações artísticas de cunho contestatório” (ROCHA et al., 2001, p. 18).
Ao analisar o surgimento do Rap no país em meados dos anos 80 (SILVA et al, 2004), nota-se que as primeiras composições musicais não tinham como foco questões politizadas, ficando conhecido como Rap “tagarela” (GEREMIAS, 2006, p. 44). Posteriormente, nas proximidades dos anos 90, grupos como Racionais MC’s, cantores como DJ Hum e Thaíde, começaram a produzir letras com cunho contestatório, visando destacar o vivenciado por certos atores sociais.
Como pontuado, o Racionais MC’s foi um grupo de destaque na cena do Rap brasileiro no quesito contestação e abordagem das discriminações sociais, destacando a seletividade do campo jurídico, enfaticamente no que diz respeito ao sistema de justiça criminal e os agentes incumbidos de sua aplicação. Ademais, permanece trazendo produções nesse sentido ainda na contemporaneidade, conforme se verá no decorrer do texto.
Em que pese a existência dos outros elementos do Hip Hop, o Rap foi escolhido para desenvolver este estudo, por trazer em suas letras a inquietude de seus compositores. Ademais, porque “o rap é a arte do hip hop que tem maior poder de sedução sobre o jovem da periferia. Não há reunião de posse, disputa entre dançarinos de break, concurso de discotecagem ou evento de grafitagem que consigam reunir um público tão numeroso” (ROCHA et al., 2001, p. 33).
Daí a necessidade do enlace entre o campo jurídico e a manifestações sociais. Ao restarmos enraizado aos modelos matemáticos de ciência, reduzindo as manifestações sociais a meras exposições, esquecemo-nos das teias (SANTOS, 2006) que o conhecimento cultural forma, produzindo informações que não podem fugir à percepção das ciências, justamente por abordarem o vivenciado por parcela da sociedade. Em que pese sejam campos diferentes – o campo da produção do Rap e o campo jurídico – ambos acabam por se imbricarem pelo fato dos agentes sociais serem atingidos tanto pela lógica jurídica, quanto pela produção musical que permeia o corpo social.
Além disso, essa imbricação entre os campos permite rechaçar, ou ao menos evidenciar, o abismo existente entre o conhecimento jurídico e o vivenciado por parcela da população considerada outsider (BECKER, 2009) por se filiar a outras formas de ser e estar neste tempo:

Ao longo dos séculos o Direito foi conhecido e concebido como ciência dos juristas. Muito desse rótulo é decorrente da cultura que ainda valoriza a judicialização da vida como alternativa à solução de conflitos. Essa realidade gerou o chamado ‘abismo cultural’ entre o povão e uma pequena parcela da população detentora do conhecimento jurídico que, cotidianamente, tem a possibilidade de viver a Constituição, isto é, de exercer a cidadania ativa. (GRÜNE, 2012, p. 07) [grifos da autora].

É nessa esteira que lançar mão à hermenêutica se apresenta como mecanismo potente buscando articular o Rap e o campo jurídico. A necessidade de fusão entre os horizontes (GADAMER, 2008) do sistema de justiça criminal, Constituição Federal e música, apresenta-se como medida imperativa diante da atual concepção do Direito, isto é, de que não se trata de um ramo apartado da realidade social, pois se assim for, seu objetivo maior, assegurar ao Ser Humano a vivência saudável em sociedade, minimizando a existência de danos, seria inalcançável.
Visando valorizar as manifestações populares, demonstrando a criatividade e as diferentes formas de dizer o vivenciado socialmente é que a música se coloca como um mecanismo potente. Partindo do entendimento de Pierre Bourdieu, não se entende o sujeito apenas como algo sujeitado pelo sistema normativo, mas capaz de captar e produzir conhecimento dentro de certos limites. Concatenando essa produção ao que é destacado juridicamente, é que se aventa a possibilidade do intérprete jurídico sobressair às verdades fundantes, abrindo-se à observação de comportamentos (BOURDIEU; CHARTIER, 2011) e à exposição das manifestações através da música, por exemplo.
Sendo assim, utiliza-se do subitem seguinte para destacar algumas estrofes de canções do grupo Racionais MC’s, tendo como plano de fundo a contestação ao sistema de justiça criminal, pontuando a seletividade desse sistema, evidenciando o abismo existente entre realidade social e o campo jurídico. Isso reforça o pontuando por Bourdieu no início deste texto no que diz respeito a produção do campo jurídico selecionar certas lutas e nelas se fazer potente, desconsiderando, muitas vezes, produções que a ele dizem respeito, mas que não são produzidas no seu interior e por isso rechaçadas. Avante!

