Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Autores e infomación del artículo

Eduardo Bastos Salomão Leite*

Isac Elias Pinto Fernandes**

Rickardo Léo Ramos Gomes***

Universidade Federal do Ceará, Brasil

rickardolrg@yahoo.com.br

RESUMO
Este artigo tem como característica principal comentar, de forma sucinta, as fontes de Custeio da Previdência Social no Brasil, expondo o ponto de vista atual, político e social, bem como os dados da arrecadação da Seguridade Social, os valores pagos em forma de contribuição e os valores recebidos pela sociedade em forma de benefícios. Faz-se necessário, também, expor os benefícios que envolvem o Custeio da Seguridade Social para os que contribuem e para os que não contribuem. Citou-se as formas de contribuição do Instituto Nacional de Seguridade Social e, também, o caráter principal do Instituto. O artigo trata, ainda, dos fatos ocorridos para que fossem desviadas parte da arrecadação do Instituto da Seguridade Social, em benefícios de outros projetos do Governo. Em consequência, surgiu a necessidade de reforma da Seguridade Social, fazendo com que a sociedade em geral contribua para que o Governo tenha subsídios suficientes para manter o Instituto da Seguridade Social. O foco central deste estudo, portanto, foi o de procurar diagnosticar pontos importantes do sistema previdenciário, para o cumprimento dos objetivos da Seguridade Social.
Palavras-chave: Custeio, Seguridade, Arrecadação, Contribuição, Benefícios, Reforma.
RESUMEN
Este artículo tiene como característica principal comentar, de forma sucinta, las fuentes de Costeo de la Seguridad Social en Brasil, exponiendo el punto de vista actual, político y social, así como los datos de la recaudación de la Seguridad Social, los valores pagados en forma de contribución y los valores recibidos por la sociedad en forma de beneficios. Se hace necesario, también, exponer los beneficios que envuelvan el costeo de la Seguridad Social para los que contribuyen y para los que no contribuyen. Citó las formas de contribución del Instituto Nacional de la Seguridad Social y, también, el carácter principal del Instituto. El artículo trata, también, de los factos ocurridos para que fueran desviadas parte de la recaudación del Instituto de la Seguridad Social, en beneficios de otros proyectos del Gobierno. En consecuencia, surgió la necesidad de reforma de la Seguridad Social, haciendo con que la sociedad en general contribuya para que el Gobierno tenga subvenciones suficientes para mantener el Instituto de la Seguridad Social. El foco central de este estudio, por lo tanto, fue el de buscar diagnosticar los puntos importantes del sistema previsionado, para el cumplimiento de los objetivos de la Seguridad Social.
Palabras-clave: Coste. Seguridad. Recaudación. Contribución. Beneficios. Reforma.
ABSTRACT
This article has as main characteristic to comment succinctly the sources of Social Security Costing in Brazil, exposing the current point of view, political and social, as well as the Social Security collection data, the amounts paid in the form of contribution And the values received by society in the form of benefits. It is also necessary to expose the benefits that the Social Security Costing contributes to those who contribute and those who do not contribute. The contributions of the National Institute of Social Security were mentioned, as well as the main character of the Institute. The article also deals with the facts that have been diverted from the collection of the Institute of Social Security, in favor of other Government projects. As a consequence, the need for Social Security reform arose, causing society in general to contribute to the Government having sufficient subsidies to maintain the Institute of Social Security. The central focus of this study, therefore, was to try to diagnose important points of the social security system, in order to fulfill the objectives of Social Security.

Subject Descriptor (JEL): Retirement; Retirement Policies J26

Keywords: Costing. Security. Collection. Contribution. Benefits. Reform.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Eduardo Bastos Salomão Leite, Isac Elias Pinto Fernandes y Rickardo Léo Ramos Gomes (2016): “O custeio da previdência social no Brasil”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/04/custeio.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss201604custeio


