Cristiane Feldmann Dutra*
Rodrigo da Silva**
Centro Universitário Ritter dos Reis, Brasil
rodrigodsilva@hotmail.comRESUMO
Atualmente no cenário Brasileiro, o setor trabalhista tem um momento de retração na contratação e de aumento da extinção do contrato de trabalho, o que frustra de forma significativa as expectativas e os sonhos dos Haitianos no território Brasileiro. Este artigo objetiva demonstrar que os obstáculos já vivenciados pelos imigrantes como, a dificuldade de se comunicar em outro idioma, a discriminação racial, a xenofobia e a sua condição social são multiplicadas no ambiente de trabalho, causando o desespero, sentimento de impotência e invisibilidade. A partir da compreensão sobre como se dá a chegada dos haitianos, buscar-se-á a análise do reflexo de suas condições imigratórias na seara do Direito do Trabalho. Por conseguinte, será estudada a relação do contexto social vivenciado com as dinâmicas discriminatórias no Brasil, como o preconceito de marca e as traduções jurídicas da discriminação por motivo de raça e discriminação múltipla.
PALAVRAS-CHAVE: Imigração Haitiana, Direito do Trabalho, Direito da Antidiscriminação, Discriminação Múltipla, Vulnerabilidade Social.
ABSTRACT
The current brazilian labor sector has been facing an decrease in the hiring and a rise in extinguishment of the employment contract, which disappoint Haitians expectations and their dreams on living in Brazil. This paper goal is showing the obstacles which were faced by immigrants, as difficulty in communicating in another language, racial discrimination, xenophobia and social condition, are multiplied in the workplace, which brings despair to Haitians, even as powerlessness feelings and invisibility. From the understanding of how Haitians have arrived in Brazil, it's aimed to analyse the result of their immigration conditions in the Labor Law. Therefore, it will be studied the connection between the social context that has been experienced by Haitians and the discriminatory dynamics in Brazil, as “preconceito de marca” and the legal meaning of discrimination by race and multiple discrimination.
KEY WORDS: Haitian immigrationI. Labor Law. Antidiscrimination Law. Multiple Discrimination. Social vulnerability
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Cristiane Feldmann Dutra y Rodrigo da Silva (2016): “Os imigrantes haitianos no Brasil e a discriminação múltipla”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/imigrantes.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-imigrantes
INTRODUÇÃO
A recente chegada dos haitianos é marcada pela vontade dos imigrantes em vencer em novos horizontes e pelas dificuldades de suas inserções na sociedade brasileira. O cenário político e econômico ocasionou alguns óbices no âmbito trabalhista, como, por exemplo, uma retração e alta rotatividade na contratação de empregados. A condição social dos imigrantes e as situações discriminatórias múltiplas são exemplos de obstáculos aos haitianos.
O processo de mudança ao Brasil traz à baila diversas condições desgastantes, tanto no decorrer do longo tempo de viagem, até a questão de ausência de documentação desses migrantes. O caminho árduo à imigração não se encerra nos deslocamentos, pois há a precariedade nas admissões e despedidas de emprego como óbice aos direitos fundamentais dos imigrantes.
Nessa mirada, o artigo inicia com a compreensão sobre a chegada e adaptação dos haitianos em território brasileiro (parte 1) e em seguida a relaciona com as questões trabalhistas oriundas de empregabilidade deficitária (parte 2) e as dificuldades de comunicação através da língua portuguesa (parte 3). Em seguida, as dificuldades imigratórias são analisadas sob os aportes do Direito da Antidiscriminação, abordando situações específicas de discriminação: a discriminação por motivo de raça (parte 4) e a discriminação múltipla (parte 5).
A imigração haitiana requer uma análise da realidade vivenciada por tal grupo em condições de vulnerabilidade, como, por exemplo, a duração da viagem, custos, procedimento de regulação (visto humanitário) e quais as origens de quem aporta no Brasil.
A duração da viagem para os que chegam do Haiti é, em média, de até 15 dias, conforme a escolha do trajeto. Por exemplo, há aqueles que fizeram o trajeto do Haiti diretamente para algumas cidades no Brasil, geralmente São Paulo. Há outros, os que são maioria, que seguiram as rotas já conhecidas, que incluem a chegada por via aérea ao Equador, seguindo em direção ao Peru e entrando no Brasil por Tabatinga no Amazonas e no Acre por Brasiléia (FERNANDES, 2014:55).
A doutrina especializada sobre o tema refere que a viagem é perigosa e que pode levar mais de três meses. Em voos da República Dominicana para o Panamá, Equador ou Peru, os haitianos se encontram com os chamados "coiotes", os quais fazem a travessia por terra para a Amazônia e para o outro lado da fronteira, o conhecido “caminho da selva” (GOGOLAK, 2014).
Sem documentos, os haitianos chegam a ter um custo médio da imigração em torno de 2 mil a 6 mil dólares. Nessa esteira, a maioria, chega ao país devendo os custos da viagem, o que equivale a meses de trabalho para uma família chegar ao Brasil, o que varia conforme a rota, os coiotes (ZAMBERLAM, 2014) e outros fatores 1.
