Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

Autores e infomación del artículo

Elisson James Malcher Lopes*

Centro Universitário Luterano de Manaus

elissojames@gmail.com

RESUMO
Esta pesquisa vem com intuito de demonstrar o trabalho infantil no Brasil, elencando o porquê de ainda existir situações como estas e, a partir disso, buscar identificar direitos dos indivíduos que trabalham durante a menor idade. O tema tornou-se importante e relevante a partir do momento em que a sociedade trouxe para consigo a ideia de que para o alcance da equidade de direitos entre as pessoas no Brasil, que diz respeito às oportunidades, deveria ser proibido o trabalho infantil, já que isso tiraria a possibilidade de almejar o crescimento na vida, onde o menor estaria trabalhando ao invés de estar estudando e se qualificando. Quanto ao tipo, a pesquisa caracteriza-se como bibliográfica, onde serão abordados os entendimentos de autores, referente à temática. Como resultado, verificou-se a oportunidade de conhecermos os direitos das crianças e adolescentes, com relação ao trabalho infantil.

Palavras-chave: Trabalho Infantil; Direitos; Menor.

ABSTRACT
This research aims to demonstrate child labor in Brazil, highlighting why there are still situations like these and, from this, to seek to identify the rights of individuals who work during the youngest age. The theme became important and relevant from the moment the society brought to the idea that for the achievement of equality of rights among people in Brazil, which concerns opportunities, child labor should be prohibited, since that would remove the possibility of pursuing growth in life, where the child would be working instead of studying and qualifying. That said, the research is characterized as bibliographical, where the author's understandings regarding the subject will be approached. As a result, there was an opportunity to learn about the rights of children and adolescents with regard to child labor.

Key-Words: Child Labor; Rights; Minor.
RESUMEN Esta investigación viene con el propósito de demostrar el trabajo infantil en Brasil, señalando el porqué de que todavía existan situaciones como éstas y, a partir de eso, buscar identificar derechos de los individuos que trabajan durante la menor edad. El tema se ha vuelto importante y relevante desde el momento en que la sociedad ha traído consigo la idea de que para el alcance de la equidad de derechos entre las personas en Brasil, que se refiere a las oportunidades, debería prohibirse el trabajo infantil, ya Que eso quitaría la posibilidad de anhelar el crecimiento en la vida, donde el menor estaría trabajando en vez de estar estudiando y calificándose. Dicho esto, la investigación se caracteriza como bibliográfica, donde serán abordados los entendimientos de autores, referente a la temática. Como resultado, se verificó la oportunidad de conocer los derechos de los niños y adolescentes, con relación al trabajo infantil.
Palabras-clave: Trabajo infantil; Derechos; Menor.

 


Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Elisson James Malcher Lopes (2017): “O Trabalho Infantil no Brasil”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2017/03/trabalho-infantil-brasil.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1703trabalho-infantil-brasil


