Tiago Dalla Barba Albrecht
Thaynã Davilla Savio
Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Brasil
tiago_albrecht@hotmail.comResumo: O presente trabalho apresenta como principal objetivo o estudo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.419.697-RS, que decidiu pela legalidade do sistema Scoring de crédito. Para tanto, analisar-se-á pormenorizadamente o sistema scoring de crédito, demonstrando suas particularidades. Posteriormente, apresentar-se-á como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça impossibilita a concessão de indenização por danos morais, em razão dos requisitos que impôs para tanto e da impossibilidade de obtê-los, devido à utilização do sistema de métodos estatísticos.
Palavras-chave: Recurso Especial 1.419.697-RS, métodos estatísticos, ineficácia da decisão, direitos da personalidade.
Resumen: Este trabajo tiene como objetivo principal el estudio de la decisión dictada por el Tribunal Superior de Justicia en Recurso Especial nº 1.419.697-RS, que decidió la legalidad del sistema de scoring de crédito. Para ello, estaremos analizando en detalle el sistema de scoring de crédito, demostrando sus peculiaridades. A continuación, se presentará que la decisión del Tribunal Superior de Justicia se opone a la concesión de la indemnización por daño moral, debido a los requisitos impuestos por esa y la imposibilidad de conseguirlos, debido a la utilización del sistema de métodos estadísticos.
Para citar este artículo puede uitlizar el siguiente formato:
Tiago Dalla Barba Albrecht y Thaynã Davilla Savio (2015): “A (I)legalidade do sistema Scoring: A (im)possibilidade de concessão de dano moral diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, n. 30 (octubre-diciembre 2015). En línea: http://www.eumed.net/rev/cccss/2015/04/scoring.html
Introdução
Antes de qualquer análise ao sistema scoring de crédito é preciso entender o que se entende por “crédito”. O termo crédito pode ser entendido de várias formas, dependendo daquilo que está sendo tratado. Dentre suas definições, pode ser conceituada como a transferência da posse de um bem ou certa quantia em dinheiro, perante compromisso de pagamento futuro. Portanto o crédito, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, é a obtenção de dinheiro, produtos ou serviços, tendo em vista compromisso de liquidação futura.
O scoring de crédito, por sua vez, é uma das principais ferramentas de controle de risco de concessão de crédito, sistema que consiste em avaliar características pessoais dos consumidores. É uma ferramenta utilizada para análise e concessão de crédito, a qual, diante de métodos estatísticos, realiza uma análise aprofundada de dados pessoais, buscando uma avaliação comportamental dos consumidores.
Assim, quando utilizado, o sistema scoring gera um resultado chamado valor de corte, valor pelo qual as empresas que detém do crédito analisam o risco de inadimplência do consumidor, para fins de concessão, ou não, do crédito.
O método estatístico utilizado é desenvolvido a partir de dados retirados de documento públicos, fichas cadastrais, dentre outros dados, utilizados muitas vezes sem o consentimento do próprio cliente e expondo o mesmo, violando os direitos da personalidade em relação de consumo, sendo eles a privacidade, a honra e a boa-fé e o acesso à informação.
Devido a várias ações ajuizadas pelos consumidores em busca de indenizações por danos morais, tendo em vista a maneira como era fornecida a pontuação scoring, bem como a divulgação de informações pessoais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou jurisprudência onde determinava a ilegalidade do sistema credit score e concedia danos morais in re ipsa aos consumidores expostos ao sistema.
Diante de milhares de demandas ajuizadas, uma chegou ao Superior Tribunal de Justiça, sendo julgada por meio do recurso especial. Para a realização do julgamento, realizou-se mesmo audiência pública, de forma que, posteriormente, houve a decisão sobre a natureza do sistema scoring de crédito, tendo em vista ser um assunto novo no cenário jurídico. Como resultado de tal julgamento adotou-se a legalidade do sistema, mas advertindo cabimento de indenizações por danos morais somente no caso de fornecimento de informações falsas e recusa comprovada de crédito em consequência da baixa pontuação auferida.
Todavia, tal decisão, em seu aspecto prático, se torna inaplicada, em virtude da fundamentação equivocada apresentada pelo STJ, que determinou que o scoring utiliza-se do sistema de métodos estatísticos (e não o de banco de dados), resguardando, assim, o segredo empresarial das informações inseridas no sistema.
O presente trabalho pretende, após caracterizar o sistema Scoring em suas particularidades, analisar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrar que, em suma, ela se apresenta ineficaz, em razão da própria natureza do sistema de métodos estatísticos, sistema este atribuído ao Scoring.
Esta pesquisa caracteriza-se pelo método hipotético dedutivo, pois consiste em analisar a fundo informações essenciais sobre o Scoring, enquanto ferramenta de auxilio nas relações de consumo entre credor e fornecedor de crédito, bem como sobre o sistema scoring de crédito nas relações de consumo, tendo por base referências bibliográficas, artigos científicos, súmulas e a decisão do STJ sobre o tema.