Atravessada a fronteira brasileira, os haitianos têm de enfrentar um longo processo para a regularização da sua situação migratória. O trâmite tem início com a solicitação de refúgio junto à autoridade migratória nas cidades fronteiriças na Polícia Federal. A abertura desse processo leva à emissão de um protocolo que permite ao imigrante a obtenção de carteira de trabalho e Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF) provisórios, enquanto a solicitação de refúgio é analisada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). (FERNANDES, 2014:14).
Aos Haitianos no Brasil foi concedido visto humanitário, pois essas pessoas não se enquadram na definição clássica de refugiado nem na definição da Lei 9.474/97. Depois de dois anos do terremoto, no dia 12 de janeiro de 2012, o Brasil reconheceu este motivo, através da resolução normativa de n.º 972 , do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), como justificador de uma proteção humanitária, e outorgou a política pública intitulada “Visto Humanitário”.
A referida Resolução o Conselho Nacional de Imigração estabelece que:
Art. 1º Ao nacional do Haiti poderá ser concedido o visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 18 da mesma Lei, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Parágrafo único. Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010.
Art. 2º O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Parágrafo único. Poderão ser concedidos até 1.200 (mil e duzentos) vistos por ano, correspondendo a uma média de 100 (cem) concessões por mês, sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas nas disposições legais do País.
Art. 3º Antes do término do prazo previsto no caput do art. 1º desta Resolução Normativa, o nacional do Haiti deverá comprovar sua situação laboral para fins da convalidação da permanência no Brasil e expedição de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, conforme legislação em vigor.
Art. 4º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado 3.
Como se pode verificar, houve a constituição de uma nova ação afirmativa geradora de oportunidades para a entrada de haitianos, na qual se reconhece a migração forçada por razões humanitárias, quais sejam aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país. É um problema humano, isto é, daquele que deixa a sua terra natal por não encontrar mais condições de sobrevivência, o qual é agravado pela crise ambiental que a humanidade ao mesmo tempo provoca e sofre. Na verdade, o que trouxe os haitianos para estas partes do globo foi sua vulnerabilidade social, econômica e ambiental.(DUTRA,2016:3).
Para fins de esclarecimentos quanto à origem local de tais imigrante, o Haiti é um pequeno país que conta com uma superfície de 27.500 km² (9,8 vezes menor que o território do Rio Grande do Sul). É uma nação insular localizada entre o Mar do Caribe e o Oceano Atlântico, a qual ocupa o terço ocidental da ilha de Hispaniola; a República Dominicana ocupa os dois terços orientais (BACKGROUND ON HAITI. 2010:03).
Dados demográficos indicam a população haitiana se constitui de 95% negros e 5% mulatos, sendo que 33% da população moram nas cidades, enquanto 67% vivem em áreas rurais. Com 700 pessoas por km² na cidade, as mulheres dão à luz de 3 a 4 crianças, e no campo tem uma de média de 7 crianças. Os haitianos têm uma expectativa de vida de 62 anos (SINGH, 2014:4).
Quase 50% da população não têm acesso à saúde, assim como, a capital, Porto Príncipe, tem falta de infraestrutura, água e provisões em geral. Os problemas de água e saneamento no País são enormes, pois 45% da população não têm acesso à água potável e 83% da população não dispõe de serviços de saneamento. Cerca de 60% da população é subnutrida; uma em cada quatro crianças sofre de retardo no crescimento (PROSPERE, 2011: 347).
É considerado o país mais pobre do hemisfério Ocidental e um dos países mais pobres do mundo, depois do continente africano, e um dos mais superlotados. Muitas pessoas não têm um emprego ou renda fixa, vivendo do comércio informal. A taxa de crescimento anual da população é de 2,08, o que aproximadamente significa mais de 11 milhões pessoas que serão necessárias para alimentar até 2020, o que será mais um fator a pressionar os futuros recursos agrícolas. A explosão demográfica e a crise econômica fazem com que se desintegrem o mundo rural, propiciando o êxodo massivo às grandes cidades e aos países vizinhos. A maior cidade é a capital, Port-au-Prince (Porto Príncipe), com 2 milhões de habitantes, seguida pelo Cap-Haitien (Cabo Haitiano) com 600.000 habitantes encontra-se no Norte do país a 75 Km da fronteira com a República Dominicana, país com o qual divide-se a mesma ilha (DIAMOND, 200:399).
Um percentual de 67% dos quase 10, 4 milhões de haitianos mora em zonas rurais. É uma nação localizada numa das regiões mais bonitas do planeta, o Mar do Caribe, com uma população de cerca de dez milhões de pessoas com a maior parte da população vivendo em condições de extrema pobreza. Em 2011, Conforme o relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Haiti apresentava um dos mais baixos Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) 4 do mundo, de acordo com dados da ONU, ocupando a 146ª posição(VILLEN,2012). Segundo (ZAMBERLAM, 2014:27) o referido relatório do PNUD, as políticas públicas econômicas neoliberais implantadas no país pelo FMI colocam a economia haitiana no círculo vicioso do subdesenvolvimento.