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1. Introdução

O Brasil, em relação ao trabalho infantil, é considerado um dos países que mais usufruem dessa prática, por meio de sua economia interna, ou em trabalhos voltados aos setores de exportação. Observa-se ainda, que tal situação não é considerada recente, já que, se formos partir para uma análise histórica, saberemos que desde o início da colonização, crianças da época acabavam, por meio de plantações ou trabalho doméstico, ajudando seus familiares.
É sabido que dentre os motivos que levam o adolescente e a criança a buscar o mercado de trabalho, tem-se a pobreza como o principal motivo. Mas também quando se busca por mão-de-obra barata, pois quando se é mais novo, consequentemente o custo para se ter um trabalhador acaba se tornando mais baixo. Ressalte-se ainda, que as crianças podem ser disciplinadas com mais facilidade, e ainda por cima, não se organizam em sindicatos como os adultos fazem.
Tal abordagem tornou-se importante e relevante, a partir do momento em que a sociedade trouxe para consigo, a ideia de que para o alcance da equidade de direitos entre as pessoas no Brasil, que diz respeito às oportunidades, deveria ser proibido o trabalho infantil, já que isso tiraria a possibilidade do menor de almejar o crescimento na vida, pois estaria trabalhando ao invés de estar estudando e se qualificando.  
Devido a tais acontecimentos que corrompem os direitos sociais e o desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes, o governo brasileiro tem buscado diversas formas de erradicar essa prática, através de políticas sociais integradas que buscam informar e garantir ao menor o direito de buscar sua própria formação como indivíduo, evadindo-se de uma vida que pouco lhe traria benefícios no futuro.
Portanto, para mudar essa visão tão negativa em nosso país, programas sociais foram criados pelo governo, como o Bolsa Criança Cidadã, que visa garantir a famílias de baixa renda que possuem filhos menores trabalhadores, o acesso a educação, inserindo ou reinserindo esse pequeno cidadão na escola. Resumindo, a família receberia uma renda extra que ajudaria no custeio para manutenção da criança em um ambiente escolar.   
E apesar dessa visão nada positiva que o Brasil tem popularizado mundo a fora, é certo que tem lutado exaustivamente ao lado da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ouvindo suas reclamações e assim combatendo com mais eficácia o trabalho infantil no país, o que trouxe resultados mais positivos ao longo dos anos.
Devido a isso, podemos usar como exemplo a conscientização de empregadores brasileiros que atuam no setor de exportação de alimentos, como é o caso da laranja produzida em solo nacional. Tais empreendedores tiveram grandes prejuízos em sua economia quando órgãos norte-americanos que combatem o trabalho infanto-juvenil advertiram a ABECITRUS (Associação Brasileira de Exportadores Cítricos) - que responde atualmente por esse setor alimentício – para que obedecessem as regras impostas pela OIT.
Observamos então, que o nosso país tem alcançado grande progresso no combate ao trabalho infantil obtendo dados sólidos de melhoria no ranking mundial.
De 1992 a 2001, o número de jovens com idades entre 6 e 17 anos que atuavam no mercado de trabalho caiu bastante, passando de mais de 8 milhões para menos 5 milhões de crianças e adolescentes que trabalham em condições não permitidas pela legislação brasileira. Uma queda de 35%, segundo estimativas da OIT.
Tais números demonstram uma grandiosa evolução no combate ao labor infantil. E, apesar de políticas públicas e programas sociais implementados pelo governo brasileiro serem eficientes nesta luta, ainda não se tornaram totalmente eficaz, já que o número de menores que aderem ao trabalho infantil ainda é considerado muito alto se considerarmos outros países mais desenvolvidos economicamente. Para isso, requer-se um esforço maior por parte não somente do Governo, mas como também de Organizações Internacionais que combatem esse mal e da Sociedade em geral, que é o principal alicerce para que ocorra essa mudança.

2. Trabalho Infantil: uma breve abordagem

O trabalho infantil tem se mostrado um grande mal inserido em nosso país e no mundo, principalmente em países onde a pobreza é proeminente, e isso sem falar no aumento do processo de globalização e da busca pela mão de obra barata, já que muitos menores trocam seu labor por alguns trocados ou até mesmo por um prato de comida. Algo que tem levado muitas crianças e adolescentes a se submeterem a serviços desgastantes, na tentativa de manter o seu pão de cada dia e também de sua família, se for o caso, e que na maioria das vezes é conveniente na prática desse ato.
Exemplo a ser citado é de fazendeiros que, com intuito de aumentarem sua renda e pagar pouco pelo serviço, contratam mão de obra infantil, vendo muitas vezes na inocência do menor uma forma de lucrar mais com seu negócio (LIMA; ALVES JR., 2013). É sem dúvida, uma realidade triste e sombria que não se encontra somente no campo, mas também nas grandes metrópoles.
Algo comum em cidades como Rio de Janeiro e São Paulo é ver crianças em semáforos e calçadas pedindo dinheiro e até mesmo fazendo algum tipo de “número artístico” na busca por receber alguns trocados. Isso sem falar, naquelas que se submetem a casos mais extremos como o envolvimento com roubos, tráfico de drogas e prostituição, o que acarreta em crimes que podem levar até a morte (LIMA; ALVES JR., 2013). Ou seja, o ambiente hostil em que convive o menor, acaba o tornando ainda pior, devido a sua reclusão pela sociedade.
É uma das prioridades sociais do governo brasileiro erradicar a exploração do trabalho infantil para coibir qualquer tipo de marginalização do menor. Mas, para unir o útil ao agradável, e assim manter o adolescente preparado para o vindouro mercado de trabalho, a Constituição Federal de 1988 admite que a partir de 16 anos, o jovem já possa adquirir emprego, seguindo o que está previsto em lei. Ela ainda dá a condição ao menor de 14 anos que queira possuir alguma atividade laboral, a oportunidade de atuar como jovem aprendiz, possuindo proteções especiais do empregador. Sendo as únicas condições, evitar que o menor trabalhe em situações que prejudiquem o seu desenvolvimento físico e mental, além de trabalhar em horários que não prejudique o horário escolar. No Inciso XXXIII, do Art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil, encontra-se: “Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre e a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998)”.