1 INTRODUÇÃO

O custeio da Previdência Social abrange formas diretas e indiretas, suportada por toda sociedade, gerando impacto, na sociedade, de forma contributiva. Os valores são recebidos através de contribuições e impostos arrecadados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Constituição Federal de 1988 expõe que, as contribuições sociais de fontes diretas, destinadas ao financiamento do Custeio da Previdência Social vêm do empregado, na forma de descontos sobre o salário ou ganhos do trabalhador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidência sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, a receita ou o faturamento e o lucro, do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, e, também sobre a receita de concursos de prognósticos, e dos importadores de bens ou serviços do exterior. Ficando o custeio de forma indireta por meio dos orçamentos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios (Brasil, 1988).
No Brasil, a Seguridade Social é retratada pela Lei Maior como a união do Estado e da Sociedade, com o objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, à Previdência Social e à assistência social.
Dessa forma, as somatórias dos recursos orçamentários e das contribuições previdenciárias têm como escopo assegurar o perfeito funcionamento do Instituto da Seguridade Social.
Contudo, atualmente, é possível observar uma intenção de reforma previdenciária, por parte do Governo Federal. No entanto, o modelo vigente no Brasil, é um modelo misto de financiamento que é suportado por toda sociedade, com recurso proveniente do orçamento fiscal das pessoas políticas e das contribuições sociais.
Ocorre que o Instituto da Previdência Social é um encargo nos cofres públicos enorme, que precisa ser analisado com prudência pelos nossos governantes, se realmente é preciso fazer uma reforma no Instituto de Seguridade Social.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Historicidades da Seguridade Social no Brasil
Para desenvolver um raciocínio pleno acerca do Instituto da Seguridade Social, é de vital importância falar sobre o aspecto histórico de como surgiu à seguridade social no Brasil. De forma sintetizada cita-se, em seguida, do surgimento da seguridade social até a Constituição Federal de 1988.

  • 1824 – De forma sucinta, a Constituição Imperial, integra a seguridade social dizendo: A Constituição também garante socorros públicos;
  • 1888 – Decreto que falava sobre aposentadoria dos empregados dos correios;
  • 1891 – Decreto que falava sobre aposentadoria dos funcionários públicos;
  • 1892 – foi instituída a aposentadoria por invalidez e aposentadoria por morte dos operários, que laboravam com o arsenal da Marinha;
  • 1919 – nasce o espírito mutualista da seguridade social, através do Decreto que garantia que o acidentado e sua família recebesse uma indenização;
  • 1923 – nasce a Lei Elói Chaves, que determinava a criação das caixas de aposentadoria e pensão para os ferroviários;
  • 1926 – foi criada a caixa de aposentadorias e pensão para os trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos;
  • 1930 – foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
  • 1933 – foi criada a primeira instituição da Previdência Social;

Homci (2009,p.05) relata que “O Decreto n°. 22.872/1933 criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa"

  • 1934 – a Constituição estabeleceu o custeio tríplice da Previdência Social;
  • 1935 – a Seguridade Social englobou o estágio público;
  • 1937 – a expressão Seguridade Social como sinônimo de Previdência Social;
  • 1938 – foi criado o Instituto de Previdência Social e Assistência dos servidores dos Estados;
  • 1939 – foi estabelecida a exceção ao princípio da vinculação pela categoria profissional com base na atividade genérica da empresa, foi criado o Instituto de aposentadoria dos operários Estivadores. Na mesma época foi criado o serviço central de alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, e reorganizado o Conselho Nacional do Trabalho;
  • 1940 – foi estabelecido aos comerciantes o regime misto de filiação ao sistema previdenciário;
  • 1945 – foi estabelecido que as aposentadorias e pensões não pudessem ser inferiores a 70% e 35%;
  • 1960 – foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social;
  • 1963 – foi criado o FUNRURAL (fundo de Assistência do Trabalhador Rural);

Homci (2009, p. 10) explica que “foi editada a Lei n°. 4.214, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), estendendo alguns benefícios conquistados pelos trabalhadores urbanos aos rurícolas brasileiros”.

  • 1965 – foi proibida a concessão de benefícios previdenciários sem a previsão legal de sua devida fonte;
  • 1966 – foram criados o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
  • 1967 – surgiu o seguro-desemprego;

         Novamente recorre-se a Homci (2009, p. 15) que afirma:
A Constituição de 1967, instituída no início do Regime Militar, trouxe algumas regras sobre a Previdência Social, especificamente no art. 158, parágrafo XVI: previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte (grifo nosso).

