Contribuciones a las Ciencias Sociales
Junio 2014

O VOTO DO PRESO COMO IMPORTANTE FERRAMENTA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA CIDADANIA E DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL



Deise Mendes dos Reis
Advogada no Brasil.
Marcelo Nunes Apolinário (CV)
marcelo_apolinario@hotmail.com
Universidade Federal de Pelotas



RESUMO: O presente artigo tem por objetivo enfatizar a importância do voto do preso como ferramenta essencial para que o governo invista em políticas públicas que visem à melhoria do sistema prisional. Busca identificar as mazelas do sistema, bem como a necessidade de um tratamento digno e humanitário aos presidiários, com vistas à “reabilitação” do preso, evidenciando a importância da manutenção de seus direitos políticos para que tal objetivo seja alcançado.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade. Cidadania. Democracia. Sistema Prisional.

RESUMEN: El presente artículo tiene por objetivo enfatizar la importancia del voto del apenado como herramienta esencial para que el gobierno invierta en políticas públicas que busquen la mejoría del sistema carcelario. Busca identificar las mazelas del sistema, así como la necesidad de un tratamiento digno y humanitario a los apenados, con vistas a la “rehabilitación” del preso, evidenciando la importancia de la manutención de sus derechos políticos para que tal hito sea alcanzado.

PALABRAS-CLAVE: Dignidad. Ciudadania. Democracia. Sistema Carcelario. 

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Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Mendes dos Reis, D. y Nunes Apolinário, M.: "O voto do preso como importante ferramenta para o aperfeiçoamento da cidadania e do sistema prisional no Brasil ", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Junio 2014, www.eumed.net/rev/cccss/28/voto-preso.html

Introdução
O presente trabalho versa sobre como o voto do preso torna-se importante para um possível progresso no sistema prisional, evidenciando o caos em que se encontra o ambiente carcerário brasileiro.
Far-se-á uma análise sobre a problemática envolvendo a (falta de) dignidade da pessoa humana, bem como sua transformação histórica acerca da fundamentação jurídica, buscando deixar evidente a importância do tratamento digno ao apenado como pré-requisito para fins de reabilitação.
Ainda no que se refere à dignidade, ressalta-se a importância de se fortalecer a cidadania, uma vez que esta só se materializa pela obtenção de direitos políticos, o que torna o indivíduo detentor da capacidade eleitoral.
Em todo esse contexto, é possível visualizar também, que é através do direito ao voto que toda a pessoa sente a sua dignidade e a sua cidadania serem consolidadas. No entanto, percebe-se que no Direito brasileiro, ambas lhe são suprimidas quando ocorre a condenação criminal transitada em julgado, colocando o condenado à margem da vida política estatal, o que acaba por comprometer as necessárias melhorias no sistema prisional que contemporaneamente encontra-se em situação calamitosa.
O texto foi dividido em três etapas. A primeira tratará do princípio da dignidade da pessoa humana; a segunda passando pela cidadania e os direitos políticos, bem como a importância do voto como exercício da cidadania; e por fim, far-se-á uma análise acerca do sistema prisional brasileiro, suas deficiências e a possível transformação que ocorreria caso o presidiário tivesse direito ao voto.
2. O reconhecimento da dignidade da pessoa humana como premissa valorativa do sistema jurídico em seu conjunto
Toda pessoa humana, como ser racional que é, possui um valor intrínseco não relativo que é a dignidade. Pelo simples fato de sua existência, o homem é detentor de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes. Possui também direito de oposição ou resistência perante o Estado quando este afronta dito axioma.
Este é o núcleo do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo a dignidade direito fundamental que já nasce com o ser humano, é inerente a pessoa, e o respeito a tal direito é indispensável para que exista uma condição digna de sobrevivência, compatível com sua natureza.
Todas as pessoas são iguais e tem o direito de ter um tratamento igualitário e digno quando a igualdade não as descaracteriza. Nas palavras de Immanuel Kant “age de forma que trates a humanidade na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio”.1 Para o mesmo filósofo, todo homem é um fim em si mesmo, e não deve ser instrumentalizado por vontades alheias; os seres humanos dotados de um valor intrínseco absoluto, pelo qual se convencionou a chamar de dignidade, não têm valor econômico e tampouco pode ser substituída na esfera individual.
Ingo Sarlet, citado por Carlos Romeo Salles Corrêa, busca elaborar uma concreta definição do que seria a dignidade da pessoa humana, vejamos:                                            
...temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. 2
Na mesma esteira, preceitua Norberto Bobbio que:
...os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades, contra velhos poderes e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo. 3