O IBGE (2013)  tem recolhido dados no Brasil inteiro que apontam que mais de 5 milhões de jovens na idade que varia entre 6 e 17 anos possuem algum tipo de atividade laboral. Para tanto, o governo atua de forma ininterrupta na criação de programas sociais que ajudam famílias a ter geração de renda e assim possa incentivar a educação como principal ferramenta no combate a exploração do trabalho infantil. E grande tem sido o esforço do governo e dos órgãos que lutam contra essa prática, o que tem trazidos melhorias no quadro nacional, porém, há ainda muito que se trabalhar para que haja a erradicação, sendo que temos uma das maiores economias do mundo. Mas segundo a UNICEF, relatórios recentes apontam que as melhorias têm sido eficazes.
Desde 1995, mais de 140 fiscais do Ministério do Trabalho que atuam na busca de irregularidades, percorrem o País inteiro na tentativa de traçar um mapa da exploração do trabalho infantil.

3. A História do Trabalho Infantil no Brasil

Como ponto de partida, a história da exploração do trabalho infantil no Brasil teve início ainda nos primórdios da povoação portuguesa em solo brasileiro, mais ou menos por volta de 1530, época em que crianças e adolescentes não tinham voz como cidadãos, e eram vistos em sua fragilidade como ferramenta necessária para a expansão da então colônia portuguesa, entre elas as chamadas grumetes e pajens que vieram nas embarcações de Portugal e eram consideradas como trabalhadores (RAMOS, 1999, p. 19).
Informações resultantes de pesquisas dão conta que “as crianças embarcadas como pajens da nobreza ficavam encarregadas de realizar os serviços menos árduos que os prestados pelos grumetes, tais como arrumar os camarotes, servir as mesas e organizar as camas” (RAMOS­­­­­­, 1999, p. 28).
O trabalho infantil era considerado algo comum por grande parte da sociedade portuguesa da época. Não havia qualquer preocupação com relação ao desenvolvimento da criança e o quanto aquilo um dia poderia se tornar prejudicial a ela.
Com a chegada dos padres jesuítas no Brasil, o trabalho infantil se fortaleceu, tornando-se outro marco importante na aceitação desta prática.
Segundo registros históricos, “no dia 29 de março de 1549, desembarcaram na Vila Pereira, quatro padres e dois irmãos da Companhia de Jesus, liderados pelo padre Manuel de Nóbrega, onde estes tinham a difícil “missão” de ensinar aos pequenos os cantos religiosos, ler e escrever, bem como o valor moralizador do ofício”. (CHAMBOULEYRON, 1999, p.55).
Padres jesuítas tinham a ideia de que inserindo o labor na vida das crianças lhes trariam uma vida mais cristã, ou seja, formando pessoas honestas que pudessem praticar o bem, sendo obedientes aos seus superiores.
Desse modo, trouxeram o trabalho como algo que “salvaria” o ser humano e os conduziria para o céu, pois teriam todos realizado algo útil e digno para a humanidade (CUSTÓDIO, 2009, p. 91).
Com o surgimento das primeiras ações de caráter assistencial no Brasil, em 1582, é criada a Santa Casa de Misericórdia, onde estabelece a missão de atender todas as crianças, através da Roda dos Expostos, e é extinta tão somente na década de 1950 (MARCÍLIO, 1999, p. 51). Porém, acredita-se que tudo não passava de uma farsa, ou seja, uma maneira de manter e explorar o trabalho infantil para benefício próprio, pois a Roda dos Expostos era apenas uma grande desculpa para dar legitimidade ao labor exercido pelos menores, visto que grande parte das crianças encontradas na Santa Casa de Misericórdia estavam expostas a total miséria.
              Segundo especialistas, o trabalho infantil só deveria ocorrer se fossem usadas medidas socioeducativas e que afastassem o menor de qualquer vínculo de emprego. Entretanto, não é bem assim que observamos em registros escritos há séculos passados em nosso país, já que, a exploração do trabalho infantil também encontra relatos na era republicana, quando crianças eram usadas no período de expansão do polo industrial brasileiro.
Além da exploração do trabalho infantil ser praticada de forma intensa durante esse período de desenvolvimento econômico em nosso país, crianças do sexo feminino sofriam mais, pois eram expostas não somente a algo que poderia prejudicar seu desenvolvimento, mas também a violência sexual praticada por adultos. Porém, aos empregadores isso pouco importava, estando de olho apenas nos lucros que iriam obter no final do mês, visto que a mão de obra infantil sairia mais em “conta” para o seu bolso, o que não pesaria muito nos custos de produção.
