Rosinete Costa dos Santos *
Evandro Brandão Barbosa **
Centro Universitário Luterano de Manaus, Brasil
educacaosustentavel@gmail.comResumo
O presente apresenta o jus postulandi no âmbito da Justiça do Trabalho. Define-se esse instituto e em que consiste a técnica de especialização procedimental, que confere à parte a capacidade de postular diretamente em juízo, sem a obrigatoriedade da presença de advogado. Analisa-se a Súmula 425 do TST, a respeito do ensaio para o fim do jus postulandi, a mitigação deste Principio no processo do trabalho. A ineficácia do jus postulandi sob a concepção do efetivo acesso à justiça, apresentando os fundamentos que embasam este relevante instituto. Além de estabelecer o conceito, características e procedimentos jurídicos a respeito do referido instituto, demonstrando os benefícios inerentes e os possíveis perigos deste instituto, o artigo baseia-se em princípios legais, texto expresso de lei, citações doutrinárias e referencias jurisprudencial a respeito do tema.
Palavra Chave: Jus Postulandi; Justiça do Trabalho; Capacidade de Postular; Principio.
Abstract
The present presents the jus postulandi in the scope of Labor Justice. This institute is defined and in which the technique of procedural specialization consists, which gives the party the ability to apply directly in court, without the obligation of the presence of a lawyer. Summary 425 of the TST, regarding the essay for the end of jus postulandi, the mitigation of this Principle in the labor process is analyzed. The ineffectiveness of jus postulandi under the conception of effective access to justice, presenting the foundations that underpin this relevant institute. In addition to establishing the concept, characteristics and legal procedures regarding this institute, demonstrating the inherent benefits and possible dangers of this institute, the article is based on legal principles, express text of law, doctrinal quotations and jurisprudential references on the subject.
Key Words: Jus Postulandi; Work justice; Ability to Apply; Principle.
Resumem
El presente presenta el jus postulandi en el ámbito de la Justicia del Trabajo. Se define ese instituto y en que consiste la técnica de especialización procedimental, que confiere a la parte la capacidad de postular directamente en juicio, sin la obligatoriedad de la presencia de abogado. Se analiza la Súmula 425 del TST, respecto al ensayo para el fin del jus postulandi, la mitigación de este Principio en el proceso del trabajo. La ineficacia del jus postulandi bajo la concepción del efectivo acceso a la justicia, presentando los fundamentos que fundamentan este relevante instituto. El artículo se basa en principios legales, texto expreso de ley, citas doctrinales y referencias jurisprudenciales respecto al tema.
Palabra Clave: Jus Postulandi; Justicia del Trabajo; Capacidad de Postular; Principio.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Rosinete Costa dos Santos y Evandro Brandão Barbosa (2017): “Jus postulandi na justiça do trabalho: possibilidade ainda viável”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2017/04/justica-trabalho.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1704justica-trabalho
INTRODUÇÃO
Antes de discorrer acerca do jus postulandi em si, cumpre apontar, para compreender melhor o que se discute à frente, o seu conceito, um breve relato histórico de como surgiu no Brasil, assim como as definições das capacidades. Ao adicionar o princípio do jus postulandi na Consolidação das Leis do Trabalho o legislador teve a intenção de facilitar o acesso ao judiciário para trabalhador hipossuficiente que não tem condições de pagar um advogado. Com o foco no tema são apresentados alguns ilustres juristas como Sergio Pinto Martins, Elisson Miessae Mauro Schiavi, entre outros, com os seus respectivos posicionamentos sobre o tema.
Após a Introdução, fez-se uma análise do uso desse instituto em 1943, ano da normatização da CLT, sua eficiência na época, sua utilização agora e o resultado do emprego deste princípio na justiça trabalhista de hoje. No decorrer deste trabalho exploram-se diversos conceitos e princípios constitucionais que vêm dar sustento ao uso do jus postulandi, outros que entram em conflito com o mesmo; discute-se a viabilidade do uso deste instituto na justiça do trabalho de hoje, após ter passado por diversas modificações e ter se tornado tão complexo para o entendimento de um leigo sem a ajuda de um profissional.
Na definição do jus postulandi, conceitua-se este princípio expondo o sentido do instituto a partir do entendimento de doutrinadores juristas. No tópico do surgimento, explica-se como surgiu e o contexto histórico ao qual o Brasil se encontrava na época de sua inserção na CLT, o que levou os legisladores a incluir o principio do jus postulandi na lei trabalhista.
Neste trabalho está caracterizado o funcionamento do jus postulandi no Brasil hoje, quais os ramos na justiça brasileira adotam esse mecanismo postulatório, quais as condições e limites para seu uso. O foco principal será o jus postulandi no processo do trabalho, seu funcionamento nas fases iniciais do processe, sua viabilidade dentro das instancias trabalhistas e seus limites. Abordaremos de forma sucinta a definição do acesso à justiça discorrendo sobre o ponto de vista dos ilustres juristas. Neste tópico, citaremos jurisprudências de alguns tribunais a respeito de seu entendimento quanto ao jus postulandi. Em seguida discute-se a necessidade do advogado na administração da justiça, o papel do advogado no decurso do processo e a supressão de sua assistência ao litigante.
