Cleide Calgaro*
Giovani Orso Borile**
Universidade de Caxias do Sul, Brasil
ccalgaro1@hotmail.comResumo: No presente trabalho analisa-se algumas questões ambientais pertinentes juntamente com o distanciamento do cidadão brasileiro que se refere as mesmas. Também trabalha-se com a democracia participativa e o espaço local como meio de resolução da problemática exposta. O método utilizado é o analítico. Conclui-se que a ideia de democracia participativa inserido no espaço local pode ser uma das formas de permitir que o cidadão participe da tomada de decisões no que se refere a emblemática ambiental vigente na atual conjuntura social.
Palavras-chave: democracia participativa, espaço local, questões ambientais, povo  brasileiro.
  PARTICIPATORY  DEMOCRACY AND SPACE PLACE: THE DISTANCIAMENTO THE PEOPLE / BRAZILIAN CITIZEN IN  RESOLUTION ENVIRONMENTAL ISSUES
Abstract: This article analyzes some relevant environmental  issues along with the detachment of Brazilian citizens respect them. It also  works with participatory democracy and local space as a means of resolving the  problems exposed. The method used is analytical. It concludes that the idea of  participatory democracy inserted into the space can be one way to enable the  citizen to participate in decision-making regarding the current environmental  flagship in the current social environment.
  Keywords: participatory democracy; local space; environmental  issues; Brazilian people;
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: 
 Cleide Calgaro y Giovani Orso Borile (2016): “Democracia participativa e o espaço local: o distanciamento do Povo/Cidadão brasileiro na resolução de questões ambientais”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea: 
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/povo.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-povo
INTRODUÇÃO
No presente trabalho  procura-se investigar a atuação do cidadão na tomada de decisões referentes às  questões ambientais e como a ausência de manifestação por parte do povo pode  acarretar danos ao meio ambiente.
  Trata-se a ideia da  democracia participativa no tocante a introdução do público na gestão dos  problemas ambientais de interesse local, bem como aponta-se os principais  problemas relacionados ao meio ambiente que são vivenciados de forma  corriqueira pela nação. Aponta-se quais os caminhos para incluir os cidadãos nas  decisões de caráter ambiental e ainda as formas de se concretizar a democracia  participativa, e também quais os instrumentos a que ela se filia para o  deslinde das atuais e complexas questões ambientais.
  Apresenta-se a  influência do princípio da subsidiariedade e as ideias que ele apregoa no  tocante ao envolvimento de cada indivíduo para com a problemática local e o seu  dever de fiscalizar a atuação do Estado e ainda atuar conjuntamente com ele nas  questões da esfera local. Ainda se fortalece a mensagem da soberania do cidadão  e o exercício da sua cidadania por meio da democracia participativa e a  necessidade de diálogo e interação por parte do cidadão, nos moldes do que  preconiza o princípio da subsidiariedade. Analisa-se a respeito da alienação da  população, no tocante ao exercício da cidadania embasada na democracia  participativa, e quais as ferramentas a serem utilizadas para incorporar cada  vez mais cidadãos no exercício das políticas públicas e do diálogo social. E,  por fim, discute-se sobre como inspirar os cidadãos a participarem dos assuntos  locais e a como desenvolver um interesse político que esteja voltado para as  questões ambientais, aproximando-os das decisões importantes que irão  estabelecer o progresso social, político, econômico e principalmente aquele  voltado ao meio ambiente.
  O método utilizado é o  analítico, tendo como aportes referências bibliográficas relacionadas com a  participação do cidadão brasileiro no espaço local no que refere-se as questões  ambientais.
  2 AS  QUESTÕES AMBIENTAIS
O avanço da tecnologia  tem contribuído muito para o bem estar da sociedade, facilitando e viabilizando  as atividades cotidianas de cada cidadão, porém as novas e destrutivas formas  de utilização dos recursos naturais disponíveis em nosso planeta têm colaborado  para a degradação do patrimônio ambiental, aonde inúmeras são as perdas  ocasionadas pela globalização e pelo hiperconsumo numa sociedade capitalista onde  não se relevam os riscos do consumo inconsequente.
  A exploração desenfreada  e furtiva dos bens e riquezas naturais tende por desencadear um desequilíbrio  ecológico, degradando os ecossistemas e ensejando uma desordem ambiental que  acabará por atingir à toda comunidade global se não houverem medidas que  procurem reverter essa situação, medidas essas que podem partir do próprio  cidadão. 
  Diversas são as questões  ambientais passíveis de discussão e inúmeros são os problemas que acometem o  meio ambiente, sendo, com toda certeza, merecedores de um estudo muito mais  aprofundado no tocante a sua problematização e a sua tão complexa resolução.
  Não há de se falar em  questões ambientais sem analisar de início os recursos hídricos e sua  utilização pelo ser humano, seja no tocante a agricultura e irrigação,  saneamento básico e abastecimento e ainda a poluição pelas indústrias e demais  consumidores, não importa qual o motivo, a água sempre irá ocupar um lugar de  destaque na discussão das questões ambientais.
  A problemática da água e  sua administração está intimamente ligada a grande urbanização e à demasiada industrialização  do nosso planeta, pois com o aumento da população e da indústria global o meio  ambiente e a água são diretamente atingidos pela alta poluição proveniente da  crescente agricultura e pecuária, das fábricas, da ausência de saneamento  básico e da má administração dos lixos, dejetos, rejeitos de indústrias e demais  resíduos.
