Bernardo Augusto da Costa Pereira (CV)
bapbernardo@gmail.com
Resumo: O presente artigo realiza uma análise de alguns mecanismos de vinculação das decisões judiciais, se adequando, portanto, ao campo da Ciência Social aplicada jurídica. Primeiramente se abordou o pano de fundo jurídico-social em que se desenvolveram tais institutos jurídicos, para posteriormente analisar os mecanismos da repercussão geral, súmula vinculante e súmula impeditiva de recurso (de apelação). Além dos mecanismos em si, outros aspectos essenciais para sua compreensão foram discutidos. Para embasar tal estudo utilizou-se moderna doutrina, e normas do Código de Processo Civil brasileiro e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Conclui-se que tais mecanismos são capazes de auxiliar o Poder Judiciário a superar a sua crise, advinda, entre outros fatores, do excessivo número de demandas a serem julgadas. Todavia, para tanto, precisam ser bem entendidos e utilizados pela comunidade jurídica.
Palavras chave: Ciências Sociais Aplicadas, Direito Brasileiro, Vinculação das Decisões Judiciais, Precedentes.
MECANISMOS DE VINCULACIÓN DE LAS DECISIONES JUDICIALES EN EL DERECHO BRASILEÑO: “REPERCUSSÃO GERAL”, “SÚMULA VINCULANTE” Y “SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO”
Resumen: En este artículo se presenta un análisis de algunos mecanismos de vinculación de las decisiones judiciales, por lo tanto, del área de las ciencias sociales aplicadas jurídicas. En primer lugar, se analizó el contexto jurídico y social en el que han desarrollado este tipo de instituciones jurídicas, para analizar más a fondo los mecanismos de la “repercussão geral”, “súmula vinculante” y “súmula impeditiva de recurso (de apelação)”. Además de los propios mecanismos, se discutió otros aspectos esenciales para su comprensión. En apoyo de este estudio se utilizó la doctrina moderna y las normas del Código de Procedimiento Civil Brasileño y de la Constitución de la República Federativa del Brasil, de 1988. Llegamos a la conclusión de que tales mecanismos son capaces de ayudar al sistema judicial para superar su crisis, que se deriva, entre otros factores, del número excesivo de demandas para ser juzgadas. Sin embargo, para tal, deben ser bien comprendidos y utilizados por la comunidad jurídica.
Palabras clave: Ciencias Sociales Aplicadas, Derecho brasileño, Vinculación de las decisiones Judiciales, precedentes
MECHANISMS OF JUDICIAL DECISIONS VINCULATION IN BRAZILIAN LAW: “REPERCUSSÃO GERAL”, “SÚMULA VINCULANTE” AND “SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO”
Abstract:This article provides an analysis of some mechanisms of judicial decisions vinculation, fitting, therefore, in the area of juridical applied social science. It is first analyzed the legal and social context where such legal institutions were developed, to, then, analyze the mechanisms “repercussão geral”, “súmula vinculante” and “súmula impeditiva de recurso (de apelação)”. In addition to the mechanisms themselves, other essential aspects for their understanding were discussed. To support this study it was used modern doctrine and rules of the Brazilian Civil Procedure Code and the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. It is concluded that such mechanisms are able to assist the judiciary to overcome its crisis, caused, among other factors, by the excessive number of demands to be judged. However, for that, they are needed to be well understood and used by the legal community.
Key words: Applied Social Sciences, Brazilian Law, Judicial Decisions Vinculation, Precedents
É papel do Direito, como uma Ciência Social Aplicada, oferecer soluções para as crises sociais. Neste sentido, os mecanismos de vinculação das decisões judiciais podem fornecer uma possível solução para a chamada “Crise do Judiciário”, o que os tornam importantes não apenas no plano teórico, como no prático.
