Contribuciones a las Ciencias Sociales
Agosto 2013

A TUTELA JURÍDICA FRENTE AOS RISCOS E DANOS AMBIENTAIS E À SAÚDE PÚBLICA: OS AVANÇOS E AS LIMITAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO



Silviana L. Henkes (CV)
silvi_henkes@hotmail.com
Universidade Federal de Pelotas

Resumo
A responsabilidade civil tornou-se um dos principais instrumentos jurídicos de tutela da coletividade, presentes e futuras gerações, visando ao desenvolvimento sustentável, equidade intergeracional e acautelamento de danos e riscos. O seu regramento vem ganhando novos contornos frente à realidade marcada por incertezas científicas e pelos riscos e danos globais, em especial, os que atingem o meio ambiente e à saúde pública. Desse modo, o objetivo do trabalho foi analisar as peculiaridades, avanços e limitações da responsabilidade civil no Direito brasileiro aplicada ao acautelamento de danos e riscos ao meio ambiente e à saúde pública. Utilizou-se o método de pesquisa indutivo. Conclusões: (a) O direito assumiu um papel preponderante na gestão dos riscos e a tutela jurídica ganhou novos contornos, sobretudo, visa impedir a consumação do dano e a geração dos riscos ambiental e à saúde pública através da responsabilização civil; b) indubitavelmente, os riscos, assim como os demais problemas ambientais e à saúde pública induziram uma nova realidade jurídica: novos direitos foram reconhecidos e novas garantias e instrumentos foram criados ou reconfigurados; c) de forma incipiente, a jurisprudência brasileira vem impondo a responsabilização pelos danos futuros e riscos de danos e não somente pelos danos consumados.
Palavras-chave: Direito Brasileiro. Responsabilidade Civil. Dano Futuro. Risco de Dano. Meio Ambiente. Saúde Pública.

Abstract
The responsibility has become one of the main legal instruments of protection of the community, for present and future generations, aiming at sustainable development, intergenerational equity and damage and risk precaution. Its ruling has been gaining new contours towards reality marked by scientific uncertainty and the risks and overall harm, in particular those affecting the environment and public health. Thus, the aim of this study was to analyze the peculiarities, advances and limitations of responsibility in Brazilian law. We used the inductive search method. Conclusions: (a) The Law has taken a leading role in risk management and legal protection and gained new contours, mainly aimed at preventing the consummation of the environmental damage and public health through the civil responsibility for damage and the risk of future damage, b) undoubtedly, the risks, as well as other environmental problems and public health, have led to a new legal reality: new rights were recognized and new guarantees and instruments were created or reconfigured c) in incipient way, the Brazilian case law has imposed liability for damages and future risks of harm and damage not only the consummate.
Keywords: Brazilian law. responsibility. Future damage. Risk of damage. Environment. Public Health.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Henkes, S.: "A tutela jurídica frente aos riscos e danos ambientais e à saúde pública: os avanços e as limitações da responsabilidade civil no direito brasileiro", en Contribuciones a las Ciencias Sociales, Agosto 2013, www.eumed.net/rev/cccss/25/saude.html

1 INTRODUÇÃO

A partir da década de 70 (século XX), com a eclosão de grandes problemas e catástrofes ambientais, assim como o aparecimento e desenvolvimento de novas doenças e vírus, a análise da sociedade sob o parâmetro do risco ganhou destaque no meio acadêmico.
Os riscos engendraram intensas transformações não somente ambientais, mas também sociais, políticas, econômicas, culturais e jurídicas. Paulatinamente, novas formas de gerir o risco começaram a ser adotadas.
E assim, o Direito assumiu um papel preponderante na gestão dos riscos. E com isso, as normas jurídicas passaram a ser harmonizadas ao novo cenário marcado por intensas transformações e problemas globais. Novos direitos foram reconhecidos, criaram-se garantias e instrumentos e normas existentes foram readequadas.
Além do direito à participação, em especial, em audiências públicas (Resolução do CONAMA 09/87) e em conselhos e comitês (Lei 9.433/97), o cidadão tem legitimidade para promover ação popular ambiental visando anular ou impedir atos lesivos ao ambiente, patrimônio artístico, histórico, turístico etc. (Lei 4.717/65), assim como direito à informação de conteúdo ambiental existente em órgãos públicos (Lei 10.650/03) e, principalmente o direito/dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/88, art. 225). Dentre os instrumentos criados para controlar e gerir o risco, destacam-se o licenciamento ambiental, as avaliações de impacto ambiental, as ações coletivas e a responsabilização civil frente aos danos futuros e riscos de danos.
Destaca-se que o presente artigo tem como escopo analisar um dos principais instrumentos jurídicos utilizados na gestão dos riscos:a responsabilidade civil, no intuito de contribuir para o seu aprimoramento, por meio do debate e da reflexão. A problemática principal do trabalho é avaliar se as normas da responsabilidade civil no Direito brasileiro são eficazes ou não, no controle e acautelamento dos danos e riscos ambientais e à saúde pública.
A realização deste trabalho se justifica em razão da relevância do tema e do desconhecimento dos novos contornos da responsabilidade civil ambiental, bem como de suas peculiaridades pelos profissionais do Direito e pesquisadores em geral, em que pese o incremento das pesquisas nos últimos anos.