  A questão da água é  regulamentada no Brasil por diversas disposições normativas, primeiramente pode-se  mencionar o Decreto n° 24.643 de 10 de julho de 1934 que inaugurou o Código de  Águas, a referida legislação caracterizou o que eram águas públicas, comuns e  particulares, e ainda estabeleceu disposições sobre o aproveitamento das águas,  sobre os portos, navegação, nascentes, águas subterrâneas e pluviais.
  A norma aludida  determinou regras para a utilização da força hidráulica e seu respectivo  aproveitamento, bem como, regulamentou a indústria hidrelétrica entabulando  exigências de cunho protetivo que devem ser satisfeitas para um possível  aproveitamento da energia hidráulica sendo que, como dispõe o Decreto “em todos  os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências  acauteladoras dos interesses gerais”. (BRASIL, 1934).
  Pode-se mencionar ainda  o Decreto-Lei n° 7.841 de 8 de agosto de 1945 que estabeleceu o Código de Águas  Minerais, conceituando as fontes de água e diferenciando-as das águas comuns  sendo aquelas com “composição química ou propriedades físicas ou  físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes  confiram uma ação medicamentosa”. (BRASIL, 1945). A norma trouxe a  classificação química dos diferentes tipos de águas, fixando também diretrizes  para a exploração das águas minerais.
  Há também a Lei n° 9.433  de 8 de janeiro de 1997 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos,  sendo que o referido diploma criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de  Recursos Hídricos que coordena a gestão integrada das águas, arbitra  administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos,  implementa a Política Nacional de Recursos Hídricos, planeja, regula e controla  o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e por fim promove a  cobrança pelo uso de recursos hídricos.
  O diploma legal  determinou como objetivos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária  disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos  usos, utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos, incluindo o  transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável, estabelecer “a  prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou  decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais”. (BRASIL, 1997).
  Outro grande problema  que assola nossa sociedade é a questão do lixo e da poluição que ele ocasiona  no meio ambiente, o drama foi e continua sendo muito debatido pelos estudiosos,  tendo sua maior abordagem no fato de como e onde deve ser destinado o lixo, os  resíduos sólidos e os dejetos. A totalidade dos problemas gera incertezas em um  mundo onde impera o hiperconsumo e as facilitações de crédito viabilizam a  satisfação dos desejos consumeristas, sendo o grande problema a destinação  final dos inúmeros rejeitos e detritos produzidos de forma descomedida. A  questão no Brasil é tratada por alguns diplomas legais, sendo que é possível mencionar  a Lei n° 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que estabeleceu diretrizes a nível  nacional para a questão do saneamento básico.
  A  presente norma conceitualizou o que era saneamento básico, abastecimento de  água, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como caracterizou com  clareza o que era o esgotamento sanitário, sendo considerado as “atividades,  infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e  disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais  até o seu lançamento final no meio ambiente”. (BRASIL, 2007). Deste modo, o  diploma aduzido dispôs sobre as questões da coleta de lixo, os esgotos e sua  destinação, o manejo de resíduos sólidos e ainda a forma de prestação dos  serviços de saneamento básico.
  Também pode-se mencionar  outro importante diploma que regulamenta a questão dos resíduos sólidos, a Lei  n° 12.305 de 2 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos  Sólidos, ela engloba instrumentos importantes para viabilizar o progresso e  evolução no enfrentamento dos principais problemas ambientais e sociais provenientes  do manejo inadequado dos resíduos sólidos.  O diploma estabelece a responsabilidade  compartilhada dos geradores de resíduos desde os fabricantes e importadores,  passando pelos distribuidores e comerciantes até chegar ao cidadão e titulares  de serviços de manejo dos resíduos sólidos.
  A lei visa a prevenção e  a redução na geração de resíduos, tendo como premissa a prática de hábitos de  consumo sustentável, o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos  sólidos e a devida designação ambiental adequada dos rejeitos, contribuindo por  “reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição  e os danos ambientais”. (BRASIL, 2010). Criando, assim, metas importantes para  a eliminação dos aterros e lixões, estabelecendo instrumentos de planejamento para  a resolução dos respectivos problemas.
  Outro grande problema  que permanece em discussão é a questão do desmatamento, a destruição e extração  excessiva e desenfreada de espécies vegetais com a finalidade de expandir a  agricultura e pecuária, desenvolver a exploração madeireira e possibilitar a  crescente urbanização, sendo esses fatores grandes contribuintes para a  extinção dos biomas brasileiros, ocasionando a degradação dos ecossistemas  florestais.
  No Brasil a Lei n°  12.651 de 25 de maio de 2012 que instituiu o Código Florestal regulamentou a  questão da proteção da vegetação nativa estabelecendo medidas para “impedir a  continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar  viabilidade à recuperação da área degradada”. (BRASIL, 2012).
  A questão do  desmatamento preocupa principalmente no tocante aos efeitos e consequências que  ele resulta a nível mundial, causando catástrofes e fenômenos naturais que  atingem a humanidade, principalmente aqueles que são provenientes do  aquecimento global.
  Sendo esse um dos  principais corolários do desmatamento, que tende por acelerar o processo de  desertificação em diversos pontos do planeta, bem como, contribuir para um  colapso irreversível da biodiversidade, culminando com o desequilíbrio de  ecossistemas inteiros gerando impactos negativos de cunho calamitoso, o que  definitivamente deve ser de todos os modos evitado.
