Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


A COOFICIALIZAÇÃO DE LÍNGUAS NO BRASIL: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E EMPODERAMENTO DE LÍNGUAS MINORITÁRIAS

Autores e infomación del artículo

Michele Siu Mui Yu *

Viviane da Silva Welter **

Isis Ribeiro Berger ***

Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE/Brasil).

michele.yu@aiesec.net

Resumo
O presente artigo se propõe a analisar e discutir a cooficialização de línguas no Brasil, como um processo resultante de reivindicações de determinados grupos de línguas minoritárias e a competência dos municípios brasileiros para legislarem sobre essa matéria. Adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica. Buscou-se apresentar os municípios brasileiros que já tinham cooficializado uma ou mais línguas a partir de 2002 e examinar a compatibilidade dessas leis com o disposto na Constituição Federal. A escolha deste tema advém da preocupação com a invisibilização de línguas minoritárias no Brasil, que pode ser amenizado com a conscientização das comunidades para a luta por reconhecimento de suas línguas. Considera-se, assim, que, a cooficialização é um dos mecanismos para alcançar este propósito, e, dessa forma, contribuir para a valorização da pluralidade cultural e linguística do país.
PALAVRAS-CHAVE: Cooficialização de Línguas, Direitos Linguísticos, Diversidade Linguística.

ABSTRACT
This article aims at analyzing and discussing the co-officialization of languages in Brazil resulted from claims of certain groups of minority languages, as well as the competence of the Brazilian cities to legislate in this subject. The methodology used was bibliographic research. Also it aimed at presenting the Brazilian cities that have already co-officialized one or more languages since 2002 and discussing the compatibility of these laws with the Federal Constitution. The interest on this issue comes the concern about the invisibility of the minority languages in Brazil, that may be minimized as the communities develop awareness to fight for their languages recognition. Thus is assumed that the co-officialization is one of the mechanisms to reach this goal and, therefore, to contribute to the valuing the cultural and linguistic plurality of the country.
KEY WORDS: Co-officialization of Languages, Linguistic Rights, Linguistic Diversity

RESUMEN

El presente artículo se propone analizar y discutir la cooficialización de lenguas en Brasil, como un proceso resultante de reivindicaciones de determinados grupos de lenguas minoritarias y la competencia de los municipios brasileños para legislar sobre esa materia. Se adoptó como metodología la investigación bibliográfica. Se buscó presentar los municipios brasileños que ya habían cooficializado una o más lenguas a partir de 2002 y examinar la compatibilidad de esas leyes con lo dispuesto en la Constitución Federal. La elección de este tema proviene de la preocupación con la invisibilización de las lenguas minoritarias en Brasil, que puede ser amenizado con la concientización de las comunidades para la lucha por el reconocimiento de sus lenguas Se considera, por lo tanto, que la cooficialización es uno de los mecanismos para alcanzar este propósito, y de esa forma, contribuir para la valorización de la pluralidad cultural y lingüística del país.
PALABRAS CLAVE: Cooficialización de Lenguas, Derechos Linguísticos, Diversidad Linguística.


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Michele Siu Mui Yu, Viviane da Silva Welter e Isis Ribeiro Berger (2017): “A cooficialização de línguas no Brasil: competência legislativa e empoderamento de línguas minoritárias”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2017/04/cooficializacao-linguas-brasil.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1704cooficializacao-linguas-brasil


