Giovani Orso Borile*
Cleide Calgaro**
Universidade de Caxias do Sul, Brasil
goborile@ucs.brResumo: O presente trabalho busca trazer o panorama atual da democracia brasileira voltada às práticas e políticas ambientais, observando-se a questão dos avanços democráticos em prol do meio ambiente, permitindo-se uma gestão integrada e participativa no tocante à tutela e preservação dos recursos ambientais. Traz-se aspectos conclusivos e afirmativos acerca da democracia ambiental, a necessidade de participação popular e sua efetiva aplicação na proteção e preservação do meio ambiente e recursos naturais. O método empregado no presente estudo é o analítico. Busca-se com esse estudo analisar o panorama atual da democracia e estabelecer a democracia ambiental como um meio para a proteção do meio ambiente.
Palavras-chave: Democracia, Democracia ambiental, Participação, Desenvolvimento sustentável, Proteção do meio ambiente.
DEMOCRACY, PARTICIPATION AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT:
THE NEW WAY OF ENVIRONMENTAL DEMOCRACY
BRAZILIAN AND ENVIRONMENTAL PROTECTION
Abstract: This work seeks to bring the current situation of Brazilian democracy oriented practices and environmental policies , observing the issue of democratic advances in favor of the environment, allowing up an integrated and participatory management with respect to the protection and preservation of environmental resources. It brings up conclusive and affirmative aspects about environmental democracy, the need for popular participation and its effective application in the protection and preservation of the environment and natural resources. The method used in this study is the analytical. Search up to study, analyze the current situation of democracy, and establish environmental democracy as a means to protect the environment.
Keywords: Democracy. Environmental democracy. Participation. Sustainable development. Environmental protection.
Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:
Giovani Orso Borile y Cleide Calgaro (2016): “Democracia, participação e desenvolvimento sustentável: O caminho da nova democracia ambiental brasileira e a proteção do meio ambiente”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/democracia-ambiental.html
http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-democracia-ambiental
INTRODUÇÃO
A questão da intervenção humana no meio ambiente apresenta duas faces bem distintas, a primeira trata acerca da exploração e extração dos recursos e riquezas naturais, centrada em um viés econômico onde a crescente necessidade de consumir e produzir demanda cada vez mais recursos do planeta.
A outra face da intervenção humana no meio ambiente diz respeito à participação do homem na preservação e conservação da natureza e dos recursos naturais, onde se faz possível uma maior integração entre o homem e o meio ambiente, havendo certa gestão ou contribuição por parte da população nas práticas de proteção ao ambiente e uma participação efetiva na gerência da problemática ambiental.
Os processos de participação têm desempenhado um papel fundamental na preservação não só do meio ambiente, mas de uma série de direitos e garantias de todos os cidadãos, produzindo reflexos positivos em toda a sociedade, beneficiando desde os mais altos escalões da sociedade até as comunidades mais carentes e desprivilegiadas.
A democracia ambiental no Brasil passou por um constante processo de lapidação, onde os movimentos e lutas sociais do povo permitiram a construção efetiva e gradual do direito de manifestação, gerência e participação social e popular, permitindo e possibilitando a contribuição do cidadão na resolução das demandas sociais, políticas, culturais, econômicas e principalmente as ambientais.
1 A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A proteção ambiental faz-se necessária para a devida conservação do meio ambiente, diversos são os instrumentos para se concretizar a preservação dos recursos naturais. O poder normativo, a lide judicial e a participação popular se constituem em meios hábeis de tutela do meio ambiente e essa proteção se faz imprescindível para a continuidade do gênero humano no planeta.
Essa preservação se constitui em importante meio de dar-se continuo aos processos ecológicos e ambientais e necessita ser realizada para o benefício do homem e dos demais seres vivos.
A continuidade da exploração dos recursos naturais muitas vezes faz com que os ecossistemas sejam abalados e as estruturas ambientais sejam desestabilizadas, assim, o ambiente e a preservação dos recursos naturais necessitam da proteção ambiental.
A preservação ambiental é uma preocupação crescente e que demanda a participação do Estado, das organizações civis e da sociedade e pessoas em geral, o que denota a alta complexidade da questão.