Será explorado o jus postulandi no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; será abordado de forma a esclarecer seu funcionamento no TRT 11ª hoje, como era e como está e quais as mudanças ocorridas no setor de distribuição para melhor atender o publico.
Analisam-se os obstáculos do jus postulandi na justiça do trabalho, como o reclamante, sendo a parte frágil do litígio, se defende sem patrono, como agir na hora certa e não perder os prazos quando não se entende as fazes do processo são perguntas que serão respondidas ao fim deste trabalho.
1. DEFINIÇÃO E SURGIMENTO DO JUS POSTULANDI
Definição
Jus Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, jus postulandi, ou ius postulandi, traduzindo-se para o português, consiste na capacidade postulatória, que é a condição técnica para postular em Juízo, ou seja, é o exercício de atividade processual mediante habilitação especializada.
O termo jus postulandi surgiu em Roma, como leciona Sergio Pinto:
Jus postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo. No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria: a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo (Martins Sergio Pinto, 2012, pg. 190).
Neste sentido, ilustra Mauro Schiavi (2016, p. 331), “sob o aspecto processual, o jus postulandi é a capacidade de postular em juízo conferido à própria parte na Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 791, da CLT”. Segundo Élisson Miessa (2016, p.49), “o princípio do jus postulandi no processo do trabalho admite-se que o empregado e o empregador postulem em juízo pessoalmente, ou seja, sem a necessidade de advogado. É o que se denomina de jus postuandi das partes (CLT, art. 791 da CLT)”.
A capacidade processual, por sua vez, refere-se à aptidão para estar em Juízo na condição de parte, praticando os atos processuais através de profissional legalmente habilitado, é o sujeito da relação processual. Assim diz o artigo 70 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 70º Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.
Como bem destaca Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 457):
Também chamada impropriamente de “legitimação processual”, a capacidade processual abrange tanto a capacidade de ser parte como a capacidade processual propriamente dita. Trata-sede pressuposto processual positivo de validade que diz respeito às partes e aos terceiros.
A capacidade postulatória são prerrogativas de ajuizar a reclamação trabalhista, propor recurso e demais atos na esfera judiciaria. Nesse sentido Elisson Miessa (2016, pg.176):
Capacidade postulatória, como o próprio nome já indica, é a possibilidade de postular em juízo. Ex.: ajuizar a reclamação trabalhista, fazer defesa, interpor recurso etc. No processo civil, a capacidade postulatória, em regra, é restrita aos advogados.
A Constituição Federal/88 no art.133 traz em seu texto, que o advogado é indispensável a administração da justiça sendo inviolável por suas ações no exercício da profissão, in verbis:
“Art.133º O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”
Nesse sentido Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, pg.457), diz:
A capacidade postulatória é autorização legal para atuar no processo. No processo civil, em regra, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, nos termos do art. 103 do NCPC, sendo permitida a postulação em causa própria.
O Novo código de Processo Civil no capitulo III no rol dos procuradores no artigo 103º, diz que em juízo as partes serão representadas por seu procurador regularmente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil:
“Art. 103º A parte será representada em juízo por um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”
Já no Estatuto da Advocacia e da OAB em seus artigos 1º, incisos I, II e 3º, Caput, traz o rol de atividades privativas de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil como a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, artigos in verbis:
Art.1º São atividades privativas de advocacia:
Art.3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.
O Tribunal Superior do Trabalho limita a capacidade postulatória das partes postularem em juízo em algumas ações, texto da Súmula nº 425 do TST. jus postulandi na justiça do Trabalho. Alcance:
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Surgimento
O jus postulandi na Justiça do Trabalho surgiu em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual sua história está intimamente ligada à referida norma.
Dessa forma, é preciso também situar historicamente o surgimento do direito do trabalho, visto que a lei não consegue acompanha a velocidade dos fatos a lei sempre vai está atrás.
O Brasil recebeu influências para normatizar as leis trabalhistas, vindo tanto de fora do país quanto de dentro, como explica Amauri Mascaro Nascimento (2004, p. 54):
INFLUÊNCIAS EXTERNAS: Dentre as influencias advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar no Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.
INFLUÊNCIAS INTERNAS: Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e inicio de 1900; o surto industrial, efeito da primeira grande guerra mundial, com a elevação do número de fabricas e de operários- em 1919 havi cerca de 12.000 fábricas e 300.000 operários; e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930).
