Contribuciones a las Ciencias Sociales
Marzo 2014

DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ NA ATIVIDADE POLÍTICA ESTATAL



Marcelo Nunes Apolinário (CV)
marcelo_apolinario@hotmail.com
Universidade Federal de Pelotas





Resumo: A democracia moderna de matiz liberal, consolidada na plenitude do século XX, é resultado do desenvolvimento e aperfeiçoamento das instituições políticas, especialmente da implantação do sufrágio universal. Ela se sustenta da competição no terreno da política, que supõe como condição essencial, sistemas políticos competitivos, na qual as eleições são fundamentais como fonte de sua legitimação. No entanto, a democracia não apenas é um mecanismo para escolher e autorizar governos, a partir da existência de grupos sociais que competem pelo poder. Esse fenômeno vai muito além disso, pois também possibilita ao cidadão participar da sociedade civil e da vida estatal a partir de sua auto-organização via sindicatos, associações, organizações culturais, etc. Nesse sentido, este artigo tem a finalidade de abordar em linhas gerais a consolidação do fenômeno e dos institutos democrático nas sociedades contemporâneas com vistas a outorgar uma efetiva participação cidadã nos mais diversos seguimentos da atividade política social e estatal.
Palavras-Chave: Democracia – Participação – Cidadania – Direitos Fundamentais.

Resumen: La democracia moderna de perfil liberal, consolidada en la plenitud del siglo XX, es resultado del desarrollo y mejoramiento de las instituciones políticas, especialmente de la implementación del sufragio universal. Ella se sostiene de la competencia en el terreno de la política, que supone como condición esencial, sistemas políticos competitivos, en el cual las elecciones son fundamentales como fuente de su legitimación. Sin embargo, la democracia no es solo un mecanismo para elegir y autorizar gobiernos, a partir de la existencia de grupos sociales que disputan por el poder. Ese fenómeno va mucho más allá, pues también posibilita al ciudadano participar de la sociedad civil y de la vida estatal a partir de su auto-organización vía sindicatos, asociaciones, organizaciones culturales, etc. En este sentido, este artículo tiene la finalidad de trabajar en líneas generales la consolidación del fenómeno y de los institutos democrático en las sociedades contemporáneas con vistas a otorgar una efectiva participación ciudadana en los más diversos seguimientos de la actividad política social y estatal.
Palabras-clave: Democracia – Participación – Ciudadanía – Derechos Fundamentales.

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Nunes Apolinário, M.: "Democracia e participação cidadã na atividade política estatal", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Marzo 2014, www.eumed.net/rev/cccss/27/democracia-participazao.html

