Giovani Orso Borile *
Cleide Calgaro **
Universidade de Caxias do Sul, Brasil
goborile@ucs.brResumo: Diante da imensa industrialização e hiperconsumismo que transformou a atual sociedade, inúmeras práticas humanas e empresariais se maximizaram no atual momento, viabilizando uma série de danos aos consumidores e ao meio ambiente, colocando, portanto, em risco a saúde das pessoas e lesionando o patrimônio ambiental. Desse modo, as práticas que despertam suspeitas e falham na comprovação dos seus danos para com a proteção dos consumidores nas relações de consumo e com o devido resguardo ao ambiente natural necessitam, obrigatoriamente, de passar pelo crivo do princípio da precaução como forma de estabelecer-se limites ao exercício do livre comércio e atividade industrial. Mais do que isso, tais ações que aniquilam a possibilidade de haver um meio ambiente sadio e, assim, uma adequada qualidade de vida, bem como uma saudável relação de consumo entre fornecedores e consumidores colocam em dúvida o próprio futuro da humanidade, sendo assim, procura-se no presente trabalho trazer uma análise, a partir do método analítico, do suporte oferecido pelo Princípio da Precaução na proteção e conservação do meio ambiente e dos consumidores, demonstrando-se a presença e efetividade do referido princípio como instrumento apto à proteção e regulação da interação humana e ambiental.
Palavras-chave: Consumidor, Relação de consumo, Proteção ao meio ambiente, Princípio da precaução, Industrialização.
ANALYSIS AND CONSIDERATIONS OF CONSUMER AND ENVIRONMENTAL VULNERABILITY IN FACE OF CONSTANT CURRENT INDUSTRIALIZATION: CONSUMER PROTECTION IN RELATION CONSUMPTION THROUGH THE PRECAUTIONARY PRINCIPLE OF APPLICATION
Abstract: Given the immense industrialization and hiperconsumismo that transformed modern society, many human and business practices are maximized at the present time, enabling a lot of damage to consumers and the environment, putting thus in risk the health of people and injuring environmental heritage. Thus, the practices that arouse suspicions and fail to prove their damages to the protection of consumers in consumer relations and with due guard the natural environment necessarily require to pass the scrutiny of the precautionary principle as a way of establish limits to the exercise of free trade and industrial activity. More than that, such actions annihilate the possibility of a healthy environment and thus an adequate quality of life and a healthy consumer relationship between suppliers and consumers put in doubt the future of humanity itself, therefore, looking in this work bring an analysis from the analytical method, the support offered by the precautionary principle in the protection and conservation of the environment and consumers, demonstrating the presence and effectiveness of the principle as a tool able to protect and regulation of human and environmental interaction.
Keywords: Consumer. Consumer relationship. Environmental protection. Precautionary principle. Industrialization.
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Giovani Orso Borile y Cleide Calgaro (2016): “Análise e considerações da vulnerabilidade do consumidor e do ambiente em face da constante industrialização atual: a proteção do consumidor nas relações de consumo através da aplicação do princípio da precaução”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/04/industrializacion.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss201604industrializacion
INTRODUÇÃO
Em face de tantas práticas extrativistas e lesivas ao meio ambiente e de tantos danos e riscos oferecidos aos consumidores, surge a necessidade de aplicação de princípios que tenham como objetivo a prevenção de danos mesmo quando não houver certeza científica sobre esses danos.
Diante desse contexto é que surge o princípio da precaução, já que esse princípio tem por escopo a proteção do bem ambiental e das relações de consumo mesmo quando não houver comprovação científica que determinada atividade cause danos ao meio ambiente e aos consumidores nas relações de consumo.
O princípio da precaução pode ser aplicado tanto na defesa do bem ambiental, quanto na proteção das relações de consumo para benefício de toda a coletividade, sendo que, tanto os consumidores quanto o meio ambiente se mostram vulneráveis em face do constante avanço tecnológico e industrial existente na sociedade atual, sendo de suma importância a aplicação do referido princípio como forma de evitar a ocorrência de lesões às partes mais frágeis dessa relação.
