Elnora Gondim (CV)
Osvaldino Marra Rodrigues (CV)
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Resumo: Rawls utiliza a concepção de circunstâncias de justiça mais ampla e mais elaborada que a empregada por Hume. Para tanto, Rawls diferencia, com maiores detalhes, as circunstâncias da justiça objetivas e subjetivas. No entanto, tanto um quanto o outro acredita que as circunstancias de justiça são materiais a partir dos quais uma teoria da justiça pode ser construída.
Palavras-chave: Rawls, Hume, circunstâncias de justiça, construtivismo.
Resumen: Rawls utiliza el concepto de circunstancias más amplias de la justicia y más elaborado que el utilizado por Hume. Para ello, Rawls distingue, con mayor detalle, las circunstancias objetivas y subjetivas de la justicia. Sin embargo, tanto el uno como el otro cree que las circunstancias de la justicia son materiales con los que una teoría de la justicia se puede construir.
Palabras clave: Rawls, las circunstancias de Hume de la justicia, el constructivismo.
Abstract: Rawls uses the conception of justice circumstances wider and more varied than is employed by Hume. To do so, Rawls differs in more detail, the circumstances of justice objective and subjective. However, either one or the other believes that the circumstances of justice are materials from which a theory of justice can be built.
Keywords: Rawls, Hume, circumstances of justice, constructivism.Para ver el artículo completo en formato zip pulse aquí
O aspecto de maior influência da teoria humeana sobre a rawlsiana pode ser constatado quanto à questão das circunstâncias de justiça. É conveniente ressaltar que Hume elabora tal abordagem com o intuito de construir uma exposição do conteúdo da justiça. Quanto a Rawls,
[...] usa uma versão mais elaborada da mesma idéia em A Teoria da Justiça, onde ele distingue em maiores detalhes entre circunstâncias da justiça objetivas e subjetivas (...) tanto Hume quanto Rawls vêem as circunstancias de justiça como os materiais a partir dos quais uma teoria da justiça para certas condições sociais pode ser construída; mais especificamente, eles as usam como premissas para uma exposição do conteúdo, mais do que do âmbito, da justiça em certas condições.1
Rawls afirma que “as circunstancias de justiça podem ser definidas como as condições normais sob as quais a cooperação é tanto possível quanto necessária” 2. Neste sentido, ele diz que embora uma sociedade tenha como característica a cooperação para garantir a vantagem mútua, nela há, também, conflitos. Existe, assim, uma identidade de interesses, pois a cooperação de todos pode resultar em uma vida melhor para eles –embora também aqui prevaleçam os conflitos, pois cada um prefere uma parte maior dos benefícios distribuídos. Logo, os princípios de justiça são necessários para uma distribuição equânime da riqueza. Deste modo, é definido o papel da justiça, que ocorre por causa das circunstancias de justiça.
Rawls afirma seguir a explicação de Hume nas Investigações sobre os princípios da moral. Nesta, Hume 3 afirma que é supérfluo provar que a justiça é útil à sociedade, pois a utilidade pública é a única origem da justiça. Sob essa perspectiva, seria possível recorrer-se nas reflexões sobre as conseqüências benéficas dessa virtude. Assim, a justiça é derivada de seu indispensável uso para o relacionamento humano e a vida em sociedade. Portanto, as regras da justiça dependem das situações particulares em que os homens se encontram; quanto à origem, procede da utilidade que ela proporciona ao público pela observância estrita e regular.
No TNH, Hume afirma que o homem é o único animal que contém em si a fraqueza e a necessidade. 4
Neste sentido, a sociedade compensa o homem dessas suas inconveniências. Desta forma, ela se torna vantajosa e nela observamos que a união das forças aumenta o nosso poder, a divisão de tarefas aumenta a nossa capacidade e a ajuda mútua faz com que estejamos menos expostos à sorte e aos acidentes.