I. Introdução
            A democracia não é apenas um sistema de governo, uma modalidade própria de Estado, um regime de política, uma forma de vida. É um direito inerente à humanidade, um direito fundamental dos povos e dos cidadãos. Democracia e participação se exigem, se complementam, se aperfeiçoam conjuntamente. A democracia com participação ativa dos cidadãos constitui uma nobre tautologia. Porque não há democracia sem participação, sem povo, mas povo sujeito ativo e passivo no processo político, no pleno exercício da cidadania, povo nas ruas, povo no seio da estrutura e na militância partidária, povo nas associações, povo nos sindicatos, povo na militância civil. Povo participando ativa e diretamente da construção da vontade governativa e do projeto político de nação.
            A democracia moderna de matiz liberal, consolidada na plenitude do século XX, é produto do aperfeiçoamento de instituições políticas, especialmente da implantação do sufrágio universal. Ela se sustenta da competição no terreno da política, que supõe como condição essencial, sistemas políticos competitivos, na qual as eleições são fundamentais como fonte de sua legitimação. Além disso, a democracia é um mecanismo para escolher e autorizar governos, a partir da existência de grupos sociais que competem pelo poder, associados em partidos políticos e escolhidos por voto. A função do eleitor votante não é a de resolver os problemas de ordem governamental ou de natureza política, mas de escolher homens que decidirão quais são os problemas e de que forma irá resolvê-los, uma vez que a política é uma questão de elites dirigentes. A democracia que rege o sistema eleitoral visa elaborar o rodízio dos ocupantes do poder com vistas a preservar a sociedade contra os riscos da tirania.
            Trata-se a democracia de um processo civilizatório em construção, não sendo a priori um valor-fim, mas uma ferramenta de concretização de valores fundamentais atinentes à convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos humanos fundamentais do homem. Sob essa perspectiva, a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas sim um processo de afirmação do povo e de garantias dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando através do curso histórico.
            Para que a democracia seja sólida institucionalmente e eficiente para a resolução das necessidades populares, é necessário que a participação vá além do voto e possa efetivamente tomar parte nas decisões. Em outras palavras, o fenômeno democracia, deve estar acima de tudo, vinculado ao processo de tomada de decisões que afeta a coletividade na qual está inserida dentro de um conjunto de regras que possibilita uma real e efetiva participação dos cidadãos.
            Nesse tom, pretende-se traçar em linhas breves e gerais um estudo acerca da construção do ideário democrático, bem como de que modo o mesmo acabou se consolidando no âmbito político e social da cultura do nosso tempo, para logo analisar a democracia vista como um valor universal e como um instrumento colocado à disposição do cidadão para que ele possa participar ativamente da política do Estado e das formas de manifestações da sociedade civil.  
II. Nota prévia sobre a construção do ideário democrático
Desnecessário salientar que a definição de democracia é uma tarefa indigesta, quase impossível, mormente porque o termo “democracia”, com o passar do tempo, foi transformado em um estereótipo, contaminado por uma anemia significativa. Daí que parece correto afirmar que a democracia é uma constante invenção, isto é, deve ser inventada continuamente. Isso porque, longe de ser a mera conservação de direitos, é a criação ininterrupta de novos direitos, a subversão contínua dos estabelecidos, a restituição permanente do social e do político. Ou também para quem uma sociedade justa não é aquela que adotou, de uma vez para sempre, as leis justas. Uma sociedade justa é aquela onde a questão da justiça permanece constantemente e irrestritamente aberta. 1
Ainda é pertinente dizer, relevando-se a dificuldade de definir a democracia, que existem alguns traços que a distinguem de outras formas sociais e políticas: em primeiro lugar, o fenômeno chamado democracia pode ser considerado como a única sociedade e o único regime político que considera o conflito legítimo, uma vez que não só trabalha politicamente os conflitos de necessidades e de interesses, procura institui-los como direitos e, como tais, exige que sejam reconhecidos e respeitados. Muito além disso, nas sociedades consideradas democráticas, indivíduos e grupos organizam-se em associações, sindicatos, movimentos sociais e de classes para criar um contra-poder social que, direta ou indiretamente, limita o poder do Estado; em segundo lugar, a democracia como fenômeno social corresponde à coletividade verdadeiramente histórica, isto é, aberta ao tempo e às possíveis transformações políticas. 2
Formalmente, na linha do pensamento de Norberto Bobbio, pode-se assegurar que a democracia é um conjunto de regras que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Ou seja, a democracia significa neste contexto, a arquitetura de um sistema complexo de normas que definem antecipadamente os atores e a forma do jogo, identificando-se, de regra, com as questões relativas a quem vota, onde se vota, e como se vota, sendo que, para cada pergunta, devemos adotar respostas compatíveis. 3
Ademais, claro está que a democracia requer uma considerável dose de justiça social e uma razoável preservação do habitat nacional e das fontes de recursos para preservar o cidadão do futuro. Não é possível falar em democracia em meio a indicadores econômico-sociais que apontam para a linha (ou abaixo da) linha da pobreza. Uma concreta e exacerbada dose de justiça social é condição de possibilidade de democracia. 4
A ideia moderna de um Estado considerado Democrático tem suas origens no século XVIII, implicando a afirmação de certos axiomas fundamentais destinados à pessoa humana, bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores. Esse marco inicial é um dado fundamental, pois as grandes transformações do Estado e dos grandes debates sobre ele, nos últimos séculos, têm sido determinadas pela crença naqueles dogmas, podendo-se sintetizar que os sistemas políticos do século XIX e da primeira metade do século XX não foram mais do que tentativas de realizar os anseios do século XVIII. A afirmação contextual desse ponto de partida é imprescindível para a compreensão dos conflitos sobre as finalidades do Estado e a participação popular, orientando também, em certa medida, a dificuldade que se tem encontrado para ajustar a ideia de Estado Democrático às exigências do mundo contemporâneo.
            Para que se possa compreender a ideia de Estado Democrático, sobretudo para que se chegue a uma conclusão quanto à inviabilidade de sua realização e ao modo de seu ajustamento às exigências atuais, será necessário, num primeiro momento, fixar os princípios que estão implícitos na própria concepção de Estado Democrático, verificando-se logo em seguida, quais os instrumentos utilizados na tentativa de sua aplicação material e quais suas consequências. A base do fundamento do Estado Democrático é sem sombra de dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia da expressão democracia.
            O Estado Democrático moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, principalmente através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. Daí a grande influência de pensadores jusnaturalistas, como Locke e Rosseau, ainda que ambos não tenham propostos claramente a adoção de governos democráticos. No entanto a celebre frase de Rosseau, dotada de incomensurável densidade contribuiu muito com a formação do ideário democrático: “Se existisse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente. Tão perfeito governo não convém aos homens”. 5
Salienta José Afonso da Silva que democracia é conceito histórico, não sendo um valor-fim, mas meio e ferramenta de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos humanos fundamentais do homem, compreende-se que a historicidade dos mesmos a envolva na mesma medida, enriquecendo-lhe o conteúdo a cada etapa do processo social, mantendo sempre o principio básico de que ela revela um regime político em que o poder descansa na vontade do povo. Sob esse prisma, a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantias dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no decorrer da história. 6