  Deve-se levar em conta  que o desmatamento tem como produto principal a degradação do meio ambiente  lesionando os ecossistemas e acarretando danos que, por vezes, são  irreparáveis, principalmente no que tange aos infortúnios ocasionados à fauna e  flora e à consequente perda da diversidade genética e biológica. De tal modo, o  desmatamento constituí outra questão ambiental de suma importância que demanda  a atuação e o interesse da comunidade local, podendo haver, no caso de ausência  de interesse da coletividade, a potencialização dos danos ao meio ambiente  natural.
  Além disso há de se  mencionar o fato dos direitos dos animais, com a questão dos maus tratos e  ainda todas as violações dos direitos assegurados aos indivíduos, bem como toda  sorte de crimes contra a fauna e também a diminuição e extinção de espécies  animais, sejam provocados pela caça furtiva e ilegal ou pela destruição dos  ecossistemas.
  Tudo isso configura  ainda outra importante questão ambiental que necessita ser discutida nos tempos  atuais, a violação dos direitos dos animais, o direito de serem preservados,  protegidos e tutelados pelo Estado e pelos cidadãos conjuntamente. 
  A Lei n° 9.605 de 12 de  fevereiro de 1998 que trata dos crimes ambientais tipificou em seu artigo 32  que a pessoa que “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais  silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (BRASIL, 1998)  incorrerá na pena de detenção de três meses a um ano e multa, trazendo deste  modo contribuições significativas para a responsabilização de infratores.
  Nesse sentido pode-se  visualizar com clareza o peso que uma disposição normativa tem para coibir as  práticas lesivas ao meio ambiente, sendo certo que uma norma constitui  instrumento de grande valia para a tutela do ambiente e de todos os seus  integrantes, a respeito das leis se manifesta com precisão a doutrinadora  Danielle Tetü Rodrigues:
Os animais, ainda que não todos, evidentemente, passaram a ser tutelados sob essa nova perspectiva e para isso, restaram edificadas regras concernentes às unidades de conservação, às reservas biológicas, as estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, enfim, todas destinadas à proteção dos ecossistemas relevantes da fauna e flora, regulamentadas em lei. (2003, p.110).
O assunto se revela  realmente de suma importância para a comunidade local, pois não havendo  preservação dos entes que compõem um determinado ecossistema o meio ambiente  começará a padecer, ocasionando um desequilíbrio ecológico que afetará a todos  os cidadãos.
  Ora, é de se mencionar  que no tocante a fauna a própria Constituição Federal institui em seu artigo  225 que são proibidas “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,  provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (BRASIL,  1988) consistindo, portanto, uma garantia constitucional o meio ambiente  ecologicamente equilibrado, sendo incumbência do Poder Público e principalmente  dos cidadãos a preservação e proteção dos seres vivos.
  João Marcos Adede y  Castro no que tange à tutela constitucional dos animais relata em sua obra que  “não bastasse referir, diversas vezes, à vida, aos ecossistemas e às espécies,  o legislador constitucional, no inciso VII, falou expressamente na proteção à  fauna e vedou qualquer prática que provoque a extinção de espécies ou submeta  os animais à crueldade.” (2006, p. 38).
   Por fim, pode-se dizer que a causa dos animais  constitui também outra legítima questão ambiental que logrou a atenção da  comunidade global e de seus governantes, sendo necessária uma efetiva atuação  do Estado e dos cidadãos como sujeitos de direitos e de deveres que o são, para  agirem juntamente buscando uma tutela verdadeira dos direitos dos animais e da  sua proteção.
  No entanto, há de se  mencionar que inúmeros outros problemas estão por afetar ao meio ambiente, que  também se encontram rodeados de complexidades que lhe são próprias e inerentes  a cada caso de forma bastante peculiar, sendo aqui elencados de forma sucinta apenas  algumas das situações mais comuns e aquelas mais facilmente encontradas no  cotidiano de cada cidadão.
  Do mesmo modo, é mister  declarar que a coletividade, e ainda cada cidadão individualmente, possui  capacidade e poderes de interessar-se, interagir e atuar nas causas ambientais  pelas formas cabíveis e previstas na legislação, podendo a comunidade  utilizar-se dos instrumentos pertinentes para tutelar o bem ambiental nas  formas que se expõe no decorrer do presente texto.
3 O DISTANCIAMENTO DO CIDADÃO DA TOMADA DE DECISÃO: DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E O ESPAÇO LOCAL
A alienação do cidadão  constitui um grande obstáculo para o deslinde das questões ambientais. Quanto  mais o indivíduo estiver distante da resolução dos problemas ecológicos,  residindo em um estado de incapacidade de incutir um pensamento crítico e  independente e não captando que é um ente gerador da sociedade e da política,  mais o meio ambiente suportará as desventuras que lhe são comumente impostas.
  Trata-se de uma  comodidade fictícia onde cada pessoa se acoberta das realidades locais  furtando-se de uma participação efetiva no progresso da comunidade local e no  desenlace da problemática ambiental, sendo que, posteriormente, a própria  comunidade omissa irá padecer pela ausência da sua participação, sofrendo os  prejuízos decorrentes da desídia na proteção ambiental.
  O grande problema é que os  homens não se reconhecem verdadeiramente como autores da vida política e social  com suas respectivas instituições, não se vendo, assim, como agentes  determinantes para as mudanças necessárias à toda sociedade em contínua  evolução. 