Por essa razão, Bobbio aduz que o mais sensato não está no fato de se saber quais ou quantos são esses direitos, qual a sua origem, natureza e fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos; mas sim qual é o modo e o método mais seguro para garantir o seu exercício, no afã de impedir que, apesar das solenes Declarações de Direitos Humanos, eles sejam costumeiramente violados.4
 kloch e Mota, arvorando-se do entendimento de Flávia Piovesan, fazem uma observação sobre como são vistos os Direitos Humanos. Para estes autores, ainda que paire no pensamento jurídico contemporâneo a discussão sobre o fundamento e a essência dos Direitos Humanos se são direitos naturais, inatos, positivos ou históricos, deve-se levar em conta que os mesmos derivam de um pressuposto ético, de um determinado sistema moral. Portanto, esses valores devem ser considerados universais para que se tenha maior segurança jurídica no sentido de proporcionar uma razoável convivência entre os seres humanos. 5
Importante fazer uma retrospectiva que nos mostra que o que se entende por dignidade atualmente, teve origem religiosa e filosófica. Firma-se sobre o entendimento de que cada ser humano tem um valor intrínseco. Do ponto de vista religioso, as ideias centrais sobre o tema podem ser encontradas no Velho Testamento. Já do ponto de vista filosófico, foi Marco Túlio Cícero, filósofo romano, o primeiro a utilizar o termo “dignidade do homem”.6 Já Aristóteles, junto a Platão, entendia que a “Dignidade do homem estava intimamente ligada a sua capacidade de pensar e conduzir a própria existência”.7 Convém destacar que vários outros pensadores contribuíram na formação da ideia do que temos atualmente por dignidade humana.
Nas palavras de Barroso,
...existe um marco histórico significativo, que foi decisivo para o delineamento da noção atual de dignidade humana: os horrores do nacional-socialismo e o fascismo, e a reação que eles provocaram após o fim da Segunda Guerra Mundial. Na reconstrução de um mundo moralmente devastado pelo totalitarismo e pelo genocídio, a dignidade humana foi incorporada ao discurso político dos vitoriosos como uma das bases para uma longamente aguardada era de pax, democracia e proteção dos direitos humanos.8
A dignidade não é, portanto, uma criação Constitucional, e sim, é reconhecida pelo movimento constitucionalista.
Como bem lecionam Kloch e Motta,
Em 1988, com a publicação da Constituição Federal, surgiram os princípios gerais do direito da personalidade, tutelados na categoria do direito à vida, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra, entre outros, embora a maioria destes direitos já fossem resguardados pela Constituição de 1967, com redação da Emenda Constitucional nº 1/1969. 9
E ainda em suas palavras,
A regulamentação dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, se reporta a todas as pessoas humanas, indistintamente, incluída a preservação dos direitos da personalidade dos apenados (art. 1º, III da CF).10
Apesar de não estar expressamente citada em muitas Constituições mundo afora, a Dignidade Humana é argumento contundente de grande peso para a defesa de direitos, sejam eles, individuais ou coletivos. Os direitos fundamentais, que para alguns estudiosos podem chegar até mesmo à quinta geração, tem por objetivo garantir o direito a dignidade, a liberdade, a vida e a igualdade. Não por acaso, a dignidade humana tem sido veementemente inserida no preâmbulo ou no texto de uma considerável gama de Declarações e Tratados Internacionais, incluindo a Carta da ONU (1945), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos (1978), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (1981), a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), e a Carta Árabe de Direitos Humanos (2004).
Pois bem, a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no transcurso da história, tem sido em regra, o produto do sofrimento físico e moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, pelas mutilações, pelos óbitos em massa, os massacres coletivos e as explorações degradantes do corpo e da alma, faz nascer nas consciências, agora relativamente purificadas, a exigência de novas condutas na direção de uma vida mais digna para todos. 11 Com base nessa afirmação, importante salientar que os direitos do homem integram o discurso da cidadania como núcleo da democracia, como movimento propulsor e valorativo da própria dignidade. Sob esse prisma, pode-se arguir, não obstante, que existe uma configuração universal que paira em torno da cidadania, uma vez que os referidos direitos, previstos constitucionalmente no âmbito dos Estados Modernos, seriam garantidos pela igualdade jurídica. Todavia, ainda que as normas sejam genéricas e abrangentes, na prática tais não atingem a todos. Sequer em relação aos direitos civis e políticos, os indivíduos são por igual, sujeitos de direitos, mormente nos países e desenvolvimento como no caso brasileiro.
2. CIDADANIA E DIREITOS POLÍTICOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS
A busca pela cidadania nasce da inconformidade daqueles que vêem seus direitos violados, seja pelo Estado, seja pelos próprios cidadãos. Tal busca, confunde-se muito com a luta pelos direitos humanos, já que todo cidadão busca maior liberdade, maiores garantias, sejam individuais ou coletivas, lutando contra as opressões. A consciência do que é ser sujeito de direitos é o que caracteriza o cidadão. Direitos esses, civis, sociais e políticos. O próprio Voltaire, preocupado com as condições arbitrárias que as populações europeias enfrentavam diante do Poder em plena Idade Média já aduzira que todos os homens, ao nascer, tinham direitos naturais associados, sobretudo, à vida, à liberdade e à propriedade. No entanto, para garantir o exercício desses direitos, os homens criaram governos. Se esses governos, contudo, não os respeitasse, a população estaria autorizada a revoltar-se, pondo em prática o seu direito de resistência contra eles. Dessa forma, partindo do pressuposto de que existe um Direito Natural de os homens se autodeterminarem, conclui-se, com os jusnaturalistas, que o Direto de resistência à opressão é um Direito Natural, uma vez que a soberania popular é inalienável. A resistência pode servir de apoio na reconstrução do pacto social.12
Nessa direção, observa-se que o exercício e a afirmação dos direitos devem ser considerados como ações individuais e/ou coletivas que buscam de alguma forma redefinir relações sociais e o próprio espaço de convivência pública dentro do espectro político. É através do exercício da cidadania que as massas excluídas do processo político-social podem constituir novos vínculos e identidades, descobrindo formas inovadoras de solidariedade. É por esse caminho também que se pode obter o devido tratamento no que se refere às condições de igualdade, ou seja, é através da cidadania plena que a questão social irá pautar a agenda política no cerne do campo da democracia. 13
Nesse prisma e mais além dessas questões históricas, já penetrando no âmbito do pragmatismo contemporâneo, entende José Afonso da Silva que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitorválido. O eleitoré cidadão, é titular de cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos. 14 Essas disposições são, em realidade, direitos públicos subjetivos que investem o individuo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.15
Em breve síntese, Silva preleciona que:
Os direitos políticos positivosconsistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos.16

