Raíssa Varrasquim Pavon*
Rômulo Gustavo de Moraes Ovando **
Pedro Pereira Borges ***
Universidade Católica Dom Bosco, Brasil
raissapavon@hotmail.comRESUMO
O artigo visa apresentar a mediação comunitária, com mediadores membros da própria comunidade, conhecedores da linguagem e código de valores locais, favorecendo o estabelecimento do rapport inerente ao método. A atuação do mediador é considerada justa pela comunidade, embora possa soar como imparcial para muitos. O problema investigado resume-se: como se daria a dinâmica da mediação em comunidades tendo em vista os princípios que a regem? Quais as contribuições para o desenvolvimento local? A inserção da mediação em comunidades contribui significativamente para coesão e fortalecimento local, transformando os conflitos nele emergentes em fatores de propulsão social e desenvolvimento, alcançado pela satisfação das necessidades básicas de seus membros. A metodologia utilizada foi a bibliográfica, com seleção de livros e artigos, sobre o tema. O método da mediação, entretanto, ainda é pouco utilizado, sendo desconhecido pela maioria da população, que acaba por não ter o acesso à justiça desejado, fruto principalmente de barreiras culturais ainda persistentes. A utilização da mediação comunitária contribui para o desenvolvimento humano e local na medida em que empodera seus membros, fortalecendo seus valores e princípios, garantindo-lhes o exercício da cidadania e, assim, contribuiu para a amenização da crise que ainda assola o poder judiciário.
Palavras-Chave: Mediação de Conflitos; Comunidade; Desenvolvimento Humano.
ABSTRACT
The article aims to present the community mediation, with mediators members of the community itself, knowledgeable about the language and code of local values, favoring the establishment of the method inherent rapport. The mediator's performance is considered fair by the community, although it may sound as impartial to many. The problem investigated is: how would the dynamics of community mediation take place in view of the principles that govern it? What are the contributions to local development? The inclusion of mediation in communities contributes significantly to local cohesion and empowerment, transforming emerging conflicts into factors of social drive and development, achieved by meeting the basic needs of its members. The methodology used was the bibliographical one, with selection of books and articles, on the subject. The method of mediation, however, is still little used, being unknown by the majority of the population, which ends up not having access to the desired justice, mainly due to persistent cultural barriers. The use of community mediation contributes to human and local development insofar as it empowers its members, strengthening their values and principles, guaranteeing them the exercise of citizenship and thus contributed to alleviating the crisis that still plagues the judiciary.
Key-words: Conflict Mediation; Community; Human development.
RESUMEN
El artículo pretende presentar la mediación comunitaria, con mediadores miembros de la propia comunidad, conocedores del lenguaje y código de valores locales, favoreciendo el establecimiento del rapport inherente al método. La actuación del mediador es considerada justa por la comunidad, aunque puede sonar como imparcial para muchos. El problema investigado se resume: ¿cómo se daría la dinámica de la mediación en comunidades teniendo en cuenta los principios que la rigen? ¿Cuáles son las contribuciones al desarrollo local? La inserción de la mediación en las comunidades contribuye significativamente a la cohesión y el fortalecimiento local, transformando los conflictos en él emergentes en factores de propulsión social y desarrollo, alcanzado por la satisfacción de las necesidades básicas de sus miembros. La metodología utilizada fue la bibliográfica, con selección de libros y artículos, sobre el tema. El método de la mediación, sin embargo, todavía es poco utilizado, siendo desconocido por la mayoría de la población, que acaba por no tener acceso a la justicia deseada, fruto principalmente de barreras culturales aún persistentes. La utilización de la mediación comunitaria contribuye al desarrollo humano y local en la medida en que empodera a sus miembros, fortaleciendo sus valores y principios, garantizándoles el ejercicio de la ciudadanía y, así, contribuyó a la mitigación de la crisis que aún asola al poder judicial.
Palabras – Clave: Mediación de Conflictos; Comunidad; Desarrollo humano.
RÉSUMÉ
L'article présente la médiation communautaire avec les médiateurs des membres de la communauté, les connaisseurs de la langue et le code de valeurs locales, favorisant l'établissement de rapports inhérents à la méthode. Le rôle du médiateur est considéré comme équitable par la communauté, même si elle peut sembler juste pour beaucoup. Le problème étudié est résumé: comment la dynamique de la médiation dans les communautés en vue des principes qui la régissent? Quelles contributions au développement local? L'inclusion de la médiation dans les communautés contribue de manière significative à la cohésion et le renforcement local, transformant les conflits naissants dans les facteurs de propulsion sociaux et de développement, obtenus en répondant aux besoins de base de ses membres. La méthodologie utilisée était la littérature, avec une sélection de livres et d'articles sur le sujet. La méthode de la médiation, cependant, est encore sous-utilisée, étant inconnu de la majorité de la population, qui se révèle ne pas avoir accès à la justice voulue, principalement en raison de barrières culturelles encore persistantes. Le recours à la médiation communautaire contribue au développement humain et local en ce sens qu'elle permet à ses membres en renforçant ses valeurs et principes, leur garantir l'exercice de la citoyenneté et ont donc contribué à l'apaisement de la crise qui empoisonne encore la justice.
