Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


O DISCURSO JURÍDICO E AS ESTRATÉGIAS ARGUMENTATIVAS NAS PRÁTICAS PARA ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

Autores e infomación del artículo

Thiago Pelegrinelli Engelage*

Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Brasil

thiagoengelage@gmail.com

RESUMEN

Este artículo es el resultado de lecturas e interlocuciones realizadas en el ámbito del Master interdisciplinar en Sociedad, Cultura y Fronteras, ofertado en la Universidad Estadual del Oeste de Paraná en la ciudad de Foz de Iguassu, Estado de Paraná, en Brasil. La estrecha relación entre retórica y derecho apunta la necesidad de análisis de la utilización de la retórica en el discurso jurídico en cuanto instrumento manejado por las partes que litigan en el proceso para la obtención de una decisión favorable. Se pretende comprender como la retórica puede influenciar en los procesos de decisión del universo jurídico, pudiendo en ciertas ocasiones sobreponer la oratoria al argumento, a las emociones y a lo racional. El proceso analizado es parte de la investigación del máster en curso y la perspectiva de análisis es interdisciplinar, ancorada en bibliografías que permean saberes jurídicos y retóricos. El objetivo general es buscar la razón existente en el hecho de situaciones parecidas muchas veces llevar a soluciones completamente opuestas en el proceso judicial. El objetivo específico es comprender como la retórica puede influenciar en los procesos de decisión en el universo jurídico. En términos metodológicos, además de las referencias analíticas, utilizamos datos de fuentes primarias, como documentos oficiales, y procesos que iniciaron tramitación en Vara de la Infancia y Juventud de Foz de Iguassu en el año 2012. Por tanto, primero abordamos la relación existente entre derecho y retórica y las prácticas del Judicial para adolescentes en conflicto con la ley, para después presentar los análisis sobre las estrategias argumentativas en el discurso jurídico. Se espera con la investigación evidenciar la relación existente entre el derecho, la retórica y como esta puede influenciar en los procesos de tomada de decisión en el proceso. En términos conclusivos el análisis sugirió la prevalencia de la oratoria en el discurso del Ministerio Público, visible en la utilización del argumento “ad hominem”. Presentando pocos argumentos, pero sí sus principales, la acusación tuvo todos ellos apreciados, en cuanto que la defensa presentando muchos, no tuvo mismo sus principales. En los discursos en análisis, se nota que la defensa del adolescente teniendo todo el conjunto probatorio a su favor optó por la extensiva utilización del argumento lógico, racional. Del informe presentado por el juez, podría concluirse que el Judicial está abarrotado de procesos y que, por tanto, discursos largos corren el riesgo de no ser totalmente analizados, puede ser un factor determinante na producción de los discursos, en los cuales los principales argumentos sean explorados, en cuanto que otros no tan importantes deben ser prescindidos. Distinguir el argumento racional del argumento patológico se mostró como una tarea de difícil realización, en la medida en que los dos tipos de argumento permean los discursos jurídicos e algunas veces pueden aparecer juntos en una misma oración. Por otro lado, en el embate entre argumentos lógicos y patológicos, aunque el Judicial debe ser pautado en Constitución y en las leyes–de forma que la razón debería prevalecer – el argumento patológico demostró sobreponerse a lo lógico. Aunque que la razón sea fundamental para el buen curso del Poder Judicial, aquellos que deciden también lo hacen con sus emociones, no pudiendo el argumento patológico ser despreciado por aquellos que producen sus discursos en el proceso. Por todo eso, de la aparente prevalencia del pathos y del ethos sobre el logos, también es posible deducir que el elemento oratorio acabó por sobrepasar el elemento argumentativo en el discurso jurídico, en cuanto constituyentes de la retórica.

Palabras-clave: Discurso, derecho, retórica, argumento, estrategia.

