Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


CONTEXTUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À FAUNA NO BRASIL: TRAJETÓRIA NORMATIVA, DISPOSIÇÕES ATUAIS E O CONTRIBUTO AO DIREITO DOS ANIMAIS

Autores e infomación del artículo

Giovani Orso Borile*

Cleide Calgaro **

Universidade de Caxias do Sul, Brasil

goborile@ucs.br

Resumo: A proteção aos animais faz-se necessária como instrumento de manutenção do equilíbrio ecológico no planeta. A preservação e conservação dos recursos faunísticos constitui-se em meio imprescindível de manter-se o meio ambiente e todos os seus elementos em constante equilíbrio ecológico. No Brasil a legislação de proteção à fauna tem demonstrado um grande processo evolutivo, onde inúmeras disposições transparecem o interesse do homem em tutelar os animais de forma a conservar-se a diversidade biológica. Procura-se, através do emprego do método analítico, realizar um estudo do panorama e contexto da legislação de proteção aos recursos faunísticos no Brasil. Concluindo-se que a normativa ambiental se constitui em um amplo e eficaz instrumento de proteção aos animais ao se materializar pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Legislação ambiental, Legislação brasileira, Proteção à fauna, Animais, Recursos faunísticos, Direito dos Animais.

CONTEXT OF THE WILDLIFE PROTECTION LEGISLATION
IN BRAZIL: CAREER REGULATIONS, PROVISIONS CURRENT
AND CONTRIBUTION TO THE ANIMAL RIGHTS

Abstract: The protection of animals is necessary to maintain ecological balance of the instrument on the planet. The preservation and conservation of wildlife resources is in an indispensable means of keeping the environment and all its elements in constant ecological balance. In Brazil, the wildlife protection legislation has shown a great evolutionary process, where numerous provisions transpire the man's interest in protecting the animals in order to be preserved biological diversity. Wanted, through the analytical method employment, conduct a study of the landscape and context of legislation to protect the wildlife resources in Brazil. Concluding that the environmental regulations constitutes a comprehensive and effective tool for the protection of animals to materialize the Brazilian legal system.

Keywords: Environmental legislation. Brazilian legislation. Protection of fauna. Animals. Wildlife resources. Animal rights.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Giovani Orso Borile y Cleide Calgaro (2016): “Contextualização da legislação de proteção à fauna no Brasil: trajetória normativa, disposições atuais e o contributo ao direito dos animais”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/animais.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-animais


INTRODUÇÃO

Primeiramente, salienta-se que a proteção integral dos recursos faunísticos se consiste em inestimável benefício ao meio ambiente e aos ecossistemas, uma vez que, todo o ambiente natural constitui-se em um grande sistema totalmente interligado em que cada ser é responsável por um papel e uma atividade que lhe é inerente, sendo que todos os seres vivos contribuem para o bem-estar e equilíbrio ecológico.
Com o presente estudo buscar-se-á analisar o arcabouço legislativo brasileiro de normas de proteção à fauna pelo método analítico, corroborando-se para a necessária tutela do recurso fauna, de modo a garantir-se a preservação do meio ambiente por completo em toda a sua complexidade como forma de prolongar-se a existência das riquezas naturais para as futuras gerações fundamentando-se na justiça ecológica como um novo paradigma a ser sustentado.
A proteção dos animais faz-se necessária por inúmeros motivos, em primeiro lugar com o intuito de preservar-se os recursos naturais como forma de possibilitar-se ao homem o gozo dos recursos naturais em uma perspectiva futura, possibilitando-se ao próprio homem conhecer das espécies existentes e garantir-se sua existência, e em segundo lugar, com um viés de igualdade e respeito, preservando-se os animais por uma questão de dignidade para com as demais formas de vida, considerando-se a premissa de que todos têm o direito à vida.
1 A NORMATIVA AMBIENTAL E O SEU CONTRIBUTO À PROTEÇÃO DA FAUNA E AO DIREITO DOS ANIMAIS