  • 1969 – foram incluídos o salário-família e o seguro de acidente de trabalho;

          Balera (1989, apud Farias, 2010, p. 35) destaca que:   
Corrigindo a omissão da Carta de 1967, que gerava equívocos interpretativos e confusões de toda ordem, a Emenda n. 1, de 1969, reintroduziu o seguro de acidentes do trabalho no elenco das prestações previdenciárias previstas no art. 165 e, consequentemente, adotou para tal prestação a mesma base de financiamento que se aplica às demais: contribuição tríplice.

  • 1970 – foi criado o PIS (Programa de Integração Social);
  • 1971 – foi instituído o Programa de Assistência Social Rural;
  • 1972 – foram incluídos os empregados domésticos ao plano da Previdência Social;
  • 1974 – foi criado o Ministério da Previdência Social, e o poder executivo constituiu a Empresa de processamento de dados da Previdência social;
  • 1976 – foi expedida a Consolidação das Leis da Previdência Social;
  • 1977 – foi instituído o Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS);
  • 1984 – foi aprovado a Consolidação das Leis da Previdência Social;
  • 1988 – a Constituição usou o termo de seguridade social, como um conjunto de ações integradas envolvendo saúde, Assistência e Previdência Social.

Verifica-se que as desigualdades sociais constituem um aspecto histórico e este aspecto, com a evolução socioeconômica, trouxe a necessidade de proteção aos menos favorecidos.
Fazendo que com isto, a comunidade, garantisse, aos menos favorecidos, uma certa proteção social, aperfeiçoando a Seguridade Social de acordo com as necessidades da comunidade.
2.2 Características Principais da Seguridade Social
O Instituto de Seguridade Social tem como objetivo a projeção de políticas públicas dirigidas às áreas de saúde, assistência social e previdência social. Para tanto, a Previdência social adota o sistema contributivo e de filiação obrigatória, que assegura a cobertura de benefícios em caso de risco de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
A Seguridade social visa amparar gratuitamente a todos, inclusive os que não contribuem através de programas e ações de proteção a família, à maternidade, à adolescência, à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Segundo o doutrinador Sérgio Pinto Martins (1999, p. 67 e 68):
Ocorre solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado.
  Dessa forma, a Seguridade Social proporciona assistência às contingências sociais, amparando os desfavorecidos no que diz respeito à Previdência Social, à Saúde e à Assistência Social, bem como todos que dela necessitem. Fazendo, com isso que o Instituto da Seguridade Social tenha caráter assistencial no desenvolvimento da sociedade.