ABSTRACT

The present article is a result of readings and interlocutions in the scope of the Interdisciplinary Master in Society, Culture and Borders of the State University of Western Paraná in the city of Foz do Iguaçu, Paraná State, Brazil. The strong connection between rhetoric and law points out the need of analyzing the use of rhetoric in the juridical discourse as a tool operated by the parties that litigate in the achievement process for a positive judgment. The aim is to understand how the rhetoric can influence the decision-making procedures in the law universe, being able in certain occasions to overlay the oratory to the argument, the emotions to the rational. The analyzed process is part of the master research in progress and the perspective of the analysis is interdisciplinary, based on literature that permeates law and rhetoric studies. The overall goal is researching the reason why similar situations often lead to completely different solutions in the juridical processes. The specific goal is to understand how rhetoric can influence the decision making in the law universe. In methodological terms, in addition to analytic references, it is used data from primary sources as official documents and processes conducted in the Court of Childhood and Youth of Foz do Iguaçu in the year of 2012. For this purpose, first it is debated the existence relation between law and rhetoric and the practices in the Judiciary for adolescents in conflict with the law and then it is presented the analysis about the argumentative strategies in the juridical discourse. It is expected that the research stresses out the relation between law and rhetoric and how this can influence in the decision-making procedures. In conclusion, the analysis suggested that the supremacy of the oratory in the discourse of the Public Ministry is clear with the use of the argument “ad hominem”. Providing few arguments, however its main ones, the indictment had all its arguments assessed, while the defense which presented many, did not receive the same treatment even to its main ones. In the discourses under analysis, it is noticed that the adolescent defense having all the probationary set in its favor chose for the extensive use of the logical argument, rational. From the report presented by the judge, it could be concluded that the vision that the Judiciary is flooded with processes and that, therefore, long discourses take the risk of not being totally analyzed, it might be a relevant factor in the production of discourses, whereby the main arguments are assessed while others not as important as turn out to be despised. Distinguishing the rational argument from the pathological one proved to be a difficult task for accomplishment, as far as both arguments permeate the law discourses and often may appear together in the same sentence. On the other hand, in the clash between logical and pathological arguments, though the Judiciary must be ruled by the Constitution and the laws – in what a way reason should prevail – the pathological argument proved to overlap logic. Although reason is fundamental for the good progress of the Judiciary Branch, the ones that make decisions also do it through their emotions, not being able to leave out the pathological argument by the ones that produce the discourses in the process. For all of this, from the evident prevalence of the pathos and of the ethos over the logos, also is possible to imply that the oratory element just surpassed the argumentative element in the law discourse, while constituents of the rhetoric.

Keywords: Discourse, law, rhetoric, argument, strategy.

RESUMO

Este artigo é resultado de leituras e interlocuções no âmbito do Mestrado interdisciplinar em Sociedade, Cultura e Fronteiras, ofertado na Universidade Estadual do Oeste do Paraná na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Brasil. A estreita relação entre retórica e direito aponta a necessidade de análise da utilização da retórica no discurso jurídico enquanto instrumento manejado pelas partes que litigam no processo para obtenção de uma decisão favorável. O que se quer é compreender como a retórica pode influenciar nos processos de decisão no universo jurídico, podendo em certas ocasiões sobrepor a oratória ao argumento, as emoções ao racional. O processo analisado é parte da pesquisa de mestrado em andamento e a perspectiva de análise é interdisciplinar, ancorada em bibliografias que permeiam saberes jurídicos e retóricos. O objetivo geral é buscar a razão existente no fato de situações parecidas muitas vezes levarem a soluções completamente opostas no processo judicial. O objetivo específico é compreender como a retórica pode influenciar nos processos de decisão no universo jurídico. Em termos metodológicos, além das referências analíticas, utilizamos dados de fontes primárias, como documentos oficiais, e processos que iniciaram tramitação na Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu no ano de 2012. Para tanto, primeiro abordamos a relação existente entre direito e retórica e as práticas do Judiciário para adolescentes em conflito com a lei, para então apresentar as análises sobre as estratégias argumentativas no discurso jurídico. Espera-se com a pesquisa evidenciar a relação existente entre o direito e a retórica e como esta pode influenciar nos processos de tomada de decisão no processo. Em termos conclusivos a análise sugeriu a prevalência da oratória no discurso do Ministério Público, visível na utilização do argumento “ad hominem”. Apresentando poucos argumentos, mas seus principais, a acusação teve todos eles apreciados, enquanto que a defesa apresentando muitos, não teve nem mesmo seus principais. Nos discursos em análise, nota-se que a defesa do adolescente tendo todo o conjunto probatório a seu favor optou pela extensiva utilização do argumento lógico, racional. Do relatório apresentado pelo juiz, poderia se concluir que a compreensão de que o Judiciário está abarrotado de processos e que, portanto, discursos longos correm o risco de não serem totalmente analisados, pode ser um fator determinante na produção dos discursos, nos quais os principais argumentos sejam explorados, enquanto que outros não tão importantes devem ser prescindidos. Distinguir o argumento racional do argumento patológico se mostrou como uma tarefa de difícil realização, na medida em que os dois tipos de argumento permeiam os discursos jurídicos e algumas vezes podem aparecer juntos numa mesma oração. Por outro lado, no embate entre argumentos lógicos e patológicos, ainda que o Judiciário deve ser pautado na Constituição e nas leis – de forma que a razão deveria prevalecer – o argumento patológico demonstrou se sobrepor ao lógico. Ainda que a razão seja fundamental para o bom andamento do Poder Judiciário, aqueles que decidem também o fazem com suas emoções, não podendo o argumento patológico ser desprezado por aqueles que produzem seus discursos no processo. Por tudo isso, da aparente prevalência do pathos e do ethos sobre o logos, também é possível inferir que o elemento oratório acabou por sobrepujar o elemento argumentativo no discurso jurídico, enquanto constituintes da retórica.