Introdução

Este artigo tematiza o processo de cooficialização de línguas no Brasil. Embora haja diversas razões para a cooficialização de línguas, neste artigo, a análise será pautada na luta por reconhecimento de línguas minoritárias. Além disso, será tratada a competência dos municípios para legislarem sobre essa matéria (JOSE MORELLO, 2015; OLIVEIRA, 2015).
Para o estudo do tema, esse trabalho se fundamenta em referências relativas ao campo da Política Linguística e do Direito Constitucional, o que permitiu uma abordagem interdisciplinar, estabelecendo diálogos entre as distintas áreas do saber, a fim de construir pontes de convergência entre os domínios da ciência (POMBO, 2005; RAYNAUT; ZANONI, 2011).
Quanto à metodologia, optou-se pela pesquisa bibliográfica. Desse modo, para a elaboração deste artigo buscou-se subsídios em teses, dissertações, livros, anais de eventos científicos e na legislação brasileira, consistente em leis municipais, Constituição Federal, entre outros (KOSIK, 1976; THOMAZ, 2005; ALTENHOFEN, 2013).
A cooficialização de línguas diz-se da atribuição do estatuto de língua oficial ao lado de uma ou mais línguas também oficiais por meio de um instrumento legal, como por exemplo, uma lei linguística municipal (OLIVEIRA, 2015). No caso do Brasil, as línguas cooficiais são aquelas que não só coexistem com a língua oficial do país (o português), mas que, por uma razão específica, a exemplo de uma demanda de uma comunidade originária local, perpassa todos os trâmites legislativos para receber o estatuto de língua oficial. De acordo com Oliveira (2015), assim como nos processos de oficialização, os de cooficilização também oportunizam ao falantes condições para que possam ‘’[se] expressar publicamente ou tratar de aspectos da sua vida civil e que possam utilizar as suas línguas para produção do conhecimento de que necessitam para as suas vidas e para deixar a sua contribuição epistemológica específica à história humana’’ (OLIVEIRA, 2015, p.26-27).
As línguas constituem-se como componentes fundamentais da cultura imaterial de diferentes grupos e, como afirma Raffestin (1993, p. 97) são “[...] sem nenhuma dúvida, um dos mais poderosos meios de identidade de que dispõe uma população”. Desse modo, considera-se de suma importância proporcionar aos falantes, das diferentes línguas, condições de mantê-las e desenvolvê-las.
Ainda, destaca-se que, como a língua elemento constituinte da diversidade cultural do país. Logo, não há como falar em direitos culturais linguísticos e em direito fundamental ao patrimônio cultural linguístico sem considerar o acolhimento, pelo ordeidnto jurídico, do respeito à língua materna e do reconhecimento do direito da comunidade de se expressar de acordo com os valores que afirmam sua identidade cultural (SOARES, 2008).
Segundo os resultados do Censo de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) existem 274 línguas indígenas faladas no Brasil. Além dessas línguas, há um número de línguas de imigração em pleno uso e desenvolvimento no território brasileiro, de modo que um milhão de cidadãos brasileiros não têm o português como língua materna.
No Brasil, além do Português e da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), nenhuma outra língua possui alcance nacional. Por outro lado, há municípios onde grande densidade de habitantes falam línguas indígenas ou de imigração, propiciando que esses municípios sejam instâncias políticas e administrativas potentes para a gestão destas línguas e para tomar iniciativa de conduzir processos de cooficialização de línguas diante de demandas próprias das comunidades locais (MORELLO, 2012).
Segundo Calvet (2007, p. 85), “[...] o princípio de defesa das minorias linguísticas faz com que, paralelamente, todo cidadão tenha direito a sua língua”. Desta forma, em municípios em que há uma quantidade expressiva da população que fala uma língua diferente do português, surge o direito desta língua ser reconhecida, por ser uma língua própria daquele território.
Nesse sentido, o ponto 2 do artigo 3° da Declaração Universal dos Direitos Linguísticos (1996) dispõe que os direitos coletivos dos grupos linguísticos podem incluir o direito ao ensino da própria língua e da própria cultura; o direito a dispor de serviços culturais; o direito a uma presença equitativa da língua e da cultura do grupo nos meios de comunicação; o direito a serem atendidos na sua língua nos organismos oficiais e nas relações socioeconômicas.
Em muitos casos, a oficialização de uma língua é resultado de uma reivindicação de determinado grupo linguístico, por meio de entidades, como organizações, conselhos, ou mesmo de indivíduos. Nesses casos, essa demanda é em geral advinda da própria comunidade, e são esses indivíduos os gestores das suas línguas, ou seja, “sujeitos e/ou grupos que exercem algum nível de autoridade (poder), intervindo nas relações dos falantes com as línguas” (BERGER, 2015, p. 58).
Ademais, insta destacar que os processos de cooficialização de línguas, que são necessariamente ações de gestão de línguas, precedem de uma demanda política para que aconteçam e, portanto, de agentes políticos para quem a reinvindicação dos direitos linguísticos seja respaldada. O nível de organização política da comunidade falante é, portanto, diretamente proporcional à possibilidade de um empreendimento desta espécie.
É o que ocorre em se tratando de proteção aos bens culturais, sobretudo dos grupos sociais que compõem a minoria, cuja demanda por proteção comumente se circunscreve pela predominância do interesse local. Trata-se de um princípio de fundamental importância para efeito de se estruturar tratamentos distintos aos que de fato não são iguais (JOSÉ MORELLO, 2015).
Neste sentido, a Constituição Federal brasileira de 1988 foi um marco inovador no tocante aos direitos culturais e linguísticos, em consonância com os direitos assegurados em quase todos os países do mundo. “Vivemos hoje um momento privilegiado para as políticas da diversidade, como não tivemos outro na conformação do país” (OLIVEIRA, 2013, p. 2). Em suma, constata-se que o reconhecimento das línguas no âmbito das políticas públicas nacionais reflete um reposicioidnto do Estado brasileiro diante da diversidade linguística existente no país, e, por isso, o Estado que antes propagava um nacionalismo exacerbado em dado momento da história, passa a reconhecer a pluralidade de línguas faladas por brasileiros. É disso que se trata esse texto.

