Leonardo Macedo*
Anelise Rublescki**
Henrique Alexandre Keske***
Universidade Feevale, Brasil
Leonardomb@gmail.comResumo
A promulgação de leis tratando especificamente do uso, direitos e das responsabilidades dos usuários e dos provedores da Internet é recente na história mundial. A censura é comum em regimes ditatoriais, não em países que se dizem democráticos. Por isso, quando se fala em governança da Internet e liberdade de expressão, o Marco Civil é uma lei de vanguarda. Metodologicamente, trata-se de um artigo teórico-empírico, que sistematiza as normas e leis que regulam a Internet em diferentes países, configurando um estudo multicaso.
Palavras-chave: Internet, liberdade de expressão, censura, Marco Civil, legislação.
GOBERNANZA DE INTERNET: UMA COMPARACIÓN ENTRE BRASIL, INDIA, CHINA, REINO UNIDO-ARGENTINA, VENEZUELA Y LOS ESTADOS UNIDOS
Resumen
Las leyes que hablan del uso de la Internet son novedad en la historia. La censura es común en las dictaduras, pero hacen países dichos democráticos que tambien se proponem a enponer limite a la libertad de expresión. Cuando se trata de la libertad de expresión, el llamado Marco Civil de la Internet es um documento legal de vanguardia. Metodológicamente, se trata de un trabajo teórico y empírico que explora las normas y leyes que rigen la Internet en diferentes países mediante la creación de un estudio de múltiples casos.
Palabras clave: Internet, libertad de expresión, censura, legislación.
INTERNET GOVERNANCE: A COMPARATIVE BETWEEN BRAZIL, INDIA, CHINA, UNITED KINGDOM, ARGENTINA, VENEZUELA AND THE UNITED STATES
Abstract
Internet regulation is a new concern all over the world. Countries who have done it for first showed up themselves busy protecting rights and economics interests in the place of the freedom of speech. Censorship is attached to the dictatorial political systems. However, even democratic countries are geting closer to na Internet regulation models wich allows censorship. The brazilian Marco Civil is an example about protecting the freedom of speech.
Key works: Internet, freedom of speech, censorship, law.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Leonardo Macedo, Anelise Rublescki y Henrique Alexandre Keske (2016): “Governança da internet: um comparativo entre Brasil, Índia, China, Reino-Unido, Argentina, Venezuela e Estados Unidos”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/04/censura.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss201604censura
Muito se discutiu sobre como os brasileiros receberiam um instrumento legal que regulasse os direitos e deveres dos usuários e dos provedores na Internet. Havia medo de um empoderamento exacerbado do Estado, que provocasse ingerências no direito de dizer o quê se pensa na Internet.
Rapidamente, o Brasil voltou a falar em censura e a lembrar de episódios do período que se estendeu por cerca de vinte anos no País e no qual o controle militar impedia a livre circulação de ideias.
A liberdade de expressão é típica de regimes democráticos, jovens e maduros. Mas é constantemente e flagrantemente ofuscada em Estados nos quais existe uma resistência de garantir ao povo o poder de, inclusive, atacar o Governo quando ele não atende aos seus anseios. No Brasil, a liberdade de expressão se tornou um dos focos, ou melhor, um princípio fundamental da legislação brasileira versando sobre Internet.
Em 2014, foi promulgada no Brasil a Lei nº 12.965 de 2014, chamada de o Marco Civil da Internet. O inciso I do artigo 3º da referida norma jurídica trata o direito do cidadão dizer o que pensa como um princípio basilar, ainda que, conforme a Constituição, proíba o anonimato. Assim, o Poder Legislativo pretendeu abrigar uma das principais exigências populares: o direito de não ser punido por exprimir livremente sua opinião na rede mundial de computadores.
Trechos do texto legal garantem ao provedor – o responsável pelo acesso ou pela disponibilização de conteúdo acessado pelo internauta – a segurança de não ser responsabilizado por atos dos usuários. Nesse caso, todas as vezes em que o usuário se comportar de modo a prejudicar outrem, isto é, sempre que ofender alguém ou causar dano a outro usuário, a pretexto de estar exercendo sua liberdade de expressão, o ofensor será punido, sem que a punição atinja o provedor que concedeu ao internauta o espaço virtual para transmitir seu pensamento ofensivo.