O Sufrágio, é um direito que se fundamenta na soberania popular, é um direito público subjetivo e democrático baseado nos princípios da igualdade e universalidade. O direito ao sufrágio pode ser ativo, que se traduz no direito a votar, e passivo, que significa o direito a ser votado. Nos termos da Constituição Federal brasileira, o Sufrágio é Universal, o que vem a corroborar a máxima norte-americana pautada no one man, one vote. Silva nos esclarece que o voto é, pois, distinto do sufrágio. Este é o direito político fundamental nas democracias políticas, aquele emana desse direito. É sua manifestação no plano prático.17
Até a Idade Moderna, o voto foi um direito conquistado por poucos, geralmente pelos mais abastados. Nem todos podiam opinar e decidir sobre quem seria seu governante. Nessa esteira, Gilmar Mendes faz uma breve retrospectiva sobre o assunto:
A Constituição do Império de 1824 estabelecia que estavam excluídos de votar nas eleições para deputados e senadores do Império aqueles que não alcançassem a renda liquida anual de cem mil-réis. Somente poderia ser eleito deputado quem tivesse renda liquida anual de duzentos mil-réis. No projeto de Constituição discutido na Assembleia Constituinte do Império, posteriormente dissolvida pelo Imperador, chegou-se a vincular a qualidade de eleitor à produção de determinado número de alqueires de mandioca. A Constituição de 1891 outorgava direito de voto apenas a pessoas do sexo masculino. As Constituições de 1981(art. 70, § 1º, item 1º) e de 1934 (art. 108, parágrafo único) não reconheciam o direito de voto aos mendigos. O censo pode assentar-se em critério intelectual. Com exceção da Constituição de 1988, todas as Constituições republicanas não reconheciam o direito de voto aos religiosos da vida claustral.18