2 METODOLOGIA

Para a realização deste trabalho, adotou-se o método indutivo e as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental por meio da consulta a diversos documentos, obras e artigos nacionais e internacionais, com o objetivo de apresentar as diversas interfaces e posições acerca da temática proposta. Foram analisados  decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina visando a constatar se as decisões tomadas por esses tribunais se coadunam com as normas jurídicas e com os entendimentos doutrinários apresentados. Foram pesquisados julgados a partir de 2003; portanto, da vigência do Novo Código Civil que adotou a responsabilização frente ao risco (artigo 9927 parágrafo único do CC).

3 A TUTELA JURÍDICA FRENTE AOS RISCOS AMBIENTAIS E À SAÚDE PÚBLICA

 3.1 A INSERÇÃO DO RISCO NO DIREITO: BREVE CONTEXTO HISTÓRICO

O risco não constitui um tema, nem mesmo um problema novo, embora esteja em evidência desde o lançamento da obra de Ulrich Beck (1986). O primeiro emprego do termo, afora a sua utilização coloquial, como sinônimo de probabilidade, aventura, perigo, ocorreu no século XIV, quando começou a ser usado pelo Direito italiano, na realização dos contratos de seguros marítimos. Irrompeu com força, a partir do século XIX, quando passou a ser objeto de estudos científicos multíplices: sociológicos, econômicos, políticos, filosóficos, mas em especial, jurídicos.
Vale salientar que, a partir da Revolução Industrial (1789), século XVIII, mais exatamente através da inserção de novas técnicas e máquinas no processo industrial, começaram a ser percebidas as conexões entre a amplitude dos riscos laborais e as limitações do Direito no campo da responsabilidade civil, em especial, pelos acidentes laborais.
Evidenciou-se que o sistema de responsabilização civil fundado na culpa – então exclusivamente adotado – não apresentava respostas adequadas aos problemas da época, visto que os trabalhadores ficavam sem indenização pelos danos sofridos no âmbito do trabalho, pois não conseguiam comprovar a culpa do empregador, tampouco falhas nas máquinas, consequentemente, não obtinham o direito à reparação dos danos (SANSEVERINO, 2008, p.08). Em muitos casos, os danos decorriam da inexperiência, diga-se, “culpa” da própria vítima, ou seja, do empregado e não do empregador ou de falhas nas máquinas.
Antes mesmo de o Direito apresentar soluções factíveis para os problemas decorrentes da não indenização dos acidentes de trabalho (riscos laborais), o tema já era objeto de profundas reflexões na Sociologia e Filosofia. Elas, em especial, refletiam sobre as consequências e malefícios da industrialização na vida do proletariado. A obra “O Manifesto Comunista” de Marx e Engels (1848) representa um dos ícones dessa reflexão.
Em 1897, surgiu, na França, uma tentativa de resposta, no plano jurídico para os riscos decorrentes da industrialização, em específico, no ambiente de trabalho. Os juristas Raymond Saleilles e Louis Josserand, em obras autônomas, desenvolveram a Teoria do Risco da Atividade. A diferença entre as mencionadas obras era que a primeira tratava dos acidentes de trabalho, buscando estabelecer uma nova interpretação da noção de falta, isto é, de culpa (faute), substituindo-a por fato (fait) (SANSEVERINO, 2008, p.08).Desse modo, bastaria que o dano sofrido pela vítima fosse originado de um determinado fato, independentemente da configuração da culpa. O segundo autor preocupava-se com os perigos ensejados por determinados fatores (SANSEVERINO, 2008, p.08).
Embora dissonantes as perspectivas, os autores chegaram a uma conclusão semelhante: o empreendedor, ao desenvolver atividade econômica, diga-se, lucrativa em seu próprio proveito, auferindo lucros e vantagens, deve suportar o ônus e os encargos dela decorrentes, independente da aferição da culpa (imprudência, negligência e imperícia) e dolo.
A lei trabalhista francesa de 09 de abril de 1898 foi uma das primeiras a introduzir a responsabilidade civil pelo risco da atividade, iniciando a socialização dos prejuízos decorrentes dos riscos no âmbito do trabalho (WATEL, 2003, p. 07).
Contudo, a Teoria do Risco da Atividade adotada pela citada lei francesa não foi bem recebida pela doutrina francesa, repercutindo do mesmo modo, em nível internacional. A principal crítica residia no aspecto ético-moral e acreditavam os seus opositores que a responsabilidade subjetiva respondia aos anseios da época. A resistência francesa na adoção da Teoria do Risco da Atividade irradiou-se também para outros países, sendo adotada muito lentamente na França e com isso, também em outros países.
A mencionada teoria ingressou no Direito brasileiro somente ao longo do século XX; portanto, quase um século depois de sua origem. O Código Civil de 1916 ignorou-a completamente. No entanto, ela foi sendo introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, lentamente, através de leis esparsas: a) Decreto-lei 2.681/1912 acerca da responsabilidade pelos danos causados pelas estradas de ferro; b) as leis do seguro obrigatório; c) através das constituições, onde se destacam: a Constituição Federal de 1946 e a de 1988 que adotam a Teoria do Risco Administrativo.
Cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988, afora a adoção da Teoria do Risco Administrativo, contribuiu sobremaneira para a reorientação das normas jurídicas frente aos riscos ao instituir, como fundamento da República Democrática do Brasil, a cidadania, a dignidade da pessoa, a valorização do trabalho (art.1°). Atribuiu como objetivosa construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3°); positivou o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à saúde e ao meio ambiente (cf. arts. 5°, 6° e 225), como direitos fundamentais.
E ainda, em seu artigo 225 § único, incisos V e VII, preceitua que:
Para assegurar a efetividade desse direito [ao meio ambiente ecologicamente equilibrado], incumbe ao Poder Público:
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade;
Indispensável salientar que as normas infraconstitucionais, sejam especiais ou gerais, devem estar de acordo com o texto constitucional, isto é, seus fundamentos, objetivos, direitos e preceitos.
O Direito Civil brasileiro, a partir do CC/2002, apesar de adotar como regra a responsabilidade civil subjetiva – fundada na culpa e no dolo – emprega a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade como sistema excepcional de responsabilização. Mas, mesmo esta sendo a exceção, tem sido muito utilizada, porquanto grande parte das atividades desenvolvidas “apresenta risco para os direitos de outrem”, consoante o artigo 927 parágrafo único do CC/2002.