O imigrante haitiano que aporta no Brasil traz consigo essa história, tais identidades e carrega essas dificuldades vivenciadas nos últimos anos. A maior parte destes imigrantes chega sem recursos financeiros, no entanto, com o fim de prosperar em solo brasileiro, o que significa a permissão de melhorias a muitos de seus familiares ainda residentes no país natal. Tudo isso conflui para um incremento do mercado de trabalho brasileiro e em especificidades quanto aos contratos de trabalho pactuados.
Em relação à inserção dos haitianos no mercado de trabalho, foram levantadas informações sobre o primeiro emprego obtido pelo imigrante quando da sua chegada ao Brasil e qual sua situação no momento da entrevista. O primeiro contato com o mercado de trabalho aconteceu para 67,1% dos entrevistados pouco após sua chegada ao Brasil. A maior parte deles, em seu primeiro emprego, atuou na construção civil (59,7%), seguida pelo setor de serviços gerais (13,8%), indústria (11,2%) e serviços ligados ao setor de alimentação (7,3%). Para encontrar o primeiro emprego, 60,2% dos entrevistados que responderam a essa questão tiveram ajuda de amigos e parentes, 16,3% conseguiu por conta própria, 15,3% por meio de contato direto com a empresa, e 8,2% por intermédio de uma agência (FERNANDES, 2014:62).
O fluxo de haitianos, em busca de trabalho, no Estado do Rio Grande do Sul teve início em 2012, quando a Missão dos Padres Scalabrinianos de Manaus intermediou com empresários gaúchos a colocação dos primeiros trabalhadores haitianos. A partir daí, inúmeros empresários buscaram esses imigrantes, principalmente nas cidades de Manaus (Amazonas) e Brasiléia (Acre). A partir de 2012, a vinda dos haitianos ao Rio Grande do Sul estava se tornando visível em várias cidades gaúchas, como Gravataí, Sarandi, Espumoso, Marau, Serafina Correa, Encantado, Lajeado, Caxias do Sul, Bento Gonçalves e Porto Alegre. (ZAMBERLAM, 2014: 49-50).
Atualmente há a concretização de uma empregabilidade deficitária no setor trabalhista, no qual se tem um momento de retração na contratação e de aumento da extinção do contrato de trabalho. Uma demonstração disso é o acréscimo na procura de imigrantes no Grupo de Assessoria a Imigrantes e a Refugiados (GAIRE) 5, órgão do Serviço de Assessoria Jurídica Universitária (SAJU) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com incidência na procura em razões referentes ao Direito trabalhista o que frustra de forma significativa as expectativas e os sonhos dos Haitianos no território Brasileiro. Exemplo vivo das dificuldades experimentadas pelos Haitianos é encontrado nas demandas trabalhistas já existentes no Judiciário. Há casos de tratamento discriminatório aos Haitianos em relação aos empregados brasileiros, inclusive, com diferenças de concessão de hora intervalar. É o relatado na decisão n.º 0020178-67.2014.5.04.0381 atinente ao Recurso Ordinário, julgada em 05.05.2016, pelo Tribunal Regional da 4ª Região, de relatoria da Dr.ª Lúcia Ehrenbrink:
[...]A sentença entendeu o seguinte:
Nesse contexto, tenho por mais esclarecedor dos fatos em comprovação, e dotado de grau acentuado de confiabilidade, o depoimento da primeira testemunha ouvida, cujo relato corrobora as alegações do autor quanto à ausência de condições adequadas de trabalho, além de controle intimidativo do uso do banheiro sanitário durante o horário de trabalho e, ainda, tratamento diferenciado em razão da condição do demandante de estrangeiro, inclusive com maior rigor e pressão por produtividade, que a endereçada aos empregados brasileiros. Destaco, nesse ponto, que somente pode ser considerada francamente reprovável a prática de dispensar tratamento diferenciado e depreciativo a trabalhadores estrangeiros, chamando-os de "animais" e de "macacos", tratamento inadmissível, evidentemente, ainda que fosse dirigido à generalidade dos empregados. Ressalto que, no caso, as formas de tratamento referidas foram relatadas como presenciadas pela testemunha inclusive em relação ao reclamante. Ainda, apesar de não se comprovar a alegada limitação do número de idas ao banheiro, restou demonstrado que havia controle a respeito, porquanto anotadas o que se presume sejam as ocasiões de uso em uma 'papeleta'.
Ressalto, no mais, que para a configuração de dano de cunho moral alegado é prescindível a comprovação da efetiva lesão de cunho extrapatrimonial, a qual se presume a partir da lesividade dos fatos, configurando o chamado dano in re ipsa.
Acolho, assim, as alegações do demandante, considerando que a conduta adotada pela ex-empregadora lhe impôs ofensa de cunho moral, passível de reparação, na forma do artigo 927, caput, do Código Civil.[...]6
Ocorre que o debate sobre a empregabilidade deficitária pode ter como pano de fundo outras situações, muitas vezes, invisíveis no cenário social e jurídico. A inserção social dos imigrantes ainda é dificultada na comunicação e não conhecimento da língua portuguesa.