2.3 Fontes de Custeio
A fonte direta de custeio é um meio econômico e financeiro que visa à manutenção da Seguridade Social, por meio de desconto do salário percebido do trabalhador, ou seja, contribuição social.
Quando à fonte indireta de custeio é advinda dos recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tendo a União a competência para legislar sobre contribuições previdenciárias, através de lei ordinária. Sendo assim, parte dos impostos percebidos por toda a sociedade, serão utilizados no Instituto Nacional de Seguridade Social.
A Constituição federal observa as fontes diretas e indiretas no artigo 195, que diz:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98):
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
III - sobre a receita de concursos de prognósticos. 
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº42 de 19/12/2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I. 
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciado, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) 
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
Em relação a receita de outras fontes, na Lei 8212/1991, em seu artigo 27, expressa o quanto é ampla a receita da seguridade social:
Art.27. Constituem outras receitas da seguridade social:
I- as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II- a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III- as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrecadamento de bens;
IV- as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI- 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal;
VII- 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII- outras receitas previstas na legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de3 danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194 de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) dos valores total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema único de Saúde – SUS, para o custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Sendo assim, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 165, § 5, inciso III, estabelece que o Poder Executivo trate da lei orçamentária anual, no que compreender o orçamento da seguridade social.
Podendo, então, ser observado que a receita da Seguridade Social conste de orçamento próprio, para evitar o desvio de seus recursos para outras despesas públicas.
2.4 Beneficiários da Previdência Social
Em se tratando de beneficiários da Previdência Social, a Lei 8212/1991 dita que: “Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.” Para assegurar o objetivo da Seguridade Social, é regra que somente as pessoas físicas e seus dependentes podem ser beneficiários da Previdência Social.
Já os beneficiários indiretos são aqueles que dependem economicamente dos beneficiários diretos, com isso não sendo beneficiários por atos próprios.
A Lei 8212/91, em seu artigo 11 elenca os segurados obrigatórios da Previdência social: empregado; empregado doméstico; contribuinte individual; trabalhador avulso; e segurado especial.
2.5 Beneficiários da Seguridade Social – Saúde e Assistência Social
  O legislador ao criar a Seguridade Social naquele momento criava, também, um Sistema Único de Saúde – SUS – que seria administrado e financiado pelas três esferas de Governo. E para concretizar, tamanha responsabilidade, a União, os Estados e Municípios, arrecadam impostos e contribuições.
A Função Social da Seguridade está destacada na Constituição Federal (1988), em seu artigo 194: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
  A saúde como prevê a Constituição Federal (1988), em seu artigo 196, dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei 8.080/90 em seus dispositivos acrescenta que além do Estado, a responsabilidade de garantir o direito à saúde, também é das pessoas, da família, das empresas e da sociedade de modo geral.
Em se tratando de beneficiários da assistência social são todas e quaisquer pessoas que dela necessite, independente de contribuições. Com o objetivo de garantir proteção social e amparo aos necessitados e desprovidos economicamente.
A doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos (2014), em seu livro de Direito Previdenciário esquematizado, discorre com magnitude de detalhes os beneficiários da assistência social, citando a Constituição Federal (1988), mais precisamente em seu artigo 203, “que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Cita, também, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica de Assistência Social, que define assistência social como política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Ainda a Doutora Marisa Ferreira dos Santos (2014), divide os objetivos da assistência social, citando a Lei 12.435/2011, em seu artigo 2º que diz: proteção social, com vistas à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos; vigilância socioassistencial; e defesa de direitos.
2.6 A Importância da Arrecadação para Seguridade Social
O objetivo da arrecadação é de alimentar o sistema de seguridade social, para tanto, é preciso fazer uma política social e fiscal ajustadas, para que o sistema funcione corretamente, assim suprindo a carência do sistema e da sociedade como um todo.
Zambite (2007, p. 108) afirma que “o dispositivo vem ressaltar a importância do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, evitando-se a concessão ou aumento irresponsável de benefícios”.
Em relação aos Princípios norteadores da Seguridade Social, explicam Fortes e Paulsen (2005, p.334) que, “o princípio não só proíbe a criação de novos benefícios, como reafirmam a destinação das contribuições previdenciárias”.
Com tudo, é necessário falar que mesmo com toda a sociedade contribuindo para o sistema, seja de forma direta ou indireta, cada dia se exige mais esforço por parte da sociedade para alimentar de um modo geral a Previdência.
 Assim, se concretiza que cada contribuinte financia a Seguridade Social no Brasil.
2.7 Valores de Receitas e Despesas da Previdência Social
            Segundo estatísticas da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP – revela em seu texto que não existe déficit na Previdência:
A contribuição previdenciária continua sendo, como tributo isolado, o que mais arrecada no Brasil. Em relação à arrecadação federal de 2014, corresponde a 30,09% do total, com acréscimo em comparação a 2013, em que correspondia a 29,14%. O dado mostra que a contribuição previdenciária teve bom desempenho apesar da grande perda com a desoneração da folha de pagamento – mais de 20 bilhões – e se manteve na dianteira como principal fonte de recursos. O total da arrecadação federal em 2014 foi de R$ 1,187 trilhão, com crescimento nominal de 4,36% e queda real de 1,79% (dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil). O dado também confirma a defesa da ANFIP de que não há déficit nas contas da Previdência Social.
Excetuando-se a contribuição previdenciária (crescimento real de 1,40% e nominal de 7,81%), no entanto, os demais tributos que financiam a Seguridade Social tiveram queda real – Cofins teve variação de -3,69%, a Contribuição para o PIS/PASEP de -2,64% e a CSL, de -2,26%. Mesmo assim, as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social correspondem a 56% - R$ 670 bilhões – de toda a arrecadação federal, um crescimento nominal de 5,4% e queda real de -0,80% em relação a 2013, apesar do aumento da contribuição previdenciária.
A queda na arrecadação dos tributos que financiam a Seguridade Social é reflexo direto do programa de desoneração da folha de pagamentos lançados pelo governo – o chamado Plano Brasil Maior, instituído pela Lei 12.546/2011 e ampliado depois por outros atos normativos. Desde, o lançamento do Brasil Maior, a preocupação da ANFIP tem sido a de avaliar o impacto da desoneração sobre as contas da Seguridade social.
Convém recordar que foi estabelecida a obrigatoriedade de o Tesouro Nacional compensar a Previdência Social pelas perdas da arrecadação decorrentes do processo, mas as avaliações até agora revelam que o compromisso não está sendo cumprido. O valor da renúncia estimada para 2012 foi de R$7,06 bilhões e, para 2013, de R$ 19,04 bilhões. Apesar disso, o repasse do governo foi apenas de R$ 1,79 bilhão em 2012 e de R$ 9,02 bilhões em 2013 – e, assim mesmo, de forma parcelada. Registra-se uma perda de arrecadação, para a Previdência Social superior a R$ 15 bilhões somente nesses dois anos (ANFIP, 2015, p.01).
 