O salário recebido por esses menores caracterizava a triste realidade em que viviam. Enquanto um adulto receberia bem mais por seus serviços prestados, a criança não tinha a mesma vantagem, muito menos as do sexo feminino que eram bem menos remuneradas, o que classifica o machismo imposto pela sociedade da época.
Com a política de que crianças que não exerciam atividade laboral se tornavam moradores de rua e até mesmo futuros criminosos, predominava no início do século XX a idéia de que desde cedo o menor deveria ser inserido no mercado de trabalho para que assim fosse disciplinado a ser um cidadão correto e honesto que busca pelo seu pão de cada de dia, sendo que o Estado era omisso a qualquer tipo de prejuízo que poderia causar à criança e o adolescente, e entre elas as meninas que eram mais vulneráveis em relação aos meninos.
Já por volta dos anos 50, foram surgindo políticas públicas que tinham o objetivo de diminuir o labor praticado por menores - sempre voltado a crianças do sexo masculino - como é o caso do surgimento dos patronatos agrícolas, que logo perderam força devido a denúncias de que o ambiente seria usado para o trabalho infantil e também escravo, com intuito de beneficiar fazendeiros da região. 
Os patronatos agrícolas, também entendidos como verdadeiros orfanatos, tinham o objetivo de afastar da sociedade, menores considerados indesejáveis. Sendo assim, era atribuído a esses patronatos um ambiente onde meninos e adolescentes poderiam ser educados a se tornarem os futuros trabalhadores do país. Porém, no fim das contas, após denúncias, descobriu-se novamente que tudo era apenas uma fachada para prática de atos criminosos como o de trabalho escravo da criança.
Já quanto às meninas, era comum serem tiradas de reformatórios para prestarem serviços domésticos a famílias nas cidades.
A família que acolhia essa criança tinha o dever de dar toda a assistência necessária para o seu desenvolvimento, como alimentação, vestimenta e educação. Tudo em troca de seus serviços domésticos e que acabou sendo denominada de Sistema da Soldada, algo que foi mantido até meados dos anos 80.

4. Direito da Criança quanto ao Trabalho Infantil

O combate ao trabalho infantil tem se tornado uma tarefa extremamente difícil, ainda mais agora com a economia do país em baixa devido à grave crise que enfrentamos. Crianças e adolescentes tem buscado no trabalho uma forma de ajudar seus familiares e assim se submetendo a práticas prejudiciais a sua formação.
Ações e estratégias organizadas pelo governo junto de entidades que combatem o trabalho infantil, já identificaram regiões onde é mais “comum” o uso de mão de obra infantil, sendo assim implementadas nesses ambientes, políticas públicas que irão tentar coibir o ato.
Os programas sociais são a principal arma do governo brasileiro, com ações que buscam levar a criança ao ambiente escolar, o que é essencial para incentivar principalmente os pais que são convenientes com a prática do labor infantil e assim erradicando formas primitivas de produção e de convivência.
O Governo Federal tem usado de política nacional para erradicar o analfabetismo e inserir crianças e adolescentes nas escolas, livrando das ruas e do trabalho infantil.
Também atua de forma presente a evitar que os menores regressem as ruas devido à pobreza ou por falta de oportunidades que o insiram na educação, sendo esse o comprometimento do Governo para alcançar as vítimas da sociedade pós-moderna.
Entre os programas sociais desenvolvidos e que estão sendo implementados é o de eliminar barreiras sociais como a desigualdade e a injustiça igualitária, sendo essa uma das principais ferramentas para erradicar não somente a pobreza, mas como também a exploração de mão de obra ilegal.
O maior objetivo da sociedade brasileira atual deve ser o de assegurar o direito da criança e do adolescente de ter acesso a educação, e se assim ocorrer, haverá uma balança que irá beneficiar tanto famílias mais carentes quanto pessoas de maior influência econômica. Sem falar que a cooperação com órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais é de extrema importância, pois a união entre todos é que fará a diferença no Brasil e também no mundo.
E para que ocorra toda essa mudança que tanto lutamos diariamente para extirpar de nosso meio, é essencial também compartilhar experiências vividas e observadas no cotidiano desses menores, para que assim não haja comprometimento de tais vidas, e sim, a busca pela evolução de nossa democracia, onde todos possuem direitos e são iguais perante a lei. 