O dano ambiental e seu amplo campo de abrangência envolve inúmeras formas de lesar-se o meio ambiente, como bem nos informa Lívia Mara de Lucas Magalhães que, se
determina o dano ambiental como a lesão aos recursos ambientais – atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo. Os elementos da biosfera, a fauna e a flora- com a consequente degradação, ou seja, a alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida[...]. 1
Desse modo, todos os elementos bióticos e abióticos que compõem o planeta acabam por sofrer as consequências da lesão ambiental, assim, a proteção do ambiente é requerida em face dos inúmeros danos ambientais que vêm se perpetuando na atualidade, portanto, reclama-se uma atuação muito maior da população como forma de preservação ambiental e, assim, garantir-se um planeta ambientalmente sustentável fundado na preservação ambiental.
2 PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A participação social desenvolve um papel fundamental na questão do desenvolvimento sustentável, portanto, exerce uma função essencial no desenrolar do processo evolutivo democrático, onde se concretiza e materializa a necessidade crescente de participação popular como essência dos ideais da Democracia.
A participação da população no deslinde das questões sociais e principalmente nas de cunho ambiental revela o próprio sentido da democracia, o desdobramento da democracia em ramos mais específicos, como o surgimento da Democracia Ambiental, reflete a complexidade dos problemas na conjuntura social e a reclamação cidadã de um governo mais justo e aberto para as discussões, anseios, desejos e propostas da população.
É de grande valia para a efetivação da proteção ambiental a participação assídua e constante dos indivíduos que integram a sociedade, sendo estes os verdadeiros conhecedores da realidade ambiental que tanto requer medidas para coibir-se as múltiplas lesões ao meio ambiente.
Esse novo florescer da democracia somente se concretizará pela contribuição participativa dos cidadãos nos processos decisórios e de administração dos conflitos ambientais, a intervenção social nos processos a serem desenvolvidos pela própria sociedade ou pelo Estado necessitam, indubitavelmente, sob o viés participativo e democrático, do parecer e opinião da comunidade local, uma vez que a ampliação da discussão é imperiosa para o bom desenvolvimento e florescimento da democracia brasileira.
Nesse sentido, nos instrui o doutrinador Cláudio Di Mauro que a
democracia floresce quando as pessoas organizam-se para proteger suas comunidades, seus direitos e ficam atentas às ações de seus representantes políticos eleitos. Ao invés de se transferirem as responsabilidades governamentais para corporações globalizadas, deve ser buscado um modelo que atenda às necessidades essenciais da população e das comunidades. Em outras palavras, não é possível o fortalecimento das corporações globais com o enfraquecimento das populações locais. As comunidades locais devem ter o poder político e econômico para decidir tudo aquilo que as afetar e ao seu território. Esse é o caminho para garantir a autonomia das municipalidades, que também precisam estar articuladas em suas relações de interdependência com as outras localidades. Toda decisão de assunto que diga respeito a um município, nele deve ser tomada.2
Diante do exposto, a atenção destinada para a opinião e o pensamento dos indivíduos e para a comunidade local revela-se de suma importância para o deslinde definitivo da problemática ambiental, dado que, o diálogo aberto entre o governo e os cidadãos acaba por preconizar cada vez mais o ideal democrático de governo do povo, onde a plena existência da gerência e participação dos cidadãos se concretiza como meio de promoção da sustentabilidade e proteção ao ambiente natural.
Como forma de estabelecer-se um diálogo sobre a problemática da insustentabilidade, do dano ambiental e a Democracia Ambiental, materializada pela participação social e popular, busca-se instituir essa nova Democracia especializada, procurando-se barrar, assim, a lesão ao meio ambiente e recursos naturais.