A composição da imigração no Brasil é parte fundamental para o crescimento e desenvolvimento econômico do país. No entanto, o desconhecimento da língua portuguesa impede a intercomunicação e é a porta dificuldades na qualidade de vida de muitos imigrantes (seja para se alimentar, pedir emprego, compreender as normas do ambiente de trabalho, se estiver doente explicar no sistema de saúde o que esta ocorrendo) no momento de se relacionar com os brasileiros.
Os haitianos caracterizam-se em termos linguísticos por serem diglóssicos, por se comunicarem no interior do grupo apenas no crioulo haitiano, o idioma de 95% da população no Haiti; já o francês é a língua dos demais 5%, uma língua de elite, um status, um signo do poder econômico e social (COTINGUIBA; PIMENTEL, 2012: 99), mas compreendido pela maioria.
Para os haitianos, e mesmo para as equipes de acolhimento, uma das grandes barreiras é referente à língua. Um bom número fala espanhol (ou o coloquial portunhol), mas a maioria fala o crioulo haitiano e francês. Um número pequeno fala somente o crioulo. Um número bastante reduzido fala inglês. Isto leva a eles estarem sempre juntos, formando guetos. Existe um verdadeiro choque cultural, pois o Haiti é um pequeno país e eles ficam assustados com as dimensões do Brasil. A adaptação é um processo lento e demorado 7.
Assim, no que tange a acolhida e o aprendizado linguístico e cultural, como reflexo do que já foi dito, presenciam-se muitos discursos, mas, de acordo com (COSTA, 2012: 91), toda a:
[...] tarefa de acolhida continua por conta da Igreja Católica, do grupo Ama Haiti, de pastores evangélicos e, ao final, também da Associação dos Haitianos. Pessoas e entidades muito ajudaram e não se pode deixar de nomear a Associação Allan Kardec. Porém, os principais protagonistas de acolhida foram os próprios haitianos. Eles souberam acolher a muitos em seus quartinhos paupérrimos e limitados de tudo. Sempre cabe mais um nesses momentos. Com competência e eficiência atuaram e atuam as equipes de alimentação, de saúde, de ensino da língua portuguesa, de cursos profissionalizantes e de emprego.
O aprendizado linguístico tem sido uma das maiores dificuldades dos imigrantes Haitianos. Em razão dos haitianos comporem um grupo muito heterogêneo, o ensino da língua portuguesa tornou-se um desafio para os instrutores. São turmas compostas majoritariamente por homens, apenas 5% são mulheres, com faixa etária de 20 a 38 anos. A escolaridade é caracterizada pelos extremos, ou seja, existem vários que nem completaram o ensino fundamental, outros com ensino médio incompleto, alguns poucos com ensino superior e, outros, semialfabetizados. (COTINGUIBA; PIMENTEL, 2012: 103).
Além dos obstáculos pontuais relativos às dificuldades de adaptação e de comunicação, existem situações que, por vezes, podem ser tidas como invisíveis no contexto social imigratório no Brasil. A difusão de preconceitos e atos discursivos tendentes à propagação da xenofobia é um exemplo. A esse tipo de discurso, que sem dúvida carrega as marcas da desigualdade, conectam-se outros fatores, que são traduzidos juridicamente como critérios proibidos de discriminação. Nesse caso, a proibição de discriminação por motivo de raça, a qual deve ser inserida em contextos específicos como os vivenciados na sociedade brasileira.
A experiência dos imigrantes haitianos na sociedade brasileira, como no caso das dificuldades no âmbito das relações de emprego, retração em contratações e a variação de empregabilidade pode ser verificada além das justificativas atreladas à crise econômica. No Brasil, o racismo estrutural vivenciado, recorrentemente negado, é fator impeditivo para uma correta avaliação dos casos discriminatórios. O recente aumento do fluxo imigratório haitiano em território brasileiro (DUTRA, 2016: 162-163) requer uma análise das questões sociais dele decorrentes aliada a um tratamento jurídico sobre o invisível em temas antidiscriminatórios.
Nesta seção, haverá a correlação entre as possíveis motivações para as dificuldades de contratação dos imigrantes haitianos e a dinâmica racial no contexto social brasileiro. A abordagem da identidade racial no Brasil é associada à mistura e à mestiçagem, cujas hierarquias e modos de exclusão se intersectam com outros fatores (MOUTINHO, 2014: 169). Por isso, estudar discriminação por motivo de raça requer a compreensão do contexto social no qual são enfrentadas as desigualdades.
Historicamente, a mestiçagem foi objeto de análise quanto à assimilação e acomodação entre as raças formadoras da nacionalidade brasileira (FREYRE, 1947). O uso da figura do brasileiro mestiço serviu como retórica para a negativa de racismo no Brasil, sob a alcunha da democracia racial. Era uma pátria de relações sociais e raciais sem conflitos, o que reforçava a ideia de inexistência de discriminações por motivo de raça. Entretanto, no âmago do tratamento dos negros e pardos brasileiros a realidade era outra, cuja função do mito da democracia racial era impor véu a mascarar o preconceito e discriminação vivenciados pelos negros brasileiros (FRY, 2005: 221). De fato, o racismo à brasileira sempre existiu e se mantém em atenção à hegemonia da branquitude e à insistência de negá-lo através de mecanismos para se invisibilizar as tensões raciais. É esse o cenário social no qual os imigrantes haitianos se inseriram e enfrentam restrições ao exercício de direitos em pé de igualdade.