O Brasil não é o único país a encarar essa nova realidade: a regulamentação do uso da internet por internautas e provedores. Outros países, com realidades culturais bem distintas entre si e em relação ao Brasil, também experimentaram a necessidade de incluir no seu sistema legal regras para conservar direitos e prever deveres relacionados ao uso da Internet.
Este é o escopo do artigo, que tem por objetivo analisar diferentes formas de regulamentação do uso da Internet e da liberdade de expressão, inclusive em culturas distintas da brasileira, tencionando comparativamente com a legislação nacional. Metodologicamente, trata-se de um artigo teórico-empírico, que sistematiza as normas e leis que regulam a Internet em diferentes países, configurando um estudo multicaso.
O colorido que adorna as imagens sagradas ao redor do país, o trânsito confuso, a população numerosa, a imensa desigualdade social e as produções de Bollywwod são algumas das referências que os ocidentais, em sua grande maioria, têm a respeito da Índia.
No entanto, Índia assumiu uma posição de destaque no campo da tecnologia. A indústria de Tecnologia da Informação é o carro-chefe indiano, é o segmento da atividade econômica que alcança os maiores índices de crescimento em todo o mundo, sendo, em 2016, o sétimo maior PIB mundial. Por isso parece natural que a Internet seja uma ferramenta das mais importantes na comunicação corporativa e da população indiana em geral.
Em julho de 2000, foi promulgada na Índia a lei que passou a regular as transações comerciais via Internet, bem como o uso, a transferência e a destruição de dados transmissíveis por meios eletrônicos. O Parlamento Indiano deu à referida norma jurídica o nome de The Information Technology Act (ÍNDIA, 2000).
Na origem, o texto dessa lei não previa a responsabilização de provedores e de usuários pelas informações publicadas na rede mundial de computadores, embora tenha previsto, por exemplo, a punição da prática do hack, isto é, a atividade dos hackers, na seção 66.
Foi com o advento de uma emenda, denominada Information Technology Act Amendment, publicada em 2009 (ÍNDIA, 2009), que o estatuto indiano que regulamenta o uso da Internet passou a prever a punição do uso abusivo do direito à liberdade de expressão 1.
A seção 66A, que foi acrescentada ao Information Technology Act por força da emenda publicada em 2009 (ÍNDIA, 2009), diz que serão punidas com pena de prisão de até três anos aquelas pessoas que publicarem ou transmitirem, por meio da Internet, informações capazes de prejudicar alguém por serem ofensivas, preconceituosas, falsas, etc.
Entretanto, em março de 2015, a Corte Suprema de Justiça da Índia julgou inconstitucional a chamada Section 66A do Information Technology Amendment Act 2008, afastando a aplicação dessa regra (SINHA, 2015).
Até essa decisão da mais alta Corte de Justiça da Índia, muitas pessoas haviam sido presas e agredidas pela polícia do País. Segundo SINHA (2015), um dos magistrados que fez parte do julgamento, relatou que o efeito daquela norma – a Section 66A do Information Technology Amendment Act 2008 – era de total privação da liberdade de expressão, isso porque dava às autoridades policiais a prerrogativa de definir se havia, ou não, ofensa a ser punida, bem com prender o suposto autor de uma suposta ofensa perpetrada via Internet sem prévia autorização judicial.
Os fundamentos da decisão da Corte Suprema de Justiça da Índia (ÍNDIA, 2015) parecem ter sido inspirados na Satyagraha, princípio que propõe a ideia de uma revolução pacífica, isto é, a luta por mudanças sem agressão. Foi com base nesse princípio que Ghandi lutou pelos direitos e garantias dos cidadãos indianos, e é nesse princípio que a Corte Máxima de Justiça indiana parece ter se baseado, afinal, até o julgamento da petição nº 167, as autoridades faziam uma espécie de caça às bruxas, usando de violência e da constrição da liberdade individual em represália aos autores de supostas ofensas a terceiros via Internet.
O fato é que, depois desse julgamento, a Índia volta a ter uma legislação voltada à punição dos hackers, cuja atividade não se confunde com a publicação ou transmissão de informações ofensivas pela Internet. Logo, ninguém será punido, tampouco preso, por publicar ou transmitir pela Internet, informações ofensivas a alguém, exceto depois de decisão judicial.
O dragão-mitológico da cultura chinesa, parece mais vivo do que nunca, e não apenas pelas homenagens que recebe nas festividades populares, quando fantoches gigantes impressionam os espectadores. Pela maneira como são tratados os usuários e os provedores de conteúdo naquele país, tudo indica que o dragão morderá qualquer cidadão que ouse fugir das regras impostas pelo governo acerca da expressão do pensamento na Internet.