Essa nova normatização das relações de consumo e questões ambientais a partir do surgimento da proposição principiológica surge diante das constantes e abruptas intervenções humanas no meio ambiente e vida de todos os cidadãos consumidores, produzindo, por vezes, resultados catastróficos e imensamente negativos para toda a comunidade consumidora.
1 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E SUA EFETIVIDADE NO CONTEXTO E SEARA DO MEIO AMBIENTE
No que toca à questão dos principios pode-se assegurar que trazem a “ideia de fundamento, origem, começo, razão, condição e causa”1 , como menciona Paulo Nader, os princípios têm peculiar importância, sobretudo por servirem de parâmetro para que decisões sejam tomadas, leis e normas sejam criadas e para que a sociedade possa conviver bem e melhor. Em todas as áreas do saber os princípios estão cada vez mais em voga e em ascensão, pois eles alavancam pesquisas e novas tecnologias, bem como fomentam os debates em torno de determinado tema.
Os princípios tem a grande função de fundamentar “o sistema jurídico, com maior carga de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, não regulando situações fáticas diretamente, carecendo de intermediação para a aplicação concreta” 2. Dão os parâmetros necessários ao Poder Legislativo para que uma nova lei seja criada a fim de tutelar determinada demanda ou bem social, outrossim, para embasar as decisões do Poder Judiciário como forma de uma aplicação plena do direito e da justiça e ainda para justificar as decisões e procedimentos adotados pelo Poder Executivo. Além disso, os princípios podem ser tidos como vetores axiológicos para a criação de legislações, as quais podem trazer uma perspectiva nova para o direito e para sociedade atual, perfectibilizando o ordenamento jurídico. Na seara do ambiental, os princípios constituem a mola propulsora desse direito, já que, os princípios ambientais não somente ajudam a compreender a essencialidade que um meio ambiente possui, mas também dão base ao legislador na elaboração de leis e normas no sentido de proteger e tutelar o bem ambiental.
Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira entende que:
Diz-se dos princípios de Direito Ambiental, expressos ou implícitos nos textos legais, que têm por finalidade cristalizar valores e orientar a compreensão desta disciplina jurídica, auxiliar na interpretação das normas ao suprimir lacunas e solver antinomias, conferir logicidade ao sistema de proteção do patrimônio ecológico e servir como inspiração para a atividade administrativa, legislativa e judicial. 3
Os princípios do âmbito legal ambiental conferem peculiar importância ao Direito Ambiental, acima de tudo, pois servem para deixar claro às pessoas a essencialidade que o meio ambiente ecologicamente equilibrado possui, bem como, afirmar ainda mais a importância do ambiente na sociedade atual. Assim, seu estudo e sua aplicação constituem-se vitais a todos, uma vez que, sua aplicação é passível de extensão até mesmo para as relações de consumo, dado que, a fragilidade existente na relação entre fabricante, produtor e fornecedor e o mero consumidor que nessa relação acaba sendo desigual e, portanto, necessita de parâmetros que limitem o nível de sinistros aos quais tanto o consumidor quanto o meio ambiente estão sujeitos.
Os princípios ambientais estão presentes tanto na Constituição Federal de 1988, quanto em Convenções Internacionais e em legislações esparsas. Na Carta Magna Brasileira, os princípios ambientais estão alocados no artigo 225 e seus incisos, bem como, no artigo 170 do referido diploma.4 Ali é possível encontrar os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor- pagador, da participação, do desenvolvimento sustentável, entre outros, sendo de fundamental importância o aporte trazido pela Constituição Federal Brasileira no tocante à consolidação dos princípios como forma de proteção ao meio ambiente e ao consumidor como partes mais vulneráveis de uma relação.