3.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

Acerca da responsabilidade civil ambiental, cumpre mencionar que desde a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), o Direito brasileiro erigiu a responsabilidade objetivacomo fundamento da responsabilização civil pelos danos perpetrados ao ambiente. Nesse sentido, dispõe o seu artigo 14 § 1°: “Sem obstar a aplicação das penalidades prevista neste artigo, é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade [...]”.
O Código Civil/2002 (Lei 10.406/2002), em sintonia com os novos desafios, afora a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 187), portanto baseada no elemento subjetivo determinante da conduta, isto é, culpa (imprudência, negligência e imperícia) e dolo, como regra em nosso ordenamento, estabeleceu a responsabilidade objetiva como sistema suplementar. Esta, para os casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, por exemplo, o direito à saúde, à vida, à segurança entre outros, consoante o artigo 927, parágrafo único. 
Destarte, ao se tratar de responsabilidade civil por agressões ao meio ambiente e quaisquer outras que impliquem riscos, por exemplo, à saúde pública, à coletividade, aos direitos e interesses difusos, aplicar-se-á, irrefutavelmente, a responsabilidade objetiva, pois prevista em lei, no caso ambiental, a Lei 6.938/1981 e nos demais casos, porque decorre dos riscos da atividade.
Indiscutível as interfaces entre ambiente e saúde pública, neste sentido, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu  art.3º, caput,enumera, entre os fatores determinantes e condicionantes da saúde: o saneamento básico e o ambiente, além de enunciar, como campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a colaboração na proteção ambiental, incluindo o meio ambiente do trabalho (art.6 º, incisoI, alínea “d”). No domínio do poder executivo federal, o Ministério da Saúde criou o Subsistema Nacional de Vigilância Ambiental, ligado à Secretaria de Vigilância Ambiental, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.
O conceito de risco,empregado no estatuto civil, ainda que não contenha o conteúdo sociológico tal como empregado por Beck e demais autores, representa a probabilidade/possibilidade, contingência de um evento/atividade causar danos. Desse modo, demonstra a harmonia do diploma pátrio com o contexto contemporâneo global.
Embora não haja dúvidas acerca da aplicação da teoria objetiva na responsabilização civil por danos ambientais e também à saúde pública, há dissenso no tocante à teoria objetiva a ser empregada: Teoria do Risco Proveito, também definida como Integral, e a Teoria do Risco Criado. Ambas são teorias objetivas; entretanto, a adoção de uma ou de outra apresenta repercussões distintas, principalmente no que tange ao emprego ou não de excludentes de responsabilização e na determinação do nexo de causalidade (alargado ou restrito).
Importa, no entanto, salientar que, independentemente da teoria empregada, deve haver a reparação integral do dano, ainda que se trate de conduta lícita; portanto, indiferentemente de estar ou não de acordo com a licença ambiental.

