Julio Cesar Correia Ribeiro
Roberto Malta da Silva
Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Brasil
jcesarcr72@hotmail.comResumo: Este estudo tem por objetivo apresentar uma análise geral do instituto dos alimentos, seu conceito, sua natureza, princípios constitucionais e infraconstitucionais, sua finalidade, consequências pela inadimplência da obrigação alimentar, execução e prisão civil do devedor. Versa ainda sobre a execução da obrigação de alimentos e a reforma do Código de Processo Civil Brasileiro pela Lei 11.232/05, enumerando os meios executórios do processo de alimentos, como o desconto em folha de pagamento, expropriação e coação pessoal. Menciona os requisitos de admissibilidade do decreto de prisão e o prazo fixado pelo juiz na sentença, procedendo-se estudo sobre a possibilidade de habeas corpus em defesa do devedor de alimentos que se encontra em risco de decretação de prisão civil, citando os meios processuais adequados. O presente trabalho também pretende demonstrar que o pagamento parcial dos alimentos devidos não justifica o afastamento da prisão civil decretada, anotando que o constituinte fixou meio de coerção para o alimentante que deixe de honrar a sua obrigação de forma voluntária e inescusável, prestigiando o direito à vida e a dignidade.
Palavras-chaves: Obrigação alimentar, Execução alimentar, Prisão civil do devedor.
Abstract: The aim of this study it is to introduce an overview of institute of food, the concept, nature, elements constitutional and infraconstitutional, purpose, consequences by default through the responsability to feed, execution and civil prision of indebted. Still on this proposition about a execution of responsability maintenance and reform of Brazilian Civil Law 11.232/05, listing the ways executory of legal proceedings food, as the discount on payroll, expropriation and personal coercion. Mentions the admissibility requirements of the prision decree and the term set by judge in the setence, proceeding review about a possibility of habeas corpus in defence the indebted of food which who is at risk to decreeing of civil prison, citing the appropriate procedural modes. This study aims too to show that the partial payment food that is due does not justify the removal civil prison decree, as the constituent set coercion modes for maintenance feeding who fails to honor his obligations to voluntary and inexcusable form, honoring the right to life and dignity.
Key-words: Responsability to feed. Feed execution. Civil prision of indebted.
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:
Julio Cesar Correia Ribeiro y Roberto Malta da Silva (2016): “Na execução de alimentos, o pagamento parcial dos alimentos devidos não justifica o afastamento da prisão civil decretada”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (enero-marzo 2016). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2016/01/devedor-alimentos.html
INTRODUÇÃO
Ao se aprofundar nos desdobramentos que podem surgir após a fixação dos alimentos, assim como, impossibilidade do alimentante arcar com essa obrigação, chegaremos ao ponto de partida da ação de revisão de alimentos, e para isso, cresceu de importância prover estudo e entendimento sobre o que é o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando na ação de revisão de alimentos, cuja adequação, de um e do outro, revela-se como uma busca incessante do judiciário ao arbitrar o “quantum” dessa nova obrigação alimentar, pois, para alcançar tal desiderato, não é nada simples, muito pelo contrário, uma vez que para ocorrer a “justiça buscada” deverá sempre percorrer o caminho da incerteza, fazendo um exame minucioso da situação financeira e social dos litigantes.
A legislação brasileira unifica como sujeitos da obrigação alimentar os parentes, os companheiros e os cônjuges atribuindo-lhes a responsabilidade recíproca de prestar, uns aos outros, o indispensável para sua mantença, pautando-se no binômio: necessidade/possibilidade.
Aspectos em relação ao direito e o dever da prestação alimentícia serão abordados, considerando a evolução da ordem social e seus reflexos no campo do direito. Também serão analisados as espécies de alimentos e os sujeitos da prestação alimentícia.
Importante então será o estudo realizado sobre a execução de débito alimentar prevista na lei processual brasileira (arts. 732 a 735 CPC), na Lei de Alimentos de nº 5.478/68 e a aplicação da nova sistemática do processo de execução, pela Lei 11.232/05, que altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.
Posteriormente, far-se-á abordagem da prisão civil do devedor de alimentos como meio de coerção, com a incidência da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e os fundamentos da concessão da ordem de habeas corpus, no caso de prisão civil do devedor de alimentos, que mesmo havendo o pagamento parcial dos alimentos não enseja o afastamento do decreto prisional.
Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao direito de família
A doutrina tem destacado princípios que apontam o caminho e fundamentam o direito de família. Alguns destes princípios contam com aplicada referência em diversos textos legais; porém, outros princípios, embora não sejam mencionados de forma explícita, tem sua gênese nos conceitos da ética e dos valores que são intrínsecos a todo o ordenamento jurídico, a exemplo do princípio da afetividade que é uma presunção legal que decorre dos arts. 1.593 e 1.595 do CC.
Sobre o princípio da afetividade supramencionado, que tem pertinência direta com as chamadas relações de parentesco, que são formadas pelas pessoas que compõem o grupo familiar; portanto, tal princípio é entendido como um mandamento axiológico fundado no sentimento protetor da ternura, da dedicação tutorial e das paixões naturais, e que apesar de não possuir previsão legal específica na legislação pátria, sua prospecção é feita de diversos outros princípios, como o da proteção integral e o da dignidade da pessoa humana.