Neste estudo serão tratados alguns dos atuais mecanismos de vinculação das decisões judiciais, quais sejam: a repercussão geral, a súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso. Frise-se também que não se objetivou esgotar os institutos, mas apresentar as suas noções principais. Após estudá-los será possível compreender melhor
Tais mecanismos não são os únicos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, que objetivam a verticalização das decisões judiciais. Todavia, foram escolhidos os supracitados, devido a sua importância prática.
Visa-se, deste modo, oferecer a comunidade acadêmica uma análise de tais mecanismos do Direito Brasileiro, tal qual a Ciência Social Aplicada que se propõe a ser. Eis a contribuição do presente estudo para a comunidade acadêmica e profissional.
Muito se fala no Brasil da chamada “Crise do Judiciário”, a qual se deu devido à incapacidade deste, de julgar em tempo hábil todas as demandas a ele submetidas. A massificação de demandas, o grande número de recursos, além da presença constante dos chamados “grandes litigantes”, tais quais bancos e o próprio Estado, impediam (e ainda impedem) o Poder Judiciário, com seus poucos profissionais, de solucionar todas as situações apresentadas de forma adequada.
Crise esta tanto interna, pelos motivos supracitados, como externa, uma vez que a demora da prestação jurisdicional leva a sociedade a um estado de descrença.
Então, aprovou-se a Emenda Constitucional (EC) n.45/2004 que buscava acelerar a solução das lides apresentadas ao Poder Judiciário. Desta forma, ofertar-se-ia a sociedade uma resposta aos problemas oriundos da massificação das demandas. Sem dúvida, a grande bandeira principiológica da chamada “Reforma do Judiciário” foi a inclusão do inciso LXXVIII, ao art. 5º (direitos e garantias fundamentais) da Carta Magna brasileira (BRASIL, 1988).
Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Institui-se, portanto, o princípio da razoável duração do processo como cláusula pétrea. Tal princípio já existia no ordenamento jurídico brasileiro, como consequência de diversos outros princípios (devido processo legal, eficiência administrativa, etc.), contudo veio a ser incluído no rol de direitos mais importantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Entre outras importantíssimas modificações incluídas através da EC n.45/2004, de importante reflexo no processo civil, estão a criação da repercussão geral e da súmula vinculante, ambas tratadas especificamente neste trabalho.
A vinculação das decisões judiciais, baseada no sistema de precedentes, objetiva que as decisões judiciais de órgãos inferiores sigam o entendimento adotado por órgãos superiores. Desta forma, em tese, reduz-se o tempo para a prestação jurisdicional.
Exemplos claros desta técnica são a súmula vinculante e a decisão sobre existência de repercussão geral. Aquela obriga que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) seja seguido, tanto pelo Executivo, como pelo Judiciário. Já a decisão sobre existência de repercussão geral, analisada em um recurso extraordinário concreto, será aplicada para todos os recursos que tratem de situações semelhantes.
A importância do tema se encontra na possibilidade destes mecanismos fornecerem uma solução viável para desafogar o Poder Judiciário do grande número de demandas propostas. Questionamento bastante diferente é se estes mecanismos são bem utilizados na prática, todavia não é este o objetivo deste estudo. Neste momento, pretende-se analisar alguns mecanismos de vinculação das decisões judiciais de forma mais pormenorizada.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 criou no ordenamento jurídico brasileiro a figura da repercussão geral, ao inserir o § 3º no art. 102 da Constituição da República (BRASIL, 1988).
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Este novo instituto veio a ser regulamentado pela lei n.11.418/2006, a qual inseriu no Código de processo civil, os artigos 543-A, e 543-B.
Importante salientar que a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) n. 209/2012 pretende instituir um novo parágrafo ao art. 105 da Constituição da República, criando requisito semelhante à repercussão geral para o conhecimento do recurso especial, a ser interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Deste modo, para o conhecimento do recurso será necessário demonstrar a relevância federal da questão infraconstitucional discutida.
