Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – UMA LEITURA DE DISPOSITIVO LEGAL COM VISTAS À INCLUSÃO

Autores e infomación del artículo

Rosana Aparecida Leitão da Silva *

Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, Brasil

sourosana@hotmail.com

RESUMO
 A língua é uma maneira de comunicação que tem o condão de preservar, disseminar e assegurar a cultura de uma comunidade. As pessoas portadoras de deficiência auditiva e os surdos têm a possibilidade de realizar a comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). O direito à comunicação e acesso à informação é garantido a todos os cidadãos por meio da norma constitucional brasileira de 1988. Sendo assim, são emanadas normas jurídicas para que de fato esse direito se efetive. O presente artigo tem a finalidade de analisar o Decreto Nº 5.626/2005, que regulamenta a operacionalização do art. 18, da Lei nº 10.098/2000 e da Lei Nº 10.436/2002 que versam sobre o direito à inclusão das pessoas portadoras de deficiência auditiva, garantida pelo direito a comunicação com o uso da Libras. O dispositivo legal de que trata o artigo é um importante instrumento para a efetividade da implementação da Libras na sociedade brasileira.
Palavras-chave: Direito à inclusão, Língua Brasileira de Sinais, Decreto Nº 5.626/2005.

RESUMEN
La lengua es una manera de comunicación que tiene la característica de preservar, diseminar y asegurar la cultura de una comunidad. Las personas portadoras de deficiencia auditiva y los sordos tienen la posibilidad de realizar la comunicación por medio de la Lengua Brasileña de Señales (LIBRAS). El derecho a la comunicación y acceso a la información está garantizado a todos los ciudadanos a través de la norma constitucional brasileña de 1988. Siendo así, se emanan normas jurídicas para que de hecho ese derecho se efectúa. El presente artículo tiene el propósito de analizar el Decreto Nº 5.626 / 2005, que regula la operacionalización del art. 18, de la Ley nº 10.098 / 2000 y de la Ley Nº 10.436 / 2002 que versan sobre el derecho a la inclusión de las personas con discapacidad auditiva, garantizada por el derecho a la comunicación con el uso de Libras. El dispositivo legal de que trata el artículo es un importante instrumento para la efectividad de la implementación de Libras en la sociedad brasileña.
Palabras clave: Derecho a la inclusión, Lengua Brasileña de Señales, Decreto Nº 5.626/2005.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Rosana Aparecida Leitão da Silva (2017): “Língua brasileira de sinais – uma leitura de dispositivo legal com vistas à inclusão”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2017/04/lingua-brasileira-sinais.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1704lingua-brasileira-sinais


INTRODUÇÃO

            O Decreto regulamentar ou Decreto executivo é um gênero discursivo da esfera de circulação jurídica que tem por finalidade possibilitar a execução das leis, detalhando-as em seus pormenores a fim de que sejam efetivadas.
Rojo (2010, p. 1), diz que a esfera de circulação ou campo de atividade humana dos textos discursivos é a “instância organizadora da produção, circulação, recepção dos textos/enunciados em gêneros de discurso específicos em nossa sociedade.” Ainda conforme a autora, nas práticas em sociedade os gêneros discursivos têm a característica de se integrar a elas e essas práticas sociais findam por gerar e formar os gêneros do discurso. Cada área de atividade humana acaba assim produzindo gêneros próprios e inerentes à sua área de interação social.
Ensina Bakhtin (2003), que há textos que demandam maior complexidade na comunicação cultural, dessa forma, os gêneros discursivos se desenvolvem de acordo com o contexto em que estão inseridos, a condição e função social. No presente artigo, a esfera de circulação é a jurídica posto que os gêneros analisados se insiram, especificamente, na função social do campo de regramento e normatização pelo direito.
Nesse sentido, no momento da produção do discurso são observadas as especificidades da esfera de circulação de origem do texto, a forma do texto, qual a finalidade, quem pode produzir determinado gênero. Logo, infere-se que os gêneros discursivos decreto executivo e lei são pertencentes a essa esfera de circulação.
O decreto executivo é um texto de competência privativa do Chefe do Poder Executivo: Presidente da República. Tal prescrição encontra-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde se lê:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (BRASIL, CRFB, 1988).
O decreto pode de igual modo, ser expedido pelos chefes do executivo dos demais entes federados: estados e municípios. É necessário frisar que o decreto não tem o condão de criar ou modificar direitos, posto que essa prerrogativa seja de incumbência das leis, complementares, ordinárias ou delegadas.
Reale (2002, p. 96), diz que “há regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral: enquanto outras possuem um caráter instrumental, visando à estrutura e funcionamento de órgãos, ou à disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada”. Por conseguinte, permite-se classificar o decreto como desse último tipo de norma, aquela que tem por finalidade instrumentalizar uma norma é uma regra de organização.
De outro modo, a lei é uma norma de conduta, uma vez que procura regular e disciplinar o comportamento dos indivíduos. Conforme Schmieguel (2010, p. 131), em sentido jurídico, lei “é um texto oficial, que abarca um conjunto de normas, ditadas pelo poder constituído (Poder Legislativo), que integra a organização do Estado” que tem sua elaboração regulamentada pela norma constitucional. Desse modo, a lei é uma regra geral, hipotética que submete a sua eficácia a todos indistintamente, disciplinando a conduta de todos.
Outra maneira de classificar as normas é em normas primárias e normas secundárias. As leis são normas primárias enquanto o decreto se classifica como norma secundária. Isto porque, as normas primárias enunciam as maneiras de agir ou de se comportar e as normas secundárias têm natureza instrumental.
No presente artigo, analisa-se o Decreto Nº 5.626/2005 que se propõe a regulamentar o artigo 18, da Lei Nº 10.098/2000 e ainda a Lei Nº 10.436/2002. Logo, a metodologia utilizada é a de revisão bibliográfica de texto jurídico, instrumentalizada por análise interpretativa dos artigos que compõem o decreto. Para dar cabo da interpretação realizada, a seguir contextualizamos de modo sucinto os dispositivos legais que o decreto pretende regulamentar, quais sejam, o artigo 18, da Lei Nº 10.098/2000 e a Lei Nº 10.436/2002.