Na China, há cada vez mais restrições à liberdade de se dizer o que pensa na Internet, entretanto, no mesmo período, houve um aumento significativo de informações positivas a respeito do governo chinês na rede (KING, PAN; ROBERTS, 2013).
O relatório The Politurbo´s Predicamen (FREEDOM HOUSE, 2015), dá conta de que a China abriu mão de métodos violentos para restringir direitos, especialmente aqueles ligados ao direito à liberdade de expressão, em contrapartida intensificou seus métodos de repressão, de modo a abranger qualquer conteúdo disponível na Internet que possa – ainda que indiretamente – desestabilizar a hegemonia do Partido Comunista, no poder desde 1949.
Funcionários do governo, isto é, pessoas a serviço do Partido Comunista, trabalham dia e noite controlando as informações que circulam na rede a fim de censurá-las. Segundo King, Pan e Roberts (2013) as principais fontes de perigo são pessoas que inspiram grupos de seguidores; críticas às políticas, poderes e instituições do país; ações coletivas que surgem na Internet. Por conta desses perigos, os censores têm o poder de fechar provedores de conteúdo, banir usuários e apagar informações. Não há, contudo, regras específicas que regulem a liberdade de expressão no sentido de proibir ofensas entre usuários ou que partam deles em relação a outras pessoas.
Desde 1996, existe no Reino Unido legislação específica que trata das sanções àqueles que publicam ou fazem publicar nos veículos de comunicação ofensas a terceiros. Trata-se da lei chamada pelos anglo-saxões de The Defamation Act 1996 (REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, 1996). Trata-se de uma resposta a uma demanda que foi surgindo gradualmente, na medida em que a Internet se tornou o meio de comunicação mais popular, com aumento de atividade ofensiva à reputação das pessoas na rede mundial de computadores.
Em 2013 foi publicado o chamado The Defamation Act 2013 (REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, 2013), que finalmente trata de publicações ofensivas em websites, o que abrange, no entendimento britânico, qualquer meio eletrônico, inclusive redes sociais.
No que se refere à obrigação dos provedores de apagar as informações malditosas, o regramento é muito parecido com o que há no Brasil. As subsections “a” e “b” da subsection 1 da Section 13 do The Defamation Act 2013 (REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, 2013) dizem que:
Quando proferir julgamento favorável ao requerente de uma ação pela difamação sofrida, o órgão judicial determinará que o administrador do website apague a publicação ofensiva, bem como mandará que as pessoas que, de qualquer modo, estiverem divulgando a ofensa, parem de fazê-lo (tradução dos autores).
Essa medida – de “apagar” a informação ofensiva publicada na Internet – só será concretizada por mandamento judicial. Vale dizer que nenhum provedor - seja de conteúdo, seja de serviços - precisará instalar filtros para barrar da rede mundial de computadores informações que possam abalar a honra subjetiva das pessoas.
Mas os provedores não estão imunes a responsabilidades no ambiente virtual. Uma decisão relativamente recente da Corte da União Europeia mudou esse quadro.
Em 2014, a Corte da União Europeia decidiu que os motores de busca – o Google, por exemplo – são responsáveis pelas informações pessoais armazenadas em seus bancos de dados (CORTE DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, 2014). De acordo com a decisão, o Google seria obrigado a apagar dos seus bancos de dados informações relativas a pessoas, desde que se reportem a questões íntimas e após pedido do interessado diretamente ao site.
De acordo com a decisão do referido órgão judicial da União Europeia, esse requerimento deve ser analisado pelo provedor, e caso não seja acolhido, então o interessado pode se dirigir ao Poder Judiciário do país onde reside e pedir que as informações que lhe digam respeito – desde que estejam violando sua intimidade – sejam retiradas “do ar”. Vejamos um trecho da decisão:
The Court points out that the data subject may address such a request directly to the operator of the search engine (the controller) which must then duly examine its merits. Where the controller does not grant the request, the data subject may bring the matter before the supervisory authority or the judicial authority so that it carries out the necessary checks and orders the controller to take specific measures accordingly (CORTE DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, 2014) 2.