3.2.1 As teorias aplicadas à responsabilidade civil fundada no risco

A responsabilidade civil no Direito brasileiro, em específico quando aplicada às agressões ao meio ambiente e à saúde pública, bem como às lesões a direitos ou interesses difusos vem adquirindo novos contornos, condizentes com a realidade induzida pela Sociedade de Risco; por isso, torna-se fundamental o conhecimento das mencionadas teorias, porque a aplicação de uma ou de outra conduz a resultados diversos: maior ou menor proteção ambiental.
A Teoria do Risco Proveito ou Integral estabelece que o responsável pelo dano tem o dever de repará-lo, ou cessar e impedir que circunstâncias adversas gerem danos futuros ou coloquem em risco a coletividade, pois ele será responsabilizado por todo e qualquer ato; ou seja, independentemente da ocorrência de danos efetivos, basta a possibilidade de ocorrência de riscos à coletividade.
Essa teoria não admite nenhuma excludente de responsabilidade, por exemplo, caso fortuito, força maior, ação da vítima ou de terceiro. Ela tem como embasamento o fato de que aquele que aufere proveitos/lucros com a atividade deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.
Outra característica dessa teoria é não diferenciar as causas principais das secundárias, intrínsecas ou não, à atividade; todas são consideradas condições do evento lesivo e, por si, só aptas a gerar a responsabilização.  Trata-se da aplicação do princípio poluidor-pagador o qual visa a internalizar as externalidades ambientais negativas no processo produtivo pelo responsável, evitando-se a socialização dos custos e dos riscos dele decorrentes. 
Consoante Steigleder (2004, p. 198), a citada teoria estabelece “todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado no processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com sua atividade”.
A Teoria do Risco Criado, conforme a autora (2004, p. 198) estabelece que, na verificação da responsabilidade, dentre todos os possíveis fatores de risco, somente devem ser considerados aqueles que, por apresentarem periculosidade, são efetivamente aptos a gerar as situações lesivas. Deste modo, admite a aplicação de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, fatos de terceiros, caso fortuito e força maior), pois para tal teoria, tais fatos têm o condão de romper o curso do nexo causal.
Importa salientar que nem todos os atos praticados por terceiros têm o condão de afastar a aplicação do nexo causal, logo, a responsabilidade civil. Assim como os pais e tutores respondem objetivamente pelos atos dos filhos e pupilos, o empregador responderá pelos atos praticados por seus empregados e subalternos no exercício do trabalho ou em razão dele, consoante os artigos 932 e 933 do Código Civil/2002. Dessa forma, o diretor de uma fábrica de produtos tóxicos responderá objetivamente, ou seja, independentemente da verificação de sua negligência ou imprudência, pelos danos decorrentes dos atos dos seus empregados que, por exemplo, lançarem carga tóxica sem tratamento nos cursos d’água ou no ar gerando danos ou riscos ao ambiente e à saúde pública.
Cabe destacar a existência da Teoria dos Riscos do Desenvolvimento, prevista na Convenção de Lugano (artigo 35 - 1) e aplicada no Direito Civil francês (Código Civil Francês, artigo 1386-1, 4°), sendo prevista no Direito brasileiro (Código de Defesa do Consumidor, artigo 12 § 1° inciso III). Segundo esta teoria (OUDOT, 2005, p.27 e ss.), exime-se ou não a responsabilidade civil pelos danos causados, no caso ao meio ambiente, o responsável o qual provar que, à época da sua circulação, eram desconhecidos os defeitos e perigos do produto/serviço ou eram de impossível previsão científica e técnica.
Trata-se, na verdade, da existência de um caso fortuito que pode ser analisado a partir das teorias mencionadas. Assim, não se constitui teoria independente: a) se empregada a Teoria do Risco Proveito, não se admitiria a excludente, e o responsável pela circulação do produto responderia pelos danos causados, ainda que à época não fossem conhecidos; b) empregando-se a Teoria do Risco Criado, haveria a exclusão da responsabilidade devido ao caso fortuito.

3.3 OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO

Os quatro pressupostos da responsabilidade civil são: conduta, resultado, nexo de imputação e nexo causal. No entanto, tratando-se da responsabilização de condutas decorrentes do exercício de atividades que impõem riscos à coletividade, ou de lesões aos direitos ou interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, as relações de consumo e a saúde pública, a análise desses pressupostos têm significativas alterações, decorrentes da especificidade do objeto tutelado.
A responsabilidade civil dos interesses e direitos de cunho difuso/coletivo rompe com a interpretação conservadora dos pressupostos da responsabilidade civil aplicada às lesões de direitos ou interesses individuais, ou seja, às relações jurídicas privadas.
 