Não há dúvidas de que uma proposição normativa ambiental preconiza diretrizes e estabelece parâmetros para o proceder humano em face do meio ambiente e dos recursos naturais, sendo que através dela é possível regulamentar todas as relações existentes entre os seres humanos e os animais.
A partir da norma ambiental é possível estabelecer-se limites e regular-se as atividades comerciais e econômicas, tipificar-se condutas lesivas aos recursos faunísticos como crime, estipular-se direitos a ser garantidos e deveres a ser cumpridos, e no tocante à exploração dos recursos naturais demarcar e instituir preceitos a ser atendidos pela sociedade para uma utilização consciente dos recursos faunísticos.
A preservação do patrimônio natural se constitui imprescindível para que as espécies sejam preservadas, garantindo-se a perpetuação e a continuação dos bens ambientais para as futuras gerações.
Nesse sentido leciona Laerte Levai e Vânia Rall Daró que:

A proteção jurídica aos animais torna-se, dessa maneira, uma relevante questão moral. Porque nenhum sistema legislativo que se pretenda justo pode compactuar com a violência. Na perspectiva da atual Carta Política brasileira a fauna faz parte do capítulo do Meio Ambiente, reservando-se aos animais todos – sejam silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos – a condição de bens de uso comum do povo, sujeitos à tutela do Estado [...] a qual exerceria controle e fiscalização sobre todos os setores por ventura envolvidos [...].1

O estabelecimento de uma disposição normativa de cunho ambiental está fundado na necessidade de regulação da relação entre o homem e o ambiente, bem como, para coordenar-se a sua relação para com os animais, tutelando-se os recursos e riquezas naturais.
 Há de se mencionar o que ensina Danielle Tetü Rodrigues, no sentido de que:

O Direito tem como premissa maior a regulamentação das relações jurídicas entre homens bem como entre os homens e demais seres vivos. Já não é mais possível admitir que o direito sirva apenas para reger relações de homens entre si. Aceitar essa teoria como regra final seria como não aceitar as inovações jurídicas e científicas com que se depara a cada instante. 2

Desse modo, a norma ambiental acarreta efeitos positivos e de grande importância no tocante a restrição da relação existente entre o homem e o meio ambiente, e mais especificamente na relação entre homem e animais, seja no tocante a caça, pesca, manutenção de animais em cativeiro, abate de animais para consumo, preservação de áreas protegidas e reservas biológicas, sendo de grande importância para a proteção dos animais, como disserta Rodrigues:

Os animais, ainda que não todos, evidentemente, passaram a ser tutelados sob essa nova perspectiva e para isso, restaram edificadas regras concernentes às unidades de conservação, às reservas biológicas, as estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, enfim, todas destinadas à proteção dos ecossistemas relevantes da fauna e flora, regulamentadas em lei.3

Assim, dessa maneira, faz-se necessária a normatização, para que sejam asseguradas garantias ao meio ambiente e para que o mesmo possa desenvolver-se em sua plenitude, e ainda, permitir-se aos seres humanos a possibilidade de gozar de um ecossistema, pleno, completo e não degradado.
A legislação ambiental, portanto, deve estabelecer limites para a ação antrópica no meio ambiente, bem como, regular a atuação do homem no tocante à industrialização, crescimento populacional, agricultura, desenvolvimento tecnológico e demais situações que denotem o constante processo de globalização.
Menciona-se, que a norma ambiental possibilita uma efetivação mais precisa dos direitos dos animais, pois é ela que irá assegurar garantias aos seres vivos, possibilitando-se até mesmo uma penalização nos casos de descumprimento do preceito mandamental ambiental.
É indiscutível o fato de que um mandamento ou regulamentação impositiva de cunho ambiental torna-se de grande valor para a proteção dos animais e consolidação do Direito Animal, visando-se a preservação do ambiente e de seus elementos com fundamento na legislação ambiental de proteção à fauna.
Pode-se afirmar que toda norma jurídica de caráter protetivo à fauna passa a existir sempre visando a uma finalidade concreta e determinada de preservar os seres vivos, tendo sido designada de modo a garantir-se a conservação desse patrimônio ambiental tão importante.
Menciona-se o que disserta Heron José de Santana Gordilho e Tagore Trajano de Almeida Silva que:

O estudo dos Direitos dos Animais corroboram para uma Teoria Geral do Direito inovadora, visto que é necessário um repensar dos instituto jurídicos de uma forma não antropocêntrica, a fim de incluir novos seres. A discussão, além de gerar questionamentos sobre o novo status jurídico dos animais, cria também um imperativo que não permite mais a desconsideração aos interesses dos animais não humanos. É preciso reconhecer que reformas judiciais e processuais serão fundamentais para o processo de mudança de paradigma jurídico, a fim de desenvolver um ordenamento jurídico mais justo e solidário para todas as espécies.4

Assim, a convivência do homem com os animais exige parâmetros que possibilitem a coexistência entre homem e meio ambiente, viabilizando-se a concomitância entre o homem e a natureza em um mesmo local.
Nesse sentido é que a norma interage com a natureza, regulando-se as múltiplas relações existentes com o meio ambiente e recursos naturais de forma a permitir-se uma convivência saudável, respeitando-se a liberdade de todos, inclusive no tocante aos recursos naturais, considerando-se o homem e suas interações como campo de atuação da norma.