   Tendo-se, contudo, como seres cheios do livre  arbítrio, plenamente livres, capazes de mudar suas vidas individuais no tempo e  do modo que quiserem, não obstante sua alienação com relação às questões  sociais. Ocorre que como seres individuais e solitários que o são não logram  êxito em compreender que instituem a sociedade como um todo, e que são  responsáveis pela ausência ou negligência na imposição de ideias e pensamentos  críticos, não contribuindo de forma satisfatória para o convívio pacífico entre  a comunidade local e os ecossistemas presentes.
  O isolamento do cidadão  granjeia inúmeros prejuízos para o meio ambiente, onde na verdade se verifica  que uma atuação eficaz e profícua terminaria por beneficiar os ecossistemas,  não somente as localidades em que os cidadãos se encontram mas também acabaria  por contribuir para a evolução da sociedade em um sentido amplo, estando outras  áreas da comunidade à prosperar graças a uma participação frutífera dos entes  que a integram.
  A principal estimuladora  da participação popular nas questões sociais é, sem dúvidas, a democracia, ela  que é um sistema político onde o poder é exercido por intermédio do povo, como  por exemplo através do sufrágio universal, tratando-se, primeiramente, de um  regime de governo onde as importantes decisões políticas estão atreladas ao  povo, que podem eleger os seus representantes através do voto.
  A democracia consiste em  um regime de governo que tem como premissas basilares a proteção da liberdade  humana e dos direitos humanos, tidos como fundamentais, assim como a liberdade  de expressão e a liberdade de crença religiosa, e ainda a viabilização aos  indivíduos integrantes da sociedade da participação na vida política, social,  ambiental e econômica da nação. 
  Nela o povo goza dos  direitos expressos que lhe são assegurados, bem como dos deveres de participar  no sistema político nacional que resguardará a sua liberdade e os seus direitos.  Alexander Dunlop Lindsay que lecionou a disciplina de Filosofia Moral na  Universidade de Glasgow na Escócia, nos traz a advertência de que:
Tôda (sic) a democracia representa uma tentativa de combinar a eficiência e o contrôle (sic) popular. Os governos democráticos variam, com o aumento ou redução da pressão das circunstâncias, a busca de uma ação rápida e eficiente. Uma forma de assegurar que o govêrno (sic) não agirá contra a vontade do público é dar a êste (sic) abundantes oportunidades de veto àquilo que o govêrno pretende fazer. Isso significa que o govêrno pode ser impedido, praticamente, de fazer coisas muito erradas. (1964, p.99).
Portanto, a democracia torna-se um instrumento determinante para a construção da liberdade e da igualdade, direitos que são definitivamente assegurados em um Estado democrático, contribuindo, assim, para o bom andamento da sociedade, sendo que sem eles a sociedade se encontrará cercada dos mais diversos problemas sociais e ambientais, nesse sentido nos alerta o professor Lindsay:
O diagnóstico desses males não é difícil. Mas como a verdadeira igualdade e liberdade não são conceitos mecânicos e nem artigos padronizados, um governo democrático bem sucedido terá, como dissemos acima, de ser sensível às condições que impedem a comunidade de ser uma comunidade. Jamais será sua tarefa formular um plano completo da sociedade, nem governar, dominar ou planificar a comunidade. O governo democrático tem de aceitar a comunidade como a encontra, de reconhecer, como dissemos no capítulo precedente, a existência de atividades essenciais para o bom funcionamento da comunidade, e que não podem constituir objeto da atividade estatal [...]. (1964, p.227).
Diante do exposto, há de  se mencionar uma nova fase da democracia, trata-se da democracia participativa,  um novo instrumento que serve para aproximar ainda mais os cidadãos da tomada  de decisões, que são extremamente necessárias ao bom desenvolvimento político e  social.
  A sociedade, por meio de  seus indivíduos poderá exercer com autonomia todas as prerrogativas que lhe  foram asseguradas, no tocante a isso menciona a professora Daniela Mesquita  Leutchuk de Cademartori que:
A democracia não pode ser definida através de um princípio central – ela não é um modo de existir da sociedade inteira – mas necessita primordialmente da autonomia da sociedade política e cumpre um papel mediador entre Estado e sociedade civil [...], a primeira condição da democracia é o reconhecimento da sociedade civil. (2006, p.94-5).
Assim, estando  assegurados os direitos de interferir no andamento da sociedade, pode o  cidadão, através do instrumento inclusivo da democracia participativa, intervir  nas questões ambientais sejam elas de qualquer tema ou caráter.
  Diversas são as formas  de exercício da democracia participativa que serão abordadas mais à frente do  trabalho, mas o que já pode ser elucidado é que os cidadãos poderão valer-se de  ferramentas úteis na tomada de decisões voltadas a questão ambiental, havendo  de fato uma descentralização das questões ambientais do poderio estatal para as  mãos da comunidade local, assim discorre claramente Celmar Corrêa de Oliveira:
   
  Em verdade, a  descentralização é um instrumento que favorece o estabelecimento da Democracia,  embora sua identificação não se dê tão somente com este regime. A  descentralização ao impedir a concentração do poder nas mãos de um único órgão,  serve como mecanismo de freios e contrapesos, limitando o poder. Pode ser a  descentralização utilizada também como técnica para dar maior eficácia ao  próprio poder. Ambas as possibilidades são relevantes para a Democracia. (2002,  p. 85).