Pereira, ao discorrer sobre os princípios norteadores das relações familiares, fez um apanhado das imposições Constitucionais e Infraconstitucionais da seguinte forma:
No âmbito do Direito de Família, identificam-se princípios norteadores das relações familiares, quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º, CF/l 988), da solidariedade familiar (inciso I do art. 3º, CF/1988) da equiparação de filhos e da vedação de designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, CF); do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção integral (art. 3º do Decreto n° 99.710/1990) da afetividade e do cuidado (princípios constitucionais implícitos - art. 5º, § 2º, CF/l988,); todos a seguir detalhados.1
Desta feita, o princípio da paternidade responsável, como o próprio título informa literalmente, significa responsabilidade, sendo que tal tutela começa na concepção do filho e se estende até quando houver necessidade desse acompanhamento por parte dos pais, respeitando-se assim, o mandamento constitucional do art. 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental com especial amplitude protecional ao impor que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a doutrina destaca que os princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família, de forma mais específica, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade são fundamentais, haja vista que, por manterem íntima ligação com a proteção integral da criança e do adolescente, guardam especial relação com o tema proposto.
Do princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana tem uma ampla aplicabilidade no direito brasileiro, pois tal princípio encontra referência expressa no art. 1º, inciso III, bem como no art. 226, § 7º, que trata do planejamento familiar, ambos da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Em continuidade, Paulo Lobo apud Kant, diz que o grande pensador, em lição que continua atual, procurou distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário, seja estimativo, do que é dotado de dignidade, a saber, do que é inestimável, do que é indisponível, do que não pode ser objeto de troca.
No reino dos fins tudo tem um PREÇO ou uma DIGNIDADE. Uma coisa que tem um preço pode ser substituída por qualquer outra coisa equivalente; pelo contrário, o que está acima de todo preço e, por conseguinte, o que não admite equivalente, é o que tem uma dignidade. 2
Assim conclui Lobo, dizendo que, “viola o princípio da dignidade da pessoa humana todo ato, conduta ou atitude que coisifique a pessoa, ou seja, que a equipare a uma coisa disponível, ou a um objeto”.3
Nessa esteira de raciocínio, a família assume a função de ser o meio social afetivo mais indicado para desenvolver a personalidade de seus membros, não se permitindo que uns sejam mais ou menos dignos do que outros, ou seja, todos membros da família gozam de pleno reconhecimento de sua importância de forma que se equiparam. Assim, a família não mais é considerada um núcleo social fechado e individualista e passa ser o território voltado exclusivamente à realização e materialização da dignidade de todos os seus integrantes, tendo como alicerce o afeto e respeito mútuos.
Do princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade somente obteve aplicação jurídica após a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, de forma que, antes, a solidariedade apenas era concebida como dever moral e ético a ser cumprido pelos cidadãos.
A regra principal do princípio da solidariedade é o inciso I, do art. 3º, da CF/88, que traz os fundamentos da ordem jurídica.
Dias, muito bem definiu o princípio da solidariedade:
Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna.4
De acordo com Lobo, “Desenvolve-se no âmbito do direito de família estudos relativos ao cuidado como valor jurídico. O cuidado desponta com força nos estatutos tutelares das pessoas vulneráveis, como a criança e o idoso, [...]”. 5
Assim, o cuidado, sob o aspecto jurídico, está amparado pelo princípio da solidariedade e é devido por todos os membros da família, uns para com os outros, de forma a se completarem e se ajudarem mutuamente.
Dever de sustento
Inicialmente, tem-se que o sustento é um direito de quem está sob o amparo do poder familiar, que são os filhos.
Como lembra Farias e Rosenvald: “Em linguagem clara, a obrigação alimentícia ou obrigação de sustento (de manutenção) consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar imposto, de maneira irrestrita, aos pais (biológicos ou afetivos). 6
Lobo, diz que, “O sustento relaciona-se com o aspecto material, isto é, as despesas com a sobrevivência adequada e compatível com os rendimentos dos pais, e ainda com saúde, esporte, lazer, cultura e educação dos filhos”.7
Sobre o assunto, Dias, expõe que:
Não só o Código Civil (CC 1.566 IV), mas também a Constituição (CF 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA 4º) impõem à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. No entanto, essa obrigação é dos pais enquanto pais, não enquanto casados. Ainda que a direção da sociedade conjugal seja exercida por ambos os cônjuges (CC 1.567), e as eventuais divergências devam ser solvidas judicialmente, tal não gera responsabilidade solidária no sentido de que o adimplemento do dever por um dos pais libera o outro do encargo. 8
Gagliano, diz que: “[...] esse aludido dever, assentado entre os deveres matrimoniais, sofre de uma inequívoca crise de localização, por conta de, a sua raiz genética, a sua origem, não derivar da condição de casados, mas sim da condição de pais”.9
Nesse passo, o dever de sustentar, guardar e educar os filhos é de todo pai e de toda mãe, como decorrência do poder familiar.
Obrigação alimentar
A obrigação alimentar é definida em lei, mas fundada no parentesco, conforme os termos do art. 1.694 do CC.