            Segundo dados da Previdência Social publicado em 25 de outubro de 2013:
Em Setembro de 2013, a Previdência Social pagou 30,821 milhões de benefícios, sendo 26,681 milhões previdenciários e acidentários e, os demais, assistenciais. Sendo despesas com pagamento de benefícios urbanos o valor de R$ 29,4 bilhões, com pagamentos de benefícios rurais o valor de R$ 7,4 bilhões, e os agregados tanto urbanos como rural foi desembolsado o valor de R$ 11,8 bilhões (ANFIP, 2015, p.01).
            Vale ressaltar que não se pode deixar de falar dos gastos com a saúde e com assistência social, segundo dados de uma pesquisa, do Ministério da Saúde e Organização Pan-Americana da Saúde, feita em 2009, ano do último levantamento feito em todos os estados e municípios, no qual, preconiza que o gasto com a saúde está em torno de R$ 48.683 milhões e com assistência social o valor é de R$ 33.108 milhões.
2.8 A Reforma da Previdenciária Social
A Reforma previdenciária denomina-se o ajuste contábil e fiscal, oriundo do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial (Stiglitz; Orszag, 1999).
O objetivo da reforma na Previdência Social é o de garantir que o sistema continue proporcionando elementos de Previdência, de Assistência e de Saúde.
Porém, a Reforma da Previdência Social, interfere com a política social como um todo, podendo observar o grau de desinteresse do Governo no que diz respeito à área social do sistema Previdenciário, quando incorporou a Previdência Social ao Ministério da Fazenda.
            Contudo, observa-se que a Previdência Social está sendo levado ao declínio do seu propósito como assistência social. Sendo colocado de lado o foco assistencial, e prevalecendo mais uma fonte de arrecadação para assegurar para comunidade financeira mundial, que o Brasil tem renda para garantir novos negócios. Essa política de austeridade que está sendo providenciada pelos nossos governantes, está óbvia e clara no cenário da política atual.
3 METODOLOGIA
  A metodologia aplicada no presente trabalho é de natureza teórica, a fim de orientar de forma coesa e objetiva, o leitor acerca do tema.
  A análise do tema é feita através de pesquisa exploratória para uma melhor compreensão dos fatos e fenômenos acima listados e discorridos no presente trabalho.
  O presente conteúdo foi elaborado tendo como fundamentação pesquisas através de livros, artigos da Internet, leis, decretos dentre outros importantes materiais bibliográficos.
  O trabalho tem como objetivo ajudar a comunidade científica e aos interessados no assunto proposto, esclarecer as fontes de custeio e os aspectos sociais na Previdência Social e na Seguridade Social, de uma forma clara para sociedade.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Diante das evidências apontadas no presente artigo, é incontestável a integração entre as políticas de Assistência Social, Previdência Social e a Saúde, no que diz respeito às funções e benefícios que cada uma fornece à sociedade.
            No que diz respeito às fontes de custeio, é importante que a nova política, não renove a DRU – Desvinculação de Receita da União – com isso, asseguraria que todas as fontes destinadas à Previdência Social, à Assistência Social e à Saúde, seriam repassadas integralmente. Dessa forma seria resguardado que à Seguridade Social não seria penalizada por ter parte de seu financiamento conduzido para outros fins orçamentários do Governo.
            Ademais, fica óbvio que o objetivo da Reforma Previdenciária é a de garantir que o Estado terá a possibilidade de custear em um futuro próximo a Previdência Social, à Assistência Social e à Saúde. Contudo pode-se dizer que o custeio da Seguridade Social é o suficiente para garantir o sistema de Seguridade Social, porém os desvios de funções de parte do orçamento acarretam prejuízos a todo o sistema, fazendo, com isso, que a sociedade em geral seja penalizada na hora de contribuir e usufruir da Previdência Social, da Assistência Social e da Saúde.
            Por fim, conclui-se que o custeio da Seguridade Social é independente e garantidor dos benefícios à sociedade. Contudo, é preciso que ajustes fiscais sejam feitos, onde o Governo garantiria o repasse integral de toda receita recolhida para o completo financiamento da Seguridade Social.
REFERÊNCIAS
Anfip. (2015). Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. ANFIP desmente rombo na Previdência Social. Disponível em: www.anfip.org.br/informações/noticias/ANFIP-desmente-rombo-na-Previdencia-Social. Acesso em: 10 de outubro de 2016
Balera, Wagner. (1989). A seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 28 e 29.
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado.
_____. Lei 12.435, de 06 de julho de 2011. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
_____. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 set.
_____. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre organização da seguridade social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jul.
_____. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da assistência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 08 dez.
Cordeiro, Gustavo Faria. (2006). O Regime Geral de Previdência Social: Diagnóstico estruturais críticos e proposta de reformas. 2006.
Correia, Carlos José. (2009). Gestão da Seguridade no Brasil. Rio de Janeiro: Universidade Veiga de Almeida.
Costa, José Ricardo Caetano. (2009). As Reformas da Previdência Social Brasileira: entre o individuo e o solidarismo social. Rio Grande. JURIS.
Farias, Luciana Moraes de. (2010). Auxílio-Acidente. São Paulo: PUC-SP.
Fortes, Simone Barbisan; Paulsen, Leandro. (2004). Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