3.3.1 Conduta

Considera-se responsável pela conduta,tanto o agente que direta ou indiretamente agiu, pois segundo a Lei 6.938/1981 (artigo 3° IV), poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Convém destacar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, na análise da conduta, não se verifica o elemento subjetivo desta (dolo/culpa), nem mesmo se a mesma é licita ou ilícita, mas o seu conteúdo material.
Versando sobre responsabilidade civil por danos ambientais, aplica-se a responsabilidade solidária; desse modo, todos os agentes, somente um ou alguns responderão. Aquele que suportar sozinho a responsabilidade poderá se voltar contra os demais, via ação regressiva (LEITE, 2003, p. 181).
Por sua vez, a adoção da responsabilidade solidária tem como escopo evitar a ausência de responsabilização, quando o resultado decorre direta ou indiretamente de múltiplas causas ou praticados por vários agentes. Tal fato revela-se comum frente ao contexto hodierno, haja vista a acumulação dos agentes nocivos no tempo (bioacumulação e biomagnificação). A solidariedade tem como alicerce a concepção do dano ambiental como fato único e indivisível (STEIGLEDER, 2004, p.208).
De acordo com a CF/1988 (artigo 23 VI), incumbe ao Estado: “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.  No mesmo sentido, o artigo 225 da CF/1988 prescreve: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 
Por conseguinte, o Estado (Estados, Distrito Federal, Municípios e a União) além de serem responsabilizados pelos danos cometidos por seus agentes (conduta comissiva), também poderão ser responsabilizados pelos danos ambientais cometidos por outrem, por exemplo, cidadãos e empresas, em decorrência da sua conduta omissiva, ao não fiscalizar efetivamente as atividades poluidoras, deixando que danos sejam cometidos ou riscos sejam gerados.
Do mesmo modo, a responsabilidade do Estado é verificada também quando: a) não prestar os serviços públicos indispensáveis, como o acesso à água e ao saneamento básico; acesso à saúde, entre outros, em virtude da sua omissão; b) prestar os serviços em desacordo com o prescrito constitucionalmente, ou seja, de forma precária; c) provocar danos ou impuser riscos à coletividade.
Nesses casos, a responsabilidade do Estado é patrimonial extracontratual, isto é, ele tem a obrigação de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis, em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, consoante Mello (2002).
Ainda, segundo o autor (2002), a responsabilidade do Estado tem princípios próprios compatíveis com a peculiaridade de sua posição jurídica; sem isso, o acobertamento dos particulares contra os riscos da ação pública seria irrisório e insuficiente para o resguardo dos interesses e bens jurídicos da coletividade. Cabe também salientar que, em muitos casos, os administrados não têm como evadir ou sequer minimizar os riscos ou os danos provenientes da conduta estatal.
Ademais, quanto à responsabilidade do Estado, o texto constitucional (art. 37 § 6°) dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assegura, além disso, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante, a aplicação uniforme da responsabilização objetiva do Estado é contestada. Leite (2003) destaca que todas as atividades de risco ao meio ambiente estão sob controle do Estado e, em tese, o mesmo responderia solidariamente pelo dano ambiental provocado por terceiros, ante o dever constitucional de proteger o meio ambiente. Para Mello (2002), o problema crucial reside em saber se basta a mera objetividade de uma conduta estatal lesiva a terceiro ou se é necessário que o comportamento danoso seja viciado por culpa; por exemplo, falta de serviço ou dolo na conduta.
Mello (2002) leciona que a responsabilidade do Estado se difere conforme as seguintes situações: a) se o próprio comportamento do Estado gerar o dano (conduta comissiva); b) se não houver uma atuação do Estado na produção do dano, mas o dano é produzido em virtude da sua omissão e ele deveria tê-lo evitado (falta de serviço, serviço não funcionou ou funcionou tardiamente); c) não foi a atuação do Estado que produziu o dano, mas é por atividade dele que se cria a situação geradora de danos ou que expõe pessoas ao risco. Segundo o autor, na primeira e na terceira hipóteses, a responsabilidade do Estado é objetiva, enquanto na segunda, é subjetiva.
Por sua vez, as pessoas jurídicas de direito privado também são responsabilizadas objetivamente, quando forem responsáveis direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação. Nesse sentido, as empresas respondem não somente pelas condutas próprias (direta), por exemplo, a dos funcionários, gerentes, administradores, mas também por aquelas desenvolvidas por seus colaboradores, pessoas que exerçam atividades com vínculo indireto ou até mesmo sem vínculo formal estabelecido, mas aufiram lucros com a conduta de outrem.
Nesse sentido, a decisão prolatada na Apelação Cível n. 2003.019381-2, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, responsabilizou solidariamente as cooperativas que lucram com a atividade do cooperado, mantendo vínculo indireto, pois fornecem insumos, orientação técnica, entre outros. Elas respondem conjuntamente com os cooperados pelos danos ambientais decorrentes da atividade desenvolvida.
Não se pode olvidar que, além da responsabilização na esfera cível, as pessoas jurídicas, assim como as físicas, podem responder pelas agressões cometidas ao meio ambiente, no campo administrativo e penal (artigo 225 § 3° da CF/88).