Mots-Clés: Médiation des Conflits; Communauté; Le Développement Humain.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Raíssa Varrasquim Pavon, Rômulo Gustavo de Moraes Ovando y Pedro Pereira Borges (2017): “Mediação comunitária como instrumento efetivo de desenvolvimento local”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2017). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2017/03/mediacao-comunitaria.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1703mediacao-comunitaria
1 INTRODUÇÃO
A mediação de conflitos pode ser conceituada como um método não adversarial e não vinculante de resolução de controvérsias, no qual as partes envolvidas no conflito, de forma autônoma e voluntária, são auxiliadas por um terceiro neutro e imparcial, que, por meio do uso das técnicas adequadas, as empodera para que melhor possam compreender suas posições e encontrar soluções que se compatibilizem aos seus interesses e necessidades, o que pode ser feito mediante o estabelecimento de um acordo, o qual frisa-se, não é o objetivo principal do método.
Nessa esteira, ainda recente no cenário nacional, porém já milenar em algumas culturas ocidentais, o método da mediação de conflitos, como meio alternativo de resolução de controvérsias, atualmente é regulamentado por legislação específica (Lei nº 13.140/2015) e também pela novel legislação processual civil (Lei nº 13.105/2015), o que representa uma enorme evolução para o ordenamento jurídico do país. Assim, passou a ser dever de todos os operadores do direito a promoção e o incentivo às formas autocompositivas de resolução de conflitos, seja na via judicial ou extra, garantindo a todo cidadão o real acesso à justiça, alcançado por meio de sua participação no processo decisório.
Importante ressaltar que, embora a mediação tenha se destacado em meio à crise do Poder Judiciário, decorrente da sobrecarga de demandas aguardando julgamento e propostas a cada dia, o método não tem o escopo de combater esta crise, e sim dar o tratamento adequado aos conflitos que ocorrem no seio social, configurando-se como meio efetivo de pacificação social, nesta oportunidade entendida em seu sentido estrito de restabelecimento da convivência pacífica em sociedade, mediante a resolução adequada de seus conflitos, inclusive quando já instaurado procedimento judicial.
De outro vértice, a legalização do método pode representar um risco iminente de seu engessamento, tendo em vista os inúmeros obstáculos existentes no caminho para sua completa implementação, dentre os quais o mais grave configura-se como o obstáculo cultural, a saber, a predileção pelo litígio, “resultante comportamental produto de um ambiente comunitário em que não se reconhecem como eficientes outras instâncias não estatais [...]” (RASLAN, 2014, p. 73).
Neste contexto, o fortalecimento de redes locais de resolução de conflitos por meio do uso do método da mediação, pode contribuir para a solução do dilema acima apontado, bem como para a melhoria da qualidade de vida da população local a partir da satisfação de suas necessidades, externadas por meio de emoções, sentimentos, posições e interesses manifestos no contexto inter-relacional conflituoso.
Isso porque, tendo em vista o individualismo prevalente em nossa sociedade, como bem pontua Watanabe (2003, p. 49), “precisaríamos preparar muito bem o terreno e as nossas academias para que os futuros profissionais do Direito entrem no mundo prático com uma mentalidade mais compromissada com sua atuação social”. Para tanto, “temos de tentar desenvolver cada núcleo comunitário em torno das ideias da pacificação social, senão todos esses projetos de mediação [...] acabarão virando formalismos”.
Assim, a utilização do método da mediação em comunidades, nas quais as dinâmicas sociais são complexas e o conflito ocupa um papel de relevância, seja como propulsor das relações entre os indivíduos, seja bloqueando as formas de cooperação entre estes, acaba por não se restringir a um instrumento de pacificação social, mas configura-se, também, como um meio para o exercício da cidadania e independência do assistencialismo estatal, gerando coesão interna e empoderamento de seus membros, contribuindo para o estabelecimento de um modelo de desenvolvimento voltado para o ser humano, denominado de Desenvolvimento à Escala Humana (ELIZALDE, 2000).
É o que propõe a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas ao reconhecer, em seus artigos 1º e 2º, que o desenvolvimento “é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios dai resultantes”, reconhecendo, ainda, que a pessoa humana é o sujeito central desse processo (ONU, 1986).
Por derradeiro, no presente trabalho busca-se responder a algumas questões de relevância para a reflexão proposta, tais como: como se daria a dinâmica da mediação em comunidades tendo em vista os princípios que regem o método? Quais as contribuições para o desenvolvimento local?