Palavras-chave: Discurso, direito, retórica, argumento, estratégia.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Thiago Pelegrinelli Engelage (2016): “O discurso jurídico e as estratégias argumentativas nas práticas para adolescentes em conflito com a lei”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/conflito.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-conflito


1 INTRODUÇÃO

A estreita relação entre retórica e direito aponta a necessidade de análise da utilização da retórica no discurso jurídico enquanto instrumento manejado pelas partes que litigam no processo para obtenção de uma decisão favorável.
Diante desse contexto, o que este trabalho pretende buscar é a razão existente no fato de situações parecidas muitas vezes levarem a soluções completamente opostas no processo judicial.
O que se quer é compreender como a retórica pode influenciar nos processos de decisão no universo jurídico, podendo em certas ocasiões sobrepor a oratória ao argumento, as emoções ao racional.
O processo analisado é parte da pesquisa de mestrado em andamento e a perspectiva de análise é interdisciplinar, ancorada em bibliografias que permeiam saberes jurídicos e retóricos.
Em termos metodológicos, além das referências analíticas, utilizamos dados de fontes primárias, como documentos oficiais, e processos que iniciaram tramitação na Vara da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu no ano de 2012.
Para tanto, primeiro abordaremos a relação existente entre direito e retórica e as práticas do Judiciário para adolescentes em conflito com a lei, para então apresentar as análises sobre as estratégias argumentativas no discurso jurídico.
Por questões éticas e legais, foram ocultados dos documentos analisados e transcritos no trabalho toda informação passível de identificar o adolescente.

2 A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E RETÓRICA

            A relação entre direito e retórica é íntima e remete as origens da própria retórica, quando na cidade-Estado grega Sicília, por volta de 465 a.C., após a expulsão dos tiranos os cidadãos que haviam tido seus bens tomados reivindicaram seus direitos, não havendo advogados, Córax e seu discípulo Tísias publicaram uma coletânea contendo exemplos para uso dos cidadãos que recorressem à justiça.
            Tal envolvimento entre o direito e a retórica não foi desfeito até os dias de hoje. Sendo o direito uma ciência social parece que o domínio das questões judiciárias não é o mesmo da verdade científica absoluta (das chamadas ciências “puras”), mas sim do verossímil, aquele mesmo identificado por Reboul no tocante a retórica.
            Observa-se, contudo, que nem o direito nem a retórica estão relegados a extremo relativismo dos sofistas, conquanto existe um essência norteadora que dita a interpretação dos discursos persuasivos através do bom senso, no qual o homem poderá atingir apenas resultados, interpretações, mais ou menos justas.
            Nesse sentido, entende Reboul (2004: 27) que o que caracteriza a retórica é a possibilidade de

[...] defender-se argumentando em situações nas quais a demonstração não é possível, o que a obriga a passar por “noções comuns”, que não são opiniões vulgares, mas aquilo que cada um pode encontrar por seu bom senso, em domínios nos quais nada seria menos científico do que exigir respostas científicas.

            De forma semelhante o direito, quando o juiz analisa os fatos expostos no processo, compreende esses mesmos fatos não precisamente como estes ocorreram no mundo real, mas a partir daquilo que das provas elaboradas é possível se extrair, do qual pelo uso da razão parece mais ou menos verossímil.
            Importa salientar que não se trata de negar o direito e a retórica como ciências, mas entender que enquanto ciências relacionadas ao homem em sua vida social não são passíveis de uma demonstração matemática. Elenca Reboul (2004: 40-41) que

[...] vivemos em um mundo que não é o da pura ciência; em um mundo que não é um jogo, mas que nem por isso está submetido ao cego acaso. Mundo onde a previsão é mais ou menos provável, onde a decisão é mais ou menos justa. Mundo onde, embora possamos “refutar no real”, com uma certeza demonstrativa, devemos nos contentar com provas mais ou menos convincentes, com opções mais ou menos razoáveis.