Ao lado desse ideal de branquitude e de mitos supervalorizados, as estruturas racistas no Brasil têm características específicas, como o chamado preconceito de marca. Nesse caso, para o pertencimento a um grupo identitário, se considera a análise de determinadas marcas dos indivíduos (NOGUEIRA, 1985: 7). De modo diverso ao preconceito de outras sociedades (preconceito de origem nos Estados Unidos, por exemplo), baseado na ascendência, aqui, conforme a aparência e a mestiçagem, a classe ou região, se considerará o indivíduo branco ou menos branco, negro ou não (NOGUEIRA, 1985: 80). Essa dinâmica demonstra as dificuldades de captura de uma real situação discriminatória racial. Não será somente a percepção do fenótipo do discriminado, mas poderá ser um conjunto de fatores que irá definir a existência de um tratamento injusto. O embranquecimento ou enegrecimento poderá se dar conforme cada momento, inclusive como meio a se negar a concretização de desigualdades.
Ainda quanto ao preconceito de marca, os efeitos dentro das relações raciais merecem destaque, pois o julgamento quanto à pertença identitária e o grau de discriminação variam afetivamente e quanto aos laços de amizade (NOGUEIRA, 1985: 80). Aquele que nutre preconceito racial pode manter relações amistosas, se superando as marcas (NOGUEIRA, 1985: 82). Nesse fluxo de aceitação ou negação de direitos, com aceitação social e de embranquecimento, que fluem as percepções quanto à presença da negritude em igualdade e não discriminação.
Um haitiano enfrentará tal contexto e, dependendo da situação vivenciada, a existência de discriminação será percebida ou imperceptível. É fato que o maior percentual da população haitiana é de negros (95%) (DUTRA, 2016: 173), o que poderia não estabelecer paralelo com o tipo de discriminação que pode ser experimentada pelos imigrantes haitianos no Brasil. Mas, mesmo diante de indubitável pertença étnico-racial dos haitianos, será nesse quadro racial e social em que se darão os tratamentos raciais. Se de um lado se tem os discursos eventualmente xenófobos, também se terá o imaginário de democracia racial. Será em meio a ideia de inexistência de racismo, de mestiçagem como balizadora dos conflitos raciais e aceitação e adequação à branquitudade conforme as marcas dos indivíduos que permeará o convívio de haitianos e brasileiros.
Juridicamente, todo e qualquer ato discriminatório toma como base de proteção as identidades dos envolvidos. Nesse caso, as regras jurídicas convencionam as suas inserções em listagem de critérios proibidos de discriminação (FREDMAN, 2011, p. 38). No ordenamento jurídico brasileiro, exemplificativamente, estão previstos no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, dentre os objetivos fundamentais da República, “...promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação...”. Logo, em uma visão superficial sobre a questão imigratória haitiana, se houver algum motivo discriminatório direcionado a tal grupo, se poderia inferir que a simples listagem proibitiva já seria o suficiente para as demandas antidiscriminatórias. Contudo, em um contexto social, como o delineado acima, conjugado a outros fatores interativos de discriminação, o tratamento jurídico é complexo.
Os estudos antidiscriminatórios sobre tratamentos injustos a grupos e indivíduos utilizam de análise comparativa (DROSHOUT, 2007:173-176) para a avaliação sobre alguma diferenciação, exclusão ou restrição 8. Assim, se alguma mulher é preterida em algum cargo profissional ou recebe remuneração menor, utiliza-se como par de comparações outro homem. Verificada a quebra de isonomia entre os pares de comparação, configura-se a discriminação. No que toca ao tema estudado, um exemplo comparativo sobre a recepção haitiana nas cidades brasileiras e a sua empregabilidade pode ser dar com outros imigrantes com maior aceitação nacional ao longo de décadas. De um lado, há a tendência brasileira em acolher facilmente os imigrantes europeus, brancos, cristãos, considerados trabalhadores, empreendedores e símbolos de status social. Em outro modo, há a visão herdada de uma sociedade escravocrata e racista, que coloca o negro como subalterno, pobre e de cultura inferior (CAMPOS, 2015: 528-529):
[...]Mesmo na maior parte dos relatos históricos da imprensa contemporânea, o imigrante “branco” e europeu – apesar de sua complexa condição descrita ao longo de todo este trabalho – é lembrado apenas por suas melhores realizações: o italiano dono de indústrias, o tradicional português plenamente adaptado, o japonês abrasileirado e bem-sucedido etc. Quase que completamente relegados ao esquecimento por parte da imprensa estão todos os casos conflituosos, como os conflitos trabalhistas e a xenofobia abertamente exposta nas páginas dos jornais e revistas. A herança rural e escravocrata lembrada por Sérgio Buarque de Holanda deixou profundas marcas no Brasil e, inclusive, no imigrante. Aqui, a cultura de direitos custou a fincar suas raízes e, ainda hoje, os imigrantes sentem o peso tanto do Brasil Colônia quanto do capitalismo liberal: os negros e pobres – e quase todos os imigrantes negros são pobres – se tornam “refugiados”, sem que para isso seja necessária a formalidade do direito internacional. Já os imigrantes brancos e ricos – e quase todos os ricos são brancos – são “estrangeiros”, carregando estigmas por vezes positivos como o do europeu civilizador e detentor de uma “cultura” superior. Neste modelo não existem tipos facilmente identificados. Não se trata de “fulanizar” esta dinâmica. Mas, ainda assim, é uma dura e recorrente realidade exposta, por exemplo, na abordagem da mídia impressa dispensada aos haitianos e “africanos” – guineenses, senegaleses, nigerianos, ganenses etc. – que têm chegado ao Brasil em maior número desde 2010.[...]