4.1 Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada no ano de 1919, através do Tratado de Versalhes, e possui sede atualmente na cidade de Genebra na Suíça. É um organismo internacional que busca controlar situações que envolvam o direito do trabalhador quando violado. Se manifestando sempre através de Recomendações, Resoluções e Convenções.
Por ser um órgão que atua em questões trabalhistas e na preservação do direito laboral, a OIT tem buscado incessantemente combater o trabalho infantil ao redor do mundo, e tem obtido êxito com bons números arrecadados ao longo dos anos. E devido a essa preocupação, o órgão tem ratificado diversas Convenções Internacionais, todas assinadas por países-membros, entre elas o Brasil.
Uma das convenções ratificadas pela OIT que podemos dar destaque é a de nº 138 que permite que cada país possa determinar uma idade mínima para o exercício do trabalho, desde que esteja dentro dos limites impostos, podendo ampliá-la lentamente, se for o caso.
Tais convenções buscam manter um equilíbrio para que o menor possa ser inserido no mercado de trabalho, mas de forma que evite um prejuízo no seu desenvolvimento físico e mental.
No Brasil, a OIT tem atuado de forma bem direta, criando programas sociais e elaborando projetos que ajudam o menor a ser inserido na educação e posteriormente, quando em idade permitida, no mercado de trabalho para atuar na formação profissional que deseja.
Os objetivos estratégicos da OIT são:
- Promover, através de um sistema eficiente de supervisão e utilização de normas, princípios básicos e o direito do trabalhador.
- Promover, de forma igualitária e sem discriminação de sexo, raça e cor, melhores oportunidades de emprego e renda.
- Dar maior abrangência à proteção social.
- Dar fortalecimento ao diálogo social e ao tripartimos.