Nesse processo vai-se constituindo também a noção histórica de povo, pois se claro está que não há democracia sem governo do povo pelo povo, a questão importante está em saber o que é necessário entender por povo e como ele atua no governo. 7 No entanto, essa concepção de povo vem variando com o passar do tempo, uma vez que se é sempre o povo que está no poder, também não é o mesmo povo que sempre governa. Por essa razão é que a democracia grega não é mais a mesma dos tempos modernos, assim como a democracia liberal capitalista não corresponde à democracia popular.
De toda sorte, asseverava Lincoln que a democracia como regime político, é governo do povo, pelo povo e para o povo. Pode-se assim dizer que a democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo em proveito dele. Aduz-se que é um processo de convivência, primeiramente para denotar sua historicidade, depois para destacar que, além de ser uma relação de poder político, é também um modo de vida, em que, no relacionamento interpessoal, há de se observar o respeito e a tolerância entre os conviventes. 8
Ressalta Nogueira que no campo do Direito, a teoria da representação, um dos vieses da democracia, significa um mandato delegado a alguém para que cumpra uma tarefa especifica, dentro dos limites previamente estabelecidos pelo mandante, o povo. Exemplo típico é a procuração que alguém outorga a seu advogado para representá-lo em qualquer ato da vida jurídica. No campo da sociologia, representação tem o significado de representatividade, isto é, de semelhança da parte com o todo. Quando dizemos que alguém representa a sua classe, por exemplo, estamos nos referindo a uma pessoa que tem as mesmas características da classe a que pertence. Trata-se, portanto, de uma condição que, por semelhança, exprime os requisitos genéricos de um conjunto. Já no campo da ciência política, representação é sinônimo de responsabilidade. A confiança pode não ser renovada pelo eleitor, quando deixa de votar no candidato por ele escolhido no pleito ou pleitos anteriores. 9
III. A democracia como valor universal
A Grécia foi o berço da democracia direta, mormente Atenas, onde o povo, reunido na Ágora, para o exercício direto e imediato do poder político, transformava a praça pública no grande recinto da nação. A democracia antiga era caracterizada pela democracia de uma cidade, de um povo que desconhecia a vida civil, que se devotava por inteiro à coisa pública, que deliberava com ardor e paixão sobre as questões do Estado, que fazia de sua assembleia um poder concentrado no exercício da plena soberania legislativa, executiva e judicial. Cada cidade que se prezasse da prática do sistema democrático manteria com orgulho um Ágora, onde os cidadãos se congregassem todos para o exercício do poder político. A Ágora, na cidade grega, fazia, pois o papel do Parlamento nos tempos modernos. 10 Todavia, apesar de a Ágora haver sido caracterizada por um espaço privilegiado na história política ocidental, onde o exercício da atividade política era possibilitado aos cidadãos da polis, convém salientar que a ação direta revestida como democrática não significa necessariamente que todos os indivíduos utilizassem da prerrogativa de deliberação, voto ou fala. Mesmo em assembleias configuradas por poucas pessoas, a grande maioria era formada por participantes passivos que mais ouviam um pequeno grupo de pessoas defenderem suas ideias do que realmente pudessem participar com veemência da atividade deliberativa de natureza política do espaço público.
            Não havia, por conseguinte, nesta forma de democracia direta, uma democracia do tipo orgânica, estruturada na tensão que se verifica nos tempos modernos, voltadas às relações entre o individuo e o Estado. Determinadas posições de teor político-filosófico, contemplam modernamente o Estado como dado negativo e o individuo como dado positivo, ou vice-versa.11
Nesse sentido, o Estado como entidade política criada na Antiguidade encerrava-se nos limites da cidade. A vida civil ainda não existia: o homem era exclusivamente cidadão, sujeito participativo da vida política da cidade; dava-se tudo à coisa pública; não tinha domesticidade que o distraísse. A praça representa o principal espaço público da nação: diariamente o povo concorria ao comício; cada cidadão era orador, quando preciso. Ali se discutiam todas as questões de Estado, nomeavam-se generais, julgavam-se crimes. Funcionava a demos indistintamente como assembleia, conselho ou tribunal: concentrava em si os três poderes legislativo, executivo e judicial.12
Na doutrina contemporânea 13 é cediço que a democracia repousa sobre três princípios essenciais: o principio da maioria, o principio da igualdade e o principio da liberdade. Na versão de Aristóteles a democracia é o governo onde domina o número, ou seja, a maioria, mas também ressalta que a alma da democracia consiste na liberdade, sendo todos iguais. A igualdade segue o filósofo, é o primeiro atributo que os democratas põem como fundamento e fim da democracia. E desse modo, acaba sintetizando que toda a democracia se funda no direito de igualdade, e tanto mais pronunciada será a democracia quanto mais se avança no desenvolvimento da igualdade.14
            O filósofo grego, como se observa, não chega a declarar que a igualdade e a liberdade sejam princípios da democracia. Coloca-os, na visão de José Afonso da Silva, como valores dela; ressalvando, contudo, que essa democracia do Estagirita só se destinava aos homens livres, a uma minoria, porque o povo, então, era tão só essa minoria. 15
            Para Silva a questão dos princípios democráticos precisa ser reelaborada, porque, no fundo, ela contém um elemento reacionário que desmascara a essência do conceito, mormente quando apresenta a maioria como principio desse regime. Aduz que a maioria popular não pode ser considerada como principio.16 É simples técnica de que se serve a democracia para tomar decisões de caráter governamental quando o interesse for geral e que é permanente em conformidade com o momento histórico. Mesmo assim, o elemento maioria é amplamente empregado nos regimes democráticos contemporâneos. Uma análise mais aguçada, porém, mostra que essa maioria, representada nos órgãos governamentais, não corresponde a maioria do povo, mas a uma minoria dominante. Este contexto fica patente no processo de formação das leis, que é aspecto importante do regime político, notadamente nas estruturas sociais divididas em classes que possuem interesses distintos, onde dificilmente se consegue atinar com o que seja interesse geral ou coletivo. Nesse sentido, as leis passam a exercer um papel de arbitragem, nem sempre mais democrático, porque, na maioria das vezes, tem por interesse geral o da classe dominante que ocupa o poder. Foi levando em conta a técnica da maioria e a importância da Lei que quanto mais divergentes são os interesses das classes sociais, quanto mais sofisticadas são as contradições do sistema social, tanto mais acirrados são os debates e as lutas no processo de formação das Leis, já que estas é que vão estabelecer os limites dos interesses em jogo, protegendo uns e sacrificando outros. 17
            Observa também o publicista brasileiro que daí surge a luta prévia relativa à composição dos órgãos incumbidos da função legislativa, pois que, no regime popular representativo cuja a decisão é feita pela maioria, os titulares de interesses que conseguirem maior representação terão a possibilidade de domínio. Essa luta prévia se resume na possibilidade de evitar-se que os interesses dominados, ou que se pretenda dominar, venham a participar da legislação. Portanto, a história registra esse confronto, que tem culminado nas grandes revoluções, sempre com a consequência de novas conquistas democráticas. Dessa forma, a verdade que se alcança através da Lei é apenas formal, pois que a Lei nem sempre interpreta a realidade social segundo o próprio principio de justiça. Inúmeras vezes, o Direito legislado representa tão só um compromisso entre os interesses colididos. 18
            Na verdade então, a democracia se sustenta em duas premissas básicas, que lhe dão o fundamento essencial: a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte de poder, ao verificar-se que todo o poder emana dele; b) a participação direta ou indireta do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um principio derivado: o da representação.