No Brasil, a abordagem dos grupos de imigrantes varia, conforme os caracteres da branquitude e demais percepções de identidade, como visto acima. Ocorre que, além desse primeiro dado latente, há a presença de fatores em que, dependendo do momento, as suas interações poderão culminar em discriminação potencializada. Nessa mirada, o ordenamento jurídico internacional convencionou sobre a categoria jurídica da discriminação múltipla. Por exemplo, houve a sua previsão na Convenção Interamericana contra Toda a Forma de Discriminação e Intolerância e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovadas em 2013 e já vigoram no Sistema Interamericano, inclusive já ratificadas pelo Brasil:
[...] Art. 1° - Para os efeitos desta Convenção: [...] 3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais dos critérios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada. [...].9
As relações de emprego disponíveis aos haitianos, nas quais a rotativa empregabilidade eventualmente se torne uma marca, pode estar travestida de múltiplas barreiras10 impostas ao imigrante haitiano negro avaliado e preterido por esses marcadores sociais. O conjunto de critérios proibidos de discriminação ao mesmo tempo em determinada situação pode culminar em discriminação múltipla, que é o tipo de discriminação em casos de concomitância de mais de um critério proibido de discriminação, em que se gera complexidade no caso discriminatório em foco (BAMFORTH, MALEIHA e COLM, 2008: 517).
Contudo, o conjunto de critérios proibidos de discriminação em dado momento sob a aplicação da categoria jurídica da discriminação múltipla não é garantia de efetiva solução antidiscriminatória. Dependendo, se a interpretação for a partir de uma soma e interação de tais critérios, a discriminação pode ser invisível. Por exemplo, a discriminação não é percebida por não ser pertinente a um determinado critério, sendo uma análise subinclusiva (RIOS e SILVA, 2015, p. 21). No caso estudado, no âmbito do mercado de trabalho há um grupo minoritário e vulnerável às desigualdades que são os imigrantes. Em uma abordagem intragrupo, além dos haitianos negros, há asiáticos amarelos, uruguaios brancos, portugueses brancos e assim por diante. O mercado de trabalho pode se mostrar receptivo à contratação de mão de obra imigrante e nesse grupo não serem denunciadas quaisquer discriminações.
Em uma perspectiva quantitativa (SILVA, 2016) e de soma dos critérios proibidos de discriminação (imigrante + haitiano + negro; imigrante + asiático + amarelo; imigrante + uruguaio + branco; portugueses + branco), a análise subinclui os demais fatores além da questão imigrante. No entanto, de fato, imigrantes haitianos negros podem sofrer discriminações e estarem sendo preteridos em contratações ou sendo contratados, mas em rotativa empregabilidade, cingindo-se aos contratos de experiência, sem a geração de vínculos por prazos indeterminados, o que lhes assegurariam maiores direitos. Mais do que isso, tal subgrupo pode ser vítima de discursos xenófobos em seu convívio social, enquanto os outros imigrantes podem não sofrer com tais impeditivos. A hipótese é um exemplo, mas, totalmente crível, ante a dinâmica de preconceito de marca brasileiro.
Por isso, para o afastamento das armadilhas de uma interpretação aritmética da discriminação múltipla requer-se uma perspectiva qualitativa (SILVA, 2016). A atenção às intersecções de fatores discriminatórios em contextos específicos é ferramenta para o descerro de invisibilidades discriminatórias, o que se dá pela compreensão da discriminação múltipla através de um olhar interseccional. A interseccionalidade permite a captura das particularidades regionais, históricas, políticas, sociais e econômicas (CRENSHAW, 2002, p. 183) em dado momento discriminatório, sendo ferramenta hábil para uma antidiscriminação concreta e transformativa de realidades desiguais. Assim, a relação entre os critérios proibidos de discriminação aqui analisados (haitiano imigrante negro) em estruturas de subordinação próprias (contexto social brasileiro, preconceito de marca, democracia racial e aceitação à imigração europeia branca) permite uma aproximação das reais causas discriminatórias e o seu combate efetivo.