3.3.2 Resultado

Embora, para muitos autores, somente seja considerado como resultado apto a gerar a responsabilidade civil o dano efetivo – portanto concreto e materializado –, é imperativo afirmar que o resultado também pode ser o dano futuro (certo, mas ainda não perpetrado) ou risco de dano (provável, contudo destituído de certeza, mas não hipotético).
Em decorrência da aplicação das normas ambientais à luz dos princípios ambientais, dentre os quais se destacam: princípio do poluidor-usuário-pagador, da prevenção, da precaução, da responsabilidade, do desenvolvimento sustentável, da equidade intergeracional, entre outros, e dos fundamentos, objetivos, direitos e preceitos constitucionais visando, sobretudo, a conferir efetividade aos direitos positivados (saúde, vida, segurança, meio ambiente etc.) é necessário reavaliar as antigas lições, em específico aquelas sobre a responsabilidade civil, por vezes, muito arraigada às lições da responsabilidade civil frente às violações de direitos ou interesses privados. É indubitável que, hodiernamente, a tutela jurídica tem como objetivo primordial evitar e prevenir o dano e as lesões, assim como a geração de riscos aos mais diversos interesses e direitos.
No contexto atual, indispensável será levar em consideração que o resultado de uma conduta pode configurar algo distinto do dano efetivo: dano futuro, risco de dano. Porém, doutrinadores (DINIZ, 2011; PAMPLONA FILHO, 2011) e a jurisprudência brasileira em sua grande maioria, ainda lecionam que o dano é pressuposto para a responsabilização.
Na verdade, o objetivo maior da norma jurídica é prevenir a ocorrência de situações lesivas, impondo-se a responsabilização frente aos riscos e danos futuros. Assim, a aplicação das regras positivadas e, em alguns casos, a readequação delas à luz dos princípios ambientais e do texto constitucional motivou que as regras da responsabilização civil, face aos interesses e direitos difusos e coletivos, sofressem significativas alterações. Hoje, vislumbra-se, com nitidez, a sua (tentativa de) conformação com a realidade contemporânea, isto é, de incertezas, riscos e catástrofes globais e intergeracionais. Cumpre ratificar que o Direito Ambiental reconheceu a incerteza científica frente ao contexto contemporâneo, ao adotar o princípio da precaução.
Enfatiza-se que, a responsabilidade civil, aplicada aos direitos e interesses difusos e coletivos, tornou-se um importante instrumento de gestão e controle dos riscos, em decorrência da imposição de medidas acautelatórias.
Inquestionavelmente, as regras da responsabilidade civil brasileira, no que tange ao enfrentamento dos riscos ambientais e à saúde pública, e portanto, tutela dos interesses e direitos difusos intergeracionais, decorre da possibilidade de prevenir a ocorrência de danos e impedir a geração de riscos à coletividade através da responsabilização pelo cometimento de dano futuro e risco de dano. A doutrina, por exemplo, LEITE (2003), STEIGLEDER (2004), CARVALHO (2007a e 2007b) e a jurisprudência, ainda incipiente, defendem este entendimento. Nesse sentido, os julgados: Agravo de Instrumento n. 2007.003626-4 e Agravo de Instrumento n. 2005.021403-7, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Agravo de Instrumento n. 70012938981, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.  
O dano futuro e o risco de dano são figuras jurídicas distintas. Aquele diz respeito à ocorrência certa (não hipotética e não provável) de um dano que se materializará em tempo futuro, caso não sejam tomadas medidas para impedi-lo. Também se constituem dano futuro as consequências futuras de um dano já consumado. Como exemplo, desse tipo de evento, pode-se mencionar aqueles decorrentes da infiltração no solo ou no lençol freático de poluentes (materiais químicos, físicos, orgânicos) que se dará cedo ou tarde, em decorrência da não impermeabilização do solo com materiais altamente resistentes, tais como as geomembranas em polietileno de alta densidade (PEAD), por exemplo, nas lagoas de tratamento de efluentes líquidos; aterros sanitários de lixo urbano; aterros de resíduos sólidos industriais; esterqueiras; entre outros.
O dano é certo quanto a sua materialização, pois está provado que o esterco e os resíduos sólidos e efluentes líquidos das atividades mencionadas contêm material altamente poluidor e, muitas vezes, com ação persistente no tempo. Se não forem tomadas cautelas adequadas, haverá infiltração no solo ou no lençol freático, causando deteriorações no decorrer do tempo; portanto futuras.
Se já houver dano ambiental – degradação do solo ou poluição das águas do lençol freático – a não impermeabilização dos reservatórios pode agravar os prejuízos já consumados, gerando danos futuros, através da bioacumulação de material tóxico e dos efeitos da reação em cadeia.  
Mirra (2002, p. 65) leciona acerca do dano futuro:
O dano deve ser certo quanto à sua existência. A certeza relaciona-se não somente quanto ao caráter atual do dano, vale dizer, aquele já iniciado ou consumado, mas também do dano futurose ele aparece como inevitável, ainda que a sua extensão seja momentaneamente indeterminada. Ao dano certo opõe-se o eventual, o qual não dá direito à reparação, em virtude de ser um prejuízo hipotético.
O risco de dano se fundamenta na elevada probabilidade (diversa de hipotética eventualidade e de ocorrência certa) do cometimento de riscos à coletividade e ao meio ambiente, em decorrência do exercício de uma determinada conduta ou atividade, por exemplo, na utilização de novas técnicas e tecnologias, como a transgenia, estações de rádio-base, entre outras.
Pode-se afirmar que a adoção do princípio da prevenção impede a ocorrência do dano futuro, visto que baseado em conhecimento do resultado (certo); já a aplicação do princípio da precaução se aproxima da obstrução do risco, uma vez que não se tem certeza absoluta do resultado. Na verdade, as controvérsias e dúvidas científicas e técnicas quanto à existência de riscos não devem obstaculizar a adoção de medidas, visando a proteger à coletividade, presentes e futuras gerações.
Dentre os doutrinadores que defendem a responsabilidade civil frente ao risco de dano e dano futuro, destacam-se Leite e Steigleder.  Para Leite (2003, p. 124-125), “[...] a simples atividade geradora de riscos potenciais e não de danos concretos, podem suscitar a responsabilização do agente e obrigá-lo a cessar a atividade nociva, obviamente com fundamento nas provas e na utilização do princípio da precaução do Direito Ambiental”. E ainda: “[...] a responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante” (LEITE, 2003, p. 126).
Steigleder (2004, p. 181) afirma que o sistema pode se abrir para hipóteses de responsabilização sem danos consumados, nas situações em que o risco gerado por atividades intrinsecamente perigosas demanda intervenção, para suprimir o fator de risco, que deverá ser internalizado no processo produtivo.
Em síntese, cumpre destacar que o dano ambiental pode vitimar a coletividade (presentes ou futuras gerações) e também pessoas determinadas, lesando-os patrimonial ou extrapatrimonialmente (LEITE, 2003). A reparação desses danos pode ser cumulada, consoante a Súmula do STJ 37.  De acordo com a Súmula STJ 227, podem ser acionadas judicialmente pelos danos perpetrados ao meio ambiente, tanto a pessoa física quanto a jurídica.
Quando considerado o meio ambiente como um todo imaterial e indivisível, portanto o macrobem ambiental, as lesões (patrimoniais e extrapatrimoniais) afetam os interesses difusos e coletivos. Sua tutela é realizada através das ações coletivas em defesa das presentes e futuras gerações.
Além disso, determinadas agressões podem afetar os microbens ambientais e, de modo reflexo, atingir e lesar interesses privados. Surge, então, o dano ambiental individual, causado por intermédio do meio ambiente (LEITE, 2003), por exemplo, o caso jurisprudencial a seguir mencionado que, ao atingir o rio Uruguai, lesou também uma pessoa. Ao atingir os recursos naturais em si, e não ao meio ambiente como um todo são gerados prejuízos (danos patrimoniais e extrapatrimoniais) a determinadas pessoas. Sua reparação deverá ser pleiteada através dos meios processuais de tutela individual: ação de indenização.