A repercussão geral é um dos requisitos de admissibilidade essenciais para que eventual recurso extraordinário interposto venha a ser conhecido. Contudo, o que vem a ser repercussão geral? A emenda constitucional de 2004 não trouxe uma conceituação, conforme trata Ulisses Schwarz Viana (2011, p.39), ao afirmar que: “Desde o advento da Emenda Constitucional n. 45, na doutrina nota-se certa perplexidade em definir a exata compreensão do valor semântico da expressão ‘repercussão geral’, pois se tem nela um conceito bastante vago (...)”.
A delimitação conceitual surgiu com o art. 543-A, do Código de Processo Civil (Brasil, 1973), transcrito a seguir:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Haverá, portanto, repercussão geral, nos termos do §1º, recurso extraordinário que possua cumulativamente dois requisitos: relevância do ponto de vista econômico, social, político e/ ou jurídico; transcendência de interesses individuais, ou seja, que a matéria tratada afete a coletividade e não apenas as partes processuais. Na verdade, o segundo elemento é consequência lógica do primeiro, uma vez que havendo relevância da matéria tratada, esta afetará a coletividade.
Observe-se que o termo “questões relevantes” é um conceito jurídico indeterminado. E de outra forma não o poderia ser, sob pena de o legislador esvaziar o instituto, engessando o texto constitucional.
Conforme o §2º é papel exclusivo do STF analisar se o caso proposto possui ou não repercussão geral. E esta sempre estará presente caso a decisão recorrida contrarie súmula ou jurisprudência dominante da Corte Suprema (§3º). Não poderia ser diferente, uma vez que é também papel do Supremo Tribunal Federal uniformizar a jurisprudência de matéria constitucional.
O instituto da repercussão geral foi criado com dupla função. A primeira era reduzir o número crescente de Recursos Extraordinários interpostos perante a Suprema Corte. A segunda, consequência da anterior, era permitir que o STF atuasse como verdadeira corte constitucional: diminuindo o número de recursos extraordinários, ao não permitir o processamento daqueles que não possuem repercussão geral, a Corte Suprema terá mais condições de julgar casos relevantes.
Note-se que o requisito aqui estudado segue, parcialmente, a linha de raciocínio da jurisprudência defensiva, ao impedir o livre acesso do recurso ao STF. Contudo, não se pode deixar de concordar que não é concebível o Supremo Tribunal Federal agir em situações simples e individuais, pouco relevantes paa o Direito nacional, como um todo.
Tratando da jurisprudência defensiva, Ulisses Schwarz Viana (2011, p.25-26) ensina que:
A jurisprudência defensiva deve ser identificada como instrumentos que foram desenvolvidos originariamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para diminuir a quantidade de recursos e tornar mais célere seu julgamento. Foi um mecanismo de reação da Suprema Corte ao horizonte de inviabilização absoluta de suas atividades jurisdicionais. Instrumentos que acabaram sendo incorporados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.
O surgimento dos instrumentos de jurisprudência defensiva teve causa na formulação genérica e ampla, no texto constitucional, dos casos de cabimento do recurso extraordinário.
(...)
O fato é que mesmo com a jurisprudência defensiva, e sua posterior evolução, não se logrou a pretendida redução, em níveis de razoável operacionalidade decisória (celeridade), dos recursos interpostos ao Supremo Tribunal Federal (...).
Conclui-se, portanto, que há de fato o objetivo de reduzir o número de recursos extraordinários apresentados ao STF, via repercussão geral, mas que isto possibilita uma melhor atuação da Corte Suprema.
O §5º do art. 543-A, por sua vez trata da hipótese de ser reapresentada ao Supremo Tribunal Federal questão cuja repercussão geral já tenha sido negada. Tais recursos serão indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese.
De fato, é importantíssimo determinar como será escolhido o recurso paradigma, o qual apresentará a controvérsia ao STF, além da forma como ocorrerá a possível “revisão de tese”, sob pena da repercussão geral não alcançar seu verdadeiro objetivo. A primeira situação será exposta mais a frente.
No intuito de ampliar e pluralizar o debate acerca da matéria, o legislador por bem achou em permitir, nos termos do §6º, a participação de amicus curiae. Mais um cuidado em permitir uma efetiva análise da repercussão geral.