2 A COMUNIDADE E O CONFLITO
Para que se possa traçar um modelo de mediação em comunidade, é primordial entender o que é uma comunidade, quais são seus elementos e características, para somente então passar a análise da possibilidade da utilização do método da mediação em seu seio como forma de resolução dos conflitos que nele emergem.
Ao longo da história o homem entendeu que a vida em grupo lhe traria mais vantagens do que a vida solitária, pois lhe garantiria a sobrevivência em ambientes hostis, além de impulsionar a evolução da espécie. Segundo Aranha e Martins (1993) o homem é um ser que fala, trabalha e transforma a natureza e a si mesmo, o que faz em função da ação coletiva, de forma que, sem a coletividade, entendida como a comunidade, o homem não evoluiria. Portanto, pode-se afirmar que o homem é um ser gregário por natureza.
A título de informação e sem qualquer cunho religioso, esta necessidade humana de convivência com seus semelhantes é também percebida nas escrituras Bíblicas, pois, no processo de criação do mundo, descrito no Livro de Gênesis, Deus criou o homem à sua imagem e semelhança, “do pó da terra e lhe soprou nas narinas o fôlego da vida, e o homem passou a ser alma vivente” (Gn 2:7). No entanto, o homem não fora criado para viver sozinho no paraíso do Éden, pois “não é bom que o homem esteja só” (Gn 2:18), sendo então criada a mulher, da costela do homem.
Posto isso, diversos autores se propuseram a conceituar a comunidade, dentre eles Gusfield (1975), para o qual existem duas formas de entender a comunidade: a primeira delas por meio da noção de território geográfico, de forma a entender a comunidade como uma cidade, uma região, bairro, país, até mesmo a vizinhança, envolvendo, assim, o sentimento de pertença de uma determinada localidade ou estrutura social; a segunda forma estaria relacionada ao caráter relacional, ou seja, à rede social e à qualidade das relações humanas que se desenvolvem dentro de determinada comunidade.
Já Bartle (2008), propõe que a comunidade não pode ser rotulada, no sentido de que inexiste um conceito fixo e imutável que a delimite e possa ser aplicado às mais diversas comunidades existentes, pois, conforme explana, não existem comunidades iguais, bem como essas comunidades não se resumem à seus integrantes, já que antes mesmos deles existirem, a comunidade em si já existia, e continuará a existir quando estes membros desaparecerem.
Nessa esteira, para o autor a comunidade pode ser analisada como um modelo mental construído ao longo da história, mas também como uma construção sociológica, entendida como “um conjunto de interações, comportamentos humanos com significados e expectativas entre seus membros”, com fronteiras pouco definidas, havendo a possibilidade de interação entre comunidades vizinhas que pode culminar na existência de comunidades dentro de comunidades.
Neste contexto, prossegue afirmando que não se trata apenas de um conjunto de indivíduos, trata-se de um sistema sócio-cultural, um conjunto em constante mudança de relacionamentos, incluindo as atitudes e comportamentos de seus membros, de forma que, conforme exposto, a vida da comunidade transcende a vida dos indivíduos que a compõe. No entanto, como bem pontua o autor, “apesar de uma comunidade ser um sistema cultural [...] não se pode assumir que uma comunidade é uma unidade harmoniosa. Não o é.”.
Tal constatação decorre do fato de que cada ser humano é único, com suas qualidades e defeitos, desejos e preferências, o que torna a comunidade mais um espaço de conflito do que de consenso (Gualda et al, 2013), composto de “facções, lutas e conflitos, baseados em diferenças tais como a de gênero, acesso à riqueza, etnia, classe, nível de educação, rendimento, propriedade, língua e muitos outros fatores” (BARTLE, 2008, s/p).
Nesta mesma linha de pensamento, Ximenes (2006, p.4):
[...] a natureza das diferenças têm aspectos sobre os quais o grupo pode discordar: fatos (há diferentes interpretações, aceitam-se ou rejeitam-se informações, diferentes impressões de seu respectivo poder) objetivo (visões diferentes do que pode ser alcançado, diferentes posições na organização) métodos (os indivíduos podem diferir sobre procedimentos, estratégias e táticas); valores (discordância sobre ética, justiça e considerações morais).
Assim, ante todas as diferenças passíveis de constatação na comunidade, não é possível pensar em um convívio social apenas harmônico, sem a presença de conflitos. Para Nunes (2016, p.144) “conflito e harmonia convivem como se fossem polaridades, ou seja, opostos que hora de afastam e ora se atraem, como imãs”. No mesmo sentido Morin (2011, p.64) ao expor que “nosso mundo comporta harmonia, mas essa harmonia está ligada à desarmonia. É exatamente o que dizia Heráclito: há a harmonia na desarmonia, e vice-versa.”.