            Igualdade e liberdade também são valores, no sentido de que a democracia constitui instrumento de sua concretização no plano prático. A igualdade, portanto, é o valor fundante da democracia, não a igualdade formal, mas a substancial.19 Isso porque sem sua efetiva realização, os demais não se verificarão. A forma qualitativamente distinta de realizar esses valores é que diferenciam as duas versões atuais da democracia – democracia capitalista burguesa e democracia popular de matiz marxista.20  
            A democracia passa a poder ser compreendida como o regime de garantia geral para a realização dos direitos fundamentais do homem. 21 Assim, a democracia – o governo do povo, pelo povo e para o povo – aponta para a realização dos direitos econômicos e sociais, que garantem a realização dos direitos individuais de natureza política, de que a liberdade é a expressão mais importante. Os direitos econômicos e sociais são de natureza igualitária, sem os quais os outros não se efetivam realmente. É nesse sentido que também se pode arguir que os direitos humanos fundamentais são valores da democracia, ou seja, ela deve existir para realizá-los, com o que estará fomentando o ideário da justiça social. 22 Ademais, Kelsen já aduzira que a democracia além de um valor, deve ser considerada também um caminho: o da progressão da liberdade.
É um erro teórico e histórico considerar que as liberdades políticas e a chamada democracia formal são próprias do modelo capitalista. Decerto, muitas das liberdades democráticas em sua concepção moderna (o reconhecimento dos direitos civis, o principio da soberania popular etc.) tiveram nas revoluções burguesas – ou, mais concretamente, nos amplos movimentos populares do Terceiro Estado contra o despotismo absolutista – as condições históricas de seu nascedouro; e outras tantas (como o direito de associação, o sufrágio universal e etc.), embora conquistadas pelas lutas populares em oposição à burguesia, puderam se desenvolver e se consolidar no quadro da ordem capitalista. 23
Para o materialismo histórico marxista não existe identidade mecânica entre gênese e validade. Foi o próprio Marx quem observou que a democracia não perdeu seu valor universal – e conservou até mesmo sua função de modelo – apesar do desaparecimento da sociedade grega primitiva na qual essa arte teve sua origem. Embora deva ser concretizada em cada esfera do ser social, essa observação histórica de Marx tem alcance metodológico geral. Se isso é verdade, não está em contradição com o método marxiano afirmar que nem objetivamente, com o desaparecimento da sociedade burguesa onde tiveram sua gênese, nem subjetivamente, para os atores empenhados nesse desaparecimento, perdem seu valor universal muitas das objetivações ou formas de relacionamento social que compõem o arcabouço institucional da chamada “democracia burguesa”. Quando se quer usar a expressão “valor”, não se tem em mente uma norma abstrata e intemporal, que valeria independentemente do curso histórico e de suas leis, ao modo do “direito natural” dos contratualistas ou do “imperativo categórico” formulado por Kant.24
            Para Coutinho, as múltiplas objetivações que formam a democracia moderna surgem como respostas, dadas em determinado nível concreto do processo de socialização do trabalho, ao desenvolvimento correspondente dos carecimentos de socialização da participação política. Embora formem um conjunto sistemático, essas objetivações vão se desenvolvendo ao longo do tempo, razão pela qual Lukács, ao falar de democracia, prefere corretamente usar o termo “democratização” já que, para ele, esse fenômeno trata, ontologicamente, de um processo e não de um estado. Essa democratização torna-se um valor na medida em que contribui para explicar e desenvolver os componentes essenciais da característica genérica do homem. Justifica que se agregue ao substantivo valor o qualificativo de universal o fato – historicamente inquestionável – de que as objetivações democráticas são capazes de promover essa explicitação e esse enriquecimento em diferentes formações econômico-sociais, ou seja, tanto no capitalismo quanto no socialismo. O consenso hoje quase unânime em torno do valor universal da democracia é a expressão subjetiva de um fenômeno primariamente objetivo.25
            Esses novos institutos democráticos, expressões da auto-organização popular, fazem parte do que Gramsci chamou de sociedade civil: são os partidos de massa, os sindicatos, as associações profissionais, os comitês de empresa e de bairro, as organizações culturais etc. É por intermédio deles que a as classes populares, e em particular a classe operária, organiza-se de baixo para cima, a partir das bases, constituindo o que se pode chamar de sujeitos políticos coletivos. A formação desses sujeitos, não previstos ou até mesmo condenados pela teoria liberal clássica, relaciona-se com os processos de socialização das forças produtivas de trabalho, processos impulsionados pelo próprio capitalismo e, em particular, pelo capitalismo tardio. Essa relação se dá a partir de duas perspectivas. A primeira, ao agrupar massas humanas e diversificar seus interesses em função de uma crescente divisão do trabalho, a dinâmica do capitalismo estimula essa socialização da política, ou seja, a ampliação do número de pessoas e de grupos empenhados organizadamente na defesa de seus interesses. A segunda, na possibilidade de que tal carecimento de auto-organização seja satisfeito resulta também da dinâmica do próprio sistema capitalista: foi o aumento da produtividade social do trabalho que permitiu a redução da jornada laboral, uma redução que, ao ampliar o tempo livre dos trabalhadores, tornou-se pressuposto para o incremento da organização popular e da socialização da política com uma dose maior de participação política dos cidadãos.26
            Embora as declarações de direitos humanos tenham afirmado, desde o século XVIII, a soberania popular – ou, em outras palavras, a extensão da cidadania a todos os membros do corpo social -, a efetiva socialização da política ocorreu tardiamente nos Estados liberais de índole capitalista. Na prática, os primeiros regimes liberais restringiram tanto o direito de associação quanto o de sufrágio, limitando as franquias políticas à camada dos proprietários. O sufrágio universal masculino, condição mínima para a generalização da cidadania no plano formal, foi um direito conquistado apenas – e graças as lutas das classes trabalhadoras mais oprimidas e vulneráveis – em final do século XIX e inicio do XX; ainda mais tardia foi a conquista do sufrágio feminino. A formação de sindicatos, por sua vez, foi proibida pelos regimes liberais em nome da liberdade de mercado; num país como a França, por exemplo, o reconhecimento do direito legal de associação sindical e de greve só teve lugar em 1884, ou seja, mais de 10 anos após a Comuna de Paris. Também foi relativamente tardio o surgimento do partido político tal como se conhece atualmente, isto é, o partido de massas, que se tornou elemento decisivo para a formação da vontade política em qualquer regime liberal-democrático contemporâneo. 27
            Nos primeiros regimes liberais, de participação restrita, o Estado aparecia praticamente como o único ator político coletivo. Com a socialização da política, essa situação se altera: surge uma ampla e complexa rede de organizações coletivas, de novos sujeitos políticos com perfil mais participativo, com um papel mais ou menos decisivo na correlação de forças que determina os equilíbrios de poder. Com isso, a esfera da política se amplia para além do âmbito do Estado em sentido estrito, ou seja, das burocracias ligadas aos aparelhos executivos e repressivos. Ao lado do Estado-coerção, surge o que Gramsci chamou de sociedade civil, formada pelo conjunto plural dos sujeitos políticos coletivos, ou, na terminologia do pensador italiano, pelos aparelhos privados de hegemonia. Com o ingresso na esfera pública de múltiplos interesses organizados, a obtenção do consenso – da hegemonia resultante da busca de legitimação – tornou-se um recurso decisivo da ação política. 28
Por essas razões é que se pode dizer que nos dias atuais, a palavra democracia domina com tal força a linguagem política desde o século XX, que raro o governo, a sociedade ou o Estado que não se proclamam democráticos. “No entanto, se buscarmos debaixo desse termo o seu real significado, arriscamo-nos à mesma decepção angustiante que varou o coração de Bruto, quando o romano percebeu, no desengano das paixões republicanas, quanto valia a virtude. Mas a democracia, que não é mais que um nome também debaixo dos abusos que a infamaram, nem por isso deixou de ser a potente força condutora dos destinos da sociedade contemporânea, não importa a significação que se lhe empreste”.29
           
