Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales
ISSN: 1988-7833


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL: CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRINCIPIOLOGIA AMBIENTAL E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Autores e infomación del artículo

Giovani Orso Borile*

David Pretto **

Cleide Calgaro ***

Universidade de Caxias do Sul, Brasil

goborile@ucs.br

Resumo: O presente trabalho pretende elaborar um exame sobre os princípios jurídicos e mais especialmente os Princípios do Direito Ambiental. Procura-se manifestar uma análise dos princípios jurídicos que permeiam a seara ambiental, bem como, exprimir as funções e características dos princípios do Direito Ambiental. Dedicando-se à exposição dos principais princípios do Direito Ambiental e sua consequente aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. O método empregado no presente trabalho é o analítico. Pretende-se apresentar os principais princípios ambientais declarando-se o que tais princípios preconizam, de modo a servir de instrumentos efetivos na proteção ambiental.

Palavras-chave: Princípios, Princípios jurídicos, Princípios do direito ambiental, Direito ambiental, Meio ambiente

FUNDAMENTAL PRINCIPLES OF ENVIRONMENTAL LAW: CONSIDERATIONS OF PRINCIPLES ENVIRONMENTAL AND ITS APPLICABILITY IN BRAZILIAN LAW

Abstract: This paper aims to develop an examination of the legal principles and more particularly the principles of environmental law. Wanted express an analysis of the legal principles that pervade the environmental harvest, as well as express the functions and features of the principles of environmental law. Dedicated to the exposure of the main principles of environmental law and its consequent applicability in the Brazilian legal system. The method used in this work is the analytical. It is intended to present the main environmental principles are declaring that these principles advocated in order to serve as effective tools in environmental protection.

Keywords: Principles. Legal principles. Principles of environmental law. Environmental law. Environment.



Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato:

Giovani Orso Borile, David Pretto y Cleide Calgaro (2016): “Princípios fundamentais do direito ambiental: considerações sobre a principiologia ambiental e sua aplicabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2016). En línea:
http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/03/ambiente.html

http://hdl.handle.net/20.500.11763/CCCSS-2016-03-ambiente


INTRODUÇÃO

O vocábulo princípio vem do latim principium e significa o início ou o começo, ou seja, a origem das coisas ou aquilo que vem antes, já o conceito de princípios gerais de direito, abrange inúmeras correntes e teorias, sendo de suma importância conceitua-lo como forma de se esclarecer melhor o tema.
Para nós o conceito mais esclarecedor sobre princípios é aquele trazido pelo doutrinador Miguel Reale, onde informa que os “princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. 1
Diante do exposto, averiguar-se-á que os princípios gerais do direito são caracterizados como ideias fundamentais e valorativas, que solidificam e trazem a base e fundamento para as Ciências Jurídicas e demais Ciências Sociais, consistindo em verdadeiros pilares que sustentam todo o ordenamento jurídico em que estão situados.
Sendo, portanto, evidenciada a utilização dos princípios, tanto gerais como ambientais, no auxílio ao Poder Legislador na fase de elaboração das normas como também ao Judiciário no momento de suprir determinada lacuna existente na legislação.
Há de se mencionar ainda que a lacuna existente na lei vem a existir quando houver omissão normativa no que toca a determinada situação, sendo que, um caso concreto é permeado por uma série de complexidades que o legislador em circunstância alguma teria êxito em prever e descrever, sendo que, os possíveis fatos em que se desdobrariam determinadas situações seriam impossíveis de previsão, assim, as lacunas existentes acabam por ser remediadas pelos princípios jurídicos existentes.
Isto posto, por seu contexto incompleto as normativas exigem dos princípios jurídicos o auxílio e complemento necessário para um efetiva aplicação do direito, tendo-se por certo que os princípios são valores fundantes que refletem a moral e a equidade tão imperiosa ao bom andamento da sociedade.
 Além disso, no caso de uma lei que acabe por contrariar uma outra legislação, bem como, uma lei que tenha em sua essência determinada injustiça utilizar-se-á a principiologia como instrumento efetivo de justiça.
O presente estudo irá abordar toda a teoria principiológica e trazer a questão da principiologia ambiental como um instrumento efetivo de proteção e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