            A assunção de que tanto o direito quanto a retórica talvez não possam ser compreendidos com o rigor dos métodos utilizados na ciências exatas não impõe a negação de seu caráter científico. Parte-se do entendimento nesse estudo de que tanto o direito quanto a retórica são ciências.
            Sobre o direito se adota o entendimento de Reale (2005: 16-17) para o qual “a Ciência do Direito [...] tem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado.” Para tanto, se analisará neste trabalho um fenômeno jurídico dado sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988, visto que o direito enquanto ciência se concretiza no estudo do fenômeno jurídico dado em certo tempo e espaço.
            Ainda que existam fundadas discussões sobre a natureza da retórica, entendendo alguns que esta é uma arte, o presente trabalho tem como arcabouço teórico para a compreensão da retórica os estudos de Dittrich (2008), na compreensão da retórica enquanto ciência, através de uma Teoria Retórica do Discurso com princípios teórico-metodológicos, os quais não serão abordados de forma aprofundada nesse artigo.
            Além da intersecção existente na compreensão de que essas ciências talvez só possam ser compreendidas em seus limites a partir do verossímil, a inter-relação entre o direito e a retórica se faz mais notável quando entendemos esta como instrumento pelo qual as partes envolvidas no processo, na condição de litigantes, tem diante de si um ao outro, competindo a cada qual fazer de tudo para expor todos os argumentos que lhes são favoráveis, bem como refutar aqueles outros que parecem indicar as falhas de sua tese.
A defesa dos argumentos com o fim de persuadir o juiz de que a sua tese é a mais justa, de acordo com a lei, com a analogia, com os costumes e os princípios gerais do direito, não é outra coisa senão a própria retórica em exercício, sendo utilizada como instrumento pelo direito.

3 PRÁTICAS E SABERES JURÍDICOS PARA ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
             
            O discurso jurídico é, de fato, retórico. Nele é possível observar os dois elementos, que segundo Reboul (2004: 91) constituem a retórica: argumentativo e oratório. Nesse aspecto, chama a atenção que o argumento parece ligado ao logos, ao racional, enquanto que a oratória se encontra mais ligada ao pathos, as paixões do auditório, e ao ethos, a imagem do orador.
            Vislumbra-se que é próprio do judiciário a oportunidade de ambas as partes litigantes no processo se manifestarem e lhes serem oportunizados a apresentação de suas teses e os argumentos que as sustentam. A isso a Constituição da República Federativa do Brasil denomina de contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais àqueles que litigam, disposto no artigo 5º, inciso LV. Assim, tem-se sempre dois discursos persuasivos.
            Dessa dialética que se estabelece no processo o objetivo não é convencer a outra parte, porém ao juiz ou ao tribunal que decidirá a causa, sendo estes, a depender de cada caso concreto, o auditório. Portanto, cumpre as partes, representadas por seus advogados, preparar os autos para o seu respectivo auditório, a quem incumbe realizar o julgamento.
            Segundo Reboul (2004: 91-92) “a importância da oratória é maior quanto mais urgente for a questão, mais restrito o acordo prévio, e menos acessível à argumentação lógica o auditório.”
            Assim, num mesmo processo será possível observar, ainda que de forma não isolada, um discurso mais voltado ao argumento e outro discurso mais voltado a oratória. Esses elementos da retórica parecem, então, equilibrar a balança na medida em que a tese defendida por cada uma das partes for mais ou menos justa.
            Quando um adolescente é acusado da prática de um ato infracional análogo a um crime se instaura um processo de apuração de ato infracional, a fim de se verificar se o ato de fato ocorreu (se existe materialidade) e se o adolescente acusado é o autor do ato (se existe autoria).
            Dessa análise é possível vários desdobramentos, sendo os principais a absolvição do adolescente ou a sua condenação pela prática do ato infracional. Havendo condenação, surge a possibilidade do Poder Judiciário aplicar ao adolescente uma série de medidas socioeducativas, sendo as mais gravosas, respectivamente, a de internação e a de semiliberdade.
            Da aplicação dessas medidas socioeducativas é instaurado um novo processo chamado de “execução de medida socioeducativa”.
            Determina a Lei 12.594/2012 que o adolescente condenado e cumprindo a medida socioeducativa, deve ser reavaliado periodicamente para se verificar qual a medida mais adequada para a sua ressocialização, sendo que para alcançar o objetivo se deve preferir sempre a medida menos gravosa à mais gravosa. Estabelece-se, portanto, um sistema de progressão da medida.
            É critério estabelecido pela lei para a progressão da medida socioeducativa o desempenho adequado do adolescente com base no plano individual de atendimento que contém, entre outras coisas, a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional e atividades de integração e apoio à família.
            Por outro lado, segundo o artigo 42, §2º, da Lei 12.594/2012 não são fatores que impossibilitam a substituição da medida aplicada por outra menos grave a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração pré-estabelecido para a medida.
            Verifica-se que a lei pretende que o adolescente não seja punido, mas sim ressocializado ao prever, quando da execução da medida socioeducativa, o abandono de fatos ocorridos antes da apreensão como critérios para a progressão da medida socioeducativa.
            Noutro tanto, prevê ainda a Lei 12.594/2012 que juiz responsável pela fiscalização da medida decidirá sobre a progressão ou não, verificando se o adolescente cumpriu as diretrizes do plano individual de atendimento, sempre precedido de um relatório da equipe técnica do programa que atende o adolescente.
            Esse relatório é emitido por uma equipe multidisciplinar composta por assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, profissionais da área médica e educadores sociais, que acompanham a trajetória do adolescente em cada instituição.
            Após a emissão do relatório, é oportunizado as partes, no caso o Ministério Público e a defesa do adolescente, respectivamente, a sua manifestação nos autos a fim de fazer requerimentos sobre a manutenção, regressão ou progressão da medida socioeducativa, de regra fundados no relatório apresentado.
            O relatório não vincula o juiz em sua decisão uma vez que este tem o chamado “livre convencimento motivado” que é a possibilidade de que as provas sejam livremente apreciadas, sendo que na decisão o juiz está obrigado a apresentar os motivos que lhe formaram o convencimento. Entretanto, o relatório, que se consubstancia em uma prova técnica, costuma ser indicativo da decisão a ser tomada pelo magistrado, posto que para que este não seja acolhido, necessário se faz que o juiz fundamente sua decisão com base em outras provas, de difícil realização.
As manifestações das partes dependem do conteúdo do relatório. Se o relatório é favorável ao adolescente, costuma o Ministério Público apontar pontos negativos do adolescente, descritos no relatório, que por vezes foram ignorados pela equipe técnica na sua indicação sobre a progressão da medida. Por sua vez, a defesa do adolescente exortará as qualidades da equipe técnica enquanto aqueles que de fato estiveram com o adolescente na execução da medida socioeducativa, procurando suscitar o fato de que o relatório é um laudo técnico e deve ser seguido pelo magistrado em sua decisão.
Por outro lado, caso o relatório tenha um indicativo desfavorável ao adolescente, buscará o Ministério Público apontar as qualidades da equipe técnica e do relatório, enquanto que a defesa buscará elementos favoráveis ao adolescente que não foram observados para o indicativo do relatório.