Homci, Arthur Laércio. (2009). A evolução histórica da previdência social no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 20104, 5 abr. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12493>. Acesso em: 28 nov. 2016.

Ibrahim, Fábio Zambite. (2007). Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Niterói: Impetus.
Martins, Sérgio Pinto. (1999). Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 19º ed.
Previdência Social. (2013). Dados sobre beneficiários e benefícios custeados pela Previdência Social. Site: WWW.previdencia.gov.br-dados-abertos. Acesso em: 10 de outubro de 2016
Salvador, Evilásio. (2007). Quem financia e qual o destino dos recursos da Seguridade Social no Brasil. Observatório da Cidadania.
Santos, Marisa Ferreira. (2014). O financiamento da Seguridade Social. 4º ed. São Paulo: Saraiva.
Stiglitz, Joseph; Orszag, P. (1999). Um Nuevo Análisis de La Reforma de lãs Pensiones: dez mitos sobre lós sistemas de seguridad social, apresentado na Conferência Nuevas Ideas sobre La Seguridad em La Vejez. Waschington, D.C, set..

* Graduado em Direito pela Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará – FAECE. Pós-Graduado em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário pela FACULDADE ATENEU. Curso de Direito Constitucional pela Prime Cursos do Brasil. Experiência na área de Direito Previdenciário.

** Graduado em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá do Ceará, Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela FACULDADE ATENEU. Experiência em Assessoria Jurídica. Estágio profissional no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

*** Professor da Disciplina de Metodologia do Trabalho Científico Cursos de Direito (Orientador) da FACULDADE ATENEU. Dr. (Tít. Cult.) em Ciências Biológicas pela FICL; M. Sc. em Fitotecnia pela UFC; Spec. em Metodologia do Ensino de Ciências pela UECe; Spec. em Paleontologia Internacional pela FICL. Graduado em Agronomia pela UFC; Licenciado em Matemática, Biologia, Física e Química pela UVA; Consultor Internacional do BIRD para Laboratórios Científicos.


Recibido: 01/12/2016 Aceptado: 07/12/2016 Publicado: Diciembre de 2016

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