2 TRAJETÓRIA NORMATIVA E DISPOSIÇÕES ATUAIS

A necessidade de proteção à fauna é crescente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo de suma importância para a efetiva proteção da diversidade ecológica brasileira, o que, de fato, é vislumbrado em inúmeras legislações no decorrer da história.
Há de se mencionar o Código de Posturas de 06 de outubro de 18865 do município de São Paulo, sendo ele um dos precursores da proteção dos animais no Brasil, ao inserir dispositivos que proibiam que condutores de veículos de tração maltratassem ou castigassem os animais, os infratores seriam penalizados com multa.
Menciona-se também o Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924, consoante menciona Chiara da Silva, regulamentava as casas de diversões públicas, o referido diploma legal trazia dispositivos que impediam o constrangimento dos animais ao sofrimento, manifestando em seus artigos a vedação da “concessão de licenças para corridas de touros, garraios, novilhos, brigas de galo e canários e quaisquer outras diversões desse gênero que causem sofrimento aos animais”.6
Citamos também o decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabeleceu diversos meios para tutelar o bem ambiental animal, a norma previa que os animais seriam assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, ou por substitutos legais e membros das sociedades protetoras dos animais. A norma estabelecia:

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquentes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais. 7

A mencionada norma tipificou diversas condutas como maus-tratos, como por exemplo o abandono de animais doentes, feridos ou mutilados, sem a devida assistência veterinária, ou ainda a realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente como touradas, ou obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e demais atos que resultassem sofrimento aos animais e que ainda privassem os animais de uma morte rápida e livre de padecimentos prolongados quando o extermínio se mostrasse necessário para o consumo.
Estabeleceu o referido decreto uma série de direitos à fauna, prevendo diversas restrições na utilização dos animais para mão de obra, restringindo o modo e tempo do seu uso, assegurando melhor qualidade de vida aos animais destinados a carga e a tração, bem como, estipulou normas importantes no tocante ao abate para o consumo prevendo a minimização da dor e ansiedade às quais os animais estariam sujeitos no momento da morte.
A mencionada legislação, sem dúvidas, estabeleceu dispositivos sábios para regular o convívio do homem com os animais, viabilizando o crescimento da tutela animal em nosso país.
Outra norma que previa a tutela dos animais era o decreto-lei nº 5.894 de 20 de outubro de 1943 que tratava sobre a questão da caça, o mesmo definia como conceito de caça o ato de “perseguir, surpreender ou atrair os animais silvestres, afim de apanhá-los vivos ou mortos”8 , a norma proibia a caça das espécies raras, dos animais úteis à agricultura e dos pombos correios juntamente com os pássaros e aves ornamentais ou de pequeno porte, excetuando-se aqueles prejudiciais à agricultura.
Houve também a instituição do decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938 que estabeleceu o Código de Pesca, outra louvável forma de proteção à fauna, a presente legislação estabeleceu o Conselho de Pesca, que tinha sede no Rio de Janeiro, na época a capital do Brasil, composto de sete membros que eram indicados pelo Ministro da Agricultura e posteriormente nomeados pelo Presidente da República, sendo um zoólogo, um representante do Serviço de Caça e Pesca, um representante da Marinha de Guerra, um representante dos pescadores, um dos armadores de embarcações de pesca e um  representante dos industriais de conservas de pescado, por fim também era necessário um jurista que fosse especializado em direito marítimo.
O decreto proibia a pesca com redes que de alguma forma pudessem impedir “o livre trânsito das espécies da fauna aquática, nas barras, rios, riachos e canais”9 , bem como, a utilização de tecnologias e sistemas de pesca que inviabilizassem a criação ou reprodução dos espécimes, aos infratores seria imposta multa, que poderia ser dobrada na hipótese de reincidência.
No Brasil, atualmente, existem uma série de normas que dispõem sobre a proteção dos animais, foi editado no governo de Castello Branco o decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 que estabeleceu o Código de Pesca,10 também destacamos a edição da lei n° 5.197, de 03 de janeiro de 1967, o atual Código de Caça,11 que menciona sobre a proteção à fauna, e em seu primeiro artigo informa que os animais de quaisquer espécies, vivendo fora do cativeiro, constituem propriedade do Estado, estando proibidas a sua utilização, destruição, caça ou apanha.
Em 14 de setembro de 1983 veio a Lei nº 7.17312 que regulamentou os Jardins Zoológicos, a mesma determinou as dimensões mínimas para os jardins zoológicos e suas respectivas instalações, sendo condições essenciais para que um animal habitasse com a devida sanidade e segurança necessária a cada espécie.
A pesca à baleia e as demais formas de molestamento intencional de cetáceos ficaram totalmente proibidas pela lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987 13 em todas as águas jurisdicionais brasileiras.
A lei dispôs em seu segundo artigo que na infração da lei seria determinada punição com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa e ainda seria possível até mesmo a perda da embarcação em favor da União nos casos de reincidência.
Ressalta-se que não obstante as legislações acima citadas houvessem trazido significativo avanço no tocante à proteção da fauna é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que consagrou os direitos dos animais.
Em seu artigo 225 a Carta Magna estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, sendo imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, proibindo-se qualquer ato que provoque a extinção das espécies e lhes sujeitem à crueldade. 14
E no que toca à tutela constitucional João Marcos Adede y Castro adverte que:

Não bastasse referir, diversas vezes, à vida, aos ecossistemas e às espécies, o legislador constitucional, no inciso VII, falou expressamente na proteção à fauna e vedou qualquer prática que provoque a extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade. Assim, a legislação infraconstitucional, de caráter civil, penal e administrativo, ao punir a prática de crueldade contra animais, nada mais fez do que realizar os princípios estabelecidos na Constituição Federal. 15

Pode-se, assim, entender como Direitos assegurados aos animais aquelas garantias previstas ou não em lei que permitam aos seres vivos gozar de uma vida plena e livre de dor e sofrimento, onde lhe são permitidos exteriorizar todos os seus instintos sem impedimentos provenientes do homem.
 Estas garantias podem, preferencialmente, ser oriundas de alguma legislação, ou ainda, de alguma norma ética ou moral, implícita no interior do homem, sendo externada pela equidade e pelos bons costumes.
O que importa é que de uma forma ou de outra foram assegurados aos animais privilégios e vantagens de poder usufruir de seu habitat, sendo silvestres, ou ter a garantia de ser bem cuidados, no caso dos domésticos, e ainda ser abrigados e protegidos no tocante aos exóticos, não importando a que classe ou tipo eles pertencem, sendo na realidade relevante apenas o fato de que eles integram a fauna e merecem proteção, seja no que tange aos aspectos positivados e normativos ou ainda na seara ética, como bem menciona Carlos Michelon Naconecy que na

Ética Animal [...] as vidas e/ou as experiências dos animais têm valor moral, em função da subjetividade e/ou senciência dos mesmos. Os animais (pelo menos alguns deles) sentem, sofrem e têm estados mentais, e isso deve ser eticamente considerado. Os animais merecem respeito moral e temos obrigações éticas para com eles. [...] Todo ser vivo, animado ou inanimado, tem valor moral em função das atividades biológicas que são normais à espécie a que ele pertence, nas condições normais para aquela espécie (incluindo crescimento, sobrevivência e reprodução). Todo ser vivo persegue (teleologicamente) seu próprio bem conforme a sua própria natureza. Em face de que podemos promover/prejudicar essas atividades e potenciais naturais, o antitético consiste em impedir o desenvolvimento de qualquer ser vivo. Plantas e microorganismos merecem respeito moral e temos obrigações éticas para com eles. [...] as espécies, processos e (ecos)sistemas naturais têm valor moral já que também têm uma tendência natural para perseguir seu próprio bem. 16

Assim, a presente proteção beneficiará de forma simples ao meio ambiente no qual determinadas espécies estão inseridas, havendo, outrossim, a manutenção e preservação do equilíbrio ecológico.
Desse modo, podemos averiguar um histórico legislativo de forma sucinta e perceber que diversas foram as disposições normativas que tutelaram o bem ambiental animal, contribuindo para a proteção ambiental e promovendo a tutela da fauna de uma forma mais efetiva, tipificando-se determinadas condutas e definindo-se as respectivas penalizações.