A Revolução Francesa teve notória influência nesta seara jurídica, pois, nesse período, a maioria dos trabalhadores, que eram camponeses, artesãos, sapateiros e soldados, componentes do chamado “Terceiro Estado”, passava por diversas dificuldades, vivendo em situação de miséria, o que ensejava o desejo por melhores condições, ao passo que os burgueses, que viviam em melhores condições, ansiavam certa liberdade econômica, o que estava intimamente ligada à relação com seus empregados, o proletariado.
Nesse aspecto Amauri Mascaro Nascimento (2004, p. 47) postula:
Para essas modificações, contribuiu decisivamente a idéia de justiça social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social.
Dentre as fontes do pensamento que mais amplamente defenderam a idéia de justiça social está a doutrina social da Igreja Católica, pelos seus documentos denominados Encíclicas, como a Rerum Novarum (1891), que iniciou uma linha desenvolvida até os nossos dias com a Laborem Exercens (1981).
Logo, a Revolução Francesa, ocorrida em 1789, e que tinha como lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, provocou o cancelamento de todos os direitos feudais, resultando na instituição da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que reivindicava a condição de cidadãos aos franceses e não mais de súditos do rei, conquistando a garantia da igualdade a estes e uma maior participação política para o povo, dando início à Idade Contemporânea e sendo o primeiro indício de direitos trabalhistas na história da humanidade.
Segundo Alice Monteiro de Barros (2013, p. 51):
As relações de trabalho presididas pelos critérios heterônomos das corporações de ofício foram substituídas por uma regulamentação essencialmente autônoma. Surgiu daí uma liberdade econômica sem limites, com opressão dos mais fracos, gerando, segundo alguns autores, uma nova forma de escravidão.
Posteriormente, entre o fim do século XVIII e início do século XIX, ocorreu a Revolução Industrial, que foi marcada pela substituição massiva em setores importantes para a economia, da mão de obra humana pelas máquinas, existindo clara necessidade de que estas fossem operadas pelo homem, implicando no surgimento da classe dos “trabalhadores assalariados”, que era composta por homens, mulheres e até crianças.
Nestas condições, os operários se revoltavam com as péssimas condições de trabalho oferecidas pelos grandes empresários que para diminuir as reações dos operários trocava a mão de obra dos homens pelas das mulheres e crianças, como bem destaca Alice Monteiro de Barros (2013, pg. 51):
O emprego generalizado de mulheres e menores suplantou o trabalho dos homens, pois a máquina reduziu o esforço físico e tornou possível a utilização das "meias-forças dóceis", não preparada para reivindicar. Suportava salários ínfimos, jornadas desumanas e condições de higiene degradantes, com graves riscos de acidente.
Os assalariados, revoltados com as precárias condições de trabalho e a baixa remuneração, começaram a se reunir para reivindicar melhorias, organizando greves e manifestação nas ruas para que pudessem ser ouvidos e seu pleito, regularizado.
No Brasil, o marco inicial do Direito do Trabalho foi a Era Vargas, que compreendeu o período de 1930 a 1945, tendo o presidente Getúlio Vargas, o “pai dos pobres”, editado, em 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), juntamente com a normatização das leis trabalhista foi implantado o principio do jus postulandi, como diz no art. 791 da CLT: “Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”
Desde tal época em vigor, o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante o jus postulandi na Justiça do Trabalho, foi por diversas vezes confrontado com o art. 133 da Constituição Federal de 1988, com redação adiante transcrita: “Art. 133O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”
Este artigo causou grandes controvérsias em torno do jus postulandi, já que, de um lado, a CLT trazia a capacidade postulatória sem mais especialidades e, de outro, a CF de 1988 considerava imprescindível à figura do advogado.
2. COMO FUNCIONA O JUS POSTULANDI NO BRASIL HOJE
Alcance do jus postulandi
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho como alude a Súmula 452 do TST supracitado.
Não se permite o jus postulandi em recurso para TST, ou em conflito de competência à ser julgado pelo STJ onde o advogado é essencial, neste pensamento Leone Pereira ilustra (2013, p.255):
Não se reconhece o jus postulandi em sede de recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, ou de conflito de competência, a ser analisado pelo STJ, nos quais a presença do advogado é indispensável. Nessas Hipóteses não há controvérsia quanto ao alcance da expressão "até o final".
Analisando a Súmula 452 do TST, podemos concluir que a possibilidade das partes interpor ação junto a justiça do trabalho se limita as varas do trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, como assevera Elisson Miessa (2016, pg.177):
Pela análise da súmula anterior, percebe-se que o jus postulandi está restrito às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não tendo aplicação:
a) nos recursos de competência do TST (seja recurso de natureza extraordinária, seja recurso de natureza ordinária);
b) na ação rescisória;
c) na ação cautelar;
d) no mandado de segurança.
Repete-se: nessas hipóteses é obrigatória a participação do advogado.
Além disso, a doutrina entende inaplicável o jus postulandi nos embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários.