Neste ponto, ao se entender o conflito como um fenômeno inerente ao convívio em comunidade é possível sua análise sob uma perspectiva positiva, como meio de mudança social e pessoal, na medida em que elimina causas de dissociação, fortalece relacionamentos e reestabelece a unidade, prevenindo a estagnação social a partir do momento em que gera a necessidade de mudança para atender determinada situação que outrora gerava controvérsia, contribuindo para a coesão e manutenção de determinada comum unidade.
Assim, a convivência em comunidade, com todas as diferenças que a compõe, significa a valorização do coletivo, em clara dissonância com o individualismo predominante no mundo globalizado, que valoriza mais a competição do que a cooperação nas relações interpessoais. Essa construção do coletivo tem como ponto de partida o diálogo entre as diferenças, e, portanto, o reconhecimento da existência do outro enquanto ser humano, para o alcance de transformações positivas e necessárias.
Neste diapasão, sendo a diversidade um componente intrínseco da comunidade, seus valores mais básicos podem ser revelados nos processos que adota para a resolução de seus conflitos. Algumas culturas adotam, por exemplo, uma postura de aversão ao legalismo, entendendo que o direito começa onde a comunidade termina, adotando uma postura de não violência frente aos conflitos sociais (Gandhi, Mandela). Aliás, oportunas as palavras de Auerbach (1984) ao tratar do sistema de resolução de conflitos norte americano, que bem se amoldam a presente proposta:
As diversas formas de resolução de disputas, bem como as sanções culturalmente aceitas por uma sociedade, expressam os ideais que as pessoas defendem, suas percepções sobre si mesmas e a qualidade de seus relacionamentos com as outras. Elas indicam se as pessoas estão predispostas a evitar ou a encorajar o conflito, reprimi-lo ou resolvê-lo amigavelmente.
A título de exemplo, alguns povos africanos adotam a ética “Ubuntu”, que vem da tradição “umuntu ngumuntu nagabantu”, que em zulu significa “uma pessoa se torna uma pessoa por causa das outras”, com o significado de que todos nós estamos conectados uns aos outros em redes de relacionamentos. Trata-se de uma filosofia segundo a qual uma pessoa só é uma pessoa por meio dos demais, ou seja, a humanidade de uma pessoa está intrinsecamente ligada a de outra, guiada pela interconexão (TUTU, 2014, p. 16), de forma que, uma vez interrompida esta interconexão, ela deve ser reparada para que a indivíduo possa voltar a ser inteiro.
Assim também acontece na tribo Sul-Africana Babemba, quando um de seus membros age de forma irresponsável ou comete algum crime. Nestas ocasiões, os demais se reúnem em círculo e colocam o infrator no centro, momento em que cada pessoa, uma de cada vez e por mais de um dia, fala ao acusado todas as benfeitorias, atos humanitários, atos de força de vontade e generosidade que aquele já praticou, com o objetivo de lembrá-lo quem ele realmente é reconectá-lo com a realidade da qual se desconectou temporariamente.
A supramencionada tribo acredita que cada ser humano vem ao mundo como uma boa pessoa, que necessita de segurança, amor, paz e felicidade. Porém, no curso da vida, ao buscar a satisfação destas necessidades, comete alguns erros, considerados pela comunidade como um grito de socorro da alma, motivo pelo qual o ajudam a se reconectar com sua verdadeira natureza.
Trata-se de exemplos de formas sinérgicas de resolução de conflitos nativas que muito tem a contribuir com o método da mediação no âmbito de comunidades locais, nas quais é importante a valorização dos valores, costumes e princípios locais para que a pacificação social possa ser alcançada, bem como os meios de resolução de conflitos a serem utilizados em seu seio devem ter como foco principal a satisfação das necessidades humanas, e não a realização de um acordo legalmente imposto, estando o poder judiciário muito distante desta realidade para poder lá atuar com eficiência.
3 A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES HUMANAS NO ÂMBITO DA COMUNIDADE
O ser humano, sendo um ser social e complexo, de múltiplas dimensões inter-relacionadas e indissociáveis entre si, sejam elas físicas, biológicas, psíquicas, socioeconômicas, culturais, históricas e ambientais (Mariotti, 2010), uma vez inserido em determinado contexto interacional comunitário, eivado de valores, regras, diferenças e toda heterogeneidade inerente às comunidades, terá suas ações guiadas pela busca da satisfação de suas necessidades, expressadas por seus interesses e sentimentos no convívio comunitário.
Para Rosemberg (2006), com frequência fazemos confusão entre necessidades e sentimentos. Para o autor, os sentimentos refletem como nos sentimos em relação a algo que observamos ao passo que as necessidades caracterizam-se como nossos desejos e interesses, de forma que originam os sentimentos a partir do estímulo das emoções, resumindo seu pensamento no diagrama proposto por Nunes (2016, p. 163): necessidades > emoções > sentimentos.