Normalmente ao se estudar o recurso extraordinário e, consequentemente, a repercussão geral, isto é feito sob o prisma recursal. De fato, não está errado: o recurso extraordinário é um recurso. Todavia, ele não é apenas um recurso, é mais, conforme trata Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2010, p.149):
Trata-se de recurso que tem por objetivo levar ao STF questões relacionadas à vulneração de dispositivos constitucionais. Compete a ele, órgão de cúpula do Poder Judiciário, guardar a Constituição Federal. O controle de constitucionalidade pode ser direto, por meio das ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade, de sua competência originária, ou difuso. O recurso extraordinário é o meio pelo qual as ofensas à Constituição são levadas ao conhecimento do STF, em controle difuso (...).
O Recurso extraordinário é forma de controle difuso de constitucionalidade. Através da via incidental, busca-se declarar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo constitucional ou de sua interpretação, no caso concreto, de forma que se alcançará êxito da demanda judicial. Este êxito virá de forma reflexa, através da análise de dispositivo constitucional, feita pelo STF.
Desta forma, a repercussão geral veio objetivar as matérias levadas ao STF, em controle difuso de constitucionalidade, através de Recurso extraordinário. Não mais se devem analisar situações individuais, subjetivas, e sim casos relevantes para a sociedade, onde seja necessária a atuação da Corte Suprema. Não há dúvida que com o instituto aqui tratado pretende-se construir um novo paradigma. Quanto à tendência anterior, Ulisses Schwarz Viana (2011, p.37) explica:
Esta concepção gerou custo sociojurídico de difícil mensuração. Contribuindo para o desprestígio da jurisdição constitucional no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Por via reflexa, criou barreiras operacionais ao pleno exercício pelo Supremo Tribunal Federal do controle concentrado, por impossibilidade de imprimir um fluxo decisório célere e constante não só das ações diretas de controle (ADin e ADC), como também nas arguições de descumprimento de preceito fundamental.
Tomando por base um fluxo decisório constante “x”, é natural concluir que diminuindo o número de Recursos extraordinários apresentados ao STF, este poderá julgar com maior qualidade e em maior quantidade, por exemplo, ações declaratórias de constitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental e demandas de competência originária.
A dúvida que pode surgir é a seguinte: se o recurso extraordinário é uma forma de controle difuso de constitucionalidade e neste tipo de controle o efeito da decisão é inter partes, como a repercussão geral pode afetar a todos?
Observe-se. A decisão do caso concreto gera efeitos para as partes processuais que ali estavam, mas a análise da repercussão geral tem efeito erga omnes. Eis a importância de escolher um leading case, que seja apto a demonstrar todos os desdobramentos da matéria a ser analisada.
Aqui se deve separar a análise da repercussão geral que terá efeito vinculante para todos os eventuais recursos interpostos sobre a mesma questão constitucional, e a análise de mérito do recurso extraordinário, a qual afetará as partes envolvidas, em regra.
Diz-se em regra, pois é possível que o Senado Federal, conforme o art. 52, X, da Constituição da República de 1988 (BRASIL, 1988), suspenda a execução de lei que tenha sido considerada inconstitucional pelo STF. Deste modo, o Poder Legislativo atua, suspendendo determinado dispositivo legal. Estando suspenso, afetam-se todos.
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
(...)
Além disso, é possível que o próprio Supremo determine eficácia erga omnes para a decisão em controle difuso, prática conhecida como abstrativização do controle difuso.
Nenhum desses meios será analisado no presente trabalho, por escaparem de seu limite, mas são importantes para verificar que o mérito do recurso extraordinário é âmbito de análise diferente da repercussão geral.
Deste modo, a análise da existência ou não de repercussão geral terá eficácia erga omnes, afetando todos os eventuais recursos extraordinários interpostos, já que aquela é requisito de admissibilidade destes. Vinculam-se os outros recursos (art. 543-A, §5º, CPC), os quais podem ser futuros ou pretéritos à interposição do analisado, o que dependerá de qual recurso será escolhido como paradigma, entre as possíveis opções.