Diante do entendimento  explanado pode-se averiguar que ao se potencializar as ações de iniciativa da  população inevitavelmente haverá a promoção da democracia. No tocante a  democracia pode-se dividi-la em três modalidades, democracia direta, onde o  povo expressa a sua vontade através de um voto direto em cada assunto  particular, tem-se ainda a democracia representativa onde o povo expressa sua  vontade através da eleição de representantes que irão tomar decisões em nome  daqueles que os elegeram e, por fim tem-se a democracia semidireta, onde o povo  elege os seus representantes ao mesmo tempo em que pode interferir no governo  exercendo determinadas atividades.
  Pode-se mencionar ainda  uma nova perspectiva, a democracia participativa, sendo a democracia que  preconiza o despertar do homem para os interesses do meio em que vive,  oportunizando aos indivíduos a cooperação com o governo para os anseios da  sociedade.
  Não há de se falar que a  democracia participativa toma o lugar da forma representativa, pois a ideia de  participação proclama a inclusão do autor-cidadão nas discussões da esfera  social, política e principalmente na ambiental, participando nos setores do  Estado e das políticas públicas levando à uma justiça social, não excluindo a  representatividade mas sim consolidando a cidadania.
  Salienta-se que a  importância da democracia participativa é evidenciada principalmente no fato da  ampliação da cobertura e da qualidade dos serviços públicos, diminuindo-se,  assim, as grandes desigualdades sociais. A democracia participativa consegue  organizar e mobilizar a população local para que ela participe com mais  intensidade nos assuntos de interesse local expondo as suas ideias e exercendo  um controle social com uma atuação política da sociedade que ultrapassa o  prelúdio inicial do voto.
  A democracia  participativa é demonstrada através de diversos instrumentos, como o sufrágio  universal, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, por sufrágio  universal entende-se como o direito de voto assegurado a todo os indivíduos  aptos, plebiscito é a consulta feita ao povo para decidir sobre matéria de caráter  relevante para a nação convocando-se anteriormente à criação do ato legislativo  ou administrativo que trate do assunto, cabendo aos cidadãos rejeitar ou  ratificar a proposta, já no referendo a convocação é posterior ao ato que deu  início a proposta, cabendo ao povo decidir. Por fim, na iniciativa popular o  povo tem a faculdade de propor um projeto de lei para o processo legislativo, sendo  que ele poderá ou não ser discutido e votado, levando-se em consideração ainda  que a iniciativa popular só será cabível em leis ordinárias e complementares,  não sendo possíveis em casos de projetos de emendas constitucionais, também  conhecidos como PEC.  Mas muito além desses  institutos determinados pelo artigo 14 da Constituição Federal existem outras  medidas que podem ser utilizadas pelos cidadãos para tutelar o bem ambiental,  como outros exemplos a serem citados destaca-se: as audiências públicas, os  Comitês de Bacia Hidrográfica que são compostos, além dos entes estatais, de  usuários das águas da respectiva área de atuação do Comitê. Outro instrumento é  o Orçamento Participativo, sendo um mecanismo governamental de cunho  participativo que permite aos cidadãos influenciar ou ainda decidir sobre os  orçamentos públicos, como os relacionados aos investimentos das prefeituras  municipais, nesse sentido retrata Boaventura de Sousa Santos:
O OP é a manifestação de uma esfera pública emergente, para o qual os cidadãos e as organizações comunitárias, por um lado, e o governo municipal, por outro, convergem com autonomia mútua. Uma tal convergência ocorre por intermédio de um contrato político através do qual essa autonomia mútua se torna autonomia mutualmente relativa. A experiência do OP configura, portanto, um modelo de co-gestão, ou seja, um modelo de partilha de poder político mediante uma rede de instituições democráticas orientadas para obter decisões por deliberação, por consenso e por compromisso. (2002, p. 526).
Pode-se salientar que  além dos orçamentos participativos existem também os Conselhos Municipais, onde  se discutem questões relacionadas à sociedade como saúde e meio ambiente,  nesses Conselhos há uma participação popular na gestão pública, possibilitando  à sociedade oportunidades para a participação na gestão das políticas públicas  locais.
  Desse modo, verifica-se  que a ideia da democracia participativa ao descentralizar o poder de decisão  das mãos do Estado transmitindo-se a tarefa, mesmo que não de forma total, para  os indivíduos da comunidade local, permitirá uma melhor gestão das questões  ambientais. Celmar Corrêa de Oliveira em seu estudo sobre a gestão das águas  informa que:
Os modelos atuais de gestão dos recursos hídricos têm-se socorrido da descentralização e na participação da sociedade e usuários como instrumento para o aperfeiçoamento da gestão desses recursos. O domínio sobre as águas permanece com o Estado, o que é descentralizado é a gestão dos recursos. Tal medida irá, em consequência, propiciar a participação da sociedade e dos usuários. Com estas providências, na adoção destes instrumentos, como já havíamos referido ao longo do trabalho, teremos uma mudança de foco. Deixam as decisões do sistema de serem tomadas tão somente pelos Órgãos Estatais passando a ser construídas nas bacias hidrográficas, através de deliberações múltiplas e descentralizadas, com a participação de instituições públicas e privadas, usuários e comunidades. (2002, p.139).
Nesse sentido, é clara a  percepção de que havendo, de certa forma, a transmissão de determinadas  atividades por parte do governo para o cidadão, que se encontra mais próximo das  realidades ambientais, a resolução do problema se dará com muito mais esmero e  dedicação, pois é o indivíduo que de forma pessoal e corriqueira compartilha e  vivencia de cada problema ambiental, desde um esgoto a céu aberto que necessita  de canalização ou até mesmo reparos periódicos em árvores localizadas em uma  praça ou em uma via pública qualquer.