3.3.3 Nexo de Imputação

O Código Civil/2002, em seus artigos 186 e 187, institui a responsabilidade subjetiva como regra; por conseguinte, em nosso ordenamento, o nexo de imputação subjetivo é a regra, mas quando a atividade gerar riscos para os direitos de outrem, ou quando a lei dispuser que deva ser aplicada a responsabilidade objetiva, o nexo de imputação é o objetivo. Neste caso, não se busca a determinação de culpa ou dolo, tampouco se a conduta é lícita ou ilícita.

3.3.4 Nexo causal

Primeiramente, convém definir nexo causal “é o vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o resultado por ela gerado” (NUCCI, 2007, p.197). Ao se tratar de responsabilidade civil, constata-se a prevalência de duas teorias.
Adotando-se a Teoria do Risco Integral, empregar-se-á aTeoria da Equivalência das Condições, para aferição do liame causal e, assim, basta que o resultado possa estar vinculado, direta ou indiretamente, à existência do fator de risco/dano o qual é reputado causa do dano (resultado), conforme leciona Steigleder (2004).
Essa teoria, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2003, p.96-97), foi elaborada pelo jurista alemão von Buri, na segunda metade do século XIX, e tem como característica principal não diferenciar os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo aquilo que concorra para evento será considerado causa. Conforme Nucci (2007, p.198), “a causa da causa é causa do que foi causado”.
Acolhendo-se a Teoria do Risco Criado, emprega-se a Teoria da Causalidade Adequada,ou seja, dentre as diversas causas que podem ter gerado o dano, busca-se aquela que, numa perspectiva de normalidade e adequação social, apresente sérias probabilidades de ter gerado o dano ou risco (STEIGLEDER, 2004, p.202).
Essa teoria foi criada pelo filósofo alemão von Kries e, segundo sua acepção, não se pode considerar como causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado, mas somente aquela que, segundo um juízo de probabilidade, possa ser considerada o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso (PAMPLONA FILHO, 2003, p. 99). 
Aludindo-se à verificação do nexo causal, no contexto contemporâneo, conforme Noronha (1999, p. 37-38), “estamos entrando num segundo momento em que, se verifica haver hipóteses especiais, em que se prescinde também do nexo de causalidade, para se exigir unicamente que o dano acontecido possa ser considerado risco próprio da atividade em causa”. Seu entendimento se aproxima do fundamento da Teoria da Equivalência das Condições, pois, para esta teoria, prescinde-se da prova efetiva do nexo – que o dano decorra efetivamente da conduta – para um juízo de probabilidade, sendo suficiente que o risco imposto pela normal conduta possa, em tese, gerar o resultado.