O sistema scoring: conceito e particularidades
A palavra “crédito” pode apresentar mais de um significado, dependendo do que está sendo tratado. Para Guimarães e Neto (2002, p. 3), “[...] a concessão de crédito significa a transferência da posse de um bem ou de uma quantia em dinheiro, mediante a promessa de pagamento futuro”. Portando a concessão de crédito tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica é a obtenção de dinheiro, produtos ou serviços, tendo em vista a obrigação de liquidação em certo período de tempo.
Aranha, Dias e Aranha (2014, p. 2) demonstram que a palavra crédito “[...] vem do latim credere, que significa crer, confiar, acreditar, e está presente no dia-a-dia das pessoas e empresas”. Quando emprestamos algo, principalmente quando se trata de dinheiro, logo fazemos uma análise para tomar a decisão de conceder ou não. Tal análise baseia-se em alguns modelos, assim tratados por Gouvêa; Gonçalves; Mantovani (2014, p. 97):
“Os modelos de análise para concessão de crédito conhecidos como modelos de credit scoring baseiam-se em dados históricos da base de clientes existentes para avaliar se um futuro cliente terá mais chances de ser bom ou mau pagador. Os modelos de credit scoring são implantadosnos sistemas das instituições, permitindo que a avaliação de crédito seja on-line (...). Modelos que avaliam o crédito são de vital importância para o negócio de uma instituição financeira. Um cliente mal classificado pode causar prejuízos (no caso de classificar um cliente mau como bom) ou então privar a instituição de ganhos (no caso de classificar um cliente bom como mau).”
Várias são as determinações adotadas para que seja concedido ou crédito. Bezerra (2014, p.39) diz que “[...] O controle estatístico foi à maneira encontrada para gerenciar essas requisições de forma prática, descentralizada e eficiente. Assim, surgiu o conceito de credit scoring”.
Credit scoring, score ou Scoring de crédito tem o mesmo significado. As informações dos consumidores classificam-se diante de uma pontuação gerada pelo sistema Scoring.
O principal meio de controle do risco, ou pelo menos o mais utilizado, é o sistema de escore. Este sistema consiste basicamente em avaliar características do novo cliente, atribuindo um determinado valor a cada característica. Em seguida os dados obtidos são usados na elaboração de um score. Com base no escore obtido pelo cliente toma-se a decisão de conceder, ou não, o crédito. Para tomar tal decisão, o score é comparado com um valor previamente estabelecido, chamado valor de corte. É na obtenção deste último que reside a maior parte dos problemas enfrentados pelos profissionais envolvidos [...] (GUIMARÃES; NETO, 2002, p. 3).
O Scoring de crédito é ferramenta essencial para análise de concessão de crédito a consumidores. Souza, citada por Bezerra (2014, p. 39), assevera que “o Sistema Scoring ou sistema score é a pontuação utilizada por algumas pessoas jurídicas do setor financeiro para subsidiar a decisão se será concedido ou não o crédito aos consumidores.” Ou seja, através da coleta de dados e informações dos consumidores, utiliza-se de meios estatísticos para analisar os riscos de inadimplência.
O sistema de crédito Scoring é uma ferramenta essencial para análise de concessão de crédito mundial, com agilidade e segurança, o qual analisa os dados ali inseridos, fazendo uma avaliação do comportamento das pessoas com objetivo de prever o que sucederá no futuro. Deste modo, a consulta dos dados disponíveis gera um resultado, o qual não ficará armazenado no sistema. Sendo assim, o Scoring é uma ferramenta que auxilia os bancos e comércios fornecendo amparo na política de concessão de crédito (BEZERRA, 2014).
Em que pese tal ferramenta ser importante nas relações de consumo, a maneira como é divulgada causa certa estranheza. De acordo com o Serasa Experian:
O Scoring de crédito, ferramenta utilizada em mais de 100 países, é o resultado de um cálculo estatístico que tem por finalidade ajudar os consumidores e as empresas a realizarem negócios a crédito, com menor custo, maior agilidade e segurança. Esse serviço utiliza informações públicas e outras disponíveis na base de dados da Serasa Experian coletadas de acordo com a lei. O Scoring indica, de maneira estatística, a probabilidade de inadimplência de determinado grupo ou perfil no qual um consumidor se insere, sem afirmar que ele esteve, está ou ficará inadimplente. Uma empresa considera vários fatores para decidir acerca da concessão do crédito, e o Scoring é apenas mais um dos vários elementos que podem ser utilizados. A empresa é que decide se vai ou não conceder o crédito (SERASA, 2015).