1 LEIS REGULAMENTADAS PELO DECRETO Nº 5.626/2005

Como explanado anteriormente, a lei, norma jurídica primária que visa regulamentar a conduta social, não traz especificações de que maneira é para acontecer as diretrizes por ela proposta, não há definição dos termos que constituem o dispositivo legal, tais encaminhamentos são de encargo de norma jurídica secundária, nesse contexto, do decreto objeto desse estudo.

1.1 Art. 18, da Lei nº 10.098/2000 – Formação de profissionais para promoção da acessibilidade
A Lei Nº 10.098/2000 foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 19 de dezembro do ano de 2000 e naquela data passou a vigorar. A referida lei procura estabelecer normas gerais e critérios básicos no intuito de promover a acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais.
O Decreto Nº 5.626/2005, não regulamenta toda a lei, apenas de modo específico o artigo 18, que assim dispõe: “O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação”. (Brasil, Lei 10.098, 2000).

1.2  Lei Nº 10.436/2002 – Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS)
O segundo dispositivo legal sistematizado pelo decreto é a Lei Nº 10.436/2002, que ordena sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras. Essa lei foi sancionada ainda no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, na data de 24 de abril de 2002, data em que foi publicada e passou a vigorar.
Essa lei institui a obrigatoriedade de garantia de apoio ao uso e difusão da Libras como meio das comunidades surdas se comunicarem objetivamente. A garantia aqui referida deve ser proporcionada pelo poder público em geral. É garantido, ainda pela lei exposta, o atendimento e tratamento de maneira adequada aos portadores de deficiência auditiva no que tange à assistência a saúde.
A lei determina que seja incluído nos cursos de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério o ensino da Língua Brasileira de Sinais, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais. Contudo, registra de maneira clara que “a Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.” (Brasil, Lei 10.436, 2002).
Percebe-se se tratar de uma lei curta, composta por apenas cinco artigos, porém de suma importância na política de efetivação dos direitos das pessoas surdas, uma vez que reconhece a Libras como meio legal de comunicação e expressão daqueles indivíduos.
Na sequência do artigo, passa-se a leitura do dispositivo legal que tem o encargo de regulamentar as leis anteriormente explicitadas.

2 LEITURA INTERPRETATIVA DO DECRETO Nº 5.626/2005

            O Decreto Executivo Nº 5.626/2005 está inserido na esfera de circulação jurídica. É um texto normativo classificado como norma secundária uma vez que tem a finalidade de regular uma norma primária, aquela que dispõe sobre condutas e comportamentos a serem seguidos pelos membros da sociedade.
O texto é do tipo legislativo, do qual emanam regras e mecanismos para que o artigo 18 da Lei Nº 10.098/2000 e a Lei Nº 10.436/2002 sejam efetivadas. Tem por finalidade estabelecer diretrizes e ações do poder público para a formação de professor de Libras. O decreto explicita mecanismos imperativos e ações públicas para a formação de profissionais que deverão atuar no ensino, interpretação e tradução da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
O texto legislativo está dividido em nove capítulos, num total de trinta e um artigos. Foi promulgado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na data de 22 de dezembro de 2005. As ações propostas pelo decreto possuem características afirmativas e têm por objetivo facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