E mais, como bem explica Antonio Gasparetto Junior,
Na primeira República, apenas uma pequena parte da população tinha direito ao voto, porém as eleições eram fraudadas e os eleitores eram repetidamente ameaçados e forçados na escolha de seus votos. A década de 1930 permitiu uma ampliação do número de eleitores no Brasil, expandindo o direito ao voto à grande parte da população. Só que em 1937 Getúlio Vargas iniciou uma ditadura e suspendeu as eleições até 1945. Desta data até 1964, o Brasil viveu um período democrático, no qual a população pode votar, participar politicamente, se organizar em partidos e movimentos sociais, mas com o Golpe Militar, mais uma vez os brasileiros tiveram seus Direitos Políticos afetados. Por mais de 20 anos, a população brasileira ficou alheia ao processo de decisão do Presidente do país, o que só voltou a ser assegurado com a Constituição de 1988.19
O voto é o efetivo exercício de um direito fundamental, que é a possibilidade de manifestação. A sociedade, em cada um dos cidadãos, de maneira organizada, deve participar do processo político, sendo também, vigilante desse processo, configurando assim o que se entende por participação democrática.        
A participação deve ser uma oportunidade acessível a todas as pessoas que compõem a nação, sem privilégios para determinado segmento social. Seja sob a simples forma de ação pessoal ou pela organização de instituições, a participação é a forma para alcançar a plena e real democracia. Por intermédio dela, o cidadão passa a atuar na tomada de decisões políticas, cobrando ações do Estado e contestando políticas públicas que oneram os cofres públicos.20  
Nessa linha, Luís Roberto Barroso busca explicar o quão é importante o Estado facilitar o acesso da participação popular nos mais diversos segmentos do contexto social para que a sociedade de fato se sinta amplamente representada e capacitada a dialogar com as forças governantes. Alega o Ministro da Suprema Corte:
a democracia é uma associação para o autogoverno, ela exige uma relação mútua entre o cidadão individual e a vontade coletiva. Isso significa que cada cidadão tem o direito de participar do governo direta ou indiretamente. Nesse sentido, a autonomia pública implica nos direitos de votar, concorrer aos cargos públicos, ser membro de associações políticas, fazer parte de movimentos sociais e, particularmente, o direito às condições necessárias para participar do debate público. Idealmente, portanto, todas as leis que os indivíduos são obrigados a respeitar foram criadas com a sua participação, o que lhes assegura o status de indivíduos autônomos, e não o de meros súditos heterônomos. No que se refere à autonomia pública, uma importante decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que uma legislação do Reino Unido que negava aos presos o direito ao voto violava a Convenção Europeia de Direitos Humanos. Embora essa decisão tenha sido duramente questionada pelos membros do Parlamento Inglês, a Corte corretamente declarou que ‘os prisioneiros em geral continuam a gozar dos direitos fundamentais garantidos pela convenção, incluído o direito ao voto, com exceção do direito à liberdade’ 21.
Também é fundamental ressaltar que, em alguns casos, a cidadania pode ser suprimida, podendo suspender ou até mesmo retirar direitos políticos dos cidadãos. Como informa Pedro Lenza, ocorre a perda dos direitos políticos pelo cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, pela recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, neste caso, ainda, sob observação do mesmo 22, alguns autores entendem como motivo para suspensão e não a perda; e, a perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra.
Já a suspensão ocorre pela incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa nos termos do art. 37,§ 4º, exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade (art. 12, § 1º), art. 55, II, e § 1º, c/c o art. 1.º, I, “b”, da LC n. 64/90, e a condenação criminal transitada em julgado, que de todos os motivos elencados é o que tem maior relevância para o tema abordado. Permanecem suspensos os direitos pelo tempo que estiverem presentes os efeitos da condenação.
O voto é facultativo para aqueles que possuem 16 a 18 anos, maiores de 70 anos, e os analfabetos. Já, é obrigatório para todos aqueles que possuem capacidade civil e forem maiores de 18 anos. É contraditório que diante da obrigatoriedade instituída na Constituição Federal, direito expresso, alguns cidadãos, sejam excluídos do processo eleitoral.
Ademais, salienta-se que esse não é o verdadeiro espírito da normativa internacional tangente ao assunto. Nesse sentido, convém mencionar o Decreto n.º 592 de 06 de julho de 1992, que promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos no Brasil e que vai à esteira da importância de reconhecer os direitos políticos como importante ferramenta para assegurar a soberania e também a concretização da cidadania rumo a consolidação do Estado Democrático de Direito.
O próprio preâmbulo do Decreto 592/92 reconhece os direitos que decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, em conformidade com a declaração dos direitos do homem, com o ideal de ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas, liberto do temor da miséria. Desta maneira, os direitos políticos perfazem condição imprescindível para que este reconhecimento se opere no mundo dos fatos.
No art. 2° do Decreto citado, fica claro, também, a importância de não existir nenhuma forma de discriminação quanto aos direitos Civis e Políticos, destacando-se neste caso a expressão ou qualquer outra condição situada no final do item 1 em que  os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Ao adiantarmos a leitura do mesmo diploma normativo, observaremos nos art. 25 e 26 o tratamento dado ao sufrágio, deixando claro que a este direito não são incorporadas as ideias de exclusão, discriminação, segregação, mas sim as ideias de igualdade, respeito, mutualidade, garantindo a proteção de todos os cidadãos contra qualquer discriminação, destacando–se a expressão ou qualquer outra situação ao final do art. 26:
Artigo 25 – “Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos”;
[...]
Artigo 26 – “Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direitos, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.”
Ainda, nesta mesma perspectiva, destaca-se uma vez mais a expressão ou qualquer outra situação contida no art. 14 do Tratado Europeu de Direitos Humanos e na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, quando ao se referir a proibição de discriminação na aplicação de qualquer regra vinda da Declaração Universal dos direitos do homem e dos Pactos Internacionais ratificados e promulgados sobre Direitos Civis e Políticos:
Artículo 14 – Prohibición de discriminación