Gonçalves sobre o assunto afirma que:
Malgrado a incumbência de amparar aqueles que não podem prover à própria subsistência incumba precipuamente ao Estado, este a transfere, como foi dito, às pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar, as quais, por um imperativo da própria natureza, têm o dever moral, convertido em obrigação jurídica, de prestar auxílio aos que, por enfermidade ou por outro motivo justificável, dele necessitem.10
Pereira, define que: “O Código determina no art. 1.696 a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, estendendo-a a todos os ascendentes “recaindo a obrigação no mais próximo em grau [...]”.11
Isto posto, mais do que um dever jurídico, a prestação alimentar é uma obrigação entre pais e filhos.
Características da obrigação alimentar
São variadas as características da obrigação alimentar, de acordo com a doutrina especializada.
Assim, ensina Gonçalves, que, “A obrigação de prestar alimentos é transmissível, divisível, condicional, recíproca e mutável”.12
Para Leite, que nomina as características da obrigação alimentar como “princípios”. Portanto, afirma que:
Como se trata de um múnus público, as regras que disciplinam a matéria são de ordem pública, portanto, inderrogáveis por convenção entre as partes. Assim: não se pode renunciar ao direito de exigir alimentos (art. 1.707); não se pode ajustar que seu montante jamais será alterado; não se pode estabelecer condição contrária ao disposto na lei.13
Nesse aspecto, a obrigação alimentar dos pais com relação aos filhos possui diferentes caracteres mas sempre decorrente do poder familiar, porque há sempre a presunção de necessidade alimentar.
Forma de fixação da obrigação alimentar
O exercício do poder familiar atribui a responsabilidade dos pais em contribuir com os alimentos para seus filhos, sendo que a forma de fixação desta obrigação alimentar está disciplinada na lei (arts. 1.566 e 1.630 a 1.633, ambos do Código Civil Brasileiro.).
Quanto à forma de fixação da obrigação alimentar, Dias, diz o seguinte:
Como a verba alimentar é indispensável à sobrevivência, os parâmetros para sua fixação estão atrelados tão só à necessidade de quem os pleiteia e à possibilidade de quem os paga. De todo descabido impor um fator redutor como base da culpa (CC 1.694 § 2º, 1.702 e 1.704 e seu parágrafo único). Tais restrições além de atentar à dignidade da pessoa humana (CF 1º, III), também afronta os princípios da privacidade e da intimidade (CF 5º, X) que são violados sempre que se perquire culpa.14
Lobo, esmiuçando a forma de fixação de alimentos, faz as seguintes considerações:
A diversidade de situações, a variedade existente no mercado de trabalho, o número de atividades autônomas ou avulsas, o custo variável de sustento, saúde e formação cultural e intelectual dos filhos, as demandas crescentes de novos meios de convivência e lazer, tudo isso impede que o legislador estabeleça critérios, padrões ou percentuais rígidos de alimentos. As necessidades de cada um são distintas, em função da idade, da saúde, dos propósitos do alimentando. A imensa casuística dos tribunais indica alguns critérios aceitáveis pelo senso comum, mas sempre com inúmeras exceções. Os alimentos constituem obrigações de dar (dinheiro, por exemplo) ou de fazer (hospedagem, por exemplo).15
Portanto, a responsabilidade alimentar obedece ao critérios que estão definidos na lei civil, em decorrência da natureza do vínculo obrigacional, observando-se sempre que o alimentando tenha uma vida compatível com sua condição social.
Aspectos gerais da ação de alimentos
Devido à situação delicada de desamparo de uma pessoa que necessita de alimentos, e, diante da natureza especial da obrigação alimentar, que visa principalmente à proteção da dignidade da pessoa humana e sua subsistência é que está em vigência a Lei 5.478/68, cujo objetivo é tornar mais fácil e célere o processamento da ação de alimentos, estabelecendo-lhe um rito especial em comparação ao rito do processo comum, como instrumento processual capaz de assegurar a prestação jurisdicional mais eficazmente.