O julgamento de que estamos falando analisou o caso de um espanhol que, em 2010 tomou conhecimento de que seu nome estava vinculado a um leilão de um imóvel, que ocorrera por volta de 1998, para quitação de dívidas fiscais. Essa informação vinculada ao seu nome aparecia nos resultados de buscas feitas no site Google e estava a disposição de quem quer que fosse. Como não foi excluída do banco de dados, mesmo depois de reclamação do interessado apresentada à Agencia Española de Protección de Datos, pedindo que fosse determinado, ao responsável pela publicação da informação – o Vanguardia Ediciones SL – e também ao Google, que apagassem os registros vinculando seu nome àquelas informações.
O restante da decisão diz que se houver interesse público na informação, ela pode ser mantida no banco de dados do site de buscas, porém se as informações vinculadas a dados pessoais se referir apenas a questões íntimas da vida do interessado, logo não devem mais aparecer.
Vale lembrar que a decisão proferida pela Corte é válida para todos os Estados signatários do tratado internacional que deu origem à União Europeia, ao menos até uma eventual confirmação da saída da Grã-Bretanha do Bloco, ora em delibração.
No dia 18 de dezembro de 2014, foi promulgada na Argentina a Ley 27.028, chamada Ley Argentina Digital, que regula questões atinentes à acessibilidade aos meios de comunicação e à qualidade dos serviços. Todavia, essa norma não traz nenhuma regra acerca da responsabilidade de provedores e usuários por informações publicadas na Internet. Em outras palavras, embora seja de suma importância para regulamentar o mercado de serviços virtuais, protegendo consumidores e estabelecendo regras para fornecedores, a norma não trata de aspectos relevantes no campo da liberdade de expressão.
Interessante é o projeto de lei que tramita na Câmara de Deputados Argentina, registrado pelo número de expediente 4388-D, de 2015 (ASSEF, 2015a). Nos primeiros artigos do referido projeto resta consignado seu propósito: autorizar a supressão de informações sobre pessoas físicas ou jurídicas em sites de busca.
Esse direito de supressão, na proposta do legislador, é chamado de habeas Internet, em evidente referência ao direito ao habeas corpus, amplamente difundido em países das Américas e da Europa como uma garantia de retomar a liberdade plena de ir e vir em caso de prisão ou apreensão ilegal: de pessoas, é bom frisar.
De acordo com o artigo 4º do referido projeto de lei, a supressão de informações em sites de busca depende de requerimento da parte interessada, cabendo ao provedor de conteúdo ou de acesso indisponibilizar as informações pretendidas. Mas não é toda e qualquer informação que, por mero pedido, pode ser extraída da rede.
De acordo com artigo 5º do projeto de lei, esse pedido exige fundamentação, a qual consiste na demonstração de um prejuízo irreparável ao requerente caso a informação permaneça na base de dados virtual.
O fato é que o prejuízo reparável a que alude a proposta do Deputado argentino só se vislumbrará no caso concreto, quando as informações tenham causado ou tenham potencial para causar um dano irreparável ao interessado; as informações sejam falsas, equivocadas, adulteradas, desatualizadas ou violem os dados de identificação intransferíveis do solicitante (um documento de identificação único daquela pessoa, por exemplo); e quando as informações não sejam de interesse público relevante.
Esses requisitos acima transcritos devem ser observados simultaneamente, sob pena de ser indeferido o pedido de remoção de informações dos sites de busca. Além disso, o provedor que se negar a deferir o pedido do interessado será responsabilizado, isso se a solicitação estiver amplamente fundamentada como exigem os dispositivos do projeto em comento.
Vale lembrar que se trata de um projeto de lei, isto é, não pode ser invocada, ainda, como subsídio para pedidos judiciais ou extrajudiciais de supressão de informações pessoais dos sites de busca.
Contudo, não há, até o momento, uma lei argentina em vigor e que regulamente as relações entre usuários e provedores na Internet. Mas a Argentina caminha para isso, pois também tramitam no Poder Legislativodaquele país outros dois projetos de lei com o propósito de fazer o mesmo que o Marco Civil da Internet fez no Brasil. Tratam-se dos projetos de lei 5312-D-2013 (LAVERDA; RODOLFO, 2013) e 3842-D-2015 (ASSEF, 2015b).
O primeiro deles estabelece que um de seus princípios norteadores é a neutralidade de rede, da mesma forma como previu o Marco Civil no Brasil (LAVEDRA; RODOLFO, 2013). Porém não trata da liberdade de expressão como princípio orientador do sistema legal da Internet naquele país.