El goce de los derechos y libertades reconocidos en el presente Convenio ha de ser asegurado sin distinción alguna, especialmente por razones de sexo, raza, color, lengua, religión, opiniones políticas u otras, origen nacional o social, pertenencia a una minoría nacional, fortuna, nacimiento o cualquier otra situación”. 23
No que se refere aos direitos civis e políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem no art. 19, ampara o direito à liberdade de expressão e opinião sem qualquer interferência, assegurando, desta forma, a liberdade da manifestação política através do sufrágio universal, sem exclusão de qualquer cidadão, deixando claro desta maneira que todos os membros de uma nação são sujeitos de direitos e deveres. 24
Portanto, para que a cidadania exista de fato é preciso que se reconheça direitos à condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, para que se possa, definitivamente, fomentar a convivência humana num terreno civilizado.
Sobrelevar-se a importância da educação política, é trabalhar o conceito de igualdade política como reconhecimento do individuo no processo político-decisório de seu país, bem como da igualdade de condições de vida, deixando para traz os costumes, as mentalidades e os valores que se opõem a esta construção passional e irracional da sociedade. 25
3. O SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL
3.1 Caos Do Sistema Prisional
O desrespeito aos presidiários no Brasil acabou tornando-se um problema de cunho social, pois seus reflexos podem ser visualizados na sociedade civil. Cada vez mais se observa a dificuldade em aplicar a Lei, quando a realidade não condiz com o que está no papel. Onde para que se cumpram sentenças, direitos básicos são violados.  A LEP – Lei de Execução Penal - surgiu como uma tentativa de defesa dos direitos dos presos, mas acaba por não ser executada na grande maioria dos casos.
Como bem prefacia Damásio de Jesus na obra de Renato Marcão, Curso de Execução Penal,
...como fazer se não há Casas de Albergados para o cumprimento de penas privativas de liberdade em regime aberto? Determinar prisão domiciliar ou mandar o preso à penitenciaria? O que fazer com os inimputáveis, diante da inexistência de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento adequado? Como se resolve na prática a questão do preso que cumpre os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, mas que não pode ser beneficiado, pela ausência de vagas nos estabelecimentos penais intermediários (colônia agrícola, industrial ou similar)?26 .
Todas essas questões não são resolvidas por inércia do Poder Público. Para Marcão, “a execução da pena deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adota a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se por meio da execução, punir e humanizar”.27
É sabido que a realidade é bem diferente, que nem as condições mínimas de sobrevivência são ofertadas dentro dos estabelecimentos prisionais, o princípio da humanização da pena nem de longe é cumprido, pois o condenado a partir do momento que recebe sua sentença, além de ter sua liberdade suprimida, passa também a ter seus direitos políticos suspensos e, consequentemente, seu poder de manifestação e oposição frente ao Estado fica cerceado por completo até o término da execução penal.  
Em seu art. 10, a Lei de Execução Penal nos informa que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”28 , mas é evidente que o Estado, na atuação de inúmeros governos, não cumpre com as mínimas exigências. Não é fornecida ao preso nem mesmo assistência material, tais como vestuário, alimentação, higiene, saúde, instalações apropriadas para recebimento de visitas, estrutura para estudo, trabalho etc.
A Convenção dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 20 de setembro de 1992, dispõe, em seu artigo 5º do direito à integridade pessoal, afirmando que:
...toda a pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e, ainda, que ninguém pode ser submetido à tortura, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda a pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano 29.
No entanto, aqui no Brasil este Tratado não é respeitado em sua integra. Basta que se visite unidades carcerárias para que se constate que o sistema prisional brasileiro há muito tempo é uma bomba prestes a explodir. Conforme Bitencourt, “na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador”.30 e “a manifesta deficiência das condições penitenciarias existentes na maioria dos países de todo o mundo, sua persistente tendência a realidade quotidiana, faz pensar que a prisão se encontra efetivamente em crise”31 .
Essa crise enfrentada pelo sistema penitenciário é resultado do descaso, da falta de atenção por parte do governo e também da sociedade, que veem os apenados como um problema à margem da sociedade civil, como algo que não lhes diz respeito.  E a maneira como é cumprida a pena em muito excede os limites da razoabilidade, visto que os presos vivem em celas superlotas, com alimentação precária, sem as mínimas condições de higiene e tampouco com alguma ocupação do tempo ocioso.
Nesse sentido, interessante transcrever o estudo realizado por Luiz Flávio Gomes sobre os dados do Departamento Penitenciário Nacional, que nos mostra o crescimento desenfreado da população carcerária:
Nos últimos 23 anos (1990 – 2012) a população carcerária teve um crescimento de 511% e nos últimos 10 anos (2003 - 2012) cresceu 78%, frente ao aumento da população nacional que no mesmo período foi de apenas 30%. Tais dados resultam em 288,14 presos/100 mil habitantes, ou seja, a população carcerária sextuplicou (6,1), enquanto a população nacional teve aumento de 1/3.32
Fica claro, dessa forma, que a população carcerária só tende a aumentar e que é preciso em caráter de urgência que se dê mais atenção ao sistema prisional. É necessário que se pense em uma política de melhorias de infraestrutura e de serviços prestados, onde seja possível implementar trabalhos de ressocialização, que ajudem no retorno à vida em sociedade. Fazer com que os que tiveram a experiência de prisão utilizem-na como um aprendizado, como um tempo para rever seus erros e tentar um aprimoramento pessoal, para que assim não tornem a delinquir e, consequentemente, não voltem a reforçar novamente o número de presidiários já existentes.
É notório por parte do Estado o desinteresse em investimento na melhoria do sistema prisional, o descaso é latente. Faltam políticas públicas que busquem a recuperação de apenados, projetos de melhorias nas cadeias, para que se possa dar o mínimo de condição de sobrevivência, que é um direito garantido pela Constituição Federal em forma de ressocialização.
 Como bem leciona Luiz Antônio Bogo Chies,