Tendo isto em mente, os conflitos sociais podem ser bem ilustrados por meio da conhecida “metáfora do iceberg”, no sentido de que pode ser aparentemente pequeno, considerando sua superfície visível, no entanto, ao observarmos sua parte submersa, podemos perceber sua magnitude. Assim, quando envoltas em um conflito, as partes tendem a mostrar apenas a superfície do iceberg, ou seja, suas posições adotadas, não revelando de pronto o que realmente está por detrás destas posições, na parte submersa, composta, segundo Cloke & Goldsmith (2000), pelas as personalidades, emoções, interesses, desejos, autopercepções, autoestima, questões mal resolvida no passado.
A literatura concernente ao tema divide as duas partes do iceberg em posições, consistente em sua parte aparente; e, interesses, consistente em sua parte submersa, a qual pode ser subdividida em sentimentos e necessidades, que abarcariam todos os demais componentes acima mencionados. No entanto, quais seriam estas necessidades e como identificá-las no contexto interacional da comunidade? A partir deste questionamento, a atuação do mediador no seio de determinada comunidade passa a ser moldada de forma clara e eficiente.
Neste contexto, Abraham Maslow (1954) desenvolveu sua teoria acerca das necessidades humanas, enquadrando-as em sua pirâmide de sobrevivência, na qual as elencou e classificou em ordem decrescente de importância, posicionando na base da pirâmide, a necessidade fisiológica, considerada a mais importante em sua escala, e que, por isso, deveria ser primeiramente satisfeita, para somente após passar à satisfação da seguinte, qual seja, segurança, e assim às subsequentes de amor/relacionamentos, autoestima e realização pessoal, sendo esta última considerada a de menor grau de importância em sua escala.
Esta hierarquização proposta pode não se amoldar com perfeição ao contexto comunitário, já que a valorização de uma determinada necessidade física em detrimento de necessidades emocionais do indivíduo pode levar ao distanciamento da dimensão humana da comunidade, a qual preza pela atenção aos relacionamentos e realização pessoal em par de igualdade com as necessidades fisiológicas, por exemplo.Assim, a proposta de Maslow acaba por tirar o ser humano do foco das atividades desenvolvidas em seu meio.
Como consequência de sua adoção, pode-se citar a criação de políticas públicas reducionistas a serem impostas no seio comunitário, visando apenas a satisfação das necessidades consideradas mais importantes por Maslow, quais sejam as fisiológicas, nas quais se encontram a necessidade de alimentação, reprodução, excreção. Além disso, a atuação do mediador, ao considerar estas necessidades, fica limitada, pois, apenas quando atendidas as necessidades de base é que poderá trabalhar os interesses e sentimentos que permeiam o conflito.
De outro vértice, Manfred Max-Neef, Antonio Elizalde e Martin Hopenhayn (1998) propuseram a denomina Teoria das Necessidades Humanas, uma teoria do desenvolvimento que considera ser este muito mais que o mero crescimento econômico, mas também o atendimento das necessidades humanas básicas, consideradas pelos autores como poucas, finitas, e, por isso, passíveis de classificação, não havendo hierarquia entre elas, já que todas tem o mesmo grau de importância para o pleno desenvolvimento do ser humano, formulando o sistema das necessidades humanas básicas, formado por três subsistemas: o das necessidades, dos satisfatores e dos bens.
O primeiro deles composto das necessidades propriamente ditas, configuradas como subsistência, proteção, afeto, entendimento, participação, ócio, criação, identidade e liberdade, todas inerentes a natureza humana e, por isso, de caráter universal, presentes em todas as culturas existentes ao longo da história. O que seria mutável, é a forma como estas necessidades básicas são satisfeitas, análise que compete ao subsistema dos satisfatores, bem delineado por Costa et al (2015, p. 188-189), nos seguintes termos:
O subsistema dos satisfatores, portanto, enquadra-se na maneira pela qual
a(s) necessidade(s) se manifesta(m), sendo suscetível, portanto, às vicissitudes históricas e culturais, fortemente vinculado às estruturas sociais, econômicas e políticas de cada época, pois são as formas infinitas e criativas de ser, ter, fazer e estar que se apresentam na prática como propulsoras do subsistema das necessidades.
Estes satisfatores seriam de cinco tipos, dentre os quais, destaca-se no presente trabalho os satisfatores sinérgicos, entendidos como aqueles que, ao satisfazerem determinada necessidade acabam por estimular a satisfação de outras, atuando como propulsores do desenvolvimento, modalidade na qual se enquadra a mediação de conflitos, pois, ao proporcionar a seus usuários o atendimento à suas necessidades, pacificando o conflito, acaba por fortalecer relacionamentos, dano coerência e coesão à comunidade, com atuação prospectiva, contribuindo, ainda, para o resgate seus valores coletivos e individuais perdidos em meio a um turbilhão de conflitos mal resolvidos.