3. Uma análise pontual: o Rap e seu contradiscurso frente ao discurso jurídico

Por ser um dos fenômenos sociais mais inquietantes da sociedade atual, (GAUER et. al., 2011), a violência é vista como algo sobrenatural. Entretanto, por estar tão interligada ao cotidiano social, deve ser vista como “[...] um elemento estrutural, intrínseco ao fato social, e não o resto anacrônico de uma ordem bárbara em vias de extinção” (GAUER et. al., 2011, p. 74).
Sendo parte integrante da sociedade, a violência quando denunciada por atores sociais diversos, também deve ser interpretada e não renegada porque não adequada ao modelo de cientificidade moderna. A quebra de paradigmas (SANTOS, 2006) se faz cogente nesse sentido. Por isso as letras de Rap que contextualizam o vivenciado por parcela da sociedade, a qual é atingida pela discriminação, seja por ser negra, seja por habitar favelas, coloca-se como um mecanismo capaz de questionar as verdades produzidas no campo jurídico. Lembrando que esses atores estão ligados a este campo porque por ele são atingidos, pois pertencente a este mundo e não a outro, negando, assim, teorias totalizantes, ou leis universais.
Já destacado nesse texto, mas aqui cabe pontuar, um dos primeiros grupos do Rap nacional foi os Racionais MC’s. Possível perceber que as primeiras músicas elaboradas por este grupo contextualizavam as diferenças sociais e efetuavam essa denúncia através da música. Cumpre pontuar que as questões abordadas pelo grupo condiziam com fatos ocorridos na favela ou análise de conduta de determinadas pessoas, como por exemplo, presidiários ou moradores do morro.
Uma das primeiras canções do grupo, lançada em 1988, foi “Racistas Otários”, entre outros temas, aborda a diferenciação social e expressa a discriminação por parte do próprio Estado que aqui cabe destaque:

Justiça/Em nome disso eles são pagos/Mas a noção que se tem/É limitada e eu sei/Que a lei/É implacável com os oprimidos/Tornam bandidos os que eram/pessoas de bem/Pois já é tão claro que é mais fácil dizer/Que eles são os certos e o culpado é você/Se existe ou não a culpa/Ninguém se preocupa/Pois em todo caso haverá sempre uma desculpa/O abuso é demais/Pra eles tanto faz/Não passará de simples fotos nos jornais/Pois gente negra e carente/Não muito influente/E pouco frequente nas colunas sociais/Então eu digo meu rapaz/Esteja constante ou abrirão o seu bolso/E jogarão um flagrante num presídio qualquer/Será um irmão a mais/Racistas otários nos deixem em paz (MC’S RACIONAIS, 2014a).

Como é possível perceber da estrofe acima descrita, resta evidente o relato do vivenciado por determinados atores sociais, que expressam através da música a cultura de determinado local. A representação da relação de poder entre Estado, Justiça e uma parcela de cidadãos é a de uma estrutura institucional que impõe condutas abusivas sobre estes últimos, deslegitimando-os, uma vez que são “gente negra e carente”.
Cumpre destacar que não se trata de uma música isolada no repertório do grupo, pelo contrário, no decorrer dos anos as músicas do grupo em destaque foram tornando-se mais agressivas associando o cotidiano e comparando com acontecimentos pontuais nessas comunidades.
Impossível ignorar a existência de outras formas de manifestação social que traduzem o vivenciado pela sociedade e que apontam a importância do conhecimento particular de certos habitus, que necessitam ser percebidos, não menos pelo Direito. Este se traduz em uma ciência que tem reflexo imediato na sociedade e produz uma extensa gama de leis.Logo, como destaca Alexandre Pasqualini (1999, p. 22) “o Direito só entra em funcionamento porque, confrontado com o continuun da vida, suscita plúrimas interpretações que, por sua vez, torna-se, ad infinitum, objeto de novas exegeses” [grifos do autor].
A compreensão do intérprete de um texto (legal ou de outro tipo, tal como a letra de uma música) constrói-se pela conjugação do próprio texto, da experiência de mundo do sujeito que o interpreta e do entorno histórico, social, cultural de ambos. É o que Gadamer (2008) denomina de fusão de horizontes. A possibilidade de o hermeneuta jurídico construir determinado entendimento com base no meio em que vive é plenamente aceitável diante da realidade produzida; da mesma forma, o cantado nas letras de músicas em análise, pois é o sentir da comunidade em que a música se torna mais recorrente, relatando o ali vivenciado.
Entre as produções de 1992 e 1993, cumpre aqui destacar alguns refrãos da música “Homem na Estrada”, do mesmo grupo Racionais MC’s. A composição aborda o cotidiano de um cidadão que deixa a prisão e procura a reinserção na sociedade, voltando a viver em sua comunidade. Entretanto, com ele há o rótulo de ex-presidiário o que permanecerá ad eternum. Cabe salientar ter sido uma das músicas mais veiculadas do grupo, tendo atingido a cifra de 1 milhão de cópias vendidas (ROCHA et. al., 2001). Cumpre destacar o que segue:

É madrugada, parece estar tudo normal/Mas esse homem desperta, pressentindo o mal, muito cachorro latindo/Ele acorda ouvindo barulho de carro e passos no quintal/A vizinhança está calada e insegura, premeditando o final que já conhecem bem/Na madrugada da favela não existem leis, talvez a lei do silêncio, a lei do cão talvez/Vão invadir o seu barraco, "É a polícia"!/Vieram pra arregaçar, cheios de ódio e malícia, filhos da puta, comedores de carniça!/Já deram minha sentença e eu nem tava na "treta", não são poucos e já vieram muito loucos/Matar na crocodilagem, não vão perder viagem, quinze caras lá fora, diversos calibres, e eu apenas com uma "treze tiros" automática/Sou eu mesmo e eu, meu deus e o meu orixá/No primeiro barulho, eu vou atirar/Se eles me pegam, meu filho fica sem ninguém/É o que eles querem: mais um "pretinho" na Febem 2/Sim, ganhar dinheiro ficar rico enfim, a gente sonha a vida inteira e só acorda no fim, minha verdade foi outra, não dá mais tempo pra nada... bang! bang! bang! (MC’S RACIONAIS, 2014b).

O desfecho dessa história, segundo a música, é noticiado no jornal. Na sequência, a letra traduz:

"Homem mulato aparentando entre vinte e cinco e trinta anos é encontrado morto na estrada do M'Boi Mirim sem número. Tudo indica ter sido acerto de contas entre quadrilhas rivais, segundo a polícia, a vítima tinha "vasta ficha criminal" (MC’S RACIONAIS, 2014b) [grifos dos autores].

Nessa música, os autores deixam claro a permanência do rótulo de um presidiário, a inversão de papeis, a insignificância das leis estatais vigentes e a formulação das leis informais nas comunidades. Somam-se a isso a discriminação racial, a concepção de que prisão é destinada à determinada cor, à determinado grupo social e que a versão apresentada por agentes estatais prevalecerá, ainda mais se o sujeito abordado já tiver ‘passagem’ pelo sistema penitenciário.
Diante disso, emerge o sistema de justiça criminal imbuído em si mesmo, potencializado pelas suas práticas, não sendo capaz de perceber que as luzes trazidas pela modernidade não alcançaram determinados confins. Ainda que existindo a previsão legal quanto a igualdade, a seletividade construída no campo jurídico rotula sujeitos antes mesmo da confirmação de práticas delitivas. Isto é, potencializa certas vozes produzidas por atores voltados ao campo jurídico e silencia outras que, na lógica jurídica, não estão ratificadas como pertencente a este campo.
Além disso, o grupo em questão aborda outros temas como sistema penitenciário especificamente, expressando o cotidiano dos atores que estão sujeitados a este meio. Nesse sentido, a música “Diário de um Detento”, lançada em 1997, aborda o tema carcerário:

[...] Estuprador é diferente, né?/Toma soco toda hora, ajoelha e beija os pés, e sangra até morrer na rua 10/Cada detento uma mãe, uma crença/Cada crime uma sentença/Cada sentença um motivo, uma história de lágrima, sangue, vidas e glórias, abandono, miséria, ódio,
sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo/Misture bem essa química/Pronto: eis um novo detento/Lamentos no corredor, na cela, no pátio/Ao redor do campo, em todos os cantos/Mas eu conheço o sistema, meu irmão, hã... Aqui não tem santo [...] (MC’S RACIONAIS 2014c).