Assim, para se formar uma sociedade é necessário que ela seja vantajosa e que os homens tenham consciência dessa vantagem. Para isto acontecer é preciso que nela ocorra uma melhoria dos bens que possuímos, são eles:
Logo, a melhoria destes bens é a principal vantagem da sociedade e os seus principais obstáculos são a instabilidade da posse dos bens e a escassez. Esses obstáculos advêm dos bens exteriores, por isto para fornecer estabilidade à posse destes e deixar cada pessoa desfrutar em paz o que pode adquirir, é que é realizada por todos os membros da sociedade uma convenção. Esta é um senso geral de interesse, o qual todos os membros de uma sociedade exprimem uns aos outros e que os leva a regular a sua conduta por certas regras. Sendo assim, o interesse próprio é o motivo do estabelecimento da justiça, porém a simpatia que se tem com o interesse público é a origem da aprovação moral que acompanha a justiça.
Desta forma, o homem tem como características o egoísmo e a generosidade limitada e é a partir disto que a justiça tem e extrai a sua origem. Portanto, o senso de justiça não se baseia na razão, pois uma alteração no caráter e nas circunstâncias em que os homens vivem alteraria os seus deveres e obrigações, pois foi a preocupação com o nosso próprio interesse e com o interesse público que fizeram estabelecer as leis da justiça.
Logo, o senso de justiça se baseia nas impressões e a justiça, por sua vez, tem origem no artifício e nas convenções humanas. Assim, a razão somente pode afirmar sobre a falsidade e a verdade, donde disto decorre que não há provas a priori do princípio moral, pois a moralidade é mais sentida do que pensada. Ela nos move à ação, nos coloca em movimento.
A moralidade requer virtudes artificiais e naturais. As virtudes naturais são as de humildade, caridade, clemência, moderação e eqüidade. As virtudes artificiais são a justiça, a fidelidade às promessas e a obediência ao governo. Estas preenchem as reivindicações que podem ser impostas pela lei e requerem distinções claras e nítidas; elas, também, são indispensáveis para a existência da sociedade.
A justiça, por sua vez, é considerada como uma virtude artificial, porque para ela são requeridas distinções claras e nítidas, como, também, não há motivo natural para segui-la. Desta forma, é o interesse próprio juntamente com o controle da avidez que formam o motivo inicial que nos move a agir com justiça, onde:
É unicamente do egoísmo do homem e da sua generosidade limitada, juntamente com a parcimônia com que a natureza providenciou a satisfação das suas necessidades, que a justiça tira a sua origem. 6
Neste sentido, a justiça somente pode ser chamada assim quando os agentes refletem sobre o seu comportamento moral e, aqui cabe ressaltar que não há uma referência à natureza humana.
Assim, o que torna a justiça possível é a capacidade para estender a nossa percepção do self de forma a passarmos a desenvolver um interesse pelo interesses das outras pessoas com as quais compomos uma sociedade cooperativa. Desta forma, os sentimentos morais dão a cada um de nós toda a orientação que precisamos e não há necessidade de sanções.
Em conseqüência disto, nós inventamos a noção da lei envolvida na justiça e fazemos nós mesmos as leis. Logo, a moralidade não requer transcendência em relação ao mundo e, assim, Hume oferece sua teoria como uma explicação pra os nossos julgamentos morais, onde ter a obrigação moral é perguntar que papel desempenha os sentimentos morais em nos mover a ser justos. Então, a justiça está no centro das necessidades da sociedade.