Após discorrer sobre a vinculação inerente a repercussão geral, quanto a outros recursos sob o mesmo tema, cabe agora tratar do art. 543-B, do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
É possível que diversos sejam os recursos extraordinários, que versem sobre o mesmo assunto. Cada um desses recursos trará a preliminar de repercussão geral, onde se pretende demonstrar a transcendência dos interesses individuais e a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A dúvida é: qual dos diversos recursos deverá ser analisado? Sabendo que a análise da repercussão geral vincula todos os recursos sobre o mesmo tema, é de vital importância a escolha do(s) recurso(s) mais robusto(s), com melhores alegações sobre o tema.
Exatamente por isso a crítica de Ulisses Schwarz Viana (2011, p.50) é tão pertinente:
Este particular problema da seleção do recurso paradigma, ou, em outros termos, do leading case, causa preocupação quanto à operacionalização e efetividade da repercussão geral. Isso porque se não forem estabelecidos critérios seletivos eficientes poderemos deparar com situações indesejáveis em que, p. ex., se eleja como ‘representativo’ da controvérsia constitucional recurso extraordinário deficientemente deduzido e que não tenha abrangência argumentativo-discursiva apta a propiciar profunda e compreensiva analise do tem recursal. Nessa hipótese com graves prejuízos cognitivos na fase do reconhecimento, ou não, da relevância e da transcendência da questão constitucional. (grifos do autor)
Primeiro, no intuito de prestigiar princípios como a celeridade processual, o tribunal recorrido selecionará um ou mais desses recursos e os enviará ao Supremo Tribunal Federal. É papel do tribunal recorrido sobrestar, até a decisão sobre a repercussão geral, os outros recursos sobre o mesmo tema (§1º). Caso não seja reconhecida a repercussão geral, o tribunal recorrido deverá aplicar a decisão do STF quanto à análise do requisito, vinculando assim todos os recursos sobrestados ao seu insucesso. Serão, então, todos carentes de repercussão geral e, consequentemente, não admitidos (§2º). Ao tribunal recorrido caberá aplicar a decisão do STF (§3º), o qual exercerá o controle sobre esta aplicação (§4º).
Nota-se a importância da verticalização da decisão do STF, que ao ser aplicado por outros tribunais permite uma maior celeridade e eficiência do Poder Judiciário, além de prestigiar o princípio da efetividade processual.
Por esta razão, se diz que a repercussão geral, ao funcionar como “filtro recursal”, permite ao Supremo Tribunal Federal realizar seu verdadeiro papel de corte constitucional. Isto, em tese, pois a questão passa a ser se o mecanismo está sendo bem utilizado pelos operadores do Direito. Em caso positivo, o objetivo do instituto será alcançado.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, no intuito de acelerar a solução e o número de processos judiciais instituiu, entre outros mecanismos, o sistema de súmulas vinculantes (art. 103-A, CF/88), o qual veio a ser regulamentado pela lei n. 11.417/2006.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A jurisprudência é fonte do direito criada pelo Poder Judiciário, a partir da interpretação do ordenamento jurídico, frente um caso concreto. O conjunto de decisões dos tribunais serve de parâmetro decisório para casos semelhantes, já que expressam o entendimento judicial de dado órgão, sobre determinado assunto. Levando em conta que existem diversos órgãos que formam o Poder Judiciário, é natural entender que a decisão do órgão superior tenderá a ser seguida pelo inferior, o qual não terá interesse em ter seu julgado reformado.
A súmula, portanto, decorre da sedimentação de dado entendimento aplicado em diversos casos concretos. O entendimento maduro do tribunal é então transformado em um enunciado denominado súmula. Este entendimento condensado expressa a posição daquele órgão jurisdicional que o editou.