O Jus Postulandi na justiça do trabalho é adotado na fase de conhecimento e execução sendo que na fase de execução tem um limite para os recursos ao TST que as partes não podem entra sem advogado tendo que constituir um procurador mesmo naquela fase do processo, já na fase de conhecimento o jus postulandi é acessível em qualquer caso e qualquer valor da demanda.
Existem duas teses quanto à aplicação do jus postulandi nas relações de trabalho, no que uma diverge da outra como bem mostra Elisson Miessa (2016, pg.177):
1ª tese (majoritária): inaplicável, pois a IN nº. 27/2005 do TST determina quê, nessa hipótese, o pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, o que significa que, implicitamente, exigiu a presença do advogado.
2ª tese (minoritária): é aplicável, pois nas relações de trabalho são aplicadas as mesmas regras procedimentais que na relação de emprego.
De acordo com Elisson Miessa (2016, pg.178), se ultrapassar a ceifa trabalhista, não se aplicará o jus postulandi, na interposição do recurso extraordinário, de competência do STF ou no conflito de competência que o STJ seja regular, a parte depende da presença do advogado.
Os Juizados Especiais Cíveis também adotaram o instituto do jus postulandi, desde que o valor da causa não ultrapasse o montante de vinte salários mínimos. Dessa forma, a parte tem a possibilidade de provocar jurisdição, bem como de acompanhar todo o processo, sem a necessidade de constituir procurador em sua defesa. Tal faculdade encontra-se positivada no artigo 9º da Lei Federal nº 9.099/1995 que regula os Juizados Especiais no âmbito estadual, in verbis: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Jus postulandi no processo do trabalho
Há controversa, mesmo porque havia teses divergindo em sentido contrario a respeito de o jus postulandi ser exercido em todas as instâncias, ou seja, em todos os graus trabalhistas, são eles as Varas do Trabalho, TRT e TST.
De acordo com Leone Pereira (2013, p.255), ultimamente no TST e na doutrina vem sendo estabilizado o entendimento de que o jus postulandi é admitido no primeiro grau de jurisdição e em sede de recurso ordinário ou agravo de petição.
Logo se conclui que, nos recursos de natureza extraordinário, como no recurso de revista e nos embargos de divergência e infringentes não se admite o jus postulandi.
Nos recursos de revista e dos embargos de divergência e infringentes, onde não é mais permitido o jus postulandi, não se admite o reexame de fatos e provas, pôs, nesta fase em que o processo está não se discute matéria fática e probatória, apenas questões jurídicas e de direito, nesse sentido a Súmula 126 do TST apresenta-se: "Súmula 126/TST - 08/03/2017. Recurso de revista. Embargos. Reexame de fatos e provas. Descabimento. CLT, arts. 894 e 896. Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, arts. 894 e 896) para reexame de fatos e provas".
Com a sanção da Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 133, onde fala que o advogado é indispensável à administração da justiça, abrolhou um pensamento sustentando a inconstitucionalidade do artigo ou até mesmo a não recepção.
Apesar da Associação dos Magistrados do Brasil ter ingressado com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127-8 no STF o Supremo decidiu pela recepção, constitucionalidade e manutenção do jus postulandi no processo do trabalho, justificou que a capacidade postulatória é apenas dos advogados, com exceções em habeas corpus; Juizado de Pequenas Causas em Juizados Especiais Cíveis e Justiça de Paz.
Na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho há um enunciado favorável ao principio do jus postulandi na relação de trabalho. Enunciado 67 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus direitos perante a justiça do trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da relação de trabalho.
Silva Filho (2009) define Jus postulandi no Processo do Trabalho como:
A faculdade concedida ao empregado e empregador de poder pleitear seu respectivo direito, sem necessariamente constituir um advogado. Em outras palavras, ocorre uma mitigação da capacidade postulatória, que surgiu com o objetivo de garantir uma maior eficácia de acesso à justiça.
O jus postulandi é considerado como um dos princípios da Justiça do Trabalho, tendo surgido como elemento cujo objetivo seria facilitar o acesso dos empregados à Justiça.
O PROVIMENTO Nº 4/1996 (Publicado em 15/7/1996 no DOERJ, Parte III, Seção II) do TRT 1ª Região considerou que a Divisão de Reclamações da Secretaria de Distribuição atendia, em média, 150 trabalhadores por dia, com os mais variados problemas, que o trabalhador muitas vezes não tem condições físicas e sequer financeiras de arcar com os gastos decorrentes dos deslocamentos para que a assistência jurídica lhe seja prestada pelo Sindicato de classe,que a grande incidência de casos em que a simplicidade das pretensões dispensa maiores orientações por parte de advogado, permitindo o atendimento pelo Distribuidor.