Nesse contexto, o subsistema dos bens, composto pelos artefatos materiais das mais diversas culturas, que potencializam a capacidade dos satisfatores, a fim de atender as necessidades humanas fundamentais.
Posto isso, a proposta da teoria das necessidades humanas dos supramencionados autores mostra-se como a mais adequada ao contexto comunitário. Isso porque, levando-se em consideração que aquelas necessidades são inerentes a natureza humana, e, por isso, de caráter universal, estando presentes em todas as culturas ao longo da história, certamente também se farão presentes nos limites de determinada comunidade. Assim, restam delimitadas as necessidades a serem satisfeitas pela utilização da mediação neste contexto, sejam elas individuais ou coletivas, atribuindo a todas o mesmo grau de importância.
Por derradeiro, oportuna a menção à metáfora do co-fundador do Programa de Negociações da Universidade de Harvard, William Ury, acerca da mediação e do conflito. Para Ury (1991), o conflito é como a água, da qual necessitamos para nossa sobrevivência e progresso. Porém, se houver água em excesso, faz-se necessário a construção de pontes e canais para evitar uma catástrofe. A mediação seria uma forma de construção destas pontes e canais para que o excesso de conflitos sociais não vire uma catástrofe (Nunes, 2016). Assim é o papel da mediação comunitária, uma ponte que resgata o ser humano existente por detrás dos conflitos interpessoais.
4 MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO APORTE AO DESENVOLVIMENTO LOCAL
Conforme exposto, a mediação de conflitos, atualmente já regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por legislação especial, é um método alternativo de resolução de conflitos, por meio do qual um terceiro, neutro e imparcial, denominado de mediador, reestabelece a comunicação e o diálogo entre as partes, mediante a utilização das técnicas adequadas para tanto, a fim de que estas possam melhor compreender suas posições e, a partir de então, possam encontrar soluções que se compatibilizem aos seus interesses e necessidades. Para Nunes a mediação é (2016, p. 57-58):
[...] um meio de autocomposição horizontal e democrático para a solução de conflitos, no qual as partes, de olhos abertos e de modo consciente, buscam construir as melhores soluções para os seus interesses, num caminho de coordenação, de diálogo, de conhecimento dos interesses dos outros envolvidos, para se chegar às negociações necessárias à composição do conflito. Ao construir o consenso, as partes dificilmente vão precisar da força da espada para coagir ao cumprimento do acordo.
Portanto, a mediação trabalha o ser humano existente por detrás do conflito deixando em segundo plano a celebração de eventual acordo e priorizando a pacificação deste conflito com enfoque prospectivo, a fim de que o relacionamento pré-existente ao embate seja mantido e até mesmo fortalecido, o que o faz mediante o trabalho do medidor com as necessidades das partes, as quais não tem espaço em procedimentos judiciais, motivo pelo qual, não raras às vezes, sentenças impostas acabam sem eficácia ante o descumprimento pela parte que se sentiu “injustiçada”, dando início a um ciclo vicioso de ação e reação que amplia o conflito original, formando uma espiral, chamada de espiral negativa do conflito.
A mediação seria, portanto, uma das “portas” do Poder Judiciário, considerado, a partir da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, como um centro de resolução de disputas, proporcionando ao cidadão a escolha de diferentes procedimentos para diferentes tipos de conflitos, tendo em vista as vantagens e desvantagens de cada procedimento na resolução do embate, visando, com isso, garantir o direito de acesso à justiça, entendido como acesso a uma ordem jurídica justa.
Nesta linha de pensamento, o acesso à justiça engloba muito mais do que o mero acesso formal aos órgãos do Poder Judiciário, alcançando a garantia aos cidadãos a um acesso qualificado, que lhes permita o acesso uma ordem jurídica hábil a atender não apenas seus conflitos de interesse, mas também questões simples do cotidiano, como obtenção de documentos e palavras de mera orientação (WATANABE, 2011, s/p). Nesse sentido, o Manual de Mediação Judicial (CNJ, 2015, p. 35), assim dispõe:
Note-se assim que o acesso à justiça está mais ligado à satisfação do usuário (ou jurisdicionado) com o resultado final do processo de resolução de conflito do que com o mero acesso ao poder judiciário, a uma relação jurídica processual ou ao ordenamento jurídico material aplicado ao caso concreto. De fato, as pesquisas desenvolvidas atualmente têm sinalizado que a satisfação dos usuários com o devido processo legal depende fortemente da percepção de que o procedimento foi justo [...]. Alguma participação do jurisdicionado na seleção dos processos a serem utilizados para dirimir suas questões aumenta significativamente essa percepção de justiça. Com isso, o acesso à justiça passa a ser concebido como um acesso a uma solução efetiva para o conflito por meio de participação adequada – resultados, procedimento e sua condução apropriada – do Estado.