O projeto de lei 5312-D-2013 trata da liberdade de expressão no seu penúltimo artigo e num sentido negativo, apenas. Diz esse dispositivo do projeto que a liberdade de expressão na Internet será tratada com base nas mesmas regras que afirmam e protegem esse direito exercido através de outros meios de comunicação. O único aspecto que chama um pouco mais de atenção é que o artigo 7º diz sobre as restrições à liberdade de expressão. Segundo o texto, poderá haver restrições à liberdade de expressão quando o usuário ou provedor ofendam a reputação de terceiros ou ponham em risco a segurança nacional, a ordem pública ou a saúde pública. Além disso, essa restrição deve se dar pelo meio menos gravoso possível e na forma prevista para restringir a liberdade de expressão através de outros meios de comunicação.
Por sua vez, o projeto de lei 3842-D-2015 (ASSEF, 2015b), se aprovado e sancionado, complementará as disposições da proposta de criação de texto legal dos Deputados Gil Lavedra e Ricardo Rodolfo. Isso porque ele trata especificamente das responsabilidades dos usuários e dos provedores pelas informações divulgadas na Internet.
O artigo 6º do projeto de lei 3842-D-2015 diz expressamente que:
Los proveedores de servicios de intermediación no tienen la obligación general de supervisar los datos que transmitan o almacenen o enlacen, ni una obligación general de realizar búsquedas activas de hechos o circunstancias que indiquen actividades ilícitas (REPUBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, 2010).
.
Observa-se que os provedores, sejam de acesso ou de serviços, não serão responsabilizados pelo que os usuários da Internet disserem ou divulgarem na rede. Parece pouco, mas significa muito quando falam-se em direitos fundamentais.
Trazendo isso à realidade brasileira, imagine-se, por exemplo, um portal jornalístico que publica determinada matéria sobre alguma pessoa pública e algum usuário digita e publica algum comentário maldoso e ofensivo à pessoa, objeto desse destaque do agente de imprensa. Deveria o jornal ser responsabilizado pela ofensa praticada pelo usuário?
No caso do Brasil, com base no Marco Civil, não. Transportando o exemplo para a Argentina, atualmente, responderíamos sim àquela pergunta. Daí a mudança do quadro jurídico dessa situação quando, e se, for aprovado o projeto 3842-D-2015, cujo artigo 6º servirá para proteger os jornais, por exemplo, nessas situações, pois são verdadeiros provedores de conteúdo.
Por fim, tramita no legislativo argentino o projeto de lei 7379-D-2014, que pretende punir com prisão de até 3 anos aqueles que expuserem conteúdo ou expressarem-se de modo a ofender a dignidade de alguém na Internet.
Esse projeto pretende modificar a Ley nº 23.592, de 1988, que pune, na Argentina, atos discriminatórios e ofensivos. Porém essa proposta de modificação já recebeu duras críticas da imprensa. Cretazz (2015), do Jornal La Nacion, afirma que as modificações pretendidas são perigosas pelo excesso de subjetividade da regra, isto é, qualquer comentário poderá ser considerado ofensivo e ensejar a prisão, tolhendo, assim, a liberdade de expressão.
O ex-Presidente venezuelano Hugo Chávez, quando ascendeu ao poder em 1999, percebeu a magnitude da Internet como meio de comunicação e a velocidade com que a informação divulgada através dela se espalhava. Por conta disso, começou a estabelecer barreiras ao uso da rede com propósitos contrários à ideologia bolivariana.
Foi assim que, em 2010, foi promulgada, na Venezuela, a chamada Ley de Responsabilidad Social en Radio, Televisión y Medios Electrónicos, comumente conhecida como Ley Resorte (REPUBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, 2010).
Depois de uma reforma no referido estatuto, foram enfatizados os objetivos da lei, que ficam ainda mais claros considerando-se o modo como o Estado controla a vida dos cidadãos venezuelanos. O artigo 1º da Ley Resorte diz o seguinte:
A responsabilização dos provedores, na mesma medida em que são responsabilizados os usuários, pelas informações que circulam na Internetexerce influência imediata sobre a liberdade de expressão. Na verdade, podemos dizer que a regulamentação do uso da rede mundial de computadores na Venezuela estabeleceu uma espécie de censura naquele país.