3 OS CAMINHOS DA NOVA DEMOCRACIA AMBIENTAL BRASILEIRA
Ao introduzir-se um número cada vez maior de participantes e contribuintes nas decisões públicas, políticas e ambientais, concretizar-se-á cada vez mais o desafio da Democracia Ambiental, no Brasil, os mais variados instrumentos têm consolidado o aporte da Democracia Ambiental, as Audiências Públicas, os Orçamentos Participativos, os Comitês de Bacia Hidrográfica, as Leis de Iniciativa Popular, o Plebiscito, o Referendo e por fim o Voto, que se constitui no maior exemplo e representação da Democracia, o direito de escolher, de eleger, de participar e de nomear quem irá desenvolver os processos de gerenciamento ambiental da nação.
A Democracia Ambiental brasileira vêm se consolidando cada vez mais como um meio de solução para a problemática ambiental existente no país, servindo de instrumento apto para a proteção dos recursos naturais ao permitir-se e viabilizar-se que os cidadãos desenvolvam um diálogo com Administração Pública e transmitam qual seu interesse e qual a melhor forma de resolução do problema.
O professor Alexander Dunlop Lindsay claramente nos alerta que:
Toda a democracia representa uma tentativa de combinar a eficiência e o controle popular. Os governos democráticos variam, com o aumento ou redução da pressão das circunstâncias, a busca de uma ação rápida e eficiente. Uma forma de assegurar que o governo não agirá contra a vontade do público é dar a este abundantes oportunidades de veto àquilo que o governo pretende fazer. Isso significa que o governo pode ser impedido, praticamente, de fazer coisas muito erradas. 3
Assim, o sucesso da resolução dos problemas ambientais está focado principalmente na possibilidade de participação e na respectiva acessibilidade aos procedimentos democráticos, como forma de estabelecer-se a democracia da participação em um âmbito de alcance muito maior, portanto, a Democracia amplia seu campo de atuação na seara ambiental embasada na participação, dado que “sua colaboração para o aprimoramento da democracia na gestão ambiental é importante no contexto deste estudo”,4 não somente no contexto do Brasil mas a nível mundial, visto que a Democracia é uma conquista de toda a comunidade global.
O doutrinador e professor reconhecido internacionalmente, Otfried Höffe, nos informa que:
As democracias participativas do mundo atual são o resultado de um longo processo evolutivo, um processo de civilização que tem sido apoiado por instituições bem-intencionadas, tais como grêmios e constituições esclarecidos, e também através de virtudes cívicas bem-intencionadas. No caso ideal, a democracia se torna um plebiscito que se repete todos os dias. 5
A plena aplicação da Democracia Ambiental brasileira dependeu, inicialmente, de mecanismos de envolvimento e participação onde os indivíduos pudessem exprimir seus reais anseios e intenções, sendo que, à aqueles que conheciam das realidades ambientais e seus respectivos desdobramentos e problemáticas fora dado acesso, voz e vez de interagir, participar, desenvolver e concretizar os ideais da Democracia Ambiental.
Sob esse entendimento é que leciona Luciana Stocco Betiol, sendo que, averigua sobre a essencial e constante necessidade de
compromisso dos governos em garantir o tripé acesso à participação, à informação e à justiça nas questões ambientais [...] para atender ao chamado de uma democracia ambiental. Essa questão ganha relevância diante de casos concretos de violação a esses direitos, nos mais recentes embates ambientais contra a realização de obras de grande impacto socioambiental, como [...] os direitos de acesso à informação, à participação pública e à justiça são essenciais para o desenvolvimento sustentável, e vêm sendo cobrados, internacionalmente, em diversos foros[...]. 6
Dessa maneira, a Democracia Ambiental se refletirá em um meio hábil e instrumento efetivo de gestão ambiental, onde se materializará concreta e eficazmente o plano e a proposta da Democracia para as questões ecológicas, estendendo-se que para uma proteção ambiental e ecossistêmica plena a Democracia Ambiental será um dos principais caminhos, que mediante as políticas de inclusão e o compromisso dos cidadãos permitirá que a sustentabilidade permeie a sociedade atual.
Como bem nos informam Sandro Ari Andrade de Miranda e Luciana Leal de Matos de Miranda que:
A lógica das políticas voltadas para a sustentabilidade e para a democracia participativa nos chamam para um novo compromisso, onde devemos reconhecer que não estamos sozinho neste mundo e que somos apenas passageiros neste amplo universo onde vivemos.7
Assim, se averigua que o caminho da Democracia só terá sucesso pleno por intermédio da participação popular e social e do constante interesse humano em tutelar e preservar o meio ambiente e as riquezas naturais de modo a conservá-los para as presentes e futuras gerações.