4 ESTRATÉGIAS ARGUMENTATIVAS NO DISCURSO JURÍDICO

Vejamos o caso de um processo de execução de medida socioeducativa que iniciou sua tramitação no ano de 2012 na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em que o laudo foi favorável a progressão da medida de internação aplicada para a medida socioeducativa semiliberdade.
            O argumento lógico ou racional no processo, de regra, é aquele baseado em provas técnicas, laudos, confissões, que costumam apontar ao verossímil.
            O Ministério Público, contrariando o proposto pela equipe técnica que acompanha o adolescente, pugna pela manutenção da medida de internação. Sua estratégia parece estar ancorada no uso predominante do argumento patológico, aquele que busca despertar em seu auditório emoções, paixões e sentimentos. Utiliza os seguintes argumentos:

  1. O presente relatório mostra que o jovem precisa manter o acompanhamento socioeducativo, visto que devido o uso de drogas contínuo, os conflitos familiares e sociais existentes, pode facilmente retornar ao mundo ilícito, sendo necessário que X progressivamente seja inserido na vida em sociedade.
  2. [...] nos procedimentos que o jovem respondeu perante este Juízo, verifica-se que ele apresenta um conduta irresponsável, devido ao uso de drogas de longa data, tanto é que seus familiares não acreditam em sua recuperação e não estão lhe dando apoio.