IV. Cidadania e participação política na vida do Estado

Os direitos políticos formam a base do sistema político pautado na democracia. A expressão genérica refere-se ao direito de participação no processo de construção política da nação, incluindo o direito ao sufrágio universal e ao voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de organização do sistema partidário, à igualdade de oportunidade dos partidos e a possibilidade do cidadão se candidatar a um cargo eletivo, desde que preencha os requisitos previstos na Constituição e na legislação especial.
            Consoante a tradição constitucional, principalmente no âmbito da brasileira, o voto é obrigatório a partir dos 18 anos de idade para todos os brasileiros, natos e naturalizados. O voto dos maiores de 16 e menores de 18, dos maiores de 70 anos e dos analfabetos é facultativo. Não dispõem de direito a voto o estrangeiro (salvo o português equiparado se preencher os requisitos legais) e os conscritos do serviço militar obrigatório.
Nesse mesmo prisma, Norberto Bobbio menciona a consolidação de substanciais diferenças entre a noção de democracia e os pregressos regimes autocráticos, em que podem ser destacadas a garantia dos principais direitos de liberdade, a existência de diversos partidos, as eleições periódicas com base no sufrágio universal e no princípio da maioria e o livre debate entre as partes.30
Assim, Andrade assinala que o sufrágio universal31 pode ser considerado efetivamente uma conquista democrática 32, trazendo em seu bojo um caráter virtualmente libertário e/ou emancipatório para as classes dominadas, dada a dialética de reivindicações múltiplas que possibilita, inclusive, a contestação acerca da dominação na sociedade capitalista. Entretanto, a autora adverte que:

[...] o sufrágio universal não deixa de ser uma concessão de Estado, traduzindo uma racionalidade domesticadora para a manutenção do status quo, através do qual se mobilizam periodicamente os cidadãos para melhor despolitilizá-los. E nesse sentido pode ser visto como um instrumento do qual o Estado se utiliza, em dado momento histórico, para manter sua dominação social e política. 33

Além disso, a cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1°, inciso II, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar não se tratar de uma definição distinta, pois se relaciona com a soberania popular e com a democracia ou, mais precisamente, com os direitos políticos, os quais, contextualizados, ensejam o princípio democrático.

A cidadania, como prática da reivindicação, da apropriação de espaços para fazer valer direito, não obstante sua visível atomização é imprescindível como fundamento de uma nova ordem social, encontrando seu aporte na democracia participativa, em cuja essência reside a supremacia da vontade popular. Se o único poder legítimo é o que emana da vontade dos cidadãos, a participação caracteriza a expressão da liberdade.34

Desse modo, a tarefa de definir o sentido de cidadão torna-se mais fácil e tranquila. Sendo a cidadania o conjunto de direitos atribuídos a determinadas pessoas; cidadão é a pessoa portadora de tais direitos que a ordem jurídica lhe confere. Este conceito abrange tanto o cidadão como um indivíduo isolado, como, também, considera-se o cidadão diante de sua participação social e política, sua interferência na sociedade estatal. 35
Nesse passo, a nacionalidade é mero pressuposto da cidadania, não sendo, contudo, similar à cidadania, como se tem difundido atualmente. Nacionalidade é a sujeição por nascimento ou adoção do indivíduo ao Estado, já a cidadania é a qualificação do nacional para o exercício dos direitos políticos, desde que cumpridos os requisitos legais. Nota-se que são conceitos que, embora distintos um do outro, se relacionam e se vinculam.36
Convencionalmente, a cidadania é tida como expressão da participação do sistema político, estando os mesmos (direitos políticos do cidadão) previstos nos arts. 14 a 16 da Constituição Federal. 37 Assim, no Brasil, essa participação é exercida ativa e passivamente. A cidadania ativa é o direito de escolher o destino do Estado, manifestado, em especial, pelo voto eleitoral, pelo qual se escolhe os representantes do povo. A cidadania passiva, por sua vez, é o direito de ser escolhido para representar os interesses do Estado. A distinção importa porque, se para ser cidadão passivo é mister ser cidadão ativo, não basta ser cidadão ativo para sê-lo também passivo.38

Grande importância tem esta observação do Texto Magno, que, embora estabeleça o sufrágio universal, possui critérios mais rigorosos ao estabelecer os direitos relativos à elegibilidade.
Tal desigualdade estabelecida na própria Constituição encontra justificativa na segurança nacional; pois certos cargos requerem conhecimento para seu exercício (como o de presidente do Supremo Tribunal Federal, que necessita de “notório saber jurídico”), outros de responsabilidade (como o de Presidente da República, que deve possuir, no mínimo, trinta e cinco anos para ser eleito) entre outros cargos que podem por em risco a segurança do Estado.39