Aspectos processuais na ação de alimentos (lei 5.478/68)
Tem-se, inicialmente, que a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, estabeleceu o caminho processual para iniciar e finalizar a ação de fixação do direito alimentar, dispondo sobre os procedimentos para alcançar a tutela alimentar consagrada no art. 1.694 e seguintes do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, ensina Dias, que, deixando o alimentante de cumprir a obrigação alimentar de forma espontaneamente, se faz necessário que o alimentando tenha acesso imediato à justiça. Afinal, estamos falando de crédito que visa garantir sua subsistência, sendo extremamente necessário que a ação tenha rito diferenciado e mais célere. Esta é a proposta da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Portanto, havendo prova do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, nada mais justo que seja assegurado o uso de uma via especial para buscar o seu adimplemento. 16
Por sua vez, Pereira, afirma que a “ação de alimentos” é o meio técnico de reclamá-los. Tal lide se inaugura com uma audiência de conciliação, onde o juiz orienta aos litigantes a que se acordem sobre o direito e sobre o montante dos alimentos[...]. 17
Esclarece ainda Pereira, que:
A ação tem rito especial e sumário, regulado na Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968. Contudo, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, o foro competente para a ação de alimentos é o do domicílio do alimentando, mantendo-se a mesma regra para a hipótese de oferta dos alimentos por parte do devedor. 18
Rodrigues, também salienta que se o pretenso alimentando não preencher os requisitos exigidos para que sua reivindicação seja contemplada pelo rito especial, ou optar pela ação ordinária de alimentos, cumulada ou não com pedido de investigação de paternidade, deverá efetuar pedido cautelar, incidente ou antecedente, de alimentos provisionais, sendo lhe facultado, ainda, alternativamente, o pedido de tutela antecipada conforme estabelece o CPC, arts. 852 e s. e 273.19
Ainda, o supracitado autor admite que:
Dispõe o art. 1.706 do Código Civil que “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. A legitimidade ativa para propor ação de alimentos é dos filhos, devendo os pais representa-los ou assisti-los, conforme a idade. Contudo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”.20
Com isso, é o esclarecimento que faz Venosa, quanto a ação de alimentos, poder ser ajuizada, tanto pelo interessado, ou por seu representante legal, como pelo Ministério Público. Cabendo ao Ministério Público iniciar a ação em favor de menores de 18 anos, sempre que se fizer necessário, nos termos do art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente[...]. [...] Assim, se o credor for incapaz, em qualquer situação, será obrigatória a participação do Ministério Público, não sendo diferente nas ações de alimentos (Art. 82, I, do CPC).21
Venosa, tratando dos procedimentos processuais, acrescenta que:
O pedido independe de distribuição e de prévio pedido de gratuidade, bastando a simples afirmação de pobreza pelo interessado. O autor pode dirigir-se ao juízo pessoalmente ou por advogado, provando apenas o parentesco ou a obrigação alimentar do réu. Se o autor não indicar advogado para assisti-lo, o juiz fará a designação (Art. 1º, Lei 5.478/68).22
Venosa, também diz quanto alimentos provisórios, que é certo saber que estes podem ser revistos a qualquer tempo, sendo o pedido processado em apartado (Art. 13, § 1º, Lei 5.478/68). Contudo, os alimentos, em qualquer caso, retroagem à data da citação (Art. 13, § 2º, Lei 5.478/68). Determina ainda a lei que os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o recurso extraordinário (§ 3º, Art. 13, Lei 5.478/68).23
Dias, quanto aos procedimentos processuais na ação de alimentos, diz que resta estabelecido que, como o dever alimentar quase sempre decorre de vínculo de natureza familiar, deve ser trazida com a inicial, a prova do parentesco ou da obrigação (art. 2º Lei 5.478/68) por documento público (certidão de nascimento ou casamento).24
Sentença da obrigação alimentar como título executivo
Quanto a sentença da obrigação alimentar como título executivo, informa Dias, que as sentenças definitivas ou não, ensejarão à fase de cumprimento, que dispensará nova ação, nova citação, não comporta embargos (CPC 475-1). Quando se trata de obrigação alimentar, será possível o uso da via da coação pessoal, pois, o simples fato de o legislador ter se esquecido de proceder à alteração no título que trata da execução de alimentos (CPC 732 a 735) não afasta essa possibilidade de cobrança. Assim, o Art. 733 do CPC subsiste. Contudo, o Art. 19 da lei 5.748/68, expressamente, admite que seja decretada a prisão do inadimplente da obrigação alimentar, sem exigir homologação judicial. 25
Dias, também afirma categoricamente o seguinte:
A obrigação alimentar pode se constituir judicialmente: por decisão interlocutória ou sentença. Extrajudicialmente pode ser levada a efeito por escritura pública; por outro documento público assinado pelo devedor; por documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas; ou ainda por instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (Art. 585, ll, CPC). Em quaisquer dessas hipóteses é cabível o uso da via executória pelo rito da prisão (Art. 733, CPC).26
Dias, esclarece que estabelecidos os alimentos extrajudicialmente, mesmo assim o credor poderá buscar o desconto da parcela da obrigação alimentar diretamente da fonte de rendimento do devedor, sendo que a falta de previsão dessa possibilidade de pagamento não obsta o direito de se instaurar a cobrança direta, bastando para isso, haver atraso ou inadimplemento, sendo o meio correto para assegurar o direito a via judicial. Pode-se no caso do devedor alegar não possuir renda em contracheque de forma a honrar a parcela da obrigação alimentar, os alimentos serem descontados de outras fontes de renda, como por exemplo crédito de aluguéis, sendo tal valor correspondente ser passado diretamente ao credor (Art. 17, Lei 5.478/68).27
Aspectos da coisa julgada na ação de alimentos
Quanto ao fato da possibilidade de fazer coisa julgada na ação de alimentos, Dias esclarece de forma simples o seguinte:
Apesar do que diz a lei (LA 15), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. A doutrina sustenta de forma maciça ser equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, porque pode ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não se sujeita à imutabilidade. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, a sentença transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo novamente essa questão ser reexaminada.28