2.1 Das disposições preliminares
No capítulo I, constituído por dois artigos, o decreto esclarece que tem por finalidade a regulamentação de dois dispositivos legais e ainda contempla a descrição do que considera pessoa surda para efeito da legislação em comento.
Logo, tem-se no primeiro artigo a especificação dos dispositivos legais que serão regulamentados e são eles: a Lei nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão, garantindo apoio à difusão e uso de LIBRAS. Essa lei foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. E o segundo dispositivo regulamentado pelo decreto se trata do artigo 18, da Lei nº 10.098/2000. Essa lei procura estabelecer normas e critérios para inserção de políticas de inclusão das pessoas portadoras de deficiências, conforme a leitura do artigo que introduz a legislação:
Art. 1º Essa lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. (BRASIL, LEI Nº 10.098, 2000).
O artigo 18 da lei comentada, e que é regulamentado pelo Decreto nº 5.626/2005 trata em especial da implantação de políticas atinentes à linguagem e comunicação com a finalidade de facilitar a comunicação direta à pessoa com dificuldade de comunicação.
Na sequência do decreto, o artigo segundo traz definições pertinentes ao entendimento da prescrição legal, uma vez que estabelece o que são pessoas surdas e o que considera deficiência auditiva para efeito da lei. Tem-se, então, que a pessoa surda “compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras.” (BRASIL, Decreto Nº 5.626, 2005).

2.2 Da inclusão da Libras como disciplina curricular
O segundo capítulo do decreto se compõe por tão somente um artigo que inclui a Libras como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores, em nível médio e superior, nos cursos de fonoaudiologia em todas as entidades federativas do país e como disciplina optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional.
O parágrafo primeiro do artigo terceiro vem explicitando o que para efeito da lei se entende por cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério, da maneira que “todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial” (BRASIL, Decreto Nº 5.626, 2005) são assim considerados.

2.3 Da formação do professor de Libras e do instrutor de Libras
Tem-se no terceiro capítulo do decreto instruções de como deverá ocorrer a formação do professor e do instrutor de Libras. O capítulo se estende do quarto artigo do decreto até o décimo terceiro.
Neste capítulo destaca-se a obrigatoriedade de formação em nível superior aos professores que ensinarão Libras nas séries finais do ensino fundamental, do ensino médio e na educação superior. Neste capítulo há a distinção entre o professor de Libras, o instrutor dessa língua e o professor ouvinte bilíngüe, conforme encontrado no art. 7º do decreto:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação. (BRASIL, DECRETO 5.626, 2005).

Ainda, da leitura desse artigo se infere que não havendo até o ano de 2015, docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para ministrar a disciplina em curso de educação superior, poder-se-á tal disciplina ser dada por aquele profissional que tenha ao menos um dos perfis citados acima.

2.4 Do uso e da difusão da Libras e da Língua Portuguesa para o acesso das pessoas surdas á educação
O quarto capítulo do decreto, em seus três artigos, faz menção aos modos de uso e difusão da Libras e da Língua Portuguesa a fim de que o acesso das pessoas surdas à educação sejam garantidos, estabelece a Língua Portuguesa escrita como segunda língua para pessoas surdas.
Preconiza pela necessidade de promoção de cursos de formação de professores para ensino e uso de Libras, tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa e ensino de Língua Portuguesa na modalidade de segunda língua para pessoas surdas. Dessa forma, ofertando de maneira obrigatória, desde a educação infantil, o ensino da Língua de Sinais aos surdos e a Língua Portuguesa como segunda língua, provendo profissionais para tais atividades.
O decreto ventila a possibilidade de oportunizar aos surdos a modalidade oral da Língua Portuguesa na educação básica em turno distinto ao da escolarização regular, respeitando a vontade do aluno e da família pela aceitação ou não de tal modalidade.

2.5 Da formação do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa
O quinto capítulo traz disposições acerca de como deverá ocorrer a formação do tradutor e intérprete de LIBRAS – Língua Portuguesa em cinco artigos.
Deve haver curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras – Língua Portuguesa para que seja garantida a formação de tradutor e intérprete em Libras.
O dispositivo legal estabelece um prazo de 10 anos para que a promoção dessa formação fosse efetivada.
Após um ano da publicação do Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior precisariam incluir nos quadros de colaboradores o tradutor e intérprete de Libras -–Língua Portuguesa, com vistas a conceder o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos. Essa determinação se estende às instituições privadas de ensino, além das instituições do sistema de ensino federal, estadual e municipal.