Portanto, é neste sentido que Rawls, no seu livro História da Filosofia Moral, afirma que Hume não é hedonista nem egoísta, isto porque os propósitos e objetivos das paixões não o são;7 ele não supõe que as paixões dizem respeito a objetivos egocêntricos. Hume, também, não julga que temos um único princípio para fazer os nossos julgamentos morais e, igualmente, não diz que o objetivo da moralidade é produzir um máximo de prazer e um mínimo de sofrimento. Aqui parece que Rawls objetiva afirmar o caráter não-utilitarista de Hume como, também, o seu caráter não-fundacionista e Rawls afirma:
Pergunto também se o apetite geral pelo bem é o que denomino um desejo dependente de um princípio, isto é, um desejo cujo conteúdo é dado por um princípio da razão prática. Concluo que não: Hume parece concebê-lo (...) não por juízos que empregam um ou mais princípios8 .
Nesta perspectiva, Hume não crê que existe um procedimento racional para se chegar a conclusões práticas por meio das quais através do seu uso poderíamos estabelecer todos os desacordos e a deliberação é uma atividade que o homem tem que aprender a fazer; então, faz-se a pergunta: como os seres humanos, partindo do estágio primitivo alcançam o estágio civilizado? Hume, então se utiliza da noção de virtude como característica própria do ser humano.
Isto nos parece similar aos dois poderes morais rawlsianos quando Rawls afirma que: “... as pessoas são consideradas livres e iguais em virtude de possuírem (...) a capacidade de ter senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção de bem... 9.
Considerações Finais
Parece-nos, tal qual em Hume, que Rawls faz apelo às características das pessoas. Essas, por sua vez, têm um papel relevante, porquanto elas influenciam o que as pessoas fazem e como se comportam. Sendo assim, não são princípios a priori que vão nos influenciar a deliberar sobre os princípios de justiça, mas, sim, algumas características próprias que nos vão influenciar no momento das deliberações desses.
Desta forma, assim como o senso de justiça e a concepção de bem rawlsiano têm uma influência da teoria humeana, porquanto estes não são baseados em princípios a priori, mas em certas impressões que se tem e estão presentes nas sociedades bem-ordenadas, também, as condições dadas por Hume para a justiça enquanto questão política são aspectos reconhecidos por Rawls. Estas condições são: a escassez de bens primários acrescida da vontade de regular a sua distribuição de forma justa.
Sob esta ótica, Rawls está de acordo com a teoria humeana quando invoca as condições de justiça, porque, segundo Hume, a justiça cumpre o seu papel quando há escassez e as pessoas não são movidas espontaneamente por vínculos de afeição e benevolência mútua, isto é:
Uma vez que adquirimos estima pela sociedade e uma vez que observamos que o seu principal distúrbio provém da instabilidade da posse de bens externos, buscamos um remédio (...) uma convenção assumida por todos os membros da sociedade.10 .
Conforme o supradito, este é, então, o melhor esquema na prática. Assim, uma convenção tem o seu conteúdo que é dado por suas regras, envolve a consciência de interesse comum, expressando, desta maneira, uma idéia de reciprocidade, onde o senso compartilhado é explanado publicamente, sendo as suas regras publicamente conhecidas e todos aceitando tais regras. Essa convenção é estável, normativa e se impinge por si mesma. Assim, neste sentido, a justiça é o melhor esquema praticável de sociedade.
Notamos, então, que a teoria de Rawls se assemelha a teoria humeana em se tratando da relação à justiça tal como um artifício e em virtude do chamado pessimismo de Hume, porquanto Rawls acreditar que “... As regras da eqüidade ou da justiça dependem, portanto, inteiramente do estado e situação particulares em que os homens se encontram...”. 11. Neste aspecto, vimos que Rawls, também, aqui acata as teses de Hume e afirma que as sociedades bem-ordenadas têm necessidades moderadas no sentido de que não podem ter todos os meios para assumir todas as demandas legítimas e, nesta perspectiva, ela é estável em relação a sua concepção de justiça.