Venosa, sobre a possibilidade da ação de alimentos fazer coisa julgada diz o seguinte:
Por outro lado, as condições de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos. Decisão que concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada.29
Sobre coisa Julgada na ação de alimentos, Gonçalves afirma que:
Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos — necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada —, permite a lei que, neste caso, se proceda à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.30
Lobo, tem o mesmo entendimento de que a fixação consensual ou a decisão judicial que homologa ou fixa alimentos nunca são definitivas. Assevera, portanto, que na fixação dos alimentos jamais haverá coisa julgada; [...]. Contudo, se reveste a sentença que arbitra alimentos no princípio rebus sic stantibus, que obriga ao cumprimento desde que não haja mudanças nas condições financeiras de ambos (alimentante e alimentando). Caso essas condições financeiras venham a mudar, e com isso afete o equilíbrio econômico-financeiro das partes, ensejando na quebra da harmonia do binômio necessidade/possibilidade, surge então a necessidade de determinar-se sua recomposição através de uma ação revisional. 31
A execução de débito alimentar prevista na lei processual (art 732 – 735 código de processo civil brasileiro)
Inicialmente, sobre a execução alimentar prevista na lei processual, Venosa, contribui com a seguinte asseveração:
O ordenamento procura facilitar a satisfação do credor de pensão alimentícia, colocando à disposição várias modalidades de execução. O aspecto da prisão do devedor é apenas um deles. O CPC cuida da execução da prestação alimentícia nos arts. 732 a 735. A forma mais cômoda de execução, recomendada pelo art. 16 da lei especial, é o desconto em folha de pagamento: quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia (art. 734). A comunicação ao órgão encarregado do desconto será feita por ofício. Não sendo possível o desconto, a execução se fará pelos outros meios estabelecidos pelo CPC, arts. 732, 733 e 735 (art. 18 da Lei de Alimentos). 32
Ensina também Venosa, que na execução de sentença da decisão de obrigação alimentícia, o juiz ordenará a citação do devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, assim como, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733). "Se o devedor não pagar nem se escusar o juiz decretará a prisão pelo prazo de um a três meses" (§ 1º, Art. 733, CPC). Apesar da aparente peremptoriedade da lei, não se decretará a prisão de ofício (RT 732/357). Essa prisão cabe no descumprimento de pagamento de alimentos tanto provisórios, como definitivos. 33
Araken de Assis (1996, p. 130) apud Venosa, faz a seguinte referência:
Foi pródiga a disciplina legal em relação aos meios executórios da obrigação de prestar alimentos. Três mecanismos tutelam a obrigação alimentar: o desconto (art. 734 do CPC), a expropriação (art. 646) e a coação pessoal (art. 733). O legislador expressou, na abundância da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar.34
Gonçalves, contribui informando que para garantir o fiel cumprimento da obrigação alimentar a lei prevê diversas providências, como por exemplo, a prisão do alimentante inadimplente (CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 733, caput e §§ 1º, 2º e 3º). Tal medida extrema reflete a legal contradição à exceção do princípio Constitucional de que não haverá prisão por dívidas, o que, por sua vez, esse imbróglio se justifica no fato do adimplemento da obrigação de alimentos atende não só ao interesse individual, mas também ao interesse público, como garantia da preservação da vida do necessitado, protegido pela Constituição Federal, cujo também garante a sua inviolabilidade (art. 5º, caput). 35
Venosa, quando fala de execução de alimentos e prisão do devedor, traz à baila o que estabelece a Constituição Federal no seu Art. 5º, LXVII: "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". 36
Desta feita, analisamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre o relevante tema:
Ementa: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO COERCITIVO. ART.733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ARGUMENTOS RELATIVOS À IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO AFASTAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, A QUAL ESTÁ FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A PRISÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONCEDIDO. (Habeas Corpus Nº 70054654173, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/05/2013).
Portanto, resta claro que este meio executório é a última via a ser empregada pelo credor de alimentos. Não obtendo êxito pelas vias anteriores de execução e o devedor de alimentos manter-se inadimplente, poderá o credor executar a sentença de alimentos, pedindo a decretação da prisão civil do devedor.
Aplicação da nova sistemática do processo de execução previsto na lei 11.232/05
Fato é que ocorreram diversas modificações no sistema Processual Civil nos últimos anos, o legislador sempre em busca de dar ao provimento do ato judicial maior celeridade e eficácia.
Portanto, inevitavelmente, surgiram questões sobre a forma de procedimento nas sentenças de caráter alimentar, tendo em vista que esse procedimento não foi de forma concreta e expressa modificado pela Lei 11.232/05.
Tartuce, ao falar sobre execução alimentar, inicia suas considerações informando que no caso de não ser possível a satisfação do débito alimentar pela inteligência do art. 18 da Lei 5.478/1968, poderá o credor se socorrer pela execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC, inclusive, fez alusão a possibilidade de penhora de bens.37
Tartuce, ainda cita o seguinte:
Relativamente ao art. 732 do CPC, enuncia esse dispositivo que “A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título”. Todavia, houve revogação parcial desse capítulo mencionado pela lei processual, diante da entrada em vigor da Lei 11.232/2005. 38
Portanto, no caso de inadimplemento da obrigação alimentar, como a Lei 11.232/05 não alterou o previsto no Art. 732 CPC, a execução não se aplicará pelas regras do cumprimento de sentença de um processo sincrético mais célere e eficaz, mas sim pelas regras do processo autônomo, com todas fases processuais inerentes, assim como a necessidade de nova citação, indicação de bens a penhora, embargos, etc.