No campo dos tratados e convenções internacionais, os princípios ambientais auferem grande destaque, pois de tais documentos jurídicos entre países, os princípios ambientais servem de base para que o Poder Público e a sociedade possam atuar com o escopo de tutelar o ambiente. Em verdade, os princípios atinentes ao direito ambiental são “adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado”5 . Como exemplos de convenções internacionais que tratam dos princípios ambientais, destacam-se: Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada no Brasil por meio do Decreto 2.519 de 16 de março de 19986 ; o protocolo de Quioto, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.445 de 12 de maio de 2005 7; a Convenção de Estocolmo, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 20058 , entre outras.
Os princípios pertencentes ao Direito Ambiental estão espalhados em várias leis esparsas, portanto, confirmando o caráter de imprescindibilidade do referidos. Dessa forma, vislumbra-se que em todos os preceitos e mandamentos normativos que digam respeito ao meio ambiente, explicitamente ou implicitamente, os princípios ambientais estão imbuídos. O princípio da precaução ambiental é um dos mais seletos, já que o mesmo serve de bússola para a adequada tutela ambiental ainda que haja incertezas científicas sobre um eventual dano ao meio ambiente decorrente de determinada atividade.
Paulo de Bessa Antunes afirma que tal princípio “é dentre os princípio do Direito Ambiental aquele objeto das mais acirradas polêmicas e debates, com grandes repercussões nos foros judiciais, na imprensa e em toda a sociedade”.9 De fato, o referido princípio desperta grande debate e, muitas vezes, polêmica entre a sociedade, sobretudo entre os agentes econômicos, já que pela aplicação desse princípio ambiental poderá haver o impedimento de atividades econômicas, mesmo não tendo sido comprovados cientificamente eventuais danos ao ambiente decorrentes daquelas atividades.
Garcia e Thomé afirmam que “a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental”10 . Portanto, mesmo não havendo resultados científicos que determinada ação possa causar prejuízos ao bem ambiental, se deve agir, amparado pelo princípio da precaução, com o mote de prevenir prejuízos ambientais e, assim, proteger esse bem difuso.Em relação a esse princípio protetivo, Luciana Cardoso Pilati e Marcelo Buzaglo Dantas afirmam que:
O princípio da precaução, especificamente, determina que os perigos ao meio ambiente sejam eliminados antes mesmo da comprovação cientifica do nexo de causalidade entre o risco e o dano ambiental. Esse preceito recomenda um comportamento in dúbio pro ambiente. 11
O princípio da precaução sempre deve ser invocado em favor do meio ambiente, ou seja, mesmo que ainda não se tenha descoberto de modo científico eventual dano ao ambiente oriundo de determinada atividade, o princípio em análise deve ser posto a fim de evitar um prejuízo ao bem ambiental. Esse princípio ambiental não é novo, em verdade “o princípio da precaução (vorsorgeprinzip) está presente no Direito Alemão desde os anos 70, ao lado do princípio da cooperação e do princípio do poluidor-pagador”12 , sendo que esse princípio “exige a atuação mesmo antes de impor qualquer ação preventiva”. 13
O princípio da precaução teve forte influência por meio da lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Nessa lei, é possível encontrar tal princípio no art. 4º14 , incisos I 15 e IV16 , especialmente quando trata do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias que visem à utilização, de forma racional, de todos os recursos ambientais. A Constituição também abarcou a ideia que o princípio da precaução buscar trazer, pois no art. 225, §1º inciso IV da Carta Magna 17, é possível encontrar que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, à que se dá publicidade.
Percebe-se que implicitamente o princípio da precaução ambiental encontra guarida constitucional, principalmente pelo fato de que ao incumbir ao Poder Público um estudo prévio de impactos ambientais de obras ou atividades que potencialmente possam causar prejuízos ambientais, se está agindo, sob o manto do princípio da precaução, com o escopo de prevenir danos ambientais mesmo quando não houver certeza científica sobre esses danos. Com a Lei 9.605 de 199818 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, o princípio da precaução ambiental também ganhou destaque. É possível encontrar o princípio da precaução no art. 54 19 §3º20 da referida lei. Esse dispositivo afirma que responde criminalmente quem não tomar as medidas de precaução necessárias quando houver riscos de danos ambientais graves e irreversíveis.