CONCLUSÃO
O artigo abordou, de forma não exaustiva, algumas das dificuldades relacionadas à imigração haitiana. Da trajetória por si mais que desgastante aos desafios da adaptação em um lugar cujo cenário político e social sofre profunda tensão. Os imigrantes padecem com violações a legislação trabalhista, próprias da sua situação de vulnerabilidade social considerando o tratamento díspar com relação aos nativos. O mercado de trabalho está em nítida retração, problema que - para além da frustração da expectativa do sujeito que chega buscando uma melhor condição de vida ou mesmo escapando da morte – o atinge de forma direta e inesperada.
O imigrante haitiano negro ainda tem contra si fatores de discriminação por motivo de raça. A dinâmica do preconceito brasileiro - de marca – aliada à mestiçagem e ao mito da democracia racial é demonstração do contexto social em que os imigrantes haitianos aportam. A compreensão de tal cenário mostrou-se relevante para a inserção dos haitianos no mercado de trabalho brasileiro e como subsídio para o enfrentamento das situações discriminatórias.
Conjugado a isso, a potencialidade da discriminação, sob a categoria da discriminação múltipla, é plenamente aplicável ao caso da imigração haitiana. Assim, a confluência de mais de um critério proibido de discriminação (imigrante negro) neste caso pode gerar múltiplas barreiras. Para tanto, o subsídio da perspectiva da interseccionalidade é uma via para a correta captura das desigualdades existentes. Com efeito, a relação entre a imigração haitiana, o mercado de trabalho brasileiro e a eventual existência de discriminação múltipla em um contexto social caracterizado pelo preconceito de marca e mestiçagem, possibilita desconstruir invisibilidades discriminatórias e propor medidas antidiscriminatórias transformativas a partir de tal olhar.
O Brasil é e foi formado por migrantes, além dos povos nativos. A cultura brasileira é resultado de séculos de fluxos migratórios. Essa população de diversas partes do mundo traz consigo cultura, diversidade e ideias, o que auxilia na construção de um país plural. Urge reforçar o aprimoramento da interlocução entre os brasileiros e os imigrantes de idioma e cultura diferentes da nacional para que exista uma participação mais ativa e ampla do Estado e da comunidade no acolhimento e no processo de inserção dos migrantes.
REFERÊNCIAS
BAMFORTH, N.; MALEIHA, M.; COLM, O. Discrimination Law: theory and context. London: Sweete& Maxwell, 2008.
BACKGROUND ON HAITI.Haitian Health Culture.A Cultural Competence Primer from Cook Ross Inc. 2010.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Educação. CNIg. Disponível em :< http://portal.mte.gov.br/imprensa/estudo-analisa-migracao-haitiana-no-brasil.htm>.Acesso em: 02 jan.2015.
CAMPOS, Gustavo Barreto de. Dois séculos de imigração no Brasil: A construção da imagem e papel social dos estrangeiros pela imprensa entre 1808 e 2015,Rio de Janeiro, 2015. 545 f., Disponível em <http://midiacidada.org/img/tese_final_GBC_final.pdf>Acesso em 22 de junho de 2016.
COTINGUIBA, Geraldo; PIMENTEL, Marilia. Apontamentos sobre o processo de inserção social dos haitianos em Porto Velho. Travessia - Revista do Migrante, n. 70, Jan./ Jun. 2012.p. 99-106.
CRENSHAW, Kimberlè. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Centro de Comunicação e Expressão, Florianópolis, Santa Catarina, v.7, n. 12, p. 171-188, janeiro/2002.
DIAMOND, Jared. Colapso - Como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. Editora RCB.2005.
DROSHOUT, Dimitri. (coord.).Non-Discrimination Law.Oxford and Portland:Hart Publishing, 2007.
DUTRA, Cristiane Feldmann. Além do Haiti: uma análise da imigração haitiana para o Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
ÉBOLI, Evandro. Tião Viana, do PT, critica governo federal após invasão de haitianos. O Globo, Rio Janeiro, dia 17 jan.2014.
FERNANDES, Duval; CASTRO, Maria da Consolação G. de. Estudos sobre a Migração Haitiana ao Brasil e Diálogo Bilateral. Belo Horizonte. 2014.
FREDMAN, Sandra. Discrimination law.2. ed. New York: Oxford University Press, 2011.
FREYRE, Gilberto. A interpretação do Brasil. Aspectos da Formação Social Brasileira como Processo de Amalgamento de Raças e Culturas. Rio de Janeiro: José Olympo, 1947.
FRY, Peter. A persistência da raça. Ensaios Antropológicos sobre o Brasil e a África Austral. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.
GOGOLAK ,BY E. C. Haitian Migrants Turn Toward Brazil. The New Yorker. August 20, 2014. Disponívelem :< http://www.newyorker.com/news/news-desk/haitian-migrants-turn-toward-brazil>.Acesso em: 09 fev. 2015.
LACAN, Jacques-Marie Emile. O seminário, livro 1: os escritos técnicos de Freud. Tradução B. Milan. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1953-1954/1986.
MOUTINHO, Laura. Razão, “cor” e desejo: uma análise comparativa sobre relacionamentos afetivo-sexuais “inter-raciais” no Brasil e na África do Sul. São Paulo: Unesp, 2004.