1 OS PRINCIPIOS JURIDICOS E SEU CARÁTER FUNDAMENTADOR, INTERPRETATIVO E SUPLETIVO

Diante da apresentação ora exibida acerca dos princípios jurídicos pode-se mencionar que os princípios ambientais desempenham um papel fundamental na preservação do ambiente natural, os princípios do direito possuem três funções principais a serem desempenhadas no ordenamento jurídico, a função fundamentadora, a função interpretativa e a função supletiva.
O professor Paulo Nader menciona que “na vida do Direito os princípios são importantes em duas fases principais: na elaboração das leis e na aplicação do Direito, pelo preenchimento das lacunas da lei”2 , formando-se, desse modo, ideias basilares do sistema jurídico, onde o sistema jurídico não é capaz de cobrir todo o campo de experiência humana, restando lacunas. Portanto, existe a necessidade de se utilizar dos recursos denominados princípios gerais do direito, conforme Miguel Reale nos informa vejamos:

O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas essa tarefa de preencher ou suprir as lacunas da legislação. 3

Pode-se assegurar que os princípios gerais do direito, são compreendidos como métodos de preenchimento das lacunas no ordenamento jurídico pátrio, na hipótese de ausência de lei que se aplique ao caso concreto ou ainda quando a referida lei traz omissões sobre determinado tema, servindo dessa maneira como orientações à uma plena compreensão do ordenamento jurídico, como fundamento do direito, trazendo-se, assim, parâmetros e diretrizes para o proceder humano em conformidade com os valores morais e a ética.
Ora, pode-se mencionar que os princípios se constituem em ideias fundamentais que formam a sustentação do panorama normativo, ou seja, instrumentos hábeis que são utilizados de modo a contribuir com o Poder Legislador em sua atividade legiferante, servindo, portanto, como norteadores que informam e dão auxílio aos aplicadores do direito, sendo utilizados como fundamentação à criação e integração das normas jurídicas de nosso país.
No tocante aos princípios existentes temos os tácitos que são os não declarados na legislação e os expressos que são aqueles explícitos na legislação, como o princípio da legalidade, o qual contém previsão na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Os princípios denotam seu estima e importância quando revelam seu embasamento nos valores axiológicos e morais, voltados para a justiça e equidade focados na igualdade e ética social.
Destarte, diante de tamanha mutabilidade das relações sociais e interconexões entre os indivíduos mostra-se necessário uma reafirmação dos valores fundantes da sociedade, ou seja, os princípios servem de valores morais e para o desenvolvimento e progresso social.
Dessa forma, é possível informar que o caráter fundamentador se perfectibiliza no embasamento e na criação de novas normativas, ou ainda prescrevendo a atuação estatal e embasando toda a sua atividade, vinculando-se, portanto, os princípios aos elementos basilares de nosso sistema jurídico.
Neste mesmo sentido Ricardo Rodrigues Gama afirma que “a locução princípios gerais de direito, ou regras jurídicas essenciais, revela muito mais do que aparente, dado caráter universal dos princípios exposto no fato de eles não se prenderem a determinada região, legislação ou natureza jurídica”.4
À vista disso, finalizado o estudo da função fundamentadora aborda-se a função da interpretação, ou seja, interpretativa, sendo aquela que dá o sentido às normas jurídicas, servindo como guia e suporte para a interpretação e aplicação das leis, trazendo clareza e iluminação para todo o sistema jurídico e dando consistência à norma pela interpretação correta e ética de todo o ordenamento jurídico.
Portanto, diante da efetiva aplicação dos princípios jurídicos que orientam na interpretação do ordenamento jurídico pode-se contribuir para uma melhor compreensão e aplicação da justiça e da lei.
O exercício da atividade interpretativa de determinada normativa jurídica deve, necessariamente, ser desenvolvida e trabalhada através das proposições principiológicas, alinhando-se ao efetivo andamento e mandamento dos preceitos de princípios, que por mais que sejam considerados por muitos como abstratos e com moralismos em demasia tornando difícil seu conhecimento, devem servir de instrumento eficaz para a interpretação de nosso sistema positivado em um mundo onde permeiam constantes transformações e mudanças evolutivas.
Nesse sentido bem menciona Alceu Amoroso Lima que

esse perene evolucionismo jurídico, porém, essa luta pelo direito, esse agnosticismo quanto aos princípios gerais, essa aproximação entre o direito e os demais fenômenos da vida social, especialmente os políticos e econômicos, tudo são analogias profundas entre a corrente do chamado positivismo jurídico. 5