Muitas das informações, explicações e conceitos da natureza jurídica e das particularidades do sistema scoring podem ser retirados da audiência Pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2014, por iniciativa do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Na citada audiência pública, o Banco Central do Brasil (BACEN), demonstrou que o Scoring de crédito não é o mesmo que banco de dados e cadastro de consumidores. As diferentes fontes de dados analisados pelo Scoring de crédito são conduzidas por distintas legislações. Os bancos de dados e cadastros de consumidores estão contidos no artigo 43 do CDC, afirma que as informações são dadas pelos próprios consumidores que visam interesse em disponibilização de crédito comercial e/ou financeiro. O Scoring de crédito faz uma análise dos dados já existentes no sistema, dados estes extraídos de diversas fontes como, por exemplo, o Detran, o SPC, o registro de imóveis, etc., de forma à avaliar o risco de concessão de crédito ao consumidor. Logo, o Banco Central do Brasil avalia que o art. 43 do CDC não se aplica ao Scoring de crédito, levando em consideração de que este não é cadastro de banco de dados, e sim faz uma análise do conteúdo extraído de diversas fontes de dados, afastando assim a aplicabilidade do dispositivo, mesmo que o sistema Scoring de crédito constituísse cadastro de banco de dados.
Por sua vez, o SPC emprega um modelo estatístico desenvolvido a partir de dados extraídos de documentos públicos, fornecidos pelos próprios consumidores pretendentes ao crédito, com o objetivo de confrontar informações idênticas de um grupo de pessoas para classificá-lo estatisticamente (uma vez que as condutas se repetem), facilitando o monitoramento dos dados. As pessoas com condutas idênticas recebem uma nota de probabilidade de risco conforme a política de cada devedor, sendo que tal nota representa a probabilidade do evento ocorrer. Com essas informações, é facilitada a tomada de decisões.
O sistema Scoring de crédito faz uma classificação dos credores com características diferentes, e utiliza um modelo estatístico que busca separar ao máximo os credores de menor risco dos credores de maior risco. Contudo, o sistema faz a classificação, mas não decide sobre a concessão de crédito, tendo em vista que são as empresas que decidem sobre a questão de taxas e de aprovação do crédito, inadimplência e rentabilidade. O SPC avalia que a restrição na avaliação pode haver uma redução das vendas ou aumentar o nível inadimplência, sendo um grande desafio entre as empresas conseguir achar o ponto de equilíbrio.
Ainda levando em consideração as informações constantes na audiência pública sobre o tema, o SPC destaca que o sistema Scoring não cria dados, não faz alterações ou armazena qualquer dado, mas analisa ocorrências de prazos, tipos de crédito, lapso temporal, expectativa de negócios empresariais, índices de mercado e outros mais. Destaca também que não existem um único modelo, e sua fórmula é modificada de acordo com os critérios formados pela parte contratante, por isso não é realizado o armazenamento de dados e resultados obtidos pelo Scoring, o que não seria viável para o sistema.
O sistema avalia o risco de inadimplência de acordo com algumas informações usadas para realização do cálculo do Scoring, que são: dados do consumidor, como renda, endereço, sexo, profissão, número de consultas incluídas na base de dados do sistema, títulos protestados, existência de ações judiciais, dentre outras. Utiliza métodos estatísticos, e classifica o consumidor em grupos, logo, o resultado obtido avalia risco de concessão de crédito e define os valores de taxas de juros. Essas informações, utilizadas para a definição do cálculo do Scoring, são extraídas de dados públicos, como cadastro de censo, índices de inadimplência e pesquisa de mercado, informações essas fornecidas pelo pretendente ao crédito, contidos em fichas de cadastro, comprovante de renda, profissão, escolaridade, idade, documentos pessoais como RG, CPF, Título de eleitor, Receita Federal, CEP dentre outros.
As etapas do processo são decisivas, desde a coleta das informações do consumidor até informações por atrasos em negociações de dívidas, passando pela consulta ao status do CPF junto à Receita Federal e à análise de dados como renda, idade, escolaridade, profissão, valor de financiamento, dentre outros. Realiza também consultas a restrições, como títulos protestados e ações cíveis. Em seguida, é realizada a geração do scoring, que é utilizado na política interna da loja que analisar a possibilidade de liberação ou não de crédito.
As pessoas são inseridas em um grupo no qual será feito a avaliação individualmente. Esta avaliação acontece através de análise estatística, extraídos de cadastros, informações públicas e negativas. Logo ocorre a análise da probabilidade de inadimplência do grupo qual o consumidor está inserido, tudo em tempo real. Tais exemplos demonstram como o Scoring de crédito funciona, auxiliando algumas empresas nas relações de consumo.
A legalidade do sistema “credit scoring” parte do conceito de que o sistema não se trata de cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de um método de cálculo que avalia os riscos da concessão de um crédito, utilizando, para tanto, de modelos estatísticos, e extraindo dados via “internet”.
Diante todas estas informações, adquiridas na aludida audiência pública, o STJ, no REsp 1.419.697 RS, confirmou a legalidade do sistema scoring de crédito. No entanto, é preciso respeitar os princípios brasileiros de proteção ao consumidor, sistema esse desenvolvido para ter máxima transparência e privacidade nas relações de consumo, partindo das normas do Código Civil, passando pelo Código de Defesa do consumidor e chegando a Lei 12.414/2011 do Cadastro Positivo.