Nesse diapasão, a mediação comunitária pode ser considerada como um meio eficiente de garantir este acesso à justiça, nos moldes acima delineados de acesso à uma ordem jurídica justa, sendo uma contribuição importante para a consolidação de um ambiente democrático, plural e seguro para os indivíduos que a compõe, conforme bem expõe Wust (2014, p. 91):
A mediação comunitária emerge como uma nova maneira de olhar o conflito, que propicia uma real revolução no modo como o acesso à justiça é encarado, na relação entre as partes e na sociedade como um todo, uma vez que almeja o tratamento da controvérsia, a prevenção da má administração dos conflitos, a inclusão social e a convivência pacífica.
Surge, então, como um meio de participação da comunidade, que fortalece seus elos interpessoais e contribui para a solidificação da cultura de paz, descrita como “[...] uma cultura baseada em tolerância e solidariedade, uma cultura que respeita todos os direitos individuais, que assegura e sustenta a liberdade de opinião e que se empenha em prevenir conflitos” (UNESCO, 2010, p. 11-12).
Além disso, a mediação comunitária, ao proporcionar aos integrantes de determinada comunidade o aprendizado de que podem resolver seus conflitos sem o penoso auxílio do Poder Judiciário, os empodera a exercer a cidadania de forma direta, fortalecendo o sentimento de participação da vida social da comunidade.
Nessa esteira, o que torna a mediação comunitária especial em relação à mediação em vigência nos diplomas legais já mencionados, é o fato de que o mediador será, em regra, um membro da própria comunidade, por ela indicado e, portanto, conhecedor da realidade local. Esta especialidade faz com que o mediador possa ser visto como imparcial, o que iria de encontro ao princípio da imparcialidade, base do método ordinário da mediação, porém, sua atuação é considerada como justa pela comunidade, tendo em vista que ela mesma o escolheu e confiou a tarefa de pacificar seus conflitos, sendo portanto indicada a flexibilização do procedimento, já maleável em sua essência primeira.
De outro vértice, esta ligação entre mediador e comunidade favorece a comunicação entre este e as partes, facilitando o estabelecimento do rapport, ou seja, a construção de uma relação de confiança que deve permear todo e qualquer processo autocompositivo, trazendo em seu bojo sentido de “harmonia, sensação de positividade, cuidado mútuo, compreensão e empatia ao processo de mediação” (NUNES, 2016, p. 225). Esta relação de confiança é um dos principais requisitos para o sucesso da mediação.
Importante destacar, também, que o rapport estabelecido entre o mediador e as partes tem íntima ligação com o grau de liberdade experimentado na comunicação entre estes, com o nível de conforto das partes e qualidade do contato humano que se estabelece no procedimento, em grande parte influenciado pelo estilo e maneira de se expressar do mediador e sua origem social, motivos pelos quais o mediador comunitário, membro da comunidade, terá maior chance de sucesso do que um mediador externo a realidade local.
Alguns exemplos de mediação comunitária de sucesso no território nacional merecem destaque, tais como o Programa de Mediação Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em funcionamento há cerca de 17 (dezessete anos), e instalado na Região Administrativa de Ceilândia, contando com um quadro de 60 agentes comunitários, membros da comunidade em que atuam e que compartilham a linguagem e código de valores comunitários locais, fortalecendo as relações interpessoais e contribuindo para o sucesso do programa.
No mesmo sentido, a Proposta de Escritórios Populares de Mediação, desenvolvidos pelo Escritório de Direitos Humanos – JUSPOPULI, organização não governamental que tem como objetivo a efetivação dos direitos humanos, por meio da democratização do direito e acesso à justiça. Localizado na Bahia e em convênio com a SEDH, atuando em bairros da periferia de Salvador e outros municípios do Estado, inclusive capacitando líderes locais para atuarem como mediadores populares.
Desta feita, sendo o mediador conhecedor do conjunto de valores da comunidade, contribuiu de forma significativa para a manutenção da coesão entre seus membros, já que, além de pacificar o conflito, considerando a mediação como um satisfator sinérgico, contribui para a manutenção dos relacionamentos e empoderamento da comunidade ao proporcionar um convívio social mais harmonioso por meio da disseminação da ideia de cada membro da comunidade é responsável pela manutenção dessa harmonia.
Neste espeque, a mediação comunitária e o mediador um membro da comunidade (agente local), pode ser considerada propulsora do acesso à justiça e da cidadania, proporcionando o resgate/manutenção dos valores e princípios, atuando em sua coesão e emancipação. Em razão disto, esta modalidade de mediação é importante aporte ao Desenvolvimento Local, que na concepção de Ávila (2001, p. 75-76):
[...] implica a formação e educação da própria comunidade em matéria de cultura, capacidades, competências e habilidades que permitam a ela mesma, evidentemente com a ajuda de todos os agentes e fatores externos – e não o inverso –, agencie e gerencie todo o processo de desenvolvimento da respectiva localidade [...] ao invés de apenas ‘participar’ de propostas ou iniciativas de desenvolvimento que lhe venham de fora. O desenvolvimento local só se configurará como autêntico se resultar dos dinamismos e ritmos do progresso cultural da comunidade que cobra a localidade a que se refere, inclusive no que respeita saber como discernir e implementar o sadio desenvolvimento que se compatibilize com suas peculiaridades e catalise suas potencialidades.