1. A CONSTRUÇÃO DO MITO DE HOMOGENEIDADE LINGUÍSTICA NO BRASIL
Compreender as motivações implicadas nas proposições em torno da cooficialização de diferentes línguas no território brasileiro perpassa pela análise da própria história do Brasil, uma vez que o país foi submetido a um processo de homogeneização linguística cujas consequências refletem até os dias atuais. É, portanto, o objetivo dessa seção, apresentar um breve panorama desse histórico de ações em torno da diversidade linguística no país, de modo a proceder à discussão proposta.
Ao realizar um estudo crítico sobre as diferentes decisões e ações de política linguística no Brasil desde o período colonial, Thomaz (2005, p. 23) argumenta que apesar do vocábulo “descobrimento” do Brasil ser comumente utilizado para se reportar ao período em que os navegadores lusos aportaram nesse espaço geográfico, há informações de que “havia, no território brasileiro entre um e dez milhões de indígenas antes da chegada dos portugueses. Esse dado aponta a falta de apropriação do termo ‘descoberta’ para a situação em questão”.  O que ocorreu de fato foi uma conquista de um povo sobre o outro, e não a descoberta de um território inabitado. Com a vinda dos portugueses à costa brasileira, as terras passaram a pertencer a Portugal, o qual estabeleceu o domínio não apenas das terras, mas também da população, impondo sua cultura e sua língua. É a partir desse momento que tem início um contínuo processo de apagamento de culturas e línguas indígenas.
Durante o reinado de D. José I (1750-1777), o Marquês de Pombal proibiu o uso das línguas indígenas que eram difundidas pelos jesuítas na colônia brasileira e institucionalizou o Português como a língua do Príncipe. Posteriormente, como a escravização indígena mostrou-se inviável, iniciou-se o tráfico de negros do continente africano para o Brasil para resolver o problema da mão-de-obra insuficiente. Com relação às políticas de implementação da língua portuguesa, estas não foram por meio de procedimentos democráticos, mas se impuseram como um ato de força, de rejeição e marginalização de outras línguas, demonstrando-se, assim, uma clara manifestação de relações entre língua e poder. Conforme Thomaz (2005, p. 29) “relações essas que, por vezes, imobilizam os falantes, no caso do Brasil Colonial os índios e os escravos, deixando-os ao sabor do jogo de forças”. 
Em suma, o Brasil Colônia é marcado pelas ações proibitivas aos índios que eram impedidos de falarem suas línguas e a separação criteriosa dos grupos étnicos africanos, com a intenção de impossibilitar a comunicação entre os escravos. Tanto os índios como os africanos sofreram preconceito linguístico da corte portuguesa, a qual impôs a utilização da língua portuguesa como condição para se comunicarem.
Com o término do período colonial, iniciou-se o Império, quando houve a implantação do programa de imigração com os imigrantes alemães para ocupar o Sul, devido às disputas territoriais na região fronteiriça. Com o fim da escravidão, aumentou-se o fluxo imigratório para suprir a falta de mão de obra principalmente nas plantações de café, e por isso, durante todo o período imperial, o Brasil recebeu um elevado número de imigrantes. Contudo, não houve uma preocupação, por parte do Imperador, em planificar uma política linguística que abrangesse os imigrantes. Assim, o Império se encerra com a mesma política linguística adotada na época colonial, ignorando as línguas alóctones trazidas pela imigração (THOMAZ, 2005).
Em 15 de novembro de 1889, foi proclamada a República no Brasil. E por volta de 1900 surgiram movimentos nacionalistas que defendiam um idioma brasileiro local diante da evidente diferença da língua portuguesa de Portugal. Esses movimentos receberam apoio de intelectuais da época, como escritores, artistas plásticos, cantores, etc. A Semana de Arte Moderna realizada em São Paulo em 1922 ilustra a manifestação desses intelectuais no sentido de afirmar uma identidade brasileira. Thomaz (2005) afirma que nesse primeiro momento do Brasil República, mantém-se a política monolinguística vigente nos períodos Colonial e Imperial, mas se inicia uma tentativa de distinguir a língua portuguesa de Portugal do idioma falado no Brasil. Essa diferenciação teve uma função essencial na formação de uma identidade nacional independente de Portugal.
Com o presidente Getúlio Vargas, durante o Estado Novo, atribuiu-se elevado valor simbólico aos indígenas, e passaram a serem vistos como integrantes da nação brasileira. Deste modo, reconheceu-se a participação dos índios na formação étnica do país, porém, as populações autóctones foram forçadas a se submeterem a uma assimilação linguística-cultural ao restante da população. Assim, na Era Vargas buscava-se ampliar a unidade cultural, a fim de estabelecer uma identidade/unidade nacional, visto que a unidade territorial e política já estavam de certo modo consolidadas. Nesse contexto, a diversidade linguística e cultural advinda dos imigrantes era vista como um problema (MAHER, 2013).
Em síntese, o governo de Getúlio Vargas planejou ampliar a unificação do país por meio da imposição da língua portuguesa e tentou "nacionalizar" todos os estrangeiros residentes no Brasil, por meio da implementação de uma política linguística que visava a difusão do idioma português no país. Foi assim que os imigrantes de origem europeia se viram proibidos de usar suas línguas de origem (ALTENHOFEN, 2013).
Ainda, cumpre mencionar que uma política linguística de âmbito internacional prejudicou ainda mais a situação dos imigrantes no Brasil daquela época. Com a iminência de uma guerra na Europa, os Estados Unidos reuniram todos os países americanos e organizou no ano de 1938 a Conferência de Lima. E uma das propostas dessa Conferência foi a de rejeitar o conceito de minoria étnica, linguística ou religiosa. Ao se rejeitar o conceito de minoria étnica, linguística ou religiosa, criou-se no Brasil uma política linguística de proibição às línguas estrangeiras. As populações de origem estrangeira, os imigrantes, não poderiam mais embasar seus direitos linguísticos na situação de minoria. “A partir da decisão de Lima, as autoridades brasileiras se sentiram legitimadas em suas ações de assimilação, inclusive nas de ‘assimilação forçada’ dirigida aos estrangeiros” (THOMAZ, 2005, p. 37). Iniciou-se, então, uma fase de perseguições e repressões aos imigrantes, repudiando todas as línguas estrangeiras com a justificativa de alcançar a integração nacional, proibindo-se a pluralidade linguística e cultural no país.   
Assim, durante o governo Vargas, “a política de integração do índio, do negro e do imigrante pressupunha a destruição das suas línguas” (OLIVEIRA, 2003, p. 9). Nos anos seguintes, o Brasil manteve políticas linguísticas que desprestigiavam outras línguas que não a portuguesa. Apenas com a Constituição Federal vigente, o país esboçou, pela primeira vez, uma preocupação, senão inclusiva, pelo menos não proibitiva com relação às demais línguas existentes no território brasileiro. Nesse contexto, embora a Constituição de 1988 em seu artigo 13 reconheça apenas o idioma português como a língua oficial do Brasil, aos índios é assegurado o direito ao uso de suas línguas, consoante artigo 210 e 231. Quanto às línguas alóctones presentes no Brasil, não há mais nenhuma lei que proíba a utilização de idiomas de imigração no país (THOMAZ, 2005).
Em síntese, as políticas linguísticas adotadas no Brasil desde a colonização até a promulgação da Constituição Federal de 1988 mostraram-se inadequadas para a realidade plurilíngue do país. Com ações proibitivas e repressoras contra as línguas que constituíam o contexto linguístico brasileiro, a política linguística implantada no país até 1988 gerou o atual status de única língua nacional para a língua portuguesa no Brasil, ou seja, à medida que se proibiam as línguas autóctones e/ou alóctones, promovia-se a língua portuguesa.
Para Pinto (2013) este processo esconde as interações e conexões entre os falantes de outras línguas em prol da homogeneização linguística ao eleger apenas o português como língua legítima. Preceitua ainda, que isto ocorre para dividir o povo, para que este seja governado e sirva aos interesses neoimperialistas contemporâneos, mesmo que à custa do apagamento da alteridade ao sobrepor a língua portuguesa sobre as demais línguas.
Assim, salienta-se a responsabilidade do Estado em instituir leis que de fato modifiquem as relações entre as línguas e a vida social, seja em âmbito nacional seja em âmbito regional, conforme ensina Calvet (2002, p. 146) “num campo tão importante quanto às relações entre língua e vida social, só o Estado tem o poder e os meios de passar ao estágio da planificação, de pôr em prática suas escolhas políticas”.
Portanto, faz se pertinente toda esta contextualização histórica acerca do processo de homogeneização linguística ocorrido no Brasil para entender sua implicação e influência na atual orientação político-linguístico adotada pelo Estado brasileiro, no sentido de reconhecer o plurilinguismo em contraposição com as politicas anteriores de ignorar e reprimir as demais línguas diferentes do Português.