O Scoring de crédito não armazena registros dos consumidores em arquivos cadastrais, apenas efetua o cálculo com base em informações públicas, anotações negativas e cadastros extraídos do Serasa Experian relativos ao grupo em que o consumidor se classifica no momento da consulta. O resultado obtido pode mudar, se o consumidor fizer algumas atualizações de dados. Conforme Serasa Experian, para melhorar o Scoring é necessário “[...] atualizar os dados cadastrais na Serasa Experian, quitar Dívidas pontualmente e regularizar ou negociar as dívidas vencidas e não pagas.”
Com a entrada em vigor da Lei do Cadastro Positivo (Lei n. 12.414/2011) a Serasa Experian está na etapa de constituição da base de dados a partir de informações fornecidas pelo próprio consumidor. O consumidor que tenha interesse em efetuar cadastro com dados positivos pode autorizar a Serasa Experian a abrir um cadastro com informações que deixe seu histórico mais completo, podendo gerar uma melhora significativa em seu Scoring.
Frisa-se que a melhora do Scoring não significa obtenção de crédito de imediato, uma vez que a decisão de conceder ou não é da empresa concedente, sendo que a Serasa Experian não interfere na tomada de decisão, pois cada empresa tem seus próprios critérios de realização de negócios.
Com a divulgação do sistema, nos deparamos com a proteção aos direitos da personalidade nas relações de consumo, sendo estes direitos irrenunciáveis e intransmissíveis, em que o ser humano obtém defesa de valores inerentes a sua própria vida, como integridade física, intimidade, honra, dentre outros.
Conforme o Recurso Especial n. 1.419.697-RS, sobre Scoring:
Art. 70º (tutela geral da personalidade): “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os afeitos da ofensa já cometida”.
Os direitos da personalidade são de extrema relevância, pois atribuem o dever de respeito entre as diferenças individuais. Cumpre visualizar com maior cautela tais direitos, em virtude de sua importância.
Direitos da personalidade aplicáveis às relações de consumo
O caráter absoluto do ser humano nasce em decorrência dos direitos da personalidade em alcançar todas as direções, surtir efeitos que atinjam todas as pessoas com igualdade, e que indiretamente estabeleçam o dever de respeito uns pelos outros. (SILVA, 2008).
O direito da personalidade está presente no dia a dia entre as pessoas e principalmente nas relações de consumo, com grande relevância para tornar a economia ampla e eficaz. Entretanto, a lei desperta certa preocupação em impor limites nas relações de consumo, podendo estas serem benéficas, no caso de informações positivas para as relações de concessão crédito, ou maléficas, chegando a excluir os consumidores do mercado (BEZERRA, 2014).
Os limites impostos pela lei nas relações de consumo são de suma importância para que não haja ocorrência de divulgações falsas sobre dados pessoais, e que venha prejudicar o consumidor.
O direito à privacidade representa a proteção de informações pessoais, ou seja, o direito de controlar a exibição e disponibilidade de dados e elementos acerca de sim mesmo.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso X, prevê sobre inviolabilidade da honra e imagem, ao asseverar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
De acordo com Bezerra (2014, p. 25):
Os direitos da personalidade mais ameaçados pelas atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito são a honra e a privacidade (proteção de dados pessoais). Importante ressaltar que tanto a pessoa física quanto a jurídica são vulneráveis às atividades dos bancos de dados de proteção ao crédito, inclusive, o artigo 52 do Código Civil de 2002 afirma que a proteção dos direitos da personalidade são aplicáveis, no que couber, às pessoas jurídicas. Entretanto, a pessoa humana está mais exposta às atividades dos arquivos de consumo por causa de interesses existenciais.
Vê-se, pois, que as atividades desempenhadas pelos bancos de dados são ofensivas ao princípio da privacidade, no que tange a ideia central de controle e proteção de dados pessoais.
Conforme o Recurso Especial n. 1.419.697-RS, sobre Scoring:
Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastro, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta lei.
1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastro.
O Recurso Especial demonstra certa preocupação em manter as informações para a formação dos bancos de dados, com cautela e segurança, sem excessos que possam vir a prejudicar a concessão de crédito ao consumidor.
O acesso à informação pode ser descrito como a busca por conhecimento, algo cada vez mais comum na sociedade em que vivemos. Contudo, o acesso à informação representa sinônimo de poder, em nossa sociedade. Com o avanço tecnológico, principalmente com o surgimento da internet, o acesso à informação passou a ter grande influência entre os indivíduos, incidindo relevância e proteção jurídica das informações. (GARCIA, 2014).
Vivemos em uma sociedade em que a informação passou a ter grande valia, capaz de influenciar nas decisões, principalmente nas concessões de crédito. Conforme asseveram Garcia e Luca (2012, p. 2):
Nesta constante ampliação de recursos da rede, denota-se uma nova postura social, pela qual se torna comum divulgar informações pessoais em sítios da web, sem se pensar que isto pode trazer consequências. Não obstante, as empresas viram em tais recursos um meio de obter informações sobre seus clientes e, com isso, efetuar uma abordagem com chances de sucesso, ainda que agressiva.