A necessidade de atendimento pelo Distribuidor ao hipossuficiente que demande tratamento excepcional resolveu Autorizar o Serviço de Distribuição a reduzir reclamações a termo quando a simplicidade das pretensões permitir fácil atendimento e o trabalhador tratar-se de idoso, deficiente físico com dificuldade de locomoção, portador de moléstias graves e outros casos em que o prudente arbítrio do Juiz Distribuidor reputar excepcional.
Poucos TRTs do Brasil adotam o jus postulandi, o TRT da 11ª região adota esta forma postulatória de resolução de conflitos trabalhista.
Os TRTs que não adota o jus postulandi, entende que tal dispositivo não atende a finalidade pela qual foi criada em razão de não mais servir aos anseios da classe dos empregados, que fica em desigual quando a parte adversa comparece em juízo assistida por um advogado.
Alguns estados ainda têm uma discrepância social muito grande ficando inviável constituir advogado em uma ação de baixo valor, não ter centros de laboratórios com acadêmicos de Direito prestando serviços gratuitos para a comunidade carente, são fatores que influenciam regiões com pouca estrutura a manter o jus postulandi para garantir o acesso à justiça dessas pessoas.
Apesar das discrepâncias sociais, apesar da dificuldade do acesso a justiça serem presente na realidade do nosso país, ainda assim o jus postulandi se mostra em um meio que indiretamente frustra o direito do trabalhador isso porque inda que seja assegurado o acesso à justiça através do jus postulandi o acesso à justiça material, ou seja, não somente formal só se dá com a real representação do reclamante em juízo e o reclamante só tem condições de se defender no mesmo nível da empresa que constitui advogado se ele possui alguém com conhecimento técnico que possa falar por ele os direitos que acredita ter.
Muitas vezes, inclusive em ações mais complexas o reclamante apesar de se valer do jus postulandi ele não vê na pratica realizado o seu acesso à justiça por que acesso à justiça não é um mero direito de peticionar em juízo, mas um direito de peticionar e entender o que acontece na ação e ter os seus direitos resolvidos, nesses casos muitas vezes o que acontece no Brasil de modo geral é que somente com advogado, que possui conhecimentos técnicos, poderá representar materialmente o reclamante e não só formalmente que é o que o jus postulandi faz, ele pode e tem autorização, mas nem sempre ele tem a garantia de que vai ser resolvido da melhor forma.
Para análise do tema ainda é necessário o conhecimento de alguns conceitos.
3. ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça é um direito do cidadão e essencial ao efetivo exercício da cidadania e não se resume ao direito de ser ouvido em juízo e de obter uma resposta qualquer do órgão jurisdicional, é um direito de ter seu conflito resolvido dentro do prazo legal de forma satisfatória.
Segundo Elisson Miessa (2016):
Esse princípio representa a garantia de que qualquer cidadão poderá buscar a efetivação de seus direitos pelo acesso ao Poder judiciário. Essa garantia, contudo, não abrange apenas o direito de movimentação da máquina judiciária por meio do processo, mas também a possibilidade que a parte terá na obtenção de uma efetiva tutela jurisdicional (p. 37).
No artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica vem de forma explicita trazendo o direito ao acesso a justiça garantindo a todo ser humano, in verbis:
Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica).
O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, que contém o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.
O Ministro do STF Luiz Fux, ao abordar o assunto, esclarece:
O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em conseqüência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. [...] (Luiz Fux, 2004, p. 41).
O Ministro Luiz Fux explica:
Se, por um lado, o Estado avoca para si a função tutelar jurisdicional, por outro lado, em matéria de direitos subjetivos civis, faculta ao interessado (em sentido amplo) a tarefa de provocar (ou invocar) a atividade estatal que, via de regra, remanesce inerte, inativa, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal quanto a isso se manifeste, pedindo expressamente uma decisão a respeito de sua pretensão (Luiz Fux, 2004, p. 125).
4. GARANTIA DO ACESSO A JUSTIÇA NA JURISPRUDÊNCIA
Com a Carta Magna garantindo a todos sem distinção o acesso à justiça, cabe ao Poder Judiciário, com ânimo definitivo, apreciar lesão ou ameaça de direito, não podendo o legislador infraconstitucional limitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário.
As jurisprudências são unânimes ao assegurar o acesso à justiça às partes litigantes do processo, garantia essa que se encontra prevista na Constituição Federal no art. 5º, XXXV, como veremos a seguir.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 651 DA CLT EM FACE DA GARANTIACONSTITUCIONAL DO ACESSOÀJUSTIÇA. A desigualdade econômica do empregado deve ser compensada juridicamente, pelo afastamento do disposto pelo "caput" do art. 651 da CLT, quando sua aplicação implica negar ao autor o real acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República)” (TRT-12, - RO 00029785220155120005 SC 0002978-52.2015.5.12.0005 – Rel. Jorge Luiz Volpato - Data de publicação: 14/03/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO AQUO. GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSOÀJUSTIÇA. RÉU QUE COMPROVA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO § 1º -A do art. 557 CPC” (TJ-RJ, - AI 00072786220148190000 RJ 0007278-62.2014.8.19.0000 – Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho - Data de publicação: 24/03/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEGRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DEMISSÃO DO EMPREGO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DEMONSTRADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO Á JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. 1. Comprovando o autor a alteração de sua capacidade financeira, eis que fora demitido do serviço público, conforme cópia de publicação acostada aos autos, demonstrada está sua hipossuficiência econômica, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 2. Entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal. PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do artigo 557, §1º-A, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (TJ-RJ, AI 00527770620138190000RJ0052777-06.2013.8.19.0000 – Rel. Des. Mauro Pereira Martins – Data de publicação: 21/10/2013).