 

A base retórica utilizada pelo órgão acusador aponta para o uso do chamado argumento “ad hominem”. Seria este o argumento de autoridade, em sua forma invertida. Consiste em refutar uma proposição, no caso de que o adolescente já se encontra apto a progressão de regime, recorrendo a uma personalidade odiosa.
Abreu (2009: 66) dispõe que “esse argumento acontece quando o julgamento dos fatos é desviado para pessoas”, logo se o adolescente já foi usuário, ao sair do sistema mais rigidamente controlado, “facilmente” poderá voltar a usar drogas e como consequência, a praticar atos ilícitos.
É importante mencionar que o argumento “ad hominem” segue a mesma lógica do argumento de autoridade, apresentando então duas faces, segundo Reboul (2004: 176), uma voltada para a relação do atributo com a essência e outra dos atos com a pessoa.
Nesse caso, o argumento de autoridade é usado no sentido de essência, ou seja, seria da essência deste adolescente o uso de drogas.
Dispõe Reboul (2004: 176) que “o argumento da essência consiste em explicar um fato ou em prevê-lo a partir da essência cuja manifestação é ele. ‘Quem bebeu beberá’; em outras palavras, sua essência é ser – ou ter-se tornado – ébrio.”
            Portanto, nessa lógica, quem usou drogas, usará novamente. Abreu (2009: 65) incluí o argumento “ad hominem” no rol das falácias. Para o autor “muitas vezes, somos levados a acreditar em argumentos falsos, mas que têm um certo poder de nos atingir psicologicamente.” É uma falácia porque o ente acusador procura, através dela, negar uma proposição com uma crítica ao adolescente e não ao conteúdo do laudo.
            O uso do argumento “ad hominem” aponta para a prevalência da oratória no discurso do Ministério Público, na utilização do argumento patológico, uma vez que a falácia ocorre porque nega qualquer possibilidade de recuperação do adolescente com base em seu passado, conclui sobre o valor da proposição sem examinar seu conteúdo.
Nota-se também que a linha argumentativa escolhida pelo Ministério Público cria um paradoxo. Na data em que a manifestação do Ministério Público é exarada, o adolescente em questão já se encontrava apreendido a nove meses, dessa forma, ou o adolescente já não estava sob dependência de drogas ou do contrário seria admitir que o sistema socioeducativo não havia cumprido com seu propósito.
Nos dois casos o adolescente deveria mudar de medida socioeducativa, ou pelo mérito de não mais usar mais drogas ou por a medida aplicada não ser a mais adequada –  porque não teria impedido o adolescente de continuar usando drogas ou não ter atingido a sua ressocialização, posto que também não teria obtido êxito em dissuadi-lo do vício das drogas. Logo, ou a medida foi adequada e ressocializou o adolescente, por isso deve ser substituída, ou é inadequada e também deve ser substituída. Contudo, tal paradoxo não foi explorado pela defesa.
No segundo momento, elenca o Ministério Público que o adolescente tem uma conduta irresponsável, devido ao uso de drogas, não sendo digno de confiança, pois até seus familiares não acreditam mais em sua recuperação. Por isso, concluí que “dessa forma, entendo que colocar X neste momento no regime de semiliberdade, sem qualquer suporte familiar, contribuirá para uma fuga e o retorno às ruas e às drogas.”
Assim, novamente usa o argumento patológico na tentativa de fazer crer que se o magistrado decidir a favor da progressão da medida socioeducativa, todo o trabalho já realizado pela recuperação do adolescente será perdido.
            Outro elemento que parece indicar pela desenvoltura oratória do órgão acusador está no ethos, se pensado de uma forma ampliada, ainda que quase imperceptível em seu discurso.
O discurso do Ministério Público é demasiadamente curto, possui apenas duas páginas, assim como a decisão proferida pelo magistrado, que possui duas páginas e meia. Ao se utilizar de uma argumentação mais concisa, acaba criando empatia com seu auditório, o órgão julgador, ao demonstrar a compreensão de um Poder Judiciário que precisa ser dinâmico, rápido, devido ao número enorme de processos, mostra também que compreende as necessidades de seu auditório. Parece, nesse ponto, pecar a defesa do adolescente que tem seis páginas, com uma argumentação, por vezes, prolixa.
            O ethos aqui pode estar no acordo prévio existente entre o Ministério Público e o juiz de que o judiciário não pode ser moroso e que as manifestações no processo devem ser as mais breves possíveis, entendimento que não foi partilhado pela defesa.
            A defesa do adolescente, por sua vez, pugna pela progressão da medida socioeducativa, tendo como estratégia a mescla de argumentos patológicos e argumentos lógicos.
            Nesse sentido, seriam argumentos patológicos da defesa:

  1. O adolescente, portanto, assume a responsabilidade pelos atos infracionais por ele cometidos, não tentando se eximir de culpa ou responsabilizar terceiros por suas atitudes. Esse é um grande passo no processo de amadurecimento do adolescente, que passa a tomar consciência do resultado de sua conduta na sociedade.
  2. [...] o adolescente encontra-se interessado, no momento, em mudar sua atitude, para que a família lhe aceite novamente.