A música acima foi composta por um presidiário, recolhido no Carandiru3 e que compunha diversas letras. Mano Brown, vocalista dos Racionais MC’s, o entrevistou na cadeia, tomou posse da letra, com a autorização do compositor, e a publicou (ROCHA et. al., 2001). Ora, a música foi composta dentro da cadeia, por um ator social que está submetido ao sistema penitenciário: um lugar onde boa parcela dos aplicadores da lei não volta seu olhar, de maneira mais precisa.
Em 2012 o mesmo grupo lançou a música “Mariguela”, homenageando um dos principais organizadores da resistência ao regime militar brasileiro de 1964, apontando ainda a diferenciação vivenciada por parcela da sociedade, mesmo passados mais de vinte e quatro anos. Cabe aqui destacar a seguinte estrofe:

[...] O resto é flor, se tem festa eu vou/Eu peço, leia os meus versos, e o protesto é show/Presta atenção que o sucesso em excesso é cão/Que se habilita a lutar, fome grita horrível/A todo ouvido sensível que evita escutar/Acredita lutar, quanto custa ligar?/Cidade chama vida que esvai/Clama por socorro, quem ouvirá?/Crianças, velhos e cachorros sem temor/Clara meu eterno amor, sara minhas dores/Pra não dizer que eu não falei das flores [...] (MC’S RCIONAIS, 2014d).

As músicas aqui referidas retratam a discriminação, a existência de rótulos e a violência exercida pelo próprio Estado através de seus agentes. A inversão dos papeis quanto segurança e a criação de leis próprias existe mesmo diante da consciência da existência de leis estatais.
A necessidade de compreensão do vivido pelos atores sociais, do porquê desses relatos, não pode fugir ao crivo do Direito, justamente por este tratar de questões que envolvem diretamente a sociedade. Esquecer que os agentes sociais possuem uma história, que são produtos dela (BOURDIEU; CHARTIER, 2011), que possuem percepção do meio social através de sua cultura e que são propensos a discriminações por sua cor, etnia e lugar que habitam, é negar o reconhecimento dessa sociedade complexa. Leis universais e rasas não são capazes de dar conta dessa heterogeneidade.
A necessidade de comunicação entre as diversas ciências e entre as diversas exposições culturais permite o rompimento com as raízes positivistas, efetivando o desenvolvimento da teia comunicativa (SANTOS, 2006) e aproximando o vivido por parcela da sociedade.

CONCLUSÃO

Viu-se, através das letras aqui expostas, a necessidade de se construir um diálogo entre o direito e outras formas de manifestações culturais, como a música. Outros horizontes são visualizados pelo intérprete legal, percebendo a representação da realidade de importante parcela social.
Tendo apoio, especialmente em Bourdieu, percebeu-se a deslegitimação de certos atores sociais, em beneficio de outros. Aqueles denominados como iniciados, possuem o poder de construir conceitos e ter suas vozes ouvidas. Outros, profanos, tem suas manifestações consideradas como inferiores. Isso se faz sentir, para os fins deste texto, especialmente no campo do direito, onde a estrutura estatal, produtora e executora do sistema jurídico, muitas vezes é percebida por parte da população como violadora de direitos básicos, como a vida, liberdade e integridade física.
Da mesma forma, princípios constitucionais como o da igualdade tem sua ineficácia trazida à luz através de composições referidas, as quais demonstram a indignação com o racismo, com a intolerância e o abuso, perpetrados pelo próprio Estado que deveria garantir uma vida digna a todos. Percebe-se, assim, que o Rap torna-se um importante instrumento de abertura do sistema jurídico a realidades outras, mais conectadas ao mundo cotidiano de parcelas expressivas da população.

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SILVA, Vinícius Gonçalves Bento da; SOARES, Cássia Baldini. As Mensagens sobre Drogas no Rap: como sobreviver na periferia. In: Revista Ciência e Saúde Coletiva, 2004. Disponível em: www.scielo.br/pdf/csc/v9n4/a18v9n4.pd. Acessado em: julho de 2013.
VARELLA, Drauzio. Carcereiros. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
WACQUANT, Loïc. Hacia uma prazeologia social: La estructura y la lógica de la sociologia de Bourdieu. In: BOURDIEU, Pierre (org.). Una Invitación a la Sociologia Reflexiva. Buenos Aires: Siglio XXI editores, 2008. p. 25-90.

1 A obra criminologia cultural e Rock, de Salo de Carvalho et al. (2011), é um importante estudo para quem busca alicerçar-se no campo da criminologia cultural, envolvendo  produções musicais. No referido livro há uma contextualização dos movimentos de contracultura no Brasil e o desenvolvimento de diferentes ritmos em diferentes épocas como forma de contestação.

2 FEBEM (VARELLA, 212) (Fundação estadual do bem-estar do menor), hoje conhecida como Fundação CASA, é local de “atendimento” a jovens e adolescentes “infratores”, também localizado na cidade de São Paulo/SP.

3 Carandiru: foi uma Casa de Detenção, da cidade de São Paulo, inaugurada em 1920. O Carandiru ficou conhecido por ser um dos maiores presídios da América Latina, na época, abrigando cerca de oito mil presos. Além disso, sua desativação no ano de 2002 também causou repercussão mundial (VARELLA, 2012).