2. CAMINHOS PARA O RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DAS LÍNGUAS MINORITÁRIAS NO BRASIL
Conforme explicitado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 é considerada um marco no Brasil no tocante aos direitos culturais e linguísticos, porque somente com a Constituição Federal vigente, o país demonstrou, pela primeira vez, uma preocupação em ações, senão inclusivas, pelo menos não proibitivas com relação à pluralidade de línguas existentes no território brasileiro. Uma das causas para a nova perspectiva na área político-linguística foi a pressão exercida pelas comunidades de falantes de línguas diferentes da língua portuguesa1 .
Além disso, houve pressão por parte dos movimentos de reconhecimento da diversidade linguística e cultural das Organizações Internacionais de que o Brasil é membro, como a Organização para a Educação, a Ciência e a Cultura das Nações Unidas (UNESCO), a Organização de Estados Ibero-americanos (OEI) e a União Latina, entre outros. A luta das comunidades de línguas minoritárias no Brasil se concretiza em ações em vários âmbitos do Estado, conferindo estatutos definidos aos cidadãos que são brasileiros em outras línguas (OLIVEIRA, 2013). 
Estas conquistas só foram possíveis devido à conscientização destas comunidades, interessadas no reconhecimento de suas línguas como legítimas, pensadas no plural, que segundo Certeau (2011) exige tanto a valorização da relação com o Outro e o intercâmbio linguístico, quanto incessantemente uma luta.
No que se refere à conscientização trata-se de um processo construído a médio de longo prazo, uma vez que a homogeneização linguística foi defendida por diversas instituições, criando o mito de um país monolíngue como uma verdade. As comunidades precisam conscientizar-se deste processo para que a realidade possa ser transformada, e isso só ocorre ‘’na medida em que saibamos que a realidade é produzida por nós’’ (KOSIK, 1976, p. 23).
A conscientização de que somos produtores da nossa realidade poderá munir as comunidades com o saberes necessários para lutar para o reconhecimento de suas línguas maternas e para que suas línguas deixem de ser desprestigiadas e ultrapassem o status de minoritárias.
O conceito de línguas minoritárias neste trabalho parte-se da concepção de Altenhofen (2013, p. 94), o qual entende como “modalidade de línguas ou variedades usadas à margem ou ao lado de uma língua (majoritária) dominante”. Segundo o autor:

O “status político” constitui, nesta definição, o critério central para o conceito de língua minoritária, muito mais do que a “representatividade numérica” ou “status social” de seus falantes. Assim como pode haver línguas numericamente inferiorizadas (ou minorizadas), porém politicamente dominantes, também pode haver línguas com grande número de falantes, porém com status político secundário. As primeiras não seria plausível chamar de “línguas minoritárias”; as segundas, sim e não.

Assim, de acordo com Altenhofen (2013), o conceito de língua minoritária não se resume apenas na questão da quantidade de falantes, envolve aspectos de poder da língua, tem relação principalmente com o status político.
Nesse contexto, Severo (2013, p. 113) aponta que “atualmente, nota-se que os discursos oficiais do Estado nos âmbitos educacionais e culturais tendem a focar, com maior ou menor intensidade, um olhar sobre a diversidade linguística”. Isso porque, a diversidade linguística expressa a existência de variedade cultural entre os diferentes povos, e focar na diversidade linguística é uma forma de obter um critério para organização e compreensão da sociedade.
Visando o reconhecimento da língua como bem cultural brasileiro, em 2006, foi constituído o Grupo de Trabalho da Diversidade Linguística (GTDL), com representantes de diversos órgãos públicos (Câmara dos Deputados, Ministério da Cultura, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), da sociedade civil (IPOL) e a UNESCO (GRUPO DE TRABALHO DA DIVERSIDADE LINGUÍSTICA, 2007, p. 3).
As atividades desenvolvidas junto ao GTDL auxiliaram na elaboração do texto do Decreto n° 7.387/2010 que instituiu o Inventário Nacional da Diversidade Linguística do Brasil (INDL), o qual implementou a política de Reconhecimento e Registro de todas as línguas praticadas no Brasil.
Por conseguinte, em 2014 foi criado o Guia de Pesquisa e Documentação para o INDL, o qual é um instrumento da Política da Diversidade Linguística e tem como objetivo disponibilizar orientações para a realização de inventários linguísticos.
O inventário consubstancia em um meio de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas que representam a identidade, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
A partir do reconhecimento da existência de línguas minoritárias, constatou-se que uma das maiores demandas desses grupos de falantes está relacionada ao direito de acesso a serviços públicos e estrutura educacional na sua língua de referência.
Assim, verifica-se que a tendência das políticas linguísticas contemporâneas é pautar as orientações e estratégicas em uma concepção de língua como direito, e seguindo essa linha de raciocínio, cumpre mencionar as políticas de cooficialização de línguas nas cidades brasileiras.
O município de São Gabriel da Cachoeira/AM foi o pioneiro na aprovação de lei de cooficialização de língua, tendo reconhecido, em 11 de dezembro de 2002, por meio da Lei n° 145/2002, as línguas indígenas nheengatu, tukano e baniwa como línguas oficiais.
Muito embora a lei tenha vigência apenas no âmbito municipal, representa uma conquista na luta de políticas linguísticas inclusivas adotadas no Brasil. Pode-se afirmar que é a primeira vez em que se planifica uma política linguística no Brasil voltada para a promoção de uma língua que não a língua portuguesa, já que a Constituição Federal de 1988 não fez mais do que assegurar aos índios o uso de suas próprias línguas, sem ter previsto normas de planificação.
Sobre as dificuldades enfrentadas na implementação das leis de cooficialização, Silva (2016) afirma que:
Embora se trate de uma política recente no Brasil, na literatura já é possível encontrar trabalhos que apontam as dificuldades enfrentadas na implementação das leis de cooficialização. No entanto, esses trabalhos, geralmente, estão voltados às realidades locais às quais os pesquisadores se dedicam, com apontamentos específicos para as comunidades estudadas (SILVA, 2016, p. 232).