 

São argumentos que tentam despertar no julgador, o auditório, o sentimento de que aquele que se arrependeu, assumiu seus erros, merece, assim, uma segunda chance.
Por outro lado, e com mais ênfase, busca amparo no argumento racional, ao elencar que “[...] é evidente que a medida de internação já não é a mais apropriada para o caso em questão, pois o adolescente necessita ser inserido em um contexto que lhe proporcione inserção em uma atividade laborativa lícita, fator este que também lhe preocupa.” Ou seja, a permanência do adolescente em regime de internação acabaria por impossibilitar o adolescente de exercer uma atividade laborativa e, consequentemente, de se reinserir no seio social.
Ao fazer isso, a defesa explora outro paradoxo criado pela acusação, que aduz que o adolescente deve ser inserido progressivamente na vida em sociedade. Como fazer isso, com a manutenção de um regime em meio fechado?
A defesa responde essa pergunta em seu pleito final pela progressão da medida socioeducativa, para que o adolescente fosse progressivamente inserido na vida em sociedade. Também por esse motivo o pleito final da defesa não é por uma medida em meio aberto ou pela extinção da medida, mas sim por uma medida de semiliberdade, na qual o adolescente continua em uma instituição mantida pelo Estado, porém com menor rigor carcerário, podendo, inclusive, passar os finais de semana em casa, com seus familiares.
Aponta-se que a defesa do adolescente em quatro oportunidades transcreveu trechos do relatório informativo apresentado pela equipe técnica, nos quais a equipe técnica elenca qualidades positivas do adolescente, enquanto que o Ministério Público não transcreveu nenhum trecho.
            Sendo o relatório informativo a principal prova técnica do processo, parece confirmar a tese que nesse caso a defesa optou por fazer prevalecer em seus discurso elementos racionais, ainda que também tenha utilizado argumentos patológicos.
Ainda, em duas oportunidades a defesa do adolescente utilizou obras de Promotores de Justiça, portanto membros do Ministério Público, que criticavam a medida socioeducativa de internação.
Aqui, a defesa utiliza o argumento de autoridade, contudo na segunda face deste tipo de argumento, aquela voltada a relação dos atos com a pessoa. Explica-se. A defesa traz para seu discurso outros discursos, porém discursos feitos por membros da outra parte, membros do próprio Ministério Público, que criticaram a medida de internação. Portanto, subtende-se serem pessoas que atuam na área e que tem conhecimento sobre a causa em análise. Ao fazer isso, a defesa espera evidenciar ao seu auditório que, se até mesmo membros da parte rival entendem que a medida aplicada não é boa, é porque de fato ela não seria, não sendo justo que o adolescente continue sendo submetido a ela.
Importa anotar que a separação entre argumento racional e argumento patológico se mostra como uma tarefa de difícil realização, na medida em que os dois tipos de argumento permeiam os discursos jurídicos.
            Já no tocante ao desfecho, cabe mencionar que o discurso das partes mostra ter surtido efeito em seu auditório, o juiz. Antes de entrar na análise do mérito, se o adolescente deveria ou não progredir, preocupou-se o juízo de encontrar a tese e os argumentos defendidos por cada parte, transcrevendo-os em sua decisão.

O Representante do Ministério Público, em seu parecer [...], discordando com o relatório de avaliativo, manifestou-se pela manutenção da medida socioeducativa, sustentando, em síntese, que evidentemente o jovem apresentou evolução, porém a progressão de medida poderá ser prejudicial, considerando a falta de suporte familiar, posto que estes deixaram de acreditar na reabilitação do adolescente.
Por sua vez, a Defesa manifestou-se pela substituição para a medida socioeducativa de semiliberdade, sustentando, em síntese, que o jovem apresentou evolução, uma vez que está realizando cursos profissionalizantes, está devidamente matriculado e frequentando os bancos escolares, além de possuir bom comportamento. Outrossim, assevera que a medida de semiliberdade trará mais benefícios, pois reforçará os laços familiares e comunitários.