Quando o constituinte colocou de forma expressa na Constituição o direito que todos têm de acesso à justiça, quis garantir que o poder judiciário atenderia os anseios da população referente à garantia da proteção de lesão ou ameaça a seus direitos, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito.
5. DA NECESSIDADE DO ADVOGADO PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Para se fazer o acesso a justiça em sua plenitude o advogado é indispensável à administração da justiça, como já mencionado na constituição federal.Isso porque a necessidade de um advogado é obviamente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania, nas palavras de Luis Pinto Ferreira (1992):
O advogado exerce uma nobilitante função social, facilitando a obra do juiz e a aplicação da justiça". Pois, realmente, o causídico está intrinsecamente ligado à organização judicial, intermediando a relação entre o juiz Estado e a parte, na busca de uma prestação jurisdicional que seja justa para aqueles envolvidos no caso concreto. Por esta razão o advogado é indispensável à justiça, vale dizer, ao Estado, atuando como um "servidor do Direito", na frase de Geist, necessita do advogado para prover a prestação jurisdicional. Para o douto jurista Ives Gandra Martins, o profissional da lei, desempenha papel na manutenção do organismo social, pois, é ele que efetua a defesa e a interpretação do ordenamento jurídico, sendo considerado pelo mestre como a estrutura primeira da sociedade (Luis Pinto Ferreira, 1992).
Ao destacar a importância do advogado trabalhista em discurso proferido durante a cerimônia de posse do ministro Carlos Alberto Reis de Paula na presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), realizada na sede da Corte, o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou: “é o advogado trabalhista que percorre, sem cansar, os corredores dos fóruns ao lado de seu constituinte, sofrendo, angustiando-se e alegrando-se com ele quando seus direitos são reconhecidos”. É o advogado na sua mais alta expressão.
Para Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido de Rangel Dinamarco (1995, p.2 16):
O advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica.
O Estatuto da Ordem dos Advogado do Brasil em seu art. 2º reafirma a importância do advogado na administração da justiça, texto in verbis:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Hoje o acesso à justiça exige conhecimento do sistema judiciário assim como técnica legislativa para se obter com êxito, clareza, precisão e agilidade as reivindicatórias na esfera judicial.
A jurisprudência também consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, co vemos a seguir:
RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DESCONSIDERADA - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - HORAS EXTRAS - FOLHAS DE PRESENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA. O art. 249, § 2º, do CPC autoriza a instância adéqüem desconsiderar a verificação de nulidade se, meritoriamente, vier a decidir favoravelmente à parte naquela postulação que envolveu o vício decisório. É medida de economia e celeridade processuais.A questão da prova de horas extras e da validade das folhas individuais de presença, além de ser matéria probatória, insusceptível de reexame, está superada pela Orientação Jurisprudencial nº 234.Excluem-se honorários advocatícios só concedidos em razão de sucumbência e da indispensabilidade do advogado, pois, nesta Justiça, prevalecem os requisitos da Lei 5584/70.Recurso de revista conhecido em parte e nela provido (TST- 2ª Turma, Proc. RR 6692751320005175555 669275-13.2000.5.17.5555, Rel. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data da Publicação: DJ 28/09/2001).
FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 8.036/1990. ART. 29-C. PRINCÍPIO DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO. CF, ART. 133.1. O art. 29-C da Lei 8.036/90 não viola os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois estabelece isenção de honorários não apenas em favor do FGTS e de sua representante, como, também, dos titulares das contas vinculadas.2. A isenção de honorários advocatícios em tais causas também não ofende o art. 133 da Constituição Federal. Afinal, continua incidindo a obrigatoriedade de as partes serem representadas por advogado, cuja remuneração, entretanto, fica restrita aos honorários contratuais.3. O advogado é essencial à administração da Justiça e, a rigor, deveria ser possível a todo cidadão contar com assistência judiciária qualificada (art. 133 c/c art. 1º, IV, da CF/88). Porém, há exceções almejadas pelo próprio legislador por motivo de política judiciária e para facilitar o acesso à Justiça.4. Embargos de declaração desprovidos (TRF-4, Proc. AC 1283 RS 2008.71.11.001283-8, Data da Publicação: D.E. 18/11/2009).