  Não importa qual seja a  demanda ambiental, mas a participação do cidadão como sujeito de direitos e deveres  que ele representa é imprescindível para o exercício pleno de uma democracia  verdadeira. Ademais pode-se salientar o importante papel do princípio da  subsidiariedade na discussão das questões ambientais, sendo, por ele proposto, que  a discussão dos temas que envolvem a sociedade deve ser a mais próxima possível  dos indivíduos que as vivenciam, estando no mesmo nível da comunidade, apta e capaz  de realizar as atividades necessárias à plena resolução dos problemas  ambientais. O princípio da subsidiariedade pretende apresentar como elemento de  resolução das questões sociais e ambientais a democracia local, trazendo uma  ideia de soberania do cidadão para com a sociedade e governo, sendo considerada,  de forma geral, a supremacia da sociedade sobre o Estado havendo de fato uma  redefinição e uma redistribuição de competências pelas quais os poderes são  exercidos do modo menos distante possível do cidadão.
  Nessa linha disserta  José Alfredo de Oliveira Baracho “conceitua-se subsidiariedade como princípio  pelo qual as decisões, legislativas ou administrativas, devem ser tomadas no  nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles que estão o mais  próximo possível das decisões que são definidas, efetuadas e executadas”.  (1996, p. 92).
É de se mencionar ainda que na construção da democracia participativa o princípio da subsidiariedade encontra amplo espaço preconizando a tomada de decisões pela instância imediatamente contígua ao problema. A respeito do tema se posiciona Ricardo Marcelo de Menezes que:
A aproximação dos centros de decisão, para mais perto da sociedade, a construção da democracia participativa, passa por uma postura de verdadeiro debate, e que as decisões exaradas por esse órgão sejam acatadas e respeitadas, e tenham força vinculante. Quando invocamos o princípio da subsidiariedade para sustentar que as decisões devem ser tomadas pela instância mais próxima, a instância local, esse argumento não pode ser utilizado para inverter essa ordem, evocando a União esse princípio para decidir em nome da “vontade nacional”, em detrimento do interesse local. (2006, p.78).
Outrossim, é possível  aplicar de forma gradual a percepção de democracia participativa aos cidadãos  para que tomem ciência do poder de resolução de conflitos e questões ambientais  que está a sua disposição.
  O princípio da  subsidiariedade visa a diminuição do distanciamento entre os centros de decisão  e os cidadãos, tanto de forma individual, como a comunidade em um todo, para o  exercício de uma cidadania em construção, e isso somente poderá se concretizar  por intermédio da democracia participativa. O exercício desse princípio  representa o cerne da democracia participativa tendo como principal premissa a  introdução da população nas questões de ordem pública por meio dessa  descentralização, agindo de forma a complementar a atuação governamental para solucionar,  de uma vez por todas, aquelas problemáticas que surgem no âmbito local, sejam  elas referentes a qualquer causa ambiental, como bem afirma o professor Menezes:
A subsidiariedade, pode ser vista sob dois enfoques no seu entendimento: o primeiro dá uma conotação de ideia secundária e o segundo, a uma ideia de supletividade, absorvendo dois significados: complementaridade e suplementariedade. [...]Sendo assim a descentralização deveria ocorrer por meio da aplicação do princípio da subsidiariedade, delegando a competência ao ente federado mais próximo ao fato, ou seja, privilegiando o interesse local. Desta feita, se a federação fosse entendida por essa lógica, esta seria, jurídica e socialmente, mais adequada à finalidade a que se propõe. (2006, p.53).
Ao se trazer-se a ideia  de subsidiariedade busca fomentar e estimular a cidadania por meio da inserção  da comunidade no desenlace das constantes ambientais que afloram nas diversas  localidades do Brasil, um país de dimensões continentais e detentor de uma  infinidade de riquezas e belezas naturais.
  Torna-se evidente que ao  se estimular a cidadania, por meio da democracia participativa, a resolução dos  problemas, que se mostram a cada dia mais assíduos e pertinentes, será mais  acessível e fácil para os entes que integram o meio social, político, econômico  e ambiental, podendo, desse modo, utilizar-se das faculdades e recursos  disponíveis através de uma democracia com respaldo no princípio da subsidiariedade  e na inclusão política.
4 COMO APROXIMAR O CIDADÃO DA TOMADA DE DECISÕES: A IDEIA DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
Como se viu anteriormente, a atuação do cidadão na tomada de decisão é  muito importante para o exercício da cidadania, a aproximação dos indivíduos  dos centros de decisão irá contribuir para o exercício da democracia, a  inserção do cidadão nas questões políticas, sociais e principalmente ambientais  depende de dois fatores fundamentais: a publicização e a mobilização.
  A publicização consiste no ato do governo em informar, dar conhecimento  ao indivíduos das faculdades, direitos e poderes que lhe são concedidos para a  resolução de questões sociais e ambientais, muitas vezes o cidadão não conhece  as prerrogativas e garantias que lhe são asseguradas, e por não estarem  inteirados do assunto acabam por não participar das questões envolvendo a  comunidade local.
  Essa informatização do cidadão pode ser resolvida facilmente com a  utilização da mídia e dos meios de comunicação locais, como as rádios  comunitárias, os jornais regionais e a níveis maiores através das emissoras de  televisão que constituem uma arma de longo alcance para a divulgação da  informação.