            É possível observar que o magistrado descreveu perfeitamente a tese de cada parte, contudo, enquanto que a acusação teve todos os seus argumentos apresentados, a defesa teve poucos argumentos mencionados no relatório do juiz, não tendo nenhum de seus principais argumentos relatados, mas somente aqueles que eram favoráveis ao adolescente e se encontravam também no relatório avaliativo, não no discurso da defesa.
Isso reforça a tese de que o discurso do Ministério Público foi valorizado pois este compreendeu as necessidades de seu auditório, o Poder Judiciário. Apresentando poucos argumentos, mas seus principais, a acusação teve todos eles apreciados, enquanto que a defesa apresentando muitos, não teve nem mesmo seus principais.
Embora no processo em análise o ethos não tenha se mostrado quase visível, sendo ausente o exórdio na manifestação do Ministério Público e muito breve na manifestação da defesa, conquanto que o processo judicial tenta se pautar pela objetividade, sendo subtendido também que aqueles que falam no processo possuem credenciais favoráveis, sendo formados em direito, e ainda que a maior parte dos discursos é escrita e não oral, o que dificulta que esse tipo de argumento seja explorado, o órgão acusador conseguiu desenvolver empatia com o julgador ao compreender melhor a dinâmica do Poder Judiciário.
Levando em consideração os argumentos apresentados pelas partes, concluí o julgador da seguinte forma:

[...] entendo que razão assiste ao Douto Representante do Ministério Público, pois vislumbro do referido relatório que o jovem ainda necessita da intervenção deste Estado-Juiz para que seu processo de ressocialização alcance o resultado a que se propõe, senão vejamos.
O adolescente fazia o uso de substâncias entorpecentes antes de ser inserido na Unidade de Ressocialização, motivo pelo qual se envolvia constantemente na prática de atos infracionais.
Ressalto que o uso de drogas, quase que acabou por extinguir os vínculos familiares, posto que furtava os pertences destes para o sustento de seu vício.
[...] Claro está, portanto, que muito embora o adolescente tenha comportamento institucional aceitável, somente agora a medida socioeducativa começou a surtir os efeitos almejados.
[...] Diante do exposto, mantenho a medida de internação [...]

            Cabe então o questionamento: porque tendo o adolescente um cenário favorável a progressão de sua medida socioeducativa não obteve a defesa uma decisão favorável?
            As presentes considerações não são conclusivas, mas indicam que foi aceito o discurso que teve como estratégia sobrepor o elemento oratório ao elemento argumentativo.
           
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A presente análise sugeriu a prevalência da oratória no discurso do Ministério Público, visível na utilização do argumento “ad hominem”.
Outro elemento que pareceu indicar pela desenvoltura oratória do órgão acusador está no ethos, se pensado de uma forma ampliada.
O discurso das partes demonstrou ter surtido efeito em seu auditório, que em sua decisão acabou acolhendo a tese do Ministério Público e os argumentos que lhe embasaram.
Contudo, o órgão acusador conseguiu desenvolver empatia com o julgador ao compreender melhor a dinâmica do Poder Judiciário, o que aponta que o discurso do Ministério Público foi valorizado pois este compreendeu as necessidades de seu auditório, o Poder Judiciário. Apresentando poucos argumentos, mas seus principais, a acusação teve todos eles apreciados, enquanto que a defesa apresentando muitos, não teve nem mesmo seus principais.
            Nos discursos em análise, nota-se que a defesa do adolescente tendo todo o conjunto probatório a seu favor optou pela extensiva utilização do argumento lógico, racional. Entretanto, ainda que tenha utilizado também o argumento patológico, não obteve êxito em seu pleito. Do relatório apresentado pelo juiz, poderia se concluir que a compreensão de que o Judiciário está abarrotado de processos e que, portanto, discursos longos correm o risco de não serem totalmente analisados, pode ser um fator determinante na produção dos discursos, nos quais os principais argumentos sejam explorados, enquanto que outros não tão importantes devem ser prescindidos.
Distinguir o argumento racional do argumento patológico se mostrou como uma tarefa de difícil realização, na medida em que os dois tipos de argumento permeiam os discursos jurídicos e algumas vezes podem aparecer juntos numa mesma oração.
Por outro lado, no embate entre argumentos lógicos e patológicos, ainda que o Judiciário deve ser pautado na Constituição e nas leis – de forma que a razão deveria prevalecer – o argumento patológico demonstrou se sobrepor ao lógico.
            Ainda que a razão seja fundamental para o bom andamento do Poder Judiciário, aqueles que decidem também o fazem com suas emoções, não podendo o argumento patológico ser desprezado por aqueles que produzem seus discursos no processo.
            Por tudo isso, da aparente prevalência do pathos e do ethos sobre o logos, também é possível inferir que o elemento oratório acabou por sobrepujar o elemento argumentativo no discurso jurídico, enquanto constituintes da retórica.

REFERÊNCIAS

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* Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná – EMAP. Mestrando do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Sociedade, Cultura e Fronteiras da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. Professor de Direito na Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE.

Recibido: 21/09/2016 Aceptado: 27/09/2016 Publicado: Septiembre de 2016

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