A previsão constitucional de indispensabilidade do advogado à administração da Justiça não alterou a sistemática do processo do trabalho, onde os honorários de advogado não são devidos apenas em razão da sucumbência, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/70. Aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST (TRT-2, 3ª Turma, Proc. RO 00023851320135020024 SP 00023851320135020024 A28, Rel. MERCIA TOMAZINHO, Data da Publicação: 27/10/2015).
O direito ao acesso a justiça precisa ser material e não apenas formal, o direito de buscar o judiciário não é por se só o acesso a justiça, o acesso a justiça consiste principalmente de entender o seu direito e de entender o seu processo, de ter um julgamento justo e para que isso aconteça muitas vezes o reclamante não tem condições de narrar o seu direito quando ele vai ao judiciário iniciar um processo.
O advogado vai conseguir extrair do reclamante o que é jurídico e o que não é, isso por muitas vezes o reclamante não consegue fazer quando postula em causa própria na justiça.
6. O JUS POSTULANDI NO TRT 11ª REGIÃO
O Tribunal da 11ª região adota o princípio do jus postulandi, recentemente o TRT11ª reformulou o setor de distribuição em relação as ações pelo jus postulandi tendo em vista que antigamente era feito de forma bem resumida.
Como funciona o jus postulandi hoje no TRT11ª
Antes da reforma do setor de distribuição no TRT11ª, eram feitos textos altamente enxutos somente com os direitos que o reclamante acreditava ter, exemplo: o reclamante chega ao setor de distribuição para pleitear 13º, férias, adicional de insalubridade, assedio moral. Era apenas o que o reclamante narrava sem a menor noção do que cabia realmente na ação era reduzido a termo, e não tinha causa de pedir.
A CLT diz que a petição pode ser sucinta, ela tem meras alegações do que o reclamante acredita fazer jus, ou seja, não precisa ser bem elaborada como no processo civil, assim diz o art. 840 da CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
No jus postulandi do TRT11ª era sucinta demais por este motivo o setor de distribuição passou por uma reformulação que ocorreu um pouco mais de um ano, agora as petições possui causa de pedir, a equipe da distribuição foi capacitada e agora tem um núcleo chamado Nupemec que colhe as reclamações trabalhistas e distribui os processos pelas varas.
O Nupemec funciona como um posto avançado de conciliação. O Núcleo é responsável por conciliar os processos enviados pelas Varas do Trabalho. A nova sala de audiência é voltada exclusivamente para a realização de conciliações envolvendo processos com compromisso de apresentação de propostas, sem prejuízo das intimações a serem praticadas pelas Varas do Trabalho.
A pessoa que entra em uma ação trabalhista pelo jus postulandi vai até o Nupemec e narra sua situação e é atendido por um servidor que foi capacitado para orientar corretamente sobre seus direitos e para fazer uma inicial.
Assim, aquele ponto negativo que vimos a cima do jus postulandi que muitas vezes ele tem, aqui por outro lado tem essa vertente de ter melhorado o atendimento na secretaria de distribuição após as inovações mencionadas a cima.
Ainda assim, o reclamante enfrenta muitos obstáculos ao fazer uso de tal ferramenta.
7. OBSTÁCULOS DO JUS POSTULANDI
As partes, quando postulando em causa própria fica com os encargos procedimentais do andamento do processo, muitas vezes por não conhecer os termos técnicos acabam prestando informações que no dia da audiência pode não conseguir provar, nas audiências o próprio reclamante tem que se defender.
Sem um patrono para tornar ágil o andamento, as audiências são marcadas com data longa, algumas vezes a empresa se aproveita da morosidade do sistema oferecendo acordos desvantajoso em excesso para o reclamante. Por está desempregado, com dívidas a pagar aceita a proposta da empresa, abrindo mão de muitos direitos.
Em outros casos, o reclamante não tem todos os documentos para fase probatória e não sabe como conseguir ou não tem acesso aos mesmos.
Na fase de execução o reclamante tem que ficar atento aos atos que devem praticar e com o prazo para ser praticado sob pena de preclusão temporal, é quando ocorre a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.
São palavras de Scheilla Regina Brevidelli (2007):
O jus postulandi é uma falácia e uma afronta a princípios constitucionais de contraditório, isonomia e paridade de armas entre as partes. Como um leigo poderá redigir uma petição inicial obedecendo aos requisitos do art.282 do CPC? Como poderá contra-arrazoar um recurso, obedecendo aos prazos processuais rigorosamente impostos pela lei e ainda enfrentar todo o ritual da instrução probatória sem estar amparado por um profissional competente e atento a todas as armadilhas processuais?
Para que a justiça do trabalho tenha conhecimento de bens da reclamada, por exemplo, para que a justiça use esses determinados bens convertendo os mesmos para que seja penhorado e levado a hasta pública e sendo arrematado é quitado o crédito do reclamante, deve ser dentro de prazos que muitas vezes para o reclamante sem advogado é difícil ter o controle de tais prazos.