Por conseguinte, conforme leciona Birnfeld: “[...] a cidadania política é um processo incompleto. Um processo que diz respeito ao controle do Estado pela população. O grau de incompletude é inversamente proporcional ao grau de emancipação da própria sociedade civil em relação ao Estado”.40 Portanto, cada vez mais se faz necessário criar instrumentos e fomentar a participação do cidadão na vida ativa do Estado, de modo que não se torne apenas um sujeito passivo à hora dos acontecimentos mais importantes da nação, mas que se torne um sujeito participativo, não somente no sentido de eleger os representantes, mas, sobretudo, de fiscalizá-los.
De modo geral se pode classificar os regimes democráticos em três espécies: a) democracia direta, em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes; b) democracia representativa, na qual o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes para que, em nome deles e para o povo, governem o país; e c) democracia semidireta ou participativa, um sistema hibrido, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, a qual constitui um mecanismo capaz de propiciar, além da participação direta, concreta do cidadão na democracia representativa, controle popular sobre os atos estatais.41
É no regime da democracia representativa que se desenvolvem a cidadania e as questões da representatividade, que tende a fortalecer-se no regime de democracia participativa. A Constituição da República combina representação e participação direta, tendendo, pois, para a democracia participativa. É o que, desde o parágrafo único do art. 1º, já está configurado, quando, ai, se diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (democracia representativa), ou diretamente (democracia participativa). Consagram-se, nesse dispositivo, os princípios fundamentais da ordem democrática adotada. É uma temática que merece uma reflexão critica. Pois, se toda democracia importa na participação do povo no processo do poder, nem toda democracia é participativa, no sentido contemporâneo da expressão. 42
A democracia representativa pressupõe um acervo de instituições que disciplinam a participação popular no processo político estatal, que vem a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania, tais como as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos etc., como constam dos arts. 14 a 17 da CF.
Na democracia representativa a participação popular é indireta, periódica e formal, por via das instituições eleitorais que visam a disciplinar as técnicas de escolha dos representantes do povo. A ordem democrática, contudo, não é apenas uma questão de eleições periódicas, em que, por meio do voto, são escolhidas as autoridades governamentais. Por um lado, ela consubstancia um procedimento técnico para a designação de pessoas para o exercício de funções governamentais. Por outro, eleger significa expressar preferência entre alternativas, realizar um ato formal de decisão política. Realmente, nas democracias de partido e sufrágio universal, as eleições tendem a ultrapassar a pura função designatória, para se transformarem num instrumento, pelo qual o povo adere a uma política governamental e confere seu consentimento, e, por consequência, legitimidade, às autoridades governamentais para exercerem o comando da nação. Ela é, assim, o modo pelo qual o povo, nas democracias representativas, participa na formação do processo político e na vontade do governo.43
O sistema de partidos, com a ideia do sufrágio universal e a representação proporcional, dá a democracia representativa um sentido mais concreto, no qual desponta com mais nitidez a ideia de participação, não tanto a individualista e isolada do eleitor no só momento da eleição, mas a coletiva organizada. Mas será ainda participação representativa, que assenta no principio eleitoral. Ora, qualquer forma de participação que dependa de eleição não efetiva a democracia participativa no sentido atual da expressão. A eleição consubstancia o principio representativo, segundo o qual o eleito pratica atos em nome do povo.44
O principio participativo caracteriza-se pela participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo. As primeiras manifestações da democracia participativa consistiram nos institutos de democracia semidireta, que combinam instituições de participação indireta, tais como a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito e a ação popular.
A iniciativa popular pela qual se admite que parcela da população apresente projetos de lei ao legislativo, desde que subscritos por número razoável de eleitores, acolhida no art. 14, III, e regulada no art. 61, § 2º; o projeto precisa ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuídos pelo menos em cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles; estatui-se também que a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual, enquanto que, em relação aos Municípios, já se dispôs que a sua lei orgânica adotará a iniciativa popular de leis de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.45
O referendo popular que se caracteriza no fato de que projetos de leis aprovados pelo legislativo devam ser submetidos à vontade popular, atendidas certas exigências legais, tais como pedido de certo número de eleitores, de certo número de parlamentares ou do próprio chefe do executivo, de sorte que o projeto tornar-se-á aprovado apenas se receber votação favorável do corpo eleitoral, do contrário, reputa-se rejeitado; está previsto no mesmo art. 14, II, sendo da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizá-lo, conforme preceitua o art. 49, XV da Carta Republicana brasileira, mas a Constituição não estabeleceu as condições de seu exercício; fica livre o Congresso Nacional de autorizá-lo também em matéria constitucional; ele pode mesmo expedir uma lei definindo critérios e requisitos para seu exercício. 46
O plebiscito que também é uma consulta popular, semelhante ao referendo; difere deste no fato de que visa a decidir previamente uma questão política ou institucional, um ato normativo ou administrativo antes de sua formulação legislativa, ao passo que o referendo versa sobre aprovação de textos de projeto de lei ou emendas constitucionais, já aprovadas; o referendo ratifica ou rejeita o projeto aprovado; o plebiscito autoriza a formulação da medida requerida; algumas vezes fala-se em referendo consultivo no sentido de plebiscito, o que não é correto. O plebiscito está previsto no art. 14, I, podendo ser utilizado pelo Congresso Nacional nos casos que este decidir seja conveniente e que tenha relevante valor constitucional, mas já também indicado em casos específicos, para a formação de novos Estados e de novos Municípios (art. 18, §§ 3º, e 4º.).47
Já a Ação popular, outro instrumento de participação política, prevista no art. 5º, LXXIII da Carta da República, é uma ação de natureza constitucional posta à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, mediante a anulação do ato lesivo promovido pelo Poder Público. A finalidade da Ação Popular é fazer de todo cidadão um fiscal do Poder Público, dos gastos feitos com recursos públicos. Este instrumento só pode ser proposto por cidadão brasileiro, ou seja, por nacional que esteja no gozo de direitos políticos. O que comprova a qualidade de cidadão é o titulo de eleitor. Trata-se de documento indispensável para a propositura da ação, devendo acompanhar a própria petição inicial. O objeto da Ação Popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

V. Referências
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1 Streck, Lenio Luiz/Bolzan de Morais, José Luis, Ciência Política e Teoria do Estado. 8ª., ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2014, p. 111.

2 Streck, Lenio Luiz/Bolzan de Morais, José Luis, op.cit., p. 112.

3 Streck, Lenio Luiz/Bolzan de Morais, José Luis, op.cit., p. 115.

4 Streck, Lenio Luiz/Bolzan de Morais, José Luis, op.cit., p. 115.

5 Rosseau, Jean-Jacques. O contrato social. Livro III, Caps. III e IV.

6   Silva, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros: São Paulo, 2001, pp. 129 e 130.

7   Burdeau, Georgis. La democracia. Ariel. Barcelona, pp. 29 e 30.

8   Silva, José Afonso da. Op.cit., pp. 130.

9 Nogueira, Octaciano. Sistemas políticos e o modelo brasileiro. Edições Unilegis de Ciência Política. Vol. III. Brasília, 2008, pp. 301 e 302.