A função interpretativa dos princípios tende a servir de parâmetro e medida orientativa para todos os intérpretes, estudiosos e aplicadores da legislação, atuando de forma exitosa como auxílio na interpretação do mandamento jurídico e consequentemente na precisa e almejada compreensão do ordenamento jurídico pátrio, logrando, assim, êxito em prestar serviço como uma fonte subsidiária do intérprete da lei para a solução dos casos concretos.
Menciona-se que a possibilidade de oferecimento do suporte interpretativo por parte dos princípios só é verdadeiramente possível pelo fato de que os próprios princípios que auxiliam na interpretação compõem com sua essência todo o ordenamento jurídico à que está submetido. Outrossim, verifica-se que os princípios participando de nosso sistema jurídico conduzem a um entendimento e discernimento mais acurado sobre a nossa legislação como um todo complexo.
O caráter de interpretador dos princípios presta suporte à orientação dos intérpretes do nosso ordenamento e decorre da lógica de que se os princípios possuem uma função de fundamentar o direito, verdadeiramente se os mandamentos normativos são fundamentados pelos princípios, assim, devem ser também interpretados em sintonia com os próprios.
Portanto, serão eles que darão significado e coerência às leis, tornando evidente o caráter precípuo dos princípios como um guia substancial em nosso ordenamento jurídico vigente.
Assim, já exposto o caráter interpretativo pode-se examinar o papel dos princípios como fonte supletiva do direito, ou seja, preenchendo as lacunas e as omissões apresentadas no ordenamento jurídico, isto é, na ausência da lei aplicam-se os princípios, podendo o magistrado ao se deparar com uma lacuna existente nas disposições legais suprir a falta, atingindo sua efetividade, com base e fundamento nos princípios gerais do direito.
Não há dúvidas que os princípios exercem função de fontes secundárias para aplicação da norma jurídica, sendo importantes para a construção e elaboração do arcabouço legislativo e na aplicação do direito, suprindo dessa forma as lacunas existentes na lei.
Consoante nos informa Maria Helena Diniz, na falta do preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica, ou seja, se utiliza dos princípios gerais do direito, vejamos:

Esses princípios que serem de base para preencher lacunas não podem opor-se às disposições do ordenamento jurídicos, pois devem fundar-se na natureza do sistema jurídico, que deve apresentar-se como um organismo lógico, capaz de conter uma solução segura para o caso duvidoso. Com isso se evita que o emprego dos princípios seja arbitrário ou conforme as aspirações valores ou interesses do órgão judicante.6

Ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, encontramos preceitos que coincidem, conforme ao Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, onde em seu artigo 4° menciona que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 7
Nesse diapasão, Miguel Reale aduz que o próprio legislador já reconhece as inúmeras situações imprevistas, sendo que:

O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei.8

Por conseguinte, pode-se averiguar que as três funções básicas dos princípios se constituem em pilares do ordenamento jurídico brasileiro, servindo de fundamento para a elaboração de novas normas, auxiliando na interpretação do sistema normativo e suprindo as lacunas presentes na legislação vigente.

2 OS PRINCIPIOS AMBIENTAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Com a preocupação devido aos reflexos de um mundo degradante e hostil busca-se a proteção do meio ambiente, trazendo-se a necessidade de reflexão sobre o futuro da sobrevivência humana. Portanto, o Direito Ambiental ganhou forma e corpo através de um aparado de princípios e normas jurídicas especificas, tendo sido corroborados principalmente pela Constituição da República Federativa do Brasil e grande fenômeno que tem sido o Constitucionalismo Ambiental, sendo que, com esse entendimento também afirma Jaqueline Moretti Quintero:

Há que se estabelecer, amparando-se principalmente a Constituição Federal como orientação jurídica, quais os princípios que estão devidamente aceitos no ordenamento e concernentes com o que os operados jurídicos possam argumentar. Não se pode simplesmente “brincar” de criar princípios em determinado momento para depois não mais usá-los. O princípio é um guia na normativa jurídica que deve ser respeitado como norma eficaz e abrangente, que poderá servir a gerações presentes e futuras como algo estabelecido para atender a sociedade civil e seus regentes, sem denegrir ou diminuir o que já vem sendo estabelecido por essa lei que orienta, rege e protege.
Para que o meio ambiente possa gozar das garantias jurídicas que sustentam sua preservação e proteção, é preciso alicerçar-se também nos princípios jurídicos que são direcionados ao tema do meio ambiente. De tal forma, para dar abertura à reflexão sobre o meio ambiente [...] o Direito Ambiental deve se ocupar na constituição ou de normas que sejam verificadoras das necessidades do uso dos recursos ambientais, não bastando a vontade de usar tais recursos, ou que seja detentor de condições tecnológicas de processá-los, mas é preciso definir a maneira razoável dessa utilização. A Constituição não deve estar ligada à ideia de um texto jurídico inerte e simbólico, mas deve ser tomada como expressão da cultura de um povo com dinamismo e atualidade presentes para que possa ser utilizada com efetividade no cotidiano do ser humano, garantindo seus direitos com perspectivas futuras para conservar estas garantias às futuras gerações.9