NOGUEIRA, Oracy. Tanto preto quanto branco: estudo das relações raciais. São Paulo: T.A. Queiroz, 1985.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Dumping social ou delinquência patronal na relação de emprego? Revista TST. Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set. pag.136-153. 2011.
PROSPERE, Renel; MARTIN ,Alfredo Guillermo. A questão ambiental no Haiti;um desafio na reconstrução do País. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental. REGET-CT/UFSM. V.3, n.3, 2011.
RIOS, Roger Raupp, SILVA, Rodrigo Da. Discriminação múltipla e discriminação interseccional: aportes do feminismo negro e do direito da antidiscriminação. Revista Brasileira de Ciência Política (Impresso). , v.16, p.11 - 38, 2015.
SANTOS, Rodrigo Hamilton dos; DUTRA, Cristiane Feldmann. Uma proposta de análise do conteúdo do modelo de discurso midiático brasileiro. In: ENCONTRO DA ANDHEP – USP. Políticas Públicas para a Segurança Pública e Direitos Humanos. São Paulo 2014. Anais... São Paulo: USP, 2014.p.2-3. Disponível em :< http://www.encontro2014.andhep.org.br/resources/anais/1/1397768197_ARQUIVO_Artigo_ANDHEP_Redacao_final_15-04-2014.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2015.
SINGH, Bhawan; COHEN, Marc J. Climate change resilience the case of Haiti. University of Montréal/OxfamAmerica. OxfamResearchReports. Mar 2014.
SILVA, Rodrigo da. Discriminação múltipla como discriminação interseccional: as conquistas do Feminismo Negro e o Direito da Antidiscriminação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
VENTURA, Deisy; LLES, Paulo. Estatuto do estrangeiro ou lei de imigração? Le Monde Diplomatique Brasil. São Paulo .01 Ago. 2010. Disponível em :<http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=744>.Acesso em 18 Jan.2015.
VILLEN, Patrícia. Polarização do mercado de trabalho e a nova imigração internacional no Brasil. In: SEMINÁRIO DO TRABALHO: TRABALHO E POLÍTICAS SOCIAIS NO SÉCULOXXI, 2012, Marília. Anais. Marília: Unesp, 2012. Disponível em: <http://www.estudosdotrabalho.org/> Acesso em:10 jan. 2015.
ZAMBERLAM, Jurandir et al. Os novos rostos da imigração no Brasil - Haitianos no Rio Grande do Sul. Porto Alegre. Solidus, 2014.
* Doutoranda em Educação no Unilasalle em Canoas-RS. Mestre em Direito, UniRitter. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - IDC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil - IDC. Especialista em Metodologia de ensino Anhanguera -SP. Pesquisadora do Grupo de Ciência Penal Contemporânea da UFRGS. Graduação em Direito - ULBRA. Professora da Pós-Graduação na Instituição UniRitter e do IDC.
** Mestre em Direitos Humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2002), é advogado e especializado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2004). Atualmente é pesquisador no Projeto "Direito da Antidiscriminação, igualdade e diferença" no Centro Universitário Ritter dos Reis e Membro da Subcomissão da Verdade sobre a Escravidão Negra no Brasil da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, Subseção do Rio Grande do Sul.
2 Ademais, essa legislação informa em seu Parágrafo Único, que “consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010”
3 Disponível em :< http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/resolucoes-normativas.htm>.Aceso em :24 jan. 2015.
4 O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é uma medida resumida do progresso a longo prazo em três dimensões básicas do desenvolvimento humano: renda, educação e saúde.
5 O GAIRE presta assessoria gratuita a imigrantes e a refugiados, a partir de uma visão transdisciplinar voltada à proteção dos Direitos Humanos, sendo composto, atualmente, por estudantes e/ou profissionais de Relações Internacionais, Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Relações Públicas, Serviço Social, Políticas Públicas e Letras.
6 Disponível em http://gsa5.trt4.jus.br/search?q=cache: Acesso em 14 de julho de 2016.
7 IMIGRANTES HAITIANOS NO BRASIL. Disponível em: < http://geoconceicao.blogspot.com.br/. Acesso em: 24.jan.2015.
8Conceito de Discriminação contido no Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009: “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htmAcesso em 22 de junho de 2016.
9 Disponíveis em: <http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-69_Convencao_Interamericana_disciminacao_intolerancia_POR.pdf> e <
http://www.oas.org/en/sla/dil/docs/inter_american_treaties_A-68_Convencao_Interamericana_racismo_POR.pdf> Acesso em 22 de junho de 2016.
10Múltiplas barreiras é termo equivalente utilizado nas Convenções de Direitos Humanos para discriminação múltipla. Nesse sentido, ver Convenção sobre a Prevenção, Punição e Erradicação de Violência contra a Mulher, de 09 de junho de 1994. Disponível em <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm> Acesso em 22 de junho de 2016; Conferência para mulheres presas em Beijing, de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.un-documents.net/beijingd.htm> Acesso em 22 de junho de 2016; Conferência contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância, de setembro de 2001. Disponível em: <http://www.un.org/WCAR/durban.pdf> Acesso em 22 de junho de 2016.
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