3.3.5 Dissenso jurisprudencial

É valido ressaltar que os entendimentos jurisprudenciais acerca da aplicação da responsabilidade civil ambiental não são uniformes. Como incumbe ao operador do direito escolher a teoria consoante seu convencimento, ambas (Teoria do Risco Integral e do Risco Criado) recebem adeptos.
Cumpre reiterar que a aplicação de uma ou outra teoria causa inúmeros reflexos à proteção ambiental. Aderindo-se a Teoria do Risco Proveito, tem-se a verificação da responsabilidade do autor, mesmo que se prove, em tese, que a atividade ou conduta poderia gerar o dano ou risco de dano; não é necessária a verificação cabal de que a atividade/conduta os gerou; nega-se a aplicação das excludentes. Assim, coíbe-se a prática de condutas lesivas, ao se impor adstreintes.
Ao ser adotada a Teoria do Risco Criado, exige-se a prova que determinada conduta resultou efetivamente em risco de dano ou dano e, portanto, é mais fácil haver isenção de responsabilidade.
No julgamento da Apelação Cível n. 2003.019122-4, no dia 28.05.2004, percebe-se, com nitidez, a divergência dos desembargadores do TJSC. Tratava-se do julgamento do recurso interposto contra a decisão da ação de indenização/responsabilidade civil proposta na Comarca de Chapecó (SC), por Sebastião Antunes Maciel contra Tractebel Energia S.A.
A ação de indenização foi proposta com o intuito de reparação de dano ambiental individual, qual seja, a impossibilidade do seu exercício profissional (pesca), haja vista a mortandade e escassez de peixes, atribuídas à atividade da empresa, ou melhor, ao fechamento das comportas no rio Uruguai para a geração de energia elétrica.
A decisão do juízo a quo condenou a empresa ao pagamento de um salário mínimo mensal ao autor da demanda, pelo período de três anos, pelos danos causados (impossibilidade do exercício profissional). Em recurso ao 2° grau de jurisdição, a sentença foi reformada e a empresa foi isenta da condenação.
No caso citado, a decisão  (majoritária) entendeu não haver prova do nexo causal, embora reconheça a existência de danos decorrentes da instalação da referida usina ao mencionar: “a qual [Tractebel S.A.] neutralizou, na medida do possível e na lógica do razoável, os danos afeitos a sua atividade [...]”.
Em voto dissidente o Desembargador José Volpato de Souza afirma que, dos autos, pode ser extraída a responsabilidade da empresa, tendo em vista a comprovação do nexo causal entre sua atividade e o resultado/dano.
Todavia, de acordo com o entendimento majoritário, a escassez de peixes é gradativa e causada por fatores, como a turbidez provocada pela erosão laminar em terras cultivadas; o aumento de efluentes nocivos provenientes das indústrias de processamento de celulose; a criação de suínos às margens dos rios com lançamentos de dejetos e a pesca obscura na época da piracema. Esses fatos (fato de terceiros), de acordo com a Teoria do Risco Criado têm o condão de excluir a responsabilidade da empresa, já que rompem o liame causal. A empresa não foi responsabilizada, sendo reformada a sentença de 1° grau, por maioria dos votos.

CONCLUSÃO

Na sociedade definida como de risco, a responsabilidade civil tornou-se uma das principais ferramentas para a gestão do risco. A responsabilização dos danos perpetrados ao ambiente e à saúde pública no Direito brasileiro é objetiva, portanto, irrelevante a verificação do elemento subjetivo da conduta (culpa/dolo) e até mesmo se a conduta é lícita ou ilícita.
As teorias objetivas mais aplicadas são Teoria do Risco Integral e do Risco Criado, mas independentemente da teoria aplicada, os pressupostos da responsabilidade civil adquiriram novos contornos, ainda que a repercussão factual do emprego de um ou outra seja diversa.
O resultado de uma conduta deve ser compreendido como dano futuro, risco de dano ou dano efetivo e não somente este. O primeiro funda-se na certeza de ocorrência, em momento futuro, de um dano, se não forem obstaculizadas as causas, ou ainda, as consequências futuras de danos consumados e decorre da aplicação do princípio da prevenção. Os riscos de danos não têm alicerce na certeza, mas na elevada probabilidade, desde que não hipotética e provêm do emprego do princípio da precaução e do poluidor-usuário-pagador. A sua verificação fundamenta-se na dúvida, isto é, na incerteza técnica e científica. Contudo, em decorrência da gravidade e letalidade de alguns riscos, deve-se agir prontamente para proteger a coletividade. O dano efetivo é o dano consumado, materializado.
Importa, por derradeiro, enfatizar que o objetivo principal da responsabilidade civil consiste em proteger as presentes e futuras gerações das ações nocivas e da potencialização delas no tempo e no espaço sejam lesivas ao ambiente ou à saúde pública. Acredita-se que a responsabilidade civil ambiental no Direito brasileiro está apta a proteger a coletividade dos riscos, desde que empregada a Teoria do Risco Integral, por ser a mais rigorosa.

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