Se com a Carta Política e com as leis explicitadas acima já é possível perceber que o princípio em análise tem uma grande influência na causa ambiental, depreende-se que com a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento21 esse princípio é ainda mais potencializado, haja vista que essa declaração tratou expressamente acerca da precaução ambiental. Nessa declaração é possível encontrar o princípio da precaução através do princípio nº 1522 , pois lá dispõe que há necessidade da aplicação, por parte dos Estados, sempre de acordo com sua capacidade, de tal princípio.
Antunes explica que “a dúvida sobre a natureza nociva de uma substância não deve ser interpretada como se não houvesse risco” 23, logo, não se pode deixar de proteger o bem ambiental quando não houver certezas científicas sobre a nocividade de substâncias, atividades e ações.
O princípio da precaução, estampado principalmente na Declaração do Rio, busca mostrar que “a incerteza cientifica milita em favor do ambiente, carreando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão consequências indesejadas ao meio considerado”.24
Com tal princípio, a proteção ao meio ambiente deverá prevalecer sendo que todos que desejarem atuar em alguma atividade precisam provar que tais ações não ocasionarão degradações ao bem ambiental. Observa-se, assim, que o princípio da precaução chegou com o intuito de promover uma verdadeira modificação de postura no tocante à prevenção dos danos ambientais.
Tanto o Poder Público, quando a sociedade, devem agir com o escopo de prevenir o início das degradações ao ambiente, mesmo que, tais degradações não estejam cientificamente comprovadas, sendo possível ir além, aplicando-se esse princípio tão importante para o meio ambiente nas relações de consumo, de modo à garantir-se que as relações mercadológicas existentes sejam regulamentadas a ponto de prevenir-se a ocorrência de danos e lesões ao consumidor vulnerável.
2 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE E AOS CIDADÃOS CONSUMIDORES
Faz-se indiscutível a aplicação do princípio da precaução como instrumento que pode estabelecer parâmetros para a atividade industrial e mercantil, sendo que, como demonstrado, essa atividade gera riscos que tendem à ser tornar danos irreparáveis ou de difícil reparação e portanto oferecem alto nível de periculosidade à toda coletividade, inclusive, ao próprio meio ambiente, necessitando-se, assim, da aplicação plena do princípio da precaução como medida protetiva e acautelatória de lesão à todos os vulneráveis. Observa-se, que cada vez mais as pessoas compram produtos e adquirem serviços, e esse constante crescimento tende a aumentar consequentemente o nível e a quantidade de dissabores e, até mesmo de tragédias provenientes de defeitos de produtos e serviços que não possuam uma avaliação ou precisão correta de possíveis danos. Em relação a esse consumo, vale ressaltar o entendimento de Mario Sergio Cunha Alencastro onde menciona que:
o consumo desenfreado é umas das principais características das sociedades atuais, especialmente das mais ricas. Mais do que um fator econômico, é um estilo de vida segundo o qual os que têm condições consomem desenfreadamente; os que não podem, sonham podê-lo fazer algum dia.25
Paralelo a isso, as classes “menos favorecidas economicamente” sonham em um dia poderem comprar e consumir produtos e serviços de maneira rápida e voraz, contudo, essa sociedade não assimilando que em conjunto com as compras, acabam sendo contraídos diversos riscos e até mesmo danos aos próprios consumidores por fabricantes e prestadores de serviços que não estão comprometidos com a ética, responsabilidade e com o bem estar do consumidor.