A internet hoje faz parte da vida das pessoas de maneira tão intensa que se utiliza para vários tipos de atividades, como relacionamento, educação, trabalho, lazer, entre outros. No entanto, essa prática assola o direito à privacidade, fazendo com que o uso de informações dos consumidores provoque intromissão indevida na vida particular de cada um.
O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, além e dispor sobre os direitos da privacidade e sobre a boa-fé, regulamenta a seriedade dos valores entre as relações de consumo, e congrega tais valores como normas a serem seguidas nas relações jurídicas. Conforme o Recurso Especial n. 1.419.697-RS, sobre Scoring “[...] a boa-fé foi consagrado como um dos princípios fundamentais das relações de consumo.”
Contudo as relações contratuais tornam-se mais sinceras entre as partes. Segundo Mendes; Canela (2014, p. 196), “a boa-fé objetiva está prevista no Código Civil de 2002 e no Código de Defesa do consumidor. No entanto, foi o Código de Defesa do consumidor que destacou a boa-fé objetiva como regra de conduta a ser seguida pelo fornecedor e consumidor nas relações de consumo.”
Com regras constitucionais impostas, os cadastros de banco de dados de proteção ao crédito ganharam um cuidado especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente regulamentados pelo artigo 43 da Lei nº 8078/90. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor demonstrou grande preocupação em proteger os direitos dos consumidores em relação à exposição via internet.
Ressalta-se que o cadastro positivo trará em seus arquivos informações referente às obrigações assumidas e pagamentos efetuados pelos consumidores, podendo facilitar o momento de alcançar um empréstimo ou financiamento, pois o fornecedor de crédito poderá usá-lo como ferramenta para analisar bons pagadores. Segundo Lupion:
Instituído pela Lei nº 12.414, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829, de 2012, o cadastro positivo consiste na formação do histórico de crédito de pessoas naturais e jurídicas e criação de bancos de dados com informações de pagamento de dívidas e de cumprimento de outras obrigações pecuniárias dessas pessoas (LUPION, 2015, p. 431).
O banco de dados contém informações financeiras dos consumidores tendo em vista seu comportamento, como liquidações de obrigações efetuadas, e também os que ainda terão que ser realizados, sistema este que difere do modelo de métodos estatísticos. Cumpre verificar tal diferenciação, de forma a analisar qual o método efetivamente utilizado no scoring.
Banco de dados x métodos estatísticos: conceitos e diferenças
Prontamente, a Lei nº 12.414/2011, chamada de Lei do Cadastro Positivo, dita regras disciplinando os bancos de dados de consumidores na formação do histórico de crédito, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
As informações contidas no histórico de crédito sobre o consumidor podem ser tanto negativas quanto positivas. Portanto, o Recurso Especial n. 1.419.697-RS instituiu regras sobre informações pessoais de consumidores, permitindo que os dados pessoais de consumidores sejam manuseados com honestidade e transparência.
Com os avanços tecnológicos, a sociedade moderna busca cada vez mais aprimorar-se nas relações e consumo. A evolução do mercado creditício criou o sistema de cadastro de banco de dados devido à dificuldade que os comerciantes encontram em selecionar bons e maus pagadores. Contudo, o banco de dados de proteção ao crédito está aperfeiçoando cada vez mais seus serviços em relação à concessão ao crédito.
O banco de dados de proteção ao crédito tem por intuito coletar informações que comprovem a situação econômica, financeira, bancária até mesmo judicial dos consumidores. Estes órgãos tem a função de orientar os concedentes de crédito. Os bancos de dados operam no mercado de creditício guiando fornecedores de produtos e serviços sobre a conduta dos clientes (GONÇALVES, 2002).
Outro conceito sobre banco de dados, segundo a doutrina de Antônio Carlos Efing (2002, p. 35):
“sistemas para coleta aleatória de informações, normalmente arquivadas sem requerimento do consumidor, que dispõem de organização mediata, a atender necessidade latentes através de divulgação permanente de dados obrigatoriamente objetivos exclusivamente econômicos”.
Os bancos de dados coletam informações de forma aleatória, que é o caso do Serasa e também do SPC, a seguir ocorre o arquivamento e o fornecimento de informações para uso em operações de consumo de forma permanente, pois quanto mais amplo for o banco de informações maior será sua confiabilidade; além disso, a transmissão é feia externamente propondo benefícios a terceiros, e essas divulgações ocorrem muitas vezes sem que haja conhecimento por parte dos consumidores (GARCIA, 2011).
As informações dos bancos de dados são coletadas no comércio em geral e armazenadas para os fornecedores, depois esses dados são distribuídos para múltiplos fornecedores de crédito, conforme a necessidade do mercado (BESSA, 2011, p. 26).