E especificamente no caso da cidade de São Gabriel da Cachoeira/AM, “apesar da criação da lei de cooficialização, o estigma, o medo e a vergonha de se falar a língua indígena em público ainda persistem no imaginário e na realidade das práticas de interação cotidiana desses sujeitos” (SILVA, 2016, p. 233).
A oficialização de línguas pode ser uma estratégia para as comunidades brasileiras, falantes de línguas indígenas e/ou de imigração, terem suas demandas atendidas. E importa salientar que cada município possui demandas peculiares e, por isso, as dificuldades na implementação também são especificas de cada localidade.
Como exemplo, releva mencionar a Lei n. 848/2010, em que cooficializou a língua guarani no município de Tacuru/MS, onde aproximadamente 30% da população é indígena, e usa a língua guarani para a comunicação. De acordo com a justificativa da Lei, ela é resultado da necessidade da comunidade de ter acesso aos serviços básicos de atendimento, em especial, na área da saúde na língua guarani. No entanto, Silva (2016) explicita que esta Lei não envolveu a comunidade na decisão.
Outro exemplo que merece destaque é a Lei n. 2.615/2009 que dispõe sobre a cooficialização da língua talian-vêneto no município de Serafina Corrêa/RS. Diferentemente da lei anteriormente mencionada que cooficializou a língua guarani no município de Tacuru-MS, a lei que cooficializou a língua talian-vêneto no município de Serafina Corrêa/RS não teve como objetivo principal somente atender a necessidade da comunidade com relação ao acesso aos serviços básicos de atendimento na área da saúde, conforme se verifica no texto da lei. Mas possui um forte caráter de planejamento de aumentar o status, visando valorizar e prestigiar a língua talian-vêneto no âmbito da comunidade. Conforme é possível depreender do artigo 2º a política linguística objetiva a busca por uma consciência da necessidade de proteger o talian como base de identidade e cidadania, o incentivo da fala do talian nas famílias e com as novas gerações e o ensino nas escolas.
Verifica-se que antes desses processos de cooficialização começarem a ocorrer, as línguas indígenas e/ou de imigração não contavam com nenhuma forma de reconhecimento legal, explícito por parte do Estado. Ao invés disso, tinham passado por forte repressão, e desprestígio. Em razão disso, o sentimento de insegurança linguística compartilhado pelos falantes dessas línguas era acentuado e esses estavam vulneráveis a sofrer discriminações pela falta de consciência, por parte de toda a sociedade, de que as diferenças devem ser respeitadas, seja de cor, etnia, classe social, opção sexual ou língua.
Neste sentido, percebe-se que as relações de poder são assimétricas e exercidas como dominação (Thompson, 2009). Para este autor a dominação ocorre em todas as sociedades quando se observa nas relações sociais o emprego de estratégias de distinção, como o menosprezo por sujeitos em posições privilegiadas em relação a sujeitos em posições subordinadas. Estes, por sua vez, apresentam resignação respeitosa nesta interação. A título de exemplo, pode ocorrer o menosprezo de uma língua que não é considerada oficial, muitas vezes nem o status de língua a ela é conferido, e os sujeitos em posições subordinadas podem atribuir maior valor à língua oficial em detrimento da sua própria língua.
Estas relações de força, presentes no cotidiano dos sujeitos, podem contribuir para constrangimentos e, como consequência, falantes de grupos minoritários deixarem de se comunicar em suas línguas maternas devido à falta de reconhecimento e representatividade. Segundo Bourdieu (1996) este processo se refere ao poder simbólico que age com uma força invisível, porém, perceptível no cotidiano dos sujeitos que sofrem a violência simbólica quando algum aspecto da sua cultura é desprestigiado, como uma prática alimentar, vestimenta, costumes, tradições ou a língua.
Cabe ressaltar que as relações de poder assimétricas contribuem para a manutenção de processos de hierarquização, em que determinadas línguas possuem destaque em detrimento de outras, para que a homogeneização impere, mesmo sob pena do apagamento de culturas, pois no processo de hierarquização, para que uma língua seja considerada de prestígio, outras são desprestigiadas ou apagadas.
Neste sentido, um dos primordiais motivos para se oficializar uma língua é o reconhecimento de sua existência pelo Estado, aliado ao fato de que se reconhece a possibilidade dos falantes não terem que mudar de língua ao se expressarem publicamente ou quando tratarem de aspectos da vida civil. Ainda, tem o intuito de viabilizar o uso de suas línguas para a produção do conhecimento de que necessitam para as suas vidas e para deixarem a contribuição epistemológica especifica à história humana (OLIVEIRA, 2015).
De igual modo, Soares (2008, p. 101) compartilha o mesmo posicioidnto:

O processo de inserção de outras línguas brasileiras em espaços em que a língua portuguesa tem hegemonia, exige a colocação do aparato administrativo à disposição da comunidade ou do individuo. A atuação do Estado deve ser centrada na necessidade de criação e oferta de estruturas que garantam a manutenção do falar da comunidade numa perspectiva intergeracional.