Podem ser conceituados os princípios como ideias fundamentais das normas basilares que servem como pilares que orientam, interpretam e complementam as lacunas do direito, na concepção de Édis Milaré10 que “esses princípios e normas buscam facilitar um relacionamento harmonioso e equilibrado do homem com a natureza, regulando, como se disse, toda atividade que, direta ou indiretamente, possa afetar o meio ambiente em sua dimensão”.
Os princípios para o Direito do Ambiente ganham forma básica que fundamentam a criação da doutrina, outrossim, o próprio ordenamento jurídico acaba por perpetrar a essência dos princípios jurídicos, como forma de estratégia especifica para a preservação ambiental e sustentável da sociedade, tendo por fonte diversos diplomas que preconizam os princípios do direito ambiental, consistindo em importantes meios de proteção dos recursos faunísticos e florestais, bem como, de todo o meio ambiente.
Nesse sentido também leciona Solange Tomiyama que:

A pesquisa parte da constatação do fato de que a doutrina ambiental brasileira e estrangeira não ser homogênea na abordagem dos princípios de direito ambiental. Trata-se de uma incerteza jurídica quanto à identificação desses princípios, gerando certa dificuldade na correta aplicação, interpretação e implementação do direito ambiental. Encontramos na doutrina brasileira, vários estudos desenvolvidos na busca da identificação dos princípios do direito ambiental, e é verificável que grande parte desses princípios surgiu de construções doutrinárias [...]por se tratar de construções doutrinárias, existem variações na quantidade, denominação e no conteúdo dos princípios de direito ambiental, persistindo como critério de identificação um subjetivismo variável de autor para autor. A doutrina existente sobre os princípios de direito ambiental, fundamentou seus estudos em diferentes fontes: a) com base nas Declarações Internacionais; b) com base na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; c) com base na adaptação dos princípios de outros ramos do direito, aplicáveis à matéria ambiental; d) com base na Constituição Federal; e) com base na conjugação de todos os fundamentos acima mencionados [..] em tela partirá da análise de cada um dos princípios denominados doutrinariamente como sendo de direito ambiental, sem pretender esgotar seu conteúdo, nem tampouco, transcrevê-los ou resumi-los, mas apenas analisá-los de forma ampla e geral. 11

Cumpre salientar que a principiologia ganha espaço na medida que o direito contém muitas ambiguidades e lacunas por falta de legislação, principalmente no direito ambiental, o qual está em fase de crescimento e, por isso, a construção das normas e de ordenamento jurídico acaba por ser complementada e construída pelos princípios ambientais, que logram êxito em tutelar o bem ambiental em face da atuação antrópica.
 Como bem nos averigua Alencar João Dall´Agnoll no sentido de que:

O Direito Ambiental está amparado por princípios próprios, específicos e interligados entre si, devido à relevância e à magnitude de seu objeto de proteção, qual seja, o meio ambiente. Aqui se procura enumerar as mais relevantes regras jurídicas que constituem o Direito Ambiental, sendo, em sua maioria, de natureza pública. Como suas normas estão espalhadas em diversas leis elaboradas ao longo dos anos, e por se tratar de uma matéria multidisciplinar, é através de seus princípios que ocorre a organização dessas normas, tornando possível a aplicação do Direito, objetivando soluções harmônicas com todo o ordenamento [...] Esses princípios revelam uma abrangência significativa em quase todas as necessidades de proteção e controle que as atividades relacionadas com o meio ambiente carecem. A amplitude desses princípios vai desde a educação ambiental, a prevenção, a proteção, a recuperação e incentivos ao meio ambiente, até a ação governamental, que, dentre todos, deve ser o mais considerado para o sucesso dos demais.12