A origem das informações coletadas para os bancos de dados de consumidores, ou seja, as entidades de proteção à concessão de crédito são originadas pelos fornecedores e destinadas ao mercado de crédito (BENJAMIN, 2013).
Os bancos de dados organizam as informações conforme sua destinação, que posteriormente serão utilizadas e disponibilizadas conforme a necessidade do interessado. Caso o consumidor não mantenha relações comerciais com o fornecedor, seu cadastro será excluído do sistema, por perder características de informações do cadastro. Ou seja, a coleta dos dados e a divulgação são simplesmente provisórias.
Contudo os bancos de dados de consumidores são mantidos por seus cadastros de forma aleatória e necessita de conservação permanente por um longo período de tempo.
Os bancos de dados agrupam os dados sem ter autorização e na maioria das vezes sem que o consumidor tenha ciência da divulgação, e estas ocorrem de maneira continuada (EFING, 2002, p. 31).
Em suma, os bancos de dados de consumidores coletam e armazenam informações de consumidores e tem finalidade econômica, porquanto as informações são comercializadas.
Segundo Peixoto:
Os consumidores estão presos em uma jaula comercial, pois são vigiados, pesquisados constantemente, sendo que, os bancos de dados detalhados armazenam inúmeras informações pessoais a respeito dos consumidores, exemplos, nome, sexo, endereço, profissão, idade, estado civil, patrimônio, rendimentos, hábitos, etc. Além disso, as empresas de telefonia celular, por exemplo, podem monitorar os deslocamentos dos consumidores pela cidade (PEIXOTO, 2015, p. 110).
Contudo, os consumidores se tornam verdadeiros reféns do sistema financeiro e comercial.
Ainda conforme as informações obtidas por ocasião da audiência pública sobre o tema, o processo de cálculo da Federação Brasileira de Bancos sobre o emprego de scoring de crédito advém da seguinte maneira: coleta dados das fontes de informação de acordo com a lei. Em seguida, efetua o cálculo do score através de métodos estatístico, sendo este feito no ato do pedido de crédito, agrupando os consumidores com perfis semelhantes, perfis estes de riscos de inadimplência.
Contudo, o SPC utiliza-se de métodos estatísticos para efetuar o cálculo do score de crédito, o qual se desenvolve através de informações públicas e também providas pelo próprio credor. O método agrupa os consumidores para que possa realizar comparações e classificá-lo, com uma nota de probabilidade de risco de inadimplemento. Portanto, esta nota obtida simula a probabilidade do evento ocorrer, de forma que a decisão de concessão de crédito se torna mais simplificada.
Com a decisão do STJ do Recurso Especial 1.419.697-RS foi editado súmula que dispõe sobre o método estatístico aplicado no sistema scoring, bem como afasta a possibilidade do sistema scoring ser considerado banco de dados.
Súmula 550/STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Assim, a súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça aborda sobre o sistema de pontuação do score, utilizado pelas empresas financeiras para analisar o risco de conceder crédito aos consumidores, dispensando o seu consentimento, já que não constitui banco de dados.
No entanto, a decisão do STJ no Recurso Especial n.1.419.697/RS demonstra que a norma utilizada no sistema Scoring é a dos métodos estatísticos e não o do banco de dados. Segundo a decisão do STJ, no caso específico do “credit scoring”, devem ser fornecidas ao consumidor informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes para atribuição da nota (histórico de crédito), como expressamente previsto no CDC e na Lei nº 12.414/2011. O fato de se tratar de uma metodologia de cálculo do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, que busca informações em cadastros e bancos de dados disponíveis no mercado digital, não afasta o dever de cumprimento desses deveres básicos, devendo-se apenas ressalvar dois aspectos.
De um lado, a metodologia em si de cálculo da nota de risco de crédito (“credit Scoring”) constitui segredo da atividade empresarial, cujas fórmulas matemáticas e modelos estatísticos naturalmente não precisam ser divulgadas (art. 5º, IV, da Lei 12.414/2011). Com isso, não se aplica a exigência de obtenção de consentimento prévio e expresso do consumidor consultado (art. 4º da mesma Lei).
Com a evolução social e expansão da informática, é possível ter acesso a dados pessoais de quaisquer pessoas, e isto se tornou algo irrelevante com relação à prática de coleta e tratamento de dados pessoais de consumidores. De acordo com Castro (2002, p. 41), “no mundo moderno, informatização é sinônimo de poder”.
Porém a Lei do cadastro positivo estabeleceu normas para disciplinar a consulta aos bancos de dados, de informações pessoais de pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento do histórico de crédito.
Conforme Peixoto:
O CDC concede ao consumidor o direito de ser comunicado por escrito, caso alguém iniciar a estocagem de informações ao seu respeito, consequentemente, essas informações apenas podem ser passadas a qualquer interessado, desde que o consumidor tome conhecimento das mesmas, primeiramente (PEIXOTO, 2015, p. 55).
O histórico de crédito de consumidores, contendo dados pessoais dos consumidores, deverão ser comunicados e, no caso de enviadas a outrem, os próprios consumidores devem ter conhecimento dos mesmos.