Assim, ambas são línguas oficiais, com igualdade de possibilidades de acordo com a legislação. Essa reivindicação por igualdade é uma luta assumida por comunidades falantes de línguas desprestigiadas, sem reconhecimento oficial, sendo, portanto, um interesse público local, passível de ser implementado e regulamentado no âmbito municipal, haja vista a competência legislativa do município para elaborar leis de cooficialização de línguas conforme será explicitado no item seguinte.

3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A COOFICIALIZAÇÃO DE LÍNGUAS
Há cidades no Brasil, como São Gabriel da Cachoeira/AM e Pomerode/SC em que a população falante de uma língua, que não é o português, é majoritária ou proporcionalmente expressiva. Todavia, essas línguas, na maior parte dos casos, não possuíam visibilidade e reconhecimento de que são próprias daquele determinado território.
A cooficialização de línguas no Brasil consubstancia na primeira iniciativa de natureza jurídica e administrativa encabeçada pela sociedade civil brasileira com expressiva repercussão em prol da defesa e promoção da variedade de línguas que a compõem. Suas implicações legais face à Constituição Federal e as incumbências administrativas dos poderes executivo, legislativo e judiciário passam a compor o cenário nacional (MORELLO, 2012). 
Acerca da natureza jurídica das leis de cooficialização de línguas insta tecer algumas considerações quanto à competência2 legislativa do município e a compatibilidade constitucional da oficialização de línguas no âmbito municipal.
Para analisar a constitucionalidade das leis de cooficialização de línguas é imperioso mencionar o artigo 13 da Constituição Federal de 1988 que prevê a língua portuguesa como língua oficial da União. De acordo com Oliveira (2015) o supramencionado artigo não é violado no caso da oficialização de línguas na esfera municipal, visto que não coloca em ameaça o status do português como língua oficial da União. Assim, a língua portuguesa continuaria a ser a única língua oficial da União, mas não necessariamente a única em estados ou municípios.
A Constituição Federal brasileira não especifica se há competência privativa, ou seja, se apenas um ente federativo (União, Estado, Distrito Federal e Município) é o único autorizado a legislar em matéria de língua, tampouco diz qual ente possui essa prerrogativa. Da mesma forma, a legislação infraconstitucional não atribui tal competência.
Desse modo, não estando estabelecido em lei ou resolução de que nível federativo é a competência para legislar sobre línguas, o munícipio tem a prerrogativa de legislar sobre a matéria, considerando as suas responsabilidades com as questões mais genéricas relacionadas à cultura conforme artigo 216 da Constituição Federal (OLIVEIRA, 2015). O quórum para a aprovação da lei que oficializa uma língua é de maioria simples e deve passar pela Câmara de Vereadores, a fim de cumprir os requisitos de legalidade para que tenha eficácia e validade de forma plena. No que tange ao procedimento legislativo, Oliveira (2015) afirma que:

Para a oficialização é preciso que a Câmara dos Vereadores aprove o projeto de lei por maioria simples, em geral levado a este fórum por um dos vereadores, para que a Lei de Cooficialização Linguística passe a valer. A aprovação do projeto pode passar por audiências públicas de discussão com a população do município, o que é de grande valia para obter uma melhor compreensão do alcance da lei, das suas implicações e benefícios, bem como para tornar o texto expressão abrangente das visões que a comunidade municipal tem da sua diversidade linguística (OLIVEIRA, 2015, p. 29).

É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger bens de valor histórico e cultural e impedir a destruição e a descaracterização desses bens. A língua, nesse contexto, se insere na categoria de bem de valor histórico e cultural, pois reflete a cultura de um povo, contudo, esta competência comum a todos os entes federativos não é para legislar e, sim, para executar medidas de proteção em atendimento a normas legais de proteção ao patrimônio cultural.
Com relação à competência de legislar sobre normas de proteção do patrimônio cultural, tal possibilidade é conferida aos Municípios e está estampada no artigo 30, mais especificamente nos incisos I e IX, da Constituição Federal. Portanto, as competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local contida no artigo 30, inciso I, da Carta Magna brasileira, presumindo-se constitucionalmente como interesse local a proteção do patrimônio histórico-cultural local, hipótese descrita no artigo 30, inciso IX.
Rodrigues (1993) sintetiza o tema ao afirmar que a competência concorrente do Município decorre da interpretação conjunta do paragrafo 1° do artigo 216 com o inciso IX do artigo 30, ambos da Constituição Federal.
Nesse passo, é conferida ao Município a promoção e proteção cultural dentro dos limites da sua área de administração, observando a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. O que não é permitido ao Município é desrespeitar a legislação de proteção estadual e federal que sobre ela recaia protegendo bens culturais em seu território (JOSE MORELLO, 2015). Acerca da proteção dos bens culturais, releva mencionar o ensiidnto de Soares (2008, p. 95):