Ocorre que as súmulas, até a EC. n. 45/2004, não possuíam caráter vinculante quanto aos outros órgãos existentes. Era um entendimento, que caso não fosse seguido não geraria maiores complicações, e que seria reiterado, caso viesse a ser apreciado pelo órgão colegiado editor da súmula, via recurso. Tinha função orientadora, apenas.
Diversos são os órgãos que editam súmulas: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Juizados Especiais Federais, entre outros. Trata-se de instrumento muitíssimo utilizado no ordenamento jurídico brasileiro.
Com o advento das súmulas vinculantes, um novo tipo de enunciado surgiu. Pode-se classificar, portanto, atualmente, as súmulas como persuasivas (não vinculantes) e vinculantes, sendo estas de competência exclusiva do STF.
A súmula vinculante não deixa margem para interpretação diversa, como o próprio nome leva a intuir. Seu objetivo precípuo é vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, em todos os âmbitos federativos ao entendimento constitucional assentado pela Corte Suprema, o que ocorrerá após sua publicação na imprensa oficial.
Conforme José dos Santos Carvalho Filho (2010, p.1101):
O fundamento das súmulas vinculantes reside na necessidade de definir a posição do STF quanto a controvérsias que coloquem em grave risco a segurança jurídica e que possam gerar expressiva quantidade de processos tendo por alvo a mesma discussão, fato que prejudica inegavelmente o funcionamento do Judiciário. No que tange ao objeto, tem-se que as súmulas visam indicar a orientação do STF sobre validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas (...)”( grifos do autor)
O regime da súmula vinculante possui três providências padrão e pode ser analisada nestes momentos: edição, revisão e cancelamento, ou seja, na etapa da sua criação, que dependerá da concordância de 2/3 dos membros do STF, no momento de sua revisão, uma vez que o direito evoluiu, e o posicionamento adotado pela Corte Suprema pode se modificar, e o cancelamento, que ocorre quando o entendimento jurisprudencial não mais se adéqua a súmula existente.
Vale Lembrar que a súmula vinculante não pode ser editada, a partir de um caso isolado. Trata-se de entendimento jurisprudencial já debatido e reiterado em vários julgados. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2009, p. 1010-1011) afirmam:
Outro requisito para a edição de súmula vinculante refere-se à preexistência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Exige-se aqui que a matéria a ser versada na súmula tenha sido objeto de debate e discussão no Supremo Tribunal Federal. Busca-se obter a maturação da questão controvertida com a reiteração de decisões. Veda-se, desse modo, a possibilidade de edição de uma súmula vinculante com fundamente em decisão judicial isolada. É necessário que ele reflita uma jurisprudência do Tribunal, ou seja, reiterados julgados no mesmo sentido, é dizer, com a mesma interpretação.
É necessário que a súmula verse sobre um tema constitucional recorrentemente apresentado ao STF. São questões de relevante interesse social, que podem vir a gerar insegurança jurídica.
Contudo, de nada serviriam as disposições constitucional e legal, caso não houvesse forma de obrigar a vinculação ao entendimento assentado. A carência de instrumento prático adequado esvaziaria a função do instrumento ora estudado
Desta forma, a EC n. 45 apresenta a forma de combater a desobediência à súmula vinculante. Trata-se da reclamação constitucional. Esta será a medida cabível contra decisão judicial que contrarie entendimento vinculante do STF e visa garantir a autoridade ao seu entendimento. A reclamação será proposta perante o STF, que anulará o ato administrativo, ou cassará a decisão judicial divergente, além de determinar que nova seja proferida.
Conforme André Ramos Tavares (2008, p.407):
A aludida reclamação, por questão lógica, é instrumento essencial para assegurar o elemento “vinculante” à súmula. Isto porque vem a assegurar que o Executivo e o próprio Judiciário, que estão jungidos ao determinado na súmula, respeitem, efetivamente, o seu conteúdo. Sem mencionada reclamação, o termo “vinculante” certamente resultaria de escasso sentido prático.