Os princípios no direito ambiental são indispensáveis para a formulação de um todo, podem ser implícitos ou explícitos, e são dotados de positivismo, assim tem força e dever der serem levados em conta pelo aplicador de direito, bem como já arguido pelo Legislativo, Executivo e o Judiciário.
Além disso, os princípios dão ao sistema jurídico um sentido harmônico, lógico, racional e coerente. Tendo em vista, as exigências do meio ambiental, não há como fugir de alicerçá-lo com base nos princípios de direito ambiental, indispensáveis à sua construção.
A partir daí, Jefferson da Silva Varella menciona que:

Os princípios, portanto, são a conexão entre a mudança social, a mudança na teoria e a mudança na prática do Direito e a tutela jurisdicional, servem de suporte jurídico para a solução dos conflitos estabelecidos sem desfazer-se das normas existentes e sem colocar-se acima delas, concatenando sobre os fatos socorrem o julgador na definição dos valores que deverão ser observados mantendo a estrutura do sistema jurídico; por isso, sua importância. [...] Como alicerces do Direito Ambiental os princípios ambientais tem por finalidade básica a proteção à vida e a garantia de um meio ambiente saudável a todos os seres humanos. Como em qualquer outro ramo do Direito os princípios de direito ambiental imprimem as condições necessárias à implementação e aplicação das regras que dirigem e governam as questões ambientais.13

Aponta-se, a partir de agora, alguns dos principais princípios iniciando-se pela prevenção que trabalha com a ideia de sempre evitar o dano causado ao meio ambiente, e não remediá-lo posteriormente, ou ainda consertá-lo ou puni-lo de forma posterior ao ato que dera causa, sendo assim a base primordial do princípio da prevenção é evitar o dano ambiental, a aplicação do princípio da prevenção far-se-á quando há um perigo certo ou quando se tem elementos seguros para afirmar que uma atividade é perigosa, objetivando-se prevenir, antes da consumação do dano, impedindo a ocorrência de danos ao meio ambiente, através de medidas acautelatórias, antes mesmo da efetivação do fato.
Há de se referir que o princípio da precaução tem conceito diferenciado, pois muito antes de esperarmos a ciências ou laudos já se age em busca da precaução pela ausência de certeza cientifica absoluta, ou seja, não há uma certeza quanto aos reflexos e resultados de determinada atividades, assim, a medida mais sábia é precaver-se.14
O princípio do poluidor pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, ou seja, arcando com os custos necessário para a diminuição dos danos. Criando-se obrigações para o agente poluidor, restringindo e limitando-se a exploração de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, com a finalidade de que o causador do dano seja reprimido ao pagamento de multas, além de responder processo administrativo e criminal por danos ao meio ambiente, o princípio busca evitar a ocorrência de danos ambientais de forma preventiva, impondo ao poluidor o dever de arcar com as despesas visando sua reparação de forma que o poluidor seja responsável pela sua reparação devido ao desenvolvimento de sua atividade.
Existe também o princípio do usuário-pagador, sendo aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização, a lógica consiste no fato de que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização.
O princípio da responsabilidade quando não se tenha respeitado o meio ambiente os responsáveis pela degradação devem ser obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado, ou seja, aquele que causa o dano ambiental deve responder nas esferas penal, civil e administrativa.
Ressalta-se, ainda, o princípio do desenvolvimento sustentável que tem como caráter a manutenção da produção das atividades humanas, garantindo-se, igualmente uma relação de equilíbrio entre os homens e o meio ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Ao final, salienta-se que muitos outros princípios permeiam nosso ordenamento jurídico, consistindo esses apenas os principais, contudo, não são superiores aos demais, tendo apenas sua aplicabilidade mais exercitada ao longo do tempo, sendo demostrado aqui quais os principais princípios ambientais de nosso país.