Nesse enfoque, além das línguas indígenas e africanas, as línguas de imigração faladas no Brasil devem ter atenção do poder público não somente por expressarem materialmente os direitos linguísticos, mas também porque os “falares dos imigrantes”, se não absolvidos na língua portuguesa, têm presentes elementos que se caracterizam como forma de expressão ligada à memória, identidade e ação de uma grupo formador da sociedade brasileira. Além de integrarem (ou poderem integrar), o patrimônio cultural brasileiro, as outras línguas brasileiras exigem, enquanto bens culturais, um aparato instrumental que as tutele, que garanta a sua fruição pela geração presente e pelas futuras gerações e que as torne acessíveis e conhecidas pela maioria dos brasileiros que somente tem o português como língua brasileira.

 

A tabela a seguir apresenta a relação de municípios brasileiros que cooficializaram uma ou mais línguas e suas respectivas línguas e leis municipais de cooficialização:

Desta feita, verifica-se da Constituição Federal que a competência para legislar sobre a proteção dos bens culturais não pertence somente à União e aos Estados e ao Distrito Federal, mas igualmente aos Municípios. Assim, considera-se que visto que os municípios tenham encabeçado e tido sucesso em processos de cooficialização, os exemplos sejam seguidos por demais instâncias da federação. Para isto, é imprescindível a capacitação de agentes locais para compreenderem a importância de suas línguas como forma de acesso a direitos e cidadania, mas igualmente, em preservação do matrimônio material que a diversidade linguística representa. Para Chatterjee (2008) para que os grupos minoritários possam alcançar suas reivindicações na sociedade política devem ‘’ungir-se com el barniz moral de la comunidade junto a la promessa abstracta de la soberania popular’’.  (CHATTERJEE, 2008, p.154), uma vez que os benefícios e direitos que deveriam estar disponíveis a toda a população, são geralmente monopolizados pelas pessoas que possuem maior conhecimento ou influência sobre o sistema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar das políticas linguísticas implementadas e praticadas para que o português fosse a língua hegemônica no Brasil, a diversidade linguística existente em todo o território brasileiro não pode ser ignorada. Há de se eliminar o mito de país monolíngue e valorizar a riqueza da pluralidade cultural e linguística.
E é nesse contexto que surge a necessidade de criar mecanismos e estratégias, tal qual a lei de cooficialização de língua que reconhece o Brasil como país multilíngue. E o Inventário Nacional da Diversidade Linguística do Brasil deu visibilidade às línguas faladas no Brasil e auxiliou no processo de cooficialização de línguas no país, o qual constitui uma das mais notáveis iniciativas da sociedade civil brasileira na defesa e promoção das línguas existentes no país.
A edição de legislações que cooficializem as línguas têm um impacto importante na comunidade local. Por isso, as leis dessa natureza são instrumentos de extrema relevância para proteção dos direitos linguísticos e para lutar contra a hierarquização de artefatos culturais como a língua, pois não existem relações de poder triunfantes que não sejam passíveis de serem revertidas (Foucault, 2003). Para isto, faz-se necessário a conscientização das comunidades para lutar para que suas línguas deixem de ser classificadas como inferiores, pois além do constrangimento social, as comunidades são excluídas igualmente da cidadania, pela falta de acesso para reivindicar seus direitos.
é notório que a falta de prestígio e de proteção sociocultural ou de política para as línguas minoritárias pode ocasionar o apagamento delas. Portanto, compreende-se que o processo de cooficialização propicia não só status à língua, mas a comunidade que dela compartilha, fazendo com que seja considerada um patrimônio cultural imaterial a ser transmitido às futuras gerações.  

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* Mestranda do Programa de Pós-Graduação strictu sensu em Sociedade, Cultura e Fronteiras, nível Mestrado e Doutorado, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE/Brasil). E-mail: michele.yu@aiesec.net
** Mestranda do Programa de Pós-Graduação strictu sensu em Sociedade, Cultura e Fronteiras, nível Mestrado e Doutorado, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE/Brasil). E-mail: viviitaipu@gmail.com
*** Doutora em Linguística pela Universidade Federal de Santa Catarina, Docente do Programa de Pós-Graduação strictu sensu em Sociedade, Cultura e Fronteiras, nível Mestrado e Doutorado, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE/Brasil). Email: isisrberger@gmail.com
1 Segundo o Censo de 2010, há 274 línguas indígenas faladas no Brasil. Além dessas línguas, há línguas de imigração, afro-brasileiras, crioulos, entre outros.
2 Competência é a “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções” (SILVA, 2012, p. 502).


Recibido: 10/12/2017 Aceptado: 12/12/2017 Publicado: Diciembre de 2017

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