Nesse sentido Agostinho Oli Koppe Pereira e Cleide Calgaro apontam em sua análise que:
Essa cultura consumista se desenvolve, também, a partir de uma educação que cria o desejo pelo consumo, pelo descarte, pela valorização do novo. O velho se torna ultrapassado e sem sentido. Porém, as consequências dessas atitudes não tem qualquer proeminência para o “ser consumidor”. Consumir se torna a palavra mágica, capaz de transformar a vida do indivíduo, alçando-o ao patamar de detentor de status e de poder no mundo, fazendo com que este se sinta grandioso, o “deus” de possibilidades e de oportunidades.26
A necessidade de se problematizar a atual situação é, de todas as formas, inadiável, sendo relevante que haja uma conscientização da comunidade em geral sobre os riscos e danos inerentes ao consumo excessivo da atualidade e os resultados daí decorrentes, mostrando-se a cada passo avançado que a efetiva aplicação do princípio da precaução nas relações de consumo uma ferramenta essencial com o intuito de evitar-se o dano. Menciona-se que toda e qualquer prática industrial e comercial deve ser pensada e administrada do ponto de vista ético, honesto e respeitoso, tornando-se imperiosa a necessidade de produzir com consciência e responsabilidade, ponderando-se acerca dos riscos e consequências para o consumidor e para o meio ambiente advindos de uma produção e fornecimento inconsequente, irresponsável e leviano. Considerando-se, outrossim, a afirmação de que “na atualidade, as pessoas não consomem mais por necessidade, mas sim pelo prazer de comprar, seja para satisfazer suas futilidades, ou simplesmente, por consumir” 27, necessitando-se, desse modo, de uma política de regulação industrial e empresarial cada vez maior, fundada na precaução, dado que, como demonstrado, se consome cada vez mais e, assim, o risco de ser atingido ou de contrair um dano é infinitamente maior.
Por conta dessa crescente demanda por consumo de produtos e serviços, os danos às pessoas oriundos de práticas consumistas crescem com grande extensão, não diferenciando credo, raça ou sexo, sendo necessária a proteção dos consumidores vorazes por consumir, proteção essa agasalhada pela própria Constituição Federal de 1988.28
Diante da necessária atuação com o fito de proteger e tutelar todos os vulneráveis nas relações de consumo, a fim de evitar-se danos e prejuízos aos consumidores, deve-se aplicar o princípio da precaução, tendo o objetivo de resguardar e dar a efetiva salvaguarda à tais pessoas denominadas de consumidores, sendo que merecem a proteção que tanto almeja o ordenamento jurídico brasileiro.
A existência desse princípio é embasada na necessidade de proteção natural em face de um dano ambiental ou impacto que produzindo reflexos seja oriundo de um caso concreto, portanto, o que se busca nada mais é do que a proteção em face do risco pela incerteza cientifica. As relações de consumo, desse modo, também precisam ser tuteladas em face do risco de dano, requerendo-se, portanto, instrumentos que tragam a efetiva proteção dos cidadãos consumidores em face da possibilidade de um dano proveniente da produção e consumo em massa. Assim, a ciência e as novas tecnologias realçam a necessidade de proteção das relações de consumo, sendo imprescindível para isso a implantação e efetivação do princípio da precaução como forma de garantir-se a segurança dos consumidores, sendo que
o uso do princípio da precaução não implica em obrigar fornecedores a um determinado resultado, mas sim à um agir prudente, clarividente, ou seja, um gerenciamento cuidadoso do risco. Quando no futuro se descobre que determinado produto, mesmo que apenas comercializado com base em administração precauciosa dos riscos, tendo em vista o nível de relativa e consensual segurança científica de sua época, causa danos ao consumidor, a obrigação de indenização deverá ser analisada de maneira detida, pois seguramente não estaremos diante de obrigação de indenizar integralmente os lesados. Há que se colocar na balança a função social da empresa e sua necessidade, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de desenvolver novos produtos e aprimorar sua tecnologia, e não apenas o direito à saúde do consumidor. Por certo que não se chegará sempre à mesma solução, pois a equidade exige soluções diferentes conforme o caso concreto. Resta claro, por fim, que agindo o fornecedor de maneira precausiosa, no sentir do juiz, nem subsistirá um de dever de integral indenização, nem tampouco se fará com que o consumidor veja-se totalmente desprotegido. 29
Inúmeros são os benefícios da aplicação do princípio da precaução no resguardo da integridade e saúde da coletividade diante do comércio e mercado, sendo que, faz-se necessária a proteção do consumidor e do meio ambiente conjuntamente em face das lesões e impactos oriundos das atividades industriais e mercantis, uma vez que, desde o fabricante até o distribuidor e comerciante todos são responsáveis pelo dano econômicos causado à coletividade consumidora e ao meio ambiente.