Deve-se ir além: não apenas a reclamação permite a prevalência do entendimento sumulado, como também permite que se visualizem seus contornos, na prática. Ao decidir pela não aplicação da súmula o órgão jurisdicional deve fundamentar sua posição, assim como o STF ao analisar a reclamação. Esta comparação entre os entendimentos permitirá definir mais precisamente o conteúdo e o alcance da súmula vinculante.
Observe-se que a súmula vinculante afeta tanto os processos em tramitação, como aquelas ações que venham a ser propostas. Uma vez que já se tem o posicionamento da Corte Suprema sobre determinada crise jurídica, não há razão para insistir no debate. Isto permite a súmula vinculante reduzir o número de processos em tramitação, contudo só será plenamente eficiente quando os grandes litigantes, entre eles a Administração Pública, se conscientizarem de seu papel. Caso contrário, a função de orientação da súmula vinculante ficará debilitada. Da mesma forma, precisa ser bem produzida e aplicada pela comunidade jurídica.
A lei n. 11.417/2006 dispõe acerca de outros elementos procedimentais da súmula vinculante, os quais não serão tratados por fugirem dos objetivos propostos neste trabalho.
Para iniciar os estudos acerca da súmula impeditiva de recursos é importante destacar que três disposições legais devem ser consideradas. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) n. 358/2005, n. 377/2005 e a lei n. 11.276/2006, a qual inseriu no atual Código de Processo Civil o artigo 518, §1º.
As propostas de emenda constitucional trataram inicialmente sobre o tema aqui estudado, que veio a ser positivado no ordenamento jurídico pátrio em 2006, através da lei supracitada. As propostas de alteração constitucional ainda estão em trâmite legislativo, mas são de grande importância para analisar-se o tema, especialmente considerando a dimensão que podem fornecer às súmulas impeditivas de recurso.
É importante frisar, também, que as súmulas impeditivas de recursos não são uma nova espécie de súmula, tais quais as súmulas persuasivas e vinculantes, já tratadas. É característica destas próprias súmulas, a depender de qual órgão judiciário as criaram. Desta forma, a nomenclatura “súmula impeditiva de recurso” passa a ideia errônea de se estar discutindo uma nova espécie de súmula jurisprudencial com características e requisitos próprios. Não é este o caso, como se verá a seguir.
Como já mencionado, o art. 518, §1º, CPC (BRASIL, 1973), dispõe sobre a súmula impeditiva de recursos, a qual é aplicável ao recurso de apelação.
Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Importante, neste sentido, a lição de Alexandre Freitas Câmara (2011, p. 83):
Não será recebida a apelação se a sentença tiver sido proferida em conformidade com a súmula de jurisprudência dominante do STF ou do STJ. É o que vem sendo chamado de “súmula impeditiva de recurso, mas que mais propriamente se chama “súmula impeditiva de apelação”. Afinal, por ser o §1º do art. 518 do CPC norma restritiva do direito de recorrer, tem de ser interpretada restritivamente. Apenas a apelação, portanto, se submete a tal regra (...)
Desta forma, o recurso não será recebido pelo juízo de 1º grau, no momento da realização do juízo de admissibilidade, caso a decisão recorrida se adeque ao entendimento sumulado pelo STJ ou STF.
O impedimento recursal é, portanto, uma característica das súmulas, e não nova espécie de enunciado jurisprudencial. É aplicável ao recurso de apelação, apenas, sendo um novo pressuposto de admissibilidade extrínseco deste, e objetiva uma maior celeridade da prestação jurisdicional, ao respeitar o entendimento sumulado de tribunal superior.
Exatamente por isto não se pode entender que a aplicação do dispositivo, ora estudado, seja uma faculdade do magistrado. O objetivo do legislador é claramente reduzir a duração processual, ao vincular a sorte do recurso ao entendimento dos tribunais superiores em questão.