  Assim, ao tomarem conhecimento daquilo que lhes é facultado realizar os  cidadãos poderão influenciar nas decisões locais, ganhando voz e poder de  decisão para a solução dos anseios que acometem aos indivíduos, sendo que a sua  participação, seja em uma audiência pública, orçamento participativo, conselhos  municipais ou até mesmo em comitês de bacia hidrográfica, constituirá um meio significativo  para a dissolução dos problemas enfrentados na seara ambiental, restando como um  modelo para os demais problemas em diferentes áreas.
  Outro passo a ser dado é a questão da mobilização, a população precisa  estar mobilizada pelos entes públicos e pela própria sociedade, para  despertar-se para o exercício pleno de uma cidadania, e esse amanhecer só será  possível através de uma verdadeira propaganda, não como na venda de produtos,  mas sim como forma de conscientizar a população dos seus direitos e deveres  frente ao meio ambiente e à sociedade.
  Essa movimentação da população somente terá um caráter satisfatório  quando cada vez mais pessoas estiverem engajadas nas propostas, considerando-se  as já estabelecidas, como ainda as futuras, de sua própria autoria, sendo  necessária a divulgação das ideias desenvolvidas para que haja uma forma de  comoção, firmando-se uma aliança da comunidade por meio de encontros  comprometidos onde se discutirão as questões ambientais. É necessário que haja,  de certa forma, uma alfabetização da comunidade no tocante a relevância da sua  participação e contribuição nas questões ambientais, sendo importante  demonstrar para todos como os instrumentos da democracia participativa  funcionam de fato.
  Devem ser abertas reuniões, seminários e palestras para a comunidade,  mesmo que de modo informal, para divulgar ao povo como se materializa a  participação popular, deve-se mostrar aos indivíduos, que na maioria das vezes  são leigos, como ocorrem as audiências públicas e como devem ser as  participações dos cidadãos.
  É mister, também, relacionar quais os resultados provenientes da ação ou  omissão dos cidadãos na resolução das questões ambientais, mostrando ainda como  funcionam os orçamentos participativos e qual a sua importância, e também a  questão dos comitês de bacia hidrográfica e a necessidade da presença de  pessoas que se utilizam daquela água. Prudente também o é, ensinar sobre os  conselhos municipais e a sua magnitude para a solução de problemas ambientais e  de saneamento básico, sobre o seu poder de alcance, sobre o que eles discutem e  o que aprovam, apontando como o povo é importante para que este instrumento  contribua para a proteção ambiental e dos cidadãos.
  Tudo isso é de extremo valor para o exercício de uma democracia  participativa, o cidadão precisa entender que ao participar dos centros de  tomada de decisão ele não somente estará colaborando para o desempenho da  cidadania mas também irá exercer um controle social, sendo que a população tem  um grande papel a desempenhar, mas é de suma importância que todos se empenhem  e cooperem com todos os compromissos provenientes desta participação
  As decisões tomadas pelos cidadãos não somente serão benéficas para o  gradual extermínio de problemas ambientais locais mas contribuirão para o  desenvolvimento e a promoção da cultura, pois um país em que os seus filiados  participam ativamente das grandes decisões, bem como daquelas de menor  relevância, será necessariamente uma nação mais profícua culturalmente.
  Os cidadãos que tomarem uma posição no sentido de participar da  resolução de conflitos ambientais atuarão como coadjuvantes no governo do  Brasil, colaborando para a evolução da sociedade e para o progresso da nação. A  democracia exerceu um papel fundamental na revolução dos pensamentos e  movimentos ambientalistas, pois, através dela a população alcançou a possibilidade  de deliberar acerca de suas reivindicações na seara ambiental.
   O meio ambiente, por causa de seu  indiscutível caráter fundamental, logrou proeminência em nosso mundo moderno e  as discussões em matéria ambiental tomaram grandes proporções em virtude do  condão concedido pela democracia à todos os cidadãos que desejam participar da  gestão ambiental e argui-la. 
  As questões ambientais, portanto, tornaram-se passíveis de uma maior  discussão e reflexão, tendo como principal viabilizadora a democracia,  principalmente aquela de cunho participativo, que por intermédio de normas que  facilitaram a participação popular, como a nossa Carta Magna, possibilitou,  assim, a tomada de iniciativa inicial por parte do Estado como representante do  povo, e posteriormente seguindo o exemplo a atuação popular. Édis Milaré  ressalta em sua obra, com clareza, o papel inicial do governo:
A partir da tutela constitucional, o processo educativo relacionado com o meio ambiente adquire uma dimensão transcendental, visto que ele se associa às finalidades do Estado enquanto representação da própria sociedade como decorrência de um pacto social. Isso corresponde ao imperativo de repensar profundamente a vida nacional de acordo com o dinamismo e as carências peculiares a essa mesma sociedade. (2014, p.190).
Ora, o dever de discussão das questões ambientais já começa, como  demonstrado acima, como uma vocação inicial do Estado, mas através da  subsidiariedade e da participação desloca-se a resolução das questões de uma atuação  puramente estatal para as mãos do próprio cidadão, dando a entender uma ideia  de soberania do indivíduo em face do governo, tendo como premissa inicial,  sempre, a sua proximidade para com a situação e sua melhor possibilidade de solução  das questões de interesse local.
  Pode-se afirmar, sem dúvidas, que por mais que a incumbência de discutir  e resolver as problemáticas ambientais estejam à cargo do Poder Público essa  responsabilidade pode ser repassada ou transferida para os cidadãos que se  encontram menos distantes do problema, sendo que, assim, pode-se solucionar de  forma muito mais exitosa as situações locais. 