Assim, menciona-se que o
princípio da precaução tem sim limites identificáveis e não é apenas uma expressão sobre a qual se diz o que se quer e que se aplica como se quer. Intentamos esclarecer que o princípio da precaução tem densidade dogmática e aplicação jurídica, afastando suas más definições e prejudiciais concretizações. Essa tarefa inicial foi cumprida principalmente para demonstrar que o princípio da precaução é aplicável ao direito do consumidor e inclusive agasalhado pelo código consumerista. Dentre suas perspectivas mais importantes, o debate democrático e a informação, optamos por trabalhar a segunda, apontando que um direito de informação extensiva, cujo titular é o consumidor e o destinatário é o fornecedor, em sede de precaução, [...] como maneira de assegurar que a liberdade de escolha e a autodeterminação dos indivíduos permita a eles determinar quais os riscos aos quais deve ser dada maior atenção e ênfase. Há que reconhecer que a ponderação sobre a precaução é sobretudo uma questão política, como resulta claro destas conclusões. 30
Assim, todos aqueles que participam do processo de fabricação e venda deverão se ater aos possíveis riscos de danos aos consumidores e ao meio ambiente, despertando-se, assim, a consciência de que todos os que estão inseridos na produção acerca da incidência de riscos e ocorrência de lesões à integridade do meio ambiente e à saúde dos cidadãos consumidores devem possuir uma nova racionalidade econômica pautada na precaução dos danos.
Leciona Júpiter Palagi de Souza e Larissa Oliveira Palagi de Souza que:
O princípio da precaução brota como um instrumento de prudência diante das tomadas de decisão, quando situações que causem dúvida, pela insuficiência de conhecimento cientifico, produzam incerteza. O escopo da precaução é ultrapassar a prevenção. A teoria do risco, presente no princípio da precaução, gera a responsabilidade objetiva de quem desenvolve e produz um novo produto, especialmente aqueles de natureza transgênico. Estabelece-se um verdadeiro contrato de boa-fé objetiva, entre as partes, tal que se garanta o respeito mútuo, sem abusos e obstruções, especialmente quanto ao direito à informação.31
No que toca às relações de consumo, diante da eventualidade de riscos e danos à coletividade, o princípio da precaução encontra abrigo como possibilidade e expectativa de minimização da ocorrência danos à massa consumidora e redução de impactos ambientais na atual sociedade contemporânea. A elevada existência de riscos maquiados e encobertos pela constante industrialização e crescente sedução do mercado atual acaba por tornar imprescindível o emprego e aplicação desse importante princípio com vistas à proteção dos consumidores e do meio ambiente, visto que o império do poder econômico pode levar a desestruturação social e ambiental.
CONCLUSÕES
Por fim, conclui-se que diante do novo cenário que se apresenta no plano econômico mundial, os danos ao meio ambiente e aos consumidores crescem de maneira veloz. Percebe-se, que com a crescente industrialização e com a rápida demanda por consumo, os prejuízos ao bem ambiental e aos consumidores, que sempre são vulneráveis, tornam-se cada vez mais rotineiros e estão cada vez mais em voga. Para tentar, ao menos, combater tais degradações e prejuízos, nasce o princípio da precaução, esse princípio busca tutelar o meio ambiente mesmo diante da falta de certezas científicas sobre um dano proveniente de determinada atividade. Mas não é só, pois, como se pode constatar, por meio da doutrina, é possível a aplicação desse princípio também nas relações de consumo a fim de proteger os consumidores, cada vez mais vorazes por consumir, sem, muitas vezes, pensar nas maléficas consequências que esse consumismo exagerado – hiperconsumo - causa a si e ao meio ambiente.