E mesmo que se entenda que é uma faculdade do juiz, no momento em que o recurso for conhecido e processado, ele será enviado para o juízo de 2º grau, ao qual competirá realizar o segundo juízo de admissibilidade. O relator do recurso, então terá a possibilidade de nos termos do art. 557, CPC (BRASIL, 1973) negar seguimento ao recurso.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)
O juízo a quo, por discordar do entendimento jurisprudencial do tribunal superior ou por entender que a súmula não se adéqua ao caso, pode não aplicar o instituto da súmula impeditiva de recurso. Nestas situações é papel do desembargador relator negar seguimento ao recurso, caso discorde do posicionamento do juiz.
A questão que pode ser levantada é se o objetivo do legislador, ao dar preferência à celeridade processual e a diversos outros princípios já tratados, em contraposição a outros, como o livre convencimento motivado do julgador, é benéfico para o sistema processual. Não estaria o juiz perdendo o poder de criação do Direito?
A resposta é negativa, uma vez que a súmula impeditiva de recurso só será aplicada, caso o magistrado de primeiro grau entenda que o caso se adeque ao entendimento sumulado. O poder de criação do juiz fica salvaguardado, pois ele próprio já decidiu conforme a orientação jurisprudencial, e exatamente por seguir tal posicionamento é que impedirá o processamento do recurso de apelação.
Caso o juiz entenda de forma contrária à súmula, não haverá a aplicação do instituto, ora tratado, já que a sentença não estará em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. E este é o requisito para sua aplicação. Da mesma forma, a parte prejudicada pode insurgir-se contra a decisão interpondo o recurso de agravo de instrumento.
Conclui-se, portanto, que a súmula impeditiva de recurso é apenas um dos instrumentos existentes no CPC para impedir o processamento recursal, e que da mesma forma que as súmulas persuasivas e vinculantes prezam pela verticalização das decisões judiciais, e consequente celeridade no trâmite das demandas existentes.
Apesar da hipótese vigente no CPC seja referente ao recurso de apelação contrário a entendimento sumulado pelo STJ e STF, as PECs supracitadas objetivam ampliar tanto a força normativa das súmulas impeditivas de recurso, como suas hipóteses de cabimento. Vale frisar que em termos legislativos a PEC n. 377/2005 está apensada à PEC n. 358/2005.
Enquanto a PEC n. 377/2005 objetiva normatizar constitucionalmente o impedimento recursal como característica das súmulas aprovadas pelo STF, a PEC n. 358/2005 objetiva fazer o mesmo com as súmulas aprovadas pelo STJ e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além de conferir força constitucional às sumulas impeditivas de recurso, elas não mais se aplicarão apenas no caso de recurso de apelação, mas sim para qualquer recurso.
Objetivarão sanar divergências jurisprudenciais sobre matérias atuais, e que possam gerar insegurança jurídica, além de multiplicação dos processos sobre uma mesma questão discutida. Quanto à possibilidade de revisão, cancelamento e até mesmo a aprovação de determinada súmula, esta poderá, também, ser requerida pelos legitimados à propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade.
Vale frisar, contudo, que tais dispositivos são propostas e ainda não se encontram positivados no sistema jurídico brasileiro.
No fim do presente estudo, observa-se que tais mecanismos surgiram objetivando superar a chamada “Crise do Judiciário”, imbuindo de celeridade as decisões judiciais e reduzindo o tempo que o Poder Judiciário leva para responder as demandas sociais propostas.
Tanto a repercussão geral e a súmula vinculante, inseridas no ordenamento jurídico brasileiro a partir da EC n. 45/2004, como a figura da súmula impeditiva de recurso (de apelação), a qual pode ser ampliada caso as Propostas de Emenda à Constituição apresentadas sejam aprovadas pelo Poder Legislativo, possuem esse objetivo. Buscam, a partir da construção de precedentes, vincular as decisões judiciais, contribuindo para a celeridade processual e, em tese, para o efetivo Acesso a Justiça e o Devido Processo Legal. Diz-se em tese, pois para que isto ocorra realmente tais mecanismos devem ser muito bem estudados e manejados pela comunidade jurídica: magistrados, advogados, servidores públicos, entre outros não menos importantes.
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