Diante de todo esse contexto, e da controvérsia gerada pela distinção entre tais termos, várias ações foram ajuizadas com vistas à obtenção de indenização. Cabe analisar pormenorizadamente a trajetória percorrida até a decisão constante no Recurso Especial 1.419.697-RS.
O sistema scoring: controvérsias sobre o tema e o Recurso Especial 1.419.697-RS
Com a discussão sobre o sistema scoring houve ingresso de várias ações indenizatórias ajuizadas visando sobre o mesmo assunto. O Recurso Especial nº 1.419.697-RS, em novembro de 2013, foi considerado recursivo, representando o grupo de recursos com mesma fundamentação e mesma tese do direito. Este recurso aborda a “natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral”. Este sistema faz uma classificação do consumidor que tem baixa ou alta possibilidade de se tornar inadimplente, com embasamento nos arquivos de consumo.
Diante de milhares de processos, chegou ao STJ um, depois que a Boa Vista Serviços S/A administradora do Serviço Central de Proteção ao Crédito, foi condenada a pagar a um consumidor do Rio Grande do Sul o valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), devido ao fato de que o consumidor não tinha débitos vencidos mas, mesmo assim, sua nota de score era baixa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou que a avaliação feita pelo sistema de crédito scoring infringe algumas normas estabelecidas pelo CDC, disponibilizando informações prescritas sobre cobranças e impossibilitando o acesso a informações.
O consumidor ganhou indenização de uma empresa de pontuação porque, embora não houvesse nenhuma restrição de crédito contra ele, seus pedidos de cartão em lojas e bancos foram reiteradamente negados. As operadoras de cartão de crédito afirmavam que ele não possuía pontuação suficiente, mas se recusaram a dar mais informações porque os dados da análise de crédito seriam sigilosos (CONJUR, 2015).
Alguns dias depois, todas as ações indenizatórias foram suspensas devido ao fato de o TJ-RS admitir o recurso controverso. Para julgar o Recurso Especial, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino decidiu que o melhor seria realizar uma Audiência Pública, para que houvesse um esclarecimento sobre o tema tratado.
Em agosto de 2014 o Superior Tribunal de Justiça – STJ realizou a primeira Audiência Pública, tendo como iniciativa o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino do REsp 1.419.697, que julgou necessário que tivesse uma extensa abordagem das técnicas sobre o sistema scoring de crédito. Logo, a audiência teve como tema principal a ferramenta que confere nota ao consumidor, sendo que esta é vendida para empresas por entidades de proteção de crédito. O objetivo da Audiência Pública foi:
(...) debater a classificação que serviços de proteção ao crédito e instituições financeiras fazem de clientes para apontar seu potencial de inadimplência e a possibilidade do reconhecimento de dano moral por violação aos direitos do consumidor em razão do uso dessas informações para negar crédito (CONJUR, 2015).
Esta Audiência Pública busca um entendimento sobre o sistema scoring de crédito, tendo como possibilidade o abuso a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da decisão que julgou o REsp 1.419.697-RS, declarando pela legalidade do sistema scoring, reconhece a possibilidades de haver dano moral quando ocorrer excessos no emprego do sistema scoring diante disso, “não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema “credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art.187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais” (STJ, Recurso Especial n. 1.419.697-RS, 2013).
O simples fato de atribuir uma nota desfavorável ao consumidor, por si só, não concebe dano moral, tendo em vista a clareza nas informações utilizadas no cálculo, por meio do uso da estatística. Mas, se a nota conferida ao consumidor derivar do uso de informações demasiadas ou sensíveis, tendo esta violado a honra e privacidade, prontamente incidirá o dano moral in re ipsa (STJ, Recurso Especial n. 1.419.697-RS, 2013).
No entanto, conforme o estipulado no recurso especial citado, para que caracterize dano moral extrapatrimonial existe a necessidade que haja a comprovação da recusa da concessão de crédito pelo consumidor de acordo com a nota baixa do scoring, por ter sido baseada na obtenção de dados incorretos ou desatualizados do consumidor.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, analisou a questão com profundidade, sem uma visão predisposta e negativa da atividade empresarial (GARCIA, 2014).
Partiu-se inicialmente do zero, pois não havia noção sobre o que seria credit scoring ou credscore. Depois de averiguar que havia cerca de 80 mil ações sobre o tema no Estado do Rio Grande do Sul, foram realizadas audiências públicas, nas quais se apurou que havia um grande alvoroço sobre a natureza do sistema scoring e do regime jurídico aplicável ao mesmo, tendo em vista ser um tema novo no cenário jurídico.
A primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça decide que a causa não tem uma visão predisposta, ou seja, é negativa da atividade empresarial (LUPION, 2015, p. 440).