...existem vários motivos para afirmarmos que realmente o sistema penitenciário está em crise, como por exemplo, o ambiente carcerário, que é um meio artificial antinatural que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso; as condições materiais e humanas, na maior parte das prisões no mundo, tornam inalcançável o objetivo reabilitador; o encarceramento que produz alguns efeitos que não permitem ao condenado conservar o equilíbrio psíquico e a saúde mental, havendo vários tipos de reações, como irritações e delírios, volta a infância, síndrome da farsa, depressão e suicídios; elevados índices de reincidência; o encarcerado perde o conceito que tem de si mesmo, na medida que há uma completa desconexão entre a vida que leva na prisão e a vida exterior; a prisão ao invés de frear a delinquência, parece estimulá-la e isso ocorre porque, nelas, as instalações não tem níveis aceitáveis  gerando doenças; porque a mentira impera, e há troca de experiências criminosas e porque há uma enorme desadaptação que dificulta a reinserção social do deliquente; e finalmente, a prisão é uma instituição total, absorvente, que transforma o interno em um ser passivo, humilhado, dependente e submisso.33.
A situação das cadeias no Brasil beira ao caos. Lugares superlotados em condições de calamidade total no qual, os apenados estão submetidos a uma sobrevivência degradante. É um sistema que sai caro à nação e é ineficaz à sociedade e, diante de tal constatação, surge a necessidade de encontrar uma solução viável de aplicação da LEP em seus dois pilares de sustentação: punir, mas também recuperar ou, pelo menos minimizar as consequências do cárcere na vida do sujeito.
A sociedade se abstém para o problema existente no sistema prisional. No entanto, sem atentar para o fato de que os apenados retornam ao convívio social da mesma maneira ou, senão, muito piores da que ingressaram. Por conseguinte, inquestionável a importância de mudar o sistema de execução penal.
Neto, Mesquita, Teixeira e Rosa, citam em seu artigo um trecho da entrevista concedida ao Jornal A Tarde (17/02/2007), na qual a Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, Muricy, afirma que:
É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona.34
E ainda,
No Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o apenado. Os detentos por essas condições se sentem muitas vezes desestimulados a se recuperarem e sem estima para a vida quando de sua volta à sociedade, dessa maneira quando a ela retornam continuam a praticar os diversos tipos de crimes. 35
Infelizmente, ainda hoje no Brasil e nos países do entorno, a construção de novos estabelecimentos prisionais com reais condições de recuperar e propiciar uma vida digna ao condenado não é uma prioridade governamental, uma vez que essa medida não é simpática aos olhos da população e por essa razão não atrairia votos para a permanência no Poder.
3.2 Uma Possível Solução Para o Problema do Sistema Carcerário
 Mantendo a mesma sistemática das Constituições de 1824 - art.8º, II, 1891 – art. 71, § 1º, alínea b, 1934 – art. 110, alínea b, 1937 – art. 118, alínea b, 1946 – art. 135, § 1º, inciso II, e 1967 – art. 144, inciso I, alínea b, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 15, inciso III36 , também viu por bem suspender direitos políticos por sentença transitada em julgado enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
João Paulo Rodrigues Damiani corrobora tal entendimento quando diz:
Sem dúvida alguma, o contexto social vigente nas épocas em que estas Constituições surgiram, se quer foi levado em conta pelo constituinte de 1988, trazendo ideias ainda do Brasil Império, onde a discriminação era aceita pelas oligarquias e pela lei, e o direito de sufrágio era restrito a pessoas que tivessem alcunha econômica de status, bem como característica intelectual “superior” à grande maioria da população.37
Em seu art. 15, inciso III, a Constituição Federal acaba por ceifar o direito de manifestação daqueles que melhor conhecem as deficiências do sistema, ferindo de morte a própria dignidade da pessoa condenada ao cumprimento de uma sanção penal. Quem melhor do que o próprio apenado para ter conhecimento do que é preciso mudar?
Para Damiani,
o formato do sistema criado na execução criminal mostra como a sociedade quer tratar o preso, de forma a deixar claro a sensação de pertencerem estes a mais baixa camada social, como uma classe inferior de pessoas, objetos a serem manipulados, sem direito a emitir opinião acerca do modo pelo qual se dá esta execução, transformando isso em violência institucional, percorrendo a dimensão moral da agressão ou dos atos de desconsideração à pessoa do apenado. Desta maneira, a sociedade se transforma a partir desta segregação, em uma sociedade fascista produtora do apartheid social, criando zonas urbanas divididas em zonas selvagens e zonas civilizadas, trabalhando com a reiteração da ideia de vingança inconsciente, ao invés de proteger o cidadão condenado.38
O voto, certamente, fará com que o sistema penitenciário seja observado e se transforme em motivo de investimento por parte do Governo. Infelizmente, no Brasil, a capacidade de angariar votos passou a ser uma obsessão da classe política que compõe o governo e, a partir desta constatação é que fica mais fácil visualizar a importância de que se devolva aos apenados o seu direito de decisão, de escolha, de busca por melhor condição de sobrevivência dentro dos estabelecimentos prisionais e até mesmo de protesto pelo abandono moral e material.
Como observa Bitencourt, por não possuírem outra maneira de manifestação, os presos acabam por se amotinarem, o que fica nítido quando diz que:
Os motins carcerários são os fatos que mais dramaticamente evidenciam as deficiências da pena privativa de liberdade. É o acontecimento que causa maior impacto e o que permite a sociedade tomar consciência, infelizmente, por pouco tempo, das condições desumanas em que a vida carcerária se desenvolve. O motim, uma erupção de violência e agressividade, que comove os cidadãos, serve para lembrar a comunidade que o encarceramento do delinquente apenas posterga o problema. Ele rompe o muro do silêncio que a sociedade levanta ao redor do cárcere. Infelizmente, pouco depois do desaparecimento do conflito carcerário, a sociedade volta a construir o muro de silencio e indiferença, que se manterá até que outro acontecimento comova, transitoriamente, a consciência social. Esse ciclo fatal, cuja  interrupção é muito difícil, é um dos fatores que mais influem para que a problemática carcerária não encontre solução satisfatória na maior parte das sociedades39 .
A sociedade muitas vezes não entende o problema carcerário como sendo um problema de todos. Não atenta para o fato que fechar os olhos para os que estão segregados, não faz com que o problema desapareça. É preciso cobrar do Poder Público para que algo seja feito no sentido de melhorar a situação dos que habitam as casas penitenciárias, pois se deve ter em mente que o intuito do tempo em que o preso encontra-se cumprindo a pena deve ser para que retorne reformado à sociedade e não pior do que a deixou, o que sabidamente ocorre frequentemente.  