  O fato de a democracia aproximar os cidadãos da vida pública e levá-los  a um maior exercício da cidadania contribui de forma significativa para a evolução  e desenvolvimento da sociedade e da proteção do meio ambiente em face do  desenvolvimento, sendo já, indiscutível 
a necessidade de estabelecermos normas de ocupação sustentável que  venham a assegurar a tutela jurídica indispensável à preservação ou conservação  de determinados espaços, ocupados ou não pelo homem, mas de essencial  importância para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes  e futuras gerações, pois prestam serviços ambientais relevantes e vitais ao  próprio planeta terra. A tutela ambiental é um tema, sem dúvida, consolidado e  de discussão cientificamente superada. O que necessitamos assegurar é como  fazer isso com eficiência e efetividade. (RECH, 2011, p.09).
    
  É necessário desvendar os olhos do cidadão para as faculdades  oportunizadas a ele para o exercício da democracia que irá enaltecer ao povo,  devido ao seu caráter elementar na democracia de caráter participativo, atuando  de forma a gerir o meio ambiente no qual ele está inserido. Com relação a isso  o renomado escritor e filósofo Norberto Bobbio declara em sua obra:
Que todas as decisões e mais em geral os atos dos governantes devam ser conhecidos pelo povo soberano sempre foi considerado um dos eixos do regime democrático, definido como o governo direto do povo ou controlado pelo povo (e como poderia ser controlado se estivesse escondido?). Mesmo quando o ideal da democracia direta foi abandonado como anacrônico, [...] o caráter público do poder, entendido como não secreto, como aberto ao “público”, permaneceu como um dos critérios fundamentais para distinguir o estado constitucional do estado absoluto e, assim, para assinalar o nascimento ou o renascimento do poder público em público. (1997, p.87).
Dessa forma, com os ensinamentos de Bobbio entende-se que todo e  qualquer ato estatal deve ser conhecido pelo povo quando não decidido por ele,  para que, assim, os cidadãos possam participar do governo e da gestão de assuntos  ambientais, estando sempre presente, é claro, a subsidiariedade e seu caráter  participativo, a conduzir a população pelos caminhos da democracia.
  Ao se mencionar a democracia participativa trazemos em mente uma questão  de participação política e solidariedade social onde os indivíduos, através de  uma conscientização dos problemas ambientais e de uma mobilização, assumem uma  posição frente aos problemas locais e participam de forma ativa e determinada  da gestão do meio ambiente. Otfried Höffe, professor de Filosofia da  Universidade de Tübingen na Alemanha nos instrui que:
As democracias participativas do mundo atual são o resultado de um longo processo evolutivo, um processo de civilização que tem sido apoiado por instituições bem-intencionadas, tais como grêmios e constituições esclarecidos, e também através de virtudes cívicas bem-intencionadas. No caso ideal, a democracia se torna um plebiscito que se repete todos os dias. O conceito oposto seria a atitude do tipo “não contem comigo”. (2005, p.132).
Esse processo evolutivo da civilização e da cidadania nos proporcionou a  interação dos indivíduos no espaço local para o exercício da participação,  contribuindo, desse modo, para a evolução da democracia. A democracia  participativa, como já demonstrado anteriormente, pode ser manifestada através  de vários instrumentos, sendo que, eles é que vão viabilizar aos cidadãos a  realização plena de uma participação efetiva, permitindo aos indivíduos que  eles se comuniquem mais, articulando planos e projetos para beneficiar o espaço  local e o meio ambiente.
  Finalmente, pode-se afirmar que existem possibilidades apropriadas e  convenientes para cada demanda ambiental, cabendo ao povo tomar a iniciativa e  usufruir dos direitos e prerrogativas que lhe são conferidas para o fundamental  e necessário exercício da democracia participativa.
CONCLUSÃO
  Desse modo, pode-se concluir que a participação do  cidadão no deslinde de questões locais de cunho ambiental é fundamental para o  exercício da cidadania, sendo a democracia participativa o principal  instrumento para viabilizar a atuação da população.
  Os cidadãos ao serem incluídos na tomada de decisões  de interesse local podem contribuir para o desenvolvimento e evolução da  sociedade e da cultura, pois havendo um diálogo social e articulações sobre os  problemas ambientais será possível propagar o bem com vistas ao interesse comum,  contribuindo-se para a resolução dos problemas da sociedade.
  Assim, pode-se observar que publicizando-se a  necessidade de participação social, informando aos indivíduos acerca dos seus  direitos e deveres para com a sociedade e mobilizando-se o público para abraçar  as questões ambientais e a partir dessa mobilização os cidadãos inteirarem-se  dos assuntos pertinentes, sem dúvidas, alcança-se todas as conquistas  relacionadas com a seara ambiental, e pode-se ir além, sendo que a ideia de  democracia participativa, como consequência positiva, será estendida para as  demais áreas de uma sociedade, como no que se refere a economia, saúde,  educação, cultura e lazer.
  O fato do cidadão participar na tomada de decisões o  faz sentir-se pertencente a esfera pública que faz parte, permitindo-se que o  mesmo tenha consciência de que sua participação é essencial para a resoluções  de diversas questões, como por exemplo a questão ambiental. A democracia  participativa é o caminho para a quebra de paradigmas futuros na tomada de  decisões. 
REFERÊNCIAS
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** Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisas Metamorfose Jurídica. CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br
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