A prisão civil do devedor de alimentos como meio de coerção com incidência da súmula 309 do superior tribunal de justiça brasileiro
Segundo Gonçalves, os tribunais ao decretar a prisão civil do devedor de alimentos, tem se baseado na extrema pretensão de preservar a vida, adotando o critério de somente optar por tal medida para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentado, representadas pelas três últimas prestações, onde, as prestações pretéritas deverão ser cobradas em procedimento próprio. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido iterativamente, com efeito: “A execução de alimentos prevista pelo art. 733 do Código de Processo Civil restringe-se às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem no seu curso, conforme precedentes desta Corte.”39
Quanto à prisão do devedor da verba alimentar à luz da Súmula 309 do STJ, Lobo ensina o seguinte:
Tem sido entendido que os alimentos vencidos há mais de três meses perdem a natureza alimentar, no sentido estrito, não justificando por isso o decreto de prisão. Se o alimentando deixa passar esse tempo, permitindo a acumulação, é porque não necessitaria dos alimentos mais antigos para a sua subsistência imediata, devendo cobrá-los pelos meios processuais da execução de prestação alimentícia, prevista no art. 732 do CPC, até o limite prescricional correspondente ao de dois anos, mediante penhora. Nesse sentido, consolidou-se no STJ o entendimento enunciado na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Também tem sido entendido que o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado (AED no HC 149618).40
Então, quanto à esse tipo de prisão, tem-se que é apenas meio de coação para fazer com que o alimentante salde a dívida, assim, a prisão civil só vai ser usada para as dívidas atuais, conforme dispõe a súmula 309 do STJ.
Fundamentos da concessão da ordem de habeas corpus, no caso de prisão civil do devedor de alimentos
Quanto a possibilidade de se impetrar habeas corpus no caso de prisão civil por inadimplência de obrigação alimentar, é de se notar a ressalva dos recentes entendimentos jurisprudenciais, cujo vem sinalizando certa tendência liberal, no sentido de admitir, também em sede de execução de alimentos pelos fundamentos do artigo 733 do CPC, um típico habeas corpus preventivo.
Cahali, confere à tal medida preventiva, caráter cautelar e antecipatório de exame do processo de execução, sendo que, alargando implicitamente o conceito de ‘ameaça’ da garantia constitucional, identifica pontualmente, no simples procedimento executório aludido à pedido do credor, no que fatalmente levaria à decretação final da prisão do devedor inadimplente, portanto, uma ameaça à sua liberdade pessoal, o que se assemelha a denúncia no processo crime ou da abertura de inquérito policial contra o paciente.41
Nesse sentido, convergem as decisões do STJ, cujo vem admitindo a figura do habeas corpus preventivo:
1. Cabe, na presente hipótese, habeas corpus preventivo, tendo em vista que o paciente foi citado para, na execução de alimentos, efetuar o pagamento de determinada importância, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, pena de prisão. 2. A jurisprudência da 3ª Turma firmou-se no sentido de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo. 3. Recurso ordinário provido parcialmente. 42
Cahali cita em sua obra que nesse mesmo sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal Brasileiro, da seguinte forma:
O presente Habeas Corpus é preventivo, de vez que inexiste decreto de prisão isto é, o Magistrado ainda não determinou a prisão do paciente, mas apenas despachou, mandando intimá-lo a pagar o débito sob pena de prisão. Existindo nos autos principais petição do impetrante dando conta de sua situação econômico – financeira e dizendo de sua impossibilidade de cumprir a obrigação, cumpre ao Magistrado apreciar essa súplica antes de tomar qualquer medida mais violenta, como a prisão, sem o que indiscutivelmente estará coagindo de forma ilegal o paciente. Antes de decretar a prisão, o Magistrado deve analisar os motivos expostos pelo devedor e verificar se a prestação pode se realizar por outros meios, somente recorrendo à prisão civil se esgotadas todas as possibilidades. Desse modo, o despacho proferido constitui ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, pelo que concedem a ordem para sustar qualquer decreto de prisão até que sejam apreciadas as razões expostas pelo paciente. 43
Em contrapartida, a jurisprudência a largos passos tem concedido o habeas corpus, para evitar o constrangimento ilegal da prisão que incide sobre prestações pretéritas:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRISÃO. CIVIL. Prestações pretéritas não servem para respaldar prisão de devedor de alimentos, já que não tem o condão de atender as necessidades prementes da alimentada. No caso, tratando-se de execução de alimentos devidos à ex-esposa do Paciente, no período de cinco anos, que atingiu a vultosa quantia de R$32.742,82 e comprovando o devedor ter 62 anos de idade, problemas de saúde que o impede de trabalhar e possuir como rendimentos proventos de aposentadoria do INSS, na importância de R$ 742,82, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade do pagamento e a revogação do decreto de prisão. ORDEM CONCEDIDA.44
Diante disso, é certo que, assim como a lei se omitiu acerca do habeas corpus no caso de prisão civil por inadimplemento da obrigação alimentar, restando para o STJ e STF, decidirem a melhor forma de interpretação, buscando-se, assim, sempre privilegiar os imperiosos anseios dos ramos do Direito, principalmente na seara privada, no tocante à prisão civil.