2.6 Da garantia do direito à educação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva
O direito à educação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva tem previsão legal no capítulo seis da norma jurídica em estudo, em seus três artigos. Há nesse sentido, uma verdadeira instituição do preceito do direito à inclusão, visto que preceitua a organização de escolas e classes de educação bilíngue em que sejam atendidos alunos surdos e ouvintes.
Neste capítulo fica estabelecida a implantação de escolas e classes de educação bilíngue no ambiente escolar desde a educação infantil até o ensino médio ou de educação profissional, assegurando aos alunos surdos ou não o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Assegura-se também o direito à escolarização no contraturno a fim de que desenvolvam a complementação curricular sendo utilizados equipamentos e tecnologias de informação. O decreto possibilita a proporção dos serviços de tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais.
É contemplada pelo decreto a disposição de sistema de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta na programação visual dos cursos na modalidade de educação à distância.

2.7 Da garantia do direito à saúde das pessoas surdas ou com deficiência auditiva
No capítulo sétimo, tem-se assegurado o direito à saúde das pessoas surdas ou deficientes auditivos. As empresas que detém concessão ou permissão de serviços públicos bem como o poder público devem apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais.
O decreto assegura a prioridade dos alunos matriculados nas redes de ensino de educação básica à atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidade médicas. Essa segurança é dedicada de igual forma àqueles alunos surdos ou com deficiência auditiva que não são usuários da Língua de Sinais.

2.8 Do papel do poder público e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos, no apoio ao uso e difusão da Libras
De acordo com o que estabelece o capítulo oitavo do Decreto nº 5.626/2005, nos artigos vinte e seis e vinte e sete da norma, o poder público deve garantir às pessoas surdas um tratamento diferenciado, usando e difundindo a Libras.
É estabelecido o percentual de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários ou empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras nas empresas concessionárias de serviços públicos e nos órgãos da administração pública federal, direta ou indireta em todas as esferas da administração pública.
Institui padrões de controle de atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, coordenados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a serem disciplinados no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal pela administração pública pertinente.

2.9 Das disposições finais
Composto por quatro artigos, o nono capítulo do decreto traz as disposições finais dessa norma jurídica. Dita regras quanto à fomentação orçamentária para que sejam viabilizadas as ações de formação, qualificação e capacitação de profissionais, sobre instrumentos para a efetiva implantação do dispositivo legal em estudo. Preconiza que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, o dispositivo legal está em vigência desde o dia 22 de dezembro do ano de 2005.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o advento da Constituição Federal de 1988 que preconiza o direito irrestrito de tratamento igualitário entre todos os cidadãos a ordem jurídica brasileira iniciou a redação de dispositivos legais que procuram assegurar o direito fundamental de tratamento igualitário, fomentando o direito à inclusão das pessoas portadoras de deficiências.
O acesso à comunicação é direito fundamental e por em evidência a Língua Brasileira de Sinais é uma forma de garanti-lo.
No presente trabalho foi realizada uma leitura analítica do Decreto Nº 5.626/2005 que tem a finalidade de instrumentalizar e operacionalizar as normas que tratam da inclusão dos portadores de deficiência auditiva, em especial diretrizes para implementação, difusão e uso da Libras.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAKHTIN, M. M. Os gêneros do discurso. In: _____. Estética da criação verbal. Trad. Paulo Bezerra. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 261-306.
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______. Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10098.htm>. Acesso em: 15 out. 2017.
______. Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm>. Acesso em: 15 out. 2017.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. 13. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002.
ROJO, Roxane. Esferas ou campos de atividade humana. In: Glossário Ceale: termos de alfabetização, leitura e escrita para educadores. Disponível em < http://ceale.fae.ufmg.br/app/webroot/glossarioceale/verbetes/esferas-ou-campos-de-atividade-humana>.  Acesso em: 01 nov. 2017.
SCHMIEGUEL, Carlos. Conceito de lei em sentido jurídico. In: Ágora: Revista de divulgação científica, ISSN 2237-9010, Mafra, v. 17, n. 1, 2010. p. 128-134. Disponível em < http://www.periodicos.unc.br/index.php/agora/article/viewFile/55/162>.  Acesso em: 01 nov. 2017.

* Licenciada em Letras (UNIOESTE – FI). Aluna do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Letras, Nível de Mestrado Profissional em Letras – PROFLETRAS. Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE) – Cascavel – PR; Aluna do Curso de Direito (UNIOESTE – FI). Professora da Secretaria Municipal de Foz do Iguaçu – PR. E-mail: sourosana@hotmail.com

Recibido: 19/11/2017 Aceptado: 24/11/2017 Publicado: Noviembre de 2017

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