O artigo 27 da Ley Resorte traz um rol de informações que autores (usuários) e provedores (sejam de conteúdo, sejam de serviços) não podem divulgar ou permitir que sejam transmitidas por meio da rede mundial de computadores. Esse elenco de coisas que não se podem “dizer” na Internet é bastante amplo, não pelo número de informações censuradas, mas pela generalidade com que cada uma delas é tratada no artigo 27 da Ley Resorte, permitindo ao Estado classificar a informação em qualquer um de seus itens, sem apreciação judicial prévia.
Dissemos anteriormente que a legislação venezuelana a respeito do uso da Internet contém traços de censura tendo em vista que a classificação das informações que estão proibidas de circular pela rede mundial de computadores cabe ao Estado, em última análise. Tome-se de exemplo os itens 4, 5 e 7 do artigo 27 da Ley Resorte. Quando é que podemos afirmar que uma publicação em uma rede social é capaz de estimular a algazarra e comprometer a ordem pública? De que forma uma mensagem no Twitter pode ignorar as autoridades do governo? Reclamar do governo democraticamente constituído é ignorar ou, de qualquer forma, desconocer las autoridades?
Tudo na Ley Resorte parece dar liberdade ao Estado para dizer o que é, ou não, proibido na Internet, assim, aleatoriamente, sem o que chamamos de segurança jurídica. Como, por exemplo, no seu artículo 28, que permite aos órgãos do Governo da Venezuela aplicar punições aos internautas e aos agentes que provêm serviços e conteúdo.
Artículo 28.
Sin perjuicio de las responsabilidades civiles y penales, se podrán imponer sanciones de cesión de espacios para la difusión de mensajes culturales y educativos; multas, suspensión de la habilitación administrativa, y revocatoria de la habilitación administrativa y de la concessión
Trata-se de uma legislação que confere ao Estado Venezuelano amplos poderes de censura.
Nos Estados Unidos, a regulamentação de temas que estivessem ligados ao uso da Internet começou a tomar forma na década de 90. Primeiro, os norte-americanos trataram da proibição e contenção de conteúdos que pudesses afetar menores de idade por meio da chamada Communications Decency Act, promulgada em 1996, que foi pela Suprema Corte em nome da Primeira Emenda da Constituição dos EUA, a tal que garante liberdade de expressão, independente do tema. Pouco tempo depois, em 1998, foi promulgada a Digital Millenium Copyright Act, cujo objeto estava relacionado à proteção de direitos autorais (SEGURADO; LIMA e AMENI, 2015), que assegura, por exemplo, a invasão de domicílios para coibir o uso de computadores domésticos para baixar músicas piratas.
Essas normas jurídicas não têm por escopo controlar o uso da Internet no seu sentido mais amplo, embora envolvam a ofensa a direitos autorais e a proteção da integridade psicológica de menores nas interações e acesso a informação que se dão por meio da rede mundial de computadores. Tratam de direitos específicos, com viés econômico (propriedade intelectual e industrial) e com propósitos protetores (integridade psicológica, emocional, do menor), e não de questões gerais ou universais como a liberdade de expressão e a responsabilidade de usuários e provedores no tocante a atos praticados na Internet.
A grande preocupação dos críticos reside nos projetos de lei SOPA e PIPA, siglas que popularizaram as propostas legislativas Stop Online Piracy Act e Protect Intellectual Property Act. Segurado, Lima e Ameni (2015) referem-se a que esses projetos sofreram até boicote de grandes provedores de conteúdo como o Google e o Wikipedia, pois concedem poderes para que órgãos do Governo possam aplicar aos provedores punições rigorosas, tais como suspensão de funcionamento e multas significativamente elevadas, sem ordem judicial prévia.
O rigor das propostas, que elevam os poderes do Estado, pode significar, na prática, censura à liberdade de expressão e a outros direitos dos usuários e demais agentes que atuam na rede mundial de computadores.
A história da governança da Internet no Brasil é muito recente. Em 2014 foi promulgada a Lei nº 12.695, chamada de o Marco Civil da Internet, buscando prever direitos e deveres e sistematizar normas sobre a Internet.
A Lei nº 12.965 de 2014, derivada do ato formal que inaugurou a governança da Internet no Brasil, a Portaria 147/1995 dos ministérios da Comunicação e Ciência e Tecnologia, criando o Comitê Gestor da Internet no Brasil, estabeleceu normas jurídicas para orientar as relações de natureza civil entre os diversos atores na internet (Estado, empresa, usuários ou cidadãos). Isso porque não havia uniformidade, consenso, a respeito do tema.