O pagamento parcial dos alimentos não enseja o afastamento do decreto prisional
As decisões dos tribunais sobre pagamento parcial de débito alimentar, são reiteradas no sentido de manter a prisão civil decretada no decorrer da ação de execução de alimentos, conforme observa-se no julgado infra:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - ART. 733 DO CPC - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes. 3. Recurso improvido.45
Portanto, certo é que para que não ocorra prisão civil do devedor de alimentos, o executado deve dentre as opções legais, pagar o valor integral do débito reclamado, pelo limite das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem durante o curso do processo, ou justificar os motivos de não tê-los pago conforme estabelece o Art. 733 do CPC, haja vista que é consolidado pelo judiciário brasileiro que uma vez decretada prisão do devedor de alimentos, o pagamento parcial desse débito não afastará o decreto prisional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. O pagamento parcial da dívida não tem o condão de elidir o decreto prisional, de modo que o devedor deve pagar os alimentos vencidos (três últimos antes do ajuizamento da ação), mais os que se vencerem no curso da lide. PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL COERCITIVO PARA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 732, DO CPC. DESCABIMENTO. É possível a conversão da execução de alimentos do art. 733 para o art. 732, do CPC, quando inócua a coação pessoal já que cumprida a prisão civil do devedor tendo persistido a dívida alimentar. Todavia se o pedido é feito pelo executado, somente a anuência do credor autoriza a conversão, eis que o seu interesse é o que resta mais prejudicado. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.46
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. Em ação de execução de alimentos, não restando comprovado o pagamento integral do débito, e não aceita a alegação de desemprego como justificativa para o inadimplemento, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão civil do executado. A discussão acerca da possibilidade financeira do alimentante deve ser travada na via adequada (ação de redução ou exoneração de alimentos), e não nos autos da execução da verba alimentar. O pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional, pois para se livrar da prisão, o devedor executado, com base no art. 733 do Código de Processo Civil, deve efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 47
CONCLUSÃO
Esse trabalho consistiu, então, em descrever primordialmente a importância do instituto dos alimentos no direito pátrio, onde, primeiramente verificou-se que os alimentos no que tange Direito de Família abarcam o necessário ao sustento de quem deles necessita, portanto, cuida-se de sua finalística básica.
Nessa senda, é imperioso notar que a legislação brasileira unifica como sujeitos da obrigação alimentar os parentes, os companheiros e os cônjuges atribuindo-lhes a responsabilidade recíproca de prestar, uns aos outros, o indispensável para sua mantença, pautando-se no binômio: Necessidade/possibilidade.
Portanto, se fizer uma prospecção da evolução social da formação do núcleo familiar, tem-se que a própria evolução das relações humanas, vem impulsionando e impondo à sociedade a aceitar comportamentos que antes eram tidos como mundanos, bem como novas regras sociais estão sendo convencionadas numa dinâmica surpreendente. Porém, estão agregados nesse bojo uma espécie de efemeridade do conceito primitivo de família. Com isso, é comum ouvirmos as pessoas comentarem sobre a falta de solidez das relações conjugais/ familiares com certa aceitação ou conformismo, e, reflexo disso, é que naturalmente estão se perdendo os valores solenes dos dogmas dessa estrutura social, tendo como resultado relações conjugais fragilizadas e cada vez menos duradouras.
Por consequência da dilatação desses conceitos de família, vem ocorrendo uma exacerbada liberdade comportamental, alcançando, inclusive, às liberdades sexuais. Hoje em dia, está cada vez mais comum vermos jovens engravidarem com pouquíssima idade, seja fruto de uma relação sexual de ocasião, seja pela relação sexual com um namorado, o que importa é que o número de casais que se formam devido a uma gravidez prematura ou indesejada está aumentando consideravelmente, tendo como perfil, na grande maioria das vezes, a baixa condição social e intelectual dessas pessoas.
Infelizmente, com uma gravidez não planejada e, por conseguinte, a formação de famílias impulsionadas por essa motivação, onde, quase sempre os protagonistas dessas relações não tinham a intenção de realmente se unirem de forma duradoura, seja pelo instituto do casamento ou da união estável, inevitavelmente, por conta disso, quase sempre, em pouquíssimo tempo esse casal vem a se separar, lembrando que, o motivo da união precipitada era uma gravidez, e, o fruto (filho) dessa relação será o único e duradouro vínculo entre os mesmo e carecedor de proteção jurisdicional para assegurar-lhe que os pais não lhe imponha abandono material/ afetivo, e com isso, ressalta-se, o crescente número de ações judiciais ensejadas pelo fim dessas relações (ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ação de alimentos, ação revisional de alimentos, ação de exoneração de alimentos, execução do devedor de alimentos).
Nessa direção, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 229: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.". Assim, estamos aqui diante do reconhecimento da responsabilidade jurídica, além de ética e moral, inerente aos membros de uma mesma família, de uns para com os outros, incluindo-se aí, o dever de prestar alimentos como disciplinado na lei civil.
Vimos também que o atual Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, veio tratar da “matéria alimentos” nos artigos 1694 a 1710, sendo válido ressaltar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver. Esse direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, na regra disposta no art. 1696. Na falta de ascendentes a obrigação cabe aos descendentes e, faltando estes, aos irmãos, quer do mesmo pai e mesma mãe, quer unilaterais (pais diferentes), conforme expressamente estabelece o art. 1697.
Assim, por sua indiscutível importância, as normas referentes ao direito alimentar são consideradas de ordem pública, pois objetivam proteger e preservar a vida humana. Por conseguinte, tais regras são inderrogáveis e, sobretudo quando os alimentos derivam de obrigação por parentesco, não admitem renúncia ao direito nem convenção que permita alterar seu valor.
Sobre a temática, foi visto também que vencida a fase de fixação de alimentos, é muito comum que esse jovem pai que tem o encargo alimentar, com o passar do tempo, venha a amadurecer e numa sequência lógica de desenvolvimento da espécie, tenha novos relacionamentos que podem culminar com outras obrigações de mantença, seja por vir a casar novamente, seja por nascimento de um outro filho, ou as duas situações conjugadas.