Assim, é de suma importância a aplicação do princípio da precaução no plano ambiental e no plano consumerista, a fim de que, tanto o bem ambiental, quanto os consumidores, tenham a proteção que merecerem para seu próprio benefício e para benefício de toda a sociedade, não esquecendo o benefício imprescindível ao meio ambiente. Para tanto, há necessidade de uma nova racionalidade econômica pautada no princípio da precaução, onde os grandes fornecedores entendam a importância da boa-fé e do respeito ao consumidor, além da buscarem a preservação ambiental.
Essa preservação não deve ser tida como bem de mercantilização, e sim, como efetiva forma de proteger o meio ambiente que é um bem esgotável.O consumidor também deve efetivar sua parcela de contribuição na sociedade moderna, mudando a forma de consumir, visto que muitas vezes é adestrado pelo mercado e pelo marketing. Portanto, uma nova racionalidade permite que possa aplicar e efetivar o princípio da precaução.
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* Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br
** Doutora em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Pós-Doutorado em Filosofia e Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. É professora do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro@ucs.br
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2 AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 5 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método. 2014, p. 83.
3 SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da. (Org.). Princípios do direito ambiental: atualidades. Caxias do Sul, RS: Educs, 2012. p. 7.
4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/ constituicao / Constituicao Compilado.htm>. Acesso em: 30 ago. 2016.
5 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 56.
6 BRASIL. Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992. Brasília, DF, 16 de março de 1998.
7 BRASIL. Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005. Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Brasília, DF, 12 de maio de 2005.
8 BRASIL. Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005. Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001. Brasília, DF, 20 de junho de 2005.
9 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 30.
10 GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direito ambiental: leis 4.771/1965, 6.938/1981, 9.605/1998 e 9.985/2000. 2 ed. rev., ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2010. p. 33.
11 PILATI, Luciana Cardoso; DANTAS, Marcelo Buzaglo. Direito Ambiental Simplificado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 20.
12 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 95.
13 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano Ambiental: do individual ao coletivo patrimonial. Teoria e prática. 6 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2014. p. 57.
14 A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
15 à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
16 ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.
17 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/ constituicao / Constituicao Compilado.htm>. Acesso em: 30 ago. 2016.
18 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesiavas ao meio ambiente, e dá outras providencias. Brasília, DF, 12 de fevereiro de 1998.
19 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
20 Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
21 DECLARAÇÃO do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu. org.br/rio20/ img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2016. p. 3.
22 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
23 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 30.
24 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 267.
25 ALENCASTRO, Mario Sérgio Cunha. Ética e meio ambiente: construindo as bases para um futuro sustentável. Curitiba: Intersaberes, 2015. p. 97.
26 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide. Os riscos ambientais advindos dos resíduos sólidos e o hiperconsumo: a minimização dos impactos ambientais através das políticas públicas. In: PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide; HORN, Luiz Fernando Del Rio (Orgs.). Resíduos sólidos: consumo, sustentabilidade e riscos ambientais. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2014. p. 14.
27 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide. A modernidade e o hiperconsumismo: políticas públicas para um consumo ambientalmente sustentável. In: PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; HORN, Luiz Fernando Del Rio (Orgs.). Relações de consumo: políticas públicas. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2015. p. 16.
28 O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
29 HARTMANN, Ivar Alberto Martins. O princípio da precaução e sua aplicação no direito do consumidor: dever de informação. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 38, n. 2, p. 156-182, jul./dez., 2012. Disponível em: < http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/ fadir/article/view/12542>. Acesso em: 30 ago. 2016.
30 HARTMANN, Op. Cit., 2012, p. 174.
31 SOUZA, Júpiter Palagi de; SOUZA, Larissa Oliveira Palagi de. O princípio da precaução visto no âmbito das relações de consumo dos organismos geneticamente modificados. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 35, n. 2, p. 120-125, jul./dez. 2009. Disponível em: < http://revistaseletronicas.pucrs.br /ojs /index.php/fadir/article/view/8517>. Acesso em: 30 ago. 2016.
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