Por fim, Rawls, também, parece seguir a teoria humeana quando enfatiza o papel epistemológico dos sentimentos morais e afirma que:
Essa tese epistemológica não é uma tese sobre motivação moral, ou seja, uma explicação do fato de que o nosso conhecimento moral, ou as nossas crenças, podem influenciar o que fazemos, ou de quais os desejos que nos levam a fazer ou deixar de fazer o que é certo ou justo (...) Interpreto que Hume, nos §§ 25-27 (T: 500-501), distingue três diferentes tipos de motivos ou incentivos morais. Um é o artifício dos políticos; outro é a nossa educação e formação (...). O último é o desejo de um caráter (...) e, em sociedade decente, o desejo por um caráter sustentaria firmemente nosso senso de dever e justiça.12
Desta forma, é de se pressupor que Rawls, influenciado pela teoria humeana, constata que nas sociedades bem-ordenadas os cidadãos são dotados de poderes morais e isto tem uma relevância no momento da deliberação dos princípios de justiça. Hume, por sua vez, quando fala de uma concepção da justiça afirma que esta como virtude artificial está baseada no sentimento de simpatia para com o interesse comum, diz que a justiça é construída a partir da satisfação que o homem tem em relação à aprovação das suas ações e vê a obrigação moral partindo deste paradigma.
Desta forma, a concepção de justiça de Hume não advém de uma natureza humana e sim de uma convenção, de um artifício que é normativo e construído. Nesta perspectiva, Rawls tem uma deontologia com face humeana no sentido que tanto um quanto o outro acredita que para os propósitos práticos não se faz necessário uma teoria compreensiva da justiça como, também, os agentes, somente, precisam do procedimento que tem uma possibilidade de ser usado nas circunstâncias que eles, por ventura, possam a ter de fato que enfrentar e, assim, Paul Ricoeur destaca que:
Rawls reconhece, com franqueza, que a sua antropologia filosófica é muito próxima da de Hume no Tratado da Natureza Humana (livro III) no que respeita a necessidades, interesses, finalidades e reivindicações conflituais, compreendendo os interesses de um eu considera a sua concepção do bem como digna de reconhecimento, e que proclama reivindicações a seu favor merecedoras de satisfação. Rawls chama a esses constrangimentos circunstâncias da justiça. 13
Referências Bibliográficas
FREEMAN, S. John Rawls (org). The Cambridge Companion to Rawls. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.
HUME, David. Tratado da Natureza Humana. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.
_____. Investigações Sobre o Entendimento Humano e Sobre Os Princípios da Moral. São Paulo: UNESP, 2003.
OLIVEIRA, Nythamar Fernandes de. Hobbes, Liberalismo e Contratualismo. IN: id. Tractatus ethico-politicus. Porto Alegre: Edipucrs, 1999.
_____. Rawls. Rio de Janeiro: Zahar, 2003.
O’NEIL, Onora. Construtivism in Rawls and Kant. The Cambridge Companion to Rawls. Cambridge University Press, 2003.
_____. Em direção à Justiça e à Virtude: uma exposição construtiva do raciocínio prático. São Leopoldo: Unisinos, 2006.
RICOEUR, Paul. O Justo ou a Essência da Justiça. Lisboa: Instituto Piaget, 1997.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
_____. Justiça como Equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
_____. Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
_____. O Liberalismo Político. São Paulo: Ática, 2000.
_____. História da Filosofia Moral. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
2 RAWLS, Teoria da Justiça, p.136. Doravante, TJ.
3 HUME, Investigações sobre os princípios da moral, p. 241.
4 HUME, Tratado da natureza humana. p. 559; doravante, TNH.
5 TNH, p. 562.
6 Ibidem, p. 571.
7 RAWLS, História da filosofia moral, p.40.
8 Ibidem, p. 44.
9 RAWLS, O Liberalismo político, p. 78.
10 “RAWLS, História da filosofia moral, p. 70.
11 HUME, Uma investigação sobre os princípios da moral, p. 247.
12 RAWLS, História da filosofia moral, p. 80.
13 Paul RICOEUR, O Justo ou a essência da justiça, pp. 68 – 69.