CONCLUSÕES

Definitivamente, os princípios jurídicos ambientais podem atuar como mestras que orientam a função interpretativa e, na ausência de norma cognitiva, aplicam-se como fontes de Direito, visto seu foco de iluminação constante do ordenamento jurídico.
A questão, de todas as formas, mostrou-se muito pertinente e complexa, sendo de grande importância para a sociedade moderna, uma vez que, para a vida saudável e plena de todo ser humano é, de todas as formas, imprescindível que se se preserve o meio ambiente garantindo-o para as futuras gerações, e um dos meios de se materializar essa proteção é, sem dúvidas, através dos princípios ambientais.
 A utilização dos princípios ambientais é essencial para uma proteção efetiva do bem ambiental, e os princípios se constituem importantes elementos para o cenário jurídico atuando de forma a fundamentar a ordem jurídica na qual encontram-se, consistindo na fonte dos conceitos e fundamentos das ideias basilares que proporcionam o embasamento do nosso ordenamento jurídico e consequentemente do nosso Direito.
Os princípios como mandamentos nucleares de um ordenamento jurídico proporcionam a base e o alicerce para a criação de uma proposição normativa, considerados como uma disposição fundamental que irá refletir em toda gama normativa de um determinado Estado.
Os princípios em suas três funções como fundamentadores da ordem jurídica possibilitam que as múltiplas e variadas relações jurídicas pertencentes a uma sociedade sejam fundamentadas e reguladas nos princípios jurídicos existentes, ressaltando-se que os princípios serão representados como orientações e diretivas de caráter genérico que fundamentarão determinadas ordenanças sociais.
Por conseguinte, ao alcançar a seara ambiental, os princípios permitem uma melhor proteção e compreensão da legislação ambiental, viabilizando tanto ao legislador como ao membro do Poder Judiciário o devido embasamento para a tutela do meio ambiente, garantindo-o para as futuras gerações.
Assim, conclui-se que os princípios ambientais são os grandes representantes dos valores morais da ética ambiental, consistindo em um instrumento eficaz para a proteção dos recursos e riquezas ambientais e, portanto, em meios hábeis de se esclarecer o ordenamento jurídico vigente, preservando-se os ecossistemas e garantindo-se uma vida melhor fundada no bem-estar à todos os seres vivos.

REFERÊNCIAS

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* Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/9063196599611399. E-mail: goborile@ucs.br

** Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Metamorfose Jurídica". CV: http://lattes.cnpq.br/4828788741160295. E-mail: davidpretto60@gmail.com

*** Doutora em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Pós-Doutorado em Filosofia e Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Doutoranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz - UNISC. Mestre em Direito e em Filosofia pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. É professora do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul. Pesquisadora no Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica. CV: http://lattes.cnpq.br/8547639191475261. E-mail: ccalgaro@ucs.br

1 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 304.

2 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 194.

3 REALE, Op. Cit., p. 304.

4 GAMA, Ricardo Rodrigues. Curso de introdução ao Direito. Curitiba: Juruá, 2007. p. 200.

5 LIMA, Alceu Amoroso. Introdução ao direito moderno. 4.ed. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio, 2001. p. 208.

6 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 459.

7 BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

8 REALE, Op. Cit., p. 304.

9 QUINTERO, Jaqueline Moretti. O princípio da “não regressão” no direito ambiental como forma de tutela ao meio ambiente. 2014. 118 f. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica). Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica. Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, SC, 2014. p. 55. Disponível em: < http://www.univali.br/Lists/TrabalhosMestrado/Attachments/1591/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20da%20Jaqueline%20Moretti%20Quintero_autorizada%20para%20entrega.pdf >. Acesso em: 25 jul. 2016.

10 MILARÉ, Édis. Direto do Ambiente. Ed. 9ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 258.

11 TOMIYAMA, Solange. Critérios para identificação dos princípios de Direito ambiental. 2009. 334 f. Tese (Doutorado em Direitos Difusos e Coletivos). Programa de Pós-Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP, 2009. p. 22-23. Disponível em: <http://www.dominiopublico. gov. br/ download/teste/arqs/cp091490.pdf  >. Acesso em: 25 jul. 2016.

12 DALL´AGNOLL, Alencar João. Auditoria ambiental: instrumento do princípio da prevenção no sistema de gestão e direito ambiental. 2008. 117 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito. Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, RS, 2008. p. 40-41. Disponível em: < http://www. dominiopublico. gov.br/download/teste/arqs/cp067414.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2016.

13 VARELLA, Jefferson da Silva. Os princípios do direito ambiental no supremo tribunal federal e no superior tribunal de justiça: prevenção, precaução e poluidor-pagador. 2013. 101 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito. Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, RS, 2013. p. 24. Disponível em: < https://repositorio.ucs.br/xmlui/bitstream/handle/11338 /220/Dissertacao%20Jefferson%20da %20Silva %20Varella.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 jul. 2016.

14 CATALAN, Marcos Jorge. Fontes principiológicas do direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. v.10. n. 38, abr. 2005. p. 164.


Recibido: 26/07/2016 Aceptado: 05/10/2016 Publicado: Octubre de 2016

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