Alguns entendiam que os provedores de conteúdo, como site de jornais, deveriam ser responsabilizados por atos ofensivos praticados por um usuário em detrimento de outro. Mas havia quem entendesse que não, isto é, que os usuários responderiam por seus próprios atos sem que houvesse dever de fiscalização dos provedores quanto ao que internautas faziam no ambiente virtual. Com o advento do Marco Civil, ficou estabelecido que os provedores não responderão pelos atos praticados pelos usuários, exceto quando, por ordem judicial¸ tenham deixado de fazê-lo.
Significa dizer que o usuário que insultar outro em espaço destinado a comentários de leitores em site de jornais, por exemplo, será o único a responder por seu ato. O provedor pode até ser instado a retirar do “ar” a informação ofensiva à honra do internauta, porém, só poderá ser obrigado a fazê-lo por ordem judicial obtida a pedido do ofendido. Nesse caso, se houver ordem judicial para “apagar” o dito comentário, e o provedor não a cumprir, então ele será, sim, responsabilizado da mesma forma que o autor da ofensa.
O pedido formulado pelo interessado em apagar a informação que reputa ofensiva deve ser baseado em elementos de convicção que o próprio Marco Civil estabelece no artigo 19 que diz:
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário
Foi assim que a Lei nº 12.965 buscou proteger a liberdade de expressão, garantindo a provedores uma espécie de irresponsabilidade pelas informações que circulam na rede, de modo que não precisam eles, os provedores, “filtrar” ou censurar previamente comentários, posts, opiniões e qualquer palavra dos usuários.
Com isso, se pudéssemos ouvir o propósito do Marco Civil, escutaríamos mais ou menos o seguinte: cada um deve ser responsabilizado pelos seus próprios atos no ambiente virtual.
A certeza de que não haverá punição sem ordem judicial prévia para extrair da rede tudo o que ofender ou causar prejuízo a usuários, garante aos provedores a liberdade necessária para atuar e deixar que os internautas “circulem” livremente.
Em outras palavras, podemos brincar, aqui, com uma metonímia, dizendo que não haverá uma blitz para cada clique ou mensagem enviada questionando o porquê de cada informação divulgada na Internet. Mas isso significa uma Internet sem controle? Em princípio, não. Porém a sensação de liberdade para quem provê o acesso e o conteúdo disponível na Internet garante ao usuário o uso irrestrito, desde que ele a utilize sem causar nenhum dano a outrem. Do contrário, será punido, evidentemente.
Comparando com a regulamentação da Internet nos países analisados no artigo, o Marco Civil da Internet é, sem dúvida, digno de aplausos. Teoricamente, funciona bem dentro de um contexto democrático, embora produza outros efeitos que, talvez, apenas a censura comum em regimes ditatoriais consegue alcançar.
Resumindo o dito ao longo da pesquisa, a Tabela 1 sintetiza as semelhanças e diferenças entre os sistemas legais de governança da Internet no Brasil e nos países referidos neste estudo.
Tabela 1 - Sistemas legais de governança da Internet no Brasil e Índia, China, Reino Unido, Argentina, Venezuela e Estados Unidos da América
País |
Leis em vigor |
Projetos de lei |
Censura administrativa |
Censura judicial post factum |
Índia |
Sim |
- |
Não |
Sim |
China |
Sim |
- |
Sim |
Sim |
Reino-Unido |
Sim |
- |
- |
Sim |
Argentina |
Não |
Sim |
- |
- |
Venezuela |
Sim |
- |
Sim |
Sim |
Estados Unidos |
Não |
Sim |
- |
- |
Brasil |
Sim |
- |
- |
Sim |
Fonte: Elaboração dos autores
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A experiência brasileira em governança da Internet parece estar na vanguarda das legislações mundiais sobre o assunto no que se refere à proteção da liberdade de expressão. Não apenas porque a prevê como um dos princípios basilares no tocante ao uso da Internet, mas também porque garante aos provedores de acesso e conteúdo, principalmente, de eventuais responsabilidades por informações ofensivas transmitidas pelos usuários.
Ao dizer expressamente que os provedores não serão responsabilizados pelos danos que os usuários causarem a alguém – exceto quando descumprirem ordem judicial mandando apagar conteúdo ilícito ou ofensivo -, esses agentes da rede mundial de computadores não precisam efetuar uma censura prévia do que vai ao “ar”. Existe, por isso, uma liberdade ampla aos usuários, que pode ser restringida caso façam um mal-uso da Internet, isto é, se o usuário ofender ou de qualquer forma causar danos a outrem será punido na forma da lei e o conteúdo será, enfim, apagado da rede.