Nesse viés, ficou demonstrado que o titular da obrigação alimentar, quando se vê impossibilitado de continuar a prestar os alimentos na proporção que fazia quando não tinha outros encargos, sem sombra de dúvidas apelará ao judiciário através da ação de revisão de alimentos com o escopo de minorar o valor antes fixado, de forma que a nova prestação alimentar se encaixe nos padrões da sua possibilidade e ao mesmo tempo atenda ao requisito da necessidade do alimentando.
Nesse sentido, cresceu de importância à discussão sobre esses requisitos delimitadores da prestação alimentar, cujo estão sintetizados na máxima do binômio possibilidade x necessidade, sendo extremamente importante uma análise judiciosa do caso concreto, para com justiça julgar sobre qual requisito deve preponderar sobre o outro, elegendo o que seria mais importante, a impossibilidade do alimentante arcar com a prestação obrigacional alimentar antes fixada, estando este e seus novos dependentes sofrendo privações de ordem financeira, ou a necessidade do alimentando que tem especial proteção do Estado, contrapondo a pretensão do alimentante.
Porém, não há possibilidade de abordar de forma didática o mote da revisão de alimentos, execução de alimentos e prisão do devedor de alimentos, sem antes decifrarmos o que é a obrigação alimentar e quais seus desdobramentos jurídicos. Portanto, de forma muito esclarecedora se buscou suporte nos ensinamentos dos maiores doutrinadores brasileiros que militam no Direito de família, buscando estabelecer que a obrigação alimentar deriva do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quando foi abordado o tema de execução do devedor alimentar, foi ressaltado que já existe um procedimento especial, orientado por uma legislação específica (Lei de Alimentos e arts. 732 a 735 do CPC), com hipóteses variadas e exclusivas de execução do débito alimentar. Este, visando, justamente, dar maior efetividade à sua cobrança, em razão do caráter de urgência. Ainda, caso fosse alterada a execução de alimentos, esta deveria se dar através da criação de uma lei com esta finalidade específica (ou, pelo menos, que deixasse clara esta intenção).
Assim, ressaltou-se que a execução de alimentos pode se dar pelo desconto em folha que, para o devedor com rendimentos fixos, com certeza, apresenta-se como a forma mais rápida e segura de satisfação do débito. Outra alternativa será a cobrança de tal débito pelo rito da prisão do art. 733 do CPC que, através de sua coerção, também se mostra mais célere e eficaz que a execução comum. Caso a execução não tenha se dado por nenhuma dessa formas, realmente é mais difícil e penoso quitar o débito através da execução pelo art. 732 do CPC, geralmente, referente às prestações pretéritas, não passíveis de outros modos de execução.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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2 LOBO, Paulo. Direito civil: famílias – 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 77.
3 Ibid, p. 60.
4 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 48.
5 LOBO, Paulo. Direito civil: famílias – 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65
6 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: família. 5ª ed. – Salvador: Editora Juspodium, 2013, p. 808.
7 LOBO, op. cit; p. 146.
8 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 175.
9 GAGLIANO, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 6: Direito de família — As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 264.
10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de família. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 356.
11 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense. 2013, p. 85.
12 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de família. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 362.
13 LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: direito de família. Vol.5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 382.
14 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 88.
15 LOBO, Paulo. Direito civil: famílias – 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 387.
16 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 607.
17 PEREIRA,Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense. 2013, p. 613.
18 Ibid, p. 613.
19 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, cit., v. 6, p. 389-390 apud GONÇALVES, 2012, p. 382.
20 Ibid, p. 382.
21 VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: direito de família.13. ed. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 404.
22 Ibid, p. 404.
23 Ibid. p. 404.
24 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 609.
25 Ibid, p. 629.
26 Ibid, p. 628.
27 Ibid, p. 631.
28 Ibid, p. 649.
29 VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: direito de família.-13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013, p. 376.
30 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de família. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 387.
31 LOBO, Paulo. Direito civil : famílias – 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 391.
32 VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: direito de família.-13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013, p. 406.
33 Ibid. p. 406.
34 Ibid. p. 407.
35 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de família. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p.389.
36 VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: direito de família.-13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013, p. 405.
37 TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.5:direito de família – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 1140 e 1141.
38 Ibid. p. 1141.
39 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de família. Volume 6. São Paulo: Saraiva, 2012, p.394.
40 LOBO, Paulo. Direito civil : famílias – 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 397.
41 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002, p. 1061.
42 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 11556/MG . Terceira Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. em 07.08.2001. Fonte: DJ de 17/09/2001, p. 159. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 01 fev 2016.
43 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002, p. 1062.
44 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. habeas corpus nº. 200305900260. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Elisabete Filizzola, j. em 05/11/2003. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/consulta/frameconsulta_wi.htm>. Acesso em: 01 fev 2016.
45 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 26.502 - RS (2009/0145169-2) – 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda – j. 18.02.2010. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 02 fev 2016.
46 Brasil. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70025310475, oitava câmara cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/07/2008, Disponível em http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia, Acesso em 02 fev 2016.
47 Brasil. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70029456837, Oitava Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 15/05/2009, Disponível em http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia, Acesso em 02 fev 2016.
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