CONCLUSÕES

Ao final, conclui-se que a preservação da fauna é imprescindível para a proteção dos processos ecológicos e consequente manutenção dos ecossistemas.
 Constitui-se, de fato, uma preocupação constante os atuais processos de violação aos Direitos do Animais na atualidade, sendo que a imposição e a aplicação definitiva de uma proposição legislativa possui caráter essencial para a plena construção do Direito Animal.
Uma efetiva proposição mandamental de cunho protetivo, que deve integrar todo o ordenamento jurídico presente, é de suma importância, sendo assim, o que se observa no Brasil é exatamente essa integração gradual ao arcabouço legislativo como forma de regimentar-se as práticas sociais que encontram-se em desfavor do bem ambiental animal, estabelecendo-se, portanto, diretrizes para a tutela da fauna e determinando-se sanções e penalizações para os possíveis descumprimentos e violações ao enunciado normativo.

REFERÊNCIAS

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* Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br

** Doutora em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Pós-Doutorado em Filosofia e Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Mestre em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. É professora do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro@ucs.br

1 LEVAI, Laerte Fernando; DARÓ, Vânia Rall. Experimentação animal: histórico, implicações éticas e caracterização como crime ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano. 9. n. 36. p. 138-150, out./ dez, 2004.

2 RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito e os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. Curitiba: Juruá, 2003, p. 110.

3 Ibidem, p. 120.

4 GORDILHO, Heron José de Santana; SILVA, Tagore Trajano de Almeida.  Animais em juízo: direito, personalidade jurídica e capacidade processual. Revista de Direito Ambiental. Ano. 17. n. 65. p. 333-362, jan./ mar, 2012.

5 PHITAN, Lívia H; GREY, Natália de Campos. Comentários sobre a evolução da legislação ambiental concernente aos animais e às perspectivas quanto à Lei n° 11.794/2008. In: FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos; BRAGA, Luisa Maria Gomes de Macedo; PITREZ, Paulo Mário de Condessa (Orgs.). Animais na pesquisa e no ensino: aspectos éticos e técnicos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010. p. 135.

6 CHIARA, Michelle Ramos Moura da. Direito animal: uma breve digressão histórica. 23   jun. 2014. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direito-animal-uma-breve-digressao-historica,48729.html>. Acesso em 30 jul. 2016.

7 BRASIL. Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Rio de Janeiro, RJ, 10 de julho de 1934. Disponível em: http:// www. planalto. gov.br/ ccivil _03/ decreto/1930-1949/D24645impressao.htm>. Acesso em: 30 jul. 2016.

8 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943. Aprova e baixa o Código de Caça. Rio de Janeiro, RJ, 20 de outubro de 1943. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin /fed/declei/ 1940-1949/decreto-lei-5894-20-outubro-1943-415862-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 30 jul. 2016.

9 BRASIL. Decreto-Lei nº 794, de 19 de outubro de 1938. Aprova e baixa o Código de Pesca. Rio de   Janeiro, RJ, 19 de outubro de 1938. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/ legin/fed/declei /1930-1939/decreto-lei-794-19-outubro-1938-350346-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 30 jul. 2016.

10 BRASIL. Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. Brasília, DF, 28 de fevereiro de 1967. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0221compilado.htm>. Acesso em: 30 jul. 2016.

11 BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Brasília, DF, 3 de janeiro de 1967. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br /ccivil_ 0 3/LEIS/L5197.htm>. Acesso em: 30 jul. 2016.

12 BRASIL. Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983. Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias. Brasília, DF, 14 de dezembro de 1983. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7173.htm>. Acesso em: 30 jul. 2016.

13 BRASIL. Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987. Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências. Brasília, DF, 18 de dezembro de 1987. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7643.htm>. Acesso em: 30 jul. 2016.

14 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao / Constituicao Compilado.htm>. Acesso em: 30 jul. 2016.

15 CASTRO, João Marcos Adede y. Direito dos animais na legislação brasileira. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2006. p. 38.

16 NACONECY, Carlos Michelon. Ética & animais: um guia de argumentação filosófica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2006. p. 63-4.


Recibido: 31/07/2016 Aceptado: 07/10/2016 Publicado: Octubre de 2016

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