Nesse tom, fica claro que a segregação e a exclusão total da vida em sociedade tem efeito devastador sobre o ser humano. O preso precisa se sentir incluído no contexto social, pois só assim, se sentindo e agindo como cidadão é que vai querer buscar e lutar pela sua reforma. Neste prisma, salienta Bitercourt que o isolamento do sujeito recluso é um dos efeitos mais estigmatizantes da pena privativa de liberdade – mesmo que seja internada em uma “jaula de ouro”- , é um dos efeitos mais perversos da cadeia, sendo em muitos casos irreversível. É impossível pretender que a pena privativa de liberdade ressocialize por meio da exclusão e do isolamento.40
A segregação nunca foi, nem nunca será solução para os problemas existentes. O preso precisa ter o direito de exercer a sua cidadania, o que só será possível através do voto, da participação na escolha dos governantes, sendo incluído no processo eleitoral, pois só dessa forma é que será possível pensar em verdadeira democracia. Sabe-se que o preso provisório mantém seu direito político intacto e por consequência, teoricamente é obrigado a votar, o que não ocorre na prática em alguns Estados da federação, como bem nos mostra o Boletim 189 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais,
Os Tribunais Eleitorais devem garantir que todos aqueles que têm o direito e a obrigatoriedade de voto possam concretizar esse ato essencial à democracia. Os presos provisórios não votam em todos os Estados, no Brasil. A Associação dos Juízes para a Democracia, bem como outras entidades não-governamentais, têm trabalhado para que o direito de voto do preso provisório seja exercido. Nos Estados do Amazonas, Ceará, Pará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe já têm sido adotadas medidas para que o direito de voto seja assegurado ao preso provisório. Recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro instituiu seção eleitoral em delegacia policial. 41
E mais,
A necessidade de considerar o condenado criminal e o preso provisório como cidadão está fundamentada na ideia central do ius puniendi ou na do Estado chamar para si a tutela penal. Uma vez que a Constituição Federal ao orientar este agir estatal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, obriga o estado a garantir a cidadania sem qualquer exceção, mesmo durante o exercício da tutela penal. Desta maneira, é impossível a concretização da cidadania do preso definitivo e do preso provisório sem se ter voz e participação política na formação do Estado. 42
A proibição da possibilidade de voto pelo preso acaba sendo um contra-senso, pois choca-se com os próprios pressupostos trazidos pelas cláusulas pétreas contidas na Carta Constitucional, o que fica evidente nas palavras de Paula Fracinetti Souto Maior, quando diz:
O preso condenado definitivamente tem seu direito de voto suspenso até enquanto durarem os efeitos da condenação, segundo o art. 15, inciso III, da Constituição Federal do Brasil. Mas há o que divergir de um preceito normativo que proibindo, contraria princípios maiores que se mostram permissivos, é a velha premissa de que nem tudo que se faz de direito se faz justo. A controvérsia se instala ao passo que, consagrando a Carta Magna brasileira a soberania e a cidadania como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, incisos I e II, da Constituição Federal do Brasil), bem como erigindo o princípio democrático (art.1°, parágrafo único, da Constituição Federal do Brasil), permitindo o direito ao sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput, da Constituição Federal do Brasil), e hierarquizando tais direitos à categoria de cláusulas pétreas (Art. 60, § 4°, da Constituição Federal do Brasil), em um desacordado dispositivo, cuja vontade do legislador não encontra respaldo, choca-se com todos estes direitos, para vedar ao preso condenado definitivamente o seu direito de voto, excluindo-o do corpo cidadão, por assim dizer. 43
 No momento em que são buscadas soluções para a implementação do voto do preso provisório, por que não incluir também o voto do preso definitivo? A possibilidade de votar devolve ao preso o direito à manifestação política, tirando-o da exclusão social que vai muito além da sua liberdade suprimida. A partir do momento que o preso é privado de direito ao voto, deixa de chamar a atenção daqueles que são os responsáveis pelas políticas públicas, o que acaba por oportunizar a falta de interesse por parte do governo e consequentemente, muito pouco é feito para que se melhore o sistema prisional. É preciso tornar o presidiário um “atrativo” aos olhos dos políticos, para que estes busquem concretizar melhorias para o sistema, mesmo que motivados única e exclusivamente pelo retorno na forma de voto e, por conseguinte, de poder.
Em que pese a Constituição da República proibir o voto do preso com sentença criminal transitada em julgado, basta que o Congresso Nacional, ou até mesmo o Presidente da República, conforme dispõe o art. 60, incisos I e II da Constituição, elabore uma Proposta de Emenda com vistas a alterar o mandamento previsto no art. 15, III, possibilitando, por ora, que os apenados tenham voz ativa na participação direta dos atos de governo, contribuindo, dessa forma, com o avanço e aperfeiçoamento da democracia em terrae brasilis
4. CONCLUSÃO
É possível concluir, que a ressocialização passa pelo processo de humanização do apenado. Que é preciso dar voz a essas pessoas que isoladas do convívio social, tem seu direito de manifestação suprimido. Fica evidente que a cidadania somente pode ser exercida com a participação ativa na escolha dos governantes.
A sociedade e também os governantes devem ver o preso como cidadão e não excluí-lo como se não existisse, virando as costas para um problema que é crescente na atualidade, e que precisa ser resolvido, visto ser cada dia maior o número de pessoas que cometem ilícitos e acabam sendo encarceradas. É preciso ver a cadeia como um lugar de punição, mas também de remissão, de reinserção, onde possa o presidiário usufruir de políticas que o possibilitem melhorar e assim voltar ao convívio social estando regenerado para que não volte a cometer novos crimes.
O que ocorre na atualidade é inversamente o oposto do que deveria ocorrer: cadeias superlotadas, presos em condições degradantes de sobrevivência. Um sistema prisional que ignora Convenções, Tratados e até mesmo a legislação aplicável não pode ser visto como solução da marginalidade.
O problema do complexo carcerário brasileiro só será notado e receberá o devido investimento, quando os condenados tiverem a oportunidade de votar, escolherem seus representantes e com isso tornarem-se um atrativo à classe política.