4.2  Efeitos da contratação nula da criança e adolescente

Em relação ao contrato da pessoa com a idade inferior a 14 anos ou o contrato considerado fraudulento como aprendiz, ou também a contratação de menores de 18 anos, que por óbvio, relacionam-se com a implicação da não aceitação das normas constitucionais e legais, deverá ser declarada a sua nulidade.
Segundo o Código Civil de 2002, o art. 104 diz que o negócio jurídico para produzir efeitos deve atender alguns requisitos como o agente capaz e o objeto lícito. Também podemos citar o art. 166, inciso I, que diz que nulo é o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Sendo o negócio jurídico nulo, logo se observa um vício que impossibilita qualquer efeito jurídico que poderia ser produzido, o que acarreta na chamada nulidade absoluta. Já a nulidade relativa ocorre quando o ato se torna anulável, ou seja, ainda pode produzir efeitos jurídicos, uma vez que houver ratificação entre as partes.
Portanto, no Direito Civil, mais precisamente no art. 104, o agente incapaz acarretará na nulidade do negócio jurídico, e como exemplo, podemos citar a contratação do menor de 18 anos. Entretanto, a principal discussão é se existe distinção entre ato nulo ou anulável e qual seriam os efeitos produzidos nas relações de trabalho.
              O art. 9º da CLT determina que é nulo qualquer ato que tenha objetivo de desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação de princípios regidos pela legislação trabalhista, ou seja, ocorrerá nulidade absoluta se o ato não estiver de comum acordo ou fraudar a CLT, que tem natureza irrenunciável.
Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2007, p. 215, apud SOUZA, 2014, p. 6) doutrinam que a nulidade apresentada no âmbito do Direito Civil não pode ser empregada em contratos trabalhistas, pois segundo eles, o labor que consiste em esforço e desgaste físico e intelectual não pode ser restituído. Portanto não há por que de se aplicar teorias do Código Civil como a de nulidade contratual em contratos trabalhistas, pois estaria desfavorecendo a parte vulnerável que seria no caso o empregado, aplicando-se o então princípio da proteção.
Alguns doutrinadores que são adeptos da teoria usam como principal argumento a regra da irretroatividade de atos nulos, pois empregado não poderia restituir ao seu empregador a energia que foi dispendida em seu labor. Portanto, o contrato deverá ser considerado nulo, afastando assim, o trabalhador que responderá por fraude trabalhista (art. 9º, CLT).
Devido a isso, serão produzidos efeitos não retroativos (“ex-nunc”), pelo fato de que não poderá o empregado restituir o seu dispêndio ao empregador e também pelo enriquecimento ilícito do infrator o que é considerado inadmissível. Com isso, será devido ao menor todos os direitos trabalhistas, incluindo o aviso prévio, 13º salário, férias com acréscimo de 1/3, FGTS e indenização compensatória, anotação da CTPS e contagem de tempo de serviço para a aposentadoria.
Através dessa perspectiva, compreende-se que o contrato que estiver em desacordo com a lei será considerado nulo, mas no âmbito trabalhista e não pela forma que preceitua o Direito Civil.
            
5. Considerações Finais

              Após essa breve discussão a respeito de um tema que ainda é considerado tão polêmico nos dias atuais, o trabalho infantil se tornou um grande desafio em todo o mundo, onde órgãos como a Organização Internacional do Trabalho atuam veementemente para combater a exploração da mão de obra infantil na tentativa de coibir a prática. E para tanto, políticas públicas estão sendo aplicadas em diversos países, entre eles o Brasil, que assume números alarmantes de casos envolvendo crianças e adolescentes que buscam no trabalho uma forma de sobrevivência.
              Por enquanto, ainda não sabemos ao certo até quando iremos ouvir relatos que muitas vezes chocam a sociedade, mas é certo que a luta tem se tornado incessante em todo o meio social seja pelos governos mundiais ou pela própria população, o combate ao trabalho infantil se tornou uma grande responsabilidade de todos nós como cidadãos, pais e filhos e que tem como o principal objetivo erradicar a pobreza e a desigualdade. E para que isso ocorra, é necessário enfrentarmos de frente esse mal que tanto nos prejudica como seres humanos, levando a educação, que é fonte primordial do saber, a todas as crianças do mundo. 

6. Referências Bibliográficas

CHAMBOULEYRON, Rafael. Jesuítas e as crianças no Brasil quinhentista. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo : Contexto, 1999.

CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba : Multidéia, 2009.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro : Forense, 2007.

LIMA, Débora Fernanda Vieira; ALVES JR. Glauco Robson Barbosa. Trabalho Infantil no Brasil. In: Revista UNAR, volume 7, nº. 3, 2013/2.

MARCÍLIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na história do Brasil. 1726-1950. In: FREITAS, Marcos Cezar de. (Org). História social da infância no Brasil. São Paulo : Ed. Cortez, 1999.

MOURA, Esmeralda Blanco Bolsonaro de. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo : Contexto, 1999.

PASSETTI, Edson. Crianças carentes e políticas públicas. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo : Contexto, 1999.

PRIORE, Mary Del (Org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto.1999.

RAMOS, Fabio Pestana. A história das crianças nas embarcações portuguesas do Século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000.

RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo : Contexto, 1999.

SOUZA, Jozilda Lima de. Trabalho Infantil e seus efeitos Jurídicos. Revista Uniesp-Fagu, edição 8, 2014.

* 1Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito, do Centro Universitário Luterano de Manaus. E-mail: elissojames@gmail.com

Recibido: 23/06/2017 Aceptado: 24/08/2017 Publicado: Agosto de 2017

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