Na Índia havia previsão de prisão para o usuário que publicasse conteúdo ofensivo, cabendo a polícia local investigar e tomar medidas urgentes de restrição da liberdade de locomoção imediatamente, sem autorização judicial prévia. Mas a regra foi julgada inconstitucional pela Corte Suprema daquele país, de modo que, atualmente, não existe mais punição ou censura sem que a questão seja antes levada ao crivo judicial.
Muito mais distante da realidade brasileira está a China. No país asiático há censores do Governo, controlado pelo Partido Comunista desde a década de 40, encarregados de verificar perfis de usuários e informações capazes de ofuscar a imagem do Estado. Assim, para não manchar a honra chinesa – do Partido Comunista, na verdade – faz-se uma censura prévia de tudo o que acaba indo ou poderia circular pela Internet.
Embora seja um Estado desenvolvido, o Reino-Unido caminha no sentido de criar medidas legais para filtrar o que usuários e provedores expressam na world wide web, assim como os Estados Unidos, que ainda não têm regramento específico sobre o assunto, mas tem projetos de lei que, se aprovados, implementarão medidas que, na prática, podem ser traduzidas como censura.
A Argentina, assim como os Estados Unidos, não tem legislação pontual tratando da regulamentação dos direitos e deveres dos usuários e provedores, todavia os projetos de lei que tramitam na sua Cámara de Diputados objetivam estabelecer regras muito parecidas com as do Brasil, talvez menos detalhadas no sentido de garantir uma ampla liberdade aos provedores, mas voltados a defender a liberdade de expressão.
Geograficamente próxima do Brasil, mas afastada em termos de previsões legais de liberdades, a Venezuela tem o seu estatuto de regras que limitam a liberdade de expressão na Internet ao mesmo tempo em que permitem ao Estado cassar licenças de atuação de provedores, por exemplo, quando esses permitirem que usuários “amaldiçoem” o Governo. A questão não é simplesmente maldizer, mas a quem cabe estabelecer o que pode ser considerado um atentado contra a nação. Na Venezuela cabe ao Governo estabelecer, sem referendo judicial prévio, o que é permitido ou não na Internet, ou seja, há, sim, censura prévia tal qual existe na China.
Sendo assim, o Marco Civil da Internet demonstra que o Brasil é uma referência nesse campo – garantia da liberdade de expressão na rede mundial de computadores – e por isso deve ser levado a sério pelos países democráticos. Ainda recente e certamente passível de aperfeiçoamentos, trata-se de uma legislação que, comparada a de outros países – inclusive os mais desenvolvidos, como os Estados Unidos, é a que confere mais liberdades aos usuários.
REFERÊNCIAS
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* Advogado. Mestrando em Mestrado em Processos e Manifestações Culturais. Leonardomb@gmail.com
** Jornalista. Mestre (UFRJ) e Doutora em Comunicação e Informação (UFRGS). Pós-doutora em Comunicação Midiática (UFSM). Assessora de Imprensa da Fundação de Economia e Estatística. Professora adjunta e Pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Processos e Manifestações Culturais e da Faculdade de Comunicação da Universidade Feevale. Brasil. Anelise_sr@hotmail.com
*** Doutor pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade do Vale do Sinos – UNISINOS. Mestre em Filosofia pela PUC/RS, na Área de Teoria do Conhecimento e Filosofia da Linguagem. Professor Adjunto das Disciplinas de Mídia e Cultura e Sociologia da Comunicação, dos Cursos de Comunicação Social da Universidade Feevale. Henriquek@feevale.br
1 Em que pese tenha sido publicada em 2009, considera-se, na Índia, que o ano de surgimento da norma corresponde à data de sua propositura e votação, as quais ocorreram em 2008. Por isso essa lei, chamada de Information Technology Amendment Act, agrega ao seu nome a data de propositura e votação, fazendo com que seja conhecida pelo título Information Technology Amendment Act 2008.
2 Em que pese tenha sido publicada em 2009, considera-se, na Índia, que o ano de surgimento da norma corresponde à data de sua propositura e votação, as quais ocorreram em 2008. Por isso essa lei, chamada de Information Technology Amendment Act, agrega ao seu nome a data de propositura e votação, fazendo com que seja conhecida pelo título Information Technology Amendment Act 2008.
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