Pelo exposto, a participação da comunidade mostra-se de todo relevante, já que impulsiona o desenvolvimento de suas próprias potencialidades, e, em se tratando de resolução de conflitos, permite a participação das partes emponderadas no processo decisório, levando-se em consideração as peculiaridades de cada comunidade, seus valores, conceitos, costumes e necessidades, o que aumenta a percepção de justiça por meio da efetivação do primado do acesso à uma ordem jurídica justa e à cidadania, culminando no desenvolvimento local e humano, já que o ser humano passa a ser o foco no processo de resolução de conflitos interpessoais.
CONSIDERAÇÕES PARCIAIS
Considerando um território como um sistema ou, ao menos, componente de um sistema, a ativação e o empoderamento de atores que tomam parte em sua construção é uma tarefa fundamental para a manutenção de sua identidade. No contexto geral das discussões sobre Desenvolvimento (local, territorial, sustentável, humano e assim por diante), o tecido social é representado de diversas formas, mas a comunidade continua sendo uma referência importante, pois é um local de diversidade e movimento constante, no qual o conflito invariavelmente se fará presente, sendo, portanto, importante, que as formas utilizadas para sua resolução neste contexto levem em consideração as peculiaridades da comunidade.
Estas peculiaridades invariavelmente passam pela detecção das necessidades humanas fundamentais dos indivíduos que a compõem, as quais, uma vez consideradas como finitas e universais, sempre estarão presentes no seio comunitário e impulsionarão os conflitos nele emergente, motivo pelo qual as formas pelas quais serão satisfeitas se mostra importante para a manutenção do meio, emergindo a mediação como um satisfator sinérgico hábil a pacificar os conflitos e, ao mesmo tempo, fortalecer relacionamentos, contribuindo para a coesão da comunidade, restabelecimento de identidade e crescimento local, tudo mediante o empoderamento do indivíduo, que percebe ser capaz de agir sem as amarras estatais na condução de sua própria vida.
Neste cenário de construção e constante tentativa de reconstrução do Estado moderno parece que o sistema jurídico, apesar da complexidade de sua missão e das dificuldades de sua efetivação, vai lentamente entrando em uma interlocução com essa tarefa que pertence em primeira análise, à ciência social, mas atinge também a sociedade como um todo. Assim, a mediação comunitária pode ser uma auxiliar do Poder Judiciário em seu papel de pacificação social, entendido como a efetiva resolução dos conflitos de interesses que batem às suas portas diariamente, contribuindo para a amenização da crise pela qual este poder enfrenta, embora este não seja seu foco primeiro.
Além disso, a mediação comunitária pode ser um importante instrumento de mudança de cultura, na medida em que aqueles indivíduos que dela se utilizam na resolução de seus conflitos passam a perceber que o sistema estatal não é o único meio de se alcançar uma solução, e assim, a cultura do litígio, lentamente abre espaço para a cultura de pacificação social, dando cumprimento ao primado do acesso à justiça e proporcionado a efetiva cidadania ao indivíduo.
Desta forma, de todos os dados e construções aqui apresentados, podem-se enumerar alguns pontos que são pertinentes à discussão da inserção da mediação comunitária na discussão do Desenvolvimento local e humano, a saber, a possibilidade de empoderamento das partes em conflitos a fim de que elas próprias consigam alcançar soluções que as satisfaçam e efetivamente pacifique a controvérsia, o que culmina no fortalecimento de potenciais endógenos da comunidade, os quais, em conjunto à atuação estatal, culminam no desenvolvimento sólido e duradouro, com foco no ser humano.
Por derradeiro, a pesquisa demonstra a existência de um campo fértil e importante para a construção de novas pesquisas a partir de comunidades locais que podem ser beneficiadas com a implantação e uso de técnicas auto compositivas, em especial a mediação, dado seu caráter sinérgico, para a resolução de conflitos que invariavelmente surgem em entre seus membros, tais como comunidades religiosas, escolares, comunidades nativas, e até mesmo indígenas.
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** Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco. E-mail: romuloovando@hotmail.com
*** Membro do Corpo Docente no Programa de Pós-Graduação strictu sensu em Desenvolvimento Local em Contexto de Territorialidades – Mestrado e Doutorado Acadêmico da Universidade Católica Dom Bosco. Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado em Pedagogia pela Universidade Católica Dom Bosco. Graduado em Teologia pelo Instituto Santo Tomás de Aquino. Graduado em Filosofia pela Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso. E-mail: pobojari@ucdb.br
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