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução Leopoldo Holzbach.  São Paulo: Martin Claret, 2004. p. 58.

2 CORRÊA, Carlos Romeo Salles. O princípio da dignidade da pessoa humana em harmonia com o positivismo jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11842. Acessado em: 02/04/2013.

3 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p.

4 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 30.

5 KLOCH, Henrique e MOTTA, Ivan Dias da. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização). Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008. p. 78.

6 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade humana no direito contemporâneo. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2012/12/Dignidade_Sumario_Introdu%C3%A7%C3%A3o_Cap11.pdf, Acessado em: 14/04/2013.

7 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 21.

8 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 23.

9 KLOCH, Henrique e MOTTA, Ivan Dias da. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização). Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008. p. 80.

10 KLOCH, Henrique e MOTTA, Ivan Dias da. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização). Porto Alegre: Verbo jurídico, 2008. p. 81.

11 Vid., nesse sentido, COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 37.

12 ROCHA, Fontenele Ronald. Direito democrático de resistência. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2010, p. 86.

13 PESTANA, Débora Regina. Cultura do medo. São Paulo: Método, 2003. p. 126.

14 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo – 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p.347.

15 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional – 25 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 229.

16 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo – 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 348.

17 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo – 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 346.

18 MENDES, Gilmar Ferreira Mendes, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional – 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. pp. 856 – 857.

19JUNIOR, Antonio Gasparetto. Direitos Políticos. Disponível em: http://www.infoescola.com/direito/direitos-politicos/: Acessado em 23/03/2013.

20 FEDALTO, Andressa. Coluna Cidadania – Voto: Direito ou Dever. Disponível no site: http://www.ncep.ufpr.br/novo/?p=153. Acessado em 23/03/2013.

21 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 84.

22 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 794.

23 Vid. DAMIANI, João Paulo Rodrigues. O voto do preso: a cidadania emergente dos direitos humanos. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-3/169-o-voto-do-preso-a-cidadania-emergente-dos-direitos-humanos. Acessado em: 27/04/2013.

24 DAMIANI, João Paulo Rodrigues. O voto do preso: a cidadania emergente dos direitos humanos. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-3/169-o-voto-do-preso-a-cidadania-emergente-dos-direitos-humanos. Acessado em: 27/04/2013.

25 DAMIANI, João Paulo Rodrigues. O voto do preso: a cidadania emergente dos direitos humanos. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-3/169-o-voto-do-preso-a-cidadania-emergente-dos-direitos-humanos. Acessado em: 27/04/2013.

26 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 19.

27 MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 31-32.

28 BRASIL, Lei de Execução Penal. Publicada em 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acessado em 10/04/2013.

29 TRATADO INTERNACIONAL, Convenção Americana de Direitos Humanos. Publicada em 1969. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm Acessado em 10/04/2013.

30 BITENCOURT, Cezar Roberto.  Falência da pena de prisão: causa e alternativas – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.154.

31 BITENCOURT, Cezar Roberto.  Falência da pena de prisão: causa e alternativas – 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 157.

32 GOMES, Luiz Flavio. Sistema penitenciário. Disponível em: http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/iab/files/Sistema_Penitenciario_Jun_2012.pdf. Acessado em: 12/03/2013.

33 CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão e Estado: a função ideológica da privação da liberdade. Pelotas: EDUCAT, 1997. pp. 56 – 57.

34 NETO, Manoel Valente de Figueiredo; MESQUITA, Yasnaia Polyana Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lucia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301. Acessado em: 12/04/2013.

35 NETO, Manoel Valente de Figueiredo; MESQUITA, Yasnaia Polyana Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lucia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301. Acessado em: 12/04/2013.

36 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada em 05 de Outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 12/04/2013.

37 DAMIANI, João Paulo Rodrigues. O voto do preso: a cidadania emergente dos direitos humanos. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-3/169-o-voto-do-preso-a-cidadania-emergente-dos-direitos-humanos. Acessado em: 24/04/2013.

38 DAMIANI, João Paulo Rodrigues. O voto do preso: a cidadania emergente dos direitos humanos. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-3/169-o-voto-do-preso-a-cidadania-emergente-dos-direitos-humanos. Acessado em: 24/04/2013.

39 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 227.

40 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p 160.

41 IBCCRIM. Obrigatoriedade do voto do preso provisório.  Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/novo/boletim_artigo/3695-Obrigatoriedade-de-voto-do-preso-provisorio. Acessado em 26/04/2013.

42 DAMIANI, João Paulo Rodrigues. O voto do preso: a cidadania emergente dos direitos humanos. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-3/169-o-voto-do-preso-a-cidadania-emergente-dos-direitos-humanos. Acessado em: 27/04/2013.

43 MAIOR, Paula Fracinetti Souto. Considerações quanto ao direito do voto do preso, diante do art. 15, inciso III, da Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_09/artigos/consideracoes_quanto_ao_direito_de_voto_do_preso.pdf. Acessado em: 05/05/2013.