Corroborando nesse sentido, o eminente Sergio Pinto Martins (2004, p. 198/19) denota:
O empregado que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica de que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade de advogado.
Quando chega à audiência, o reclamante não tem condições de representar o direito que está postulando ali, ou seja, ele não tem condições de fazer perguntas para as partes, para o preposto e para as testemunhas ele não entende os atos do processo. A falta de conhecimento técnico frustra o pouco que o reclamante entende como acesso á justiça.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Princípio do jus postulandi criado junto com a Consolidação das Leis Trabalhista apesar de muitas controvérsias foi declarada pela STF como receptiva a Constituição, na época de sua inclusão na lei foi bastante útil aos reclamantes visto que a justiça do trabalho era simples ao entendimento de qualquer litigante.
Esta ferramenta ainda é bastante utilizada no Brasil ainda hoje, pôs há região no país bastante pobre que ficaria inviável constituir um advogado para uma causa de valor tão baixo nesses lugares os Centros Acadêmicos de Direito prestam assistência jurídica à população.
No processo do trabalho se admite o jus postulandi nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas Varas as partes podem postular sem advogados na fase de conhecimento e executória, na fase de conhecimento não há limite de valor nem ação já na fase executória as partes têm que constituir advogado para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e para os recursos de competência do TST.
O acesso a justiça não se confunde com capacidade postulatória, o primeiro é o direito de ser ouvido com as devidas garantias e dentro do prazo razoável ter uma resposta satisfatória, já o segundo é a capacidade plena de representar as partes perante os órgãos do Poder Judiciário.
O advogado é indispensável a administração da justiça como a Constituição menciona, o advogado é integrante da categoria dos juristas e tem sua função específica diante da sociedade.
No TRT11ª se adota o jus postulandi, o setor de distribuição passou por uma reforma para melhor atender o publico que não tem condições de constituir advogado, com a reforma as petições iniciais estão elaboradas com qualidade, o reclamante tem maior clareza de seu processo e já sai sabendo o dia da audiência.
Apesar da melhora no setor de distribuição, ainda existem barreiras que dificultam o uso do direito de postular sem advogado pôs o próprio sistema judiciário está muito confuso para quem não tem conhecimento técnico para tanto.
Por todo exposto se verifica que o jus postulandi não tem vez na justiça do trabalho, sendo que a lei nunca acompanha os fatos, igualmente, a lei sempre vai está atrás.
Então a intenção de criar o jus postulandi foi muito positiva porque nem todo mundo tinha acesso a um advogado, por outro lado a lei e os procedimentos judiciário se tornou tão complexa que o jus postulandi muitas vezes dar uma garantia reversa, ou seja, dar o direito de postular em juízo, mas ele limita na garantia dos direitos do reclamante na medida em que o mesmo não consegue defendê-los da melhor forma possível.
9. Referências
SILVA FILHO, Jorge Moacyr de Carvalho. Jus Postulandi no Direito no Trabalho: benefício ou malefício. Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/039-039-jus-postulandi-039-039-no-direito-do-trabalho-beneficio-ou-maleficio/19463/>. Acesso em: 10 jan. 2013.
FERREIRA, LuÍs Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva,1992.
MARINS, Ives Gandra. Ob. Cit.
BREVIDELLI, Scheilla Regina. A falácia do jus postulandi: garantia de acesso à injustiça. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2628. Acesso em 23/08/2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21 ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 198/199.
CINTRA, Antonio Carlos Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido de Rangel. Teoria Geral do Processo, 11º edição, São Paulo: editora Malheiros, 1995 p. 216.
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 41.
Idem. p. 125.
Constituição Federal de 1988-CF.
Consolidação das Leis Trabalhista-CLT.
Convenção Internacional sobre Direitos Humanos- São José da Costa Rica.
Lei nº 9.099/1995 do Juizado Especial.
IN: MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.190.
MIESSA, Elisson. Direito Processual do Trabalho, 4ed. São Paulo: PODIVM, 2016, p. 49.
Idem. p. 49.
Idem. p. 177.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ed. São Paulo: LTR80, 2016, p. 331.
Idem. p. 331.
LEITE, Henrique Bezerra. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR80. 2016, p. 457.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 41.
Idem. p. 125.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed; São Paulo: LTR80; 2004, p. 54.
Idem. p. 47.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR80. 2013, p. 51.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual Do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 190.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2016 p. 457.
PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 255.
Enunciado 67 da 1ª jornada de Direito Material e Processo do Trabalho.
Enunciado 1 da 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho.
Jurisprudências; Súmulas.
*Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus.
**Doutor em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia; professor do CEULM/ULBRA.
Recibido: 22/10/2017
Aceptado: 14/12/2017
Publicado: Diciembre de 2017