CONCLUSÕES
Por fim, conclui-se que a Democracia Ambiental no Brasil vêm se desenvolvendo com efetividade e aplicabilidade comprovada, uma vez que, os diversos programas e meios de inclusão do cidadão nas questões que reclamam participação têm sido atendidos, portanto, confirma-se a ideia inicial apresentada nesse estudo de que a participação se consiste num instrumento efetivo de proteção e cuidado para com o ambiente e demais seres vivos, concretizando-se, assim, o anseio de uma Democracia Ambiental efetiva.
O principal ideal da Democracia Ambiental, como fora demonstrado no presente estudo, é nada menos do que a participação dos indivíduos integrantes da sociedade através de um procedimento continuo e aprimorado de inclusão como forma de proclamar-se e fomentar-se a sustentabilidade como uma nova forma de existência e atividade humana.
Assim, reclama-se cada vez mais políticas de apoio, conscientização e mobilização dos cidadãos como forma de instituir-se por definitivo essa nova cultura democrática, visto que, as novas e complexas formas de relação existentes no planeta requerem meios, dos mais variados, para solucionar-se as problemáticas que permeiam nossa sociedade, assim, a tutela do meio ambiente se concretizará e o povo continuará em um exercício pleno da cidadania.
REFERÊNCIAS
BETIOL, Luciana Stocco. Democracia ambiental: estamos prontos? Página 22. n. 87. ago. 2014. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/ index. php/ pagina22/ article/view/30297/29139>. Acesso em: 28 jul. 2016.
FURRIELA, Rachel Biderman. Democracia, cidadania e proteção do meio ambiente. São Paulo: Annablume, 2002.
HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. Tradução de Tito Lívio Cruz Romão. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
LINDSAY, Alexander Dunlop. O estado democrático moderno. Tradução de Waltencir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar, 1964.
MAGALHÃES, Lívia Mara de Lucas. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura &artigo_id=17347&revista_caderno=5>. Acesso em: 28 jul. 2016.
MAURO, Cláudio Di. Construção da nova democracia ambiental: democracia sem fim. Boletim Campineiro de Geografia, Campinas, v.2, n.1, 2012, p. 30. Disponível em: <http://agbcampinas. com.br / bcg / index.php/boletim-campineiro/article / view/ 45/ 2012-1-dimauro>. Acesso em: 28 jul. 2016.
MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras: debatendo a Agenda 21, o orçamento participativo e os planos diretores. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_ link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9386>. Acesso em: 28 jul. 2016.
* Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br
** Doutora em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Pós-Doutorado em Filosofia e Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. É professora do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro@ucs.br
1 MAGALHÃES, Lívia Mara de Lucas. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun. 2016. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17347&revista_caderno=5. Acesso em: 28 jul. 2016.
2 MAURO, Cláudio Di. Construção da nova democracia ambiental: democracia sem fim. Boletim Campineiro de Geografia, Campinas, v.2, n.1, 2012, p. 30. Disponível em: <http://agbcampinas. com.br / bcg / index.php/boletim-campineiro/article/view/45/2012-1-dimauro>. Acesso em: 28 jul. 2016.
3 LINDSAY, Alexander Dunlop. O estado democrático moderno. Tradução de Waltencir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar, 1964. p. 99.
4 FURRIELA, Rachel Biderman. Democracia, cidadania e proteção do meio ambiente. São Paulo: Annablume, 2002. p. 59.
5 HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. Tradução de Tito Lívio Cruz Romão. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 132.
6 BETIOL, Luciana Stocco. Democracia ambiental: estamos prontos? Página 22. n. 87. ago. 2014. p. 43. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/pagina22/article/view/30297/29139>. Acesso em: 28 jul. 2016.
7 MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras: debatendo a Agenda 21, o orçamento participativo e os planos diretores. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9386>. Acesso em: 28 jul. 2016.
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