Assim, diversos consumidores ingressaram em todo o Brasil com ações contra o Serasa para que fosse declarado a ilegalidade do sistema scoring, requerendo condenações por danos morais, cumuladas com pedido de obrigação de fazer, para retirar as informações constantes do sistema.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem uma posição contrária sobre a adoção do scoring no cadastro positivo. De acordo com Lupion (2015, p. 433):
A jurisprudência do tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contrária à adoção do score no cadastro positivo, já estava consolidada e pacificada, a ponto de justificar decisões recursais monocráticas com base no art. 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e autoriza o julgamento monocrático pelo Relator na hipótese de jurisprudência dominante do tribunal.
Os consumidores afirmavam que não possuíam restrição alguma de crédito, mas sua pontuação auferida pelo sistema scoring de crédito havia prejudicado o acesso ao crédito no comércio, tendo em vista a pretensão de sigilo dos dados devido aos dispositivos do código de Defesa do consumidor (LUPION, 2015, p. 434).
No presente caso, a ação foi julgada procedente e determinou que fosse excluído o nome do autor do cadastro, definitivamente, tendo em vista mula diária de R$ 622,00 no caso de não cumprimento e também indenização de R$ 6.220,00 pelo prejuízos imateriais causados (TJ-RS, Processo nº 001/1.12.0110621-5, 2012).
No entanto, o Tribunal de Justiça manteve sua decisão de primeira instância, por avaliar abusivo tal método comercial, que se utiliza de dados de consumidores e aufere uma pontuação de maneira a avaliar a probabilidade de inadimplemento. Todavia, também concluiu que o sistema não é apenas ferramenta de apoio, e sim uma maneira de burlar direitos fundamentais do consumidor, afrontando o Código de Defesa do Consumidor (TJ-RS, Agravo em apelação Cível nº 70054363627, 2013).
À decisão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o SCPC atribuiu pontuação aos consumidores, consultado pelas empresas concedentes ao crédito, de maneira a avaliar a probabilidade de inadimplemento daqueles com finalidade de obtenção ao crédito. Cumpre destacar que esta maneira de classificação dos consumidores não é acessível por quem tem seu perfil contido no sistema do SCPC. Logo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, avaliou o serviço ilícito, pelo fato de fraudar o Código de Defesa do Consumidor (LUPION, 2015, p. 435).
O Tribunal considerou que os critérios de pontuação do sistema, por não estarem acessíveis ao consumidor, infringe o art. 5º, XXXIII, da CF, que assegurou a todos o direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, que serão prestados na forma da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Além de violar o art. 5º da CF, o Tribunal relatou que o Código de Defesa do Consumidor ganhou novos contornos, tendo em vista os direitos fundamentais já mencionados. Para o Tribunal, isto resultou na elevação do direito do consumidor em relação à outros do ordenamento jurídico que não se enquadrem como direitos fundamentais, como por exemplo como a lei do cadastro positivo. O Tribunal também inseriu a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica conforme o artigo 170, inciso V, da CF 1988.
O Tribunal, no plano infraconstitucional, afirmou a decisão no princípio da vulnerabilidade do consumidor contido no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e argumenta sobre a vulnerabilidade que configura a presunção absoluta, asseverando ainda que existe um desequilíbrio entre os agentes econômicos envolvidos na relação de consumo, de tal maneira que surge a necessidade de que o Estado proteja a parte mais fraca, a fim de reequilibrar esta relação. A decisão do Tribunal de Justiça Estadual sustentou a decisão baseado no artigo 43 do CDC, que dispõe ao consumidor acesso à informação existente em cadastros, fichas, registros e dados pessoais contidos em arquivos e suas respectivas fontes (LUPION, 2015, 436).
Por falta de clareza e de transparência desta “ferramenta”, o consumidor, que por este motivo teve seu crédito recusado devido à baixa pontuação auferida pelo sistema, não fica sabendo por quais razões é avaliado como predisposto a inadimplência, permanecendo a expectativa de poder ter acesso aos seus dados e as devidas explicações sobre a recusa de crédito (LUPION, 2015, 438).
Conclusão
Diante da análise aprofundada do tema, percebe-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.697 declarou pela legalidade do sistema scoring, ressalvando hipóteses de indenizações por danos morais em caso das informações serem falsas ou desatualizadas e se disso houver recusa comprovada de crédito. Nestes casos, caberá, segundo o STJ, indenizações in re ipsa.
Todavia, a decisão se torna incoerente e inaplicada, pois, quando da fundamentação, aplicou-se o sistema de métodos estatísticos (e não banco de dados). Considerando o sistema métodos estatísticos, conforme já delineado, aplicou-se o segredo e sigilo empresarial das informações ali inseridas, de forma que o consumidor em hipótese alguma poderá saber se as informações inseridas no sistema são falsas, verdadeiras ou desatualizadas.
Dessa forma, percebe-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça se desfez das garantias constitucionais, ferindo de morte a proteção dada ao consumidor nas relações de consumo, na medida em que passou por cima dos direitos já conquistados e violou os direitos da personalidade (como a boa fé e a privacidade do consumidor), além de restringir, em muito, o acesso à informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
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