10 Bonavides, Paulo. Ciência Política. 20.ed., Malheiros. São Paulo, 2013, p. 288.

11 Bonavides, Paulo. Op.cit., pp. 289 e 290.

12 Bonavides, Paulo. Op.cit., pp.290 e 291.

13 Vid., como grande expoente, Pinto Ferreira, Luis. Princípios gerais do direito constitucional moderno. Ed. Saraiva: São Paulo, 1983, pp. 171 e ss.

14   Aristóteles. Política.

15   Silva, José Afonso da. Op.cit., p. 133.

16   Para Bobbio, o principio da maioria somente pode ser considerado um principio igualitário na medida em que pretende fazer com que prevaleça a força do número sobre a força da individualidade singular. Bobbio, Norberto. Liberalismo e democracia, p. 58.

17   Silva, José Afonso da. Op.cit., p. 134.

18   Silva, José Afonso da. Op.cit., pp. 134 e 135.

19  Bobbio afiança que a igualdade não é pressuposto para a aplicação do principio da maioria e, por essa razão, a igualdade não pode justificar o principio da maioria. Bobbio, Norberto. Teoria geral da política. A filosofia política e as lições dos clássicos, p. 434.

20   Vid., nesse sentido, Saa Velasco, Ernesto. Teoría constitucional general. Ediciones Universidades Simon Bolivar, Barranquilla, 1977, pp. 197 e ss; Dallari, Dalmo de Abreu. O que é participação política. Abril Cultural. Brasilia, 1984, p. 14; Silva, José Afonso da. Op.cit., pp. 134 e 135.

21  Vid., Bobbio, Norberto. A era dos direitos, Elsevier, 2004, passim.

22   Silva, José Afonso da. Op.cit., pp. 136.

23 Coutinho, Carlos Nelson. Contra a corrente: Ensaios sobre democracia e socialismo. 2ª., ed. Editora Cortez. São Paulo, 2008, pp. 20 e 21.

24 Coutinho, Carlos Nelson. Op.cit., p. 23.

25 Coutinho, Carlos Nelson. Op.cit., p. 23.

26 Coutinho, Carlos Nelson. Op.cit., p. 26.

27 Coutinho, Carlos Nelson. Op.cit., p. 27.

28 Coutinho, Carlos Nelson. Op.cit., p. 28.

29 Bonavides, Paulo. Op.cit., p. 287.

30 Bobbio, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 5. ed. São Paulo: Paz e Terra Política, 1992, p. 21. No contexto brasileiro, o renascimento do direito constitucional e, sobretudo do fortalecimento da democracia se deu, igualmente, no ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Sem embargo de vicissitudes de maior ou menor gravidade no seu texto, e da compulsão com que tem sido emendada ao longo dos anos, a Carta da República de 1988 foi capaz de promover, de forma bem sucedida, a travessia de um regime autoritário, intolerante e, por vezes, violento para um Estado democrático de direito. Vid. Barroso, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 246.

31   O sufrágio deve ser entendido como o direito de natureza política que tem o cidadão de eleger, ser eleito ou participar da organização e da atividade do poder estatal. É um direito decorrente do principio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes. Damacena, Alexandre Bento. Técnicas de escrutínio. In: O voto nas Américas. Cláudio Lembo (coord.). Barueri: Manole, p. 06.

32   A democracia no modelo atual é um sistema representativo. Como ressaltado por Benjamin Constant no inicio do século XIX, “não é senão uma forma de organização, segundo a qual a nação atribui a alguns cidadãos aquilo que ela mesmo não pode fazer”. Vid. Nogueira, Octaciano. Sistemas políticos e o modelo brasileiro. Brasilia: 2008, p. 301.

33Andrade, Vera Regina Pereira de. Cidadania: do direito aos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, 1993, p. 100.

34 Bonamigo, Rita Inês Hofer. Cidadania: considerações e possibilidades. Porto Alegre: Decasa, 2000, p. 14.

35 Silva, Filiph Menezes da; Airis, Mônica Sotero da Silva Bueno. Cidadania. Jus Societas, n. 2, p. 11-14, jul.-dez. 2007, p. 12.

36 Ibid., loc. cit.. Vid., também, Tavares, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 752 e ss e 776 e ss.

37   Esse contexto supõe a progressiva tomada de consciência da necessidade de dotar a ideia dos direitos, que apareceram historicamente como direitos naturais, de um estatuto jurídico, que permita sua aplicação eficaz, e a proteção real das pessoas titulares dos mesmos. Com este ponto de vista se encontrará já a ideia de positivação em jusnaturalistas racionalistas como bem observado por Pufendorf e Locke. Vid. Peces-Barba Martinez, Gregorio. Lecciones de derechos fundamentales. Madrid:  Dykinson, 2004, p. 107.

38 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 112.

39 Silva, Filiph Menezes da; Airis, Mônica Sotero da Silva Bueno, op. cit., p. 13.

40 Birnfeld, Carlos André. Cidadania ecológica. Delfos: Pelotas, 2006, p. 40.

41 Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª.ed.. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 869.

42 Silva, José Afonso da. Op.cit., p. 141.

43 Silva, José Afonso da. Op.cit., pp. 141 e 142.

44 Silva, José Afonso da. Op.cit., p. 145.

45 Silva, José Afonso da. Op.cit., pp. 145 e 146.

46 Silva, José Afonso da. Op.cit., p. 146. Vid., também, Bonavides, Paulo. Op.cit., p. 303.

47 Silva, José Afonso da. Op.cit., p. 146. Vid., também, Bonavides, Paulo. Op.cit., p. 310.